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Document JOC_2003_045_E_0109_01
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 603/1999 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of polypropylene binder or baler twine originating in Poland, the Czech Republic and Hungary and collecting definitively the provisional duty imposed (COM(2002) 574 final)
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 603/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório [COM(2002) 574 final]
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 603/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório [COM(2002) 574 final]
JO C 45E de 25.2.2003, p. 109–111
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 603/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório /* COM/2002/0574 final */
Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0109 - 0111
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 603/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Pelo Regulamento (CE) n.º 603/1999, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários, entre outros, da Hungria. 2. Todavia, foi concedida uma isenção dos direitos anti-dumping quando o produto considerado fosse produzido e directamente exportado e facturado para uma empresa de importação na Comunidade pela empresa Tiszai Vegyi Kombinat Rt ("TVK"), cujo compromisso de preços a Comissão aceitou (Decisão 1999/215/CE). 3. A TVK informou a Comissão de que, devido às mudanças operadas nas suas actividades comerciais, tencionava denunciar o seu compromisso. 4. Consequentemente, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 603/1999, retirando o nome da TVK da lista das empresas que beneficiam da isenção dos direitos anti-dumping e para instituir um direito definitivo. 5. Paralelamente, a Comissão altera também o artigo 1º da Decisão 1999/215/CE que enumera as empresas cujos compromissos foram aceites. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 603/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1] e, nomeadamente, o seu artigo 8º, [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2238/2000, JO L 257 de 11.10.2000, p. 2. Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em Março de 1999, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 603/1999 [2], instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria. [2] JO L 75 de 20.3.1999, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1657/2001, JO L 221 de 17.8.2001, p. 1. (2) No âmbito do processo em curso, a Comissão, pela Decisão 1999/215/CE de 16 de Março de 1999 [3], aceitou um compromisso de preços oferecido, entre outros, pela empresa húngara Tiszai Vegyi Kombinat Rt ("a empresa"). [3] JO L 75 de 20.3.1999, p. 34, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/324/CE, JO L 112 de 11.5.2000, p. 65. (3) As importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Hungria, exportados para a Comunidade por esta empresa (código adicional TARIC 8582) foram isentas do direito anti-dumping pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) n.º 603/1999. B. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DE UM COMPROMISSO (4) No seguimento das mudanças operadas nas suas actividades comerciais, a Tiszai Vegyi Kombinat Rt informou a Comissão da sua intenção de denunciar o compromisso. (5) Por conseguinte, pela Decisão 2001/XXX/CE da Comissão, o compromisso desta empresa foi denunciado e o seu nome foi suprimido da lista das empresas cujos compromissos são aceites no n.º 1 do artigo 1º da Decisão 1999/215/CE. C. DIREITOS DEFINITIVOS (6) O inquérito no âmbito do qual foi aceite o compromisso oferecido pela empresa foi concluído com uma determinação final da existência de dumping e de prejuízo (Regulamento (CE) n°603/1999). (7) Em conformidade com o n.º 9 do artigo 8º do Regulamento (CE) n.º 384/96, a taxa do direito anti-dumping e do direito de compensação deve ser estabelecida com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso. Para o efeito, e tendo em consideração o facto de que a margem de dumping estabelecida foi inferior à margem de prejuízo, considera-se adequado fixar a taxa do direito anti-dumping definitivo em 26,4% ad valorem, que corresponde à margem de dumping determinada (ver também o considerando (26) do Regulamento (CE) n.º 603/1999). D. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 603/1999 (8) Tendo em conta o que precede, o n.º 2 do artigo 1º e o n.º 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) n.º 603/1999 que enumera as empresas objecto de direitos anti-dumping e as que beneficiam da isenção dos mesmos, devem ser alterados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O n.º 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) n.º 603/1999 passa a ter a seguinte redacção: "2. As taxas dos direitos anti-dumping definitivos aplicáveis aos preços líquidos, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O n.º 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) n.º 603/1999 passa a ter a seguinte redacção: "2. As importações efectuadas no âmbito dos compromissos oferecidos e aceites devem ser declaradas ao abrigo dos seguintes códigos adicionais TARIC: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente