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Document JOC_2002_181_E_0160_01

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários [COM(2002) 101 final — 2001/0047(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 181E de 30.7.2002, p. 160–175 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0101

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários (Apresentada pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2002/0101 final - COD 2001/0047 */

Jornal Oficial nº 181 E de 30/07/2002 p. 0160 - 0175


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários (Apresentada pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As alterações à proposta inicial da Comissão são postas em evidência através de um traço que atravessa o texto eliminado e de negro e sublinhado no texto acrescentado.

Na sua sessão plenária de 14 de Novembro de 2001, o Parlamento Europeu aprovou, com diversas alterações, a proposta, apresentada pela Comissão, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários. O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões apoiam igualmente a proposta.

O Parlamento Europeu aceita os principais elementos da proposta da Comissão, com excepção de um, propondo a incorporação na proposta legislativa de diversos elementos relativos à concorrência entre portos.

O Parlamento Europeu formulou um conjunto de alterações com base nas quais a Comissão alterou a sua proposta inicial.

A Comissão inclui grande parte das alterações destinadas a melhorar e a clarificar o texto inicial. Estas alterações sublinham, nomeadamente, a importância da segurança marítima, das responsabilidades ambientais e dos elementos sociais; clarifica determinados aspectos do processo de selecção, da movimentação própria e da neutralidade do organismo responsável pela selecção dos prestadores de serviços.

A Comissão reconhece o valor acrescentado das alterações que pretendem reforçar determinadas aspectos da proposta, garantindo deste modo a consecução do seu objectivo. As alterações incidem nos seguintes elementos da proposta:

* O âmbito da directiva deve ser alargado, de modo a incluir o acesso através de vias navegáveis ao porto, indo este alargamento garantir o pleno benefício das medidas propostas.

* A definição de "sistema portuário" é alterada de modo a abranger dois ou mais portos situados na mesma zona e geridos pela mesma entidade ou autoridade portuária e que, consequentemente, poderão, na prática, ser considerados como um só porto.

* A enumeração dos critérios para a concessão de autorizações deve ser mais precisa. Estes critérios, embora se mantenham limitados para evitar abusos, poderão abranger referências, se for o caso, a questões sociais e de emprego, bem como a requisitos ambientais. Esta alteração permite que a autoridade competente evite futuras controvérsias nestas matérias.

* O direito de um prestador de serviços empregar pessoal da sua escolha pode ser sujeito a critérios idênticos aos geralmente estabelecidos pela autoridade competente para os prestadores de serviços, de modo que tais critérios sejam aplicados sem excepções. Esta clarificação contribuirá para evitar mal-entendidos.

* O número de prestadores de serviços pode ser limitado não só pelos condicionalismos relacionados com o espaço ou a capacidade disponível como também pelos decorrentes da regulamentação ambiental ou da segurança associada ao tráfego marítimo. Neste último caso, a alteração deixa de limitar a excepção aos serviços técnico-náuticos. Esta alteração é consequência da política geral no domínio da segurança e do ambiente.

* Um prestador de serviços seleccionado pode ter de pagar uma compensação pelos activos imobiliários que recebe do prestador de serviços cessante. Embora esta obrigação seja já o resultado de princípios jurídicos gerais em vigor, considera-se adequada esta referência explícita.

* A existência de regras inequívocas sobre a movimentação própria permite que uma empresa que faz movimentação própria utilize o seu próprio pessoal e equipamento, mas os mesmos critérios são aplicáveis a outros prestadores de serviços, na condição, óbvia, de tais critérios serem pertinentes.

No entanto, a Comissão não aceita algumas alterações propostas à directiva. Concretamente:

* As alterações relativas à transparência das relações financeiras entre Estados-Membros e portos e à interpretação das regras dos auxílios de Estado previstas no Tratado incidem essencialmente na concorrência entre portos, enquanto a directiva proposta incide na garantia da liberdade de oferta de serviços portuários e do direito de estabelecimento dos prestadores de serviços portuários nos portos. No entanto, a Comissão aceita que é necessário prosseguir os trabalhos sobre a questão da concorrência entre portos, mas sublinha que tais trabalhos terão de ser realizados no quadro institucional e em conformidade com as regras do Tratado. No que respeita à transparência, a Comissão irá preparar uma alteração à Directiva Transparência [1] de modo que o número de portos abrangidos seja muito superior ao actual. No que se refere à questão dos auxílios de Estado, a Comissão está a estudar a possibilidade de clarificar a aplicação das regras do Tratado de modo mais rigoroso do que no capítulo relativo aos auxílios de Estado aos portos (Secção 3.3) da Comunicação(2001)35 final ("Pacote Portuário").

[1] Directiva 80/723/CEE da Comissão de 25 de Junho de 1990 relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas, JO L195 de 29.07.1980, p. 35, alterada pela Directiva 2000/52/CE, JO L193, de 24.07.2000, p. 75.

* A alteração que suprime o requisito de haver, no mínimo, dois prestadores de serviços (excepto em circunstâncias específicas imperativas) com vista a garantir o "maior número de prestadores de serviços possível nas condições existentes" não é satisfatória. A Comissão considera que esta cláusula pode perpetuar situações existentes em que as circunstâncias são (erradamente) tomadas como justificação para a limitação a um único prestador de serviços. A Comissão considera que a sua proposta, nos termos da qual devem ser autorizados pelo menos dois prestadores de serviços, garantirá melhor a consecução do objectivo da directiva. De qualquer modo, a própria proposta da Comissão prevê situações especiais que devem ser tomadas em consideração ("... desde que não se verifiquem circunstâncias excepcionais...") e não impõe à autoridade competente a obrigação de procurar mais um ou vários prestadores de serviços quando não há interessados devido às condições comerciais.

* As alterações que excluem a pilotagem do âmbito da directiva não são aceitáveis. A pilotagem é um serviço de valor comercial ao qual se aplicam as regras do Tratado. No entanto, a Comissão está ciente das questões de segurança específicas que, entretanto, no seu entender, são abordadas adequadamente na proposta, oferecendo a todas as autoridades competentes o direito de avaliarem a situação e os requisitos relativos à segurança de acordo com as especificidades locais e de retirarem as devidas conclusões no que respeita a uma eventual limitação do número de prestadores de serviços. A Comissão considera que é possível garantir a segurança sem obrigatoriamente perpetuar práticas em vigor que frequente e desnecessariamente aumentam os custos do transporte.

* A Comissão considera que não se justifica a extensão do âmbito da directiva a outros serviços para além dos de valor comercial.

* A limitação do direito de movimentação própria a navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro é inaceitável, dado que contraria regras e obrigações internacionais.

* A extensão de 5 para 8 anos do período de autorização para os prestadores de serviços que não tenham realizado investimentos significativos não se justifica, nomeadamente quando o período aplicável aos prestadores de serviços que realizaram investimentos significativos em activos mobiliários continua a ser de 10 anos.

Assim, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado, a Comissão altera a sua proposta.

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o [nº 2 do] artigo [80º],

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

[4] JO C [...], [...], p. [...].

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [5],

[5] JO C [...], [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O objectivo do artigo 49º do Tratado é a eliminação das restrições à livre prestação de serviços na Comunidade; de acordo com o artigo 51º do Tratado, a realização desse objectivo deve enquadrar-se na política comum de transportes, respeitando, no entanto, entre outras, as regras do Tratado relativas à protecção ambiental.

(2) Com o Regulamento (CEE) nº 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros [6] e o Regulamento (CEE) nº 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) [7], esse objectivo foi realizado no que respeita aos serviços de transporte marítimo propriamente ditos.

[6] JO L 378 de 31.12.1986, p.1-3. Com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3573/90 do Conselho, JO L 353 de 17.12.1990, p.16.

[7] JO L 364 de 12.12.1992, p.7-10.

(3) Os serviços portuários são essenciais ao bom funcionamento do sector dos transportes marítimos, dada a sua contribuição essencial para a utilização eficiente da infra-estrutura de transporte marítimo.

(4) No Livro Verde relativo aos portos e infra-estruturas marítimas, de Dezembro de 1997 [8] , a Comissão indicava a sua intenção de propor um quadro legislativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários nos portos comunitários com tráfego internacional. Os serviços portuários deverão ser aí definidos como os serviços de valor comercial normalmente prestados num porto a título oneroso.

[8] COM(97) 678 final de 10 de Dezembro de 1997.

(5) Para facilitar o acesso ao mercado dos serviços portuários a nível comunitário dever-se-á suprimir as restrições que impedem o acesso dos operadores de serviços portuários, melhorar a qualidade do serviço prestado aos utentes do porto, reforçar a eficiência e a flexibilidade e reduzir os custos, contribuindo assim para a promoção do transporte marítimo de curta distância e do transporte combinado.

(6) Quando uma autorização concedida nos termos da presente directiva assuma a forma de um contrato que se inscreva no âmbito de aplicação das Directivas 92/50/CEE [9], 93/36/CEE [10], 93/37/CEE [11] and 93/38/CEE [12], aplicar-se-ão estas últimas. São igualmente aplicáveis, nos casos adequados, as Directivas 89/48/CEE [13], 92/51/CEE [14] e 99/42/CE [15] relativas ao reconhecimento mútuo das formações profissionais.

[9] Directiva 92/50/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativa aos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209 de 24.7.1992, p.1), com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE (JO L 328 de 28.11.1997).

[10] Directiva 93/36/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199 de 9.8.1993, p.1), com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE (JO L 328 de 28.11.1997).

[11] Directiva 93/37/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199 de 9.8.1993, p.54), com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE (JO L 328 de 28.11.1997).

[12] Directiva 93/38/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199 de 9.8.1993, p.84), com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 98/4/CE (JO L 101 de 1.4.1998).

[13] Directiva 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

[14] Directiva 92/51/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE.

[15] Directiva 99/42/CE, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas.

(7) A diversidade da legislação e práticas nacionais gerou disparidades nos procedimentos seguidos e criou incerteza jurídica quanto aos direitos dos prestadores de serviços portuários e às obrigações das autoridades competentes. É portanto do interesse da Comunidade estabelecer um quadro jurídico comunitário que estabeleça as regras básicas de acesso ao mercado dos serviços portuários e defina os direitos e obrigações dos actuais e potenciais prestadores de serviços e das entidades gestoras dos portos, bem como os procedimentos a seguir na concessão de autorizações e nos processos de selecção.

(8) Tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, estabelecidos no artigo 5º do Tratado, o objectivo da acção prevista, garantir o acesso de qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade ao mercado dos serviços portuários, será melhor alcançado com a introdução de princípios comuns para todos os Estados-Membros. A presente directiva limita-se ao mínimo indispensável para se atingir aquele objectivo e não vai além do necessário para esse efeito.

(9) A legislação comunitária relativa ao acesso aos serviços portuários não exclui a aplicação de outras regras comunitárias. As regras de concorrência, nomeadamente as respeitantes aos serviços de interesse económico geral, já se aplicam aos serviços portuários e são particularmente relevantes em situações de monopólio.

(10) No interesse de uma gestão portuária eficiente e segura, os Estados-Membros poderão exigir que os prestadores de serviços sejam detentores de uma autorização. Os critérios de concessão de tais autorizações devem ser objectivos, transparentes, não-discriminatórios, relevantes e proporcionais e deverão ser tornados públicos.

(11) Como os portos são áreas geográficas limitadas, o acesso ao mercado poderá, em certos casos, estar condicionado pela capacidade e espaço disponíveis epor restrições associadas à segurança do tráfego. Em tais casos, e para garantir a eficiência global dos portos, poderá consequentemente ser necessário limitar o número de prestadores de serviços portuários autorizados, devendo, no entanto, ser respeitadas as obrigações de serviço público dos prestadores de serviços ou da entidade gestora do porto.

(12) Os critérios dessa limitação devem ser objectivos, transparentes, não-discriminatórios, relevantes e proporcionais. No sector da movimentação de carga, salvo em circunstâncias excepcionais, o número de prestadores de serviços para cada categoria de serviço não deve ser inferior a dois prestadores totalmente independentes.

(13) Os prestadores de serviços devem ter o direito de empregar pessoal da sua escolha. Têm, no entanto, de respeitar as regras relativas à formação, competência profissional e condições de trabalho.

(14) Quando o número de prestadores de serviços portuários for limitado, os prestadores deverão ser seleccionados pela autoridade competente com base num processo de selecção transparente, objectivo, aberto e equitativo, assente em regras não-discriminatórias.

(15) Para assegurar que as decisões e as medidas processuais a título da presente directiva são tomadas, visivelmente, por organismos neutros, deve ser definida a posição da entidade gestora de um porto que é ela própria, ou pretende vir a ser, prestadora de um serviço portuário. Essa entidade deve estar sujeita às mesmas condições e procedimentos a que estão sujeitos os restantes prestadores de serviços, sem deixar de estar em posição de assegurar o funcionamento do porto. Consequentemente, a decisão de limitação do número de prestadores de serviços e o próprio processo de selecção devem ser confiados a uma entidade neutra e a entidade gestora do porto não deverá discriminar entre prestadores de serviços e entre utentes do porto.

(16) É portanto necessário assegurar que não há discriminação entre a entidade gestora do porto e os operadores independentes, bem como entre as entidades gestoras de portos distintos.

(17) No domínio financeiro, é necessário impor, às entidades gestoras dos portos abrangidos pela presente directiva que sejam simultaneamente prestadoras de serviços, a obrigação de manterem as contas das actividades que desenvolvem na sua qualidade de gestoras separadas das contas das actividades que desenvolvem em concorrência.

(18) A Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, prevê a obrigação de elaboração de contas distintas, obrigação esta que apenas se aplica às empresas que tenham registado, nos dois últimos exercícios, um volume de negócios anual total superior a 40 milhões de euros. À luz da introdução do princípio da livre prestação de serviços no sector dos serviços portuários na Comunidade, é necessário assegurar que o princípio da separação de contas se aplique a todos os portos abrangidos pela presente directiva e impor aos portos regras de transparência que não sejam menos estritas que as previstas na Directiva 2000/52/CE da Comissão.

(19) A obrigação de elaboração de contas para os diferentes serviços portuários deverá ser aplicável a todas as empresas seleccionadas para prestarem esses serviços.

(20) A movimentação própria deve ser autorizada de acordo com as condições estabelecidas na presente directiva e os critérios estabelecidos para os operadores que a praticam devem ser idênticos aos aplicáveis aos prestadores de serviços portuários para o mesmo tipo ou um tipo comparável de serviço.

(21) As autorizações concedidas por meio de um processo de selecção devem ser limitadas no tempo. Para determinar o período de validade da autorização, será razoável ter em conta o facto de o prestador ter tido ou não de investir em activos e, em caso afirmativo, se se trata de activos mobiliários ou não.

(22) A actual situação nos portos comunitários, caracterizada por uma infinidade de métodos e períodos de autorização e selecção, exige o estabelecimento de períodos de transição precisos. Essas regras transitórias deverão distinguir entre os portos em que o número de prestadores de serviços é limitado e aqueles em que o não é.

(23) Quando o número de prestadores de serviços não for limitado, não há motivo para alterar as autorizações existentes mas as futuras autorizações deverão ser concedidas de acordo com as regras da directiva.

(24) Quando o número de prestadores de serviços for limitado, dever-se-á considerar, para efeitos da determinação dos períodos de transição, se as autorizações foram ou não concedidas por concurso público ou processo equivalente, se o prestador de serviços teve ou não de efectuar investimentos significativos e se esses investimentos foram feitos em activos mobiliários ou imobiliários. No interesse da segurança jurídica, deverão ser fixados em cada caso períodos máximos, deixando todavia às autoridades nacionais uma margem de discrição adequada para atender às especificidades de cada caso.

(25) Os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes responsáveis pela aplicação da presente directiva.

(26) Deverão ser previstos procedimentos de recurso contra as decisões das autoridades competentes.

(27) Os Estados-Membros deverão garantir um nível adequado de protecção social para o pessoal das empresas que prestam serviços portuários e assegurar a manutenção de um nível adequado de qualificações profissionais, especialmente quando há mudança de prestador de serviços.

(28) As disposições da presente directiva não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros no domínio da ordem pública, da segurança nos portos e da protecção do ambiente.

(29) A presente directiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado; a Comissão irá, nomeadamente, continuar a assegurar o cumprimento dessas regras, exercendo, quando necessário, as competências que o artigo 86º do Tratado lhe confere.

(30) Com base nos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da presente directiva, a Comissão deverá proceder a uma avaliação, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta de revisão da directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º - Objectivo

1. O princípio da livre prestação de serviços aplicar-se-á aos prestadores de serviços portuários da Comunidade nos termos das disposições da presente directiva. Os prestadores de serviços portuários terão acesso às instalações portuárias na medida do necessário ao exercício das suas actividades.

2. As disposições da presente directiva determinam que a liberdade de oferta de serviços portuários pode ficar sujeita aos condicionalismos de um porto ou de um sistema portuário decorrentes do espaço ou capacidade disponível ou das medidas de segurança associadas ao tráfego marítimo e deve, quando adequado, respeitar os requisitos de segurança e protecção ambiental e as obrigações de serviço público.

Artigo 2º - Âmbito de aplicação

1. A presente directiva aplica-se aos serviços portuários enumerados no anexo, fornecidos aos utentes do porto, no interior da zona portuária ou nas vias navegáveis de acesso ao porto ou sistema portuário.

2. A presente directiva aplica-se a todos os portos marítimos ou sistemas portuários localizados no território de um Estado-Membro e abertos ao tráfego marítimo comercial geral, desde que o movimento médio anual do porto nos últimos três anos não tenha sido inferior a 3 milhões de toneladas de mercadorias ou 500 000 passageiros.

3. Quando um porto atinja o limite de movimento de mercadorias indicado no nº 2 mas não o limite correspondente de movimento de passageiros, as disposições da presente directiva não se aplicarão aos serviços portuários destinados exclusivamente ao tráfego de passageiros. Quando seja atingido o limite de movimento de passageiros mas não o limite de movimento de mercadorias, as disposições da presente directiva não se aplicarão aos serviços portuários destinados exclusivamente ao tráfego de mercadorias. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, para informação, a lista dos portos e sistemas portuários a que se refere o presente artigo, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. A lista será publicada pela primeira vez decorridos três meses da data de entrada em vigor da presente directiva e subsequentemente uma vez por ano.

4. Os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços portuários estejam estabelecidos na Comunidade e que os navios utilizados exclusivamente para fornecimento de serviços portuários estejam registados num Estado-Membro e arvorem a respectiva bandeira.

Artigo 3º

1. A presente directiva não prejudica as obrigações das autoridades competentes decorrentes das Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE, 93/37/CEE e 93/38/CEE.

2. Quando uma das directivas referidas no nº 1 torne obrigatória a adjudicação de um contrato de serviços por concurso, o disposto nos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 8º, nos nºs 1 e 2 do artigo 12º e no artigo 13º da presente directiva não se aplicará à adjudicação de tal contrato. No entanto, os Estados-Membros poderão incluir nos processos de concurso para estes contratos condições específicas para os seus portos.

3. A presente directiva não prejudica, nos casos aplicáveis, as obrigações das autoridades competentes decorrentes das Directivas 89/48/CEE, 92/51/CEE e 99/42/CE, relativas ao reconhecimento mútuo das formações profissionais pelos Estados-Membros.

Artigo 4º - Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1) «porto marítimo» (de ora em diante, 'porto'), uma área em terra e na água em que foram feitas as obras e instalados os equipamentos que permitem, principalmente, a recepção de navios e a respectiva carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a recepção e entrega de mercadorias por meios de transporte terrestres e o embarque e desembarque de passageiros;

(2) «sistema portuário», dois ou mais portos geograficamente próximos e geridos pela mesma entidade;

(3) «autoridade portuária» ou «entidade gestora do porto» (de ora em diante, 'entidade gestora do porto'), uma entidade que, em conjunção ou não com outras actividades, tem como função, nos termos da legislação ou regulamentação nacionais, a administração e gestão das infra-estruturas portuárias e a coordenação e controlo das actividades dos diferentes operadores presentes no porto ou sistema portuário. Essa entidade pode consistir em vários organismos distintos ou ser responsável por mais de um porto;

(4) «serviços portuários», os serviços de valor comercial normalmente prestados num porto a título oneroso, enumerados no anexo;

(5) «prestador de serviços portuários», uma pessoa singular ou colectiva que preste, ou pretenda prestar, uma ou mais categorias de serviços portuários;

(6) «obrigação de serviço público», um requisito estabelecido por uma autoridade competente a fim de assegurar o fornecimento adequado de certas categorias de serviços portuários;

(7) «movimentação própria», a situação em que um utente do porto, com pessoal e equipamento próprios, presta a si próprio uma ou mais categorias de serviços portuários em conformidade com os critérios definidos na presente directiva e em que normalmente não é celebrado qualquer tipo de contrato com terceiros para a prestação de tais serviços;

(8) «autorização», uma licença, incluindo um contrato, que permite a prestação de serviços portuários ou a movimentação própria por uma pessoa singular ou colectiva.

Artigo 5º - Autoridades competentes

Os Estados-Membros designarão a autoridade ou autoridades competentes para efeitos da aplicação dos artigos 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º e 19º da presente directiva.

Artigo 6º - Autorizações

1. Os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços portuários obtenham uma autorização prévia, nas condições estabelecidas nos nºs 2, 3, 4 e 5. A autorização será automática para os prestadores de serviços seleccionados de acordo com o disposto no artigo 8º.

2. Os critérios para a concessão de autorizações pela autoridade competente devem ser transparentes, não-discriminatórios, objectivos, relevantes e proporcionais. Tais critérios apenas se poderão referir

(a) às qualificações profissionais, solidez da situação financeira e cobertura do seguro do prestador de serviços;

(b) à segurança marítima e à segurança do porto ou seus acessos, instalações, equipamento e pessoas;

(c) a questões de emprego e sociais, quando adequado;

(d) a requisitos ambientais, quando adequado;

(e) aos planos de desenvolvimento do porto.

A autorização poderá compreender obrigações de serviço público associadas à segurança, regularidade, continuidade, qualidade e preço do serviço e as condições em que este pode ser prestado.

3. Caso as qualificações profissionais exigidas incluam conhecimentos específicos ou experiência relacionados com as condições locais, a autoridade competente deve proporcionar aos prestadores de serviços candidatos uma formação adequada.

4. Os critérios referidos no nº 2 devem ser tornados públicos e os prestadores de serviços portuários informados antecipadamente do procedimento de concessão das autorizações. Este requisito aplica-se igualmente às autorizações que associem a prestação do serviço a investimentos em activos imobiliários que irão reverter para o porto uma vez caducada a autorização.

5. O prestador de serviços portuários que efectua o serviço abrangido pela autorização terá o direito de empregar pessoal da sua escolha, desde que respeite os critérios estabelecidos em conformidade com o disposto no nº 2.

Artigo 7º - Limitações

1. Os Estados-Membros apenas podem limitar o número de prestadores de serviços portuários quando haja condicionalismos de espaço ou capacidade restrições associadas à segurança do tráfego marítimo ou à regulamentação ambiental. A autoridade competente deve:

(a) informar os interessados da categoria ou categorias de serviços portuários e da parte específica do porto em que existem restrições, bem como da razão de tais restrições;

(b) autorizar o maior número de prestadores de serviços possível nas condições existentes.

2. Quando haja condicionalismos de espaço ou capacidade, e desde que não se verifiquem circunstâncias excepcionais associadas ao volume de tráfego e aos tipos de carga, a autoridade competente deve autorizar, pelo menos, dois prestadores de serviços por tipo de carga, os quais devem ser mutuamente independentes.

3. Quando a autoridade competente a quem cabe decidir de limitações relativamente ao porto em causa é simultaneamente a entidade gestora do porto e a própria entidade gestora, ou um prestador de serviços que controle directa ou indirectamente ou com quem tenha qualquer tipo de ligação, é também, ou pretende ser, prestadora de serviços no mesmo porto, o Estado-Membro interessado designará uma outra autoridade competente a quem confiará a decisão, ou a aprovação da decisão, de estabelecimento de limitações. Esta nova autoridade competente deve ser independente da entidade gestora do porto e não pode:

(a) prestar ela própria serviços portuários similares aos prestados por qualquer dos prestadores de serviços do porto;

(b) exercer qualquer controlo directo ou indirecto sobre qualquer prestador de serviços do porto.

Artigo 8º - Processo de selecção

1. Quando o número de prestadores de serviços tenha sido limitado pela autoridade competente nos termos do disposto no artigo 7º, esta tomará as medidas necessárias para garantir uma selecção transparente e objectiva, por concurso e com base em critérios proporcionados, não-discriminatórios e relevantes.

2. A autoridade competente publicará, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um convite à participação das partes interessadas no processo de selecção. O convite poderá indicar o sítio Web da autoridade competente ou do porto ou, na falta deste, outros meios disponíveis para as pessoas interessadas no processo obterem atempadamente as informações necessárias.

3. A autoridade competente deve incluir no convite:

(a) os critérios de autorização, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 6º, e de selecção, que definirão os requisitos mínimos por ela estabelecidos;

(b) os critérios de atribuição, que definirão a base em que será escolhida, de entre as propostas que satisfazem os critérios de selecção, a proposta vencedora;

(c) as condições, que precisarão os requisitos de serviço que o contrato irá abranger e identificarão as infra-estruturas e equipamentos que irão ficar à disposição do proponente seleccionado, bem como os requisitos pertinentes e as regras aplicáveis;

(d) as sanções e condições de anulação em caso de incumprimento;

(e) a duração da autorização.

4. O processo deve compreender um intervalo de, pelo menos, 52 dias entre o envio do convite à apresentação de propostas e a data final para recepção destas.

5. A autoridade competente deve incluir na informação a fornecer aos prestadores potenciais todos os elementos relevantes de que disponha.

6. Quando a autoridade competente responsável pelo processo de selecção respeitante a um dado serviço portuário relativo ao porto em causa é simultaneamente a entidade gestora do porto e a própria entidade gestora, ou um prestador de serviços que controle directa ou indirectamente ou com quem tenha qualquer tipo de ligação, é também, ou pretende ser, prestadora do mesmo serviço ou de serviço similar no mesmo porto, o Estado-Membro interessado designará uma outra autoridade competente a quem confiará o processo de selecção. Esta nova autoridade competente deve ser independente da entidade gestora do porto e não pode:

(a) prestar ela própria serviços portuários similares aos prestados por qualquer dos prestadores de serviços do porto;

(b) exercer qualquer controlo directo ou indirecto sobre qualquer prestador de serviços do porto ou ter qualquer tipo de ligação com estes.

Artigo 9º - Duração

Os prestadores de serviços serão seleccionados por um período limitado, a determinar de acordo com os seguintes critérios:

1. Quando o prestador de serviços não tenha de fazer investimentos para poder prestar os serviços, ou os investimentos a fazer sejam insignificantes, a duração máxima da respectiva autorização será 5 anos.

2. Quando o prestador de serviços tenha de fazer investimentos significativos em

(a) activos mobiliários, a duração máxima será 10 anos;

(b) activos imobiliários, a duração máxima será 25 anos independentemente de a propriedade destes vir a reverter para o porto.

Artigo 10º - Disposições relativas à contabilidade

A autoridade competente obrigará os prestadores de serviços seleccionados a elaborarem contas distintas para cada serviço portuário em causa. A elaboração das contas deverá obedecer à prática comercial vigente e aos princípios de contabilidade geralmente aceites.

Artigo 11º - Movimentação própria

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para autorizar a movimentação própria em conformidade com a presente directiva.

2. A movimentação própria poderá estar sujeita a autorização, cujos critérios de atribuição devem ser idênticos aos aplicáveis aos prestadores do mesmo tipo ou de um tipo comparável de serviço portuário.

Artigo 12º - Entidade gestora do porto

1. Quando preste ela própria serviços portuários, a entidade gestora do porto deve preencher os critérios estabelecidos no artigo 6º e separar as contas de cada serviço portuário que preste das contas das suas outras actividades. A elaboração das contas deverá obedecer à prática comercial vigente e aos princípios de contabilidade geralmente aceites, de modo que:

(a) as contas de exploração correspondentes às diferentes actividades sejam distintas;

(b) todos os custos e receitas sejam correctamente afectados ou imputados com base na aplicação coerente de princípios contabilísticos de custeio fundados em bases objectivas;

(c) os princípios contabilísticos de custeio com base nos quais são elaboradas as contas distintas sejam claramente definidos.

2. O relatório de auditoria das contas anuais deve indicar os eventuais fluxos financeiros entre a actividade de serviços portuários da entidade gestora do porto e as suas outras actividades. O relatório será conservado pelo Estado-Membro e disponibilizado à Comissão contra pedido.

3. Quando não possa ser encontrado, no âmbito de um processo de selecção em conformidade com o artigo 8º, um prestador adequado para um serviço portuário específico, a autoridade competente pode, sob reserva das condições estabelecidas no nº 1, reservar a prestação desse serviço à entidade gestora do porto por um período máximo de 5 anos.

4. A entidade gestora do porto não deve discriminar entre prestadores de serviços. Deve, em particular, abster-se de qualquer discriminação em favor de uma empresa ou entidade em que tenha interesses.

5. As disposições da presente directiva não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Directiva 2000/52/CE relativa à transparência.

Artigo 13º - Recursos

1. Os Estados-Membros garantirão que qualquer parte com um interesse legítimo no caso tenha direito de recurso contra as decisões ou as medidas específicas tomadas, nos termos da presente directiva, pelas autoridades competentes ou a entidade gestora do porto.

2. Quando uma candidatura para acesso à prestação de serviços portuários nos termos da presente directiva for rejeitada, o ou os candidatos serão informados dos motivos por que não foram autorizados ou seleccionados. Tais motivos devem ser objectivos, não-discriminatórios, fundamentados e devidamente justificados. Os candidatos deverão dispor de vias de recurso. O recurso deverá poder ser introduzido perante um tribunal nacional ou uma autoridade pública independente, na sua organização, financiamento, estrutura jurídica e competência decisória, da autoridade competente e da entidade gestora do porto em causa, bem como de qualquer prestador de serviços.

3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as decisões dos órgãos de recurso são passíveis de recurso judicial.

Artigo 14º - Segurança e protecção do ambiente

As disposições da presente directiva não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros e das autoridades competentes por eles designadas no domínio da ordem pública, da segurança nos portos e da protecção do ambiente.

Artigo 15º - Protecção social

Sem prejuízo da aplicação da presente directiva, e sob reserva de outras disposições do direito comunitário, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação da respectiva legislação social. Os níveis de protecção social não podem ser inferiores aos previstos na legislação comunitária aplicável.

Artigo 16º - Medidas de transição

1. Quando, num porto, o número de prestadores de serviços portuários não estiver limitado por condicionalismos de espaço ou capacidade ou restrições associadas à segurança marítima, as autorizações existentes poderão continuar em vigor inalteradas até que o número de prestadores passe a ser limitado. As novas autorizações devem obedecer às disposições da presente directiva.

2. Quando, num porto, o número de prestadores de serviços portuários estiver limitado, aplicam-se as regras estabelecidas nas alíneas a) a e) infra.

a) Caso uma autorização existente tenha sido concedida na sequência de um concurso público ou processo equivalente e seja conforme com as regras da presente directiva, a autorização poderá continuar em vigor inalterada.

b) Caso uma autorização existente não tenha sido concedida em conformidade com as regras da presente directiva e o prestador de serviços não tenha efectuado investimentos, ou apenas tenha efectuado investimentos insignificantes, deverá realizar-se um novo processo de autorização em conformidade com as regras da presente directiva no prazo de dois anos, caso só haja um prestador de serviços, ou de quatro anos, em todos os outros casos, a contar da data de transposição da presente directiva.

c) Quando, no contexto de uma autorização existente, o prestador de serviços tenha efectuado investimentos significativos em activos mobiliários, aplicam-se as seguintes regras:

(i) Caso a autorização não tenha sido concedida em conformidade com as regras da presente directiva mas tenha sido precedida de um concurso público ou processo equivalente, a sua duração máxima será 10 anos;

(ii) Caso a autorização não tenha sido concedida em conformidade com as regras da presente directiva e não tenha sido precedida de um concurso público ou processo equivalente, deverá realizar-se um novo processo de autorização em conformidade com as regras da presente directiva no prazo de três anos, caso só haja um prestador de serviços, ou de cinco anos, em todos os outros casos, a contar da data de transposição da presente directiva.

d) Quando, no contexto de uma autorização existente, o prestador de serviços tenha efectuado investimentos significativos em activos imobiliários, aplicam-se as seguintes regras:

(i) Caso a autorização não tenha sido concedida em conformidade com as regras da presente directiva mas tenha sido precedida de um concurso público ou processo equivalente, a sua duração máxima será 25 anos;

(ii) Caso a autorização não tenha sido concedida em conformidade com as regras da presente directiva e não tenha sido precedida de um concurso público ou processo equivalente, deverá realizar-se um novo processo de autorização em conformidade com as regras da presente directiva no prazo de cinco anos, caso só haja um prestador de serviços, ou de oito anos, em todos os outros casos, a contar da data de transposição da presente directiva.

e) Quando, no contexto de uma autorização existente, o prestador de serviços tenha efectuado investimentos significativos em activos mobiliários e imobiliários, aplica-se o disposto na alínea d).

Artigo 17º - Compensação

Os prestadores de serviços seleccionados devem, quando adequado, pagar uma compensação pelos activos imobiliários que recebem. A autoridade competente pode estabelecer o seu valor antes do início do processo de selecção.

Artigo 18º - Relatórios de informação e revisão

Os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva três anos, o mais tardar, após a data de transposição.

A Comissão efectuará, com base nos relatórios dos Estados-Membros, uma avaliação da aplicação da directiva pelos Estados-Membros, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta de revisão da directiva.

Artigo 19º - Execução

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva um ano, o mais tardar, a contar da data da sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, as mesmas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 20º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 21º - Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

[...] [...]

ANEXO

LISTA DOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS ABRANGIDOS PELA PRESENTE DIRECTIVA

(1) Serviços técnico-náuticos:

(a) Pilotagem

(b) Reboque

(c) Amarração

(2) Movimentação de carga, incluindo:

(a) Carga e descarga;

(b) Estiva, transbordo e outras operações de transporte intra-terminal;

(c) Armazenagem, depósito e entreposto, dependendo do tipo de carga;

(d) Consolidação de carga.

(3) Serviços de passageiros (incluindo embarque e desembarque)

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