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Document 52023XC01392

Comunicação da Comissão — Orientações sobre o direito de livre circulação dos cidadãos da UE e suas famílias

C/2023/8500

JO C, C/2023/1392, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1392/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1392/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1392

22.12.2023

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações sobre o direito de livre circulação dos cidadãos da UE e suas famílias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(C/2023/1392)

Índice

1

Introdução 4

2

Titulares (artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38/CE) 6

2.1

Cidadão da UE 6

2.1.1

Disposições gerais 6

2.1.2

Nacionais que regressam ao Estado-Membro da sua nacionalidade 6

2.1.3

Trabalhadores fronteiriços, trabalhadores independentes transfronteiriços e prestadores de serviços transfronteiriços 7

2.1.4

Pessoas com dupla nacionalidade 7

2.2

Membros da família e outros beneficiários 10

2.2.1

Considerações gerais 10

2.2.2

Membros da família nuclear 10

2.2.3

Membros da família alargada 16

2.2.4

Documentos comprovativos do vínculo familiar com o cidadão da UE 21

3

Direito de entrada e de saída (artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2004/38/CE) 22

3.1

Direito de entrada e de saída 22

3.1.1

Para os cidadãos da UE 22

3.1.2

Membros da família que não sejam cidadãos da UE 22

3.1.3

Requisitos aplicáveis aos documentos de viagem 23

3.1.4

Formato dos bilhetes de identidade dos cidadãos da UE 23

3.1.5

Manual prático para os guardas de fronteira (Manual Schengen) 23

3.1.6

Documentos de viagem em falta 23

3.1.7

Recusa de entrada/saída 24

3.2

Isenção de visto para membros da família nacionais de países terceiros 24

3.3

Regras em matéria de vistos 26

4

Direito de residência até três meses (artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE) 27

5

Direito de residência superior a três meses para cidadãos da UE e formalidades administrativas (artigos 7.o, 8.o, 14.o e 22.o da Diretiva 2004/38/CE) 28

5.1

Trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes 28

5.1.1

Definição de trabalhador por conta de outrem e de trabalhador independente 28

5.1.2

Retenção do estatuto de trabalhador por conta de outrem ou de trabalhador independente 29

5.1.3

Cidadãos da UE que trabalhem para organizações internacionais ou que possuam estatuto diplomático/consular 30

5.2

Estudantes e cidadãos da UE economicamente inativos 30

5.2.1

Recursos suficientes 30

5.2.2

Cobertura extensa de seguro de doença 34

5.2.3

Estudantes 35

5.2.4

Pessoas que têm a guarda efetiva de cidadãos menores da UE 36

5.3

Documentos justificativos para a obtenção de um certificado de registo 36

5.4

Prazos para a emissão de certificados de registo 37

5.5

Sistemas de registo da população 37

6

Direito de residência dos candidatos a emprego [artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE] 38

7

Direito de residência superior a três meses e formalidades administrativas para membros da família que sejam nacionais de países terceiros e direito ao trabalho (artigos 7.o, 9.o a 11.o, 22.o e 23.o da Diretiva 2004/38/CE) 39

7.1

Documentos justificativos para a emissão de cartões de residência 39

7.2

Prazos para a emissão de cartões de residência 41

8

Conservação do direito de residência dos membros da família em caso de morte ou partida do cidadão da UE e em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada (artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2004/38/CE) 42

8.1

Situações que dão direito à possível conservação do direito de residência 42

8.2

Direito conservado 42

8.3

Condições para conservar o direito de residência 42

9

Residência permanente (artigos 16.o a 21.o da Diretiva 2004/38/CE) 44

9.1

O requisito de residência legal 44

9.2

Cálculo do período de residência legal de cinco anos consecutivos 45

9.3

Perda do direito de residência permanente 46

9.4

Documentos comprovativos 46

9.5

Prazos de tratamento 47

10

Direito ao trabalho (artigo 23.o da Diretiva 2004/38/CE) 47

11

Direito à igualdade de tratamento (artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE) 48

11.1

Direito de participação em situação de igualdade nas prestações sociais: conteúdo e condições 49

11.1.1

Conteúdo da assistência social 49

11.1.2

Categorias de pessoas que têm direito às mesmas prestações de assistência social que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento 49

11.1.3

Categorias de pessoas a quem pode ser recusado acesso às mesmas prestações de assistência social que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento 50

11.2

Relação entre o artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE e o Regulamento (UE) n.o 492/2011 51

11.3

Relação entre o artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE e o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social 52

11.4

Direito de participação em situação de igualdade nas prestações de cuidados de saúde: conteúdo e condições 54

12

Documentos de residência (artigos 8.o, 10.o, 19.o, 20.o e 25.o da Diretiva 2004/38/CE) 55

12.1

Certificados de registo e documentos que certificam a residência permanente emitidos aos cidadãos da UE [artigos 8.o e 19.o da Diretiva 2004/38/CE e artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/1157]: formato, informações mínimas e prazo de validade 55

12.2

Cartões de residência e cartões de residência permanente emitidos a membros da família que não são cidadãos da UE [artigos 10.o e 20.o da Diretiva 2004/38/CE e artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) 2019/1157]: formato e prazo de validade 55

12.3

Natureza e efeitos dos documentos de residência (artigo 25.o da Diretiva 2004/38/CE) 56

12.4

Múltiplos estatutos de residência/imigração de membros da família nacionais de países terceiros 57

13

Restrições ao direito de circular e residir livremente por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública (artigos 27.o, 28.o e 29.o da Diretiva 2004/38/CE) 57

13.1

Restrições ao direito de circular e residir livremente por razões de ordem pública e segurança pública 58

13.1.1

Ordem pública e segurança pública 58

13.1.2

Comportamento pessoal e ameaça 59

13.1.3

Avaliação da proporcionalidade 61

13.1.4

Medidas preventivas 64

13.2

Restrições ao direito de circular e residir livremente por motivos de saúde pública 65

14

Restrições por razões que não sejam de ordem pública, segurança pública ou de saúde pública (artigo 15.o da Diretiva 2004/38/CE) 67

15

Garantias processuais (artigos 30.o a 33.o da Diretiva 2004/38/CE) 68

16

Abuso e fraude (artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE) 70

16.1

Considerações gerais 70

16.2

Fraude 71

16.3

Abuso 71

16.4

Casamentos de conveniência 72

16.5

Abusos por parte de cidadãos nacionais regressados 72

16.6

Medidas e sanções contra os abusos e as fraudes 72

17

Publicidade/divulgação de informações (artigo 34.o da Diretiva 2004/38/CE) 72

18

Direito de residência dos membros da família dos nacionais de regresso 73

19

Jurisprudência do processo Ruiz Zambrano 76

19.1

Gozo efetivo do essencial dos direitos enquanto cidadãos da UE 77

19.2

Relação de dependência 78

19.3

Estadas com base no artigo 20.o do TFUE e a aquisição do estatuto de residência permanente 80

19.4

A possibilidade de limitar um direito de residência derivado baseado no artigo 20.o do TFUE 80

1   Introdução

O artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere o estatuto de cidadão da UE a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. Segundo esta disposição, os cidadãos da UE gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. O Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir, «Tribunal») tem defendido de forma consistente que o estatuto de cidadão da União Europeia tende a ser «o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros»  (1).

O artigo 21.o, n.o 1, do TFUE dispõe que qualquer cidadão da UE goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. As respetivas limitações e condições estão previstas na Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (Diretiva 2004/38/CE) (2). Uma vez que o TFUE consagra igualmente a livre circulação dos trabalhadores (artigo 45.o), a liberdade de estabelecimento (artigo 49.o) e a livre prestação de serviços (artigo 56.o), a Diretiva 2004/38/CE também aplica essas liberdades.

Além disso, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros é um direito fundamental consagrado no artigo 45.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta dos Direitos Fundamentais»).

Tal como anunciado no Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE (3), o presente documento de orientação (a seguir, a «presente comunicação») tem por objetivo contribuir para uma aplicação mais eficaz e uniforme da legislação em matéria de livre circulação na UE, proporcionando, dessa forma, uma maior segurança jurídica aos cidadãos da UE que exercem os seus direitos de livre circulação.

A presente comunicação concentra-se essencialmente na aplicação da Diretiva 2004/38/CE.

Além disso, existem circunstâncias em que se determinou que, embora a Diretiva 2004/38/CE não se aplique diretamente às questões de facto de um caso específico, as suas disposições são aplicáveis, por analogia, em combinação com os artigos 20.o e 21.o do TFUE.

O Tribunal reconheceu também, no seu acórdão Ruiz Zambrano  (4), que o artigo 20.o do TFUE pode constituir uma base específica para conceder aos nacionais de um país terceiro que sejam progenitores de um menor da UE, ou que tenham a guarda de um menor da UE, um direito de residência derivado no Estado-Membro de nacionalidade do menor, onde ainda não exerceu o seu direito de livre circulação.

Face a esta evolução, a presente comunicação também fornece algumas orientações sobre as aplicações específicas dos artigos 20.o e 21.o do TFUE.

Sempre que pertinente, incluem-se algumas orientações e referências a documentos da Comissão Europeia sobre a livre circulação de trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e prestadores de serviços.

A presente comunicação tem por base e substitui as orientações de 2009 para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE (5) e a Comunicação da Comissão de 2013 «Livre circulação dos cidadãos da UE e das suas famílias: cinco medidas para fazer a diferença»  (6). Salvo indicação em contrário na presente comunicação, esta também substitui a Comunicação da Comissão de 1999 sobre medidas especiais aplicáveis aos cidadãos da União Europeia em matéria de deslocação e permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (7).

A presente comunicação pretende igualmente fornecer orientações atualizadas a todas as partes interessadas, bem como apoiar o trabalho das autoridades nacionais, dos tribunais e dos profissionais da justiça.

Sempre que as citações do texto da Diretiva 2004/38/CE ou de acórdãos do Tribunal contenham destaques visuais, esses destaques são aditados pela Comissão para dar ênfase.

Recorda-se que a Diretiva 2004/38/CE deve ser interpretada e aplicada em conformidade com os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o princípio da não discriminação, os direitos da criança e o direito a um recurso efetivo perante um tribunal, tal como garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), conforme aplicável (8). Além disso, no âmbito dos direitos da criança, ao aplicarem a Diretiva 2004/38/CE, os Estados-Membros devem ter sempre como consideração primordial o interesse superior da criança, conforme previsto na Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989.

Neste contexto, ao aplicarem o princípio da não discriminação, as autoridades nacionais devem, embora não exclusivamente, prestar especial atenção às pessoas com uma origem racial ou étnica minoritária e ter em conta os instrumentos pertinentes. Ver, por exemplo, a Diretiva Igualdade Racial (9), o Plano de Ação da UE contra o Racismo 2020-2025 (10), o Quadro Estratégico da UE para os Ciganos (11) e a Recomendação do Conselho de 2021 relativa aos ciganos (12).

A Comissão relembra ainda os Estados-Membros de que esses direitos fundamentais, nomeadamente o direito à vida privada e familiar, os direitos da criança e a proibição da discriminação em razão da orientação sexual, protegem igualmente os cidadãos LGBTIQ (13) e os seus familiares. A Estratégia da Comissão para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ anunciou que a presente comunicação refletiria a diversidade das famílias e contribuiria para facilitar o exercício do direito à livre circulação de todas as famílias, incluindo as famílias arco-íris. A presente comunicação apoiará a aplicação rigorosa, pelas autoridades nacionais, das normas em matéria de livre circulação, independentemente da orientação sexual, da identidade/expressão de género e das características sexuais, em conformidade com a Estratégia da Comissão para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ de 2020-2025 (14).

Tendo em conta que a Diretiva 2004/38/CE está integrada no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), a presente comunicação é igualmente importante para a interpretação e a aplicação da Diretiva 2004/38/CE no âmbito das relações com a Islândia, o Listenstaine e a Noruega (15). Deve, pois, entender-se que quaisquer referências à UE, à União Europeia ou à União abrangem também esses Estados e os respetivos nacionais, se for caso disso.

A presente comunicação é apenas um documento de orientação — só o próprio texto da legislação da UE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, tem valor jurídico. A presente comunicação tem em conta os acórdãos do Tribunal publicados até 2 de outubro de 2023 e as orientações fornecidas poderão ser posteriormente modificadas, para ter em conta a evolução da jurisprudência do Tribunal.

Os pontos de vista expressos no presente documento não prejudicam a posição que a Comissão possa adotar perante o Tribunal de Justiça. As informações contidas no presente documento são apenas de caráter geral e não se dirigem especificamente a pessoas ou entidades. Nem a Comissão nem qualquer pessoa agindo em seu nome são responsáveis pela utilização dada às informações contidas na presente comunicação.

2   Titulares (artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38/CE)

2.1   Cidadão da UE

2.1.1   Disposições gerais

A Diretiva 2004/38/CE (16) só se aplica aos cidadãos da UE que se desloquem para ou residam num Estado-Membro que não aquele de que são nacionais, e aos membros das suas famílias que os acompanhem ou que com eles se reúnam.

Exemplo:

T., nacional de um país terceiro, reside num Estado-Membro e pretende que o seu cônjuge, também nacional de um país terceiro, se lhe venha juntar. Uma vez que nenhum deles é cidadão da UE, o casal não pode beneficiar dos direitos previstos na Diretiva 2004/38/CE.

Os cidadãos da UE que residem no Estado-Membro da sua nacionalidade normalmente não beneficiam dos direitos conferidos pela legislação da UE relativa à livre circulação de pessoas e os membros das suas famílias que são nacionais de países terceiros estão sujeitos à regulamentação nacional em matéria de imigração (17).

Exemplos:

P. reside no Estado-Membro da sua nacionalidade. Nunca residiu noutro Estado-Membro. Quando pretende que a sua mulher, nacional de um país terceiro, se lhe venha juntar, o casal não pode beneficiar dos direitos previstos na Diretiva 2004/38/CE, cabendo inteiramente ao Estado-Membro em causa regular o direito de reunião dos cônjuges sem cidadania da UE com os seus nacionais.

L.é nacional do Estado-Membro A e vive num país terceiro há cinco anos. Decide agora viajar para o Estado-Membro B, onde tenciona permanecer. Neste caso, aplica-se a Diretiva 2004/38/CE.

Todavia, tal como se explica mais adiante, os cidadãos da UE que regressem ao Estado-Membro da sua nacionalidade, após terem residido noutro Estado-Membro (18), e, em determinadas circunstâncias, os cidadãos da UE que exerceram o seu direito de livre circulação noutro Estado-Membro sem nele residirem (19) (por exemplo, prestando serviços noutro Estado-Membro onde não tenham residência) também beneficiam das regras relativas à livre circulação de pessoas (ver secções 2.1.2 e 2.1.3). Aplicam-se, igualmente, regras específicas às pessoas com dupla nacionalidade (ver secção 2.1.4).

2.1.2   Nacionais que regressam ao Estado-Membro da sua nacionalidade

O Tribunal declarou que o direito da UE não só se aplica e confere direitos aos cidadãos da UE que exercem o seu direito de livre circulação e residência num Estado-Membro diferente daquele de que são nacionais, como é também aplicável aos cidadãos da UE que regressam ao Estado-Membro da sua nacionalidade depois de terem exercido o direito de livre circulação residindo noutro Estado-Membro (20).

Embora a entrada e a residência dos cidadãos da UE no Estado-Membro da sua nacionalidade seja regida pelo direito nacional, os familiares de um cidadão da UE que regresse ao Estado-Membro de que é nacional podem beneficiar de um direito de residência derivado nesse Estado-Membro com base nas regras de livre circulação de pessoas. No entanto, conforme previsto na jurisprudência, esta possibilidade está sujeita ao cumprimento das condições explanadas na secção 18.

2.1.3   Trabalhadores fronteiriços, trabalhadores independentes transfronteiriços e prestadores de serviços transfronteiriços

a)   Quando os trabalhadores fronteiriços ou os trabalhadores independentes transfronteiriços não possuem a nacionalidade do seu Estado-Membro de residência

Os trabalhadores fronteiriços são trabalhadores da UE que não residem no Estado-Membro onde trabalham e os trabalhadores independentes transfronteiriços são cidadãos da UE que exercem uma atividade por conta própria num Estado-Membro, mas residem noutro Estado-Membro.

Quando possuem uma nacionalidade diferente da do seu Estado-Membro de residência, estão abrangidos pelo direito da UE em ambos os países (enquanto trabalhadores por conta de outrem/trabalhadores independentes em mobilidade no Estado-Membro de emprego/atividade e, com base na Diretiva 2004/38/CE, enquanto pessoas autossuficientes no Estado-Membro de residência).

b)   Quando os trabalhadores fronteiriços ou os prestadores de serviços transfronteiriços residem no Estado-Membro da sua nacionalidade

Os prestadores de serviços transfronteiriços e os trabalhadores fronteiriços que residem no Estado-Membro da sua nacionalidade não são abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE, mas podem invocar os artigos 56.o e 45.o do TFUE, respetivamente. Mais concretamente, no caso dos prestadores de serviços da UE estabelecidos no Estado-Membro da sua nacionalidade, mas que prestem serviços a destinatários estabelecidos noutros Estados-Membros, o Tribunal decidiu, no processo Carpenter  (21), que estes podem invocar a livre prestação de serviços (artigo 56.o do TFUE) para obter o direito de residência do seu cônjuge no Estado-Membro de que são nacionais. Com efeito, embora a Diretiva 2004/38/CE não seja aplicável neste caso, o Tribunal considerou que pode ser conferido um direito de residência derivado se a recusa de concessão desse direito puder ter caráter dissuasor para o exercício efetivo dos direitos pelos prestadores de serviços da UE (22). A jurisprudência do processo Carpenter foi alargada de modo a abranger, com base na livre circulação de trabalhadores (artigo 45.o do TFUE), a situação dos cidadãos da UE que são trabalhadores transfronteiriços residentes no Estado-Membro da sua nacionalidade (23).

Significa isto que, em cada situação específica, importa apreciar se a concessão de um direito de residência derivado ao membro da família de um cidadão da UE é necessária para «garantir a este último o exercício efetivo da liberdade fundamental» (livre circulação de trabalhadores ou livre prestação de serviços) (24). Cabe, pois, às autoridades competentes determinar se uma recusa poderá dissuadir um cidadão da UE de exercer efetivamente essas liberdades (25).

2.1.4   Pessoas com dupla nacionalidade

Existe jurisprudência que permite identificar os casos em que uma pessoa com dupla nacionalidade e os membros da sua família são abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE e os casos em que a sua situação é regida pelo direito nacional.

a)   Pessoas com dupla nacionalidade UE/UE ou UE/não-UE residentes num Estado-Membro diferente daquele(s) de que são nacionais

Estas pessoas com dupla nacionalidade são abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2004/38/CE.

Exemplos:

A. possui as nacionalidades do Estado-Membro A e do Estado-Membro B e reside no Estado-Membro C. A. é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2004/38/CE. A. é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2004/38/CE.

L. é nacional do Estado-Membro A. Também tem a nacionalidade de um país terceiro. Reside no Estado-Membro B. L. é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2004/38/CE.

b)   Pessoas com dupla nacionalidade UE/UE, por nascimento ou por naturalização, que foram viver para um Estado-Membro de que são nacionais

Os cidadãos da UE que tenham ido viver para um Estado-Membro de que sejam nacionais não são beneficiários da Diretiva 2004/38/CE e a sua residência é regida pelo direito nacional do Estado-Membro de acolhimento. No entanto, os cidadãos que tenham exercido o seu direito de livre circulação ao abrigo do artigo 21.o do TFUE, indo viver para o Estado-Membro de acolhimento de que também tenham a nacionalidade, continuam a ter o direito de aí ter uma vida familiar normal, juntamente com os membros da sua família. A Diretiva 2004/38/CE aplica-se, pois, por analogia, aos membros da sua família (26).

Exemplos:

Y. possui a nacionalidade do Estado-Membro A e do Estado-Membro B desde que nasceu. Residiu no Estado-Membro A até 2020. Em 2020, mudou-se para o Estado-Membro B com o seu cônjuge, que é nacional de um país terceiro. Desde então, tem trabalhado no Estado-Membro B. No Estado-Membro B., L. não é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2004/38/CE. A sua residência rege-se pelo direito nacional. No entanto, a Diretiva 2004/38/CE aplica-se, por analogia, ao seu cônjuge.

Z. é nacional do Estado-Membro A desde que nasceu. Em 2010, mudou-se para o Estado-Membro B, onde reside nas condições previstas na Diretiva 2004/38/CE. Em 2017, adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro B, conservando simultaneamente a sua nacionalidade do Estado-Membro A, razão pela qual já não é abrangido no Estado-Membro B pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2004/38/CE. Em 2020, casou-se com uma cidadã de um país terceiro. A Diretiva 2004/38/CE aplica-se, por analogia, ao seu cônjuge.

c)   Pessoas com dupla nacionalidade UE/não-UE que vieram viver para o Estado-Membro de acolhimento como nacionais de um país terceiro e que, mais tarde, se naturalizaram, tendo depois o seu país de nacionalidade inicial aderido à UE

Depois de obterem a nacionalidade do seu Estado-Membro de acolhimento, estes cidadãos não se tornam beneficiários da Diretiva 2004/38/CE nesse Estado apenas em virtude de o Estado de que são nacionais ter aderido à UE. A sua residência no Estado-Membro de acolhimento continua a ser regida pelo direito nacional do Estado-Membro de acolhimento.

No entanto, uma vez que são — desde a adesão à UE do seu outro Estado de nacionalidade — nacionais de um Estado-Membro e residentes legais no território de outro Estado-Membro, a sua situação é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da UE (27). Gozam, com base no artigo 21.o do TFUE, do direito de ter uma vida familiar normal, juntamente com os membros da sua família, no Estado-Membro de acolhimento. A Diretiva 2004/38/CE aplica-se, pois, por analogia, aos membros da sua família (28).

Exemplo:

M. possui a nacionalidade do Estado A (um país terceiro) desde que nasceu. Até 2007, residiu no Estado A. Em 2007, foi viver para o Estado-Membro B, onde reside como trabalhadora independente. Em 2009, casou-se com uma cidadã nacional de um país terceiro. Até 2012, residiu como nacional de um país terceiro nos termos da legislação nacional do Estado-Membro B. Em 2012, adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro B e passou a ser uma cidadã da UE (dupla nacionalidade UE/não-UE). Em 2013, o Estado A aderiu à UE e M. passou a ter dupla nacionalidade UE/UE. A residência de M. no Estado-Membro B não é abrangida pela diretiva. No entanto, a Diretiva 2004/38/CE aplica-se, por analogia, à sua esposa.

d)   Pessoas com dupla nacionalidade UE/não-UE que vieram viver para o Estado-Membro de acolhimento como nacionais de um país terceiro, tendo depois o seu país de nacionalidade inicial aderido à UE, e que, posteriormente, se naturalizaram no Estado-Membro de acolhimento

Quando não existe, no ato de adesão pertinente, uma disposição transitória relativa à aplicação, ao novo Estado-Membro, das disposições jurídicas da UE relativas à livre circulação de pessoas, estes cidadãos podem, a partir do momento da adesão do Estado da sua nacionalidade inicial à UE, invocar as disposições da Diretiva 2004/38/CE no que diz respeito aos períodos de residência anteriores à adesão — desde que tenham cumprido as condições pertinentes durante a sua residência no Estado-Membro de acolhimento, enquanto nacionais de um país terceiro. As disposições da Diretiva 2004/38/CE podem aplicar-se aos efeitos presentes e futuros das situações destes cidadãos e dos membros das suas famílias verificadas antes da adesão (29).

No entanto, depois de obterem a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento, estes cidadãos deixam de ser beneficiários da Diretiva 2004/38/CE e a sua residência passa a reger-se pelo direito nacional do Estado-Membro de acolhimento. No entanto, uma vez que exerceram o seu direito de livre circulação ao abrigo do artigo 21.o do TFUE no Estado-Membro de acolhimento, de que agora também são nacionais, têm o direito de aí ter uma vida familiar normal, juntamente com os membros da sua família. A Diretiva 2004/38/CE aplica-se, pois, por analogia, aos membros da sua família (30).

Exemplo:

L. possui a nacionalidade do Estado A (um país terceiro) desde que nasceu. Até 2007, residiu no Estado A. Desde 2009, reside no Estado-Membro B na qualidade de trabalhador. Em 2013, o Estado A aderiu à UE. Em 2014, adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro B (passando a ter dupla nacionalidade UE/UE). Em 2022, a sua mãe dependente nacional de um país terceiro quer juntar-se-lhe no Estado-Membro B. Depois de ter obtido a nacionalidade do Estado-Membro B, a residência de L. nesse Estado-Membro deixou de ser abrangida pela Diretiva 2004/38/CE. No entanto, a Diretiva 2004/38/CE aplica-se, por analogia, à sua mãe dependente.

e)   Pessoas com dupla nacionalidade UE/UE que sempre residiram num dos Estados-Membros de que são nacionais e que nunca exerceram o seu direito de livre circulação

Estes cidadãos não são abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE (31). Trata-se de uma situação puramente interna.

Exemplo:

Y. possui a nacionalidade do Estado-Membro A e do Estado-Membro B desde que nasceu. É casada com um nacional de um país terceiro. Residiu sempre no Estado-Membro A. A Diretiva 2004/38/CE não se aplica à residência de ambos no Estado-Membro A.

f)   Pessoas com dupla nacionalidade UE/não-UE que foram viver para o Estado-Membro de acolhimento como nacionais de um país terceiro e, posteriormente, se naturalizaram nesse Estado-Membro de acolhimento

Estes cidadãos não são abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE. Trata-se de uma situação puramente interna.

Exemplo:

Y. é nacional de um país terceiro. Reside no Estado-Membro A desde 2015. Em 2020, adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro A. Em 2022, a sua filha de 16 anos de idade nacional de um país terceiro quer juntar-se-lhe no Estado-Membro B. A Diretiva 2004/38/CE não se aplica à residência de ambos no Estado-Membro A.

2.2   Membros da família e outros beneficiários

2.2.1   Considerações gerais

Os membros da família na aceção da Diretiva 2004/38/CE (mesmo que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE) são abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE.

O direito de livre circulação dos cidadãos da UE não teria efeito útil na ausência de disposições complementares que também garantissem que os estes cidadãos podem ser acompanhados pelas suas famílias (32). Por conseguinte, a Diretiva 2004/38/CE prevê um direito de livre circulação derivado a favor dos membros da família de cidadãos da UE.

Em princípio, a Diretiva 2004/38/CE só é aplicável aos cidadãos da UE que viajam para um Estado-Membro de que não são nacionais ou que já aí residam (isto é, o cidadão da UE exerce ou já exerceu o seu direito de livre circulação) (33). Significa isto que, para determinar se um membro da família é abrangido pela Diretiva 2004/38/CE, importa primeiro analisar se o cidadão da UE do qual esse membro da família pode derivar os seus direitos está numa situação abrangida pela diretiva.

No que diz respeito à prova do estado civil, o Tribunal esclareceu que «as autoridades administrativas e judiciais de um Estado-Membro são obrigadas a respeitar as certidões e documentos análogos relativos ao estado civil das pessoas provenientes das autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a menos que a respetiva veracidade seja seriamente afetada por indícios concretos relativos ao caso individual em questão»  (34). Tal aplica-se a documentos relativos a um cidadão da UE ou que atestem uma relação familiar com um cidadão da UE. Esta aceitação não requer qualquer reconhecimento formal da relação familiar ao abrigo da lei dos outros Estados-Membros (35). Aplica-se igualmente para efeitos da Diretiva 2004/38/CE. As relações como casamentos entre pessoas do mesmo sexo e parentalidade de pessoas do mesmo sexo que sejam devidamente atestadas por um certificado emitido por um Estado-Membro devem, pois, ser aceites pelos outros Estados-Membros, para efeitos da Diretiva 2004/38/CE e do direito da UE, mesmo que essas relações não estejam legalmente previstas no direito nacional (36). Os requisitos previstos na legislação do Estado-Membro de acolhimento, incluindo a posse de uma certidão de nascimento emitida nos termos dessa lei, não podem ser impostos para o exercício dos direitos derivados do direito da UE por casais do mesmo sexo e respetivos filhos (37).

2.2.2   Membros da família nuclear

Os membros da família nuclear enumerados no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE beneficiam de um direito automático de entrada e residência, independentemente da sua nacionalidade. O artigo 2.o, n.o 2, refere as seguintes pessoas:

o cônjuge;

o parceiro com quem um cidadão da UE contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado-Membro, se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento;

os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro, nos termos supra;

os ascendentes diretos a cargo, assim como os do cônjuge ou parceiro, nos termos definidos supra.

Os «membros da família» abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE correspondem aos «membros da família» abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011 relativo à livre circulação dos trabalhadores (38). Tal significa que os membros da família dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria beneficiam, não só da aplicação das disposições da Diretiva 2004/38/CE, mas também da aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 492/2011 relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (39) (ver secção 11.2, para mais informações).

Além das pessoas enumeradas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, resulta da jurisprudência que os cidadãos de países terceiros que têm a guarda de cidadãos menores da UE que exercem o seu direito à livre circulação (que não são dependentes do cidadão menor da UE, mas são antes as pessoas de quem esses menores dependem) têm de ver reconhecido o seu direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, uma vez que a sua recusa privaria de qualquer efeito útil o direito de residência do menor (ver secção 2.2.2.5).

2.2.2.1   Cônjuges

Os casamentos contraídos de forma válida em qualquer país devem, em princípio, ser reconhecidos para efeitos de aplicação da Diretiva 2004/38/CE. Os casamentos forçados, em que uma ou ambas as partes casam sem o seu consentimento ou contra a sua vontade, não são protegidos pelo direito internacional (40) nem pelo direito da UE. Convém estabelecer uma distinção entre casamentos forçados e casamentos combinados, contraídos com o livre consentimento de ambas as partes, embora seja um terceiro a assumir o papel principal na escolha do parceiro, bem como entre casamentos forçados e casamentos de conveniência, definidos na secção 16.4.

Os Estados-Membros não são obrigados a reconhecer casamentos polígamos (41), legalmente contraídos num país terceiro, que possam colidir com a sua própria ordem jurídica (42). Tal não prejudica a obrigação de ter em conta os interesses superiores dos filhos resultantes desses casamentos.

O Tribunal esclareceu, no processo Coman, que o termo «cônjuge», na aceção da Diretiva 2004/38/CE, é neutro do ponto de vista do género e engloba os cônjuges de casamentos entre pessoas do mesmo sexo (43). O direito da UE impede, pois, as autoridades de um Estado-Membro de recusarem direitos de entrada e de residência ao cônjuge do mesmo sexo de um cidadão da UE com base no não reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo nesse Estado-Membro. No seu acórdão, o Tribunal referiu especificamente os casamentos entre pessoas do mesmo sexo celebrados no Estado-Membro de acolhimento.

O Tribunal esclareceu também, no processo Coman, que um cônjuge do mesmo sexo, enquanto membro da família de um cidadão da UE em mobilidade, deve gozar de direitos de entrada e residência e de todos os direitos derivados do direito da UE (44) (nomeadamente, o direito ao trabalho e o direito à igualdade de tratamento (45)). É suficiente o reconhecimento obrigatório do cônjuge como membro da sua família no contexto da livre circulação. O casamento entre pessoas do mesmo sexo não tem de ser reconhecido no direito nacional (para mais informações, ver secção 2.2.1 e secção 2.2.4).

No processo Coman, o Tribunal não limitou a sua análise às disposições relacionadas com a livre circulação. Analisou também as disposições da Diretiva 2004/38/CE à luz do direito fundamental ao respeito pela vida privada e familiar garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Com base nessa interpretação, o Tribunal concluiu que resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a relação mantida por um casal homossexual é suscetível de estar abrangida pelos conceitos de «vida privada» e de «vida familiar» da mesma forma que a de um casal de sexo oposto que se encontre na mesma situação. (46) A proteção da vida privada e da vida familiar é um elemento importante a ter em conta para garantir o correto exercício dos direitos de livre circulação de casais com um membro LGBTIQ.

O Tribunal esclareceu também que, para beneficiarem do direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, os cônjuges têm de viver no mesmo Estado-Membro de acolhimento, mas que não existe a obrigatoriedade de os cônjuges viverem juntos na mesma casa (47).

Além disso, uma relação conjugal não pode considerar-se dissolvida enquanto a autoridade competente não lhe tiver posto termo, mesmo que os cônjuges vivam separadamente (48).

2.2.2.2   Parceiros registados

Não existe, atualmente, jurisprudência que interprete o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE.

Para que um parceiro registado seja considerado um membro da família nuclear, a parceria registada tem de cumprir cumulativamente as três condições seguintes:

a)   A parceria registada tem de ser celebrada «com base na legislação de um Estado-Membro»

As parcerias registadas celebradas fora da UE não são abrangidas pela Diretiva 2004/38/CE.

b)   O Estado-Membro de acolhimento considera a parceria registada como equiparada ao casamento

Um Estado-Membro de acolhimento que não preveja a parceria registada na sua legislação nacional não tem de reconhecer uma parceria registada celebrada noutro Estado-Membro como equiparada ao casamento.

c)   A parceria registada cumpre as condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento

Os Estados-Membros beneficiam de uma determinada margem de apreciação quando definem quais as parcerias registadas que consideram equiparadas ao casamento. Uma parceria registada específica pode, por isso, ser reconhecida num Estado-Membro para efeitos de aplicação da Diretiva 2004/38/CE, mas não noutro.

Para uma maior segurança jurídica, a Comissão convida cada Estado-Membro a publicar, no sítio Web Your Europe (49), uma lista das parcerias registadas celebradas noutros Estados-Membros que considera equiparadas ao casamento e a manter essa lista atualizada.

Se uma parceria registada não cumprir estas três condições, o potencial direito de entrada e residência do parceiro deverá ser apreciado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE.

Exemplo:

T. é um nacional de um país terceiro e P. é um cidadão da UE nacional do Estado-Membro A. Em 2020, celebraram uma parceria registada com base na legislação do Estado-Membro A. Desejam agora mudar-se para o Estado-Membro B que não prevê a parceria registada na sua legislação nacional. O Estado-Membro B não tem de reconhecer a parceria registada. No entanto, o potencial direito de entrada e residência de T. deve ser apreciado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE.

2.2.2.3   Descendentes e ascendentes

O Tribunal esclareceu que o conceito de «descendente direto» de um cidadão da UE abrange qualquer vínculo de filiação, quer seja de natureza biológica ou jurídica, pelo que abrange quer o filho biológico quer o filho adotivo do cidadão da UE (50). O artigo 2.o, n.o 2, alínea c), abrange também o «descendente direto» do cônjuge ou do parceiro registado do cidadão da UE. Na mesma ótica, o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), abrange os ascendentes dependentes do cônjuge ou do parceiro registado do cidadão da UE.

A noção de descendentes e ascendentes diretos estende-se, pois, às relações de adoção.

No que diz respeito aos filhos de progenitores do mesmo sexo que exerçam os seus direitos de livre circulação, o Tribunal esclareceu que, se um dos progenitores for cidadão da UE, todos os Estados-Membros têm de reconhecer, sem mais formalidades, o vínculo de filiação registado na certidão de nascimento emitida por um Estado-Membro para efeitos de exercício dos direitos conferidos pelo direito da UE. Esta obrigação aplica-se independentemente do estatuto dessa relação aos olhos da lei de outros Estados-Membros e, concretamente, no(s) Estado(s)-Membro(s) de nacionalidade da criança. Tal «não implica que o Estado-Membro de que a criança em causa é nacional deva prever no seu direito nacional a parentalidade de pessoas do mesmo sexo ou reconhecer, para fins diferentes do exercício dos direitos que o direito da União confere a essa criança, vínculo de filiação entre a referida criança e as pessoas mencionadas como sendo os progenitores da criança na certidão de nascimento emitida pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento»  (51). Por outras palavras, é suficiente o reconhecimento obrigatório da parentalidade no contexto da livre circulação. A parentalidade de pessoas do mesmo sexo não tem de ser reconhecida na legislação nacional para outros efeitos (52).

No processo VMA, o Tribunal insistiu também na importância dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito à vida privada e familiar e os direitos da criança — «[n]a situação que é objeto do litígio no processo principal, o direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido no artigo 7.o da Carta [dos Direitos Fundamentais], e os direitos da criança garantidos no seu artigo 24.o, nomeadamente o direito a que seja tido em conta o interesse superior da criança enquanto consideração primordial em todos os atos relativos às crianças, bem como o de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, são fundamentais»  (53). O Tribunal concluiu a sua análise centrando-se nos direitos fundamentais e explicando que privar a criança da relação com um dos seus progenitores ou tornar essa relação excessivamente difícil, ao exercer o seu direito de livre circulação, seria contrário aos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais (54). Além disso, nos termos do direito da UE, o reconhecimento de um vínculo de filiação no âmbito do exercício dos direitos conferidos ao filho pelo direito da UE não pode ser recusado invocando a ordem pública com o fundamento de que os progenitores são do mesmo sexo (55).

No que se refere à extensão do reconhecimento da parentalidade de pessoas do mesmo sexo, o Tribunal declarou, no processo VMA (56), que os Estados-Membros são obrigados a reconhecer a parentalidade para fins do exercício dos direitos que o direito da UE confere à criança. Alguns exemplos desses direitos, que foram expressamente abordados pelo Tribunal, são o acesso à educação (57), às bolsas de estudos (58) e à redução dos preços dos transportes públicos para famílias numerosas (59).

Não existem restrições quanto ao grau de parentesco entre os cidadãos da UE e os seus ascendentes ou descendentes. Tal significa, por exemplo, que os netos e avós a cargo são abrangidos. As autoridades nacionais podem solicitar provas da alegada relação de parentesco (ver secção 2.2.4).

Importa salientar que uma relação legal entre um cidadão móvel da UE e um menor que não seja um vínculo de filiação (por exemplo, tutores legais e menores acolhidos) que conduza à criação de uma vida familiar efetiva beneficia de proteção nos termos da Diretiva 2004/38/CE — contanto que seja possível atestar devidamente essa relação. Neste caso, o menor não beneficia de um direito automático de entrada e residência, mas a sua entrada e residência têm de ser facilitadas pelo Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (60) (ver secção 2.2.3 para mais informações).

2.2.2.4   Descendentes e ascendentes diretos a cargo

Em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça (61), a qualidade de familiar «a cargo» resulta de uma situação caracterizada pelo facto de o apoio material a esse familiar ser prestado pelo cidadão da UE ou pelo cônjuge/parceiro desse cidadão da UE. A qualidade de familiar a cargo não pressupõe um direito a alimentos, sendo as razões que justificam a dependência irrelevantes (62). Não é necessário examinar se os familiares em causa estariam teoricamente em condições de assegurar o seu próprio sustento, por exemplo exercendo uma atividade profissional. O facto de se considerar que o membro da família tem hipóteses razoáveis de encontrar emprego e que pretende trabalhar no Estado-Membro de acolhimento não tem influência na interpretação do requisito de estar «a cargo»  (63).

Nos seus acórdãos sobre o conceito de dependência, o Tribunal não se referiu a nenhum nível de vida específico para determinar a necessidade de apoio financeiro por parte do cidadão da UE.

A Diretiva 2004/38/CE não impõe obrigações em matéria de duração mínima da dependência nem do montante do apoio material prestado, desde que a dependência seja real e de caráter estrutural.

Para determinar se os familiares estão a cargo, deve avaliar-se individualmente, tendo em conta as circunstâncias de ordem financeira e social, se os familiares precisam de apoio material para satisfazer as suas necessidades essenciais no seu país de origem ou no país de onde vinham (e não no Estado-Membro de acolhimento onde o cidadão da UE reside). Para determinar se uma pessoa está «a cargo» de um cidadão da UE, deve ser usada como base uma avaliação da situação no momento em que o membro da família procura acompanhar esse cidadão da UE ou reunir-se com ele (64).

Os familiares a cargo devem apresentar provas documentais da sua dependência. Os elementos de prova podem ser fornecidos por qualquer meio adequado, como confirmado pelo Tribunal de Justiça (65). Sempre que os familiares em causa possam apresentar elementos de prova da sua dependência por meios diferentes de um certificado emitido pela autoridade competente do país de origem ou do país de proveniência, o Estado-Membro de acolhimento não pode recusar reconhecer os seus direitos. Contudo, o simples compromisso do cidadão da UE de apoiar o familiar em causa não basta, por si só, para estabelecer a existência de dependência. Relativamente à avaliação dos documentos comprovativos, ver secção 7.1.

Exemplos de provas que atestam a dependência:

um documento da autoridade competente do país de origem ou de proveniência do familiar a cargo que ateste a existência de uma situação de dependência  (66) ;

demonstração de transferências regulares para o familiar a cargo, efetuadas pelo cidadão da UE durante um período significativo, de uma quantia necessária a este último para prover às suas necessidades essenciais no seu país de origem ou de proveniência  (67) (isto significa que é necessário comprovar a realização de transferências regulares e a necessidade das mesmas para sustentar o familiar em causa);

demonstração de pagamentos regulares de despesas básicas (por exemplo, educação, alojamento, eletricidade e água) efetuados diretamente pelo cidadão da UE durante um período significativo, necessários ao familiar a cargo para prover às suas necessidades essenciais no seu país de origem ou de proveniência (isto significa que é necessário comprovar a realização de pagamentos regulares e a necessidade dos mesmos para sustentar o familiar em causa).

Exemplos de provas que não podem ser exigidas:

certificados que atestem que o familiar a cargo tentou em vão encontrar trabalho ou receber um auxílio à subsistência no seu país de origem ou de proveniência e/ou tentou por qualquer outro meio assegurar a sua subsistência  (68) ;

(se o cidadão da UE já residir no Estado-Membro de acolhimento) demonstração de que o familiar estava a cargo desse cidadão da UE pouco antes ou no momento em que este último se instalou no Estado-Membro de acolhimento  (69) .

Não está prevista a obrigatoriedade de o membro da família ter residido no mesmo país que o cidadão da UE ou ter estado a cargo deste último pouco antes ou no momento em que este se instalou no Estado-Membro de acolhimento (70).

Exemplo:

R. é nacional de um país terceiro. Residiu sempre num país terceiro. A sua filha M. é uma cidadã da UE nacional do Estado-Membro A. Residiu no Estado-Membro A até ir viver para o Estado-Membro B em 2016. M. tem efetuado transferências mensais para R. desde 2018, a fim de cobrir as suas despesas de subsistência. Em 2020, R. foi viver para o Estado-Membro B e solicitou um cartão de residência como «ascendente a cargo» nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea d). O cartão de residência não pode ser recusado a R. alegando que não vivia no mesmo país que a filha. Também não lhe pode ser recusado alegando que não estava a cargo da filha pouco antes ou no momento em que esta se instalou no Estado-Membro B.

Os membros da família cujo direito de residência resulte do facto de estarem a cargo de um cidadão móvel da UE não deixam de ser abrangidos pela diretiva quando deixam de estar a cargo, por exemplo usufruindo dos seus direitos previstos no artigo 23.o de encetar uma atividade lucrativa como trabalhador por conta de outrem ou por conta própria no Estado-Membro de acolhimento (71).

Do mesmo modo, os descendentes cujo direito de residência resulte do facto de terem menos de 21 anos de idade continuam abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE quando atingem essa idade.

Exemplo:

M. é nacional de um país terceiro. Desde setembro de 2018 que reside e estuda num país terceiro. Os seus pais nacionais de um país terceiro residem no Estado-Membro A. Começaram a fazer pagamentos mensais ao seu filho para fins de estudo e de subsistência em janeiro de 2020. M. foi viver para o Estado-Membro A em outubro de 2020, quando tinha 22 anos de idade, e requereu o cartão de residência na qualidade de descendente direto a cargo de um cidadão da UE (artigo 2.o, n.o 2, alínea c)). Obteve o cartão de residência em dezembro de 2020. Em fevereiro de 2021, começou a trabalhar no Estado-Membro A e saiu de casa dos pais, arrendando um apartamento no Estado-Membro A. O direito de residência de M. não pode ser posto em causa pelo facto de, depois de se mudar para o Estado-Membro A, ter deixado de estar a cargo dos seus pais por ter encontrado um trabalho, em conformidade com o artigo 23.o da diretiva.

2.2.2.5   Pessoas que têm a guarda efetiva de cidadãos menores da UE

Nestes casos, a jurisprudência esclareceu que os cidadãos da UE menores gozam plenamente dos direitos de livre circulação, apesar de não poderem decidir por si próprios onde residir ou para onde viajar: a aptidão de um cidadão da UE para ser titular dos direitos garantidos pelas disposições do Tratado e do direito derivado relativas à livre circulação de pessoas não pode estar subordinada à condição de o interessado ter atingido a idade exigida para ter a capacidade jurídica para exercer, por si próprio, os referidos direitos, nem à condição de ter uma idade mínima (72). Essas decisões são tomadas pelos pais/pessoas que têm a guarda efetiva do cidadão da UE menor.

O Tribunal declarou, do mesmo modo, que, além das pessoas enumeradas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, quando os cidadãos menores da UE exercem os seus direitos de livre circulação, as pessoas que têm a sua guarda efetiva (que não são dependentes do cidadão menor da UE, mas antes as pessoas de quem esse menor depende) têm de ver reconhecido o seu direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, uma vez que a sua recusa privaria de qualquer efeito útil o direito de residência do menor (73). As disposições aplicáveis da Diretiva 2004/38/CE aplicam-se, por analogia, a estas pessoas que têm a guarda efetiva de cidadãos menores da UE.

Exemplo:

A. é uma cidadã menor da UE nacional do Estado-Membro A, onde nasceu. Seis meses depois de nascer, foi viver para o Estado-Membro B com os seus pais e a sua irmã mais velha, que são nacionais de um país terceiro. Residem os quatro no Estado-Membro B. Os pais, por terem a guarda efetiva das filhas, estão abrangidos pelas normas relativas à livre circulação, e a irmã também poderá ser abrangida por essas normas.

Para mais informações sobre o direito de residência superior a três meses e inferior a cinco anos de cidadãos menores da UE e dos familiares que têm a sua carga efetiva, ver secção 5.2.4.

2.2.3   Membros da família alargada

Os Estados-Membros devem, em conformidade com a sua legislação nacional, facilitar a entrada e a residência dos membros da família alargada dos cidadãos da UE.

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, refere as seguintes pessoas:

qualquer outro membro da família (ou seja, não abrangido pelo artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE) que:

esteja a cargo do cidadão da UE,

que viva com o cidadão da UE,

requeira imperativamente que o cidadão da UE cuide dele pessoalmente por motivos de saúde graves, ou

o parceiro com quem o cidadão da UE mantém uma relação permanente devidamente certificada.

O termo «membro da família» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, deve ser objeto de uma interpretação independente e uniforme em toda a UE. A referência à «legislação nacional» não diz respeito à definição das pessoas referidas nessa disposição, mas antes às condições em que o Estado-Membro de acolhimento deve facilitar a entrada e a residência dessas pessoas (74).

A Diretiva 2004/38/CE não estabelece quaisquer restrições quanto ao grau de parentesco ao referir-se a «outro membro da família».

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE estabelece que os membros da família alargada têm o direito a ter a sua entrada e residência facilitada em conformidade com a legislação nacional. Contrariamente aos membros da família nuclear, estes não têm um direito automático de entrada e residência. Tal significa que os Estados-Membros não são obrigados a deferir todos os pedidos de entrada ou de residência apresentados por pessoas pertencentes a esta categoria (75). Os Estados-Membros são, contudo, obrigados a atribuir uma certa vantagem a esses pedidos relativamente aos pedidos de outros cidadãos de países terceiros (76).

A fim de manter a unidade da família em sentido lato, a legislação nacional deve prever um exame cuidadoso das circunstâncias pessoais pertinentes dos requerentes em causa, tomando em consideração a sua relação com o cidadão da UE ou quaisquer outras circunstâncias, como a sua dependência financeira ou física, como evidenciado no considerando 6 do preâmbulo da Diretiva 2004/38/CE. Para dar cumprimento a esta obrigação, os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, estabelecer critérios na sua legislação nacional para este fim, de modo a permitir aos requerentes obterem uma decisão sobre o seu pedido, fundada numa extensa análise das suas circunstâncias pessoais, e que, em caso de recusa, seja fundamentada (77). Os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de apreciação na definição dos critérios na sua legislação nacional, a ter em conta ao decidir da atribuição dos direitos decorrentes da Diretiva 2004/38/CE aos membros da família alargada, contanto que esses critérios sejam conformes com o sentido habitual de «facilitação» e que não privem esta disposição do seu efeito útil (78).

Além disso, ao porem em prática a sua obrigação de favorecer a entrada e a residência de outros membros da família, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, os Estados-Membros devem exercer a sua margem de apreciação «à luz e no respeito» das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo o direito à (respeito pela) vida familiar (artigo 7.o) e o interesse superior da criança (artigo 24.o(79). Por conseguinte, devem «proceder a uma apreciação equilibrada e razoável de todas as circunstâncias atuais e relevantes do caso concreto, tendo em conta todos os interesses em jogo e, em particular, o superior interesse do menor em causa»  (80).

Com base no acórdão Coman, em que o Tribunal declarou que o termo «cônjuge», na aceção da Diretiva 2004/38/CE, é neutro do ponto de vista do género (81), não existem razões para interpretar outros termos da Diretiva 2004/38/CE [por exemplo, «[q]ualquer outro membro da família» no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e «parceiro» no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)] como não sendo neutros do ponto de vista do género.

Uma vez reconhecido o seu estatuto como membro da família, os membros da família alargada que sejam abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE podem invocar todas as disposições da diretiva (incluindo o direito ao trabalho). Este reconhecimento geralmente tem lugar mediante a emissão do cartão de residência nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE, mas também pode ser efetuado através de outro procedimento (por exemplo, a emissão de um visto para nacionalidades sujeitas à obrigação de visto).

Qualquer decisão negativa (nomeadamente a recusa de entrada, a recusa de visto e/ou a recusa de cartão de residência) está sujeita a todas as salvaguardas materiais e processuais da Diretiva 2004/38/CE. Estas incluem o acesso a processos judiciais em que «o juiz nacional deve poder verificar se a decisão de recusa assenta numa base factual suficientemente sólida e se as garantias processuais foram respeitadas»  (82). Uma decisão negativa deve ser inteiramente fundamentada por escrito e deve poder ser objeto de recurso.

2.2.3.1   Situações abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea a): dependência financeira, dependência física e pertença ao agregado familiar

As três situações abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea a) (dependência financeira, dependência física e pertença ao agregado familiar habitação/comunhão de habitação), não são cumulativas. Significa isto que uma pessoa pode beneficiar do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), se se enquadrar numa destas três situações (83).

Os membros da família alargada são obrigados, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, alínea e), e do artigo 10.o, n.o 2, alínea e), a apresentar um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, atestando que dependem do cidadão da UE ou são membros do seu agregado familiar, ou a prova de existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente o cuidado pessoal do membro da família pelo cidadão da UE (84).

O conceito de «dependente» diz respeito a «uma situação de dependência financeira »  (85) .

Os Estados-Membros podem, no exercício da sua margem de apreciação, prever exigências particulares nas suas legislações a respeito da natureza e duração da dependência, e isso, nomeadamente, para garantir que essa situação de dependência é real e estável e não foi criada unicamente com o objetivo de obter a entrada e a residência no Estado-Membro de acolhimento (86).

Importa, todavia, que estas exigências sejam conformes com o sentido habitual do termo «facilitação» e dos termos relativos à dependência utilizados no artigo 3.o, n.o 2, e que não privem esta disposição do seu efeito útil (87).

A situação de dependência deve existir no país de proveniência do membro da família alargada (e não no país em que o cidadão da UE residia antes de se instalar no Estado-Membro de acolhimento) (88). Para determinar se uma pessoa depende de um cidadão da UE, deve ser usada como base uma avaliação da situação no momento em que o membro da família procura acompanhar esse cidadão da UE ou reunir-se com ele. Não está prevista a obrigatoriedade de o membro da família ter residido no mesmo país que o cidadão da UE ou ter estado a cargo deste último pouco antes ou no momento em que este se instalou no Estado-Membro de acolhimento (89). Tal significa que, se o cidadão da UE já residir no Estado-Membro de acolhimento, não se pode exigir que o familiar dependente comprove que dependia desse cidadão da UE pouco antes ou no momento em que este último se instalou no Estado-Membro de acolhimento (90).

Os membros da família alargada a cargo/dependentes não deixam de ser abrangidos pela diretiva quando deixam de estar a cargo, por exemplo usufruindo dos seus direitos previstos no artigo 23.o de encetar uma atividade lucrativa como trabalhador por conta de outrem ou por conta própria no Estado-Membro de acolhimento (91).

A expressão «em comunhão de habitação» designa as pessoas que mantêm uma relação de dependência com o cidadão da UE baseada em «vínculos pessoais estreitos e estáveis, tecidos dentro do mesmo lar, no âmbito de uma comunhão de vida familiar que vá além de uma simples coabitação temporária determinada por motivos de pura conveniência»  (92).

Os membros da família que vivem em comunhão de habitação têm de fazer prova de um vínculo pessoal estreito e estável com o cidadão da UE, «que comprove uma situação de dependência real entre essas duas pessoas, bem como da partilha de uma comunhão de vida doméstica que não tenha sido criada com o objetivo de obter a entrada e a residência nesse Estado-Membro»  (93).

Para apreciar a existência desse vínculo, há que atender ao grau de parentesco e, em função das circunstâncias específicas de cada caso, «à proximidade da relação familiar em causa, à reciprocidade e à intensidade do vínculo existente entre essas duas pessoas»  (94). Esse vínculo deve ser de tal ordem que, se o membro da família fosse impedido de fazer parte do agregado familiar do cidadão da UE no Estado-Membro de acolhimento, «pelo menos uma dessas pessoas seria afetada»  (95). No entanto, não é necessário demonstrar que o cidadão da UE não exerceria a sua liberdade de circulação se não fosse concedida entrada e residência a esse outro membro da sua família (96). A duração da comunhão de vida doméstica constitui igualmente um elemento importante e, nesse sentido, importa também ter em conta o período anterior à aquisição do estatuto de cidadão da UE pela pessoa em causa (97). O cidadão da UE e o outro membro da família têm de ser membros do mesmo agregado familiar, mas o cidadão da UE não tem de ser o chefe de família (98).

Quando existe uma vida familiar efetiva entre um cidadão da UE e os filhos do parceiro permanente desse cidadão, o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), também pode abranger a situação dos filhos do parceiro permanente, inclusive no caso de parcerias entre pessoas do mesmo sexo.

Exemplo:

Y. é um cidadão da UE nacional do Estado-Membro A. É casada com O., um nacional de um país terceiro. Durante os últimos cinco anos, viveram com a irmã de Y., uma cidadã nacional de um país terceiro, no Estado-Membro A. Em 2022, os três decidiram ir viver para o Estado-Membro B. L. pode ser abrangida pela Diretiva 2004/38/Ce como membro do agregado familiar de Y.

Uma relação legal entre um cidadão da UE que exerça o seu direito de livre circulação e um menor, que não seja um vínculo de filiação, mas que conduza à criação de uma vida familiar efetiva, está protegida ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (99). Poderá ser o caso, por exemplo, dos menores à guarda de um tutor legal permanente e dos menores confiados a famílias de acolhimento. Nesses casos, as autoridades nacionais têm de proceder a «uma apreciação equilibrada e razoável de todas as circunstâncias atuais e relevantes do caso concreto, tendo em conta todos os interesses em jogo e, em particular, o superior interesse do menor em causa»  (100). Se a apreciação levar à conclusão de que o menor e o tutor têm uma vida familiar efetiva e que o primeiro depende do segundo, o direito fundamental ao respeito pela vida familiar e o superior interesse do menor exigem, em princípio, que o Estado-Membro de acolhimento conceda ao menor o direito de entrada e de residência nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE, lida à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, para que o menor possa viver com a pessoa responsável pela guarda/tutor no Estado-Membro de acolhimento deste último (101).

Os fatores a ter em conta na apreciação incluem, nomeadamente, a idade do menor quando foi estabelecida a relação legal; se o menor vive desde essa altura com o cidadão da UE; a proximidade da relação pessoal que se desenvolveu entre o menor e o cidadão da UE; e em que medida o menor depende do cidadão da UE (no sentido de este assumir o poder parental e o encargo legal e financeiro do menor) (102).

Importa também ter em conta «os eventuais riscos específicos e individualizados de o menor ser vítima de abuso, exploração ou tráfico»  (103). Não se pode, todavia, presumir a existência de tais riscos pelo facto de o procedimento de estabelecimento da relação legal em causa ser menos aprofundado do que o procedimento de adoção ou de colocação do menor no Estado-Membro de acolhimento, ou pelo facto de o procedimento previsto na Convenção da Haia de 1996 relativa à responsabilidade parental e às medidas de proteção das crianças (104) não ter sido aplicado no caso em apreço (105). Estes fatores têm de ser ponderados juntamente com outros elementos factuais relevantes (106).

No que se refere aos membros da família que requeiram imperativamente que o cidadão da UE cuide deles pessoalmente por motivos de saúde graves, conforme mencionado no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), não existe atualmente jurisprudência que abranja especificamente a sua situação. O Tribunal salientou, não obstante, que respeita a uma situação de «dependência física»  (107). No entanto, tal requer uma apreciação global, que tem de ser efetuada caso a caso tendo em conta as circunstâncias específicas de cada situação.

2.2.3.2   Situações abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea b): parcerias duradouras

O parceiro com quem um cidadão da UE mantenha uma relação de facto duradoura, devidamente comprovada, está abrangido pelo artigo 3.o, n.° 2, alínea b). Esta categoria abrange relações entre pessoas de sexo oposto e do mesmo sexo. As pessoas cujos direitos ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE decorrem da sua qualidade de parceiros duradouros podem ser obrigadas a apresentar documentos comprovativos da sua relação com um cidadão da UE, bem como do caráter duradouro da mesma. Os elementos de prova podem ser fornecidos por qualquer meio adequado.

Seguem-se alguns elementos que permitem apurar a existência de uma relação de facto duradoura devidamente certificada:

prova de que estão numa relação próxima desde há muito tempo,

prova de responsabilidade parental partilhada por um ou mais filhos e de participação equitativa no exercício dessa responsabilidade,

prova de que assumiram, em conjunto, um compromisso jurídico ou financeiro sério de longa duração (por exemplo, a contração de um crédito à habitação ou documentação que ateste uma união de facto),

prova de domicílio ou lar comum,

se os parceiros não vivem juntos, prova da regularidade e frequência dos seus contactos.

O requisito da durabilidade da relação deve ser apreciado à luz do objetivo da Diretiva 2004/38/CE de manter a unidade da família em sentido lato (108). As normas nacionais relativas ao caráter duradouro da parceria podem prever um período de tempo mínimo, definido em conformidade com o princípio da proporcionalidade, como critério para determinar se a parceria pode ser considerada duradoura. Todavia, nesse caso, devem prever que outros aspetos pertinentes sejam igualmente tidos em consideração (tais como os enumerados acima).

As normas nacionais podem exigir que a parceria seja exclusiva (isto é, é aceitável exigir que nem o cidadão da UE nem o parceiro seja casado ou esteja numa parceria registada com um terceiro), mas, se pertinente, terão de ter em conta outros fatores.

Ao aplicar esta disposição, importa prestar especial atenção à situação dos casais do mesmo sexo que não têm acesso ao casamento ou a uma parceria registada e que, por isso, não são elegíveis para o direito de residência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.

2.2.4   Documentos comprovativos do vínculo familiar com o cidadão da UE

Quando solicitam um título de residência ou um visto de entrada ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE, os requerentes têm o direito de escolher o documento comprovativo que pretendem utilizar para demonstrar que estão abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE (isto é, a prova de vínculo familiar, dependência, etc.). Os Estados-Membros podem solicitar documentos específicos (por exemplo: certidão de casamento como meio de prova da existência do casamento), mas não podem recusar outros meios de prova. Por exemplo, a apresentação de uma certidão de casamento não é a única forma aceitável de provar a existência de laços familiares.

Os membros da família que solicitem um título de residência ou um visto de entrada ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE têm de apresentar um documento comprovativo do laço de parentesco. Tal significa que não podem ser obrigados a registar primeiro o documento ou a relação no Estado-Membro de nacionalidade do cidadão da UE ou no Estado-Membro de acolhimento do cidadão da UE. A exigência de tal registo constitui um obstáculo indevido ao exercício do direito de livre circulação, uma vez que é suscetível de atrasar significativamente o tratamento de alguns pedidos ou mesmo de o tornar impossível em alguns casos, atendendo a que alguns Estados-Membros não dispõem de um sistema para registar documentos estrangeiros que comprovam a relação familiar.

No caso de descendentes que sejam menores de idade, a análise do superior interesse da criança, conforme consagrado no artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais, pode justificar, nomeadamente, a verificação de que a livre circulação tem lugar de forma coerente com as normas aplicáveis em matéria de guarda do menor. Eventuais requisitos a este respeito têm de cumprir os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente da proporcionalidade e da não discriminação (109).

a)   Documentos emitidos por um Estado-Membro da UE

Os documentos que atestem um vínculo familiar emitidos por um Estado-Membro têm de ser aceites pelo Estado-Membro de acolhimento, sem mais formalidades administrativas. Tal como explanado na secção 2.2.1, para efeitos da Diretiva 2004/38/CE e do direito da UE em geral, a aceitação destes certificados e do vínculo familiar abrangido pelos mesmos não pode ser subordinada ao reconhecimento formal pelos outros Estados-Membros (110).

Além disso, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1191 (111), certos documentos públicos que atestem o vínculo familiar, como certidões de casamento, de parceria registada e de nascimento e determinados documentos notariais e acórdãos (por exemplo, que atestem parentalidade ou adoção), emitidos pelos Estados-Membros, estão isentos do requisito de legalização ou de apostila. No caso de alguns documentos (sobretudo certidões de nascimento, de casamento ou de parceria registada), o Estado-Membro emitente tem de emitir o formulário multilingue correspondente a pedido da pessoa em causa. Nesse contexto, um Estado-Membro não deve exigir uma tradução certificada das certidões de nascimento, de casamento ou de parceria registada, se o original tiver sido emitido por outro Estado-Membro e estiver acompanhado por um formulário multilingue. Em circunstâncias excecionais, a autoridade de um Estado-Membro à qual o documento público é apresentado pode solicitar uma tradução, se considerar que as informações contidas no documento são insuficientes para a tramitação do mesmo (tal pode acontecer, por exemplo, se um campo de texto livre num formulário multilingue tiver sido preenchido numa língua que não a língua oficial da autoridade destinatária e essa informação for necessária para a tramitação do documento). Não estão disponíveis formulários multilingues para outros tipos de documentos (por exemplo, documentos que atestem adoção ou nacionalidade). Nesse caso, as autoridades do Estado-Membro destinatário podem exigir uma tradução certificada de um documento público apresentado pelo cidadão, mas têm de aceitar uma tradução certificada feita em qualquer Estado-Membro (isto é, não podem exigir que a tradução tenha sido feita no Estado-Membro destinatário).

b)   Documentos emitidos por um país terceiro

Se o documento original for redigido numa língua que não seja compreendida pelas autoridades do Estado-Membro em causa, este pode exigir que os documentos sejam traduzidos. Se houver dúvidas quanto à autenticidade do documento (por exemplo, relativamente à autoridade emissora e à exatidão dos dados constantes de um documento), um Estado-Membro pode solicitar que os documentos sejam autenticados, legalizados ou verificados (por exemplo, por meio de uma apostila). No entanto, a suspeita tem de ser específica, isto é, tem de dizer respeito a um documento específico de um determinado requerente, uma vez que seria desproporcionado exigir sistematicamente a verificação e/ou a legalização de todos os documentos comprovativos em todos os casos.

Numa situação em que se determine, com base numa apreciação levada a cabo por um Estado-Membro, que existem motivos suficientemente sólidos, assentes em dados objetivos, para considerar que um determinado tipo de documento (por exemplo, uma certidão de casamento) emitida por um país terceiro específico não é fiável (nomeadamente, devido a uma elevada taxa de documentos falsificados ou obtidos de forma fraudulenta), as autoridades nacionais desse Estado-Membro poderão, num caso específico, exigir a verificação ou a legalização do documento em questão. Essa medida deve ser limitada aos tipos de documentos do país terceiro emitente a respeito dos quais haja indícios que a justifiquem. Para mais informações sobre como lidar com casos de abuso e de fraude, ver secção 16.

3   Direito de entrada e de saída (artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2004/38/CE)

3.1   Direito de entrada e de saída

3.1.1   Para os cidadãos da UE

Sem prejuízo da aplicação das limitações previstas no capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE estabelecem que os cidadãos da UE têm o direito de sair do território de um Estado-Membro e de entrar noutro Estado-Membro munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido. Não lhes podem ser exigidas outras formalidades.

Os Estados-Membros são, pois, obrigados a emitir um passaporte ou um bilhete de identidade aos seus próprios nacionais, em conformidade com a respetiva legislação nacional.

Os Estados-Membros devem reconhecer o apelido de um menor, tal como determinado e registado no Estado-Membro de nascimento e de residência desse menor (112). O passaporte ou bilhete de identidade emitido pelo Estado-Membro de nacionalidade deve indicar o nome e o apelido do menor conforme resultam da certidão de nascimento emitida por um Estado-Membro (113). Esta norma aplica-se também aos cidadãos da UE que sejam filhos de progenitores do mesmo sexo. Além disso, o Estado-Membro de nacionalidade tem de emitir, para estas crianças, um passaporte ou um bilhete de identidade, sem exigir que seja emitida uma certidão de nascimento pelo Estado-Membro de nacionalidade do menor (114).

Para permitir a um menor exercer o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros com cada um dos seus progenitores, é ainda necessário que estes possam dispor de um documento que as mencione como pessoas habilitadas a viajar com essa criança (o documento pode consistir numa certidão de nascimento). Os outros Estados-Membros têm a obrigação de reconhecer esse documento (115) ..

3.1.2   Membros da família que não sejam cidadãos da UE

Os cidadãos de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da UE precisam de um passaporte válido. Também lhes pode ser exigido um visto, se forem cidadãos de um país terceiro sujeitos à obrigação de visto (ver secção 3.3). Para mais informações sobre a isenção da obrigação de visto, ver secção 3.2.

3.1.3   Requisitos aplicáveis aos documentos de viagem

Além dos requisitos decorrentes do Regulamento (UE) 2019/1157 no que diz respeito aos bilhetes de identidade dos cidadãos da UE e do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho no que diz respeito aos passaportes dos cidadãos da UE (116), o único requisito relacionado com os documentos de viagem dos cidadãos da UE e dos membros das suas famílias é a sua validade (artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE). Concretamente, os Estados-Membros não podem recusar um documento de viagem que:

não tenha uma determinada validade futura — basta que o documento de viagem seja válido no dia de entrada no seu território,

seja um documento antigo, sem as funcionalidades de segurança mais recentes.

3.1.4   Formato dos bilhetes de identidade dos cidadãos da UE

O Regulamento (UE) 2019/1157 (117), aplicável desde 2 de agosto de 2021  (118), introduziu normas mínimas de segurança e modelos para os bilhetes de identidade emitidos pelos Estados-Membros (119). O Regulamento (UE) 2019/1157 também prevê a supressão gradual dos bilhetes de identidade que não cumpram os seus requisitos. A validade destes cartões cessará na respetiva data de caducidade ou até 3 de agosto de 2031 (consoante a que ocorrer primeiro) (120).

3.1.5   Manual prático para os guardas de fronteira (Manual Schengen)

No caso dos Estados-Membros da UE que apliquem o acervo de Schengen relacionado com as fronteiras externas e dos países associados a Schengen (121), , o Manual prático para os guardas de fronteira (Manual Schengen) (122) contém orientações comuns, boas práticas e recomendações sobre o controlo de fronteiras e tem em conta as especificidades que resultam do acervo da livre circulação (ver, em especial, a parte II, secção I: subsecção 2, que aborda os controlos de pessoas que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União; subsecção 6.2 relativa à aposição de carimbo nos documentos de viagem; e subsecção 8.3, que aborda as recusas de entrada a pessoas que beneficiam do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União).

3.1.6   Documentos de viagem em falta

Se um cidadão da UE ou o membro da sua família nacional de um país terceiro que o acompanha ou que com ele se reúna não dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários, o Estado-Membro em causa deve, antes de recusar a sua entrada, dar-lhe todas as oportunidades razoáveis para que possa obter os documentos necessários ou para que lhe sejam enviados num prazo razoável, ou ainda para poder confirmar ou provar por outros meios que goza do direito de livre circulação (artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38/CE). Nessas circunstâncias, cabe ao cidadão da UE ou ao membro da sua família nacional de um país terceiro provar que está abrangido pela diretiva.

Contudo, é sempre vivamente recomendado que os cidadãos da UE e os membros das suas famílias possuam os documentos de viagem (passaporte ou bilhete de identidade) ou vistos necessários para se poderem identificar, se necessário (se forem parados pela polícia, ao embarcar num avião, etc.). Os Estados-Membros podem adotar regras nacionais que obriguem as pessoas presentes no seu território a serem titulares ou portadoras de papéis e documentos de identificação, podendo ser impostas sanções em caso de incumprimento desta obrigação.

3.1.7   Recusa de entrada/saída

A legislação da UE permite que os Estados-Membros proíbam os cidadãos da UE e os membros das suas famílias de entrarem e saírem do seu território, se representarem um risco para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, na aceção do capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE, ou em caso de abuso ou fraude (ver secção 13 e secção 16).

3.2   Isenção de visto para membros da família nacionais de países terceiros

O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE estabelece que a posse de um cartão de residência válido referido no artigo 10.o da mesma diretiva isenta os membros da família nacionais de países terceiros da obrigação de visto (123).

a)   Cartões de residência com efeito de isenção de visto nos termos da Diretiva 2004/38/CE

Os seguintes cartões de residência possuem um efeito de isenção de visto nos termos da Diretiva 2004/38/CE:

cartões de residência «do artigo 10.o » emitidos a membros da família de cidadãos da UE que se tenham mudado para um Estado-Membro diferente daquele de que são nacionais,

cartões de residência permanentes emitidos ao abrigo do artigo 20.o da Diretiva 2004/38/CE (que substituem o cartão de residência com a validade de cinco anos emitido ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE).

A titularidade de um cartão de residência emitido nos termos do artigo 10.o e do artigo 20.o da Diretiva 2004/38/CE (124) constitui prova suficiente de que o seu titular é membro da família de um cidadão da UE (125). O cartão de residência possui efeitos de isenção de visto em todos os Estados-Membros, inclusive no Estado-Membro de nacionalidade do cidadão da UE (126), e independentemente da participação do Estado-Membro emitente ou visitado no espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas (espaço Schengen) (127).

A isenção de visto consagrada no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE abrange os membros da família que possuam um cartão de residência ou um cartão de residência permanente, quer esse cartão tenha sido emitido por um Estado-Membro que não faz parte do espaço Schengen, quer tenha sido emitido por um Estado-Membro que faz parte do espaço Schengen (128).

Os cartões de residência pertinentes ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE isentam os seus titulares da obrigação de visto, independentemente de o titular do cartão acompanhar ou se reunir com o cidadão da UE. Com efeito, contrariamente ao previsto noutros artigos da Diretiva 2004/38/CE (por exemplo, os artigos 6.o ou 7.o), o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE não exige que a pessoa acompanhe ou se reúna ao cidadão móvel da UE.

Exemplos:

R. é uma cidadã da UE que possui a nacionalidade do Estado-Membro A e reside com o seu cônjuge chinês, M., no Estado-Membro B, que não faz parte do espaço Schengen  (129) . M. possui um cartão de residência emitido pelo Estado-Membro B ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE. R. e M. viajam para o Estado-Membro C, que faz parte do espaço Schengen. M. possui um cartão de residência emitido ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE, pelo que está isento da obrigação de visto ao abrigo da diretiva, mesmo quando viaja para o Estado-Membro C, que faz parte do espaço Schengen.

T. é um cidadão da UE que possui a nacionalidade do Estado-Membro B e reside com o seu cônjuge de nacionalidade indiana, S., no Estado-Membro D, que faz parte do espaço Schengen. S. possui um cartão de residência emitido pelo Estado-Membro D ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE. S. viaja para o Estado-Membro E, que não faz parte do espaço Schengen. S. possui um cartão de residência emitido ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE, pelo que está isenta da obrigação de visto ao abrigo da diretiva, mesmo quando viaja sozinha para o Estado-Membro E, que não faz parte do espaço Schengen.

P. é um cidadão da UE nacional do Estado-Membro A. Reside com o seu cônjuge de nacionalidade chinesa, L., no Estado-Membro B, que não faz parte do espaço Schengen. L. possui um cartão de residência emitido pelo Estado-Membro B ao abrigo do artigo 20.o da Diretiva 2004/38/CE. L. viaja sozinha para o Estado-Membro C, que faz parte do espaço Schengen, e, em seguida, para o Estado-Membro E, que não faz parte do espaço Schengen. O cartão de residência tem um efeito de isenção de visto no Estado-Membro C e no Estado-Membro E, mesmo que L. viaje sozinha.

Y. é um cidadão da UE nacional do Estado-Membro A, que não faz parte do espaço Schengen. Reside com o seu cônjuge de nacionalidade indiana, T., no Estado-Membro C, que faz parte do espaço Schengen. T. possui um cartão de residência emitido pelo Estado-Membro C ao abrigo do artigo 20.o da Diretiva 2004/38/CE. O cartão de residência tem um efeito de isenção de visto no Estado-Membro A. O cartão de residência tem um efeito de isenção de visto no Estado-Membro A, mesmo que T. viaje sozinha.

Para o formato dos cartões de residência, ver secção 12.2.

Além disso, a isenção de visto aplica-se igualmente a:

cartões de residência (permanente) emitidos a «progenitores Zhu e Chen » (ver secção 2.2.2.5);

cartões de residência (permanente) emitidos a membros da família de cidadãos da UE que regressaram ao Estado-Membro da sua nacionalidade (ver secção 18); e

cartões de residência (permanente) emitidos a membros da família de pessoas com dupla nacionalidade, se a Diretiva 2004/38/CE se aplicar a esses membros da família por analogia (ver secção 2.1.4).

Na verdade, conforme explicado na secção 12.2, estas três categorias de membros da família não pertencentes à UE devem também receber um cartão de residência (permanente) nos termos da Diretiva 2004/38/CE, uma vez que esta lhes é aplicável por analogia.

b)   Documentos de residência que não possuem um efeito de isenção de visto nos termos da Diretiva 2004/38/CE

Outra documentação de residência emitida a favor de membros da família de cidadãos da UE não isenta o seu titular da obrigação de visto ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE.

Importa salientar que os documentos de residência emitidos ao abrigo da legislação nacional numa situação puramente interna (reagrupamento familiar com nacionais do Estado-Membro emissor que não exerceram o seu direito de livre circulação) não dizem respeito aos beneficiários das regras de livre circulação. Os Estados-Membros devem, pois, emitir esses documentos de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (130). Se a autorização de residência for emitida por um Estado-Membro que faz parte do espaço Schengen, as autorizações de residência emitidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 têm efeitos de isenção de visto nos Estados-Membros que fazem parte do espaço Schengen.

Contudo, os documentos de residência não emitidos ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE podem isentar o seu titular da obrigação de visto em conformidade com as regras de Schengen (131). Para mais informações a este respeito, ver o Manual prático para os guardas de fronteira (Manual Schengen).

Exemplo:

O Estado-Membro A faz parte do espaço Schengen. Um cidadão da UE nacional do Estado-Membro A reside com o seu cônjuge nacional de um país terceiro no Estado-Membro A. Viajam para outro Estado-Membro, que também faz parte do espaço Schengen. Uma vez que o cônjuge sem cidadania da UE é titular de um título de residência emitido ao abrigo do direito nacional por um Estado-Membro que faz parte do espaço Schengen, não é necessário um visto de entrada ao abrigo das regras de Schengen.

3.3   Regras em matéria de vistos

Conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2, os Estados-Membros podem exigir que os membros da família que não tenham cidadania da UE que acompanhem ou se reúnam com um cidadão da UE a quem a Diretiva 2004/38/CE seja aplicável possuam um visto de entrada em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1806 (132) ou, no caso da Irlanda, em conformidade com o direito nacional. Esses membros da família têm o direito de entrar no território do Estado-Membro e de obter um visto de entrada  (133). Esta possibilidade distingue-os dos cidadãos de países terceiros que não têm esse direito.

O direito de obter um visto aplica-se independentemente da finalidade da viagem — contanto que o membro da família que é nacional de um país terceiro acompanhe ou se reúna com o cidadão da UE (por exemplo, para se instalar no Estado-Membro de acolhimento ou para fazer turismo nesse Estado-Membro).

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, os Estados-Membros devem conceder às pessoas em causa todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais devem ser emitidos gratuitamente, o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.

Porém, a Diretiva 2004/38/CE não prevê outras regras relativas aos procedimentos de emissão de vistos.

Para os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen relativo à política comum de vistos (134), foi adotado um manual relativo ao tratamento dos pedidos de visto e à alteração dos vistos emitidos, através de uma decisão de execução da Comissão ao abrigo do Código de Vistos (135). Uma secção inteira do manual (parte III) aborda as regras específicas relacionadas com o tratamento dos pedidos de visto de membros da família de cidadãos da UE e tem em conta as especificidades resultantes do acervo relativo à livre circulação. O Código de Vistos e o manual não são aplicáveis à Irlanda, à Bulgária, a Chipre nem à Roménia, mas a maior parte das instruções operacionais contidas na parte III do Manual do Código de Vistos também são pertinentes para estes Estados-Membros da UE.

Os tempos de tratamento dos pedidos de visto de membros da família que sejam nacionais de países terceiros que excedam 15 dias «devem ser excecionais e devidamente justificados», não sendo razoáveis atrasos superiores a quatro semanas.

As autoridades dos Estados-Membros devem dar orientações aos membros da família relativamente ao tipo de visto que devem solicitar (por exemplo, visto de curta duração) e não podem exigir-lhes que introduzam um pedido de visto de longa duração, de residência ou de reagrupamento familiar.

Os Estados-Membros podem recorrer às linhas telefónicas de valor acrescentado ou a serviços de uma empresa externa para fixar uma entrevista, mas devem oferecer a possibilidade de acesso direto ao consulado aos membros da família que não sejam cidadãos da UE.

Os membros da família que sejam nacionais de países terceiros devem poder marcar atendimentos com os prestadores de serviços externos ou nos consulados logo que possível, a fim de garantir que podem beneficiar genuinamente de um procedimento acelerado.

Se decidirem não usufruir do seu direito de apresentar o pedido diretamente no consulado, mas utilizarem antes os serviços de uma empresa externa ou serviços suplementares, os membros da família poderão ter de pagar esses serviços (mas não a taxa do visto propriamente dita). Por outro lado, se o seu pedido for apresentado diretamente no consulado, o pedido de visto deve ser tramitado sem qualquer custo.

Como o direito de obter um visto de entrada decorre da existência do vínculo familiar com o cidadão da UE, os Estados-Membros só podem exigir a apresentação de um passaporte válido e dos documentos necessários para comprovar que:

a)

há um cidadão da UE do qual decorrem direitos a favor do requerente de visto.

O ónus da prova é cumprido pela apresentação de provas da identidade e nacionalidade do cidadão da UE (por exemplo, um bilhete de identidade ou passaporte válido);

b)

o requerente de visto é membro da família de um cidadão da UE.

O ónus da prova é cumprido pela apresentação de provas dos laços familiares (por exemplo, certidão de casamento, de nascimento, etc.) e, se for caso disso, do cumprimento das outras condições previstas no artigo 2.o, n.o 2, ou no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (por exemplo, provas da relação de dependência, da comunhão de habitação, da existência de razões graves de saúde, de uma relação duradoura, etc.);

c)

o requerente de visto irá acompanhar ou reunir-se com um cidadão da UE no Estado-Membro de acolhimento.

Não pode ser exigido qualquer documento suplementar, como uma prova de alojamento, uma prova de recursos suficientes, uma carta de convite, um bilhete de regresso ou seguro médico de viagem.

No que diz respeito às recusas de visto, aplicam-se as garantias processuais pertinentes explicadas na secção 15.

4   Direito de residência até três meses (artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE)

Nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE, os cidadãos da UE têm o direito de residir no território de outro Estado-Membro por um período até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido. Os membros da família que sejam nacionais de países terceiros que acompanhem ou se reúnam com o cidadão da UE só têm de ser portadores de um passaporte válido.

Nos primeiros três meses, o artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE aplica-se a todos os cidadãos da UE e membros da sua família, independentemente do propósito com que entram no Estado-Membro de acolhimento (por exemplo, turismo, procura de emprego ou intenção de aí residir), não podendo ser imposta nenhuma condição para a residência para além da obrigatoriedade de possuir um documento de identificação válido (136).

Os cidadãos da UE e os membros das suas famílias não podem ser obrigados a abandonar um Estado-Membro por um período mínimo (por exemplo, de três meses), a fim de poderem beneficiar de um novo direito de residência no território desse Estado-Membro, nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE (137).

Não podem ser realizadas verificações sistemáticas da conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE. Um indivíduo que reivindique um direito de residência ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE beneficia, em princípio, da presunção de que a sua permanência é abrangida pelo artigo 6.o. A pessoa só pode ser convidada a apresentar elementos de prova que confirmem que está numa situação abrangida pelo artigo 6.o se subsistirem dúvidas fundamentadas de que a pessoa não é, de facto, abrangida pelo artigo 6.o  (138) (o que poderá acontecer se a pessoa entrar em contacto com as autoridades nacionais várias vezes ao longo de um período superior a três meses consecutivos).

A avaliação da duração de uma permanência (de três meses ou mais) requer um exame individual. Este deve assentar em fatores objetivos e deve ter em conta a intenção da pessoa em causa e os elementos de prova pertinentes.

Se forem objeto de uma decisão de expulsão adotada por um Estado-Membro nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE por já não usufruírem do direito de residência nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2004/38/CE, os cidadãos da UE ou os membros da sua família que sejam nacionais de países terceiros só podem reivindicar um novo direito de residência nesse território ao abrigo do artigo 6.o dessa diretiva em condições específicas [para mais informações, ver secção 14.

5   Direito de residência superior a três meses para cidadãos da UE e formalidades administrativas (artigos 7.o, 8.o, 14.o e 22.o da Diretiva 2004/38/CE)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE, os cidadãos da UE têm o direito de residir no Estado-Membro de acolhimento por um período superior a três meses se:

a)

exercerem uma atividade por conta de outrem ou por conta própria no Estado-Membro de acolhimento [artigo 7.o, n.o 1, alínea a)];

b)

dispuserem de recursos suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento [artigo 7.o, n.o 1, alínea b)];

c)

estiverem a frequentar um curso no Estado-Membro de acolhimento e dispuserem de uma cobertura extensa de seguro de doença nesse Estado-Membro [artigo 7.o, n.o 1, alínea c)]; ou

d)

forem membros da família que acompanham ou se reúnem a um cidadão da UE que preencha as condições acima (artigo 7.o, n.o 2).

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE permite ao Estado-Membro de acolhimento exigir que um cidadão da UE se registe junto das autoridades competentes para períodos de residência superiores a três meses. Os Estados-Membros que não tenham aplicado esta obrigação não têm de emitir certificados de registo aos cidadãos da UE. Nestes Estados-Membros, os cidadãos móveis da UE abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38/CE podem comprovar o seu estatuto de beneficiários da Diretiva 2004/38/CE por qualquer meio pertinente.

O direito de residência e a continuidade da residência legal não são afetados em caso de alteração da disposição da Diretiva 2004/38/CE na qual assenta o direito. Também é possível cumprir simultaneamente diferentes disposições relativas ao direito de residência e, dessa forma, possuir múltiplos estatutos (por exemplo, um estudante que é, ao mesmo tempo, trabalhador) (139). Uma alteração no estatuto não requer a emissão de um novo documento de residência nem tem de ser notificada às autoridades nacionais.

Os Estados-Membros podem encorajar a integração dos cidadãos da UE e dos membros da sua família que não sejam cidadãos da UE mediante a oferta de cursos de línguas e outros cursos específicos numa base voluntária (140). A recusa de participar nestes cursos não deve ter consequências.

5.1   Trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes

5.1.1   Definição de trabalhador por conta de outrem e de trabalhador independente

Nem a legislação primária nem o direito derivado da UE contêm uma definição do termo «trabalhador por conta de outrem» ou «trabalhador independente».

Segundo a jurisprudência do Tribunal, a noção de «trabalhador» possui, para efeitos de livre circulação na UE, um significado específico (141) e deve ser interpretada de forma ampla (142). Não é possível aplicar definições nacionais divergentes (por exemplo, uma definição de trabalhador no direito do trabalho nacional) que sejam mais restritivas.

O Tribunal definiu «trabalhador» como uma pessoa que exerce atividades reais e efetivas, em favor de outra e sob direção desta e em contrapartida das quais recebe uma remuneração, com exclusão de atividades de tal maneira reduzidas que se apresentem como puramente marginais e acessórias (143). As características essenciais de uma relação de trabalho são as seguintes:

a pessoa realizar prestações de serviços durante um certo tempo (144),

em benefício de outra pessoa e sob a sua direção (145),

em contrapartida das quais recebe uma remuneração (os benefícios em espécie também são considerados remuneração) (146).

Para mais informações, consultar a Comunicação da Comissão «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos» de 2010 (147). A condição de uma relação de subordinação distingue os «trabalhadores por conta de outrem» dos «trabalhadores independentes». O trabalho numa relação de subordinação é caracterizado pelo facto de o empregador determinar a escolha da atividade e as condições de trabalho e de remuneração (148).

No caso dos trabalhadores independentes, embora possa ser necessário fazer prova da situação de trabalho independente, tal não pode justificar exigências de prova excessivas. Na mesma ordem de ideias, os requisitos nacionais não podem criar situações em que o registo para exercer uma atividade independente seja uma condição prévia à obtenção de um certificado de registo de residência, e ao mesmo tempo a posse de um certificado de registo de residência seja uma condição prévia ao registo para iniciar uma atividade independente.

5.1.2   Retenção do estatuto de trabalhador por conta de outrem ou de trabalhador independente

O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE prevê que os cidadãos da UE mantêm o estatuto de trabalhador por conta de outrem/trabalhador independente em determinadas situações, mesmo que tenham deixado de exercer uma atividade [e, por conseguinte, são elegíveis para igualdade de tratamento, ver secção 11. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (149), a lista de circunstâncias no artigo 7.o, n.o 3, segundo as quais o estatuto de trabalhador por conta de outrem/trabalhador independente pode ser mantido não é exaustiva.

Para manterem o estatuto de trabalhadores ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, alíneas b) e c), os trabalhadores por conta de outrem ou independentes que tenham deixado de trabalhar têm de se inscrever como candidatos a emprego junto dos serviços de emprego competentes (150). O Estado-Membro de acolhimento também pode impor outros requisitos aos candidatos a emprego, contanto que os imponha igualmente aos seus próprios nacionais, nomeadamente a condição de estar disponível para o serviço de emprego e respetivos serviços (por exemplo, aconselhamento, definição do perfil, formação, envio de candidaturas com base em informações sobre os postos de trabalho disponíveis, comparecer a entrevistas, respeitar as disposições do acordo de integração no emprego, se aplicável, etc.).

Um cidadão da UE que já não possua o estatuto de trabalhador pode continuar a procurar um emprego, mas pode ter de apresentar provas de que «continua a procurar emprego e que tem hipóteses genuínas de ser contratado»  (151). O Estado-Membro de acolhimento pode recusar-lhe assistência social ao abrigo do artigo 24.o, n.o 2, da diretiva (152) (ver também secção 11).

5.1.3   Cidadãos da UE que trabalhem para organizações internacionais ou que possuam estatuto diplomático/consular

É jurisprudência assente (153) que os cidadãos da UE que trabalhem para uma organização internacional num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade são abrangidos pelas normas dos Tratados da UE relativas à livre circulação de trabalhadores e que não podem ser privados dos seus direitos ao abrigo da legislação da UE em matéria de livre circulação de trabalhadores só porque trabalham para uma organização internacional.

Tal aplica-se independentemente de:

também beneficiarem de uma convenção de acolhimento entre a sua organização e o Estado-Membro de acolhimento (que os pode isentar dos controlos à imigração),

possuírem um documento de residência especial emitido ao abrigo dessa convenção de acolhimento, ou

terem chegado ao Estado-Membro de acolhimento para trabalhar nessa organização internacional (não possuindo um historial de residência antes do início desse emprego).

O mesmo se aplica aos cidadãos da UE que possuem estatuto diplomático ou consular num Estado-Membro ao abrigo das Convenções de Viena (154).

5.2   Estudantes e cidadãos da UE economicamente inativos

Os estudantes e os cidadãos da UE economicamente inativos devem dispor de recursos suficientes para si próprios e para os membros das suas famílias, a fim de não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência. Além disso, têm de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença para si próprios e para os membros da sua família (155).

A Diretiva 2004/38/CE não obsta a que um cidadão da UE tenha um «direito de residência» no Estado-Membro de trabalho ou onde exerce uma atividade por conta própria e, ao mesmo tempo, noutro Estado-Membro onde o cidadão da UE permaneça durante pouco tempo (por exemplo, fins de semana e férias), se estiverem preenchidas as condições pertinentes. Assim, no Estado-Membro em que um cidadão da UE reside na qualidade de estudante ou de pessoa economicamente inativa, esse cidadão pode obter ou manter um «direito de residência» se estiverem preenchidas as condições em matéria de recursos suficientes e de cobertura extensa de seguro de doença, e, se for caso disso, se o cidadão da União estiver inscrito como estudante.

Exemplo:

P. é nacional do Estado-Membro A. Trabalha no Estado-Membro B, onde permanece normalmente durante os dias úteis da semana. No entanto, passa todos os fins de semana e vários meses por ano no Estado-Membro C, onde possui uma casa junto à praia. Tem o direito de residir no Estado-Membro B enquanto trabalhadora, mas também pode beneficiar do direito de residir no Estado-Membro C.

5.2.1   Recursos suficientes

A noção de «recursos suficientes» deve ser interpretada à luz do objetivo da Diretiva 2004/38/CE, que consiste em facilitar a livre circulação, desde que os titulares do direito de residência não se tornem uma sobrecarga excessiva para o regime de assistência social do Estado-Membro de acolhimento.

O primeiro passo para avaliar a existência de recursos suficientes consiste em verificar se o cidadão da UE (e os membros da família cujo direito de residência dele decorra) preenche os critérios nacionais para a concessão de uma prestação básica de assistência social.

Os cidadãos da UE dispõem de recursos suficientes sempre que o nível dos seus recursos seja igual ou superior ao limiar abaixo do qual é concedido o subsídio de subsistência mínimo no Estado-Membro de acolhimento. Se este critério não for aplicável, deve ser tida em conta a pensão mínima de segurança social.

O artigo 8.o, n.o 4, proíbe os Estados-Membros de estabelecerem, quer direta quer indiretamente, um montante fixo a considerar como «recursos suficientes», abaixo do qual o direito de residência pode ser automaticamente recusado. As autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta a situação pessoal do interessado.

Os Estados-Membros podem recusar-se a conceder prestações sociais a cidadãos da UE economicamente inativos que exerçam o seu direito de livre circulação e que não possuam recursos suficientes para reivindicar o direito de residência com base na Diretiva 2004/38/CE  (156) . Por conseguinte, para avaliar se o requisito de recursos suficientes previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), é cumprido, «há que efetuar um exame concreto da situação económica de cada interessado, sem atender às prestações sociais pedidas »  (157). Com efeito, o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), destina-se a impedir que os cidadãos da UE economicamente inativos «utilizem o sistema de proteção social do Estado-Membro de acolhimento para financiar a sua subsistência »  (158).

No processo Brey, considerou-se que, para um cidadão da UE economicamente inativo, o facto de ser elegível para assistência social «pode constituir um indício» de que este não dispõe de recursos suficientes para evitar tornar-se numa sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) (159).

Quando necessário, as autoridades nacionais podem efetuar verificações relativamente à existência dos recursos, bem como à sua legalidade (160), montante e disponibilidade. Estas verificações podem ser realizadas quando os cidadãos da UE efetuam o pedido de registo da sua residência ou quando os membros da sua família efetuam o pedido de um documento de residência.

Depois da emissão do documento de residência, esta verificação, prevista no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, não deve ser feita sistematicamente, mas apenas em casos específicos em que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se os cidadãos da UE ou os membros da sua família preenchem as condições em matéria de recursos suficientes.

O Tribunal confirmou que o artigo 14.o, n.o 2, se aplica também no que diz respeito à atribuição de prestações sociais (161). O Tribunal concluiu que estava em conformidade com essa disposição a criação de um sistema em que, para cada uma das prestações sociais em causa, o requerente deva indicar, no formulário de pedido, uma série de dados reveladores da existência ou não do direito de residência, dados que serão posteriormente verificados pelas autoridades competentes responsáveis pela atribuição da prestação em causa, sendo que só em casos específicos é que os requerentes devem fazer prova de que gozam efetivamente do direito de residência, conforme declararam no formulário de pedido (162).

O Tribunal esclareceu que os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE devem ser interpretados de forma restrita (163), com respeito pelos limites impostos pelo direito da UE (164) e pelo princípio da proporcionalidade e sem prejudicar o efeito útil da Diretiva 2004/38/CE (165). Além disso, o facto de o preâmbulo da Diretiva 2004/38/CE prever que os beneficiários do direito de residência não se devem tornar uma sobrecarga «não razoável» para as finanças públicas do Estado-Membro de acolhimento implica uma determinada solidariedade financeira, designadamente se as dificuldades com que depara o beneficiário do direito de residência são de natureza temporária (166).

À luz do que precede, importa prestar a devida atenção ao facto de a situação de um cidadão da UE se poder alterar ao longo do tempo e de este poder obter novas fontes de rendimento. Por exemplo, os cidadãos da UE que são economicamente inativos no início da sua estada podem, mais tarde, encontrar um emprego.

Além disso, os meios de prova da existência de recursos suficientes não podem ser limitados (167). Por conseguinte, os Estados-Membros não podem determinar que determinados tipos específicos de documentos sejam a única prova aceitável da existência de recursos suficientes, impedindo os cidadãos da UE de comprovarem os seus recursos por outros meios.

No que diz respeito à forma e à proveniência dos recursos, estes não têm de ser periódicos e podem assumir a forma de capital acumulado.

Além do mais, o Tribunal esclareceu que a expressão «disponha» de recursos suficientes, prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE, «deve ser interpretada no sentido de que basta que os cidadãos da União disponham desses recursos»  (168). Os cidadãos da UE não têm de comprovar que possuem, eles próprios, recursos suficientes, uma vez que «o direito da União não inclui a menor exigência» quanto à proveniência dos recursos (169). Assim, devem ser aceites os recursos provenientes de um terceiro (170).

O Tribunal considerou, além disso, que o requisito da existência de recursos suficientes poderia ser preenchido através de recursos provenientes de um emprego exercido pelo progenitor do cidadão da UE após a data do termo do seu cartão de residência, numa situação em que esses rendimentos foram sujeitos às contribuições fiscais e ao regime de segurança social e sendo que esses recursos lhe permitiram sustentar-se e aos membros da sua família durante dez anos, sem ter de recorrer ao regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento (171).

Exemplos de provas de recursos:

extratos bancários ou cartas do banco que comprovem a existência de fundos. O Estado-Membro de acolhimento não pode recusar-se a considerar os extratos bancários por estes serem provenientes de outro Estado-Membro, nem as autoridades nacionais podem exigir que o cidadão da UE abra uma conta bancária no Estado-Membro de acolhimento e aí deposite fundos,

títulos de pensão,

comprovativo de rendimentos resultantes do arrendamento de bens imóveis,

comprovativo de rendimentos de investimento,

comprovativo de rendimentos ou fundos provenientes dos membros da família do cidadão da UE (por exemplo, cônjuge, parceiro, progenitor, cuidador, etc.),

comprovativo de rendimentos provenientes de uma atividade económica, independentemente do local onde foi exercida,

comprovativo de ativos adquiridos por herança.

Quando uma autoridade nacional recusa/põe termo a um direito de residência ou, se for caso disso, adota uma decisão de afastamento alegando que o cidadão da UE não cumpre o requisito de recursos suficientes, é necessária uma avaliação minuciosa individualizada da proporcionalidade  (172). Além disso, há que ter em conta os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais. Importa, concretamente, ter em conta a importância da livre circulação como um direito fundamental consagrado no artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais ao examinar se a medida cumpre o princípio da proporcionalidade, nomeadamente se a medida é adequada e necessária para alcançar o objetivo pretendido (173).

Em todo o caso, o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE prevê que «o recurso ao regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento por parte de um cidadão da União ou dos membros da sua família não deve ter como consequência automática uma medida de afastamento ».

Para realizarem a avaliação, os Estados-Membros podem elaborar, por exemplo, um dispositivo baseado em pontos a usar como indicador. O considerando 16 da Diretiva 2004/38/CE apresenta três grupos de critérios com esta finalidade:

1)

duração

Há quanto tempo é concedida a prestação?

Perspetivas: é provável que o cidadão da UE deixe de utilizar a rede de segurança em breve?

Há quanto tempo reside o cidadão no Estado-Membro de acolhimento?

2)

situação pessoal

Qual é o nível de integração do cidadão da UE e dos membros da sua família na sociedade do Estado-Membro de acolhimento?

Há considerações relativas à idade, estado de saúde e situação familiar e económica a ter em conta?

3)

montante

Qual é o montante total da assistência concedida?

O cidadão da UE tem antecedentes de forte dependência da assistência social?

O cidadão da UE tem antecedentes de contribuições para o regime de assistência social no Estado-Membro de acolhimento?

Desde que não se tornem um encargo excessivo para o regime de assistência social do Estado-Membro de acolhimento, os titulares do direito de residência não podem ser afastados por esse motivo (174).

O benefício de prestações de assistência social pode ser considerado pertinente para determinar se a pessoa em causa constitui uma sobrecarga excessiva para o sistema de assistência social.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38/CE, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria e membros das suas famílias (a menos que se baseiem em motivos de ordem pública, segurança pública ou saúde pública). O mesmo se aplica a pessoas que entrem no Estado-Membro de acolhimento para procurar emprego e a pessoas que tenham deixado de trabalhar e que já não possuam estatuto de trabalhadores, enquanto puderem comprovar que «continuam a procurar emprego e que têm hipóteses genuínas de serem contratados»  (175) (ver secção 6).

Sobre a relação entre a posse de recursos suficientes e a igualdade de tratamento nos termos do artigo 24.o (ver secção 11).

5.2.2   Cobertura extensa de seguro de doença

Os cidadãos da UE economicamente inativos (incluindo estudantes) e os membros das suas famílias têm de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento (176).

Este requisito é preenchido tanto quando o cidadão da UE dispõe de uma cobertura extensa de seguro de doença que abrange os membros da sua família como na hipótese inversa, em que o membro da família dispõe desse seguro que abrange o cidadão da UE (177).

Em princípio, qualquer seguro, privado ou público, obtido no Estado-Membro de acolhimento ou noutro Estado, é aceitável, desde que a sua cobertura seja completa e não dê origem a uma sobrecarga para as finanças públicas do Estado-Membro de acolhimento. Ao protegerem as suas finanças públicas avaliando a extensão da cobertura do seguro de doença, os Estados-Membros devem agir respeitando os limites impostos pelo direito da UE e em conformidade com o princípio da proporcionalidade (178).

Os pensionistas preenchem a condição de dispor de um seguro de doença completo se tiverem direito a cuidados de saúde a cargo do Estado-Membro que paga a sua pensão (179). Concretamente, os pensionistas que sejam portadores de um Documento Portátil S1 (DP S1) têm direito a cuidados de saúde no Estado-Membro de residência e preenchem a condição de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença (180).

Quando o cidadão da UE em causa não transfere a sua residência, na aceção do Regulamento (CE) n.o 883/2004, para o Estado-Membro de acolhimento e tem intenção de regressar (por exemplo, em caso de estudos ou destacamento noutro Estado-Membro), o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) emitido pelo Estado-Membro de origem comprova essa cobertura extensa (ver secção 11.4 e — relativamente à noção de residência na aceção do Regulamento (CE) n.o 883/2004 — secção 11.3).

No entanto, o CESD emitido pelo Estado-Membro de origem não pode ser utilizado por cidadãos da UE economicamente inativos (em situações diferentes das indicadas acima) para comprovar que dispõem de uma cobertura extensa de seguro de doença quando cumprem as duas condições cumulativas seguintes:

exercem o seu direito de residência no Estado-Membro de acolhimento por um período superior a três meses nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE e antes da aquisição de residência permanente, e

mudam a sua residência para o Estado-Membro de acolhimento na aceção do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (conforme explicado na secção 11.3) e, como consequência, deixam de ser abrangidos pelo regime de segurança social do seu Estado-Membro de origem.

No entanto, os cidadãos da UE que se encontrem nesta última situação têm o direito de estar inscritos no sistema público de seguro de doença do Estado-Membro de acolhimento por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (181).

Não obstante, nestas circunstâncias, o Estado-Membro de acolhimento pode prever que, até que o cidadão da UE obtenha o direito de residência permanente, o acesso a este sistema não seja gratuito, para evitar que os cidadãos da UE economicamente inativos se tornem uma sobrecarga não razoável para as suas finanças públicas (182).

Como resultado, o Estado-Membro de acolhimento pode, sob reserva do cumprimento do princípio da proporcionalidade, subordinar a inscrição no seu sistema público de seguro de doença de um cidadão da UE economicamente inativo a condições destinadas a que esse cidadão não se torne uma sobrecarga não razoável para as suas finanças públicas. Estas condições podem incluir a celebração ou a manutenção de uma cobertura extensa de um seguro de doença privado, que permita reembolsar ao Estado-Membro de acolhimento as despesas de saúde incorridas por este a favor desse cidadão, ou o pagamento por este último de uma contribuição para o sistema público de seguro de doença desse Estado-Membro (183). O Tribunal determinou que, neste contexto, o Estado-Membro de acolhimento deve zelar pelo respeito do princípio da proporcionalidade «e, portanto, para que não seja excessivamente difícil para o mesmo cidadão cumprir tais condições»  (184).

Em todo o caso, uma vez inscrito nesse sistema público de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, o cidadão da UE dispõe de uma cobertura extensa de seguro de doença na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) (185), não lhe podendo ser exigido um seguro privado adicional.

Além disso, o Estado-Membro de acolhimento pode sujeitar a inscrição no seu sistema público de seguro de doença a condições adicionais (por exemplo, um ano de residência prévia na UE), desde que estas sejam igualmente aplicáveis aos seus próprios nacionais e respeitem o princípio da proporcionalidade.

Exemplos:

C. é nacional do Estado-Membro A, onde está inscrito na universidade. Muda-se temporariamente para o Estado-Membro B, onde passará alguns meses como estudante Erasmus. O CESD emitido pelo Estado-Membro A é prova suficiente de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro B.

P. é nacional do Estado-Membro A, onde residia. Compra uma casa no Estado-Membro B e muda-se para este último, onde se reúne com a sua mulher e o seu filho, vivendo das suas poupanças. Termina o contrato de arrendamento do apartamento onde vivia no Estado-Membro e leva todos os seus bens pessoais para o Estado-membro B. Declara que não tem intenção de regressar ao Estado-Membro A. Não pode utilizar o CESD emitido pelo Estado-Membro A de origem para provar uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro B.

M. é nacional do Estado-Membro A. Muda-se permanentemente para o Estado-Membro B para se juntar ao seu cônjuge, nacional do Estado-Membro B. Não trabalha. O Estado-Membro B possui um sistema de cuidados médicos financiado pelo Estado, que é concedido sem qualquer avaliação individual e discricionária das necessidades pessoais a pessoas abrangidas pelas categorias de destinatários definidas na legislação nacional. M. preenche todos os requisitos impostos aos nacionais do Estado-Membro B para se inscreverem. Por conseguinte, tem direito a inscrever-se no regime geral de saúde do Estado-Membro B. Este último não é obrigado a aceitar essa inscrição a título gratuito, embora quaisquer condições a este respeito devam ser proporcionadas e devam garantir que o seu cumprimento não seja excessivamente difícil para o cidadão da UE.

Logo que o cidadão da UE adquira o direito de residência permanente, a obrigatoriedade de uma cobertura extensa de seguro de doença deixa de se aplicar a esse cidadão e aos membros da sua família (186).

Para mais informações, ver secção 11.3.

5.2.3   Estudantes

No caso dos estudantes móveis da UE, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), os Estados-Membros podem exigir:

um comprovativo de que estão inscritos num estabelecimento público ou privado acreditado, com o objetivo principal de frequentar um curso de estudos, inclusive de formação profissional,

um comprovativo de que dispõem de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento (ver secção 5.2.2), e

uma declaração (ou outro meio equivalente) que comprove que dispõem de recursos suficientes para si próprios e para os membros das suas famílias, a fim de não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência.

5.2.4   Pessoas que têm a guarda efetiva de cidadãos menores da UE

Tal como se explica na secção 2.2.2.5, o Tribunal decidiu que, além das pessoas enumeradas no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE, quando os cidadãos menores da UE exercem os seus direitos de livre circulação, tem de ser reconhecido um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento às pessoas que têm a sua guarda efetiva e que não sejam cidadãos da UE.

O direito de residência superior a três meses e inferior a cinco anos de cidadãos menores da UE e dos familiares a cargo dos quais se encontram está sujeito a condições. Os menores exercerão tipicamente o seu direito de livre circulação sem exercerem uma atividade económica. É, pois, necessário examinar se os menores da UE que exercem o seu direito de livre circulação preenchem as condições de i) dispor, para si próprios e para as pessoas que têm a sua guarda efetiva, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência; e ii) dispor, para si próprios e para as pessoas que têm a sua guarda efetiva, de uma cobertura extensa de seguro de doença (artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE, ver secção 5.2.1 e secção 5.2.2) (187). A este respeito, importa ter em conta o seguinte:

os cidadãos menores da UE podem cumprir a obrigatoriedade de recursos suficientes através de um nacional de um país terceiro que tenha a sua guarda efetiva (188) (ver secção 5.2.1) para mais informações, nomeadamente no que diz respeito à forma e à origem dos recursos),

a obrigatoriedade de uma cobertura extensa de seguro de doença pode ser cumprida de ambas as formas seguintes:

quando o cidadão menor da UE dispõe de uma cobertura extensa de seguro de doença que abrange as pessoas que têm a sua guarda efetiva, e

na hipótese inversa, em que as pessoas que têm a guarda efetiva do menor dispõem de uma cobertura extensa de seguro de doença que abrange este último (189).

Assim que o cidadão menor da UE adquire um direito de residência permanente, ele e a pessoa que tem a sua guarda efetiva deixam de estar sujeitos à obrigatoriedade de recursos suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença (190).

Importa salientar que as pessoas que têm a guarda efetiva de menores também derivam direitos de residência do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE se o menor residir no Estado-Membro de acolhimento e estiver inscrito num estabelecimento de ensino nesse Estado-Membro (191) (ver secção 8).

5.3   Documentos justificativos para a obtenção de um certificado de registo

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE permite ao Estado-Membro de acolhimento exigir que um cidadão da UE se registe junto das autoridades competentes para períodos de residência superiores a três meses. Cabe, pois, a cada Estado-Membro decidir se impõe esta obrigação aos cidadãos móveis da UE (para mais informações sobre os certificados de registo, ver secção 12.1).

A lista de documentos  (192) a apresentar juntamente com o pedido de certificado de registo é exaustiva. Não podem ser solicitados documentos adicionais.

Exemplos:

M. é um trabalhador da UE em mobilidade. Não tem de apresentar provas de que cumpre a obrigatoriedade de dispor de recursos suficientes.

L. é uma cidadã da UE casada com um trabalhador da UE em mobilidade. Apresenta um pedido de certificado de registo na qualidade de cônjuge de um trabalhador da UE em mobilidade. Não lhe podem ser solicitadas provas de que trabalha ou que cumpre a obrigatoriedade de dispor de recursos suficientes.

R. é um cidadão da UE casado com um trabalhador cidadão de um país terceiro. Apresenta um pedido de certificado de registo enquanto cidadão da UE economicamente inativo. Apresenta provas de que dispõe de recursos suficientes para si e para o seu marido (através do rendimento do seu marido cidadão de um país terceiro) e de uma cobertura extensa de seguro de doença para ambos (através da sua inscrição no sistema público de seguro de doença do Estado-Membro de acolhimento). R. não tem de apresentar provas de que é um trabalhador.

No entanto, para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, em caso de dúvida quanto à genuinidade ou à veracidade dos documentos apresentados, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar que estes sejam confirmados por elementos de prova suplementares (que podem assumir a forma de recibos de vencimento).

Em todo o caso, a Diretiva 2004/38/CE não especifica quais os documentos justificativos a apresentar em todas as situações possíveis (nomeadamente documentos de residência emitidos a candidatos a emprego ou a membros da família que conservem o direito de residência nos termos dos artigos 12.o ou 13.o da Diretiva 2004/38/CE).

No que diz respeito às recusas de certificados de registo (ver secção 15).

Os certificados de registo apenas têm valor declarativo e probatório (ver secção 12.3). Certificam o direito de residência e não constituem uma condição prévia ao exercício dos outros direitos que assistem o cidadão da UE.

5.4   Prazos para a emissão de certificados de registo

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, os certificados de registo devem ser emitidos «imediatamente». Nos Estados-Membros que tenham criado sistemas de registo para os cidadãos da UE (ver secção 12), este requisito é particularmente pertinente, uma vez que estes certificados podem facilitar o exercício dos direitos conferidos ao cidadão da UE e a sua integração no Estado-Membro de acolhimento.

Se não puder ser emitido no local após a entrega do pedido e dos elementos comprovativos, o certificado de registo deverá ser emitido nos dias seguintes (por exemplo, no prazo de sete/dez dias). Se houver uma investigação em curso em caso de suspeita de abuso ou fraude, a emissão pode ser adiada, respeitando o princípio da efetividade e o objetivo de celeridade na tramitação dos pedidos inerente à Diretiva 2004/38/CE (193).

5.5   Sistemas de registo da população

Alguns Estados-Membros exigem que os cidadãos da UE se inscrevam num registo da população nacional (ou infranacional/local) e obtenham um número de identificação pessoal. A inscrição no registo da população é, regra geral, diferente do registo de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE e é abrangida pela legislação nacional.

O Tribunal confirmou que os Estados-Membros têm o direito de utilizar um registo da população com a finalidade de dar apoio às autoridades encarregues da aplicação da legislação sobre o direito de residência (194).

No entanto, a aplicação das normas nacionais em matéria de registos da população tem de respeitar o direito da UE.

Concretamente, a inscrição no registo da população nacional e a posse de um número de identificação pessoal não devem ser condições prévias indispensáveis para que um cidadão da UE tenha o direito de trabalhar no Estado-Membro de acolhimento e não devem constituir um impedimento ao exercício dos direitos de livre circulação pelos cidadãos da UE (195).

Assim, se o número de identificação pessoal for necessário para a vida quotidiana no Estado-Membro de acolhimento, mas os cidadãos da UE não o puderem obter (por exemplo, porque as condições a cumprir para a obtenção desse número são diferentes das condições a cumprir para o registo da residência), devem ser disponibilizados a esses cidadãos da UE meios alternativos para a obtenção desses números. Com base no direito à igualdade de tratamento decorrente da legislação da UE, os Estados-Membros estão proibidos de tomar medidas que discriminem diretamente contra os nacionais de outros Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros não podem tomar medidas indiretas que, apesar de não distinguirem em função da nacionalidade, afetem mais os cidadãos móveis da UE do que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento e resultem num risco de que essas medidas venham a colocar os cidadãos móveis da UE em desvantagem, sem uma justificação objetiva (196).

Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir que os cidadãos da UE que residem no seu território, no exercício dos seus direitos de livre circulação, obtenham um número de identificação fiscal específico. Este número pode ser um elemento básico de controlo para as autoridades tributárias nacionais. Uma vez mais, a obrigação de possuir um número de identificação fiscal específico no Estado-Membro de acolhimento não deve resultar numa discriminação direta ou indireta contra os nacionais de outros Estados-Membros. Além disso, os procedimentos instituídos para a obtenção desse número não devem criar qualquer obstáculo às liberdades fundamentais nem perturbar as transações comerciais.

6   Direito de residência dos candidatos a emprego [artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE]

O artigo 14.o, n.o 4, alínea b), aplica-se a pessoas que entrem no Estado-Membro de acolhimento para procurar emprego e a pessoas que tenham deixado de trabalhar e que já não possuam estatuto de trabalhadores, enquanto puderem comprovar que «continuam a procurar emprego e que têm hipóteses genuínas de serem contratados»  (197).

O artigo 45.o do TFUE e o artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE exigem que o Estado-Membro de acolhimento conceda ao cidadão da UE «um prazo razoável» para procurar trabalho, que, se o cidadão da UE decidir registar-se como candidato a emprego no Estado-Membro de acolhimento, começa a contar a partir do momento do registo. Este prazo razoável deve permitir-lhe «conhecer as propostas de emprego suscetíveis de lhe interessar e [...] tomar as medidas necessárias para ser contratado». «Durante esse período, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que a pessoa à procura de emprego faça prova de que está à procura de emprego»  (198). Um prazo de seis meses a contar da data de registo «não se afigura, em princípio, insuficiente»  (199).

«[É] apenas após o decurso desse mesmo prazo razoável que a pessoa à procura de emprego é obrigada a fazer prova de que não só continua à procura de emprego, mas também de que tem hipóteses genuínas de ser contratada»  (200).

Quando um cidadão da UE entra num Estado-Membro de acolhimento com a intenção de aí procurar emprego, o seu direito de residência durante os primeiros três meses também é abrangido pelo artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE. Assim, durante esse período de três meses, não pode ser imposta nenhuma condição a esse cidadão, para além da obrigatoriedade de possuir um documento de identificação válido (201).

Ao apreciar a situação de um candidato a emprego, as autoridades podem ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores  (202):

Relativamente ao facto de a pessoa estar à procura de emprego:

inscrição no organismo nacional responsável pelos candidatos a emprego,

envio regular de candidaturas a potenciais empregadores ou comparecimento a entrevistas de emprego.

Relativamente às hipóteses genuínas de ser contratada:

a situação do mercado de trabalho nacional no setor correspondente às qualificações profissionais do candidato a emprego,

o facto de o candidato a emprego ter recusado propostas de emprego que não correspondiam às suas qualificações profissionais não pode ser tido em conta,

o facto de o candidato a emprego nunca ter trabalhado no Estado-Membro de acolhimento não pode ser tido em conta.

Para mais informações, consultar a Comunicação da Comissão «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos» e secção 11.

7   Direito de residência superior a três meses e formalidades administrativas para membros da família que sejam nacionais de países terceiros e direito ao trabalho (artigos 7.o, 9.o a 11.o, 22.o e 23.o da Diretiva 2004/38/CE)

7.1   Documentos justificativos para a emissão de cartões de residência

A lista dos documentos  (203) a apresentar juntamente com o pedido de cartão de residência é exaustiva, como confirmado pelo considerando 14. As autoridades nacionais não podem solicitar documentos adicionais (204).

No âmbito do procedimento administrativo de emissão de um cartão de residência, as autoridades nacionais só devem verificar se o membro da família nacional de um país terceiro «está em condições de provar, através da apresentação dos documentos indicados no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva, que é abrangido pelo conceito de “membro da família” de um cidadão da União na aceção da Diretiva 2004/38, a fim de obter o cartão de residência»  (205). Por conseguinte, um cidadão de um país terceiro que prove que é abrangido pela definição de «membro da família» de um cidadão da UE abrangido pela Diretiva 2004/38/CE deve poder «obter o cartão de residência que prova essa qualidade o mais rapidamente possível»  (206).

O estatuto de beneficiário da Diretiva 2004/38/CE é, assim, determinado mediante a apresentação de documentos pertinentes para comprovar que:

a)

há um cidadão da UE do qual decorre um direito de residência a favor do requerente do cartão de residência.

ónus da prova é cumprido pela apresentação de provas da identidade e nacionalidade do cidadão da UE (por exemplo, um documento de viagem válido);

b)

o requerente do cartão de residência é membro da família deste cidadão da UE.

O ónus da prova é cumprido pela apresentação de provas da identidade do membro da família (por exemplo, um documento de viagem válido), dos laços familiares (por exemplo, certidão de casamento, certidão de nascimento, etc.) e, se for caso disso, do cumprimento das outras condições previstas no artigo 2.o, n.o 2, ou no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (por exemplo, provas da relação de dependência, da existência de razões graves de saúde ou de uma relação duradoura, etc.). Ver secção 2.2;

c)

o cidadão da UE reside no Estado-Membro de acolhimento em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.

O nível exigido de provas a apresentar depende do fundamento da residência do cidadão da UE no Estado-Membro de acolhimento:

para uma residência superior a três meses, os cidadãos da UE têm de cumprir as condições previstas na Diretiva 2004/38/CE em matéria de direito de residência e os Estados-Membros podem exigir que possuam certificados de registo.

O ónus da prova é cumprido pela apresentação do certificado de registo ou, na sua ausência, por qualquer outro comprovativo de residência do cidadão da UE no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com as condições previstas na Diretiva 2004/38/CE (ver secção 5),

para residência permanente (artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE), os cidadãos da UE não têm de cumprir requisitos suplementares.

O ónus da prova é cumprido pela apresentação do documento que certifica a residência permanente ou, na sua ausência, por qualquer outro comprovativo de residência permanente do cidadão da UE no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com as condições previstas na Diretiva 2004/38/CE (ver secção 9).

Porém, a Diretiva 2004/38/CE não enumera os documentos justificativos a apresentar em todas as situações possíveis (nomeadamente cartões de residência emitidos a membros da família que conservem o direito de residência nos termos dos artigos 12.o ou 13.o da Diretiva 2004/38/CE).

Exemplos:

M. é um trabalhador da UE em mobilidade. O seu cônjuge nacional de um país terceiro, Y., pretende juntar-se-lhe no Estado-Membro de acolhimento. Y. não tem de comprovar que o seu cônjuge da UE dispõe de recursos suficientes para ambos.

T. é uma cidadã de um país terceiro casada com J., um trabalhador da UE em mobilidade. T. apresenta um pedido de cartão de residência na qualidade de cônjuge de um trabalhador da UE em mobilidade. T. apresenta provas do trabalho do seu cônjuge, mas não tem de comprovar que ela própria trabalha nem que dispõe de uma cobertura extensa de seguro de doença.

R. é um cidadão de um país terceiro casado com W., um pensionista da UE que dispõe de recursos suficientes. Embora seja obrigatório comprovar a existência de recursos suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença, R. não tem de apresentar quaisquer provas relativas ao seu visto de entrada.

L. é nacional de um país terceiro e pai de M., uma trabalhadora da UE em mobilidade. L. efetua um pedido de cartão de residência, apresentando documentos que demonstram a sua dependência financeira da sua filha M. L. não tem de comprovar que ele e a filha viviam na mesma casa no seu país de origem nem que a sua filha tem de lhe prestar assistência devido ao seu estado de saúde.

Os Estados-Membros só podem exigir que os documentos sejam traduzidos, autenticados ou legalizados no caso de a autoridade nacional competente não compreender a língua em que o documento em causa está redigido ou ter suspeitas quanto à autenticidade do documento (por exemplo, em relação à autoridade emitente e à exatidão dos dados contidos no documento). Para mais informações, ver secção 2.2.4.

7.2   Prazos para a emissão de cartões de residência

Os membros da família que sejam nacionais de países terceiros podem efetuar um pedido de cartão de residência logo que cheguem ao Estado-Membro de acolhimento, caso tencionem aí permanecer durante um período superior a três meses.

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, o cartão de residência deve ser emitido no prazo de seis meses a contar da data do pedido.

Esta exigência é particularmente importante, uma vez que os cartões de residência facilitam o exercício do direito de residência de membros da família que sejam nacionais de países terceiros e a sua integração no Estado-Membro de acolhimento. A posse de um cartão de residência válido isenta o seu titular da obrigação de obter um visto para entrar no território dos Estados-Membros (207). Estes cartões também podem, na prática facilitar o exercício, pelos cidadãos de países terceiros, do direito ao trabalho reconhecido ao abrigo do artigo 23.o no Estado-Membro de acolhimento. É, pois, importante que as autoridades nacionais emitam esses cartões dentro dos prazos prescritos pela diretiva.

O conceito de «emissão» implica que, no prazo de seis meses a contar da data em que o pedido foi apresentado, «as autoridades nacionais competentes devem examinar o pedido, adotar uma decisão e, caso o requerente preencha todos os requisitos para beneficiar do direito de residência com base na Diretiva 2004/38, fornecer o referido cartão de residência a este requerente»  (208).

A obrigação de emitir o cartão de residência dentro do prazo obrigatório de seis meses «implica necessariamente a adoção e a notificação de uma decisão ao interessado antes do termo desse prazo»  (209). «O mesmo se aplica quando as autoridades nacionais competentes recusam emitir o cartão de residência [...]»  (210) (ver secção 15). Assim, durante esse período de seis meses, «as autoridades nacionais competentes podem chegar à adoção tanto de uma decisão positiva como de uma decisão negativa»  (211).

Por último, o Tribunal esclareceu que o direito da UE se opõe a que «as autoridades nacionais recuperem automaticamente um novo prazo de seis meses na sequência da anulação judicial de uma primeira decisão que recusa a emissão de um cartão de residência. Estas são obrigadas a adotar uma nova decisão num prazo razoável, o qual não pode, de qualquer modo, ultrapassar o prazo referido no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE»  (212). Assim, após a anulação judicial de uma primeira decisão que recusa a emissão de um cartão de residência, as autoridades nacionais devem adotar uma nova decisão relativa ao pedido de cartão de residência num prazo razoável, o qual não pode, de qualquer modo, ultrapassar seis meses.

Além disso, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, o certificado de que foi requerido um cartão de residência deve ser emitido «imediatamente».

Se as autoridades nacionais tiverem instituído um sistema de atendimento para a apresentação de pedidos de cartão de residência, a gestão desse sistema deve garantir que esse atendimento está disponível sem atrasos indevidos.

Em alguns casos, o tempo necessário para a emissão de um cartão de residência pode exceder a validade do visto de entrada com base no qual o membro da família que é nacional de um país terceiro entrou no Estado-Membro de acolhimento. Nestes casos, em que o visto de entrada caduca enquanto se aguarda a emissão do cartão de residência, os membros da família que sejam nacionais de países terceiros não têm de regressar ao seu país de origem e obter um novo visto de entrada. Na verdade, a duração da estada dos membros da família que sejam nacionais de países terceiros não está sujeita a limites temporais, contanto que o membro da família nacional de um país terceiro e o cidadão da UE ao qual este se pretende reunir ou que pretende acompanhar cumpram as condições de residência aplicáveis.

Os membros da família que sejam nacionais de países terceiros não podem ser expulsos quando o seu visto caducar (213).

Para superar as dificuldades que os membros da família que sejam nacionais de países terceiros podem enfrentar durante a tramitação do seu pedido de residência, recomenda-se que o certificado de pedido ou qualquer outro documento reconheça expressamente o direito de residência e de trabalho dos membros da família que sejam nacionais de países terceiros enquanto o seu pedido de um cartão de residência está a ser tramitado.

Além disso, durante a tramitação dos seus pedidos de cartão de residência, os membros da família que sejam nacionais de países terceiros podem enfrentar dificuldades de ordem prática caso pretendam viajar (nomeadamente ao regressar ao Estado-Membro de acolhimento onde agora residem), uma vez que ainda não estarão — enquanto não forem portadores do cartão de residência — isentos da obrigação de visto de entrada e que este terá caducado. Importa prever a facilitação das viagens destas pessoas fora do Estado-Membro de acolhimento e o seu regresso a este último, sobretudo caso o cartão de residência ainda não tenha sido emitido devido a atrasos por parte do Estado-Membro emissor e (embora não só) em situações de emergência (por exemplo, para comparecer ao funeral de um familiar próximo). Sempre que seja necessário um documento para o seu regresso, se possível, a pessoa deve poder obtê-lo antes de sair do Estado-Membro de acolhimento. Em todo o caso, importa facilitar, de todas as formas possíveis, a apresentação de um novo pedido de visto (ver secção 3.3).

O cartão de residência apenas tem valor declarativo e probatório (ver secção 12.3). Certifica o direito de residência e não constitui uma condição prévia ao exercício dos outros direitos que assistem o membro da família.

8   Conservação do direito de residência dos membros da família em caso de morte ou partida do cidadão da UE e em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada (artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2004/38/CE)

Os artigos 12.o e 13.o visam proteger a vida familiar e a dignidade humana dos membros da família garantindo que, em determinadas circunstâncias, os membros da família que já residam no território do Estado-Membro de acolhimento conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal. Aplicam-se, não obstante, algumas condições.

8.1   Situações que dão direito à possível conservação do direito de residência

O artigo 12.o abrange situações em que já não existe um cidadão da UE de quem derivar direitos (por este ter morrido ou por ter saído do Estado-Membro de acolhimento).

O artigo 13.o refere-se a situações em que desaparece o vínculo familiar (casamento ou parceria registada) entre o cidadão da UE e o membro da família. No que diz respeito às parcerias, o artigo 13.o apenas se refere às «registadas».

Os membros da família a quem tenha sido concedido direito de residência ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), na qualidade de parceiro permanente de um cidadão da UE não beneficiarão do artigo 13.o  (214). Contudo, nos termos do artigo 37.o da Diretiva 2004/38/CE, os Estados-Membros têm a possibilidade de alargar as disposições do artigo 13.o para abranger situações em que não tenha sido celebrado um casamento nem uma parceria registada, nomeadamente em casos de violência doméstica (um direito de residência concedido com base em disposições mais favoráveis não será, porém, considerado concedido nos termos da Diretiva 2004/38/CE (215)).

Se o cidadão da UE tiver abandonado o Estado-Membro de acolhimento, só conservam o direito de residência os membros da família que sejam cidadãos da UE e os que sejam abrangidos pelo artigo 12.o, n.o 3.

8.2   Direito conservado

Nas situações abrangidas pelos artigos 12.o e 13.o, os membros da família conservam os seus direitos a título pessoal (216), o que significa que não se trata de um direito de residência derivado do cidadão da UE.

8.3   Condições para conservar o direito de residência

Não se aplica qualquer condição se os membros da família tiverem adquirido um direito de residência permanente antes ou no momento da ocorrência (morte ou partida do cidadão da UE, divórcio...).

Nos casos abrangidos pelo artigo 12.o, n.o 3, não se aplica nenhuma condição aos filhos em idade escolar nem ao progenitor que tem a guarda efetiva dos filhos: não estão sujeitos à condição de recursos suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença (217). A situação mantém-se até ao final dos estudos das crianças (218).

As restantes situações estão sujeitas a condições.

Antes de adquirirem residência permanente, os membros da família que sejam cidadãos da UE e que se enquadrem numa das situações abrangidas pelos artigos 12.o e 13.o devem cumprir as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE.

Da mesma forma, antes de adquirirem residência permanente, os membros da família que não sejam cidadãos da UE e que se enquadrem numa das situações abrangidas pelos artigos 12.o e 13.o devem cumprir as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b) ou d), da Diretiva 2004/38/CE ou devem ser membros da família, já constituída no Estado-Membro de acolhimento, de uma pessoa que satisfaça estes requisitos. No caso dos nacionais de países terceiros, o cumprimento das condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c) (pessoas inscritas para estudar num estabelecimento de ensino privado ou público), não lhes permite conservar o direito de residência.

A Diretiva 2004/38/CE não esclarece a partir de que momento estas condições têm de ser cumpridas. No entanto, os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2004/38/CE têm por objetivo conceder aos membros da família proteção jurídica em caso de morte ou partida do cidadão da UE e em caso de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da parceria registada (219). Assim, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, as disposições relativas à conservação do direito de residência não se devem aplicar de uma forma que seja contrária a este objetivo (220). Pelo contrário, estas disposições devem aplicar-se de uma forma que não as prive de eficácia.

Além disso, aplicam-se condições específicas aos membros da família que não sejam cidadãos da UE dependendo do acontecimento que levou à perda do direito de residência derivado (artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e artigo 13.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e d)). Estas condições dizem respeito à duração da residência no Estado-Membro, à duração do casamento, ao laço com a criança ou a «circunstâncias particularmente difíceis».

Exemplos:

Z. é nacional do Estado-Membro A. Trabalhou e residiu no Estado-Membro B nos últimos três anos. O seu cônjuge, M., é nacional de um país terceiro. Residiu no Estado-Membro B com Z. nos últimos três anos. Z. morre e M. herda uma grande quantia de dinheiro. Considera-se, a partir desse momento, que possui recursos suficientes e que está abrangida por uma cobertura extensa de seguro de doença. M. possui direito de residência no Estado-Membro B com base no artigo 12.o, n.o 2. Passados mais dois anos, quando adquire direito de residência permanente, o seu direito de residência deixará de estar sujeito a quaisquer condições.

P. é nacional do Estado-Membro A. Trabalhou e residiu no Estado-Membro B nos últimos três anos. O seu cônjuge, M., é nacional de um país terceiro. Residiu no Estado-Membro B como cônjuge de P. nos últimos três anos. Trabalha. P. regressa ao Estado-Membro A para aí residir sem M. M. não conserva qualquer direito de residência no Estado-Membro B ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE, porque é um cônjuge nacional de um país terceiro e a partida do cidadão da UE não conduz a uma conservação do direito de residência nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2004/38/CE.

Nas circunstâncias abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE, nomeadamente se o casamento tiver durado pelo menos três anos, um dos quais no Estado-Membro de acolhimento, a conservação do direito de residência do membro da família nacional de um país terceiro após um divórcio requer que o cidadão da UE permaneça no Estado-Membro de acolhimento até ao início do processo de divórcio (221).

Contudo, se um nacional de um país terceiro tiver sido vítima de atos de violência doméstica cometidos pelo seu cônjuge cidadão da UE, esse nacional de um país terceiro pode invocar a conservação do seu direito de residência com base no artigo 13.o, n.o 2, alínea c), desde que o processo de divórcio seja iniciado num prazo razoável após a partida do cidadão da UE do Estado-Membro de acolhimento (222).

Exemplos:

C. é nacional do Estado-Membro A. É casada com D. (nacional de um país terceiro) e reside no Estado-Membro B há dois anos quando inicia um processo de divórcio. D. não conserva o direito de residência no Estado-Membro B nos termos da Diretiva 2004/38/CE porque o casamento não durou, pelo menos, três anos.

K. é nacional do Estado-Membro A. Trabalhou e residiu no Estado-Membro B nos últimos dois anos. A sua parceira registada, N., é nacional de um país terceiro. Durante estes dois anos, N. residiu e trabalhou no Estado-Membro B enquanto parceira registada de K. Foi vítima de atos de violência doméstica cometidos por K. durante a sua parceria registada. K. abandona o Estado-Membro B e regressa ao Estado-Membro A para aí residir, sem N. Dois meses após a partida de K., N. inicia um processo de cessação da parceria registada. N. ainda trabalha no Estado-Membro B. N. conserva o direito de residência no Estado-Membro B nos termos da Diretiva 2004/38/CE, com base no artigo 13.o, n.o 2, alínea c).

9   Residência permanente (artigos 16.o a 21.o da Diretiva 2004/38/CE)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE, os cidadãos da UE que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado-Membro de acolhimento têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no Capítulo III da Diretiva 2004/38/CE relativo ao direito de residência. Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, este direito é igualmente aplicável aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que tenham residido legalmente no Estado-Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.

Em conformidade com o artigo 17.o da diretiva, o direito de residência permanente pode, em circunstâncias muito específicas, ser adquirido após um período inferior a cinco anos consecutivos (223).

A aquisição de residência permanente funciona com base na lei. Tal significa que os cidadãos da UE e os membros da sua família nacionais de países terceiros a adquirem quando cumprem as condições de fundo necessárias (224). Os documentos de residência permanente têm valor declarativo, mas não têm valor constitutivo (225).

9.1   O requisito de residência legal

Regra geral, a aquisição do direito de residência permanente requer residência legal por um período de cinco anos consecutivos no Estado-Membro de acolhimento.

Entende-se por residência legal uma residência que cumpra as condições da Diretiva 2004/38/CE  (226) e das diretivas que a antecederam  (227) . Neste contexto, importa salientar três pontos:

uma residência que esteja em conformidade com os instrumentos que antecederam a Diretiva 2004/38/CE não é tida em conta para efeitos do direito de residência permanente se também não estiverem preenchidas as condições previstas na Diretiva 2004/38/CE (228),

um período de residência com fundamento noutras disposições da UE [nomeadamente as do Regulamento (UE) n.o 492/2011] ou no direito do Estado-Membro de acolhimento não é tido em conta para efeitos do direito de residência permanente se não estiverem preenchidas as condições previstas na Diretiva 2004/38/CE (229),

em caso de adesão de um novo Estado-Membro à UE, se não houver, no Ato de Adesão pertinente, uma disposição transitória que limite a aplicação das normas da UE em matéria de livre circulação de pessoas, a residência num Estado-Membro de acolhimento por nacionais do novo Estado-Membro antes da adesão deve ser tida em conta para efeitos de aquisição do direito de residência permanente, se o período de residência tiver sido cumprido de acordo com as condições previstas na Diretiva 2004/38/CE (230).

Em todo o caso, uma mudança de estatuto (por exemplo, de estudante para trabalhador) não afeta a continuidade da residência legal e, por conseguinte, a aquisição da residência permanente, desde que a residência cumpra as condições da Diretiva 2004/38/CE (ver secção 5).

Além disso, a posse de um documento de residência válido não faz com que a residência seja legal, nomeadamente para efeitos da aquisição do direito de residência permanente (231) (ver secção 12.3).

Por último, importa salientar que, assim que um cidadão da UE adquire o direito de residência permanente, as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a c), deixam de se aplicar ao cidadão da UE ou aos membros da sua família, incluindo o nacional de um país terceiro que tem a guarda efetiva de um menor móvel da UE (232).

9.2   Cálculo do período de residência legal de cinco anos consecutivos

Não é obrigatório que o período mínimo de residência seja imediatamente anterior ao momento em que o pedido de direito de residência permanente é apresentado (233). Os períodos de residência legal contínua conferem o direito de residência permanente «a contar do próprio momento em que foram cumpridos»  (234).

Os períodos de residência que são contabilizados para a aquisição de residência permanente são os que cumprem as condições previstas na Diretiva 2004/38/CE, nomeadamente no artigo 7.o, no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2. Múltiplos períodos de residência temporários sucessivos concluídos com base no artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE, mesmo se considerados em conjunto, não contam para o efeito (235).

Os cidadãos da UE e os membros das suas famílias podem estar ausentes do Estado-Membro de acolhimento durante algum tempo sem quebrarem a continuidade da sua residência nesse Estado-Membro. Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE, a continuidade da residência não é afetada pelas seguintes ausências temporárias:

(uma ou mais) ausências que não excedam um total de seis meses por ano,

(uma ou mais) ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares,

uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como (NB: a lista apresentada não é exaustiva): a. gravidez e parto, b. doença grave, c. estudos ou formação profissional ou d. destacamento para o estrangeiro.

Nos dois primeiros casos, as ausências não têm de ser consecutivas. Múltiplos períodos de ausências não consecutivas terão de ser cumulativos.

O prazo da ausência de seis meses tem de ser contabilizado por ano de residência, sendo que cada ano se inicia no aniversário da data em que a pessoa se instalou no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com as condições de residência da Diretiva 2004/38/CE (236) (ver secção 9.1). Por conseguinte, os cidadãos da UE e os membros das suas famílias podem ter ausências temporárias que não excedam um total de seis meses em cada ano, levando à aquisição do direito de residência permanente. Os períodos de residência legal contínua conferem o direito de residência permanente «a contar do próprio momento em que foram cumpridos»  (237).

A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão de afastamento legalmente aplicada à pessoa em questão (essencialmente, a execução de uma decisão válida de afastamento dessa pessoa faz cessar o seu direito de residência).

Um período de prisão que ocorra antes da aquisição do direito de residência permanente reinicia a contagem do tempo, sendo necessário acumular um novo período de cinco anos de residência (238).

9.3   Perda do direito de residência permanente

Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado-Membro de acolhimento por um período que exceda dois anos consecutivos.

Qualquer presença física no território do Estado-Membro de acolhimento durante um período de dois anos consecutivos, mesmo que essa presença dure apenas alguns dias, basta para impedir a perda de residência permanente (239). A situação que se verifica neste caso (isto é, em que uma pessoa que adquiriu o direito de residência permanente passou alguns dias por ano no Estado-Membro de acolhimento e não esteve ausente durante um período de dois anos consecutivos) deve ser distinguida da situação em que existem indícios de que a pessoa cometeu um abuso de direito (240).

9.4   Documentos comprovativos

Para avaliar se um direito de residência permanente foi obtido, os Estados-Membros têm direito a verificar:

a continuidade da residência,

a duração da residência,

se a residência pode ser considerada «legal» (ver secção 9.1).

Na maioria dos casos, a prova de residência legal englobará uma prova de residência contínua. O artigo 21.o da Diretiva 2004/38/CE esclarece que a «continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova utilizado no Estado-Membro de acolhimento».

Exemplos:

L., cidadã da UE, residiu continuamente no Estado-Membro A durante os últimos cinco anos. Apresenta um comprovativo de que possuía uma cobertura extensa de seguro de doença e extratos bancários a demonstrar que possuiu recursos suficientes durante toda a sua estada. Não lhe pode ser pedido que apresente provas de que trabalhava nem de que procurará emprego ou continuará a dispor de recursos suficientes durante o período após a sua aquisição de residência permanente.

N., cidadão da UE, apresenta provas suficientes de que possuía estatuto de trabalhador durante a sua residência de cinco anos no Estado-Membro de acolhimento. Não lhe pode ser pedido que apresente provas de que dispunha de uma cobertura extensa de seguro de doença durante a sua estada.

L., cidadã da UE, entrou no Estado-Membro de acolhimento como estudante. Durante o seu segundo e terceiro anos de estudos, também trabalhava numa loja. Depois de concluir os estudos, abriu uma empresa. O facto de apresentar documentos que atestem diferentes estatutos e de alguns desses documentos revelarem uma sobreposição entre o seu estatuto de estudante e de trabalhadora não afeta a avaliação do seu pedido, uma vez que as autoridades se devem concentrar na continuidade e na legalidade da residência.

G., nacional de um país terceiro, residiu durante cinco anos no Estado-Membro B com o seu cônjuge L., trabalhadora móvel da UE. Enquanto membro da família de uma trabalhadora móvel da UE, o nacional de um país terceiro não pode ser obrigado a comprovar que trabalhou durante os seus cinco anos de residência.

T., cidadã da UE, reside continuamente como trabalhadora móvel da UE no Estado-Membro A desde 2014. O seu marido, L., nacional de um país terceiro, vive com ela no Estado-Membro A desde 2016, mas nunca trabalhou no Estado-Membro A. L. pode adquirir residência permanente a partir de 2021.

9.5   Prazos de tratamento

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da diretiva, no caso dos cidadãos da UE, os Estados-Membros têm de emitir, mediante pedido, o documento que certifica a residência permanente «o mais rapidamente possível».

Se não puder ser emitido no local após a entrega do pedido e dos elementos comprovativos, o documento que certifica a residência permanente deverá ser emitido nos dias seguintes (por exemplo, no prazo de sete/dez dias). Se houver uma investigação em curso em caso de suspeita de abuso ou fraude, a emissão pode ser adiada, respeitando o princípio da efetividade e o objetivo de celeridade na tramitação dos pedidos inerente à Diretiva 2004/38/CE (241).

No caso dos membros da família nacionais de países terceiros, o prazo para a emissão de um cartão de residência permanente nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE é de seis meses a contar da apresentação do pedido.

A jurisprudência do Tribunal em relação aos prazos para a emissão de cartões de residência prevista no artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE (ver secção 7.2) é aplicável à emissão de cartões de residência permanentes.

Tal como explicado na secção 12.3, os documentos que certificam residência permanente e os cartões de residência permanente não criam direitos, mas servem para atestar a existência de direitos ao abrigo da legislação da UE em matéria de livre circulação.

10   Direito ao trabalho (artigo 23.o da Diretiva 2004/38/CE)

Nos termos do artigo 23.o da diretiva, independentemente da sua nacionalidade, os membros da família de um cidadão da UE que têm direito de residência num Estado-Membro de acolhimento têm o direito de aí exercer uma atividade como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria. Este direito aplica-se aos membros da família na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE e aos membros da família alargada na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.

Neste contexto, o direito de encetar uma atividade lucrativa como trabalhador por conta de outrem ou por conta própria no Estado-Membro de acolhimento também inclui os membros da família dependentes dos cidadãos da UE, que podem continuar a ter direito de residência, mesmo depois de deixarem de ser dependentes (242).

O direito ao trabalho dos membros da família não pode ser subordinado à posse de um visto válido, de um cartão de residência, de um cartão de residência permanente ou de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de membro da família. Os direitos podem ser atestados por qualquer meio de prova apropriado. Estes documentos não criam direitos de residência, servindo apenas para atestar os direitos existentes conferidos diretamente pelo direito da UE (243).

11   Direito à igualdade de tratamento (artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE)

Segundo o Tribunal, «o princípio da não discriminação proíbe não apenas as discriminações diretas, baseadas na nacionalidade, mas ainda todas as formas indiretas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado»  (244). A discriminação direta baseada na nacionalidade não é justificável, exceto quando expressamente prevista no direito da UE. «[U]ma discriminação indireta em razão da nacionalidade só poderia estar justificada se se baseasse em considerações objetivas, independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional»  (245).

O artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE confere expressão específica ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade estabelecido no artigo 18.o do TFUE no que respeita aos cidadãos da UE que exercem a sua liberdade de circular e de residir no território dos Estados-Membros (246), bem como no artigo 21.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.

Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE, todos os cidadãos da UE que residam no Estado-Membro de acolhimento com base na Diretiva 2004/38/CE beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado-Membro, no âmbito de aplicação dos Tratados (247). O mesmo se aplica aos membros da sua família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e tenham direito de residência ou direito de residência permanente nos termos da Diretiva 2004/38/CE.

Contudo, o princípio da não discriminação consagrado no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE aplica-se apenas às pessoas que residem no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com as condições de residência estabelecidas na Diretiva 2004/38/CE, estando, por isso, subordinado ao cumprimento dessas condições.

Além disso, existem salvaguardas destinadas a proteger os Estados-Membros de acolhimento contra sobrecargas financeiras não razoáveis. Neste sentido, o artigo 24.o, n.o 2, autoriza derrogações específicas do princípio da igualdade de tratamento. Permite ao Estado-Membro de acolhimento:

a)

não conceder assistência social aos cidadãos da UE durante os primeiros três meses de residência ou durante o período mais prolongado de residência a candidatos a emprego nos termos do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE. No entanto, esta derrogação não se aplica aos cidadãos da UE que sejam trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria nem aos membros da sua família (ver secções 11.1 e 11.2).

Esta derrogação só se aplica no que diz respeito à «assistência social» e não se alarga a outros tipos de benefícios, nomeadamente prestações da segurança social. Quando são concedidos independentemente das necessidades individuais dos seus beneficiários e não se destinam a garantir os seus meios de subsistência, mas sim a fazer face às despesas familiares, os abonos de família não são abrangidos pelo conceito de «assistência social» na aceção da Diretiva 2004/38/CE. É o caso, concretamente, dos abonos de família concedidos automaticamente às famílias que preencham certos critérios objetivos relativos, designadamente, à sua dimensão, aos seus rendimentos e aos seus recursos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais (248). Contudo, essas prestações podem estar sujeitas a outras condições, nomeadamente um teste de residência habitual legal (ver secção 11.3);

b)

antes de adquirido o direito de residência permanente, não conceder ajuda de subsistência (bolsas de estudo ou empréstimos estudantis), incluindo a formação profissional, a cidadãos da UE que sejam pessoas economicamente inativas, estudantes ou candidatos a emprego (incluindo candidatos a emprego que ainda não tenham trabalhado no Estado-Membro de acolhimento ou situações em que o cidadão da UE seja um candidato a emprego que, após ter trabalhado naquele Estado-Membro, já não conserve o estatuto de trabalhador no Estado-Membro de acolhimento), bem como aos membros da sua família.

11.1   Direito de participação em situação de igualdade nas prestações sociais: conteúdo e condições

11.1.1   Conteúdo da assistência social

As prestações de assistência social são normalmente concedidas pelos Estados-Membros às pessoas que não possuem recursos suficientes para satisfazer as suas necessidades básicas. O Tribunal considerou que a assistência social se refere a «todos os regimes de ajuda instituídos por autoridades públicas, a nível nacional, regional ou local, aos quais recorre um indivíduo que não dispõe de recursos suficientes para fazer face às suas necessidades elementares nem às da sua família, e que, em virtude deste facto, corre o risco de se tornar, durante a sua permanência, numa sobrecarga para as finanças públicas do Estado-Membro de acolhimento suscetível de ter consequências no nível global da ajuda que pode ser concedida por esse Estado»  (249). No entanto, a assistência social deve ser definida por referência ao objetivo da prestação e não por critérios formais. As prestações de natureza financeira que se destinam a facilitar o acesso ao mercado de trabalho não podem considerar-se prestações de assistência social (250). No entanto, quando uma prestação cumpre diferentes funções, se a sua função predominante for a de garantir o mínimo dos meios de subsistência necessários para ter uma vida compatível com a dignidade humana, então é abrangida pela definição de assistência social (251).

Por exemplo, dependendo da sua função predominante, que deve ser apreciada caso a caso, pode considerar-se «assistência social»:

uma prestação de subsistência em dinheiro, abrangida por um regime de proteção social financiado pelo imposto, cuja concessão está sujeita a uma condição de recursos e cujo objetivo seja substituir várias outras prestações de assistência social, como o subsídio baseado no rendimento para quem procura emprego, o subsídio de emprego e de apoio baseado no rendimento, o apoio ao rendimento, o crédito fiscal para pessoas em atividade, o crédito fiscal por filho e o subsídio de habitação (252),

apoio ao arrendamento concedido a pessoas com necessidade de habitação de curta duração que vivam em alojamento para arrendamento privado e cujos recursos próprios não sejam suficientes para pagar a renda.

11.1.2   Categorias de pessoas que têm direito às mesmas prestações de assistência social que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento

A igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento prevista no artigo 24.o, n.o 1, só pode ser reclamada se a residência do cidadão da UE no Estado-Membro de acolhimento respeitar as condições da Diretiva 2004/38/CE (253).

Tal significa que as seguintes categorias de pessoas têm direito às mesmas prestações de assistência social que os nacionais:

cidadãos da UE que sejam trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria (ou que conservem esse estatuto (254)) e os membros das suas famílias. Estas categorias de pessoas têm direito a igualdade de tratamento desde o início da sua estada (255),

cidadãos da UE que tenham adquirido residência permanente no Estado-Membro de acolhimento e membros da sua família.

Exemplo:

Y. é um cidadão da UE casado com uma trabalhadora da UE em mobilidade. Y. perdeu o emprego e já não possui estatuto de trabalhador. Apresentou um pedido de assistência social. O Estado-Membro de acolhimento não pode recusar-se a conceder-lhe assistência social alegando que Y. é um cidadão da UE economicamente inativo que carece de recursos suficientes. Na qualidade de cônjuge de uma trabalhadora da UE, ele tem direito às mesmas prestações de assistência social que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

M. é um trabalhador da UE em mobilidade que tem um cônjuge do mesmo sexo. O casal tem um filho. O trabalhador tem direito às mesmas prestações de assistência social para os membros da sua família que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento, mesmo que a legislação do Estado-Membro de acolhimento não reconheça a sua parentalidade e/ou o casamento.

Embora os cidadãos da UE economicamente inativos não sejam expressamente excluídos da igualdade de tratamento em matéria de assistência social, o seu direito à igualdade de tratamento a este respeito pode ser limitado na prática até adquirirem residência permanente (ver secção abaixo sobre as categorias de pessoas a quem pode ser recusado acesso às mesmas prestações de assistência social que os nacionais no Estado-Membro de acolhimento).

11.1.3   Categorias de pessoas a quem pode ser recusado acesso às mesmas prestações de assistência social que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento

Durante os primeiros três meses de residência no Estado-Membro de acolhimento, o acesso a assistência social pode ser recusado a cidadãos da UE que não sejam trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores por conta própria, pessoas que conservem o estatuto de trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria e membros da sua família, sem a realização de uma avaliação individual da situação da pessoa (256).

Para o período de residência seguinte, que pode ir até cinco anos, o Estado-Membro de acolhimento pode recusar-se a conceder prestações de assistência social a cidadãos da UE economicamente inativos e estudantes da UE que não cumpram o requisito de posse de recursos suficientes para si próprios e para os membros da sua família e que, por conseguinte, não residam no Estado-Membro de acolhimento em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE (artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c)) (257). É, pois, improvável que os cidadãos da UE economicamente inativos sejam elegíveis para prestações de assistência social, uma vez que quando adquiriram o direito de residência tiveram necessariamente de demonstrar às autoridades nacionais que dispunham de recursos suficientes que, a título indicativo, sejam iguais ou superiores ao limiar abaixo do qual se pode beneficiar da assistência social. Nestas circunstâncias, «há que efetuar um exame concreto da situação económica de cada interessado, sem ter em conta as prestações de assistência social pedidas, a fim de apreciar se o mesmo satisfaz a condição de dispor de recursos suficientes prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 e se pode, por conseguinte, invocar, no Estado-Membro de acolhimento, o princípio da não discriminação previsto no artigo 24.o, n.o 1, dessa diretiva (...)»  (258).

No que diz respeito aos candidatos a emprego e antigos trabalhadores que tenham perdido esse estatuto [isto é, quando a) o cidadão da UE é um candidato a emprego que ainda não trabalhou no Estado-Membro de acolhimento, ou b) o cidadão da UE é um candidato a emprego que trabalhou anteriormente, mas que já não possui o estatuto de trabalhador no Estado-Membro de acolhimento (ver secção 5.1.2)], as autoridades competentes podem recusar-se a conceder prestações de segurança social sem realizarem uma apreciação individual da situação da pessoa (259). Para mais informações sobre candidatos a emprego, ver secção 6 e parte II da Comunicação da Comissão intitulada «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos» de 2010.

Estas exclusões visam garantir que os regimes de segurança social do Estado-Membro de acolhimento não são sujeitos a sobrecargas não razoáveis.

Sempre que o artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE não seja aplicável porque o cidadão da UE não reside em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, mas reside legalmente com base no direito nacional no território do Estado-Membro de acolhimento, as autoridades nacionais competentes só podem opor uma recusa a um pedido de prestações de assistência social depois de terem verificado que essa recusa não exporá o cidadão móvel da UE a um risco efetivo e atual de violação dos seus direitos fundamentais, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais (260).

Exemplos:

M. é nacional do Estado-Membro A. Foi viver para o Estado-Membro B para procurar emprego. As autoridades competentes do Estado-Membro B podem recusar-se a conceder a M. prestações de assistência social.

T.é nacional do Estado-Membro A. Foi viver para o Estado-Membro B, onde trabalhou durante algum tempo. Perdeu o emprego, mas conserva o estatuto de trabalhador (ver secção 5.1.2). Apresentou um pedido de assistência social. T. tem direito a receber prestações de assistência social como se fosse nacional do Estado-Membro B.

R.é nacional do Estado-Membro A. Foi viver para o Estado-Membro B, onde trabalha por conta própria. R. tem direito a receber prestações de assistência social como se fosse nacional do Estado-Membro B.

11.2   Relação entre o artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE e o Regulamento (UE) n.o 492/2011

O Regulamento (UE) n.o 492/2011 estabelece os direitos aplicáveis aos trabalhadores móveis da UE e aos membros da sua família. De acordo com a jurisprudência do Tribunal (261), os cidadãos da UE que sejam trabalhadores por conta própria abrangidos pelo artigo 49.o do TFUE podem beneficiar dos direitos previstos no Regulamento (UE) n.o 492/2011, que são aplicáveis por analogia.

Existem dois pontos a salientar relativamente à interação entre o artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE e o Regulamento (UE) n.o 492/2011.

Em primeiro lugar, os trabalhadores móveis da UE e os membros das suas famílias beneficiam de direitos específicos e independentes estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 492/2011 (262). Estes direitos não podem ser postos em causa pelo artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE. Assim, as derrogações contidas no artigo 24.o, n.o 2, não podem, por exemplo, ser usadas contra pessoas que tenham o direito de residência e acesso a prestações da assistência social na qualidade de pessoas que têm a guarda efetiva de menores que frequentem o ensino, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 (263).

Em segundo lugar, os «membros da família» abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011 correspondem aos «membros da família» abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE (264). Tal significa que os membros da família dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria beneficiam, não só da aplicação das disposições da Diretiva 2004/38/CE, mas também da aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 492/2011 relativas à igualdade de tratamento. Estes membros da família podem, pois, invocar esse regulamento para reclamar igualdade de tratamento no Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito a todas as vantagens sociais e fiscais  (265). Alguns exemplos desses direitos incluem a igualdade de tratamento no que diz respeito às bolsas de estudos atribuídas ao abrigo de um acordo do Estado-Membro de acolhimento numa área fora do âmbito de aplicação do TFUE (266), a redução dos custos dos transportes públicos para famílias numerosas (267) e o direito a prestações sociais (268). Além disso, nos termos do Regulamento (UE) n.o 492/2011, o filho de um trabalhador por conta de outrem/por conta própria também deve beneficiar de igualdade de tratamento no que diz respeito à admissão no ensino se o menor residir no Estado-Membro onde esse trabalhador exerce a sua atividade.

Exemplo:

Um cônjuge do mesmo sexo, nacional de um país terceiro, de um trabalhador por conta de outrem/por conta própria da UE em mobilidade, que seja abrangido pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE,  (269) tem direito às mesmas vantagens sociais e fiscais que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento, mesmo que a legislação deste último não reconheça o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

11.3   Relação entre o artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE e o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

O direito à segurança social por parte dos cidadãos da UE em mobilidade rege-se a nível da UE pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 (270) e (CE) n.o 987/2009 (271) (a seguir, «Regulamentos de Coordenação»).

Os Regulamentos de Coordenação definem «normas de conflitos de leis» para determinar qual a legislação nacional em matéria de segurança social aplicável a uma pessoa numa situação transfronteiriça (272). O direito da UE neste domínio prevê a coordenação e não a harmonização dos regimes de segurança social. Quer isto dizer que cada Estado-Membro determina as modalidades do respetivo sistema de segurança social, designadamente quais as prestações que são concedidas, as condições de elegibilidade, o modo de cálculo das prestações e quais as contribuições a pagar. As condições para o direito às prestações de segurança social podem, pois, variar entre Estados-Membros.

As prestações de segurança social mais comuns incluem as pensões de velhice, sobrevivência, invalidez, assim como as prestações por doença (incluindo cuidados de saúde), as prestações por maternidade e por paternidade, o subsídio de desemprego e o abono de família.

Ao abrigo dos Regulamentos de Coordenação, os trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria e os membros das suas famílias são abrangidos pelo sistema de segurança social do Estado-Membro onde exercem a sua atividade por conta de outrem ou por conta própria (273). São abrangidos pelas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.

Os cidadãos da UE economicamente inativos estão, em princípio, sujeitos à legislação em matéria de segurança social do Estado-Membro no qual residem. Para terem direito às prestações coordenadas ao abrigo dos Regulamentos de Coordenação, têm de preencher as condições previstas na legislação do Estado-Membro de residência. Importa salientar que o conceito de «residência» não é o mesmo na Diretiva 2004/38/CE e nos Regulamentos de Coordenação. Na aceção destes últimos, uma pessoa só pode ter um único local de residência. Este corresponde ao Estado-Membro em que a pessoa reside habitualmente e no qual se encontra o centro habitual dos seus interesses. Neste contexto, há que ter especialmente em conta: a situação familiar da pessoa, as razões que levaram a pessoa a deslocar-se, a duração e a continuidade da sua residência, o facto de dispor, eventualmente, de um emprego estável, e a sua intenção, tal como resulta de todas as circunstâncias (274).

Em contrapartida, as pessoas que se deslocam apenas temporariamente para outro Estado-Membro continuam a ter a sua residência habitual no seu Estado-Membro de origem e são, por isso, abrangidas pelo sistema de segurança social do Estado-Membro de origem (por exemplo, um estudante que se deslocou temporariamente do seu Estado-Membro de origem para estudar noutro Estado-Membro será abrangido pelo Estado-Membro de origem e não pelo Estado-Membro onde estuda).

Para mais exemplos relativos à determinação do local de residência habitual, ver o Guia prático sobre a legislação aplicável na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE) e na Suíça (Parte III) da Comissão Europeia (275).

As prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, que apresentam características tanto de segurança social como de assistência social, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (276) e da Diretiva 2004/38/CE (277). Quer isto dizer que o Estado-Membro de acolhimento pode recusar o acesso a estas prestações por parte dos cidadãos da UE economicamente inativos que não cumpram o requisito relativo à posse de recursos suficientes previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da diretiva (ver secção 11.1) (278).

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 não harmoniza o conceito de «membro da família». Contudo, ao aplicar o regulamento, as autoridades nacionais estão a aplicar o direito da UE na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. Devem, pois, respeitar o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais (que abrange, concretamente, a não discriminação em razão da orientação sexual), o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais (interesse superior da criança) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (279). Quer isto dizer que a definição que cada Estado-Membro utiliza para a expressão «membros da família» não pode resultar em discriminação em razão da orientação sexual. Neste contexto, não pode ser recusado a um casal móvel do mesmo sexo o acesso a uma prestação de segurança social (por exemplo, uma pensão de sobrevivência) com o fundamento de que o seu vínculo familiar não é reconhecido pela legislação do Estado-Membro competente (280) Do mesmo modo, não pode ser recusado ao filho de um casal do mesmo sexo o acesso a uma prestação de segurança social (por exemplo, inscrição no regime público de seguro de doença) com o fundamento de que essa parentalidade não é reconhecida pela legislação do Estado-Membro competente. É suficiente o reconhecimento obrigatório do vínculo familiar no contexto da livre circulação. O vínculo familiar não tem de ser reconhecido na legislação nacional do Estado-Membro.

11.4   Direito de participação em situação de igualdade nas prestações de cuidados de saúde: conteúdo e condições

«[A]s prestações de cuidados de saúde, financiadas pelo Estado[-Membro de acolhimento], que são concedidas às pessoas abrangidas pelas categorias de beneficiários definidas pela legislação nacional, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, constituem “prestações por doença” [...], pelo que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do [...] Regulamento [CE n.o 883/2004]»  (281).

Tal como explicado acima, os trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria da UE e os membros das suas famílias são abrangidos pelo sistema de segurança social do Estado-Membro onde exercem a sua atividade (282). Um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria da UE e os membros da sua família que residam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emprego têm acesso a cuidados de saúde no local onde residem nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de residência, por conta do Estado-Membro de emprego, com base no formulário DP S1 (283).

Os estudantes que estudam temporariamente noutro Estado-Membro têm o direito a receber qualquer tratamento médico necessário no Estado-Membro de acolhimento com base no Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) (284).

Os pensionistas que gozam a sua aposentação no estrangeiro continuam abrangidos pelo sistema de saúde público do Estado-Membro que paga a sua pensão. Além disso, têm direito a beneficiar de cuidados de saúde no Estado-Membro de residência nas mesmas condições que as pessoas seguradas nesse Estado-Membro, por conta do Estado-Membro que paga a sua pensão, com base no DP S1 (285).

Outros cidadãos da UE economicamente inativos que se desloquem para outro Estado-Membro e exerçam aí o seu direito de residência por um período superior a três meses ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE têm o direito de estar inscritos no regime público de seguro de doença do Estado-Membro de acolhimento. Este direito decorre, nomeadamente, do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, que tem como um dos seus objetivos «impedir que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes seja aplicável»  (286). No entanto, antes da aquisição de residência permanente, o Estado-Membro de acolhimento pode prever que o acesso ao sistema público de seguro de doença não seja gratuito para evitar que o mesmo cidadão se torne uma sobrecarga não razoável para o referido Estado-Membro (ver secção 5.2.2) (287). Uma vez adquirida a residência permanente, esta condição já não lhes pode ser imposta (ver secção 9).

As pessoas que permaneçam temporariamente num Estado-Membro diferente daquele em que estão seguradas (por exemplo, de férias, numa viagem de negócios ou para estudar) têm direito a qualquer tratamento médico necessário com base no CESD (288).

Além do Regulamento (CE) n.o 883/2004, as pessoas podem também ter acesso a cuidados de saúde em qualquer país da UE que não aquele em que residem e ser reembolsadas por cuidados de saúde no estrangeiro ao abrigo da Diretiva 2011/24/UE relativa aos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (289). Embora o Regulamento (CE) n.o 883/2004 abranja o acesso aos cuidados de saúde prestados pelo público e pelos prestadores contratados, a Diretiva 2011/24/UE abrange todos os prestadores de cuidados de saúde (privados e públicos), independentemente da sua relação com o sistema de saúde público. Neste contexto, a Diretiva 2011/24/EU estabelece as condições em que um doente pode viajar para outro país da UE para receber cuidados médicos e é reembolsado. Cobre os custos dos cuidados de saúde, bem como a prescrição e a entrega de medicamentos e dispositivos médicos, até ao montante que o tratamento custaria no país de residência.

12   Documentos de residência (artigos 8.o, 10.o, 19.o, 20.o e 25.o da Diretiva 2004/38/CE)

12.1   Certificados de registo e documentos que certificam a residência permanente emitidos aos cidadãos da UE [artigos 8.o e 19.o da Diretiva 2004/38/CE e artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/1157]: formato, informações mínimas e prazo de validade

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE prevê que, para períodos de residência superiores a três meses, os Estados-Membros possam exigir que os cidadãos móveis da UE se registem junto das autoridades competentes. Cabe, pois, a cada Estado-Membro decidir se impõe esta obrigação aos cidadãos móveis da UE (ver secção 5).

Embora o formato dos certificados de registo e dos documentos de registo permanente para os cidadãos da UE não esteja harmonizado, o Regulamento (UE) 2019/1157, que se aplica desde 2 de agosto de 2021, define as informações mínimas a incluir nesses documentos. Estas incluem, por exemplo, o título do documento na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa e em pelo menos uma outra língua oficial das instituições da UE e uma referência clara de que o documento é emitido a um cidadão da UE em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE. No entanto, os Estados-Membros são livres de escolher o formato em que estes documentos são emitidos.

Embora a diretiva seja omissa quanto à duração da validade dos certificados de registo e dos documentos de residência permanente dos cidadãos da UE, tendo em conta a sua função semelhante, não há razão para que a sua duração não seja pelo menos idêntica à dos documentos correspondentes emitidos aos membros da família dos cidadãos da UE que sejam nacionais de um país terceiro. Do mesmo modo, os certificados de registo previstos no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE devem ter um prazo de validade de, pelo menos, cinco anos a contar da data de emissão. O documento que certifica a residência permanente previsto no artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE deve ter um prazo de validade de, pelo menos, dez anos a contar da data de emissão.

Além disso, a duração destes documentos não deve, em caso algum, estar ligada à do CESD ou a quaisquer outras condições, como a duração dos estudos ou dos contratos de trabalho.

12.2   Cartões de residência e cartões de residência permanente emitidos a membros da família que não são cidadãos da UE [artigos 10.o e 20.o da Diretiva 2004/38/CE e artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) 2019/1157]: formato e prazo de validade

O Regulamento (UE) 2019/1157 prevê formatos harmonizados para os cartões de residência e cartões de residência permanente emitidos a membros da família de cidadãos da UE que sejam nacionais de países terceiros. Desde 2 de agosto de 2021 , os Estados-Membros são obrigados a emitir estes cartões de residência ou cartões de residência permanente no mesmo formato uniforme que o utilizado para as autorizações de residência. Devem ostentar o título «Cartão de residência» ou «Cartão de residência permanente» e incluir o código normalizado «Familiar UE Art 10 DIR 2004/38/CE» ou «Familiar UE Art 20 DIR 2004/38/CE»  (290).

Os cartões de residência ou cartões de residência permanente emitidos até 2 de agosto de 2021 não têm de ter um formato específico. O Regulamento (UE) 2019/1157 prevê um período de eliminação gradual destes cartões (291). Tal significa que, durante um certo número de anos, haverá diferentes formatos de cartões de residência ou de cartões de residência permanente em circulação (os emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1157 e os emitidos antes de 2 de agosto de 2021 sem um formato harmonizado). Em todo o caso, os cartões emitidos após 2 de agosto de 2021 e que ainda não cumpram plenamente o modelo uniforme devem ser aceites pelos outros Estados-Membros até ao seu termo de validade. No entanto, se não cumprirem as normas mínimas de segurança previstas no Regulamento (UE) 2019/1157, deixam de ser válidas até 3 de agosto de 2023 ou até 3 de agosto de 2026, dependendo do seu nível de segurança.

O formato harmonizado estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1157 também deve ser utilizado no que diz respeito aos cartões de residência emitidos i) aos membros da família sem cidadania da UE de nacionais de retorno ao país (ver secção 18) e ii) às pessoas que têm a guarda efetiva de cidadãos menores da UE (ver secção 2.2.2.5). Tal deve-se ao facto de a Diretiva 2004/38/CE (e, por conseguinte, o seu artigo 10.o) lhes ser aplicável por analogia. Na mesma ordem de ideias, o formato harmonizado estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1157 também deve ser utilizado no que diz respeito aos cartões de residência emitidos aos membros da família que sejam nacionais de países terceiros das pessoas com dupla nacionalidade a quem a Diretiva 2004/38/CE se aplica por analogia (ver secção 2.1.4). Em todos estes casos, os Estados-Membros devem utilizar os códigos normalizados previstos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1157.

Em contrapartida, uma vez que a Diretiva 2004/38/CE não se aplica diretamente nem por analogia, os Estados-Membros não podem utilizar o modelo harmonizado previsto no Regulamento (UE) 2019/1157 para os documentos de residência de:

beneficiários da jurisprudência do processo Ruiz Zambrano (ver secção 19),

membros da família que derivem um direito de residência com referência à jurisprudência dos processos Carpenter e S e G (ver secção 2.1.3).

Nestes casos, os Estados-Membros devem emitir autorizações de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

Importa salientar que os documentos de residência emitidos ao abrigo da legislação nacional numa situação puramente interna (reagrupamento familiar com nacionais do Estado-Membro emissor que não exerceram o seu direito de livre circulação) não dizem respeito aos beneficiários das regras de livre circulação. Os Estados-Membros devem, pois, emitir esses documentos de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Se a autorização de residência for emitida por um Estado-Membro que faz parte do espaço Schengen (292), as autorizações de residência emitidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 têm efeitos de isenção de visto nos Estados-Membros que fazem parte do espaço Schengen.

O cartão de residência a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da UE, se este período for inferior a cinco anos. Neste contexto, a duração mínima de cinco anos continua a ser a regra geral. Quando o «período previsto de residência» é pertinente num caso concreto, importa entendê-lo no sentido lato e compreender que o período «previsto» de residência se refere ao período durante o qual os cidadãos da UE tencionam viver e planear a sua vida no Estado-Membro de acolhimento.

O cartão de residência permanente previsto no artigo 20.o, n.o 1, é válido por dez anos a contar da data de emissão.

12.3   Natureza e efeitos dos documentos de residência (artigo 25.o da Diretiva 2004/38/CE)

Os cidadãos da UE e os membros das suas famílias gozam de todos os direitos previstos na Diretiva 2004/38/CE, ou baseados diretamente no artigo 21.o do TFUE, enquanto questão de direito, se cumprirem as condições materiais de residência pertinentes. Os documentos de residência são de natureza declarativa (293), isto é, não criam direitos, mas servem para certificar a existência de direitos ao abrigo da legislação da UE em matéria de livre circulação. A conformidade com os processos administrativos ou a posse de um documento de residência não constituem, por isso, uma condição prévia para a residência legal em conformidade com a legislação da UE em matéria de livre circulação dos cidadãos da UE e dos membros da sua família (294).

No entanto, a emissão de um documento de residência por um Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE vale como constatação formal da situação factual e jurídica da pessoa em questão à luz da Diretiva 2004/38/CE, no momento da emissão (295). Um cartão de residência (permanente) emitido por um Estado-Membro constitui, assim, prova suficiente de que o seu titular é membro da família de um cidadão da UE (296).

Por outro lado, dado que a situação de um cidadão da UE ou de um membro da sua família se pode alterar após a emissão do documento de residência, a posse de um documento de residência não significa, por si só, que a residência do seu titular esteja necessariamente em conformidade com o direito da UE (297) O que importa saber é se o cidadão da UE ou o membro da sua família em causa cumpre as condições materiais de residência ao abrigo da legislação da UE em matéria de livre circulação dos cidadãos da UE e dos membros da sua família num determinado momento.

Tendo em conta o caráter declarativo dos documentos de residência, o artigo 25.o estabelece que a posse de um documento de residência não pode, em circunstância alguma, constituir uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa. Nos termos do artigo 25.o, o benefício dos direitos (por exemplo, solicitar a assistência dos serviços públicos de emprego, inscrição no regime público de seguro de saúde) pode ser atestado por outro meio de prova. Nesse sentido, embora não exaustivamente, poderão ser pertinentes os documentos enumerados no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2.

12.4   Múltiplos estatutos de residência/imigração de membros da família nacionais de países terceiros

Sob reserva de o direito da UE não excluir explicitamente esta possibilidade, os membros da família de cidadãos da UE que sejam nacionais de países terceiros, que tenham um direito de residência derivado nos termos da Diretiva 2004/38/CE e que também cumpram as condições de residência ao abrigo de instrumentos legislativos da UE em matéria de migração regular também podem exercer direitos ao abrigo desses outros instrumentos, isto é, podem ter vários estatutos em paralelo (298).

Sempre que os membros da família que sejam nacionais de países terceiros possuam múltiplos estatutos, deve ser-lhes emitido um documento de residência para cada estatuto (por exemplo, o cartão de residência e, além disso, um cartão azul (299) UE (300)), para que possam provar esses diferentes estatutos.

13   Restrições ao direito de circular e residir livremente por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública (artigos 27.o, 28.o e 29.o da Diretiva 2004/38/CE)

A presente secção baseia-se na secção 3 da Comunicação de 1999 (301) sobre medidas especiais aplicáveis aos cidadãos da UE em matéria de deslocação e permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (a seguir, «Comunicação de 1999»). O objetivo da presente secção é atualizar o conteúdo da Comunicação de 1999 à luz da jurisprudência do Tribunal e clarificar certas questões suscitadas durante o processo de aplicação da Diretiva 2004/38/CE. No entanto, tendo em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, a secção 13.2 substitui a secção 3.1.3 da Comunicação de 1999.

A livre circulação de pessoas é um dos alicerces da UE. Por conseguinte, as disposições que concedem essa liberdade devem ser interpretadas de forma lata, enquanto as derrogações o devem ser de forma restritiva (302). Todavia, o direito à livre circulação na UE não é ilimitado e é acompanhado de obrigações para os seus beneficiários, o que implica, nomeadamente, o respeito da lei do Estado-Membro de acolhimento.

O Capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE deve ser entendido não como impondo uma condição prévia à aquisição e manutenção do direito de entrada e residência, mas unicamente como abrindo a possibilidade de limitar, sempre que tal se justifique, o exercício de um direito que decorre diretamente do Tratado (303).

13.1   Restrições ao direito de circular e residir livremente por razões de ordem pública e segurança pública

13.1.1   Ordem pública e segurança pública

Os Estados-Membros podem restringir a liberdade de circulação dos cidadãos da UE por motivos de ordem pública ou de segurança pública. O Capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE aplica-se a qualquer medida tomada por razões de ordem pública ou de segurança pública que afete o direito de as pessoas abrangidas pela Diretiva 2004/38/CE entrarem e residirem livremente no Estado-Membro de acolhimento nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro (304).

Os Estados-Membros mantêm a liberdade de determinar os requisitos em matéria de ordem pública e de segurança pública em conformidade com as suas necessidades, e estes podem variar em função do Estado-Membro e do período em causa. Todavia, no contexto da aplicação da Diretiva 2004/38/CE, devem interpretar esses requisitos de forma restritiva (305).

É fundamental que os Estados-Membros definam claramente os interesses protegidos pela sociedade e estabeleçam uma distinção clara entre ordem pública e segurança pública. Esta última categoria não pode ser alargada a medidas que devem ser abrangidas pela primeira (306).

De um modo geral, a segurança pública é interpretada de modo a abranger a segurança interna e externa (307), preservando a integridade territorial de um Estado-Membro e das suas instituições. A ordem pública é, de um modo geral, interpretada de modo a prevenir as perturbações da ordem social (308).

Os cidadãos da UE só podem ser expulsos por um comportamento punido pela lei do Estado-Membro de acolhimento ou relativamente ao qual tenham sido adotadas outras medidas reais e efetivas para o combater, como confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (309).

Em qualquer caso, o incumprimento da obrigação de registo não é suscetível de constituir, em si, um comportamento que ameace a ordem pública e a segurança pública, não podendo, por si só, justificar a expulsão da pessoa (310).

O artigo 27.o da Diretiva 2004/38/CE pode ser invocado por um cidadão da UE contra o seu Estado-Membro de origem quando esse Estado-Membro impõe restrições ao direito do cidadão de sair do seu território (311).

13.1.2   Comportamento pessoal e ameaça

Só podem ser adotadas medidas restritivas caso a caso, quando o comportamento de uma pessoa constitua uma ameaça real, no tempo presente e suficientemente grave para prejudicar um interesse fundamental da sociedade do Estado-Membro de acolhimento (312). As medidas restritivas não se podem basear exclusivamente em considerações ligadas à proteção da ordem pública ou da segurança pública avançadas por outro Estado-Membro (313). Tal não exclui, todavia, a possibilidade de essas razões poderem ser tidas em conta na apreciação efetuada pelas autoridades nacionais competentes para adotar a medida restritiva da livre circulação (314).

Uma decisão que recuse o direito de residir ou entrar num Estado-Membro ao abrigo de regras diferentes do acervo em matéria de livre circulação (por exemplo, recusa do estatuto de refugiado) não pode conduzir automaticamente à conclusão de que a presença da pessoa representa uma ameaça genuína, atual e suficientemente grave que afete um dos interesses fundamentais da sociedade do Estado-Membro de acolhimento. Contudo, a apreciação distinta da ameaça real, atual e suficientemente grave que tem de ser efetuada nos termos da Diretiva 2004/38/CE pode ter em consideração as constatações da decisão precedente e os elementos em que essa decisão se fundou (315).

O direito da UE opõe-se à adoção de medidas restritivas por razões gerais de prevenção  (316). As medidas restritivas devem basear-se numa ameaça real, não podendo ser justificadas por um simples risco geral (317). Não podem ser adotadas de forma automática medidas restritivas na sequência de uma condenação penal, devendo estas ter em conta o comportamento do infrator e a ameaça que este representa para a ordem pública (318).

Além disso, «na legislação dos Estados-Membros não deveria ser incluída nenhuma disposição que estabeleça vínculo sistemático e automático entre condenação penal e decisão de expulsão, nem as autoridades nacionais competentes deverão adotar tais decisões de forma automática. Por vínculo “automático” entenda-se disposições nacionais que não deixam às autoridades nacionais ou aos órgãos jurisdicionais nacionais margem de apreciação para contemplar circunstâncias individuais (319). Todavia, nada impede os Estados-Membros de associarem a uma condenação penal uma investigação das circunstâncias, a fim de averiguarem se há motivos para se adotarem medidas por razões de ordem pública ou segurança pública. O órgão jurisdicional nacional pode decidir simultaneamente uma condenação penal e uma expulsão; o órgão jurisdicional ou as autoridades administrativas podem também decidir a expulsão, numa fase posterior, quer quando a pessoa ainda se encontra na prisão ou depois de ter sido posta em liberdade»  (320).

Não podem ser invocadas razões alheias ao comportamento da pessoa em causa. As expulsões automáticas não são permitidas ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE (321).

Os direitos das pessoas só podem ser limitados se o seu comportamento constituir uma ameaça, ou seja, indiciar uma probabilidade de prejuízos graves à ordem pública ou à segurança pública.

Uma condenação penal anterior pode ser tida em conta, mas apenas na medida em que as circunstâncias que deram origem à condenação constituam provas de que o comportamento da pessoa constitui uma ameaça atual para a ordem pública (322). As autoridades devem basear a sua decisão numa avaliação do comportamento futuro da pessoa em causa. O tipo e número de condenações anteriores devem constituir um elemento significativo desta avaliação, devendo também ser particularmente consideradas a gravidade e a frequência dos crimes cometidos. Embora deva ser atribuída grande importância ao risco de reincidência, uma possibilidade remota de novos crimes não é suficiente (323).

Exemplos:

A. e I. acabaram de cumprir uma pena de prisão de dois anos por roubo. As autoridades avaliam se o comportamento dos dois amigos constitui uma ameaça, ou seja, se denota a probabilidade de causarem novos prejuízos graves para a ordem pública.

Trata-se da primeira condenação de A. Teve um bom comportamento na prisão e, após a libertação, encontrou um emprego. As autoridades consideram que o seu comportamento não constitui uma ameaça real, atual e suficientemente grave.

No caso de I., trata-se da quarta condenação. A gravidade dos seus crimes foi aumentando com o tempo. O seu comportamento na prisão esteve longe de ser exemplar e os seus dois pedidos de libertação condicional foram recusados. Em menos de duas semanas, foi apanhado a planear outro roubo. As autoridades concluem que o comportamento de I. constitui uma ameaça para a ordem pública.

A ameaça deve respeitar ao presente. O comportamento passado pode ser tido em conta quando haja a probabilidade de reincidência (324). Em geral, a constatação de uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade implica «a existência no indivíduo em questão de uma tendência para manter esse comportamento no futuro»  (325). Uma mera presunção de ameaça não é uma ameaçareal.

No entanto, «também pode acontecer que o simples comportamento passado reúna as condições dessa ameaça»  (326). A este respeito, o comportamento de uma pessoa que demonstre a persistência de uma atitude atentatória dos valores fundamentais da UE, como a dignidade humana e os direitos humanos, revelada por crimes ou atos passados, é suscetível de constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afeta um interesse fundamental da sociedade, mesmo que pareça pouco provável que esses crimes ou atos possam reproduzir-se fora do seu contexto histórico e social específico (327).

A pena suspensa constitui um fator importante para avaliar a ameaça, já que sugere que a pessoa em causa deixou de representar um perigo real.

A ameaça deve existir no momento em que a medida restritiva é adotada pelas autoridades nacionais ou examinada pelos tribunais (328).

A circunstância de uma pessoa estar presa no momento da adoção da decisão de afastamento, sem perspetiva de sair em liberdade nos próximos anos, não impede que o seu comportamento possa representar uma ameaça atual e genuína para um interesse fundamental da sociedade do Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem adotar uma decisão de afastamento contra uma pessoa que se encontre na prisão (329).

A pertença a uma organização nesse momento pode ser tida em conta no caso de a pessoa em causa participar nas atividades da organização e se identificar com os seus objetivos ou projetos (330). Os Estados-Membros não são obrigados a criminalizar ou proibir as atividades de uma organização para poderem limitar os direitos ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE, desde que estejam em vigor algumas medidas administrativas destinadas a neutralizar as atividades dessa organização. As associações passadas (331) não podem, em geral, constituir uma ameaça atual.

Em certas circunstâncias, a pequena criminalidade persistente pode representar uma ameaça para a ordem pública, apesar de os crimes, considerados isoladamente, serem insuficientes para representar uma ameaça suficientemente grave, como acima definida. As autoridades nacionais devem demonstrar que o comportamento da pessoa em causa constitui uma ameaça para a ordem pública (332). Ao avaliarem a existência de uma ameaça para a ordem pública nestes casos, as autoridades podem ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

a natureza dos crimes,

a frequência,

os prejuízos ou danos causados.

A existência de várias condenações não é, só por si, suficiente.

A mera existência de uma dívida fiscal ou de uma dívida para com uma pessoa coletiva, sem ter em conta o comportamento pessoal do indivíduo em causa, não basta para constituir uma ameaça (333).

Uma restrição introduzida por um Estado-Membro a um indivíduo que tenha sido, no passado, objeto de uma decisão de exclusão do estatuto de refugiado por existirem razões sérias para crer que cometeu um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade ou que é culpada de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas pode estar abrangida pelo conceito de ordem pública ou de segurança pública, na aceção da Diretiva 2004/38/CE (334).

13.1.3   Avaliação da proporcionalidade

Quando as autoridades tiverem estabelecido que o comportamento de uma pessoa constitui uma ameaça suficientemente grave para justificar a adoção de uma medida restritiva, devem proceder a uma avaliação da proporcionalidade para decidir se pode ser negada a entrada à pessoa em causa ou se a mesma pode ser expulsa por razões de ordem pública ou de segurança pública.

A avaliação da proporcionalidade pretende determinar se a medida restritiva é adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e não vai além do que é necessário para o atingir (335).

As autoridades nacionais devem levar a cabo uma análise das características da medida restritiva geral em causa e, nessa base, avaliar a sua proporcionalidade intrínseca. Para o efeito, podem ser tidos em conta os elementos seguintes (336):

Será a medida restritiva adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e será necessária para o efeito (por exemplo, será uma proibição de saída adequada para garantir uma dívida)?

Existem outras medidas que teriam sido igualmente eficazes para alcançar o objetivo sem restringir necessariamente a liberdade de circulação da pessoa (por exemplo, possibilidades oferecidas pelo direito nacional para garantir uma dívida)?

Quais são as modalidades de aplicação da medida:

A medida está associada a exceções?

A medida está associada a uma limitação temporal?

A medida está associada a uma possibilidade de revisão periódica das circunstâncias factuais e jurídicas que lhe estão subjacentes?

Além disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem «ponderar, por um lado, a proteção do interesse fundamental da sociedade em causa e, por outro, os interesses da pessoa em causa, relativos ao exercício da sua liberdade de circulação e de residência enquanto cidadão da União, bem como ao seu direito ao respeito da vida privada e familiar»  (337).

As autoridades nacionais devem identificar os interesses protegidos da sociedade em causa. É à luz desses interesses que devem proceder a uma análise das características da ameaça. Podem ser tidos em conta os seguintes fatores:

grau de ameaça para a sociedade que a presença da pessoa em causa no território desse Estado-Membro representa;

natureza e gravidade das atividades incriminadas, a sua frequência, o risco cumulado e os prejuízos causados;

grau de envolvimento na atividade criminosa;

se existem circunstâncias atenuantes;

as possíveis penas e sentenças aplicadas e executadas;

o tempo decorrido desde os atos cometidos;

o risco de reincidência;

e o comportamento subsequente da pessoa em causa (NB: a boa conduta na prisão e uma eventual libertação condicional também podem ser tidas em consideração).

Além disso, as autoridades nacionais têm de ter em conta o risco de comprometer a reinserção social do cidadão da UE no Estado-Membro de acolhimento em que está verdadeiramente integrado, a qual é no interesse geral da União Europeia (338).

Importa prestar a devida atenção aos direitos fundamentais e, em particular, ao direito à vida privada e familiar consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (339).

Convém avaliar cuidadosamente a situação pessoal e familiar da pessoa em causa, com vista a determinar se a medida prevista é adequada e não excede o estritamente necessário para alcançar o objetivo prosseguido, bem como se existem medidas menos rigorosas para alcançar esse objetivo. Devem ser considerados os seguintes fatores, apresentados numa lista indicativa constante do artigo 28.o, n.o 1 (340):

impacto da expulsão na situação económica, pessoal e familiar da pessoa (incluindo noutros membros da família que teriam o direito de permanecer no Estado-Membro de acolhimento);

se for caso disso, consideração do interesse superior da criança para a qual a medida pode ter consequências significativas (341);

gravidade das dificuldades que o cônjuge/parceiro e os seus filhos correm o risco de enfrentar no país de origem da pessoa em causa;

força dos laços (parentes, visitas, conhecimentos linguísticos) — ou ausência de laços — com o país de origem e com o Estado-Membro de acolhimento (por exemplo, a pessoa em causa nasceu no Estado-Membro de acolhimento ou viveu nesse Estado desde a infância);

duração da residência no Estado-Membro de acolhimento (a situação de um turista é diferente da situação de alguém que viveu durante muitos anos no Estado-Membro de acolhimento) e, se for caso disso, a legalidade da residência do indivíduo no Estado-Membro de acolhimento;

idade e estado de saúde.

Reforço da proteção contra o afastamento (artigo 28.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/38/CE)

A Diretiva 2004/38/CE estabelece um sistema de proteção contra as medidas de afastamento baseado no grau de integração das pessoas em causa no Estado-Membro de acolhimento.

A Diretiva 2004/38/CE define, assim, três níveis de proteção contra o afastamento: i) um nível básico, para todos os beneficiários da diretiva; ii) um nível intermédio, que está disponível quando a pessoa em causa tem direito de residência permanente; e iii) um nível de proteção reforçado, que se aplica quando o cidadão da UE em causa residiu no Estado-Membro de acolhimento durante os dez anos precedentes.

Nível intermédio de proteção para pessoas com direito de residência permanente (artigo 28.o, n.o 2):

Os cidadãos da UE e os membros das suas famílias que tenham o estatuto de residentes permanentes (ver secção 9) no Estado-Membro de acolhimento só podem ser expulsos por razões graves de ordem pública ou de segurança pública. A título de exemplo, este conceito abrange o tráfico de estupefacientes em associação criminosa (342).

Além disso, quaisquer crimes que possam justificar o afastamento de uma pessoa que tenha residido nos dez anos precedentes no Estado-Membro de acolhimento (categoria infra) justificarão igualmente o afastamento de um residente permanente.

Um período de prisão no Estado-Membro de acolhimento que tenha lugar após a aquisição do direito de residência permanente não afeta este direito (343).

Em contrapartida, períodos de prisão no Estado-Membro de acolhimento que tenham lugar antes da aquisição do direito de residência permanente não podem ser tomados em consideração para efeitos de residência permanente. Além disso, «interrompem» a continuidade da residência legal. Por conseguinte, após a prisão, uma pessoa tem de acumular um novo período de cinco anos de residência contínua para obter um direito de residência permanente (ver secção 9) (344).

Nível de proteção reforçado para os cidadãos da UE que tenham residido no Estado-Membro de acolhimento nos dez anos precedentes ou que sejam menores (artigo 28.o, n.o 3):

Os cidadãos da UE que tenham residido no Estado-Membro de acolhimento nos dez anos precedentes, bem como os seus filhos da UE, só podem ser expulsos por razões imperativas de segurança pública (e não de ordem pública). Deve ser estabelecida uma distinção clara entre razões normais, «graves» e «imperativas» com base nas quais se pode tomar uma decisão de expulsão.

Infrações penais como as que figuram no artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TFUE (isto é, terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada) constituem uma violação especialmente grave de um interesse fundamental da sociedade, suscetível de representar uma ameaça direta para a tranquilidade e a segurança física da população. São, pois, abrangidas pelo conceito de «razões imperativas de segurança pública» suscetíveis de justificar uma medida de afastamento contra beneficiários da proteção reforçada prevista no artigo 28.o, n.o 3, «desde que a forma como tais infrações foram cometidas apresente características especialmente graves»  (345).

Para beneficiar da proteção reforçada contra o afastamento com base nos dez anos de residência precedentes, o período de residência de dez anos «deve ser, em princípio, consecutivo» e «deve ser calculado recuando no tempo a partir da data da decisão de afastamento dessa pessoa»  (346).

A proteção reforçada contra o afastamento com base nos dez anos de residência só pode ser invocada por um cidadão da UE que tenha direito de residência permanente (347).

Os períodos de prisão interrompem, em princípio, a continuidade da residência necessária para adquirir a proteção reforçada prevista no artigo 28.o, n.o 3. Não se pode, todavia, considerar que esses períodos de prisão quebram automaticamente os vínculos de integração com o Estado-Membro de acolhimento. As autoridades nacionais têm de determinar esses vínculos (348). Para o efeito, devem proceder «a uma apreciação global da situação dessa pessoa no momento preciso em que se coloca a questão do afastamento. No âmbito dessa apreciação global, os períodos de prisão devem ser tidos em consideração, com todos os outros elementos que representam a totalidade dos aspetos pertinentes em cada caso concreto, entre os quais figura, sendo caso disso, a circunstância de a pessoa em causa ter residido no Estado-Membro de acolhimento durante os dez anos anteriores à sua prisão»  (349).

Para determinar se as ausências do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência de dez anos impedem um cidadão da UE de beneficiar de proteção reforçada, as autoridades nacionais têm de realizar uma apreciação global da situação da pessoa no momento em que se coloca a questão do afastamento, para averiguar se as ausências em causa implicam ou não a deslocação do centro dos interesses pessoais, familiares ou profissionais da pessoa em causa para outro país. Importa ter em conta a totalidade dos aspetos pertinentes em cada caso concreto, designadamente a duração de cada uma das ausências, a duração total e a frequência dessas ausências, bem como as razões das mesmas (350).

13.1.4   Medidas preventivas

Uma vez que o direito da UE não contém regras sobre a execução das decisões de afastamento de cidadãos da UE e dos membros das suas famílias, cabe aos Estados-Membros estabelecer regras nacionais nesta matéria.

A legislação nacional aplicável pode utilizar como base as disposições da Diretiva Regresso (351) para a adoção – em relação aos cidadãos móveis da UE e aos membros da sua família que estão sujeitos a uma decisão de afastamento por razões de ordem pública ou de segurança pública – de medidas destinadas a evitar a sua fuga durante o período de partida voluntária e de medidas para a sua detenção em caso de incumprimento de uma decisão de afastamento.

No entanto, as disposições nacionais que estabelecem essas medidas preventivas restringem o exercício do direito de livre circulação dos cidadãos móveis da UE e dos membros das suas famílias, pelo que têm de cumprir as seguintes condições e podem ter de ser adaptadas em conformidade:

têm de cumprir as disposições da Diretiva 2004/38/CE relativas às restrições do direito de livre circulação por razões de ordem pública ou de segurança pública (nomeadamente o artigo 27.o),

têm de prosseguir um objetivo legítimo, assentar em considerações objetivas e ser proporcionadas, e

não podem ser menos favoráveis do que as disposições nacionais de transposição da Diretiva Regresso aplicáveis aos cidadãos de países terceiros  (352).

Concretamente no que diz respeito às medidas de detenção aplicáveis aos cidadãos móveis da UE e aos membros da sua família que não tenham cumprido uma decisão de afastamento por razões de ordem pública ou de segurança pública, ao avaliar a proporcionalidade do período máximo de detenção que lhes é aplicável, importa prestar especial atenção ao facto de os cidadãos móveis da UE e os membros das suas famílias não estarem numa situação comparável à dos cidadãos de países terceiros, nomeadamente tendo em conta as facilidades que existem para a organização de um afastamento entre Estados-Membros (353).

13.2   Restrições ao direito de circular e residir livremente por motivos de saúde pública

Conforme estabelecido no artigo 27.o, n.o 1, os Estados-Membros podem restringir a liberdade de circulação dos cidadãos da UE por motivos de saúde pública. No entanto, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, as únicas doenças suscetíveis de justificar medidas restritivas da livre circulação são as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas, desde que sejam objeto de disposições de proteção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

Atualmente, o instrumento pertinente da OMS é o Regulamento Sanitário Internacional (2005) (354). Este estabelece que cabe ao diretor-geral da OMS determinar se um acontecimento constitui uma emergência de saúde pública de dimensão internacional e anunciar o fim dessa emergência. Por exemplo, em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou uma emergência de saúde pública de dimensão internacional devido ao surto mundial de coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), que provoca a doença por coronavírus 2019 (COVID-19) (355).

Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2371 relativo às ameaças sanitárias transfronteiriças graves, uma situação de emergência de saúde pública pode ser reconhecida e declarada a nível da União (356).

O artigo 29.o, n.os 2 e 3, contém regras específicas sobre os cidadãos da UE e os membros das suas famílias que já residem no Estado-Membro de acolhimento. Nos termos do n.o 2, os cidadãos da UE e os membros das suas famílias que residam no Estado-Membro há mais de três meses já não podem ser afastados por razões de saúde pública pelo Estado-Membro de residência. Esta disposição obsta igualmente a que os Estados-Membros de acolhimento recusem a reentrada de cidadãos da UE e membros das suas famílias que residam no seu território há mais de três meses, caso contrário, a proibição prevista no artigo 29.o, n.o 2, seria contornada. As considerações de proporcionalidade e eficiência administrativa devem normalmente levar os Estados-Membros a permitir a reentrada, independentemente da duração da residência anterior (357).

Nos termos do artigo 29.o, n.o 3, os cidadãos da UE e os membros das suas famílias que residam no Estado-Membro de acolhimento há menos de três meses podem, se indícios graves o justificarem, ser obrigados a submeter-se a um exame médico para se certificar que não sofrem das doenças mencionadas no artigo 29.o, n.o 1. Estes exames, que visam determinar se o direito de residência deve ser recusado por razões de saúde pública, têm de ser gratuitos e não podem ter caráter de rotina, uma vez que tal comprometeria o caráter exaustivo da lista de documentos a fornecer pelos cidadãos da UE e pelos membros das suas famílias nos artigos 8.o e 10.o

As disposições do artigo 29.o, n.os 2 e 3, relativas às medidas individuais que podem ser dirigidas a pessoas que já residem num Estado-Membro devem ser distinguidas das medidas gerais de saúde pública excecionais previstas na legislação nacional que limitam o exercício do direito de livre circulação na UE, nomeadamente as adotadas durante a pandemia de COVID-19 (358). Neste contexto, as restrições à liberdade de circulação podem também assumir diferentes formas dependendo da doença em causa, por exemplo a exigência de os cidadãos da UE e os membros das suas famílias apresentarem provas de exames médicos, de se submeterem a quarentena após a chegada ou de apresentarem formulários de localização do passageiro ou documentos semelhantes antes ou após a viagem (359).

Estas restrições devem limitar-se às doenças abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 29.o, n.o 1 — como as doenças para as quais a OMS tenha declarado uma emergência de saúde pública de dimensão internacional — e devem aplicar-se em conformidade com os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Quaisquer medidas tomadas devem ser estritamente limitadas no âmbito e no tempo (360) e não devem ir além do estritamente necessário para proteger a saúde pública (361). Tal pode exigir, por exemplo, isenções específicas para os viajantes essenciais, incluindo os trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria que exerçam profissões críticas (362) ou os passageiros em trânsito, e para as regiões transfronteiriças (363). A proporcionalidade das medidas de saúde pública que limitam o exercício do direito de livre circulação na UE pode também depender de o Estado-Membro em causa introduzir medidas comparáveis de saúde pública a nível nacional. Por último, os Estados-Membros devem proporcionar informações claras, abrangentes e atempadas sobre essas medidas gerais de saúde pública.

Ao avaliar a necessidade dessas medidas, os Estados-Membros também têm de examinar se o objetivo de saúde pública prosseguido não poderia ser alcançado por alternativas que interfiram menos com o direito de livre circulação (364). Neste contexto, as medidas e as possíveis alternativas que podem ser tomadas dependerão necessariamente da natureza da ameaça específica para a saúde pública. Por exemplo, durante a pandemia de COVID-19, os testes necessários para viajar e a obrigatoriedade de quarentena foram medidas tipicamente utilizadas que causavam menos interferência do que uma proibição geral da entrada ou saída (365). Importa reavaliar regularmente a proporcionalidade das medidas tomadas, bem como a possível emergência de medidas menos restritivas, por exemplo em resultado de novos desenvolvimentos científicos. Não obstante, em último recurso, os Estados-Membros podem recusar a entrada a cidadãos da UE não residentes e membros das suas famílias por motivos de saúde pública. De um modo geral, quaisquer medidas que limitem o exercício do direito de livre circulação na UE por razões de saúde pública devem ser levantadas o mais rapidamente possível (366).

Nomeadamente durante uma pandemia, os Estados-Membros podem impor restrições à livre circulação em resultado da mesma doença abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 29.o, n.o 1. Nesta situação, podem ser necessários esforços coordenados a nível da UE para evitar, na ausência de coordenação, medidas unilaterais que criem obstáculos práticos adicionais à livre circulação, mesmo que essas medidas sejam avaliadas individualmente em conformidade com a legislação da UE. Estes esforços podem incluir instrumentos juridicamente vinculativos (367) ou atos não vinculativos, como recomendações (368).

Em resumo:

As únicas doenças que justificam medidas restritivas da livre circulação são as seguintes:

a)

doenças com potencial epidémico, tal como definidas pelos instrumentos pertinentes da OMS;

b)

outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas que sejam objeto de disposições para proteção dos nacionais no Estado-Membro de acolhimento.

Os cidadãos da UE e membros das suas famílias residentes há mais de três meses

não podem ser expulsos por razões de saúde pública pelo Estado-Membro de residência

não podem ver recusada a reentrada pelo Estado-Membro de residência

Os cidadãos da UE e membros das suas famílias residentes há menos de três meses

podem, se houver indícios sérios de que tal seja necessário, ser sujeitos a um exame médico para certificar que não sofrem da doença em causa

esses exames devem ser gratuitos e não podem ter caráter de rotina

geralmente, não podem ver recusada a reentrada pelo Estado-Membro de residência

Os cidadãos da UE e membros das suas famílias que ainda não sejam residentes

devem ser aplicadas restrições em conformidade com os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação

quaisquer medidas tomadas têm de ser estritamente limitadas no âmbito e no tempo e não devem ir além do estritamente necessário para proteger a saúde pública

os Estados-Membros têm de examinar se o objetivo de saúde pública perseguido não poderia ser alcançado por alternativas que interfiram menos com o direito de livre circulação

recusa de entrada possível em último recurso

14   Restrições por razões que não sejam de ordem pública, segurança pública ou de saúde pública (artigo 15.o da Diretiva 2004/38/CE)

O artigo 15.o abrange as decisões de afastamento tomadas por motivos não relacionados com qualquer perigo para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública (369). Permite, pois, ao Estado-Membro de acolhimento expulsar do seu território cidadãos da UE ou membros das suas famílias que, no passado, tinham direito de residência até três meses (por força do artigo 6.o) ou superior a três meses (por força do artigo 7.o), mas que já não satisfazem os requisitos de direito de residência (370). Tal poderá dizer respeito, por exemplo, a:

um membro da família que, após a partida do cidadão da UE do Estado-Membro de acolhimento, já não beneficia do direito de residência ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE,

uma pessoa que já não seja membro da família do cidadão da UE e que não reúna as condições para conservar o direito de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE,

um cidadão da UE economicamente inativo que se tenha tornado uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento.

Neste caso, as garantias pertinentes previstas nos artigos 30.o e 31.o da Diretiva 2004/38/CE impõem-se quando da adoção dessa decisão de afastamento, que não pode em caso algum ser acompanhada de uma proibição de entrada no território (371).

Não se pode considerar que uma decisão de afastamento tomada ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE, em que o cidadão já não beneficia de um direito de residência ao abrigo do artigo 7.o da Diretiva 2004/38/CE, foi totalmente respeitada pelo simples facto de a pessoa em causa ter saído fisicamente do Estado-Membro de acolhimento. O cidadão da UE tem de ter posto termo à sua residência nesse território de maneira real e efetiva nos termos do artigo 7.o  (372).

Só depois de estes cidadãos da UE terem posto termo à sua residência de maneira real e efetiva é que podem exercer novamente o seu direito de residência ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE no mesmo Estado-Membro de acolhimento, uma vez que a sua nova residência não pode ser considerada uma continuação da sua residência anterior nesse território (373).

Nestas circunstâncias, para determinar, através de uma avaliação global de todas as circunstâncias, se o cidadão da UE e os membros da sua família puseram termo de maneira real e efetiva à sua residência no território de um Estado-Membro, as autoridades nacionais competentes têm de ter em conta os seguintes fatores (374):

a)

a duração da residência fora do território do Estado-Membro. Quanto mais tempo o interessado estiver ausente do Estado-Membro de acolhimento, mais essa ausência atesta o caráter real e efetivo do termo da sua residência. Em contrapartida, uma breve ausência de alguns dias ou horas é antes um indício de que a residência não foi terminada;

b)

elementos que comprovem uma rutura nas ligações entre a pessoa em causa e o Estado-Membro (por exemplo, um pedido de supressão de um registo da população, a rescisão de um contrato de arrendamento ou de um contrato de prestação de serviços públicos, como água ou eletricidade, a mudança de casa ou de apartamento, o cancelamento do registo de um serviço de emprego ou a cessação de outras relações que pressupõem alguma integração nesse Estado-Membro).

A pertinência destes fatores, que podem variar em função das circunstâncias, deve ser avaliada pelas autoridades à luz de todas as circunstâncias específicas que caracterizam a situação particular da pessoa em causa (há que ter em conta o grau de integração da pessoa no Estado-Membro de acolhimento, a duração da sua residência no território desse Estado-Membro imediatamente antes da decisão de afastamento tomada a seu respeito e a sua situação familiar e económica);

c)

as características da residência da pessoa em causa fora do território do Estado-Membro durante o período de ausência desse Estado-Membro, com vista a determinar se a pessoa transferiu o centro dos seus interesses pessoais, profissionais ou familiares para outro país durante esse período.

Em caso de incumprimento de tal decisão de afastamento, o Estado-Membro não é obrigado a adotar uma nova decisão, podendo basear-se na decisão inicial para obrigar a pessoa em causa a abandonar o seu território (375).

No entanto, uma alteração substancial das circunstâncias que permitem ao cidadão da UE satisfazer a condição do direito de residência por um período superior a três meses ao abrigo do artigo 7.o (por exemplo, o cidadão da UE começa a trabalhar) privaria a decisão de afastamento de qualquer efeito e implicaria, não obstante a não execução desta, que se considerasse regular a sua residência no território do Estado-Membro em causa (376).

Por último, uma decisão de afastamento tomada ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE não obsta ao exercício do direito de entrada consagrado no artigo 5.o da Diretiva 2004/38/CE, quando o cidadão da UE se desloca «pontualmente para o referido território [do Estado-Membro] para fins diferentes de aí residir». Assim, a decisão de afastamento não pode ser oposta à pessoa em causa enquanto a sua presença no território do Estado-Membro de acolhimento se justificar ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2004/38/CE (377).

15   Garantias processuais (artigos 30.o a 33.o da Diretiva 2004/38/CE)

As garantias processuais da Diretiva 2004/38/CE devem ser interpretadas em conformidade com as exigências decorrentes do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais relativo ao direito à ação (378).

As garantias processuais do capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE aplicam-se a todas as situações em que os direitos de entrada e de residência previstos na Diretiva 2004/38/CE são restringidos ou recusados (incluindo recusas de visto, recusas de entrada, recusas de pedidos de cartão de residência, recusas de certificado de residência, retirada de cartões de residência...) e independentemente dos motivos em que a medida se baseia, nomeadamente:

abuso e fraude (artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE),

medidas tomadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública,

medidas tomadas por todos os outros motivos (artigo 15.o da Diretiva 2004/38/CE), nomeadamente quando um visto, pedido de cartão de residência ou registo é recusado porque o requerente não cumpre as condições associadas ao direito de residência ou as decisões tomadas com o fundamento de que a pessoa em causa deixou de preencher as condições associadas ao direito de residência (por exemplo, quando um cidadão da UE economicamente inativo se torna uma sobrecarga não razoável para o regime de assistência social do Estado-Membro de acolhimento) (379).

Com exceção das medidas gerais de saúde pública previstas na legislação nacional que limitam o exercício do direito de livre circulação na UE e que não requerem a análise da situação específica de cada indivíduo (tais como as adotadas durante a pandemia de COVID-19 — ver secção 13.2), a pessoa em causa deve ser sempre notificada por escrito de qualquer medida restritiva. A decisão deve especificar o tribunal ou a autoridade administrativa onde a pessoa em causa pode apresentar um recurso e os prazos aplicáveis.

As decisões devem ser devidamente fundamentadas e enumerar todos os motivos de facto e de direito que as justificaram, de forma que a pessoa em causa possa tomar medidas concretas para assegurar a sua defesa (380) e que os tribunais nacionais tenham a possibilidade de rever o processo em conformidade com o direito à ação, um direito fundamental nos termos do artigo 47.o da Carta do Direitos Fundamentais (381). Para proceder à notificação, podem ser utilizados formulários, mas estes devem sempre permitir uma justificação completa das razões da decisão (limitar-se a assinalar uma ou mais de várias opções numa lista não é uma solução aceitável).

Os processos de impugnação devem permitir o exame da legalidade das decisões que restringem a livre circulação em matéria de facto e de direito e assegurar que a decisão em causa não seja desproporcionada (382).

Embora os prazos para os recursos judiciais não estejam especificados na Diretiva 2004/38/CE, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais requer um julgamento equitativo e público «num prazo razoável».

Após a anulação judicial de uma decisão que recusa a emissão de um cartão de residência a um membro da família de um cidadão da UE, a autoridade nacional competente tem de adotar uma nova decisão num prazo razoável, que não pode, em todo o caso, exceder o prazo previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE (seis meses a contar da data de apresentação do pedido) (383). Tal como observado pelo Tribunal, «a abertura automática de um novo prazo de seis meses, na sequência da anulação judicial de uma decisão de recusa de emissão de um cartão de residência, afigura-se desproporcionada atendendo à finalidade do procedimento administrativo previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, bem como ao objetivo desta diretiva»  (384).

Embora imponha aos Estados-Membros que tomem todas as medidas adequadas para que o interessado compreenda o conteúdo e os efeitos de uma decisão adotada nos termos do artigo 27.o, o artigo 30.o da Diretiva 2004/38/CE não exige que essa decisão lhe seja notificada numa língua que compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreende, quando este não tiver apresentado um pedido nesse sentido (385).

Nos termos do artigo 30.o, n.o 3, o prazo concedido para abandonar o território não pode ser inferior a um mês, salvo por motivo de urgência devidamente justificado. A justificação para uma expulsão urgente deve ser real e proporcionada (386). Ao avaliarem a necessidade de reduzir este prazo em casos de urgência, as autoridades devem ter em conta o impacto que uma expulsão imediata ou urgente é suscetível de ter na situação pessoal e familiar da pessoa em causa (por exemplo, necessidade de notificar o empregador, rescindir um contrato de locação, necessidade de organizar o envio dos bens pessoais para o lugar da nova residência, educação dos filhos, etc.). Adotar uma medida de expulsão por razões imperativas ou graves não implica necessariamente a existência de uma situação de urgência. A avaliação da urgência deve ser fundamentada de forma clara e distinta.

A proibição de readmissão (387) só pode ser decretada juntamente com uma proibição de entrada no território com base em motivos de ordem pública ou segurança pública nos casos em que se demonstre que é provável que a pessoa em causa continua a representar uma ameaça grave e real para um dos interesses fundamentais da sociedade no futuro. Não pode resultar automaticamente de uma condenação penal (388). As pessoas objeto de proibição de readmissão podem solicitar o levantamento dessa proibição no termo de um prazo razoável (389).

Embora possam ser adotadas concomitantemente, as decisões de afastamento e as proibições de readmissão devem ser distinguidas claramente. No entanto, na prática, qualquer decisão de afastamento pode desencadear uma avaliação quanto à questão de saber se se justifica uma proibição de readmissão.

Nos casos em que o direito à liberdade de circulação seja exercido de forma abusiva ou obtido de forma fraudulenta, dependerá da gravidade da infração se as pessoas em causa devem ser consideradas como uma ameaça grave para a ordem pública, o que pode justificar, eventualmente, a proibição de readmissão.

Embora possa igualmente ser alvo de sanções — de caráter penal ou administrativo — no âmbito dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, a fraude contra a segurança social não constitui, por si só, um abuso ou uma fraude no âmbito da liberdade de circulação, na aceção do artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE. Contudo, se um cidadão móvel da UE legalmente residente obtiver fraudulentamente uma prestação social, mediante a prestação de falsas declarações, poderá ser sujeito a afastamento e poderá ser-lhe imposta uma proibição de readmissão por força das regras gerais previstas na Diretiva 2004/38/CE, caso se prove que constitui uma ameaça grave para a ordem pública, em conformidade com o referido princípio da proporcionalidade.

As decisões de afastamento tomadas por todos os outros motivos (artigo 15.o da Diretiva 2004/38/CE) não podem em caso algum ser acompanhadas de uma proibição de readmissão no território (390).

16   Abuso e fraude (artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE)

16.1   Considerações gerais

O direito da UE não pode ser invocado em caso de abuso  (391) . O artigo 35.o autoriza os Estados-Membros a adotarem medidas efetivas e necessárias para lutar contra o abuso e a fraude nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação material do direito da UE em matéria de livre circulação de pessoas, recusando, fazendo cessar ou retirando qualquer direito conferido pela diretiva em caso de abuso de direito ou de fraude, como os casamentos de conveniência. Essas medidas devem ser proporcionadas e sujeitas às garantias processuais previstas na diretiva (392).

O direito da UE encoraja a mobilidade dos cidadãos da UE e protege quem exerça tal direito  (393) . Não constitui abuso o facto de um cidadão da UE e os membros da sua família obterem o direito de residência ao abrigo do direito da UE num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade, dado que se trata de uma vantagem inerente ao exercício do direito de livre circulação, protegido pelo Tratado (394), independentemente do objetivo da sua instalação nesse Estado-Membro (395).

Comportamentos estranhos ou invulgares não constituem, por si só, abuso ou fraude.

O Manual sobre os casamentos de conveniência contém orientações pormenorizadas — incluindo orientações operacionais — sobre a forma de abordar os abusos e a fraude e o ónus da prova aplicável (396). No contexto dos pedidos de visto, a secção 5 da parte III do Manual de Vistos fornece instruções operacionais que resultam diretamente do artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE e que são pertinentes para todos os Estados-Membros da UE.

16.2   Fraude

Para efeitos da Diretiva 2004/38/CE, fraude pode ser definida como o comportamento de uma pessoa que procura quebrar a lei apresentando documentação fraudulenta que alega que as condições formais foram devidamente cumpridas ou que é emitida com base na descrição falaciosa de um facto material relacionado com as condições ligadas ao direito de residência. Por exemplo, a apresentação de uma certidão de casamento falsificada com vista à obtenção de um direito de entrada e de residência ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE constituiria um caso de fraude e não de abuso, uma vez que não foi efetivamente contraído casamento.

Os direitos das pessoas que obtiveram um título de residência unicamente graças ao seu comportamento fraudulento, pelo qual foram condenadas, podem ser recusados, cessados ou retirados, ao abrigo da diretiva (397) (ver secção 16.6).

16.3   Abuso

Para efeitos da Diretiva 2004/38/CE, por abuso entende-se um comportamento artificial adotado unicamente com vista à obtenção do direito de livre circulação e residência ao abrigo do direito da UE que, embora respeitando formalmente as condições estabelecidas na regulamentação da UE, não atinge o objetivo visado por essa regulamentação (398).

Ao interpretar o conceito de abuso no contexto da Diretiva 2004/38/CE, deve prestar-se a devida atenção ao estatuto do cidadão da UE. Em conformidade com o princípio da primazia do direito da UE, o exame do eventual abuso do direito da UE deve ser realizado no âmbito deste direito e não em relação às legislações nacionais em matéria de migração. A Diretiva 2004/38/CE não impede os Estados-Membros de investigarem casos específicos em que haja suspeitas legítimas de abuso, mas o direito da UE proíbe os controlos sistemáticos (399). Os Estados-Membros podem basear-se em análises e factos anteriores que demonstrem uma correlação clara entre casos de abuso provados e certas características desses casos.

16.4   Casamentos de conveniência

Para efeitos das regras da UE em matéria de livre circulação, o conceito de «casamento de conveniência» refere-se a um casamento contraído com a finalidade exclusiva de conferir um direito de livre circulação e de residência ao abrigo da legislação da UE em matéria de livre circulação dos cidadãos da UE a um cônjuge que, de outro modo, não teria esse direito (400). A qualidade da relação é irrelevante para efeitos da aplicação do artigo 35.o

Em princípio, o abuso pode também assumir a forma de outras relações de conveniência, mas todas as orientações relativas aos casamentos de conveniência devem ser aplicadas mutatis mutandis. Exemplos destas relações de conveniência incluem parcerias (registadas) de conveniência, a adoção fictícia ou o caso em que um cidadão da UE reconhece a paternidade de uma criança nacional de um país terceiro para que esta e a sua mãe obtenham a nacionalidade e o direito de residência, sabendo que não é o pai da criança e que não está disposto a assumir as responsabilidades parentais, e a dependência de conveniência.

As investigações em curso de casos suspeitos de casamentos de conveniência não podem justificar uma derrogação aos direitos dos membros da família que não sejam cidadãos da UE ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE, como a proibição de trabalhar, a apreensão do passaporte ou o atraso na emissão de um cartão de residência, para além do prazo de seis meses a contar da data do pedido. Estes direitos podem ser retirados a qualquer momento na sequência de investigações subsequentes.

16.5   Abusos por parte de cidadãos nacionais regressados

Ver secção 18.

16.6   Medidas e sanções contra os abusos e as fraudes

As medidas adotadas pelas autoridades nacionais com base no artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE devem assentar num exame individual do caso concreto. Significa isto que a adoção de medidas com um objetivo de prevenção geral de casos frequentes de abuso de direito ou de fraude não podem levar à não aplicação das disposições da Diretiva 2004/38/CE (401).

O artigo 35.o permite aos Estados-Membros adotarem as medidas necessárias em casos de abuso de direitos ou de fraude. Essas medidas podem ser adotadas em qualquer momento e podem implicar:

a recusa de conferir direitos ao abrigo da legislação da UE relativa à livre circulação de pessoas (por exemplo, a emissão de um visto de entrada ou de um cartão de residência);

a cessação ou retirada dos direitos conferidos pela legislação da UE relativa à livre circulação de pessoas (por exemplo, a decisão de anular a validade de um cartão de residência e de expulsar a pessoa em causa, que obteve os direitos de maneira abusiva ou fraudulenta).

Atualmente o direito da UE não prevê sanções específicas que os Estados-Membros possam aplicar no âmbito da luta contra os abusos e as fraudes. Os Estados-Membros podem estabelecer sanções ao abrigo do direito civil (por exemplo, anulação dos efeitos de um casamento de conveniência comprovado sobre o direito de residência), administrativo ou penal (multa ou prisão), desde que as mesmas sejam efetivas, não discriminatórias e proporcionadas.

17   Publicidade/divulgação de informações (artigo 34.o da Diretiva 2004/38/CE)

O artigo 34.o da Diretiva 2004/38/CE exige que os Estados-Membros divulguem as informações relativas aos direitos e deveres dos cidadãos da UE e dos membros das suas famílias nas matérias abrangidas pela Diretiva 2004/38/CE, nomeadamente por meio de campanhas de sensibilização nos meios de informação nacionais e locais e noutros meios de comunicação.

Assegurar que os cidadãos da UE e os membros das suas famílias têm informações corretas ao seu alcance é da máxima importância para permitir o exercício efetivo dos direitos.

Exemplos de boas práticas:

Prestar informações através de um sítio Web único, evitando a fragmentação e a duplicação de fontes que possam contradizer-se ou criar confusão. Se todas as informações pertinentes forem disponibilizadas através de um único canal, é mais fácil para os cidadãos encontrarem informações abrangentes e para as autoridades nacionais assegurarem que as informações disponíveis são coerentes e estão atualizadas.

Criar perguntas frequentes e mantê-las atualizadas.

A garantia da disponibilidade de informações é também uma obrigação prevista no Regulamento (UE) 2018/1724 (402) relativo à criação de uma plataforma digital única («Your Europe»), que requer que os Estados-Membros e a Comissão assegurem que os cidadãos e as empresas têm acesso fácil e em linha a informação sobre os direitos, as obrigações e as regras nos domínios enumerados no anexo I do regulamento. Esses domínios incluem:

documentos exigidos aos cidadãos da UE, aos membros da sua família que não sejam cidadãos da UE, aos menores que viajam sozinhos e aos cidadãos de países terceiros que atravessam fronteiras internas da UE (bilhete de identidade, visto, passaporte);

residência noutro Estado-Membro, que inclui informações sobre mudança temporária ou permanente da residência para outro Estado-Membro e sobre requisitos aplicáveis aos cartões de residência dos cidadãos da UE e dos membros das suas famílias.

No sítio Web Your Europe  (403), os cidadãos da UE e os membros das suas famílias podem encontrar informações sobre os seus direitos ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE e obter aconselhamento específico junto dos serviços de assistência da UE, como o SOLVIT.

O SOLVIT (404) é uma rede de administrações nacionais à escala da UE que visa resolver problemas transfronteiriços relacionados com o mercado único da UE, incluindo a Diretiva 2004/38/CE. Essa rede permite aos Estados-Membros trabalhar em conjunto, sem recurso à via judicial e de forma gratuita, encontrando soluções efetivas para os problemas decorrentes de violações do direito da UE pelas autoridades públicas.

Sempre que identifica problemas recorrentes relativos à aplicação correta da Diretiva 2004/38/CE, o SOLVIT comunica-os à Comissão para que esta possa resolver o problema na sua origem. Os centros SOLVIT trabalham, portanto, em conjunto com as suas próprias autoridades nacionais para resolver problemas individuais e contribuir para a correta aplicação da Diretiva 2004/38/CE.

18   Direito de residência dos membros da família dos nacionais de regresso

O Tribunal interpretou que os direitos que o direito da UE confere aos cidadãos da UE que exercem o seu direito de livre circulação e residência num Estado-Membro diferente daquele de que são nacionais também se aplicam aos cidadãos da UE que regressam ao seu Estado-Membro de nacionalidade depois de terem exercido o direito de livre circulação residindo noutro Estado-Membro (405).

Por conseguinte, pode conceder-se aos membros da família de um cidadão da UE que regresse ao seu Estado-Membro um direito de residência derivado nesse Estado-Membro, com base nas regras em matéria de livre circulação de pessoas. Nestes casos, a Diretiva 2004/38/CE aplica-se por analogia (406).

No entanto, conforme previsto na jurisprudência, esta possibilidade está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a)   No que diz respeito à residência no Estado-Membro de acolhimento do qual o cidadão da UE regressa

—   O cidadão da UE deve ter estabelecido efetivamente a sua residência nesse Estado-Membro, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE

Essencialmente, o cidadão da UE e o membro da sua família preenchem esta condição se, durante a residência no Estado-Membro de acolhimento, o cidadão da UE:

trabalhava por conta de outrem ou por conta própria,

dispunha de recursos suficientes e de um seguro de doença [incluindo estudantes, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c)],

era membro da família de outro cidadão da UE que preencha essas condições, ou

tinha adquirido o direito de residência permanente (que deixa de estar sujeito a quaisquer condições).

Os períodos curtos de residência cumulados, como estadas múltiplas durante fins de semana ou férias, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE e não satisfazem estas condições (407).

Tal como confirmado pelo Tribunal, a residência no Estado-Membro de acolhimento nos termos e em conformidade com as condições acima enunciadas «demonstra, em princípio, a instalação, e, por conseguinte, o caráter efetivo da residência, do cidadão da União neste último Estado-Membro e acompanha o desenvolvimento ou a consolidação de uma vida em família neste Estado-Membro»  (408).

O que é pertinente a este respeito é que as condições subjacentes estivessem preenchidas no Estado-Membro de acolhimento, independentemente de a pessoa em causa estar ou não na posse de um documento de residência (409).

Não se pode partir do princípio de que a residência no Estado-Membro de acolhimento não é real e efetiva unicamente com base no facto de o cidadão da UE manter alguns laços com o Estado-Membro da nacionalidade, tanto mais se o estatuto desse cidadão da UE no Estado-Membro de acolhimento for instável (por exemplo, um contrato de trabalho de duração determinada).

—   O cidadão da UE tem de ter desenvolvido ou consolidado a sua vida familiar nesse Estado-Membro com o membro da família em causa

O membro da família do cidadão da UE também tem de ter residido no Estado-Membro de acolhimento nos termos e em conformidade com o artigo 7.o ou com o artigo 16.o da Diretiva 2004/38/CE, consoante o caso (410).

Exemplos:

Exemplo 1

J. regressa a casa vindo de outro Estado-Membro com S., o seu cônjuge nacional de um país terceiro, após ter residido com S. no outro Estado-Membro durante um ano e meio, na qualidade de trabalhador.

Enquanto nacional de regresso, J. pode invocar o direito da UE para que o seu cônjuge S. derive um direito de residência no seu Estado-Membro de nacionalidade. Nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE, que se aplica por analogia, o seu cônjuge nacional de um país terceiro, S., pode requerer um cartão de residência., que deve ser emitido num prazo de seis meses.

É irrelevante que S. tenha, antes da sua mudança para o outro Estado-Membro, tentado por duas vezes, sem êxito, adquirir residência no Estado-Membro de J.

Exemplo 2

J. regressa ao seu Estado-Membro de nacionalidade vindo de outro Estado-Membro com S., o seu cônjuge nacional de um país terceiro. J. continuou a trabalhar no Estado-Membro da sua nacionalidade durante a sua alegada residência noutro Estado-Membro.

As autoridades contactam as autoridades do Estado-Membro de acolhimento e descobrem que J. já regressou a casa após três semanas. O casal permaneceu num hotel de turismo e pagou antecipadamente as três semanas de alojamento.

Tendo em conta todos estes elementos, S. não beneficia das disposições da Diretiva 2004/38/CE por analogia.

b)   No que diz respeito à residência no Estado-Membro de nacionalidade do cidadão da UE

Sendo os repatriados nacionais de um Estado-Membro que residiam noutro Estado-Membro e que agora residem no Estado-Membro de que são nacionais, a sua situação está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o do TFUE, ao abrigo do qual gozam do direito de ter uma vida familiar normal no seu Estado-Membro de nacionalidade, juntamente com os membros da sua família.

O Tribunal considerou que o direito da UE não se opõe a que um Estado-Membro recuse conceder um direito de residência ao membro da família de um cidadão da UE que tenha regressado ao seu domicílio depois de ter residido noutro Estado-Membro, quando o membro da família não entrou no Estado-Membro de nacionalidade ou não introduziu aí um pedido de documento de residência «como uma extensão natural» do regresso do cidadão da UE ao Estado-Membro de nacionalidade. Contudo, neste caso, importa também ter em conta outros elementos pertinentes no âmbito da apreciação global, para demonstrar que, apesar do lapso de tempo decorrido entre o regresso do cidadão da UE a esse Estado-Membro e a entrada do membro da sua família no mesmo Estado-Membro, a vida de família desenvolvida e consolidada no Estado-Membro de acolhimento não terminou (411).

Exemplo:

J. é nacional do Estado-Membro A. Após um período de residência no Estado-Membro B com o seu cônjuge nacional de um país terceiro T., J. regressa ao Estado-Membro A. T. não o acompanha e permanece no Estado-Membro B para concluir os estudos universitários. T. procura mais tarde juntar-se a J. no Estado-Membro A. Para determinar se T. possui um direito de residência derivado no Estado-Membro A, pode ter-se em conta o facto de ter decorrido um período de tempo significativo desde o regresso de J. ao Estado-Membro A, mas, além disso, é necessário avaliar se a sua vida familiar prosseguiu.

O Tribunal confirmou que a sua jurisprudência em matéria de repatriados se aplica aos «membros da família alargada» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, que têm, assim, direito a que o seu direito de entrada e residência seja facilitado quando regressam (412).

Por último, foi esclarecido que, no caso dos casamentos celebrados na UE, os cônjuges do mesmo sexo são abrangidos por esta jurisprudência e podem, assim, regressar ao Estado-Membro de nacionalidade do cidadão da UE, independentemente de esse Estado-Membro autorizar ou não o casamento entre pessoas do mesmo sexo (413). O Tribunal explicou que esta decisão não exige que o Estado-Membro de nacionalidade preveja o casamento entre pessoas do mesmo sexo na sua legislação nacional, mas que tem de reconhecer os casamentos celebrados noutro Estado-Membro para o exercício do direito de entrada e de residência do membro da família e de todos os direitos resultantes do direito da UE (414).

c)   Inexistência de abuso:

Para que um comportamento seja abusivo, tem de existir (415):

uma combinação de circunstâncias objetivas que indicam a não concretização do objetivo das regras da UE, apesar de as condições estabelecidas por estas regras serem formalmente cumpridas,

um elemento subjetivo consistente na vontade de tirar partido da legislação da União criando artificialmente as condições exigidas para o efeito.

Além dos casamentos de conveniência, o Tribunal ainda não teve oportunidade de esclarecer que outras formas de abuso podem ser abrangidas por este conceito (416).

É jurisprudência constante do Tribunal que os motivos para um cidadão da UE exercer o seu direito de livre circulação — seja como cidadão da UE economicamente ativo ou inativo — são irrelevantes, contanto que a pessoa preencha as condições de residência previstas na legislação da UE em matéria de livre circulação (417). Daqui resulta que, no caso de cidadãos da UE com os quais os membros da família não podem reunir-se no seu Estado-Membro de origem devido à aplicação de regras nacionais em matéria de imigração que impedem o reagrupamento, não é abusivo exercerem o seu direito à livre circulação noutro Estado-Membro com a finalidade exclusiva de invocar, após o regresso ao seu Estado-Membro de nacionalidade, os seus direitos enquanto nacionais de regresso ao abrigo do direito da UE (418). Tal pressupõe, contudo, que as pessoas em causa preencham as condições para a aplicação das regras relativas aos repatriados.

Em caso de recusa, é, pois, importante que as autoridades nacionais distingam, nas suas decisões, os casos em que as condições não estão preenchidas dos casos em que existiu abuso.

Os abusos por parte de cidadãos regressados podem, por definição, materializar-se apenas no Estado-Membro de que eles são nacionais.

19   Jurisprudência do processo Ruiz Zambrano

A Diretiva 2004/38/CE aplica-se aos cidadãos da UE que se desloquem ou residam num Estado-Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias que os acompanhem ou que com eles se reúnam nesse Estado-Membro.

Os cidadãos da UE que nunca exerceram o seu direito de livre circulação e que sempre residiram no Estado-Membro de que são nacionais não são abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE (419). São, pois, considerados cidadãos da UE «estáticos». Os membros das suas famílias também não estão abrangidos, uma vez que os direitos que lhes são conferidos não são direitos autónomos, mas sim derivados, adquiridos através da sua qualidade de membros da família de um cidadão móvel da UE (420).

Nesta base, a Diretiva 2004/38/CE não se aplica aos membros da família de cidadãos da UE «estáticos» que sejam nacionais de países terceiros e, por conseguinte, estes não podem adquirir um direito de residência derivado com base na Diretiva 2004/38/CE.

No entanto, se as condições previstas na Diretiva 2004/38/CE não estiverem preenchidas, o Tribunal reconheceu que esses cidadãos de países terceiros podem adquirir um direito de residência derivado do cidadão da UE «estático» em situações muito específicas. O Tribunal reconheceu este direito com base no artigo 20.o do TFUE, que instituiu uma cidadania da UE. O Tribunal considera que a cidadania da UE é o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros (421).

O Tribunal reconheceu este direito, pela primeira vez, no processo Ruiz Zambrano  (422), no que diz respeito a um progenitor, nacional de um país terceiro, de filhos menores da UE.

O Tribunal considerou que um Estado-Membro deve conceder um direito de residência a um cidadão de um país terceiro que tenha um menor dependente da UE que nunca tenha exercido o seu direito de livre circulação sempre que a recusa de concessão desse direito tenha a consequência de os referidos filhos se verem obrigados a deixar o território da UE para acompanhar os seus progenitores (423). Esta situação privaria esses cidadãos da UE do gozo efetivo do essencial dos seus direitos enquanto cidadãos da UE previstos no artigo 20.o do TFUE (424).

A Diretiva 2004/38/CE não se aplica, por analogia, a estas situações. Quer isto dizer, concretamente, que os Estados-Membros não podem emitir os cartões de residência previstos nos artigos 10.o e 20.o da Diretiva 2004/38/CE aos beneficiários da jurisprudência do processo Ruiz Zambrano. Em vez disso, são-lhes emitidas autorizações de residência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Se a autorização de residência for emitida por um Estado-Membro que faz parte do espaço Schengen (425), as autorizações de residência emitidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 têm efeitos de isenção de visto nos Estados-Membros que fazem parte do espaço Schengen.

As autorizações de residência concedidas aos beneficiários da jurisprudência do processo Ruiz Zambrano têm de lhes conceder o direito de trabalhar (426).

19.1   Gozo efetivo do essencial dos direitos enquanto cidadãos da UE

O Tribunal reconhece um direito de residência a cidadãos nacionais de países terceiros que são membros da família de cidadãos da UE com base no artigo 20.o do TFUE, quando a recusa de concessão desse direito privaria esses cidadãos da UE do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pela cidadania da UE.

Tal aplica-se nas situações seguintes:

quando o cidadão da UE tem de abandonar não só o território do Estado-Membro de que é nacional, mas também o território da UE no seu todo, para acompanhar um membro da família nacional de um país terceiro (427),

se a situação for suscetível de comprometer a eficácia da cidadania da UE. Neste contexto, a eficácia da cidadania da UE obriga os Estados-Membros a considerarem pedidos de um direito de residência derivado, mesmo quando o cidadão de um país terceiro está sujeito a uma proibição de entrada (428). Pela mesma ordem de ideias, os Estados-Membros não podem rejeitar automaticamente esses pedidos pelo simples facto de o cidadão da UE em causa não dispor de recursos suficientes (429).

No entanto, um cidadão de um país terceiro que seja membro da família de um cidadão da UE não verá reconhecido o seu direito de residência derivado pelo simples facto de a um cidadão da UE poder parecer desejável, por razões de ordem económica ou a fim de manter a unidade familiar na UE, que membros da sua família que não têm a nacionalidade de um Estado-Membro possam residir com ele na UE (430).

Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 20.o TFUE não impede que um progenitor, nacional de um país terceiro, de um filho menor cidadão da UE, nacional de um Estado-Membro e que desde o seu nascimento nunca residiu na UE, beneficie de um direito de residência derivado decorrente do artigo 20.o TFUE, desde que seja demonstrado que esse filho entrará e residirá junto com esse progenitor no Estado-Membro de que é nacional. Em contrapartida, numa situação em que o progenitor nacional de um país terceiro deva residir sozinho na UE, permanecendo esse filho num país terceiro, qualquer decisão que recuse a esse progenitor essa residência não afeta o exercício, pelo filho, dos seus direitos conferidos pela cidadania da União (431).

Além disso, os Estados-Membros podem recusar-se a conceder o direito de residência derivado com base no artigo 20.o do TFUE, por razões de ordem pública e de segurança pública (432) (ver secção 19.4).

19.2   Relação de dependência

Um elemento crucial para determinar se deve ser concedido um direito de residência derivado com base no artigo 20.o do TFUE é a existência de uma relação de dependência entre o cidadão de um país terceiro e o membro da família do cidadão da UE. Esta relação tem de ser de natureza tal que obrigue o cidadão da UE a acompanhar o cidadão de um país terceiro e a abandonar o território da UE, considerada no seu todo (433).

É mais provável que se encontre uma relação de dependência entre menores da UE e os seus progenitores nacionais de países terceiros. Um adulto é, regra geral, capaz de viver uma existência independente separado dos membros da sua família. Assim, uma relação de dependência entre um cidadão de um país terceiro e um cidadão adulto da UE que justifique um direito de residência derivado nos termos do artigo 20.o do TFUE só teria lugar em casos excecionais, em que não fosse possível qualquer forma de separação entre o cidadão da UE em causa e o membro da sua família sem cidadania da UE (434).

Relativamente à relação de dependência, um fator pertinente é o facto de o cidadão da UE ser afetiva, legal ou financeiramente dependente do cidadão de um país terceiro. Neste contexto, não é necessária uma relação de sangue (435). Além disso, a existência de um vínculo familiar com esse cidadão de um país terceiro, quer seja natural ou legal, não é suficiente para demonstrar essa relação de dependência (436). O facto de o progenitor que não pertence à UE ter a responsabilidade parental exclusiva em relação ao filho menor é um fator relevante, mas não é decisivo (437). A obrigação legal de os cônjuges viverem juntos não constitui uma relação de dependência (438).

Existe uma série de fatores que podem ajudar a estabelecer a existência de uma relação de dependência entre um menor da UE e o progenitor nacional de um país terceiro. Estes fatores incluem a idade da criança, o seu desenvolvimento físico e emocional, o grau da sua relação afetiva tanto com o progenitor cidadão da UE como com o progenitor nacional de um país terceiro e o risco que a separação deste último acarretaria para o equilíbrio dessa criança (439). É essencial tomar em consideração, no interesse superior da criança, todas as circunstâncias do caso concreto (440)

Quanto à necessidade de ter em conta o interesse superior da criança, o Tribunal de Justiça apresentou alguns esclarecimentos sobre o alcance desta obrigação. Ao tratar um pedido de residência nos termos do artigo 20.o do TFUE, as autoridades competentes só devem ter em conta o interesse superior da criança em causa para avaliar se existe uma relação de dependência ou as consequências de uma derrogação ao direito de residência derivado prevista nesse artigo, baseada em considerações de segurança pública ou de ordem pública. Esse interesse superior pode ser invocado, não para indeferir um pedido de autorização de residência, mas, pelo contrário, para impedir a adoção de uma decisão que obrigue a criança a abandonar o território da União Europeia. Assim, as autoridades nacionais competentes não podem determinar se a deslocação dessa criança para o Estado-Membro de que é nacional corresponde ao interesse superior da criança. Por conseguinte, não podem indeferir um pedido de direito de residência derivado apresentado por um cidadão de um país terceiro, do qual dependa um filho menor cidadão da União, que nunca tenha residido na União, com o fundamento de que a sua ida para o Estado-Membro de nacionalidade não é do interesse real ou plausível da criança (441).

Em todo o caso, a relação de dependência entre um menor da UE e o membro da família nacional de um país terceiro pode existir, mesmo quando o outro progenitor, cidadão da UE, é capaz e está pronto para assumir sozinho a guarda efetiva do filho e o cidadão nacional de um país terceiro não coabita com o menor da UE (442).

O Tribunal considerou que existe uma presunção ilidível de uma relação de dependência no que diz respeito a um menor da UE que não exerceu o seu direito de livre circulação na situação seguinte: quando o progenitor nacional de um país terceiro coabita de modo estável com o outro progenitor, cidadão da UE, partilhando os cuidados quotidianos desse filho e a responsabilidade jurídica, emocional e financeira por essa criança. A relação de dependência pode ser presumida, independentemente do facto de o outro progenitor ter um direito incondicional de permanecer no Estado-Membro do qual é nacional (443).

Para apreciar a existência de uma relação de dependência, as autoridades competentes devem ter em conta a situação tal como aparente ser no momento em que têm de decidir (mesmo os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a pronunciar-se sobre o recurso de uma decisão destas autoridades devem ter em conta os elementos de factuais posteriores a essa decisão) (444). Por conseguinte, o facto de o progenitor nacional de um país terceiro não ter anteriormente assumido a guarda quotidiana da criança em causa, durante um longo período, não pode ser considerado decisivo, uma vez que essa situação pode ter evoluído e, no momento em que as autoridades nacionais apreciam o pedido de residência ou os tribunais apreciam um recurso conexo, o progenitor assume efetivamente a responsabilidade por essa assistência (445).

Além disso, o Tribunal analisou a situação de um irmão menor de um cidadão menor da UE, nacional de um país terceiro, cujo progenitor que é nacional de um país terceiro e que detém a sua guarda efetiva é elegível para um direito de residência ao abrigo do artigo 20.o do TFUE. O Tribunal concluiu que existe uma relação de dependência suscetível de justificar a concessão de um direito de residência derivado em benefício do filho menor, nacional de um país terceiro, de uma pessoa nacional de um país terceiro que seja cônjuge um cidadão da UE, que nunca tenha exercido a liberdade de circulação, quando i) do casamento entre esse cidadão da UE e o seu cônjuge nacional de um país terceiro tenha nascido um filho, cidadão da UE que nunca exerceu a sua liberdade de circulação, e ii) este último seja forçado a deixar o território da UE, considerado no seu todo, se o filho menor, nacional de um país terceiro, for forçado a deixar o território do Estado-Membro em questão.

Na verdade, numa tal situação, o progenitor nacional de um país terceiro que tem a guarda efetiva do menor poderia ser obrigado a acompanhar o irmão menor nacional de um país terceiro. Tal poderia, por sua vez, obrigar o outro filho menor cidadão da UE a abandonar esse território (446).

Exemplos:

Exemplo 1

M. é nacional de um país terceiro que vive no Estado-Membro A. É mãe solteira e tem a guarda exclusiva da sua filha menor, D., que é nacional do Estado-Membro A e que nunca exerceu os seus direitos de livre circulação. Existe uma relação de dependência entre D. e M., de tal modo que, se fosse negado a M. o direito de residência, D. seria obrigada a abandonar o território da UE, considerado no seu todo, para acompanhar a sua mãe M. Nesse caso, M. tem o direito de residir e trabalhar no Estado-Membro A ao abrigo da jurisprudência do processo Ruiz Zambrano.

Exemplo 2

W. é nacional de um país terceiro e residiu durante algum tempo no Estado-Membro A ao abrigo do direito nacional, mas por razões relacionadas com esse direito nacional a sua residência legal caducou. Casou com H. que é nacional do Estado-Membro A e que nunca exerceu os seus direitos de livre circulação. Gostariam de permanecer no Estado-Membro A, porque H. possui ali uma casa, o que seria mais barato para o casal. O simples facto de se afigurar desejável para H., por razões económicas, que W. pudesse residir com ele na UE não basta, por si só, para sustentar a tese de que H. seria obrigado a abandonar a UE, considerada no seu todo, se esse direito não fosse concedido. Não existe, pois, fundamento para conceder a W. um direito de residência derivado no Estado-Membro A com base na jurisprudência do processo Ruiz Zambrano. Além disso, uma vez que, em princípio, um adulto é capaz de ter uma vida autónoma em relação aos membros da sua família, a identificação de uma relação de dependência entre dois membros da família adultos suscetível de dar origem a um direito de residência derivado ao abrigo da jurisprudência do processo Ruiz Zambrano só é concebível em casos excecionais, em que, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, a pessoa em causa não poderia, de forma alguma, ser separada do membro da sua família do qual depende. Tal aplica-se independentemente de outros direitos de que W. possa beneficiar ao abrigo do direito nacional.

Exemplo 3

M. é nacional de um país terceiro. É casada com F., um nacional do Estado-Membro A que nunca exerceu os seus direitos de livre circulação. Vivem no Estado-Membro A. Têm uma filha menor, D., que também é nacional do Estado-Membro A e que nunca exerceu os seus direitos de livre circulação.

D. vive com ambos os progenitores de forma estável, pelo que os cuidados prestados e a responsabilidade jurídica, emocional e financeira são partilhados diariamente por ambos os progenitores. Neste caso, há uma presunção ilidível de que existe, entre a mãe nacional de um país terceiro, M., e a sua filha, D., uma relação de dependência suscetível de justificar a concessão de um direito de residência derivado a M. no Estado-Membro A ao abrigo da jurisprudência do processo Ruiz Zambrano. Esta relação não pode ser posta em causa pelo facto de o pai, F., enquanto nacional do Estado-Membro A, ter um direito incondicional de permanência nesse Estado-Membro.

As autoridades reconhecem a M. um direito de residência derivado, porque a sua partida também obrigaria, na prática, D. a abandonar o território da UE, considerado no seu todo, devido à relação de dependência entre D. e M.

19.3   Estadas com base no artigo 20.o do TFUE e a aquisição do estatuto de residência permanente

O Tribunal examinou (447) a possibilidade de uma estada com base no artigo 20.o do TFUE levar à aquisição de um direito de residência permanente nos termos da Diretiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos cidadãos não UE («nacionais de países terceiros») residentes de longa duração (448).

O Tribunal considerou que «não é de considerar que a residência do nacional de um país terceiro no território de um Estado-Membro com base no artigo 20.o do TFUE constitua uma residência “exclusivamente por motivos de caráter temporário” na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109».

O Tribunal explicou em seguida que, para beneficiar do estatuto de residente de longa duração nos termos da Diretiva 2003/109/CE, um nacional de um país terceiro que resida num Estado-Membro nos termos do artigo 20.o do TFUE deve preencher os requisitos previstos nos artigos 4.o (duração da residência) e 5.o (recursos suficientes e seguro de doença, bem como prova de integração no Estado-Membro, se exigido pelo direito nacional do Estado-Membro de acolhimento) dessa diretiva (449).

19.4   A possibilidade de limitar um direito de residência derivado baseado no artigo 20.o do TFUE

Os Estados-Membros podem invocar uma exceção por razões de ordem pública ou de segurança pública para limitar o direito de entrada ou residência com base no artigo 20.o do TFUE (450)

Contudo, ao avaliar a situação do progenitor que possui a guarda efetiva e que é nacional de um país terceiro, as autoridades competentes devem ter em conta o direito ao respeito pela vida privada e familiar previsto no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais, lido em conjugação com a obrigação de tomar em consideração o superior interesse da criança, reconhecido no artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.

Essa avaliação também deve ter lugar sempre que as autoridades nacionais considerem adotar uma decisão que proíba a entrada e a permanência do progenitor-cuidador nacional de um país terceiro, com efeitos de dimensão «europeia». De facto, essa decisão priva o progenitor nacional de um país terceiro de qualquer direito de residência no território de todos os Estados-Membros (451).

Além disso, tal como no contexto da Diretiva 2004/38/CE (ver secção 13), enquanto justificação para derrogar do direito de residência de cidadãos da UE ou membros das suas famílias, os conceitos de «ordem pública» e de «segurança pública» devem ser entendidos em sentido estrito, de modo que o seu âmbito não possa ser unilateralmente determinado pelos Estados-Membros sem fiscalização das instituições da UE. O conceito de «ordem pública» pressupõe, em qualquer caso, além da perturbação da ordem social que qualquer infração à lei constitui, a existência de uma ameaça real, no momento presente e suficientemente grave para os interesses fundamentais da sociedade. Quanto ao conceito de «segurança pública», decorre da jurisprudência do Tribunal que compreende a segurança interna de um Estado-Membro e a sua segurança externa, e que, portanto, uma ameaça ao funcionamento das instituições e dos serviços públicos essenciais, bem como a sobrevivência da população, tal como o risco de uma perturbação grave das relações externas ou da coexistência pacífica dos povos, ou ainda, uma ameaça a interesses militares, podem afetar a segurança pública (452).


(1)  Inicialmente, no processo C-184/99, Grzelczyk, ECLI:EU:C:2001:458, n.o 31.

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(3)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE — Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos em momentos exigentes», COM(2020) 730 final https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020DC0730

(4)  C-34/09, Ruiz Zambrano, ECLI:EU:C:2011:124.

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, COM(2009) 313 final https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1674553368591&uri=CELEX%3A52009DC0313

(6)  COM(2013) 837 final https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52013DC0837

(7)  COM(1999) 372 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A51999DC0372

(8)  Ver, por exemplo, os processos:

C-673/16, Coman, ECLI:EU:C:2018:385, n.os 47 a 50;

C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.os 64 a 67;

C-482/01 e C-493/01, Orfanopoulos e Oliveri, ECLI:EU:C:2004:262, n.os 97 e 98; e

C-127/08, Metock, ECLI:EU:C:2008:449, n.o 79.

(9)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(10)  COM(2020) 565 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020DC0565

(11)  COM(2020) 620 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=COM%3A2020%3A620%3AFIN

(12)  Recomendação do Conselho de 12 de março de 2021 relativa à igualdade, à inclusão e à participação das populações ciganas, JO C 93 de 19.3.2021, p. 1 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ%3AJOC_2021_093_R_0001

(13)  Pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero, não binárias, intersexuais e queer.

(14)  COM(2020) 698 final https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020DC0698

(15)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 158/2007, de 7 de dezembro de 2007 (JO L 124 de 8.5.2008, p. 20).

(16)  Artigo 3.o, n.o 1.

(17)  Ver secção 19.

(18)  C-370/90, Singh, ECLI:EU:C:1992:296 e C-291/05, Eind, ECLI:EU:C:2007:771.

(19)  C-60/00, Carpenter, ECLI:EU:C:2002:434.

(20)  C-370/90, Singh, ECLI:EU:C:1992:296; C-224/98, D'Hoop, ECLI:EU:C:2002:432; C-109/01, Akrich, ECLI:EU:C:2003:491; C-291/05, Eind, ECLI:EU:C:2007:771; C-456/12, O. & B, ECLI:EU:C:2014:135; C-89/17, Banger, ECLI:EU:C:2018:570 ou C-230/17, Deha Altiner and Ravn, ECLI:EU:C:2018:497.

(21)  C-60/00, Carpenter, ECLI:EU:C:2002:434.

(22)  C-457/12, S & G, ECLI:EU:C:2014:136.

(23)  C-457/12, S & G, ECLI:EU:C:2014:136, n.o 40.

(24)  C-457/12, S & G, ECLI:EU:C:2014:136, n.o 42.

(25)  C-457/12, S & G, ECLI:EU:C:2014:136, n.o 42.

(26)  Ver, por exemplo, nos casos de naturalização, C-165/16, Lounes, ECLI:EU:C:2017:862, n.os 51, 52 e 61, bem como C-541/15, Freitag, ECLI:EU:C:2017:432 n.o 34.

(27)  C-541/15, Freitag, ECLI:EU:C:2017:432, n.o 34, em que o Tribunal identificou uma relação com o direito da UE para os cidadãos de um Estado-Membro que residem legalmente no território de outro Estado-Membro do qual também são nacionais.

(28)  C-541/15, Freitag, ECLI:EU:C:2017:432, n.o 34, em conjugação com:

C-165/16, Lounes, ECLI:EU:C:2017:862, n.os 51 e 61;

C-424/10 e C-425/10, Ziolkowski and Szeja, ECLI:EU:C:2011:866; e

C-147/11 e C-148/11, Czop and Punakova, ECLI:EU:C:2012:538.

(29)  C-424/10 e C-425/10, Ziolkowski and Szeja, ECLI:EU:C:2011:866 e C-147/11 e C-148/11, Czop and Punakova, ECLI:EU:C:2012:538.

(30)  C-165/16, Lounes, ECLI:EU:C:2017:862, n.os 51 e 61.

(31)  C-434/09, McCarthy, ECLI:EU:C:2011:277, n.os 36-43.

(32)  Ver considerandos 5 e 6 da Diretiva 2004/38/CE.

(33)  Ver, contudo, a secção 2.1, que explica outras situações em que a Diretiva 2004/38/CE poderá ser aplicável.

(34)  C-336/94, Dafeki, ECLI:EU:C:1997:579, n.o 19 e C-731/21, Caisse nationale d’assurance pension, ECLI:EU:C:2022:969.

(35)  Ver conclusões da advogada-geral Kokott, no processo C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:296, n.o 160.

(36)  Aplicam-se, contudo, regras específicas às parcerias registadas. Estas são abrangidas pela Diretiva 2004/38/CE se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento e em conformidade com as condições previstas na legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento.

(37)  C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:1008.

(38)  C-401/15 a C-403/15, Depesme and Others, ECLI:EU:C:2016:955, n.o 51.

(39)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).

(40)  Nomeadamente, o artigo 16.o, n.o 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem ou o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

(41)  Importa referir que o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), refere «o cônjuge» no singular.

(42)  Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Alilouch El Abasse v. The Netherlands, processo n.o 14501/89, acórdão de 6 de janeiro de 1992.

(43)  C-673/16, Coman, ECLI:EU:C:2018:385, n.os 35, 48-51 e 56.

(44)  C-673/16, Coman, ECLI:EU:C:2018:385, n.o 45.

(45)  Para mais informações, ver secção 10 e secção 11.

(46)  C-673/16, Coman, ECLI:EU:C:2018:385, n.o 50.

(47)  267/83, Diatta, ECLI:EU:C:1985:67, n.o 18, C-40/11, Iida, ECLI:EU:C:2012:691, n.o 58; e C-244/13, Ogieriakhi, ECLI:EU:C:2014:2068, n.o 37.

(48)  267/83, Diatta, ECLI:EU:C:1985:67, n.o 20, C-40/11, Iida, ECLI:EU:C:2012:691, n.o 58 e C-244/13 Ogieriakhi, ECLI:EU:C:2014:2068, n.o 37.

(49)  https://europa.eu/youreurope

(50)  C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.o 54.

(51)  C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:1008, n.os 47-49, 52, 57, 67 e 68.

Uma vez que podem surgir dificuldades devido à falta de reconhecimento em alguns domínios não abrangidos pelos «direitos decorrentes do direito da UE» (por exemplo, em matérias como sucessões, alimentos, etc.), a Comissão adotou, em 7 de dezembro de 2022, uma proposta de regulamento que visa harmonizar a nível da UE as regras do direito internacional privado em matéria de filiação (COM(2022) 695 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A52022PC0695). A proposta baseia-se no artigo 81.o, n.o 3, do TFUE, respeitante às medidas relativas ao direito da família com incidência transfronteiriça.

(52)  C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:1008, n.o 52.

(53)  C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:1008, n.o 59.

(54)  C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:1008, n.o 65.

(55)  C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:1008, n.o 56.

(56)  C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:1008, n.o 57.

(57)  9/74, Casagrande, ECLI:EU:C:1974:74.

(58)  235/87, Matteucci, ECLI:EU:C:1988:460.

(59)  32/75, Cristini, ECLI:EU:C:1975:120. Podem resultar outros direitos do direito à igualdade de tratamento, no que diz respeito às vantagens sociais e fiscais de que beneficiam as crianças da UE ou os seus progenitores da UE ao exercerem o direito de livre circulação (ver secção 11).

(60)  C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.o 57.

(61)  316/85, Lebon, ECLI:EU:C:1987:302, n.o 22 e C-1/05, Jia, ECLI:EU:C:2007:1, n.os 36-37, C-423/12, Reyes, ECLI:EU:C:2014:16, n.o 21.

(62)  C-423/12, Reyes, ECLI:EU:C:2014:16, n.o 23.

(63)  C-423/12, Reyes, ECLI:EU:C:2014:16, n.os 28 e 33.

(64)  C-423/12, Reyes, ECLI:EU:C:2014:16, n.o 22 e C-1/05, Jia, ECLI:EU:C:2007:1, n.os 37 e 43.

(65)  C-215/03, Oulane, ECLI:EU:C:2005:95, n.o 53 e C-1/05, Jia, ECLI:EU:C:2007:1, n.os 41 e 42.

(66)  C-423/12, Reyes, ECLI:EU:C:2014:16, n.o 27.

(67)  C-423/12, Reyes, ECLI:EU:C:2014:16, n.o 24.

(68)  C-423/12, Reyes, ECLI:EU:C:2014:16, n.o 28.

(69)  C-423/12, Reyes, ECLI:EU:C:2014:16, n.o 22.

(70)  C-83/11, Rahman, ECLI:EU:C:2012:519, n.o 33. O Tribunal poderá prestar mais esclarecimentos a este respeito no processo C-607/21, Belgian State.

(71)  C-423/12, Reyes, ECLI:EU:C:2014:16, n.os 31-32. De salientar que o Tribunal poderá prestar mais esclarecimentos a este respeito no processo C-488/21, Chief Appeals Officer and Others.

(72)  C-200/02, Zhu and Chen, ECLI:EU:C:2004:639, n.o 20 e jurisprudência citada.

(73)  C-200/02, Zhu and Chen, ECLI:EU:C:2004:639, n.os 45 e 46.

(74)  C-22/21, Minister for Justice and Equality, ECLI:EU:C:2022:683, n.os 18 e 19.

(75)  C-83/11, Rahman, ECLI:EU:C:2012:519, n.o 18.

(76)  C-83/11, Rahman, ECLI:EU:C:2012:519, n.o 21.

(77)  C-83/11, Rahman, ECLI:EU:C:2012:519, n.os 21-24.

(78)  C-83/11, Rahman, ECLI:EU:C:2012:519, n.o 24, C-89/17, Banger, ECLI:EU:C:2018:570, n.o 40 e C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.o 63.

(79)  C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.os 64-67.

(80)  C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.o 68.

(81)  C-673/16, Coman, ECLI:EU:C:2018:385, n.o 35.

(82)  C-89/17, Banger, ECLI:EU:C:2018:570, n.o 52.

(83)  C-22/21, Minister for Justice and Equality, ECLI:EU:C:2022:683, n.o 23.

(84)  C-83/11, Rahman, ECLI:EU:C:2012:519, n.os 30 e 43.

(85)  C-22/21, Minister for Justice and Equality, ECLI:EU:C:2022:683, n.o 23.

(86)  C-83/11, Rahman, ECLI:EU:C:2012:519, n.o 38.

(87)  C-83/11, Rahman, ECLI:EU:C:2012:519, n.o 39.

(88)  C-83/11, Rahman, ECLI:EU:C:2012:519, n.o 35.

(89)  C-83/11, Rahman, ECLI:EU:C:2012:519, n.os 33 e 35. O Tribunal poderá prestar mais esclarecimentos a este respeito no processo C-607/21, Belgian State.

(90)  C-83/11, Rahman, ECLI:EU:C:2012:519, n.os 33 e 35.

(91)  C-423/12, Reyes, ECLI:EU:C:2014:16, n.os 31 e 32. Podem encontrar-se mais esclarecimentos a este respeito no processo C-488/21, Chief Appeals Officer and Others.

(92)  C-22/21, Minister for Justice and Equality, ECLI:EU:C:2022:683, n.o 30.

(93)  C-22/21, Minister for Justice and Equality, ECLI:EU:C:2022:683, n.o 26.

(94)  C-22/21, Minister for Justice and Equality, ECLI:EU:C:2022:683, n.o 27.

(95)  C-22/21, Minister for Justice and Equality, ECLI:EU:C:2022:683, n.o 27.

(96)  C-22/21, Minister for Justice and Equality, ECLI:EU:C:2022:683, n.o 28.

(97)  C-22/21, Minister for Justice and Equality, ECLI:EU:C:2022:683, n.o 29.

(98)  C-22/21, Minister for Justice and Equality, ECLI:EU:C:2022:683, n.o 22.

(99)  C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.os 56 e 57.

(100)  C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.o 68.

(101)  C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.os 69-73.

(102)  C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.o 69.

(103)  C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.o 70.

(104)  Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças.

(105)  C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.o 70.

(106)  C-129/18, SM, ECLI:EU:C:2019:248, n.o 70.

(107)  C-22/21, Minister for Justice and Equality, ECLI:EU:C:2022:683, n.o 23.

(108)  Considerando 6.

(109)  Ver, por analogia, o processo C-454/19, ZW, ECLI:EU:C:2020:947, n.os 36, 40 e 42.

(110)  Ver conclusões da advogada-geral Kokott, no processo C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:296, n.o 160.

(111)  Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1).

(112)  C-353/06, Grunkin and Paul, ECLI:EU:C:2008:559, n.o 39.

(113)  C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:1008, n.o 44.

(114)  C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:1008, n.o 69.

(115)  C-490/20, VMA, ECLI:EU:C:2021:1008, n.o 50.

(116)  Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).

(117)  Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (JO L 188 de 12.7.2019, p. 67).

(118)  O Regulamento (UE) 2019/1157 é relevante para efeitos do EEE e tem de ser integrado no Acordo EEE (processo em curso).

(119)  Tal como referido no seu considerando 11, o Regulamento (UE) 2019/1157 não prevê que os Estados-Membros introduzam bilhetes de identidade que não se encontrem previstos na legislação nacional.

(120)  Não obstante, o artigo 5.o, n.o 2, prevê duas derrogações. A validade dos bilhetes de identidade que não cumpram as normas mínimas de segurança definidas na parte 2 do documento 9303 da OACI ou que não incluam uma zona de leitura ótica funcional cessa na respetiva data de caducidade ou até 3 de agosto de 2026, consoante a que ocorrer primeiro. A validade dos bilhetes de identidade de pessoas com idade igual ou superior a 70 anos em 2 de agosto de 2021 que cumpram as normas mínimas de segurança estabelecidas na parte 2 do documento 9303 da OACI e que incluam uma zona de leitura ótica funcional cessa na respetiva data de caducidade.

(121)  Todos os Estados-Membros da UE, exceto a Irlanda, juntamente com a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine.

(122)  Recomendação da Comissão relativa ao estabelecimento de um «Manual prático para os guardas de fronteira (Manual Schengen)» comum, a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quando procedem ao controlo de pessoas nas fronteiras, e que substitui a Recomendação C(2019) 7131 final, C(2022)7591 final, https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=C(2022)7591&lang=pt

(123)  Embora não aplique a Diretiva 2004/38/CE, a Suíça também aplica os efeitos de isenção de visto a cartões de residência emitidos pelos Estados-Membros, com exceção dos emitidos pela Bulgária, pela Irlanda, por Chipre ou pela Roménia.

(124)  Cartões de residência emitidos aos beneficiários ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.

(125)  C-754/18, Ryanair Designated Activity Company, ECLI:EU:C:2020:478, n.o 55.

(126)  C-202/13, Sean McCarthy and Others, ECLI:EU:C:2014:2450, n.o 41.

(127)  Todos os Estados-Membros, com exceção da Bulgária, da Irlanda, de Chipre e da Roménia.

(128)  C-754/18, Ryanair Designated Activity Company, ECLI:EU:C:2020:478, n.os 41-47.

(129)  Estes exemplos dizem respeito a Estados-Membros que não fazem parte do espaço Schengen, isto é, a Bulgária, a Irlanda, Chipre e a Roménia.

(130)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(131)  Artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(132)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).

(133)  C-503/03, Commission v Spain, ECLI:EU:C:2006:74, n.o 42.

(134)  Alemanha, Áustria, Bélgica, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal e Suécia.

(135)  Anexo à Decisão de Execução da Comissão que altera a Decisão C(2010) 1620 final no que diz respeito à substituição do Manual relativo ao tratamento dos pedidos de visto e à alteração dos vistos emitidos (Manual do Código de Vistos I), C(2020) 395 final

https://ec.europa.eu/home-affairs/system/files/2020-06/visa_code_handbook_consolidated_en.pdf

(136)  C-710/19, G.M.A, ECLI:EU:C:2020:1037, n.os 28, 35 e 36.

(137)  C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.o 89.

(138)  C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.o 100.

(139)  C-46/12, LN, ECLI:EU:C:2013:97.

(140)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum [COM(2008) 566 final].

(141)  Por exemplo, processo 66/85, Lawrie-Blum, ECLI:EU:C:1986:284.

(142)  139/85, Kempf, ECLI:EU:C:1986:223

(143)  C-138/02, Collins, ECLI:EU:C:2004:172, n.o 26; C-456/02, Trojani, ECLI:EU:C:2004:488, n.o 15 ou C-46/12, LN, ECLI:EU:C:2013:97, n.os 40-42.

(144)  Ver, por exemplo, processos C-139/85, Kempf, ECLI:EU:C:1986:223; 344/87, Bettray, ECLI:EU:C:1989:226; 171/88, Rinner-Kühn, ECLI:EU:C:1989:328; C-1/97, Birden, ECLI:EU:C:1998:568; 102/88, Ruzius-Wilbrink, ECLI:EU:C:1989:639.

(145)  152/73, Sotgiu, ECLI:EU:C:1974:13; 196/87, Steymann, ECLI:EU:C:1988:475; 344/87, Bettray, ECLI:EU:C:1989:226 e C-151/04, Nadin, ECLI:EU:C:2005:775.

(146)  Ver por exemplo 196/87, Steymann, ECLI:EU:C:1988:475; 344/87, Bettray, ECLI:EU:C:1989:226; C-27/91, Hostellerie Le Manoir; ECLI:EU:C:1991:441 e C-270/13, Haralambidis, ECLI:EU:C:2014:2185.

(147)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos», 13 de julho de 2010, COM(2010)373 final https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0373:FIN:EN:PDF

(148)  C-268/99, Jany, ECLI:EU:C:2001:616.

(149)  C-507/12, Saint Prix, ECLI:EU:C:2014:2007, n.o 38; C-544/18, Dakneviciute, ECLI:EU:C:2019:761, n.o 28.

(150)  C-483/17, Tarola, ECLI:EU:C:2019:309, n.o 54.

(151)  C-67/14, Alimanovic, ECLI:EU:C:2015:597, n.os 52 e 56.

(152)  C-67/14, Alimanovic, ECLI:EU:C:2015:597 n.o 58.

(153)  Ver por exemplo C-233/12, Gardella, ECLI:EU:C:2013:449.

(154)  Ver C-392/05, Alevizos, ECLI:EU:C:2007:251.

(155)  C-535/19, A, ECLI:EU:C:2021:595, n.o 55 e C-247/20, VI, ECLI:EU:C:2022:177, n.o 63.

(156)  C-709/20, The Department for Communities in Northern Ireland, ECLI:EU:C:2021:602, n.o 78; Ver também secção 11.1.

(157)  C-333/13, Dano, ECLI:EU:C:2014:2358, n.o 80 e C-709/20, The Department for Communities in Northern Ireland, ECLI:EU:C:2021:602, n.o 79.

(158)  C-333/13, Dano, ECLI:EU:C:2014:2358, n.o 76.

(159)  C-140/12, Brey, ECLI:EU:C:2013:565, n.o 63.

(160)  Ver contudo e C-93/18, Bajratari, ECLI:EU:C:2019:809, n.o 42.

(161)  C-308/14, Commission v United Kingdom, ECLI:EU:C:2016:436, n.os 81 e 82.

(162)  C-308/14, Commission v United Kingdom, ECLI:EU:C:2016:436, n.os 83 e 84.

(163)  C-140/12, Brey, ECLI:EU:C:2013:565, n.o 70.

(164)  C-140/12, Brey, ECLI:EU:C:2013:565, n.o 70 e C-93/18, Bajratari, ECLI:EU:C:2019:809, n.o 35.

(165)  C-140/12, Brey, ECLI:EU:C:2013:565, n.o 71.

(166)  C-184/99, Grzelczyk, ECLI:EU:C:2001:458, n.o 44.

(167)  C-424/98, Commission v Italy, ECLI:EU:C:2000:287, n.o 37.

(168)  C-218/14, Singh and Others, ECLI:EU:C:2015:476, n.o 74 e jurisprudência citada.

(169)  C-93/18, Bajratari, ECLI:EU:C:2019:809, n.o 30; ver também C-218/14, Singh and Others, ECLI:EU:C:2015:476, n.o 74; C-165/14, Rendón Marín, ECLI:EU:C:2016:675, n.o 48 e C-86/12, Alokpa, ECLI:EU:C:2013:645, n.o 27.

(170)  Ver por exemplo C-408/03, Commission v Belgium, ECLI:EU:C:2006:192, n.os 40 seguintes; C-218/14, Singh and Others, ECLI:EU:C:2015:476; C-200/02, Zhu and Chen, ECLI:EU:C:2004:639; C-86/12, Alokpa, ECLI:EU:C:2013:645 e C-165/14, Rendón Marín, ECLI:EU:C:2016:675.

(171)  C-93/18, Bajratari, ECLI:EU:C:2019:809.

(172)  No entanto, para efeitos de acesso à assistência social ao avaliar a sobrecarga que um pedido de assistência social é suscetível de criar, o Tribunal reconheceu que a sobrecarga não razoável «seria suscetível de recair sobre o Estado-Membro em causa não depois de lhe ter sido apresentado um pedido individual, mas necessariamente após o somatório da totalidade dos pedidos individuais que lhe seriam apresentados» (ver acórdão C-67/14, Alimanovic, ECLI:EU:C:2015:597, n.o 62, e acórdão C-299/14, García-Nieto, ECLI:EU:C:2016:114, n.o 50).

(173)  Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais.

(174)  Artigo 14.o, n.o 3, e considerando 16.

(175)  Ver artigo 14.o, n.o 4, alínea b); ver também C-292/89, Antonissen, ECLI:EU:C:1991:80, n.o 22; C-181/19, Jobcenter Krefeld, ECLI:EU:C:2020:794, n.o 69 e C-710/19, G.M.A., ECLI:EU:C:2020:1037, n.o 33.

(176)  C-535/19, A, ECLI:EU:C:2021:595, n.o 55 e C-247/20, VI, ECLI:EU:C:2022:177, n.o 63.

(177)  C-247/20, VI, ECLI:EU:C:2022:177, n.o 67.

(178)  C-413/99, Baumbast, ECLI:EU:C:2002:493, n.os 89-94.

(179)  Os pensionistas abrangidos por seguros privados que façam parte de um regime legal de seguro, certificado pela seguradora, também cumprem esta condição se esse seguro fizer parte da apólice geral de saúde do Estado-Membro para os seus cidadãos ou para grupos específicos de cidadãos.

(180)  Artigos 17.o, 23.o, 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(181)  C-535/19, A, ECLI:EU:C:2021:595, n.os 50 e 51.

(182)  C-535/19, A, ECLI:EU:C:2021:595, n.o 58.

(183)  C-535/19, A, ECLI:EU:C:2021:595, n.o 59 e C-247/20, VI, ECLI:EU:C:2022:177, n.o 69.

(184)  C-535/19, A, ECLI:EU:C:2021:595, n.o 59.

(185)  C-247/20, VI, ECLI:EU:C:2022:177, n.o 69.

(186)  C-247/20, VI, ECLI:EU:C:2022:177, n.os 59 e 60.

(187)  C-535/19, A, ECLI:EU:C:2021:595, n.o 55 e C-247/20, VI, ECLI:EU:C:2022:177, n.o 63.

(188)  Ver, por exemplo, C-93/18, Bajratari, ECLI:EU:C:2019:809, n.os 30 e 31 e C-165/14, Rendón Marín, ECLI:EU:C:2016:675, n.o 48.

(189)  C-247/20, VI, ECLI:EU:C:2022:177, n.o 67.

(190)  C-247/20, VI, ECLI:EU:C:2022:177, n.os 59 e 60.

(191)  Aplicam-se regras idênticas em relação aos pais dos cidadãos da UE cujo direito de residência se baseia no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e na jurisprudência pertinente (para mais pormenores, ver C-529/11, Alarape, ECLI:EU:C:2013:290).

(192)  Artigo 8.o, n.os 3 e 5, e considerando 14.

(193)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 69.

(194)  C-524/06, Huber, ECLI:EU:C:2008:724, n.o 58.

(195)  O direito à livre circulação é conferido diretamente pelo Tratado, independentemente do cumprimento de qualquer formalidade. Ver, por exemplo, relativamente aos documentos de residência, processo C-325/09, Dias, ECLI:EU:C:2011:498, n.os 48, 49 e 54; C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.os 48 r 49, C-456/12. O. and B., ECLI:EU:C:2014:135, n.o 60. No contexto da livre circulação de trabalhadores, da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, ver 48/75, Royer, ECLI:EU:C:1976:57.

(196)  Ver por exemplo C-57/96, Meints, ECLI:EU:C:1997:564, n.os 44 e 45.

(197)  Ver artigo 14.o, n.o 4, alínea b), e C-292/89, Antonissen, ECLI:EU:C:1991:80, n.o 22, C-181/19, Jobcenter Krefeld, ECLI:EU:C:2020:794, n.o 69 e C-710/19, G.M.A., ECLI:EU:C:2020:1037, n.o 33.

(198)  C-710/19, G.M.A., ECLI:EU:C:2020:1037, n.o 51.

(199)  C-710/19, G.M.A., ECLI:EU:C:2020:1037, n.o 42. Ver também C-292/89, Antonissen, ECLI:EU:C:1991:80, n.o 21.

(200)  C-710/19, G.M.A., ECLI:EU:C:2020:1037, n.o 46.

(201)  C-710/19, G.M.A., ECLI:EU:C:2020:1037, n.os 35 e 36. Ver também o considerando 9 da Diretiva 2004/38/CE. Por outro lado, o «prazo razoável» começa a contar a partir do momento em que o cidadão da UE em causa decida registar-se como candidato a emprego no Estado-Membro de acolhimento.

(202)  C-710/19, G.M.A., ECLI:EU:C:2020:1037, n.o 47.

(203)  Artigo 10.o, n.o 2.

(204)  Ver C-127/08, Metock and Others, ECLI:EU:C:2008:44, em que o Tribunal esclareceu que os membros da família de cidadãos da UE que sejam cidadãos de países terceiros têm o direito de acompanhar o cidadão da UE no Estado-Membro de acolhimento, de a ele se reunirem e de com ele residirem, independentemente de terem ou não residido legalmente noutro Estado-Membro e da data ou das circunstâncias da sua entrada no Estado-Membro de acolhimento. O Tribunal salientou também que têm o direito de residir no Estado-Membro de acolhimento enquanto membros da família de um cidadão da UE, independentemente de já serem membros da família quando o cidadão da UE se deslocou para o Estado-Membro de acolhimento ou de se terem tornado membros da família depois de o cidadão da UE se ter deslocado para o Estado-Membro de acolhimento. Ver também processo C-459/99, MRAX, ECLI:EU:C:2002:461.

(205)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 63.

(206)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 65.

(207)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.os 66 e 67.

(208)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 36. Contudo, as autoridades nacionais não podem proceder à «emissão oficiosa de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União ao interessado, quando o prazo de seis meses, previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, é ultrapassado, sem verificar, previamente, que o interessado preenche efetivamente os requisitos para residir no Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o direito da União» (C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 56).

(209)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 38.

(210)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 39.

(211)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 40.

(212)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 69.

(213)  C-459/99, MRAX, ECLI:EU:C:2002:461, n.o 90.

(214)  C-45/12, Hadj Ahmed, ECLI:EU:C:2013:390, n.o 37.

(215)  C-709/20, The Department for Communities in Northern Ireland, ECLI:EU:C:2021:602, n.o 83;

(216)  C-115/15, NA, ECLI:EU:C:2016:487, n.o 45.

(217)  C-310/08 Ibrahim, ECLI:EU:C:2010:80, n.o 56 e C-480/08 Teixeira, ECLI:EU:C:2010:83, n.o 68.

(218)  C-310/08 Ibrahim, ECLI:EU:C:2010:80, n.o 57 e C-480/08 Teixeira, ECLI:EU:C:2010:83, n.o 68.

(219)  Ver considerando 15.

(220)  C-930/19, Belgian State, ECLI:EU:C:2021:657, n.o 42.

(221)  C-218/14, Singh and Others, ECLI:EU:C:2015:476, n.o 70.

(222)  Ver C-930/19, Belgian State, ECLI:EU:C:2021:657, n.os 43 e 45, que clarifica que o início de um processo de divórcio cerca de três anos após a partida do cônjuge cidadão da UE do Estado-Membro de acolhimento não parece corresponder a um prazo razoável.

(223)  C-32/19, Pensionsversicherungsanstalt, ECLI:EU:C:2020:25.

(224)  C-325/09, Dias, ECLI:EU:C:2011:498, n.o 57.

(225)  C-123/08, Wolzenburg, ECLI:EU:C:2009:616, n.o 51.

(226)  C-424 e 425/10, Ziolkowski and Szeja, ECLI:EU:C:2011:866, n.o 46.

(227)  C-162/09, Lassal, ECLI:EU:C:2010:592, n.o 59.

(228)  C-529/11, Alarape and Tijani, ECLI:EU:C:2013:290, n.o 48.

(229)  C-529/11, Alarape and Tijani, ECLI:EU:C:2013:290, n.o 48 e C-424 e 425/10, Ziolkowski and Szeja, ECLI:EU:C:2011:866, n.o 47.

(230)  C-424/10 e C-425/10, Ziolkowski and Szeja, ECLI:EU:C:2011:866, n.o 63 e C-147/11 e C-148/11, Czop and Punakova, ECLI:EU:C:2012:538, n.o 40.

(231)  C-325/09, Dias, ECLI:EU:C:2011:498, n.o 55.

(232)  C-247/20, VI, ECLI:EU:C:2022:177, n.os 59 e 60.

(233)  C-162/09, Lassal, ECLI:EU:C:2010:592, n.o 59.

(234)  C-325/09, Dias, ECLI:EU:C:2011:498, n.o 57.

(235)  C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.o 77.

(236)  A contagem não deve ser efetuada numa base contínua de 12 meses. Aplica-se o artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(237)  C-325/09, Dias, ECLI:EU:C:2011:498, n.o 57.

(238)  C-378/12, Onuekwere, ECLI:EU:C:2014:13, n.o 32.

(239)  C-432/20, ZK, ECLI:EU:C:2022:39, n.o 47. Embora este caso diga respeito à Diretiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, o Tribunal explicou, no n.o 43, que, «[e]mbora as Diretivas 2003/109 e 2004/38 se distingam uma da outra pelos seus objetivos e as suas finalidades, não é menos verdade que, como salientou igualmente o advogado-geral, em substância, nos n.os 40 a 43 das suas conclusões, as disposições destas diretivas podem prestar-se a uma análise comparada e ser, se for caso disso, objeto de interpretações análogas, o que é justificado, nomeadamente, no caso do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109 e do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38, os quais se baseiam na mesma lógica».

(240)  C-432/20, ZK, ECLI:EU:C:2022:39, n.o 46.

(241)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 69.

(242)  C-423/12, Reyes, ECLI:EU:C:2014:16, n.os 31 e 32.

(243)  C-344/95, Commission v Belgium, ECLI:EU:C:1997:81; C-459/99, MRAX, ECLI:EU:C:2002:461 e C-215/03, Oulane, ECLI:EU:C:2005:95.

(244)  C-73/08, Bressol, ECLI:EU:C:2010:181, n.o 40. Ver também C-75/11, Commission v Austria, ECLI:EU:C:2012:605, n.o 49.

(245)  C-75/11, Commission v Austria, ECLI:EU:C:2012:605, n.o 52.

(246)  C-709/20, The Department for Communities in Northern Ireland, ECLI:EU:C:2021:602, n.o 66.

(247)  O direito a vantagens sociais pode assentar nos artigos 21.o, 45.o, 49.o, 56.o e 63.o do TFUE, dependendo (entre outros fatores) do estatuto (trabalhador por conta de outrem, trabalhador por conta própria, pessoa economicamente inativa, estudante) da pessoa. Os cidadãos da UE que sejam trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores por conta própria, pessoas economicamente inativas e estudantes beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito às vantagens sociais, isto é, quaisquer vantagens que facilitem a mobilidade dos cidadãos da UE (por exemplo, descontos nos bilhetes para museus no Estado-Membro de acolhimento, condições preferenciais nos créditos à habitação, aquisição de bens imóveis no Estado-Membro de acolhimento...). Os cidadãos economicamente inativos e os estudantes podem beneficiar deste acesso, na medida em que a vantagem em causa não se qualifique como «assistência social» (ver secção 11.1) ou como «ajuda de subsistência» constituída por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis (ver, contudo, C-75/11, Commission v Austria, ECLI:EU:C:2012:605, quanto aos benefícios que não se qualificam como ajuda de subsistência).

(248)  C-411/20, Familienkasse Niedersachsen-Bremen, ECLI:EU:C:2022:602, n.os 34, 35, 47, 48, 53 e 55.

(249)  C-140/12, Brey, ECLI:EU:C:2013:565, n.o 61. Ver igualmente C-709/20, The Department for Communities in Northern Ireland, ECLI:EU:C:2021:602, n.o 68, e jurisprudência citada.

(250)  C-22/08 e C-23/08, ECLI:EU:C:2009:344, Vatsouras and Koupatantze, n.o 45.

(251)  C-67/14, Alimanovic, ECLI:EU:C:2015:597, n.os 45 e 46.

(252)  C-709/20, The Department for Communities in Northern Ireland, ECLI:EU:C:2021:602, n.os 69-71.

(253)  C-333/13, Dano, ECLI:EU:C:2014:2358, n.o 69; C-67/14, Alimanovic, ECLI:EU:C:2015:597, n.o 49 e C-299/14, García-Nieto, ECLI:EU:C:2016:114, n.o 38.

(254)  C-67/14, Alimanovic, ECLI:EU:C:2015:597, n.os 53 e 54.

(255)  C-299/14, García-Nieto, ECLI:EU:C:2016:114, n.o 44. Ver também secção 11.2.

(256)  C-299/14, García-Nieto, ECLI:EU:C:2016:114, n.os 44-48.

(257)  C-709/20, The Department for Communities in Northern Ireland, ECLI:EU:C:2021:602, n.o 78.

(258)  C-709/20, The Department for Communities in Northern Ireland, ECLI:EU:C:2021:602, n.o 79 e jurisprudência citada.

(259)  C-67/14 Alimanovic, ECLI:EU:C:2015:597, n.os 57-62. Esta disposição aplica-se sem prejuízo de qualquer direito independente decorrente do Regulamento (UE) n.o 492/2011, nomeadamente o seu artigo 10.o, no que diz respeito às pessoas que têm a guarda efetiva de menores que frequentem o ensino.

(260)  C-709/20, The Department for Communities in Northern Ireland, ECLI:EU:C:2021:602, n.o 93.

(261)  63/86, Commission v Italy, ECLI:EU:C:1988:9.

(262)  Concretamente, os derivados do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 no que diz respeito às pessoas que têm a guarda efetiva de menores que frequentem o ensino.

(263)  C-181/19, Jobcenter Krefeld, ECLI:EU:C:2020:794, n.os 64 e 69.

(264)  C-401/15 a C-403/15, Depesme and Others, ECLI:EU:C:2016:955, n.o 51.

(265)  32/75, Cristini, ECLI:EU:C:1975:120. O Tribunal referiu, no n.o 13, a igualdade de tratamento dos membros da família dos trabalhadores da UE «no que diz respeito a «todas as vantagens sociais e fiscais, associadas ou não ao contrato de trabalho» . O Tribunal definiu «vantagens sociais» como aquelas que, «ligadas ou não a um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais por motivo, principalmente, da sua qualidade objetiva de trabalhadores, ou pelo simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros parece, portanto, apta a facilitar a sua mobilidade» (processo 207/78, Even, ECLI:EU:C:1979:144, n.o 22).

(266)  235/87, Matteucci, ECLI:EU:C:1988:460.

(267)  32/75, Cristini, ECLI:EU:C:1975:120.

(268)  261/83, Castelli, ECLI:EU:C:1984:280, n.o 11, C-802/18, Caisse pour l'avenir des enfants, ECLI:EU:C:2020:269, n.o 45. Para outros exemplos de benefícios sociais e fiscais, ver também C-258/04, Ioannidis, ECLI:EU:C:2005:559, C-447/18, UB, ECLI:EU:C:2019:1098 ou C-328/20, Commission v Austria, ECLI:EU:C:2022:468.

(269)  C-673/16, Coman, ECLI:EU:C:2018:385, n.o 35.

(270)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(271)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(272)  Ver por exemplo C-140/12, Brey, ECLI:EU:C:2013:565, n.o 39; C-535/19, A, ECLI:EU:C:2021:595, n.o 45.

(273)  No entanto, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 prevê algumas exceções a este princípio geral.

(274)  Esta lista não é exaustiva. Ver artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e Guia prático sobre a legislação aplicável na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE) e na Suíça, Comissão Europeia, DG EMPL, 2014 https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=868&langId=en

(275)  Ver https://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=11366&langId=en

(276)  Ver artigo 70.o e anexo X do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(277)  C-333/13, Dano, ECLI:EU:C:2014:2358, n.o 63; C-67/14, Alimanovic, ECLI:EU:C:2015:597, n.o 44 e C-299/14, García-Nieto, ECLI:EU:C:2016:114, n.os 51 e 52.

(278)  O anexo X do Regulamento (CE) n.o 833/2004 enumera as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo.

(279)  C-243/19, Veselības ministrija, ECLI:EU:C:2020:872, n.os 82-84.

(280)  De salientar também que o Tribunal declarou que o artigo 45.o do TFUE e o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro de acolhimento que subordina a concessão, ao parceiro sobrevivo de uma parceria validamente celebrada e inscrita noutro Estado-Membro, de uma pensão de sobrevivência, devida em razão do exercício no Estado-Membro de acolhimento de uma atividade profissional pelo parceiro falecido, à condição de inscrição prévia da parceria num reportório mantido pelo Estado-Membro de acolhimento (C-731/21, Caisse nationale d’assurance pension, ECLI:EU:C:2022:969).

(281)  C-535/19, A, ECLI:EU:C:2021:595, n.o 38.

(282)  No entanto, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 prevê algumas exceções a este princípio geral.

(283)  Artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(284)  Ver artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(285)  Ver artigos 23.o, 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(286)  C-535/19, A, ECLI:EU:C:2021:595, n.o 46.

(287)  C-535/19, A, ECLI:EU:C:2021:595, n.os 58 e 59.

(288)  https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=559

(289)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Março de 2011 relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 1).

(290)  Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1157.

(291)  O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1157, estabelece que a validade dos cartões de residência de familiares de cidadãos da UE que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, que não cumpram os requisitos do artigo 7.o, cessará na respetiva data de caducidade ou até 3 de agosto de 2026, consoante a que ocorrer primeiro. O artigo 8.o, n.o 2, prevê uma derrogação do artigo 8.o, n.o 1, no que diz respeito aos cartões de residência que não cumpram as normas mínimas de segurança definidas no documento 9303 da OACI, parte 2, ou que não incluam uma zona de leitura ótica funcional em conformidade com os requisitos do documento 9303 da OACI, parte 3. A validade destes cartões cessará na respetiva data de caducidade ou até 3 de agosto de 2023, consoante a que ocorrer primeiro.

(292)  Todos os Estados-Membros, com exceção da Bulgária, da Irlanda, de Chipre e da Roménia.

(293)  No contexto da livre circulação de trabalhadores, da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, ver 48/75, Royer, ECLI:EU:C:1976:57.

(294)  Ver também o considerando 11 da Diretiva 2004/38/CE.

(295)  C-754/18, Ryanair Designated Activity Company, ECLI:EU:C:2020:478, n.os 52 e 53. Ver igualmente C-325/09, Dias, ECLI:EU:C:2011:498, n.o 48; C-202/13, McCarthy and Others, ECLI:EU:C:2014:2450, n.o 49, C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 48.

(296)  C-754/18, Ryanair Designated Activity Company, ECLI:EU:C:2020:478, , n.o 54, e o dispositivo do acórdão.

(297)  C-325/09, Dias, ECLI:EU:C:2011:498, n.os 48 a 55.

(298)  A possibilidade de os membros da família nacionais de países terceiros possuírem vários estatutos de residência sempre que tal não seja explicitamente excluído resulta de uma leitura combinada dos diferentes atos jurídicos da UE em matéria de migração regular e liberdade de circulação.

(299)  Ver considerando 18 e artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1).

(300)  Ver artigo 3.o da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(301)  COM(1999)372 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A51999DC0372. O conteúdo da Comunicação de 1999 (secção 3) continua a ser válido de uma forma geral, embora remeta para a Diretiva 64/221 [Diretiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO 56 de 4.4.1964, p. 850)], que foi revogada pela Diretiva 2004/38/CE.

(302)  139/85, Kempf, ECLI:EU:C:1986:223, n.o 13 e C-33/07, Jipa, ECLI:EU:C:2008:396, n.o 23.

(303)  321/87, Commission v Belgium, ECLI:EU:C:1989:176, n.o 10.

(304)  36/75, Rutili,ECLI:EU:C:1975:137, n.os 8-21 and 30/77, Bouchereau, ECLI:EU:C:1977:172, n.os 6-24.

(305)  36/75, Rutili, ECLI:EU:C:1975:137, n.o 27, 30/77, Bouchereau, ECLI:EU:C:1977:172, n.o 33, C-33/07, Jipa, ECLI:EU:C:2008:396, n.o 23 e C-331/16 e C-366/16, K and H, ECLI:EU:C:2018:296, n.o 40, e jurisprudência citada.

(306)  Atente-se, porém, no acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2010, Tsakouridis, C-145/09, ECLI:EU:C:2010:708, n.o 50, na secção 13.1.3.

(307)  C-423/98, Albore, ECLI:EU:C:2000:401, n.os 18 e seguintes, e C-285/98, Kreil, ECLI:EU:C:2000:2, n.o 15.

(308)  C-145/09, Tsakouridis, ECLI:EU:C:2010:708, n.os 43-47.

(309)  Processos 115/81 e 116/81, Adoui and Cornuaille, ECLI:EU:C:1982:183, n.os 5-9, e C-268/99, Jany, ECLI:EU:C:2001:616, n.o 61.

(310)  48/75, Royer, ECLI:EU:C:1976:57, n.o 51.

(311)  C-430/10, Gaydarov, ECLI:EU:C:2011:749 e C-434/10, Aladzhov, ECLI:EU:C:2011:750.

(312)  Os critérios são cumulativos.

(313)  C-33/07, Jipa, ECLI:EU:C:2008:396, n.o 25, e C-503/03, Commission v Spain, ECLI:EU:C:2006:74, n.o 62.

(314)  C-33/07, Jipa, ECLI:EU:C:2008:396, n.o 25.

(315)  C-331/16 e C-366/16, K and H, ECLI:EU:C:2018:296, n.os 51-54.

(316)  67/74, Bonsignore, ECLI:EU:C:1975:34, n.os 5-7.

(317)  A prevenção geral em circunstâncias específicas, como eventos desportivos, está abrangida pela Comunicação de 1999 (ver secção 3.3).

(318)  C-348/96, Calfa, ECLI:EU:C:1999:6, n.os 17-27, e 67/74, Bonsignore, ECLI:EU:C:1975:34, n.os 5-7.

(319)  Foram, por vezes, introduzidos vínculos automáticos neste sentido em processos em que o indivíduo comete vários crimes e recebe uma determinada pena mínima (ver processo C-348/96 Donatella Calfa).

(320)  Ver secção 3.3.2 da Comunicação de 1999.

(321)  C-408/03, Commission v Belgium, ECLI:EU:C:2006:192, n.os 68-72.

(322)  C-482/01 e 493/01, Orfanopoulos and Oliveri, ECLI:EU:C:2004:262, n.os 82 e 100, e C-50/06, Commission v Netherlands, ECLI:EU:C:2007:325, n.os 42-45.

(323)  Por exemplo, o perigo de reincidência pode ser considerado maior em caso de toxicodependência, que comporta o risco de serem cometidas outras infrações penais para financiar a dependência. Ver conclusões da advogada-geral Stix-Hackl, nos processos C-482/01 e C-493/01, Orfanopoulos and Oliveri, ECLI:EU:C:2003:455.

(324)  30/77, Bouchereau, ECLI:EU:C:1977:172, n.os 25-30.

(325)  C-331/16 e C-366/16, K and H, ECLI:EU:C:2018:296, n.o 56.

(326)  C-331/16 e C-366/16, K and H, ECLI:EU:C:2018:296, n.o 56.

(327)  C-331/16 e C-366/16, K and H, ECLI:EU:C:2018:296, n.o 60.

(328)  C-482/01 e C-493/01, Orfanopoulos and Oliveri, ECLI:EU:C:2004:262, n.o 82.

(329)  C-193/16, E, ECLI:EU:C:2017:542, n.os 23-27.

(330)  Processo 41/74, van Duyn, ECLI:EU:C:1974:133, n.o 17 e seguintes.

(331)  Processo 41/74, van Duyn, ECLI:EU:C:1974:133, n.o 17 e seguintes.

(332)  C-349/06, Polat, ECLI:EU:C:2007:581, n.o 35.

(333)  C-434/10, Aladzhov, ECLI:EU:C:2011:750, n.o 43, e C-249/11, Byankov, ECLI:EU:C:2012:608, n.os 37-42.

(334)  C-331/16 e C-366/16, K and H, ECLI:EU:C:2018:296, n.os 43-47.

(335)  C-430/10, Gaydarov, ECLI:EU:C:2011:749, n.o 40, e C-331/16 e C-366/16, K and H, ECLI:EU:C:2018:296, n.o 61.

(336)  C-434/10, Aladzhov, ECLI:EU:C:2011:750, n.o 47, e C-249/11, Byankov, ECLI:EU:C:2012:608, n.os 44-47.

(337)  Ver, em especial, processos C-331/16 e 366/16, K. & H.F, ECLI:EU:C:2018:296, n.o 67. Ver igualmente processo C-145/09, Tsakouridis, ECLI:EU:C:2010:708, n.o 50.

(338)  C-145/09, Tsakouridis, ECLI:EU:C:2010:708, n.o 50.

(339)  C-331/16 e 366/16, K. & H.F, ECLI:EU:C:2018:296, n.o 63 e C-145/09, Tsakouridis, ECLI:EU:C:2010:708, n.o 52, e jurisprudência citada.

(340)  No que diz respeito aos direitos fundamentais, ver jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos nos processos n.o 10730/84, acórdão de 21 de junho de 1988, Berrehab v. The Netherlands; n.o 12313/86, acórdão de 18 de fevereiro de 1991, Moustaquim v. Belgium; n.o 12083/86, acórdão de 26 de março de 1992, Beldjoudi v. France; n.o 25404/94, acórdão de 21 de outubro de 1997, Boujlifa v. France; n.o 25613/94, acórdão de 26 de setembro de 1997, El Boujaïdi v. France e n.o 26102/95, acórdão de 19 de fevereiro de 1988, Dalia v. France.

(341)  C-112/20, M.A., ECLI:EU:C:2021:197, n.o 36.

(342)  C-145/09, Tsakouridis, ECLI:EU:C:2010:708, n.o 56.

(343)  C-145/09, Tsakouridis, ECLI:EU:C:2010:708.

(344)  C-378/12, Onuekwere, ECLI:EU:C:2014:13, n.os 27 e 32.

(345)  C-348/09, I, ECLI:EU:C:2012:300, n.o 33.

(346)  C-400/12, M.G., ECLI:EU:C:2014:9, n.os 27 e 24, e C-316/16 e C-424/16, B and Vomero, ECLI:EU:C:2018:256, n.os 65 e 66.

(347)  C-316/16 e C-424/16, B and Vomero, ECLI:EU:C:2018:256, n.o 49.

(348)  C-316/16 e C-424/16, B and Vomero, ECLI:EU:C:2018:256, n.o 70.

(349)  C-316/16 e C-424/16, B and Vomero, ECLI:EU:C:2018:256, n.o 70. Para mais informações sobre os fatores a utilizar nessa apreciação, ver também os n.os 72 a 75.

(350)  C-145/09, Tsakouridis, ECLI:EU:C:2010:708, n.os 32 e 33.

(351)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(352)  C-718/19, Ordre des barreaux francophones and germanophone and Others, ECLI:EU:C:2021:505, n.os 44, 47-51, 57, 60 e 73.

(353)  C-718/19, Ordre des barreaux francophones and germanophone and Others, ECLI:EU:C:2021:505, n.os 64-73.

(354)  https://www.who.int/health-topics/international-health-regulations

(355)  https://www.who.int/news/item/30-01-2020-statement-on-the-second-meeting-of-the-international-health-regulations-(2005)-emergency-committee-regarding-the-outbreak-of-novel-coronavirus-(2019-ncov)

(356)  Artigo 23.o do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26)

(357)  Ver, por exemplo, o ponto 21 das Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (JO C 86I de 16.3.2020, p. 1) e o ponto 5 da Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).

(358)  Ver por exemplo, conclusões do advogado-geral Emiliou, C-128/22, NORDIC INFO, ECLI:EU:C:2023:645.

(359)  Ver igualmente o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).

(360)  O Regulamento (UE) 2021/953, por exemplo, é limitado no âmbito e no tempo à pandemia de COVID-19.

(361)  Considerando 6 do Regulamento (UE) 2021/953. Ver também C-406/04, De Cuyper, ECLI:EU:C:2006:491, n.o 42.

(362)  Ver, por exemplo, as orientações da Comissão sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19 (JO C 102I de 30.3.2020, p. 12).

(363)  Ver, por exemplo, os pontos 19 e 19-B da Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho.

(364)  Ver, por exemplo, C-406/04, De Cuyper, ECLI:EU:C:2006:491, n.o 44.

(365)  Ver ponto 17 da Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho e ponto 11 da Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475 (JO L 18 de 27.1.2022, p. 110). Com base no Regulamento (UE) 2021/953, sempre que exigiam prova de um teste negativo, de vacinação ou de recuperação, os Estados-Membros eram obrigados a aceitar, nas mesmas condições, certificados conformes com o referido regulamento.

(366)  Ver ponto 2 da Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho.

(367)  Por exemplo, o Regulamento (UE) 2021/953 e os atos jurídicos adotados com base no mesmo.

(368)  Por exemplo, a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho e a Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho.

(369)  C-94/18, Chenchooliah, ECLI:EU:C:2019:693, n.o 73.

(370)  C-94/18, Chenchooliah, ECLI:EU:C:2019:693, n.o 74 e C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.o 66.

(371)  C-94/18, Chenchooliah, ECLI:EU:C:2019:693, n.os 86-88 e C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.os 67 e 68.

(372)  C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.o 81.

(373)  C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.o 81.

(374)  C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.os 90-93.

(375)  C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.o 94.

(376)  C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.o 95.

(377)  C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.os 102 e 103.

(378)  C-300/11, ZZ, ECLI:EU:C:2013:363, n.o 50.

(379)  Ver C-94/18, Chenchooliah, ECLI:EU:C:2019:693, n.os 80 a 89, que clarifica quais as disposições que podem ser pertinentes no caso de expulsão após a cessação do direito de residência derivado.

(380)  36/75, Rutili, ECLI:EU:C:1975:137, n.os 37-39.

(381)  Ver, no entanto, C-300/11, ZZ, ECLI:EU:C:2013:363, n.o 49, em que o Tribunal decidiu que «[s]ó a título de exceção o artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 autoriza os Estados-Membros a limitar a informação transmitida ao interessado, por motivos de segurança do Estado». O Tribunal considerou ainda que, enquanto derrogação, esta disposição deve ser objeto de interpretação estrita, sem, todavia, a privar do seu efeito útil. O Tribunal esclareceu em que medida o artigo 30.o, n.o 2, e o artigo 31.o da Diretiva 2004/38/CE permitem a não divulgação dos motivos precisos e completos de uma decisão tomada em aplicação do artigo 27.o da diretiva. O Tribunal concluiu (n.o 69) que o artigo 30.o, n.o 2, e o artigo 31.o da Diretiva 2004/38/CE, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, exigem «que o juiz nacional competente providencie para que a não divulgação ao interessado, pela autoridade competente, dos motivos precisos e completos em que se baseou uma decisão adotada em aplicação do artigo 27.o dessa diretiva, assim como dos elementos de prova a ela relativos, seja limitada ao mínimo necessário e para que, em todo o caso, seja comunicado ao interessado o teor dos referidos motivos de uma forma que tenha devidamente em conta a confidencialidade necessária dos elementos de prova».

(382)  C-94/18, Chenchooliah, ECLI:EU:C:2019:693, n.o 85. Ver também C-89/17, Banger, ECLI:EU:C:2018:570, n.o 48 e C-430/10, Gaydarov, ECLI:EU:C:2011:749, n.o 41.

(383)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 69.

(384)  C-246/17, Diallo, ECLI:EU:C:2018:499, n.o 68.

(385)  C-184/16, Petrea, ECLI:EU:C:2017:684, n.o 72.

(386)  Conclusões da advogada-geral Stix-Hackl, C-441/02, Commission v Germany, ECLI:EU:C:2005:337.

(387)  O termo «proibição de readmissão» refere-se às «proibições de entrada no território» referidas no artigo 32.o da Diretiva 2004/38/CE.

(388)  C-348/96, Calfa, ECLI:EU:C:1999:6, n.os 27 e 28.

(389)  Artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE, e processos 115/81 e 116/81, Adoui and Cornuaille, ECLI:EU:C:1982:183, n.o 12.

(390)  C-94/18, Chenchooliah, ECLI:EU:C:2019:693, n.o 89 e C-719/19, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, ECLI:EU:C:2021:506, n.os 67 e 68.

(391)  33/74 van Binsbergen, ECLI:EU:C:1974:131 n.o 13, C-370/90, Singh, ECLI:EU:C:1992:296, n.o 24 e C-212/97, Centros, ECLI:EU:C:1999:126, n.os 24 e 25.

(392)  C-127/08, Metock, ECLI:EU:C:2008:449, n.os 74 e 75.

(393)  C-370/90 Singh, ECLI:EU:C:1992:296; C-291/05, Eind, ECLI:EU:C:2007:771 e C-60/00, Carpenter, ECLI:EU:C:2002:434.

(394)  C-212/97, Centros, ECLI:EU:C:1999:126, n.o 27 e C-147/03 Commission v Austria, ECLI:EU:C:2005:427, n.os 67 e 68.

(395)  C-109/01, Akrich, ECLI:EU:C:2003:491, n.o 55 e C-1/05, Jia, ECLI:EU:C:2007:1, n.o 31.

(396)  Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2014) 284 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014SC0284%20&from=IT e COM(2014) 604 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014DC0604&rid=1

(397)  C-285/95, Kol, ECLI:EU:C:1997:280, n.o 29 e C-63/99, Gloszczuk, ECLI:EU:C:2001:488, n.o 75.

(398)  C-110/99, Emsland-Stärke, ECLI:EU:C:2000:695, n.os 52 e seguintes, e C-212/97, Centros, ECLI:EU:C:1999:126, n.o 25.

(399)  A proibição abrange não só os controlos de todos os migrantes, mas também os controlos de certas categorias de migrantes (por exemplo, de uma dada origem étnica).

(400)  Ver considerando 28.

(401)  C-202/13, Sean McCarthy and Others, ECLI:EU:C:2014:2450, n.os 52-58.

(402)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(403)  https://europa.eu/youreurope/

(404)  https://ec.europa.eu/solvit/index_en.htm

(405)  Ver por exemplo, C-370/90, Singh, ECLI:EU:C:1992:296; C-224/98, D'Hoop, ECLI:EU:C:2002:432 ; C-109/01, Akrich, ECLI:EU:C:2003:491; C-291/05, Eind, ECLI:EU:C:2007:771; C-456/12, O. & B, ECLI:EU:C:2014:135; C-89/17, Banger, ECLI:EU:C:2018:570, C-230/17, Deha Altiner and Ravn, ECLI:EU:C:2018:497 ou C-673/16, Coman, ECLI:EU:C:2018:385.

(406)  C-673/16, Coman, ECLI:EU:C:2018:385, n.o 25, e jurisprudência citada.

(407)  C-456/12, O. & B, ECLI:EU:C:2014:135, n.o 59.

(408)  C-456/12, O. & B, ECLI:EU:C:2014:135, n.o 53.

(409)  C-456/12, O. & B, ECLI:EU:C:2014:135, n.o 60.

(410)  C-456/12, O. & B, ECLI:EU:C:2014:135, n.o 56.

(411)  C-230/17, Deha Altiner and Ravn, ECLI:EU:C:2018:497, n.os 31-35.

(412)  C-89/17, Banger, ECLI:EU:C:2018:570.

(413)  C-673/16, Coman, ECLI:EU:C:2018:385, n.o 51.

(414)  C-673/16, Coman, ECLI:EU:C:2018:385, n.o 45.

(415)  C-202/13, McCarthy, ECLI:EU:C:2014:2450 n.o 54, e jurisprudência citada.

(416)  C-109/01, Akrich, ECLI:EU:C:2003:491, n.o 57.

(417)  C-109/01, Akrich, ECLI:EU:C:2003:491, n.os 55 e 56; C-294/06, Payir and Others, ECLI:EU:C:2008:36, n.o 46; 53/81, Levin, ECLI:EU:C:1982:105, n.o 21; conclusões do advogado-geral Geelhoed, C-209/03, Bidar, ECLI:EU:C:2004:715, n.o 19; C-46/12, L.N., ECLI:EU:C:2013:97, n.os 46 e 47; C-212/97, Centros, ECLI:EU:C:1999:126, n.o 27.

(418)  C-109/01, Akrich, ECLI:EU:C:2003:491, n.os 55 e 56.

(419)  Ver por exemplo, C-256/11, Dereci and Others, ECLI:EU:C:2011:734, n.o 54.

(420)  Ver C-256/11, Dereci and Others, ECLI:EU:C:2011:734, n.o 56.

(421)  C-184/99, Grzelczyk, ECLI:EU:C:2001:458, n.o 31; C-413/99, Baumbast and R, ECLI:EU:C:2002:493, n.o 82.

(422)  C-34/09, Ruiz Zambrano, ECLI:EU:C:2011:124.

(423)  C-34/09, Ruiz Zambrano, ECLI:EU:C:2011:124, n.o 44.

(424)  C-34/09, Ruiz Zambrano, ECLI:EU:C:2011:124, n.o 42.

(425)  Todos os Estados-Membros, com exceção da Bulgária, da Irlanda, de Chipre e da Roménia.

(426)  C-34/09, Ruiz Zambrano, ECLI:EU:C:2011:124, n.o 44.

(427)  C-256/11, Dereci and Others, ECLI:EU:C:2011:734, n.os 65-67, C-356/11 e C-357/11, O and Others, ECLI:EU:C:2012:776, n.o 56 e C-133/15, Chavez-Vilchez, ECLI:EU:C:2017:354, n.o 69.

(428)  C-82/16, K.A., ECLI:EU:C:2018:308, n.os 56 e 57.

(429)  C-836/18, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real, ECLI:EU:C:2020:119, n.os 48-53.

(430)  Ver por exemplo, C-256/11, Dereci and Others, ECLI:EU:C:2011:734, n.o 68, e C-356/11 e C-357/11, O and Others, ECLI:EU:C:2012:776, n.o 52.

(431)  C-459/20, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, EU:C:2023:499, n.os 33-38.

(432)  C-165/14, Rendón Marín, ECLI:EU:C:2016:675, n.o 84; C-82/16, K.A., ECLI:EU:C:2018:308, n.o 92.

(433)  C-256/11, Dereci and Others, ECLI:EU:C:2011:734, n.os 65 e 67, C-356/11 e C-357/11, O and Others, ECLI:EU:C:2012:776, n.o 56, e C-133/15, Chavez-Vilchez, ECLI:EU:C:2017:354, n.o 69.

(434)  C-82/16, K.A., ECLI:EU:C:2018:308, n.o 76.

(435)  C-356/11 e C-357/11, O and Others, ECLI:EU:C:2012:776, n.os 55 e 56.

(436)  C-82/16, K.A., ECLI:EU:C:2018:308, n.o 76.

(437)  C-459/20, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, EU:C:2023:499, n.o 60.

(438)  C-836/18, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real, ECLI:EU:C:2020:119, n.o 61.

(439)  C-82/16, K.A., ECLI:EU:C:2018:308, n.o 76.

(440)  C-451/19 e C-532/19, Subdelegación del Gobierno en Toledo, ECLI:EU:C:2022:354, n.o 67.

(441)  C-459/20, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, EU:C:2023:499, n.os 39-45.

(442)  C-82/16, K.A., ECLI:EU:C:2018:308, n.os 72 e 73, e C-459/20, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, EU:C:2023:499, n.os 56-59.

(443)  C-451/19 e C-532/19, Subdelegación del Gobierno en Toledo, ECLI:EU:C:2022:354, n.o 69.

(444)  C-459/20, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, EU:C:2023:499, n.o 52.

(445)  C-459/20, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, EU:C:2023:499, n.o 53.

(446)  C-451/19 e C-532/19, Subdelegación del Gobierno en Toledo, ECLI:EU:C:2022:354, n.os 83-86.

(447)  C-624/20, E.K, ECLI:EU:C:2022:639.

(448)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(449)  C-624/20, E.K, ECLI:EU:C:2022:639, n.o 49.

(450)  C-165/14, Rendón Marín, ECLI:EU:C:2016:675, n.o 81; C-304/14, CS, ECLI:EU:C:2016:674, n.o 36 e C-528/21, M.D., ECLI:EU:C:2023:341, n.os 67 e 68.

(451)  C-528/21, M.D., ECLI:EU:C:2023:341, n.os 62-64.

(452)  C-165/14, Rendón Marín, ECLI:EU:C:2016:675, n.o 83, e jurisprudência citada.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1392/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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