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Document JOC_2002_181_E_0314_01

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 517/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou por outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação [COM(2002) 167 final — 2002/0081(ACC)]

    JO C 181E de 30.7.2002, p. 314–319 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0167

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 517/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou por outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação /* COM/2002/0167 final - ACC 2002/0081 */

    Jornal Oficial nº 181 E de 30/07/2002 p. 0314 - 0319


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 517/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou por outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Regulamento (CE) n° 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, estabelece o quadro regulamentar aplicável às importações de produtos têxteis procedentes de um limitado número de países não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais nem por outras regras comunitárias específicas de importação.

    O documento de importação para efeitos de vigilância, que está desactualizado, necessita de ser actualizado para corresponder ao formulário que consta do Regulamento (CE) n.º 139/96 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996 (que altera os Regulamentos (CE) n.º 3285/94 e (CE) n.º 519/94 - JO L 21 de 27 de Janeiro de 1996). Além disso, o regulamento deve ser alterado a fim de permitir que a autorização de importação possa ser emitida electronicamente e de estabelecer um prazo de validade para a autorização.

    Os aspectos do regulamento que se prendem com a comitologia devem ser alinhados pelo disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (JO L 184 de 17.7.1999), que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, de forma a prever que quaisquer medidas de execução sejam adoptadas mediante o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º e que quaisquer medidas de salvaguarda sejam adoptadas mediante o procedimento de salvaguarda previsto no artigo 6º da referida decisão. A proposta da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001 [(COM(2001) 789 final], contém uma proposta de adaptação do procedimento de regulamentação do regulamento à Decisão 1999/468 do Conselho, que será inserida no quadro geral do ajustamento dos procedimentos relacionados com a comitologia, estabelecido pelo Conselho (Declaração nº 2 publicada no JO C 203 de 17 de Julho de 1999, p. 1). Por motivos de clareza, a presente proposta reflecte estas modificações. É igualmente previsto na presente proposta o ajustamento dos restantes aspectos do regulamento relacionados com a comitologia, que não são abrangidos pelo COM(2001) 789, ou seja, os procedimentos de adopção das cláusulas de salvaguarda que ainda não foram adaptados.

    2002/0081 (ACC)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 517/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou por outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em prol de uma gestão administrativa mais eficiente, o documento de vigilância que figura no Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 517/94 [1] deve ser actualizado, a fim de ser alinhado pelo documento de vigilância comunitária comum previsto nos Regulamentos (CE) n.º 3285/94 [2] e n.º 519/94 [3] do Conselho, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 139/96 [4]. Por motivos de clareza, as disposições do artigo 14º do Regulamento (CE) n.º 517/94 devem ser reformuladas tendo em conta essa alteração.

    [1] JO L 67, 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) N.º 2878/2000 da Comissão (J.O L 333, 29.12.2000, p. 60).

    [2] JO L 349, 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) N.º 2474/2000 (J.O L 286, 11.11.2000, p. 1).

    [3] JO L 67, 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) N.º 1138/98 (J.O L 159, 3.6.1998, p. 1).

    [4] JO L 21, 27.1.1996, p. 7.

    (2) Deve ser introduzida a possibilidade de solicitar e emitir o documento de vigilância electronicamente. Nesse contexto, é necessário alterar o artigo 21º do Regulamento (CE) n.º 517/94, a fim de que a emissão do pedido por meios electrónicos seja autorizada.

    (3) As disposições do Regulamento (CE) n.º 517/94 relativas ao comité devem ser adaptadas para ter em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5].

    [5] JO L 184,28.6.1999, p. 23.

    (4) O procedimento previsto no n.º 4 do artigo 25º do Regulamento (CE) n.º 517/94 relativo à introdução de medidas de salvaguarda de emergência previstas no artigo 13º do referido regulamento é uma variante do antigo procedimento 'III B' que já não está em vigor. Por conseguinte, afigura-se adequado aplicar, para a execução das medidas de salvaguarda, o procedimento relativo à aplicação de medidas de salvaguarda previsto na alínea c) (primeira alternativa) do artigo 6º da Decisão 1999/468/CE.

    (5) O procedimento previsto no n.º 5 do artigo 25º do Regulamento (CE) n.º 517/94 relativo à aplicação de medidas de salvaguarda normais corresponde ao procedimento referido na alínea c) (segunda alternativa) do artigo 6º da Decisão 1999/468/CE que é indicado aquando da aplicação deste tipo de medidas de salvaguarda.

    (6) O procedimento a adoptar para as medidas de vigilância em aplicação do Título III do Regulamento (CE) n.º 517/94 deve, por conseguinte, ser idêntico ao procedimento das medidas de salvaguarda normais, nomeadamente o que é previsto na alínea c), segunda alternativa, do artigo 6º da Decisão 1999/468/CE, uma vez que os dois tipos de medidas estão estreitamente ligados.

    (7) Por motivos de clareza, afigura-se adequado substituir na totalidade as disposições do Regulamento (CE) nº 517/94 relativo ao procedimento do Comité.

    (8) Na execução do Regulamento 517/94 do Conselho, a República Federativa da Jugoslávia inclui o Kosovo, tal como definido pela resolução 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas; no Kosovo, a administração civil internacional (UNMIK) estabeleceu uma administração aduaneira distinta. Os anexos do referido regulamento devem ser adaptados a fim de ter em conta esta situação.

    (9) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 517/94 deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) n.º 517/94 é alterado do seguinte modo:

    (1) No artigo 14º, os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    "1. Os produtos sujeitos a medidas de vigilância prévia comunitária ou de salvaguarda apenas podem ser introduzidos em livre circulação mediante a apresentação de um documento de importação.

    No caso de medidas de vigilância prévia comunitária, o documento de importação será emitido gratuitamente pela autoridade competente designada pelos Estados-Membros, sem quaisquer encargos, para qualquer quantidade solicitada, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção de um pedido apresentado à autoridade nacional competente, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considerar-se-á que o pedido foi recebido pelas autoridades nacionais competentes no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua apresentação. O documento de importação será elaborado num formulário correspondente ao modelo que figura no Anexo VII. As disposições do artigo 21º são aplicáveis mutatis mutandis.

    No caso de medidas de salvaguarda, o documento de importação será emitido nos termos do Título IV.

    2. Podem ser solicitadas informações para além das fornecidas no n.º 1 no momento da tomada de decisão de imposição de medidas de vigilância ou de salvaguarda."

    (2) O artigo 21º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Os pedidos de autorizações de importação devem ser elaborados num formulário correspondente a um modelo cujas características serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 25º. As autoridades competentes podem, nas condições por ela fixadas, autorizar que a apresentação das declarações ou a emissão ou impressão dos pedidos sejam efectuadas por meios electrónicos. Porém, devem ser apresentados às autoridades competentes todos os documentos e elementos de prova."

    b) No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "Em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 25º, pode ser tomada qualquer medida necessária para aplicar o presente número."

    (3) O artigo 25º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 25º

    Comité dos Têxteis

    1. A Comissão é assistida por um comité designado "Comité dos Têxteis", a seguir denominado "Comité", constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. Sempre que é feita referência ao presente nº, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/EC, em conformidade com o disposto no artigo 7º da referida decisão. O período previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de um mês.

    3. No que se refere às questões abrangidas pelo Título III do presente regulamento, com excepção do seu artigo 13º, é aplicável o procedimento de salvaguarda previsto no artigo 6º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no artigo 7º da referida decisão. O prazo previsto na alínea b) do artigo 6º será de um mês a contar da decisão da Comissão relativa às medidas de salvaguarda. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão adoptada pela Comissão no prazo de três meses a contar da transmissão da decisão da Comissão ao Conselho, findo o qual a decisão da Comissão é considerada revogada.

    4. No caso das medidas de salvaguarda de emergência aprovadas nos termos do artigo 13º do presente regulamento, é aplicável o procedimento previsto no artigo 6º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o seu artigo 7º. O prazo estabelecido na alínea b) do artigo 6º será de um mês a contar da adopção da decisão da Comissão relativa às medidas de salvaguarda. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de três meses a contar da transmissão da decisão da Comissão ao Conselho.

    5. O presidente pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro, consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente regulamento."

    6. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

    (4) No nº 3 do artigo 3º, no nº 2 do artigo 5º, nos nºs 2 e 3 do artigo 6º, no nº 1 do artigo 7º, no nº 2 do artigo 8º, nos nºs 3 e 6 do artigo 17º, no artigo 20º, no nº 2 do artigo 21º e nos artigos 22º, 23º e 28º, a expressão "de acordo com o procedimento previsto no artigo 25º" é substituída pela expressão "de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 25º".

    (5) Os anexos são alterados do seguinte modo:

    (a) Nos Anexos IIIb e VI, a expressão "República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) é substituida pela expressão "República Federativa da Jugoslávia (*).

    (*) Incluindo o Kosovo, tal como estabelecido pela Resolução 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (b) O Anexo VII é substituído pelo texto que figura no Anexo I ao presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    "ANEXO VII

    Lista das menções que devem figurar nas casas do documento de vigilância

    DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

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