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Document JOC_2001_213_E_0251_01
Proposal for a Council Decision concerning the conclusion of the fourth amendment to the Montreal Protocol on substances that deplete the ozone layer (COM(2001) 249 final — 2001/0101(CNS)) (Text with EEA relevance)
Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão da quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [COM(2001) 249 final — 2001/0101(CNS)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão da quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [COM(2001) 249 final — 2001/0101(CNS)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 213E de 31.7.2001, p. 251–254
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão da quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono /* COM/2001/0249 final - CNS 2001/0101 */
Jornal Oficial nº 213 E de 31/07/2001 p. 0251 - 0254
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão da quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. A Comissão propõe ao Conselho que aprove, em nome da Comunidade Europeia, a 1999 Alteração de Beijing ao Protocolo de Montreal. 2. O Protocolo de Montreal original foi adoptado em Setembro de 1987 e assinado pela Comunidade em 1998. É necessária uma alteração sempre que as Partes pretendam introduzir novas disposições no Protocolo. Cada nova alteração necessita da aprovação por, pelo menos, 20 Partes para que entre em vigor. Além disso, é necessário que cada Parte aceite separadamente cada alteração antes de ficar vinculada aos mecanismos de fiscalização aí previstos. A Comunidade aprovou a alteração de Londres em 1991, a de Copenhaga em 1993 e o Protocolo de Montreal em 2000. Chegou agora a altura adequada para aprovar a alteração de Beijing. 3. A alteração de Beijing introduz os seguintes novos mecanismos de fiscalização no Protocolo de Montreal: - congelamento da produção de hidroclorofluorocarbonos (HCFC) nos países desenvolvidos a partir de 2004; - congelamento da produção de hidroclorofluorocarbonos (HCFC) nos países em desenvolvimento a partir de 2016; - proibição de comércio de HCFC com países que não sejam Partes do Protocolo; - proibição do bromoclorometano, substância recentemente identificada como causadora do empobrecimento da camada de ozono; - obrigação de notificação das quantidades de brometo de metilo para fins de quarentena e pré-expedição. 4. A Comissão negociou estas alterações em nome da Comunidade Europeia durante a 11.ª reunião das Partes no Protocolo de Montreal, em Dezembro de 1999, em Beijing. As negociações foram conduzidas em conformidade com as directrizes de negociação recebidas do Conselho para esta reunião, e as disposições da alteração são conformes à política comunitária sobre substâncias que empobrecem a camada de ozono, em especial, as novas normas sobre a matéria. As medidas legais necessárias à aplicação destes novos mecanismos estão previstas na regulamentação comunitária - Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Junho de 2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [1]. [1] JO L 244, de 29.9.2000, p. 1. 5. As disposições substantivas da alteração de Beijing prendem-se com medidas sobre HCFC e novas substâncias, incluindo restrições ao comércio internacional. Estas medidas inserem-se, portanto, claramente no âmbito das competências comunitárias, tendo em conta os actos comunitários já adoptados no domínio da protecção do ambiente, bem como a sua competência exclusiva para regular o comércio com países terceiros. Por isso, é adequado e necessário que a Comunidade aprove a alteração. Em Março de 2001, apenas cinco Partes haviam ratificado a alteração, mas um número importante de Estados-Membros estão em fase de ratificação, agora que a nova regulamentação comunitária entrou em vigor. A aprovação comunitária ajudará a alcançar as vinte aprovações necessárias à entrada em vigor da alteração. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão da quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 174.º, conjugado com o primeiro período do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] Referência ao JO quando estiver disponível. Considerando o seguinte: (1) Tendo em conta as suas responsabilidades em matéria de ambiente, a Comunidade aderiu à Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono e ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, pela Decisão 88/540/CEE [3], aprovou a primeira alteração ao referido Protocolo pela Decisão 91/690/CEE [4], a segunda alteração ao mesmo pela Decisão 94/68/CE [5] e a terceira pela Decisão 2000/646/CE [6]. [3] JO L 297 de 31.10.1988, p. 8. [4] JO L 377 de 31.12.1991, p. 28. [5] JO L 33 de 7.2.1994, p.1. [6] JO L 272 de 25.10.2000, p. 26. (2) As provas recentes indicam que, para uma protecção adequada da camada de ozono, é necessário um nível de fiscalização do comércio de substâncias que a empobrecem mais alto que o previsto no Protocolo de Montreal na versão de 1997. As mesmas provas indicam também que são necessárias medidas adicionais para controlar a produção de substâncias que empobrecem a camada de ozono, especialmente os hidrofluorocarbonos e as novas substâncias. (3) Em Beijing, em Dezembro de 1999, as Partes adoptaram uma quarta alteração ao Protocolo de Montreal que introduz estas medidas. (4) A Comissão participou, em nome da Comunidade, na negociação e na adopção desta alteração. (5) A Comunidade adoptou medidas no âmbito da alteração, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [7], pelo que, face à sua competência exclusiva para adoptar medidas que regulem o comércio entre a Comunidade e terceiros, deve assumir todos os compromissos internacionais nesta matéria. [7] JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. (6) É necessário que a Comissão aprove a quarta alteração ao Protocolo de Montreal, uma vez que as suas disposições dizem respeito ao comércio de substâncias regulamentadas entre a Comunidade e outras Partes e que a aplicação destas disposições é da competência da Comunidade. DECIDE: Artigo 1º É aprovada em nome da Comunidade a quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono. O texto da alteração acompanha a presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a depositar o instrumento de aprovação dessa quarta alteração em nome da Comunidade junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 13.º da Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono, conjugado com o artigo 3.º da quarta alteração ao Protocolo de Montreal. Artigo 3º Essa decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ALTERAÇÃO AO PROTOCOLO DE MONTREAL RELATIVO A SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO Artigo 1.º - Alteração A. N.° 5 do artigo 2.º No n.° 5 do artigo 2.º, as palavras Artigos 2.ºA a 2.ºE serão substituídas por: Artigos 2.ºA a 2.ºF B. N.os 8, alínea a), e 11 do artigo 2.º No n.° 8, alínea a), e 11 do artigo 2.º do Protocolo, as palavras Artigos 2.ºA a 2.ºH serão substituídas por: Artigos 2.ºA a 2.ºI C. N° 8 do artigo 2.ºF Aditar após o n.º 7 do artigo 2.ºF do Protocolo o seguinte número: No período de doze meses com início em 1 Janeiro 2004 e em cada período subsequente de doze meses, cada parte que produza uma ou mais destas substâncias deverá garantir que o respectivo nível calculado de produção das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, a média de: a) o total do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C e dois vírgula oito por cento do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A; e b) o total do respectivo nível calculado de produção em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C e dois vírgula oito por cento do respectivo nível calculado de produção em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A. No entanto, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes referidas no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite até dez per cento do respectivo nível calculado de produção das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C, como previsto acima. D. Artigo 2.ºI Após o artigo 2.ºH do Protocolo, aditar o seguinte artigo: Artigo 2.ºI: Bromoclorometano No período de doze meses com início em 1 Janeiro 2002 e em cada período subsequente de doze meses, cada parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo e de produção da substância regulamentada do grupo III do anexo C seja reduzido a zero. Não obstante, as Partes poderão decidir, excepcionalmente, autorizar níveis de produção ou de consumo destinados a satisfazer necessidades consideradas fundamentais. E. Artigo 3.º No artigo 3.º, as palavras Artigos 2.º, 2.ºA a 2.ºH serão substituídas por: Artigos 2.º, 2.ºA a 2.ºI F. N.os 1d e 1e do artigo 4.º Após o n.º 1c, aditar os seguintes números ao artigo 4.º do Protocolo: 1d) A partir de 1 Janeiro 2004, cada uma das Partes deverá proibir a importação das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C provenientes de qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo. 1e) No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação da substância regulamentada do grupo III do anexo C proveniente de qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo. G. N.os 2d e 2e do artigo 4.º Após o n.º 2c, aditar os seguintes números ao artigo 4.º do Protocolo: 2d) A partir de 1 Janeiro 2004, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada do grupo I do anexo C para qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo. 2e) No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada do grupo III do anexo C para qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo. H. N.os 5 a 7 do artigo 4.º Nos n.os 5 a 7 do artigo 4.º do Protocolo, as palavras Anexos A e B, grupo II dos anexos C e E serão substituídas por: Anexos A, B, C e E I. N.º 8 do artigo 4.º No n.° 8 do artigo 4.º, as palavras Artigos 2.ºA a 2.ºE, artigos 2.ºG e 2.ºH serão substituídas por: Artigos 2.ºA a 2.ºI J. N.° 4 do artigo 5.º No n.° 4 do artigo 5.º do Protocolo, as palavras Artigos 2.ºA a 2.ºH serão substituídas por: Artigos 2.ºA a 2.ºI K. N.os 5 e 6 do artigo 5.º Nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Protocolo, as palavras Artigos 2.ºA a 2.ºE serão substituídas por: Artigos 2.ºA a 2.ºE e artigo 2.ºI L. N.º 8b, alínea a), do artigo 5.º Aditar no final do n.º 8b, alínea a), do artigo 5.º do Protocolo a seguinte frase: A partir de 1 de Janeiro de 2016, qualquer Parte abrangida pelo n.º 1 deste artigo deverá cumprir com as medidas de fiscalização previstas no n.º 8 do artigo 2.ºF e, como base do cumprimento destas medidas de fiscalização, deverá utilizar a média dos respectivos níveis calculados de produção e de consumo em 2015. M. Artigo 6.º No artigo 6.º, as palavras Artigos 2.ºA a 2.ºH serão substituídas por: Artigos 2.ºA a 2.ºI N. N.º 2 do artigo 7.º No n.° 2 do artigo 7.º do Protocolo, as palavras Anexos B e C serão substituídas por: Anexo B e grupos I e II do anexo C O. N.° 3 do artigo 7.º Aditar após o primeiro período do n.º 3 do artigo 7.º do Protocolo a seguinte frase: Cada parte fornecerá ao Secretariado dados estatísticos sobre a quantidade anual da substância regulamentada referida no anexo E utilizada para aplicações de quarentena e pré-expedição. P. Artigo 10.º No n.° 1 do artigo 10.º do Protocolo, as palavras Artigos 2.ºA a 2.ºE serão substituídas por: Artigos 2.ºA a 2.ºE e artigo 2.ºI Q. Artigo 17.º No artigo 17.º do Protocolo, as palavras Artigos 2.ºA a 2.ºH serão substituídas por: Artigos 2.ºA a 2.ºI R. Anexo C Adite-se o seguinte grupo ao anexo C do Protocolo: Grupo Substância Número de isómeros Potencial de Destruição do Ozono Grupo III CH2BrCl bromoclorometano 1 0,12 Artigo 2.º: Relação com a alteração de 1997 Os Estados ou organizações regionais de integração económica apenas poderão depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou adesão à presente alteração desde que tenham procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito do referido instrumento relativamente à alteração adoptada na Nona Reunião das Partes em Montreal, de 17 Setembro 1997. Artigo 3.º: Entrada em vigor 1. A presente alteração entrará em vigor em 1 Janeiro 2001, sob reserva do depósito nesta data de pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração pelos Estados ou organizações regionais de integração económica que são Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Na eventualidade de esta condição não se encontrar preenchida nessa data, a alteração entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que esta tiver sido preenchida. 2. Para efeitos do n.° 1, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica deverá ser considerado como um instrumento adicional aos instrumentos já depositados pelos Estados membros de tal organização. 3. Após a entrada em vigor da presente alteração como previsto no n.º 1, esta entrará em vigor para as restantes Partes no Protocolo no nonagésimo dia a seguir à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.