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Document JOL_1987_236_R_0003_009

    Regulamento (CEE) nº 2460/87 do Conselho, de 4 de Agosto de 1987, relativo à aplicação da Decisão nº 1/87 do Comité Misto CEE-Finlândia que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa
    Decisão nº 1/87 do Comité Misto CEE-Finlândia, de 2 de Junho de 1987, que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 236 de 20.8.1987, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    21987D0820(02)

    Decisão n° 1/87 do Comité Misto CEE-Finlândia, de 2 de Junho de 1987, que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8° do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

    Jornal Oficial nº L 236 de 20/08/1987 p. 0004 - 0004


    DECISÃO N°. 1/87 DO COMITÉ MISTO CEE-FINLÂNDIA de 2 de Junho de 1987 que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8°. do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

    O COMITÉ MISTO CEE-FINLÂNDIA,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas em 5 de Outubro de 1973,

    Tendo em conta o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28°.,

    Considerando que os montantes expressos em ECUs em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1986, eram inferiores aos correspondentes montantes válidos em 1 de Outubro de 1984; que do ajustamento automático da data de base nos termos do n° 4 do artigo 8°. do Protocolo n° 3 resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar aquele resultado, é conveniente aumentar aqueles limites expressos em ECUs,

    DECIDE:

    Artigo 1°.

    1. O artigo 8°. do Protocolo n° 3 passa a ter a seguinte redacção:

    - na alínea b), do n° 1, o montante de «4 000 ECUs» é substituído por «4 400 ECUs»,

    - no n° 2, o montante de «280 ECUs« é substituído por «310 ECUs» e o de «800 ECUs» por «880 ECUs».

    2. Na alínea 1) do artigo 1°. da Decisão n° 3/86 do Comité Misto CEE-Finlândia, o montante de «4 000 ECUs» é substituído por «4 400 ECUs».

    Artigo 2°.

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1987.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1987.

    Pelo Comité Misto CEE-Finlândia

    O Presidente

    Leif BLOMQVIST

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