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Document JOL_1987_388_R_0018_011

Regulamento (CEE) nº 4145/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação da Decisão nº 2/87 do Comité Misto CEE-Finlândia que completa e altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, com o objectivo de simplificar a documentação relativa à prova de origem
Decisão nº 2/87 do Comité Misto CEE-Finlândia, de 16 de Novembro de 1987, que completa e altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, com o objectivo de simplificar a documentação relativa à prova de origem

JO L 388 de 31.12.1987, p. 18–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

21987D1231(04)

Decisão n° 2/87 do Comité Misto CEE-Finlândia, de 16 de Novembro de 1987, que completa e altera o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, com o objectivo de simplificar a documentação relativa à prova de origem

Jornal Oficial nº L 388 de 31/12/1987 p. 0019 - 0022


DECISÃO Ng. 2/87 DO COMITÉ MISTO CEE-FINLÂNDIA de 16 de Novembro de 1987 que completa e altera o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, com o objectivo de simplificar a documentação relativa à prova de origem

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas em 5 de Outubro de 1973,

Tendo em conta o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28g.,

Considerando que, no âmbito dos procedimentos simplificados, é possível introduzir uma simplificação suplementar da documentação de apoio à prova de carácter originário das mercadorias em relação aos exportadores autorizados, tal como definidos no artigo 13g. do referido protocolo, autorizando-os a emitir uma declaração de origem das mercadorias na factura em substituição do certificado de circulação das mercadorias EUR. 1;

Considerando que o desenvolvimento da utilização de sistemas de informática e de transmissão através da rede de telecomunicações das facturas se adaptam com dificuldade à assinatura manuscrita das declarações de origem contidas nas referidas facturas;

Considerando que, a fim de não dificultar o desenvolvimento da utilização desses sistemas modernos de emissão e/ou transmissão das facturas, é necessário prever, no âmbito das autorizações que lhes são concedidas, que os exportadores autorizados chamados a utilizar sistemas desse tipo possam ser dispensados da assinatura manuscrita da declaração de origem; que, todavia, os exportadores que tenham recebido tal autorização, devem respeitar as condições fixadas para o efeito pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação;

Considerando que importa prever as condições e as modalidades dessa simplificação,

DECIDE:

Artigo 1g.

O Protocolo n° 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia é alterado do seguinte modo:

1. O n° 1 do artigo 8g. passa a ter a seguinte redacção:

«1. O produtos originários, na acepção do presente Protocolo, são admitidos ao benefício das disposições do

Acordo, aquando da sua importação na Comunidade ou na Finlândia, mediante a apresentação de um dos documentos seguintes:

a) Um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, a seguir denominado «certificado EUR. 1» ou um certificado EUR. 1 válido a longo prazo, e as facturas referentes ao referido certificado emitidas nos termos do artigo 13g. O modelo do certificado EUR. 1 consta do Anexo V do presente Protocolo:

b) Uma factura que contenha a declaração do exportador prevista no Anexo VI do presente Protocolo, prevista no artigo 13g.;

c) Uma factura que contenha a declaração do exportador prevista no Anexo VI do presente Protocolo, emitida por qualquer exportador, desde que a remessa, consistindo em um ou vários volumes, contenha produtos originários que não excedam o valor total de 4 400 ECUs».

2. O artigo 13°. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13°.

1. Em derrogação do disposto nos no.s 1 a 7 do artigo 9°. e dos no.s 1, 4 e 5 do artigo 10°. do presente Protocolo, é aplicável um procedimento simplificado que diga respeito à emissão da documentação relativa à prova de origem, de acordo com as disposições seguintes.

2. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR. 1 e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem a mercadoira, nem o pedido de certificado EUR. 1 relativo a essa mercadoria, com vista a permitir a emissão de um certificado EUR. 1 nas condições previstas nos no.s 1 a 4 do artigo 9°. do presente Protocolo.

3. Além disso, as autoridades aduaneiras podem autorizar um exportador autorizado a emitir certificados EUR. 1 válidos por um período máximo de um ano a contar da sua data de emissão, a seguir denominados «certificados LT». A autorização só é concedida quando se supuser que o carácter originário das mercadorias permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias já não se encontrarem cobertas pelo certificado LT, o exportador autorizado deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram a autorização.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem, no caso do procedimento simplificado, determinar que se utilizem certificados EUR. 1 e certificados LT contendo um sinal que os individualize.

4. A autorização referida nos no.s 2 e 3 determinará, à escolha das autoridades aduaneiras, que a casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. 1 deve:

a) Ou conter previamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, manuscrita ou não, de um funcionário da referida estância:

b) Ou conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no Anexo VIII do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. 1

é, eventualmente, completada pelo exportador autorizado.

5. Nos casos referidos na alínea a) do n° 4, será inscrita na casa 7 «Observações» do certificado EUR. 1 uma das seguintes menções: «Procédure simplifiée», «Forenklet procedure», «Vereinfachtes Verfahren», «ÁðëïõóôaaõìÝíç aeéáaeéêáóssá», «Simplified procedure», «Procedura semplificata», «Vereenvoudigde procedure», «Procedimiento simplificado», «Yksinkertaistettu menettely», «Einfoeldud afgreidsla», «Forenklet prosedyre», «Procedimento simplificado», «Forenklad procedur». O exportador autorizado indica, se for caso disso, na casa 13 «Pedido de Controlo» do certificado EUR. 1, o nome e o endereço da autoridade aduaneira competente para efectuar o controlo do certificado EUR. 1.

6. N° caso referido no n° 3, o exportador autorizado indicará, igualmente, na casa 7 do certificado EUR. 1, uma das seguintes menções:

«certificado LT válido até . . .»

(data em algarismos árabes)

«LT-certifikat gyldigt indtil . . .»,

«LT-Certifikat gueltig bis . . .»,

«Ðéóôïðïéçôéêueí LT éó÷ýïí ìÝ÷ñé . . .»,

«certificato LT valido fino a . . .»,

«certificat LT valable jusqu'au . . .»,

«LT-skírteini gildir til . . .»,

«LT certificate valid until . . .»,

«certificado LT válido hasta el . . .»,

«LT-certificaat geldig tot en met . . .»,

«LT-sertifikat gyldig intil . . .»,

«LT-todistus voimassa . . . saakka»,

«LT certifikat giltigt till . . .».

bem como a referência à autorização nos termos da qual o certificados LT é emitido.

O exportador autorizado não é obrigado a indicar na casa 8 e na casa 9 do «certificado LT» as marcas e números, a quantidade e a natureza dos volumes, o peso bruto (kg) ou outra medida (l, m3, etc.). A casa 8 deve,

no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7. Em derrogação do disposto nos no.s 1 e 3 do arti-

go 12g., o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação, o mais tardar no momento da primeira importação das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8. Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do referido certificado, pelas facturas que preencham as seguintes condições:

a) N° caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou de um dos países referidos no n° 1 do artigo 2g. do presente Protocolo, e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data-limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.

A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Finlândia.

As autoridades aduaneiras do país de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário.

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de modo suficientemente preciso, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira do local de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.

9. N° âmbito dos procedimentos simplificados, as facturas que preenchem as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e/ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por computadores. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do país de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, em função das modalidades estabelecidas pelas autoridades aduaneiras desse país.

10. Quando as autoridades aduaneiras do país de exportação verificarem que um certificado e/ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do país de importação.

11. As autoridades aduaneiras podem autorizar um exportador autorizado a proceder à emissão de facturas que contenham a declaração prevista no Anexo VI do presente Protocolo em substituição de um certificado EUR. 1.

A declaração feita na factura pelo exportador autorizado é assinada à mão e deve:

a) Conter a referência ao número de autorização do exportador autorizado, ou

b) A aposição, pelo exportador autorizado, do carimbo especial previsto na alínea b) do n° 4, aprovado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Esse carimbo pode ser pré-impresso na factura.

12. Todavia, as autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar um exportador autorizado a não assinar à mão as menções previstas na alínea b) do n° 8 ou a declaração referida no n° 11 contidas na factura, quando tais facturas forem emitidas e/ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por computador.

As referidas autoridades aduaneiras determinam as condições de aplicação do presente número incluindo, se tal for necessário, um compromisso escrito do exportador autorizado pelo qual assume plena responsabilidade no que se refere às referidas menções e declarações nos mesmos termos em que assumiria se estas tivessem sido assinadas pelo seu próprio punho.

13. Nas autorizações referidas nos no.s 2, 3 e 11, as autoridades aduaneiras indicam, nomeadamente:

a) As condições em que os pedidos de certificados EUR. 1 ou de certificado LT são feitos ou em que a declaração relativa à origem das mercadorias é feita na factura;

b) As condições em que esses pedidos, bem como uma cópia das facturas que se refiram ao certificado LT e das facturas que contenham a declaração do exportador, são conservados durante, pelo menos, dois anos. N° caso de certificados LT ou de facturas que se refiram ao certificado LT, esse período tem início a partir da data de termo do prazo de validade do certificado LT. Essas disposições aplicam-se igualmente aos certificados EUR. 1 ou aos certificados LT e às facturas que se referem ao certificado LT bem como às facturas que contenham a declaração do exportador, que tenham servido para estabelecer outras provas de origem, utilizados nas condições previstas no segundo parágrafo do n° 3 do artigo 9g. do presente protocolo.

14. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias das facilidades previstas nos no.s 2, 3 e 11.

15. As autoridades aduaneiras recusarão as autorizações referidas nos no.s 2, 3 e 11 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias.

As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, Devem fazê-lo quando deixarem de estar preenchidas as condições da autorização ou quando o exportador autorizado deixar de oferecer essas garantias.

16. O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades aduaneiras, segundo modalidades que esta determina, das remessas que tencione efectuar, para que a estância aduaneira competente possa proceder, eventualmente, ao controlo da mercadoria antes da expedição.

17. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das regulamentações da Comunidade, dos Estados-membros e da Finlândia relativas às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.»

3. Na primeira linha do artigo 14g., a expressão «n° 1, alínea b), do artigo 8g.» é substituída por «n° 1, alínea c), do artigo 8g.».

4. N° n° 3, in fine, do artigo 15g.A, a expressão «da declaração referida no n° 1, alínea b), do artigo 8g.» é substituída por «das declarações referidas no n° 1, alíneas b) e c), do artigo 8g.».

5. O Anexo VI é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2g.

Podem continuar a ser emitidos e aceites até 30 de Junho de 1988 os formulários EUR. 2 que correspondem às condições fixadas a seu respeito pelas disposições do n° 1, alínea b), do artigo 8g. e do artigo 14g. do protocolo n° 3 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, em vigor em 30 de Junho de 1987.

O disposto no artigo 17g. do referido Protocolo, relativo ao controlo a posteriori, aplica-se igualmente aos formulários EUR. 2 referidos no presente parágrafo.

Artigo 3g.

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

Feito em Bruxelas , em 16 de Novembro de 1987.

Pelo Comité Misto

O Presidente

P. BENAVIDES

ANEXO

«ANEXO VI

Declaração prevista no n° 1, alíneas b) e c), do artigo 8g.

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias cobertas pelo presente documento, declaro que, salvo indicação em contrário (;), essas mercadorias preenchem as condições estabelecidas para obtenção do carácter de

produto originário nas trocas preferenciais com ..................................................... ($), e são originárias de ................................................... ($) (=).

(local e data)

.

(assinatura)

(A assinatura deve ser seguida da indicação, por extenso, do nome da pessoa que assina a

declaração).

(;) Se duma factura figurarem igualmente produtos não originários de Comunidade, da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia ou da Suíça, o exportador é obrigado a indicá-los claramente.

Se duma factura constarem igualmente produtos que tenham o carácter de produtos originários de Espanha, na acepção do artigo 24g. do Protocolo, ou das Ilhas Canárias, de Ceute e Melilha, na acepção do artigo 25g. B do Protocolo, o exportador é obrigado, até 31 de Dezembro de 1992, a identificar claramente esses produtos, através da sigla «ES» ou «CCM» respectivamente.

($) A Comunidade, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia, a Suíça.

(=) Pode ser feita referência a uma coluna específica da factura na qual se indica o país de origem de cada produto.»

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