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Document JOC_2002_262_E_0267_01

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no respeitante ao regulamento interno do Conselho de Associação e do Comité de Associação criados no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro [COM(2002) 286 final]

JO C 262E de 29.10.2002, p. 267–272 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0286

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no respeitante ao regulamento interno do Conselho de Associação e do Comité de Associação criados no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro /* COM/2002/0286 final */

Jornal Oficial nº 262 E de 29/10/2002 p. 0267 - 0272


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no respeitante ao regulamento interno do Conselho de Associação e do Comité de Associação criados no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e o Reino Hachemita da Jordânia, concluído em Novembro de 1997, entrou definitivamente em vigor em 1 de Maio de 2002.

Nos termos do artigo 89º do acordo, é criado um Conselho de Associação que examinará as principais questões levantadas no âmbito do acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo. Além disso, nos termos do artigo 92º do acordo, é criado um Comité de Associação, sob a tutela do Conselho de Associação. O Comité de Associação será responsável pela implementação do acordo.

O nº 3 do artigo 90º e o nº 2 do artigo 93º especificam que o Conselho de Associação e o Comité de Associação devem adoptar os respectivos regulamentos internos. A primeira reunião do Conselho de Associação está prevista para [10 de Junho de 2002]. É, pois, necessário adoptar o seu regulamento interno nessa primeira reunião. Tal como no caso dos outros acordos de associação euro-mediterrânicos já em vigor, o Conselho de Associação deve, ao mesmo tempo, adoptar o regulamento interno do Comité de Associação.

Os regulamentos internos propostos especificam os deveres do Conselho de Associação e do Comité de Associação, bem como as práticas que devem seguir em conformidade com o Acordo de Associação.

Por esse motivo, propõe-se que o Conselho aprove a proposta em anexo.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no respeitante ao regulamento interno do Conselho de Associação e do Comité de Associação criados no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, entrou definitivamente em vigor em 1 de Maio de 2002.

(2) O artigo 89º do referido acordo estabelece um Conselho de Associação, que examinará as principais questões levantadas no âmbito do acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

(3) O artigo 92º do referido acordo estabelece um Comité de Associação, sob a tutela do Conselho de Associação, que será responsável pela implementação do acordo.

(4) O nº 3 do artigo 90º e o nº 2 do artigo 93º do referido acordo prevêem que o Conselho de Associação e o Comité de Associação devem adoptar os respectivos regulamentos internos.

(5) A Comunidade deve determinar a posição a adoptar no Conselho de Associação em relação à adopção dos regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação.

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pelas Comunidade Europeias e pelos seus Estados-Membros no Conselho de Associação estabelecido pelo artigo 89º do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, será baseada nos projectos de decisões do Conselho de Associação em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

DECISÃO N° .../2002 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

de

relativa à adopção do seu regulamento interno

(//)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, e, nomeadamente, os seus artigos 89º a 96º,

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 1 de Maio de 2002,

DECIDE:

Artigo 1º

Presidência

O Conselho de Associação será presidido alternadamente, por períodos de doze meses, por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo do Reino Hachemita da Jordânia. O primeiro período terá início na data de reunião do primeiro Conselho de Associação e terminará em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 2º

Reuniões

O Conselho de Associação reunir-se-á regularmente a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se sessões especiais do Conselho de Associação, a pedido de uma das partes, se as partes assim o acordarem.

Salvo de outro modo acordado entre as partes, cada sessão do Conselho de Associação realizar-se-á no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, em data acordada por ambas as partes.

As reuniões do Conselho de Associação são convocadas em conjunto pelos secretários do Conselho de Associação, com o acordo do presidente.

Artigo 3º

Representação

Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar no caso de se verem impossibilitados de participar numa reunião. Caso um membro pretenda ser representado, deve notificar o presidente do nome do seu representante antes da reunião em que se fará representar.

O representante de um membro do Conselho de Associação exercerá todos os direitos desse membro.

Artigo 4º

Delegações

Os membros do Conselho de Associação podem ser acompanhados por funcionários.

Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Sempre que na ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Associação figurem questões relacionadas com o Banco Europeu de Investimento, o Banco far-se-á representar, na qualidade de observador.

O Conselho de Associação pode convidar, por acordo entre as partes, pessoas que não sejam membros para assistirem às suas reuniões, a fim de ser informado sobre questões específicas.

Artigo 5º

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Missão do Reino Hachemita da Jordânia em Bruxelas exercerão conjuntamente as funções de secretários do Conselho de Associação.

Artigo 6º

Correspondência

A correspondência endereçada ao Conselho de Associação é enviada ao presidente do Conselho de Associação por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários assegurarão que a correspondência seja endereçada ao presidente do Conselho de Associação e, se for caso disso, transmitida a outros membros do Conselho de Associação. A correspondência assim transmitida deve ser enviada para o Secretariado-Geral da Comissão, para as Representações Permanentes dos Estados-Membros da União Europeia e para a Missão do Reino Hachemita da Jordânia em Bruxelas.

As comunicações do presidente do Conselho de Associação devem ser enviadas aos destinatários pelos dois secretários e, se for caso disso, transmitidas aos outros membros do Conselho de Associação para os endereços indicados no parágrafo anterior.

Artigo 7º

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas.

Artigo 8º

Ordem de trabalhos das reuniões

1. O presidente estabelece a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos será enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 6º, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória incluirá as questões relativamente às quais o presidente recebeu um pedido de inclusão, o mais tardar 21 dias antes do início da reunião, na condição de as questões só serem inscritas na ordem de trabalhos provisória se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem de trabalhos.

A ordem de trabalhos é adoptada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além das questões inscritas na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritas outras questões, se ambas as partes assim o acordarem.

2. Com a acordo das partes, o presidente pode encurtar os prazos especificados no nº 1, a fim de ter em conta os requisitos de um caso específico.

Artigo 9º

Actas

Os dois secretários redigirão um projecto de acta de cada reunião.

Regra geral, as actas indicarão, em relação a cada questão da ordem de trabalhos:

- a documentação apresentada ao Conselho de Associação,

- as declarações que foram exaradas em acta a pedido de um membro do Conselho de Associação,

- as decisões adoptadas, as declarações aprovadas e as conclusões adoptadas.

Os projectos de actas serão submetidos ao Conselho de Associação para aprovação, devendo ser aprovados no prazo de seis meses após cada reunião do Conselho de Associação. Após terem sido aprovadas, as actas serão assinadas pelo presidente e pelos dois secretários, sendo conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho. Será enviada uma cópia das actas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6º.

Artigo 10º

Decisões e recomendações

1. O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as partes.

Durante o período que decorre entre as sessões, o Conselho de Associação pode adoptar decisões ou recomendações através de procedimento escrito, se as partes assim o acordarem.

2. As decisões e recomendações do Conselho de Associação na acepção do artigo 91º do acordo euro-mediterrânico serão designadas, respectivamente, "decisão" e "recomendação", seguidas de um número de ordem, da data da sua adopção e da descrição do assunto de que tratam. Em cada decisão será especificada a data da sua entrada em vigor. As decisões e recomendações do Conselho de Associação serão assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários.

As decisões e recomendações serão enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6º.

O Conselho de Associação pode decidir sobre a publicação das suas decisões e recomendações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Jornal Oficial do Reino Hachemita da Jordânia.

Artigo 11º

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Associação são as línguas oficiais das partes.

Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação baseará as suas deliberações na documentação elaborada nessas línguas.

Artigo 12º

Despesas

A Comunidade e o Reino Hachemita da Jordânia assumirão as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que diz respeito ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação nas reuniões, à tradução e à reprodução de documentos serão suportadas pela Comunidade, com excepção das despesas relativas à interpretação ou tradução de/para árabe, que serão suportadas pelo Reino Hachemita da Jordânia.

As outras despesas relativas à organização material das reuniões serão suportadas pela parte que acolhe as reuniões.

Artigo 13º

Comité de Associação

1. Ao Comité de Associação incumbe assistir o Conselho de Associação no desempenho das suas funções. O comité será composto por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes do Governo do Reino Hachemita da Jordânia, por outro.

2. O Comité de Associação preparará as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, assegurará a execução das decisões do Conselho de Associação sempre que adequado e, em geral, assegurará a continuidade das relações de associação e o correcto funcionamento do acordo euro-mediterrânico. O comité considerará qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir durante a aplicação do acordo euro-mediterrânico. O comité apresentará ao Conselho de Associação propostas ou projectos de decisões e/ou recomendações para adopção.

3. Nos casos em que o acordo euro-mediterrânico preveja a obrigação de realizar consultas obrigatórias ou a possibilidade de as realizar, estas consultas terão lugar no âmbito do Comité de Associação. As consultas podem continuar no âmbito do Conselho de Associação, se as partes assim o acordarem.

4. O projecto de regulamento interno do Comité de Associação figura no Anexo 1 da presente decisão.

Feito em [Bruxelas], [..........]

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

ANEXO 1

REGULAMENTO DO CONSELHO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

Artigo 1º

Presidência

O Conselho de Associação será presidido alternadamente, por períodos de doze meses, por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo do Reino Hachemita da Jordânia.

A posição da União Europeia em relação aos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia será sempre expressa por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia.

O primeiro período terá início na data de reunião do primeiro Conselho de Associação e terminará em 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 2º

Reuniões

O Comité de Associação reunir-se-á sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo das partes.

Cada reunião do Comité de Associação realizar-se-á em data e local acordados pelas partes.

As reuniões do Comité de Associação são convocadas pelo presidente.

Artigo 3º

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista das delegações de cada parte.

Artigo 4º

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário do Governo do Reino Hachemita da Jordânia assegurarão conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação.

Todas as comunicações do presidente do Comité de Associação ou a ele dirigidas no âmbito do presente regulamento interno serão enviadas aos secretários do Comité de Associação e aos secretários e ao presidente do Conselho de Associação.

Artigo 5º

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Associação não são públicas.

Artigo 6º

Ordem de trabalhos das reuniões

1. O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos será enviada pelos secretários aos destinatários referidos no artigo 4º, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória incluirá as questões relativamente às quais o presidente recebeu um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar 21 dias antes do início da reunião, na condição de as questões só serem inscritas na ordem de trabalhos provisória se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem de trabalhos.

O Comité de Associação pode convidar peritos para participarem nas suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas.

A ordem de trabalhos é adoptada pelo Comité de Associação no início de cada reunião. Para além das questões inscritas na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritas outras questões, se ambas as partes assim o acordarem.

2. Com o acordo das partes, o presidente pode encurtar os prazos especificados no nº 1, a fim de ter em conta os requisitos de um caso específico.

Artigo 7º

Actas

Serão lavradas actas de cada reunião, que se basearão num resumo feito pelo presidente sobre as conclusões extraídas pelo Comité de Associação. Após aprovação pelo Comité de Associação, as actas serão assinadas pelo presidente e pelos secretários e arquivadas por cada uma das partes.

Artigo 8º

Deliberações

Nos casos específicos em que o Conselho de Associação, em conformidade com o acordo euro-mediterrânico, tenha autorizado o Comité de Associação a adoptar decisões e/ou recomendações, estes actos serão designados respectivamente "decisão" e "recomendação", seguidos de um número de ordem, da data da respectiva adopção e da descrição do assunto de que tratam.

Sempre que o Comité de Associação adopte uma decisão, será aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 10º e 11º da Decisão nº.../2000 do Conselho de Associação [de 10 de Junho de 2002], que aprova o seu regulamento interno.

As decisões e recomendações do Comité de Associação serão enviadas aos destinatários referidos no artigo 4º do presente regulamento interno.

Artigo 9º

Despesas

A Comunidade e o Reino Hachemita da Jordânia assumirão as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, de acordo com o artigo 95, tanto no que diz respeito ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação nas reuniões, à tradução e à reprodução de documentos serão suportadas pela Comunidade, com excepção das despesas relativas à interpretação ou tradução de/para árabe, que serão suportadas pelo Reino Hachemita da Jordânia.

As outras despesas relativas à organização material das reuniões serão suportadas pela parte que acolhe as reuniões.

DECLARAÇÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO RELATIVA AO ARTIGO 93º DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE ESTABELECE UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO

O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia declaram em relação ao nº 3 do artigo 93º do Acordo de Associação UE-Jordânia que a Presidência do Comité de Associação, quando exercida pela UE, será a partir de agora desempenhada por um representante da Comissão Europeia. A posição da União Europeia em relação aos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia será sempre expressa por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia.

O Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, será alterado formalmente por ocasião da próxima revisão do acordo, por exemplo, com a adesão de novos Estados-Membros à UE.

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