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Official Journal of the European Union, C 200, 27 May 2021
Jornal Oficial da União Europeia, C 200, 27 de maio de 2021
Jornal Oficial da União Europeia, C 200, 27 de maio de 2021
ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 200 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 200/01 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
27.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO«ORIENTAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DE OPÇÕES DE CUSTOS SIMPLIFICADOS NO ÂMBITO DOS FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI) — VERSÃO REVISTA»
(2021/C 200/01)
Orientações sobre as Opções de Custos Simplificados (OCS): financiamento de taxa fixa, tabelas normalizadas de custos unitários, montantes fixos
[nos termos dos artigos 67.o, 68.o, 68.o-A e 68.o-B do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 e do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Edição revista na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046
DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: «Este é um documento de trabalho preparado pelos serviços da Comissão. Com base no direito da UE aplicável, faculta orientações técnicas aos colegas e organismos envolvidos na monitorização, controlo ou aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. As presentes orientações não prejudicam a interpretação do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.» |
ÍNDICE
Capítulo 1 — |
Introdução | 6 |
1.1. |
Finalidade | 6 |
1.2. |
Porquê utilizar opções de custos simplificados? | 6 |
Capítulo 2 — |
Princípios horizontais e âmbito | 7 |
2.1. |
Quando utilizar custos simplificados | 7 |
2.2. |
Utilização de opções de custos simplificados | 7 |
2.2.1. |
O princípio | 7 |
2.2.2. |
A exceção: casos em que a utilização de opções de custos simplificados é obrigatória [secção revista na sequência do Regulamento Omnibus] | 7 |
2.2.3. |
Aplicação no tempo e disposições transitórias | 10 |
2.3. |
Combinação das opções | 11 |
2.3.1. |
Princípios gerais | 11 |
2.3.2. |
Exemplos de combinações | 11 |
2.4. |
Contratos públicos e utilização de opções de custos simplificados | 12 |
2.4.1. |
Utilização de opções de custos simplificados no caso dos contratos públicos | 12 |
2.4.2. |
Utilização da taxa fixa para o cálculo dos custos diretos com pessoal em operações executadas através de contratos públicos | 14 |
2.5. |
Compatibilidade das opções de custos simplificados com as regras relativas aos auxílios estatais | 15 |
2.5.1. |
Compatibilidade das opções de custos simplificados com o Regulamento geral de isenção por categoria e o Regulamento de isenção por categoria no setor agrícola | 15 |
2.6. |
Utilização de custos simplificados em operações geradoras de receita líquida | 16 |
2.6.1. |
Operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão (artigo 61.o RDC) | 16 |
2.6.2. |
Operações geradoras de receita líquida durante a sua execução e às quais não se aplica o artigo 61.o, n.os 1 a 6, do RDC | 17 |
2.7. |
Regras específicas do FEDER e do FSE: financiamento cruzado | 18 |
2.7.1. |
Declaração das ações abrangidas pelo artigo 98.o, n.o 2, do RDC no quadro das opções de custos simplificados | 18 |
2.7.2. |
Exemplos | 18 |
2.8. |
Regras específicas do FEADER e da CTE | 19 |
Capítulo 3 — |
Tipos de opções de custos simplificados | 19 |
3.1. |
Financiamento de taxa fixa | 19 |
3.1.1. |
Definição das categorias de custos | 19 |
3.1.2. |
Sistemas específicos de financiamento de taxa fixa para o cálculo das categorias de custos descritas no RDC e nos regulamentos específicos dos fundos | 20 |
3.1.2.1. |
Métodos de cálculo dos custos indiretos | 21 |
3.1.2.2. |
Taxa fixa para determinar os custos diretos com pessoal | 21 |
3.1.2.3. |
Taxa fixa para determinar todos os outros custos da operação que não sejam custos diretos com pessoal | 22 |
3.1.2.4. |
Justificação das taxas fixas estabelecidas no RDC | 23 |
3.1.2.5. |
Aplicação no tempo | 23 |
3.2. |
Tabelas normalizadas de custos unitários | 25 |
3.2.1. |
Princípios gerais | 25 |
3.2.2. |
Custos com pessoal calculados com base numa taxa horária (artigo 68.o-A, n.os 2 a 4, do RDC) | 26 |
3.2.3. |
Determinação dos custos com pessoal elegíveis com base na taxa horária calculada | 27 |
3.2.4. |
Pessoal que trabalha a tempo parcial numa operação por um período fixo mensal | 28 |
3.2.5. |
Aplicação no tempo | 28 |
3.3. |
Montantes fixos | 29 |
3.3.1. |
Princípios gerais | 29 |
3.3.2. |
Alterações introduzidas pelo Regulamento Omnibus e aplicação no tempo | 29 |
3.3.3. |
Exemplos de montantes fixos | 29 |
3.4. |
O caso específico das taxas fixas para assistência técnica | 30 |
3.4.1. |
Âmbito de aplicação | 30 |
3.4.2. |
Pedidos de pagamento e reembolsos | 31 |
3.4.3. |
Impacto da taxa fixa na dotação para AT no âmbito do PO/programa de desenvolvimento rural | 32 |
3.4.4. |
Pista de auditoria e impacto das correções | 32 |
Capítulo 4 — |
Estabelecimento de opções de custos simplificados | 32 |
4.1. |
As opções de custos simplificadas devem ser estabelecidas previamente | 33 |
4.2. |
Um método de cálculo justo, equitativo e verificável | 33 |
4.2.1. |
Princípios gerais | 33 |
4.2.1.1. |
Deve ser justo | 33 |
4.2.1.2. |
Deve ser equitativo | 33 |
4.2.1.3. |
Deve ser verificável | 33 |
4.2.2. |
Metodologias na prática | 34 |
4.2.2.1. |
A utilização de dados «estatísticos», do parecer de um perito ou de outras informações objetivas [artigo 67.o, n.o 5, alínea a), subalínea i)]. | 34 |
4.2.2.2. |
A utilização de dados específicos sobre beneficiários individuais [artigo 67.o, n.o 5, alínea a), subalíneas ii) e iii), do RDC] | 34 |
4.3. |
Projeto de orçamento | 35 |
4.3.1. |
Utilização de um projeto de orçamento por outros fundos como método de estabelecer custos unitários, montantes fixos e taxas fixas antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus | 37 |
4.4. |
Utilização de tabelas normalizadas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas de outros domínios | 37 |
De outras políticas da União | 37 |
Artigo 67, n.o 5, alínea b), do RDC | 37 |
Artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea c), do RDC | 38 |
De regimes de subvenções financiados inteiramente pelos Estados-Membros | 38 |
Taxas fixas do período de 2007-2013 | 39 |
Como avaliar se o tipo de operações e beneficiários são semelhantes? | 39 |
4.5. |
Utilização de taxas estabelecidas pelo RDC ou pelas regras específicas dos fundos | 39 |
4.6. |
Adaptação das taxas fixas, montantes fixos e tabelas normalizadas de custos unitários ao longo do tempo | 39 |
4.7. |
Métodos específicos para determinar montantes definidos em conformidade com as regras específicas dos fundos | 39 |
Capítulo 5 — |
Consequências para a auditoria e controlo | 40 |
5.1. |
A necessidade de uma abordagem comum em matéria de auditoria e controlo | 40 |
5.2. |
O papel da autoridade de auditoria na conceção da OCS | 40 |
5.3. |
Verificações gerais da gestão e abordagem da auditoria | 40 |
5.3.1 |
Verificação da correta definição do método de cálculo para a opção de custos simplificados…………………… | 41 |
5.3.2. |
Verificação da correta aplicação do método | 41 |
5.3.2.1. |
Verificação da correta aplicação das taxas fixas | 42 |
5.3.2.2. |
Verificação da correta aplicação das tabelas normalizadas de custos unitários | 42 |
5.3.2.3. |
Verificação da correta aplicação dos montantes fixos | 43 |
5.3.2.4. |
Verificação no caso de combinação de opções na mesma operação | 43 |
5.3.3. |
Potenciais erros ou irregularidades associadas à utilização de OCS | 43 |
Anexo I — |
Exemplos de opções de custos simplificados | 45 |
Anexo II — |
Exemplo de compatibilidade das OCS com as regras relativas aos auxílios estatais | 51 |
Anexo III — |
As OCS e as medidas específicas do FEADER | 54 |
Anexo IV — |
As OCS e as medidas específicas do FEAMP | 60 |
CAPÍTULO 1
Introdução
1.1. Finalidade
O presente documento fornece orientações técnicas sobre os custos declarados com base numa taxa fixa, em montantes fixos ou em tabelas normalizadas de custos unitários (a seguir designadas por «opções de custos simplificados») aplicáveis aos FEEI e visa partilhar boas práticas com vista a incentivar os Estados-Membros a segui-las. Descreve as possibilidades proporcionadas pelo quadro jurídico dos FEEI para o período de programação 2014-2020.
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (1) (Regulamento Omnibus) em 2 de agosto de 2018, a presente edição revista das orientações tem em conta as alterações ao Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (2) (Regulamento Disposições Comuns — «RDC») e ao Regulamento (UE) n.o 1304/2013 (3) (Regulamento Fundo Social Europeu — «Regulamento FSE») introduzidas pelo Regulamento Omnibus. Estas alterações têm por base e alargam as possibilidades introduzidas em 2014, tendo em conta as recomendações do Grupo de Alto Nível para a Simplificação (4). Alargam igualmente a todos os FEEI algumas opções anteriormente previstas apenas em regulamentos específicos dos fundos.
A presente revisão das orientações fornece também outros esclarecimentos com base em questões colocadas pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas durante o atual período de programação.
As presentes orientações não abrangem planos de ação conjuntos, opções de custos simplificados utilizadas no âmbito do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento FSE (5) nem o financiamento que não esteja relacionado com custos, conforme referido no artigo 67.o, n.o 1, alínea e), do RDC.
1.2. Porquê utilizar opções de custos simplificados?
Quando se utilizam opções de custos simplificados (OCS), os custos elegíveis de uma operação são calculados de acordo com um método predefinido, com base em realizações (outputs), resultados ou outros custos previamente identificados de forma clara por referência a um montante unitário ou por aplicação de uma percentagem. As opções de custos simplificados constituem, assim, um método alternativo para calcular os custos elegíveis de uma operação em comparação com o método tradicional, que consistia no cálculo com base nos custos efetivamente incorridos e pagos [artigo 67.o, n.o 1, alínea a), do RDC, a seguir designados por «custos reais»]. Com as opções de custos simplificados, deixa de ser necessário rastrear cada euro de despesas cofinanciadas até aos documentos comprovativos individuais: este é o ponto-chave das opções de custos simplificados, uma vez que permite aliviar significativamente os encargos administrativos.
A utilização das opções de custos simplificados significa também que os recursos humanos e o trabalho administrativo envolvidos na gestão dos FEEI podem centrar-se na consecução dos objetivos políticos, uma vez que são necessários menos recursos para a recolha e a verificação de documentos (financeiros).
Facilitará também o acesso dos pequenos beneficiários aos FEEI (6) (FSE, FEDER, FEADER, FEAMP, FC) graças à simplificação do processo de gestão.
Por último, as opções de custos simplificados contribuem para uma utilização mais eficiente e correta dos FEEI (taxa de erro mais baixa). O Tribunal de Contas Europeu tem repetidamente aconselhado a Comissão a incentivar e alargar a utilização das opções de custos simplificados, especialmente porque são menos propensas a erros. No seu relatório anual de 2017 (7), o Tribunal observou que, ao longo dos cinco anos anteriores, das 1 437 operações objeto de auditoria, 135 utilizaram OCS. Nestas últimas, não foram detetados quaisquer erros quantificáveis, o que levou o Tribunal a concluir que os projetos que utilizam OCS são menos propensos a erros do que os projetos que utilizam custos reais (8). Além disso, no seguimento do Relatório Especial 2018 sobre «Novas opções para o financiamento de projetos de desenvolvimento rural», o Tribunal concluiu que as OCS podem levar a simplificações significativas e reduzir a carga administrativa tanto para os beneficiários como para as autoridades dos Estados-Membros (9).
CAPÍTULO 2
Princípios horizontais e âmbito
2.1. Quando utilizar custos simplificados
Os custos simplificados só podem ser utilizados no caso de operações financiadas através de subvenções e ajuda reembolsável (artigo 67.o, n.o 1, do RDC).
Para além dos casos em que a utilização de opções de custos simplificados seja obrigatória, recomenda-se que sejam utilizados custos simplificados se existir uma ou mais das situações seguintes:
— |
os Estados-Membros pretenderem que a gestão dos FEEI se concentre mais nas realizações e na obtenção de resultados do que nos meios e recursos; |
— |
os custos reais são difíceis de verificar (muitos documentos comprovativos para montantes reduzidos com pouco ou nenhum impacto específico sobre as realizações esperadas das operações, chaves de repartição complexas, etc.); |
— |
estão disponíveis dados fiáveis sobre a execução financeira e quantitativa das operações (10); |
— |
gestão de documentos mais simples; |
— |
as operações pertencem a um quadro normalizado; |
— |
já existem métodos OCS para tipos semelhantes de operações e beneficiários no âmbito de um regime financiado a nível nacional ou no quadro de outro instrumento da UE. |
Nota: |
As opções de custos simplificados não podem ser utilizadas nos casos em que o apoio a uma operação seja prestado sob a forma de um instrumento financeiro ou de um prémio. Porém, se o apoio a uma operação assumir a forma de combinação de uma subvenção ou ajuda reembolsável com um instrumento financeiro ou prémio, as opções de custos simplificados podem ser utilizadas em relação à parte do apoio prestado sob a forma de uma subvenção ou ajuda reembolsável. Sem prejuízo de determinadas exceções, as opções de custos simplificados não são pertinentes para operações que os beneficiários executem através de contratos públicos. |
2.2. Utilização de opções de custos simplificados
2.2.1. O princípio
À exceção das operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 67.o, n.o 2-A), do RDC (11), a utilização de opções de custos simplificados não é obrigatória para os Estados-Membros. A autoridade de gestão, ou o comité de acompanhamento dos programas de cooperação territorial europeia (CTE), poderá decidir que tal utilização é opcional ou obrigatória para todas ou para algumas categorias de projetos e atividades e para a totalidade ou parte de uma operação. A fim de garantir o respeito pelos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos beneficiários, o âmbito das opções de custos simplificados a aplicar, ou seja, a categoria de projetos e atividades para a qual estarão disponíveis, deve ser especificado e publicado no convite à apresentação de propostas.
2.2.2. A exceção: casos em que a utilização de opções de custos simplificados é obrigatória [secção revista na sequência do Regulamento Omnibus]
O artigo 67.o, n.o 2-A, do RDC determina que, no que respeita às operações do FSE e do FEDER relativamente às quais o apoio público não exceda 100 000 EUR, as subvenções e a ajuda reembolsável assumem a forma de custos unitários, montantes fixos ou financiamento de taxa fixa. A utilização de opções de custos simplificados é, assim, obrigatória.
Esta disposição tem por objetivo limitar controlos sobre os custos reais que, tendo em conta o baixo valor destas operações, não se justificariam do ponto de vista económico.
O montante de 100 000 EUR deve ser considerado o apoio público máximo a pagar ao beneficiário, tal como especificado no documento que estabelece as condições de apoio ao beneficiário (FEDER e FSE + fundos públicos nacionais correspondentes a pagar ao beneficiário, enquanto montante máximo estabelecido no acordo ou decisão de financiamento, se aplicável). Não inclui a contribuição pública prestada pelo beneficiário, se tal existir, nem os vencimentos, abonos e subsídios desembolsados por terceiros em benefício dos participantes numa operação. É apenas o apoio público programado que determina se o artigo 67.o, n.o 2-A deve ser aplicado.
No caso de uma operação que receba apoio tanto do FEDER como do FSE, é tido em conta o montante do apoio prestado por ambos os fundos para calcular o «apoio público» à operação. Além disso, se o montante total do apoio público não exceder 100 000 EUR, a obrigação de utilizar opções de custos simplificados aplica-se ao apoio prestado por cada fundo (ou seja, tanto pelo FEDER como pelo FSE).
Exemplo: O projeto de orçamento de um organismo público para uma operação com um custo elegível total de 105 000 EUR é o seguinte:
Não obstante os custos elegíveis totais ascenderem a 105 000 EUR, esta operação ainda se insere na categoria de operações para as quais os custos simplificados são obrigatórios. O apoio prestado por ambos os fundos e o financiamento público nacional são tidos em conta no cálculo do apoio público à operação. O autofinanciamento (25 000 EUR) de um organismo público não é tomado em consideração para determinar o apoio público pago ao beneficiário. Os subsídios e abonos dos formandos pagos pelo serviço público de emprego (15 000 EUR) não são contabilizados, pois são pagos aos participantes por um terceiro. Por conseguinte, o apoio público ascende a 45 000 EUR (FEDER+FSE) + 20 000 EUR = 65 000 EUR, o que é inferior ao limiar de 100 000 EUR. |
Estão previstas duas exceções a esta obrigação:
— |
operações, ou projetos que façam parte de uma operação, exclusivamente executadas através da adjudicação pública de obras, bens ou serviços (ver artigo 67.o, n.o 4, primeiro período, do RDC). |
— |
operações que beneficiem de apoio no âmbito de um auxílio estatal, que não constitua um auxílio de minimis (12) (ver artigo 67.o, n.o 2-A, primeiro parágrafo). |
Nos casos em que a obrigação de utilizar OCS se aplica, esta diz respeito à totalidade das despesas elegíveis da operação, com as duas exceções previstas no artigo 67.o, n.o 2-A, segundo e terceiro parágrafos, do RDC:
1) |
as categorias de custos às quais é aplicada uma taxa fixa. Estas categorias de custos às quais é aplicada uma taxa fixa podem ser calculadas com base em custos reais (por exemplo, se for utilizada a taxa fixa máxima de 15 % para custos indiretos estabelecida no artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea b), do RDC, os custos diretos elegíveis com pessoal podem ser declarados com base nos custos reais). |
2) |
vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes, caso seja utilizada a taxa fixa máxima de 40 % estabelecida no artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC (13). |
Se for utilizada a taxa fixa máxima de 40 % estabelecida no artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC, os vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes (que são custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa) também podem ser reembolsados com base nos custos reais.
Nota relativa ao FSE: |
Antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus, a utilização de opções de custos simplificados já era obrigatória para pequenas operações apoiadas pelo FSE. O ex-artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FSE estabelecia que as subvenções e a ajuda reembolsável cujo financiamento público não excedesse 50 000 EUR eram obrigadas a utilizar opções de custos simplificados, com exceção das operações que beneficiassem de apoio no âmbito de um regime de auxílios estatais. |
Embora tenha sido suprimida pelo Regulamento Omnibus, esta disposição continua a aplicar-se às operações apoiadas no âmbito de convites à apresentação de propostas lançados antes da entrada em vigor do referido regulamento (14).
A obrigação prevista no artigo 14.o, n.o 4 difere do artigo 67.o, n.o 2-A, do RDC nas seguintes áreas:
1) |
as operações cujo apoio constitua um auxílio de minimis estão isentas da obrigação de utilizar opções de custos simplificados (15); |
2) |
os vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes não podem ser declarados com base nos custos reais quando for utilizada a taxa fixa de 40 % estabelecida no artigo 14.o, n.o 2, do FSE (tal como não podem ser declarados como custos adicionais a esses custos); |
3) |
apenas o apoio do FSE e o correspondente financiamento nacional a pagar ao beneficiário nos termos estabelecidos no acordo são tidos em conta no cálculo do limiar de 50 000 EUR (uma vez que o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FSE só se aplica ao FSE). |
Resumo: principais alterações à utilização obrigatória de OCS introduzidas pelo Regulamento Omnibus:
1) |
a obrigação de utilizar OCS é alargada ao apoio prestado pelo FEDER. Com o aditamento de um novo número 2-A ao artigo 67.o do RDC, aplicável tanto ao FEDER como ao FSE, o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FSE deixou de ser necessário e, como tal, foi suprimido. |
2) |
o limiar é aumentado de 50 000 EUR para 100 000 EUR. |
3) |
as operações cujo apoio constitua um auxílio de minimis estão agora abrangidas pela obrigação de utilizar opções de custos simplificados. |
2.2.3. Aplicação no tempo e disposições transitórias
O artigo 67.o, n.o 2-A, do RDC só se aplica às operações apoiadas no âmbito de convites à apresentação de propostas publicados a partir da data em que o Regulamento Omnibus entrou em vigor (ou seja, a partir de 2 de agosto de 2018). Não se aplica a operações apoiadas no âmbito de convites publicados antes desta data, mesmo que o documento que estabelece as condições do apoio (por exemplo, a decisão de financiamento/convenção de subvenção) seja emitido após a entrada em vigor do Regulamento Omnibus. As operações apoiadas fora do âmbito de um convite à apresentação de propostas (por exemplo, adjudicação direta) têm de cumprir os requisitos do artigo 67.o, n.o 2-A, do RDC, caso a convenção de subvenção ou o documento que estabelece as condições do apoio tenha sido assinado após 2 de agosto de 2018, inclusive.
Nos termos do artigo 152.o, n.o 7, do RDC, a autoridade de gestão, ou o comité de acompanhamento do programa CTE, pode decidir não aplicar OCS obrigatórias durante um período máximo de 12 meses a partir de 2 de agosto de 2018. Este período pode ser prorrogado por um período que a autoridade de gestão (ou o comité de acompanhamento dos programas CTE) considere adequado, caso entenda que a aplicação obrigatória de OCS gera um encargo administrativo desproporcionado.
Estas disposições transitórias estabelecidas no artigo 152.o, n.o 7, do RDC não se aplicam às subvenções (nem às ajudas reembolsáveis) apoiadas pelo FSE que beneficiem de um apoio público não superior a 50 000 EUR. Tal deve-se ao facto de estas operações estarem já sujeitas à obrigação de utilizar opções de custos simplificados antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus (artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FSE).
Por conseguinte, o artigo 67.o, n.o 2-A, do RDC aplica-se às operações apoiadas pelo FSE que beneficiem de um apoio público não superior a 50 000 EUR a partir da entrada em vigor do Regulamento Omnibus (ou seja, a convites à apresentação de propostas lançados a partir da entrada em vigor do Regulamento Omnibus).
Este facto tem implicações importantes nos casos em que o apoio do FSE constitui um auxílio de minimis.
De acordo com o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FSE, as operações cujo apoio constituísse um auxílio de minimis não estavam sujeitas à obrigação de utilizar opções de custos simplificados. No entanto, o artigo 67.o, n.o 2-A, do RDC prevê apenas uma exceção para as operações que beneficiem de apoio no âmbito de um auxílio estatal que não constitua um auxílio de minimis . Deste modo, as operações apoiadas pelo FSE que beneficiassem de um apoio público não superior a 50 000 EUR antes de 2 de agosto de 2018 e não superior a 100 000 EUR desde 2 de agosto de 2018 e que constitua um auxílio de minimis já não estão excluídas da obrigação de utilizar OCS. Por último, nos termos do artigo 152.o, n.o 7, último parágrafo, do RDC, a faculdade de adiar a aplicação do artigo 67.o, n.o 2-A, do RDC não pode ser exercida em relação às operações apoiadas pelo FSE que beneficiem de um apoio público não superior a 50 000 EUR.
Relativamente às operações e projetos selecionados no âmbito de convites à apresentação de propostas lançados antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus, aplica-se o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FSE. As operações apoiadas pelo FSE que beneficiem de apoio público (não superior a 50 000 EUR) estão sujeitas à obrigação de utilizar OCS, mas as operações que beneficiem de apoio que constitua um auxílio estatal, incluindo um auxílio de minimis, estão excluídas desta obrigação.
Outras implicações do Regulamento Omnibus Apoio conjunto do FSE e do FEDER Se uma operação apoiada tanto pelo FSE como pelo FEDER for selecionada no âmbito de um convite à apresentação de propostas lançado antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus: o apoio do FEDER não é tido em conta para determinar se foi atingido o limiar para aplicação da obrigação de utilizar OCS; para este efeito, apenas é contabilizado o apoio do FSE e o correspondente apoio público nacional. É unicamente a parte da operação apoiada pelo FSE (e o correspondente apoio público nacional) que está sujeita à obrigação de utilizar OCS, uma vez que o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FSE aplicava-se apenas ao FSE e não existia nenhuma disposição que exigisse que o apoio do FEDER a tal operação assumisse a forma de OCS. Relativamente às operações e projetos selecionados no âmbito de convites à apresentação de propostas lançados após a entrada em vigor do Regulamento Omnibus, tanto o apoio do FSE como o apoio do FEDER são tidos em conta para efeitos de cálculo do apoio público, a menos que autoridade de gestão (ou o comité de acompanhamento dos programas CTE) recorra às disposições transitórias. Financiamento cruzado Nos casos de financiamento cruzado previstos no artigo 98.o, n.o 2, do RDC, por exemplo, relativamente às operações apoiadas pelo FSE — ou seja, em que o FSE é utilizado para prestar também apoio a despesas elegíveis no quadro do FEDER —, o montante total do apoio do FSE, bem como o correspondente apoio público nacional, são tidos em consideração para determinar se o montante do apoio público está abrangido pela obrigação de utilizar OCS (uma vez que consiste em apoio público prestado a uma operação que não é apoiada pelo FEDER, mas apenas pelo FSE). As operações e projetos selecionados no âmbito de convites à apresentação de propostas lançados antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus têm de ser avaliados à luz do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FSE (16). Embora o montante total do apoio do FSE, bem como correspondente apoio público nacional, sejam tidos em conta para determinar se a operação está sujeita à obrigação de utilizar OCS ao abrigo desta disposição, a obrigação só se aplica à parte do apoio sujeita às regras do FSE, ou seja, a parte do apoio sujeita às regras aplicáveis ao FEDER não está sujeita à obrigação de utilizar OCS. No caso das operações e projetos apoiados no âmbito de um convite à apresentação de propostas lançado após a entrada em vigor do Regulamento Omnibus, a parte do apoio sujeita às regras aplicáveis ao FEDER também está sujeita à obrigação de utilizar opções de custos simplificados, no caso de a autoridade de gestão (ou o comité de acompanhamento dos programas CTE) não ter recorrido às disposições transitórias do artigo 152.o, n.o 7, do RDC. |
2.3. Combinação das opções
2.3.1. Princípios gerais
O artigo 67.o, n.o 1, do RDC prevê a possibilidade de a autoridade de gestão escolher entre cinco opções para gerir as subvenções e a ajuda reembolsável cofinanciadas pelos FEEI.
Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do RDC, a fim de impedir qualquer duplicação do financiamento das mesmas despesas, estas opções só podem ser combinadas nos casos seguintes:
1) |
devem cobrir categorias diferentes de custos elegíveis; ou |
2) |
devem ser utilizadas para projetos diferentes da mesma operação; ou |
3) |
devem ser utilizadas em fases sucessivas de uma operação. |
2.3.2. Exemplos de combinações
Exemplo 1: Financiamento de diferentes projetos que fazem parte da mesma operação (FSE) Exemplo de uma operação que envolve um projeto de formação destinado aos jovens desempregados, seguido de um seminário para potenciais empregadores da região: Os custos associados à formação podem ser pagos com base em tabelas normalizadas de custos unitários (por exemplo, 1 000 EUR/dia de formação). O seminário será pago com base em montantes fixos. Dado que se trata de dois projetos distintos que fazem parte da mesma operação, não há risco de duplo financiamento, uma vez que os custos de cada projeto estão claramente separados. |
Exemplo 2: Fases sucessivas de uma operação (FSE) — em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do RDC Exemplo de uma operação que já começou a ser gerida com base nos custos reais, que a autoridade de gestão pretende continuar a gerir recorrendo a custos simplificados. Terão de ser claramente definidas duas fases. A primeira fase poderá ser calculada com base nos custos reais até uma data determinada. A segunda fase, para despesas futuras, poderá ser calculada com base numa tabela normalizada de custos unitários, desde que o custo unitário não abranja quaisquer despesas apoiadas anteriormente. Se essa possibilidade for aplicada, deve abranger todos os beneficiários na mesma situação (transparência e igualdade de tratamento). Poderá criar alguns encargos administrativos devido à necessidade de alterar o documento que estabelece as condições do apoio, caso a situação não tenha sido antecipada. As autoridades do Estado-Membro devem elaborar uma descrição clara e pormenorizada de cada fase da operação. A operação deve ser dividida em, pelo menos, duas fases de desenvolvimento identificáveis e distintas, de um ponto de vista financeiro e de preferência físico, correspondentes às fases em causa. Pretende-se, assim, garantir uma execução e um acompanhamento transparentes e facilitar os controlos. |
Exemplo 3: Categorias diferentes de custos elegíveis (FSE) Exemplo de uma ação de formação que combina:
No final da formação, se forem justificados 200 dias de trabalho dos formadores, a subvenção será paga de acordo com o seguinte cálculo: Custos diretos (tipo 1 (17)):
Custos indiretos (tipo 2): 10 % dos custos diretos = 10 % × 99 600 EUR = 9 960 EUR Despesas elegíveis: (90 000 EUR + 9 600 EUR) + 9 960 EUR = 109 560 EUR Nesse caso, estão causa diferentes categorias de custos: os salários dos formadores, os custos da locação da sala, os custos indiretos. No entanto, para verificarem a ausência de duplo financiamento, as autoridades devem certificar-se de que a tabela normalizada de custos unitários não se aplica a nenhum custo relacionado com a locação da sala ou os custos indiretos (vencimento do pessoal administrativo ou do contabilista, por exemplo). O mesmo se aplica, reciprocamente, à definição dos custos indiretos que também não devem estar relacionados com os custos abrangidos pelas tabelas normalizadas de custos unitários ou os custos reais da locação da sala. Se houver um risco de sobreposição ou for impossível demonstrar que não há sobreposição, a autoridade de gestão deve escolher a opção mais adequada para evitar qualquer (risco de) duplo financiamento. |
2.4. Contratos públicos e utilização de opções de custos simplificados
2.4.1. Utilização de opções de custos simplificados no caso dos contratos públicos
Nos termos do artigo 67.o, n.o 4, primeiro período, do RDC, caso uma operação na aceção do artigo 2.o, ponto 9), do mesmo regulamento, ou um projeto que faça parte de uma operação (que beneficie, ela mesma, de apoio sob a forma de uma subvenção ou ajuda reembolsável) seja exclusivamente executada pelo beneficiário através da adjudicação pública de obras, bens ou serviços, não podem ser utilizadas opções de custos simplificados. Porém, de acordo com o artigo 67.o, n.o 4, segundo período, caso a adjudicação efetuada no âmbito de uma operação, ou de um projeto que faça parte de uma operação, se limite a certas categorias de custos, podem ser aplicadas opções de custos simplificados «a toda a operação ou a todo o projeto que faça parte de uma operação». Este período foi introduzido pelo Regulamento Omnibus para clarificar a redação anterior do artigo 67.o, n.o 4, do RDC. Esclarece que, nos casos em que, num projeto ou operação, alguns bens ou serviços tenham sido subcontratados através de contratos públicos, podem ser utilizadas OCS para calcular todos os custos da operação, incluindo os custos que estavam sujeitos aos contratos públicos.
A Comissão considera que as operações sujeitas a contratos públicos são operações executadas através da adjudicação de contratos públicos, em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE (incluindo os respetivos anexos), a Diretiva 2009/81/CE e a Diretiva 2014/24/UE, que revogou a Diretiva 2004/18/CE, ou através da adjudicação de contratos públicos abaixo dos limiares estabelecidos nas mesmas diretivas.
A questão de saber se uma operação ou projeto é ou não executado exclusivamente através de contratos públicos depende do âmbito dessa operação ou projeto, tal como definido pelos Estados-Membros.
Para determinar esta questão, é necessário definir os projetos que constituem a operação ao mais baixo nível possível. Se os contratos públicos abrangerem todas as categorias de custos de um projeto, as opções de custos simplificados não podem ser aplicadas a esse projeto.
Em alguns casos, o beneficiário poderá subcontratar, mediante a celebração de contratos públicos, a execução de quase toda ou da grande maioria de uma operação ou projeto, assumindo talvez apenas atividades relacionadas com a «gestão do projeto» ou «comunicações». Nesses casos, é evidente que a operação ou projeto não é «exclusivamente» executada através de contratos públicos e é possível aplicar custos simplificados a todo o projeto ou operação. Contudo, na prática, quando a maior parte do projeto é executada através de contratos públicos, a conceção de uma OCS para categorias de custos abrangidas por um contrato público poderá não ser uma utilização eficiente dos recursos, uma vez que a maioria dos custos está já abrangida pelo referido contrato. Embora não se recomende tal procedimento, compete, porém, às autoridades de gestão decidir utilizar ou não custos simplificados para todo o projeto caso este não seja exclusivamente executado através de contratos públicos.
Exemplo (FSE): É atribuída uma subvenção de 20 000 000 EUR a um serviço público de emprego («beneficiário») para organizar, durante dois anos, a reintegração de 5 000 desempregados de longa duração («a operação»): esta operação será executada através de vários projetos: Projetos de apoio personalizado executados internamente num montante de 7 000 000 EUR, projetos de formação executados internamente num montante de 5 000 000 EUR, e subcontratados exclusivamente mediante contratos públicos no que se refere à parte remanescente (8 000 000 EUR). Uma vez que o beneficiário é uma entidade pública, as entidades de formação para os projetos subcontratados têm de ser selecionadas exclusivamente através de procedimentos de contratação pública, e não podem ser utilizadas opções de custos simplificados para estes projetos que fazem parte da operação. Só podem ser utilizadas opções de custos simplificados para um montante de 12 000 000 EUR. No que se refere aos projetos de formação executados pelo beneficiário pelos seus próprios meios, alguns itens da despesa podem ser subcontratados através de contratos públicos e incluídos nas opções de custos simplificados (por exemplo, os peritos externos e os serviços de limpeza).
Exemplo (FEDER): Um município recebe uma subvenção de um montante máximo de 1 000 000 EUR de custos elegíveis para a construção de uma estrada. Para executar a obra, o município tem de adjudicar um contrato de empreitada de obras públicas num valor estimado de 700 000 EUR. Além disso, o município incorre em certos custos associados à execução da obra no valor de 300 000 EUR (expropriações, despesas de contencioso (18), acompanhamento dos progressos no terreno, estudos ambientais realizados pelo seu próprio pessoal, campanhas, testes para a receção da obra, etc.). Ao montante de 300 000 EUR de custos diretos, e desde que estes custos sejam elegíveis de acordo com as disposições nacionais e da União, podem aplicar-se os custos simplificados (por exemplo, custos indiretos com base numa taxa fixa).
Exemplo (FEDER): Um beneficiário (município) recebe uma subvenção de um montante máximo de 1 000 000 EUR de custos elegíveis para a construção de uma estrada.
Para esta operação, que não é totalmente executada através de contratos públicos, a autoridade de gestão pretende recorrer ao artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do RDC para calcular os custos indiretos. No entanto, a autoridade de gestão pretende atenuar o impacto da utilização de pessoal subcontratado ao nível dos custos indiretos. Decide excluir os custos diretos com pessoal subcontratado dos custos diretos com pessoal aos quais a taxa fixa é aplicada.
O projeto de orçamento para a operação é o seguinte:
Projeto 1: obra (procedimento de contratação pública) |
700 000 EUR |
Projeto 2: outros custos: |
298 500 EUR |
Custos diretos com pessoal |
50 000 EUR |
Dos quais custos diretos com pessoal subcontratado |
10 000 EUR |
Outros custos diretos |
242 500 EUR |
Custos indiretos |
(Custos diretos com pessoal - custos diretos com pessoal subcontratado) × 15 % = 40 000 EUR × 15 % = 6 000 EUR |
Custos totais declarados |
998 500 EUR |
Quando as operações são executadas através de procedimentos de contratação pública, o preço indicado no anúncio de concurso é, por definição, um custo unitário ou um montante fixo que constitui a base dos pagamentos efetuados pelo beneficiário ao contratante. No entanto, para efeitos do artigo 67.o do RDC, os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base em montantes estabelecidos através de procedimentos de contratação pública constituem custos reais efetivamente incorridos e pagos ao abrigo do artigo 67.o, n.o 1, alínea a), do RDC (19).
Exemplo (FSE): Se um beneficiário executar um curso de formação através de contratos públicos, é possível que, no convite para apresentação de propostas, solicite aos proponentes que apresentem uma proposta de preço por formando que obtenha a certificação no final do curso. As condições do contrato, por conseguinte, podem ser: um formando certificado = 1 000 EUR. Se, no final do curso, forem certificados dez formandos, o beneficiário pode declarar à autoridade de gestão 10 000 EUR de despesas elegíveis. Estes 10 000 EUR serão considerados baseados nos custos reais. Por conseguinte, um controlo ou auditoria dessas despesas consistirá numa verificação do processo de contratação pública e do respeito pelas condições do contrato (neste exemplo, de que existe prova de um formando certificado por cada custo unitário pago). Os custos subjacentes da formação (locação de instalações, custos com pessoal…) não serão verificados, uma vez que o contrato não prevê o reembolso nesta base. |
2.4.2. Utilização da taxa fixa para o cálculo dos custos diretos com pessoal em operações executadas através de contratos públicos
Nos termos do artigo 68.o-A, do RDC, o cálculo dos custos diretos com pessoal de uma operação com base numa taxa fixa máxima de 20 % dos custos diretos que não sejam os custos de pessoal não exigirá um cálculo para determinar a metodologia, a menos que a operação abranja contratos de empreitada de obras públicas cujo valor exceda o limiar fixado no artigo 4.o, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE. Tal significa que, se os custos diretos da operação estiverem, ainda que parcialmente, abrangidos por um contrato de empreitada de obras públicas cujo valor exceda o limiar fixado no artigo 4.o, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE, é possível utilizar a taxa fixa de 20 % definida no regulamento, mas será necessário estabelecer uma metodologia para determinar a taxa aplicável.
2.5. Compatibilidade das opções de custos simplificados com as regras relativas aos auxílios estatais
Importa sublinhar que as regras relativas aos auxílios estatais previstas no Tratado são de aplicação geral. Além disso, nos termos do artigo 6.o do RDC, as operações devem cumprir a legislação da União aplicável e a legislação nacional relativa à sua aplicação, o que inclui as regras relativas aos auxílios estatais. Por conseguinte, sempre que o financiamento constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o do TFUE, estas regras devem ser cumpridas no cálculo e administração de opções de custos simplificados, tal como previsto no artigo 67.o do RDC. As autoridades de gestão devem, portanto, assegurar que as categorias de custos para as quais são estabelecidas opções de custos simplificados são elegíveis tanto ao abrigo das regras dos FEEI como ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais. Devem igualmente garantir o respeito das intensidades máximas de auxílio definidas nas regras relativas aos auxílios estatais.
Os regulamentos que estabelecem isenções por categoria, ou seja, o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (20) (Regulamento geral de isenção por categoria, RGIC), o Regulamento (UE) n.o 702/2014 (Regulamento de isenção por categoria no setor agrícola, RIC setor agrícola) e o Regulamento (UE) n.o 1388/2014 (Regulamento de isenção por categoria no setor das pescas, RIC setor das pescas) preveem exceções à obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificar regimes de auxílio e auxílios ad hoc que cumpram as condições neles estabelecidas.
No entanto, importa salientar que nem todo o apoio concedido por autoridades públicas está sujeito às regras relativas aos auxílios estatais. Em primeiro lugar, é necessário determinar se o apoio concedido a uma operação é considerado um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Estão disponíveis mais informações sobre a noção de auxílio estatal na comunicação da Comissão (21) que clarifica o entendimento da Comissão quanto ao artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral. As disposições dos regulamentos (22) sobre auxílios de minimis devem igualmente ser tidas em conta. Um auxílio que constitua um auxílio de minimis não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o do Tratado. Por conseguinte, se uma operação financiada pelos FEEI estiver abrangida pelo âmbito do regulamento sobre auxílios de minimis relevante, a contribuição dos FEEI não constitui um auxílio estatal. Assim sendo, no caso de um auxílio de minimis, não é necessário analisar a conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais, apenas com as regras relativas aos FEEI e com as condições para a classificação do apoio como auxílio de minimis.
Para que uma operação beneficie do Regulamento sobre auxílios de minimis relevante, devem estar preenchidas as seguintes condições (estabelecidas nesse regulamento):
1) |
o auxílio concedido está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o do Regulamento sobre auxílios de minimis relevante; |
2) |
o auxílio concedido cumpre os limites máximos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento sobre auxílios de minimis relevante; |
3) |
o auxílio concedido cumpre os requisitos relativos ao cálculo do equivalente-subvenção bruto estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento sobre auxílios de minimis relevante; |
4) |
o auxílio concedido cumpre as regras sobre cumulação estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento sobre auxílios de minimis relevante; |
5) |
o auxílio concedido cumpre o requisito de controlo estabelecido no artigo 6.o do Regulamento sobre auxílios de minimis relevante. |
2.5.1. Compatibilidade das opções de custos simplificados com o Regulamento geral de isenção por categoria e o Regulamento de isenção por categoria no setor agrícola
A verificação da conformidade das operações dos FEEI com o RGIC ou com o RIC setor agrícola deve incluir os seguintes elementos:
— |
Elegibilidade dos custos ao abrigo do RGIC ou do RIC setor agrícola e das regras relativas aos FEEI Em primeiro lugar, sempre que a autoridade de gestão pretenda conceder um apoio que seja considerado um auxílio estatal, devem ser verificadas as condições de concessão do auxílio de acordo com a disposição pertinente do RGIC ou do RIC setor agrícola relativa à categoria de auxílio/isenção. Seguidamente, a autoridade de gestão deve verificar se, no âmbito desta categoria de auxílio, os custos previstos para uma operação são elegíveis, tanto com base nas disposições sobre isenções aplicáveis ao abrigo do RGIC ou do RIC setor agrícola como ao abrigo das regras relativas aos FEEI. Nesta matéria, o artigo 7.o, n.o 1, do RGIC e o artigo 7.o, n.o 1, do RIC setor agrícola, ambos alterados pelo Regulamento (UE) 2017/1084 de 14 de junho de 2017, permitem que os custos elegíveis ao abrigo do RGIC e do RIC setor agrícola sejam calculados de acordo com as opções de custos simplificados estabelecidas no RDC, desde que a operação seja financiada, pelo menos em parte, por um fundo da União que admita a utilização dessas opções de custos simplificados e que a categoria de custos seja elegível nos termos da isenção prevista no RGIC ou no RIC setor agrícola, consoante o caso. Tal significa que, sempre que tenha sido estabelecida uma opção de custos simplificados em conformidade com o RDC ou as regras específicas dos fundos, este montante será, em regra, utilizado para efeitos de controlo da conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais, desde que a categoria de custos, enquanto tal, seja elegível ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais e que o auxílio cumpra todas as condições do RGIC ou do RIC setor agrícola. Sempre que sejam utilizadas opções de custos simplificadas, as categorias de custos calculadas com base em OCS devem ser identificadas na metodologia aplicada para chegar ao montante dos custos simplificados. Sempre que sejam utilizadas opções de custos simplificados definidas no RDC ou noutras regras específicas dos fundos, a autoridade de gestão deve, ao emitir convites à apresentação de propostas para operações que possam estar sujeitas a regras relativas a auxílios estatais, assegurar aqueles elementos, estipulado as categorias de custos que serão financiadas pelos FEEI para a operação em causa e que estão também em conformidade com o RGIC ou com o RIC setor agrícola. O documento que estabelece as condições do apoio da operação deve igualmente indicar as categorias de custos que são consideradas elegíveis para essa operação. Para efeitos de verificação da elegibilidade dos custos indiretos (no contexto dos FEEI) ao abrigo do RGIC, importa salientar que, muitas vezes, os custos indiretos constituirão custos de funcionamento, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 39), do RGIC («Os custos de funcionamento incluem custos como custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, aluguer, administração»). Por conseguinte, caso os custos de funcionamento sejam elegíveis ao abrigo do RGIC, tal significa que também os custos indiretos no contexto dos FEEI podem ser considerados custos elegíveis ao abrigo do RGIC. Relativamente à taxa fixa de 40 % (artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC), o documento que estabelece as condições do apoio deve indicar claramente as categorias de custos que estão abrangidas pelos 40 %. |
— |
Verificação da intensidade máxima de auxílio Sempre que tenha sido estabelecida uma opção de custos simplificados em conformidade com as disposições dos artigos 67.o, 68.o, 68.o-A e 68.o-B, do RDC ou com as disposições aplicáveis dos regulamentos específicos dos fundos, este montante pode ser utilizado para efeitos de controlo da conformidade com o RGIC ou com o RIC setor agrícola, incluindo em relação à intensidade do auxílio. Por conseguinte, à semelhança do que deve ser feito quando são utilizados custos reais ao abrigo do RGIC (ou do RIC setor agrícola), o montante resultante da metodologia adotada para calcular as OCS também pode ser utilizado para verificar a conformidade com a intensidade máxima de auxílio prevista para a categoria de auxílio estatal relevante. Uma vez que a metodologia adotada deve respeitar o princípio da boa gestão financeira, as autoridades de gestão devem utilizar uma hipótese razoável e prudente, a fim de garantir que os custos simplificados representam um indicador indireto fiável dos custos reais. Tal permite que o montante definido no custo simplificado seja utilizado para facilitar a demonstração da conformidade com a intensidade máxima de auxílio, os montantes máximos de auxílio ou os limiares de notificação previstos no RGIC ou no RIC setor agrícola. A metodologia será objeto de auditoria, a fim de assegurar que está em conformidade com as regras dos FEEI e as regras relativas aos auxílios estatais aplicáveis. Para um exemplo, consulte o anexo II. |
2.6. Utilização de custos simplificados em operações geradoras de receita líquida
As opções de custos simplificados são uma forma de calcular os custos, ou seja, o «lado da despesa» de uma operação. Por conseguinte, em teoria, a utilização de opções de custos simplificados deve ser independente da questão de saber se uma operação gera receitas ou não. Todavia, a fim de manter o impacto da simplificação, o RDC introduz alguma especificidade no que se refere a uma operação que gera receitas e que utiliza montantes fixos ou tabelas normalizadas de custos unitários.
2.6.1. Operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão (art. 61.o RDC)
O artigo 61.o do RDC aplica-se a operações que geram receita líquida:
a) |
apenas após a sua conclusão ou |
b) |
durante a sua execução e após a sua conclusão. |
Nos termos do artigo 61.o, n.o 7, alínea f), do RDC, os n.os 1 a 6 dessa disposição não se aplicam às operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão que tenham utilizado montantes fixos ou tabelas normalizadas de custos unitários. Se as operações gerarem receita líquida durante a sua execução e após a sua conclusão, ou seja, se o artigo 61.o do RDC for aplicável, conforme disposto no artigo 61.o, n.o 7, alínea f), desse regulamento, a receita líquida não tem de ser tida em conta nas operações cujo apoio público revista a forma de montantes fixos ou de tabelas normalizadas de custos unitários. Se forem utilizadas taxas fixas, a receita líquida gerada pela operação deve ser determinada previamente e deduzida das despesas elegíveis do projeto.
2.6.2. Operações geradoras de receita líquida durante a sua execução e às quais não se aplica o artigo 61.o, n.os 1 a 6, do RDC (23)
No que diz respeito aos montantes fixos ou às tabelas normalizadas de custos unitários utilizadas nas operações geradoras de receita líquida durante a sua execução, essa receita líquida não tem de ser deduzida das despesas elegíveis, desde que tenha sido considerada ex ante no cálculo do montante fixo ou tabela normalizada de custos unitários [nos termos do artigo 65.o, n.o 8, alínea f), do RDC].
Se a receita líquida não tiver sido considerada ex ante no cálculo dos montantes fixos ou tabelas normalizadas de custos unitários, à despesa elegível cofinanciada pelos FEEI terá de ser deduzida a receita líquida gerada durante a execução, o mais tardar, até ser apresentado o último pedido de pagamento pelo beneficiário, proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível dos custos (artigo 65.o, n.o 8, segundo parágrafo, do RDC).
Quando é escolhido o financiamento de taxa fixa, qualquer receita líquida não tomada em consideração no momento da aprovação da operação e gerada diretamente durante a execução da operação tem de ser deduzida da despesa elegível cofinanciada pelos FEEI (à qual foi aplicada a taxa fixa), o mais tardar, até ser apresentado o último pedido de pagamento pelo beneficiário, proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível dos custos (artigo 65.o, n.o 8, segundo parágrafo, do RDC).
Exemplo (FSE) É organizada uma conferência para promover o empreendedorismo. O beneficiário apresenta um projeto de orçamento em que declara custos elegíveis totais no montante de 70 000 EUR. A conferência irá cobrar uma taxa de entrada de 3 EUR. O organizador espera atrair 200 visitantes. As receitas esperadas são de 3 EUR × 200 = 600 EUR. A conferência é um grande êxito e o número de visitantes excede as expectativas (300 pessoas). Como esta operação só é cofinanciada pelo FSE e a receita líquida não é gerada após a conclusão, não se aplica o artigo 61.o do RDC porque a receita líquida não é gerada após a conclusão. No entanto, aplica-se o artigo 65.o, n.o 8, do RDC.
De acordo com o montante fixo definido, se a conferência tiver lugar, o custo elegível total da operação será de 70 000 EUR - 600 EUR = 69 400 EUR. O apoio público desta operação assume a forma de um montante fixo e as receitas foram tidas em consideração na definição do montante fixo. O número efetivo de visitantes não afeta o montante elegível (montante fixo). A pista de auditoria irá exigir prova da realização da conferência e do preço do bilhete de entrada.
De acordo com o montante fixo definido, se a conferência tiver lugar, o custo elegível total da operação será de 70 000 EUR - 600 EUR = 69 400 EUR. O apoio público desta operação assume a forma de um montante fixo e as receitas foram tidas em consideração na definição do montante fixo. Porém, o organizador decide fixar o preço do bilhete de entrada em 5 EUR em vez de 3 EUR. Neste caso, deve ser deduzida a diferença de financiamento [(5 EUR × 300) – 600 EUR = 900 EUR]. O montante dos custos elegíveis totais será de 69 400 EUR - 900 EUR = 68 500 EUR
De acordo com o montante fixo definido, se a conferência tiver lugar, o custo elegível total da operação será de 70 000 EUR. O apoio público desta operação assume a forma de um montante fixo e as receitas não foram tidas em consideração na definição do montante fixo. Quando o beneficiário exigir pedir o reembolso (70 000 EUR), terá de apresentar elementos de prova que atestem que a conferência teve lugar. Também será necessário deduzir as receitas reais geradas durante a execução (3 EUR × 300 = 900 EUR). Neste caso, o montante fixo será de 70 000 EUR - 900 EUR = 69 100 EUR. |
2.7. Regras específicas do FEDER e do FSE: financiamento cruzado
2.7.1. Declaração das ações abrangidas pelo artigo 98.o, n.o 2, do RDC no quadro das opções de custos simplificados
Nos termos do artigo 98.o, n.o 2, do RDC, quando o FEDER ou o FSE prestam apoio a uma parte de uma operação cujos custos sejam elegíveis ao abrigo de outro fundo («financiamento cruzado»), as regras (24) do outro fundo aplicam-se a essa parte da operação. O financiamento cruzado pode ser utilizado até um limite de 10 % do financiamento da União para cada eixo prioritário.
Com exceção das taxas fixas, pode ser utilizada uma única OCS em relação a despesas elegíveis ao abrigo de um ou do outro fundo.
A aplicação das opções de custos simplificados continua a exigir que os Estados-Membros respeitem um limite máximo de 10 % por eixo prioritário (por fundo e por categoria de região, se for o caso). O montante objeto de «financiamento cruzado» deve ser registado e controlado, operação a operação, com base nos dados utilizados para definir as opções de custos simplificados.
No que se refere mais especificamente ao financiamento de taxa fixa, em casos de financiamento cruzado, devem ser aplicadas taxas fixas distintas a cada uma das partes da operação relativas ao «FSE» e «FEDER». As taxas fixas do FSE e do FEDER para operações semelhantes serão aplicadas, respetivamente, às partes relativas ao FSE e FEDER. Não é possível utilizar uma média das duas taxas porque as despesas têm de ser rastreáveis para garantir o respeito do limite máximo geral de 10 % aplicável ao financiamento cruzado. Quando não existe qualquer taxa para o outro fundo para um tipo semelhante de operação (por exemplo, porque a regra não é aplicada ao outro fundo (25) ou porque não existem operações semelhantes financiadas pelo outro fundo), a autoridade de gestão tem de decidir qual a taxa aplicável de acordo com os princípios jurídicos gerais estabelecidos no artigo 67.o, n.o 5, e no artigo 68.o, primeiro parágrafo, do RDC.
2.7.2. Exemplos
Exemplo de financiamento cruzado FSE-FEDER com custos unitários ou montantes fixos Se, para uma operação do FSE, a tabela normalizada de 6 EUR / hora × formando incluir a aquisição de infraestruturas avaliada em 0,50 EUR / hora elegível ao abrigo do FEDER, o montante do financiamento cruzado será de 0,50 EUR × número de «horas × formando» realizadas. Aplica-se o mesmo princípio aos montantes fixos: se o projeto de orçamento detalhado incluir algumas «despesas objeto de financiamento cruzado», estas serão contabilizadas e controladas separadamente. Por exemplo, num montante fixo de 20 000 EUR financiado por um programa do FSE, as despesas de tipo FEDER representam 5 000 EUR. No final da operação, o montante objeto de financiamento cruzado corresponderá ao montante definido ex ante (5 000 EUR dos 20 000 EUR) ou a «zero» se a subvenção não for paga por não ter sido atingida a realização predefinida. Se não for atenuado pelo estabelecimento de metas intermédias, o princípio binário dos montantes fixos também se aplica às despesas objeto de financiamento cruzado. |
Exemplo de financiamento cruzado FSE-FEDER com financiamento de taxa fixa No caso de uma taxa fixa para os custos indiretos, o montante objeto de financiamento cruzado será igual ao montante dos «custos diretos objeto de financiamento cruzado», adicionado aos custos indiretos calculados através da taxa fixa aplicável a esses «custos diretos objeto de financiamento cruzado». Por exemplo, no quadro de uma operação de 15 000 EUR financiada por um programa do FEDER, os custos diretos «tipo FSE» representam 3 000 EUR e os custos indiretos são calculados como 10 % dos custos diretos (300 EUR). O montante objeto de financiamento cruzado será, assim, de 3 300 EUR. Se, no final da operação, se verificar uma redução dos custos diretos, o montante objeto de financiamento cruzado (incluindo os custos diretos), será reduzido de acordo com a mesma fórmula. |
2.8. Regras específicas do FEADER e da CTE
Regras específicas do FEADER
Consulte o anexo III do presente documento de orientação para obter uma lista de medidas do FEADER abrangidas pelo âmbito de aplicação das OCS.
Regras específicas da CTE São estabelecidas a nível da UE regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação relativamente aos custos com pessoal, despesas com instalações e administrativas, despesas de deslocação e alojamento, custos de peritos e serviços externos e despesas de equipamento. Sem prejuízo das regras de elegibilidade estabelecidas no RDC, no Regulamento CTE e das regras de elegibilidade específicas para o programa de cooperação, o comité de acompanhamento estabelece regras adicionais em matéria de elegibilidade da despesa para o programa de cooperação como um todo. No que respeita a questões não abrangidas pelas regras acima mencionadas, aplicam-se as regras nacionais do Estado-Membro em que a despesa é incorrida. |
CAPÍTULO 3
Tipos de opções de custos simplificados
3.1. Financiamento de taxa fixa
No caso do financiamento de taxa fixa, as categorias específicas de custos elegíveis previamente identificadas de forma clara são determinadas por aplicação de uma percentagem, fixada ex ante, a uma ou várias outras categorias de custos elegíveis.
3.1.1. Definição das categorias de custos
Num sistema de financiamento de taxa fixa, existem, no máximo, três tipos de categorias de custos:
— |
Tipo 1: categorias de custos elegíveis com base nas quais a taxa deve ser aplicada para calcular os montantes elegíveis; |
— |
tipo 2: categorias de custos elegíveis que serão calculadas com base na taxa fixa; |
— |
tipo 3: quando pertinente, outras categorias de custos elegíveis: não se lhes aplica a taxa, e não são calculados com base na taxa fixa. |
Quando se utiliza um sistema de financiamento de taxa fixa, a autoridade de gestão tem de definir as categorias de custos abrangidas por cada tipo: qualquer categoria de despesas insere-se claramente num — e apenas um — dos três tipos. Note-se que, em alguns casos, um tipo pode ser definido por oposição a outro tipo ou a outros tipos — por exemplo, num sistema em que apenas existem custos diretos (tipo 1) e custos indiretos (tipo 2), os custos indiretos podem ser considerados como todos os custos elegíveis que não são custos diretos elegíveis.
O RDC não impõe qualquer restrição relativamente às categorias de custos elegíveis que podem ser utilizadas no contexto do financiamento de taxa fixa. No entanto, o principal objetivo da utilização de taxas fixas deve ser a simplificação e a redução da taxa de erro. Por conseguinte, as taxas fixas são mais adequadas aos custos que são relativamente baixos e cuja verificação é onerosa.
Quando uma operação (26) abrange mais do que um projeto, a taxa fixa pode aplicar-se ao nível de um projeto, desde que exista uma clara distinção entre as atividades e custos de cada projeto.
3.1.2. Sistemas específicos de financiamento de taxa fixa para o cálculo das categorias de custos descritas no RDC e nos regulamentos específicos dos fundos
Certos sistemas específicos de financiamento de taxa fixa são definidos a nível legislativo. A maioria deles podem ser utilizados sem que a autoridade de gestão seja obrigada a estabelecer um método de cálculo para determinar a taxa aplicável. Estas taxas fixas estão estabelecidas nos artigos 68.o (com exceção da alínea a), em que não existe um método nacional para operações semelhantes), 68.o-A e 68.o-B. Nos termos destas disposições, é aplicada uma taxa fixa a certas categorias de custos (custos diretos, custos diretos que não sejam custos com pessoal ou custos diretos com pessoal) para calcular outras categorias de custos (custos indiretos, custos diretos com pessoal e restantes custos elegíveis de uma operação, respetivamente).
A utilização de qualquer um dos sistemas supramencionados exige que a autoridade de gestão (ou o comité de acompanhamento do programa CTE) defina as categorias de custos abrangidas pela taxa fixa, ou seja, os custos diretos e indiretos e os custos diretos com pessoal. É da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros definir as diferentes categorias de custos de modo consistente, inequívoco e não discriminatório. Este aspeto é particularmente relevante para a definição dos custos diretos com pessoal aos quais é aplicada uma taxa fixa para outros custos.
Tal definição deve estar claramente estabelecida nas regras nacionais sobre elegibilidade ou nas regras dos programas CTE.
A título de orientação geral, são apresentadas as seguintes definições:
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custos diretos são os custos diretamente relacionados com a execução da operação ou do projeto, em que é possível demonstrar uma ligação direta com a operação ou projeto em causa. |
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custos indiretos, por outro lado, são geralmente aqueles custos que não estão, ou não podem estar, diretamente relacionados com a execução da operação em questão. Tais custos podem incluir despesas administrativas, para as quais é difícil determinar com precisão o montante imputável a uma operação ou projeto específico (despesas administrativas/com pessoal típicas, tais como: custos de gestão, despesas de recrutamento, despesas com o contabilista ou o funcionário de limpeza, etc.; as despesas com telefone, água ou eletricidade, etc.). |
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os custos com pessoal (27) encontram-se definidos nas regras nacionais e são normalmente os custos decorrentes de um acordo entre o empregador e o trabalhador ou de contratos de prestação de serviços por pessoal externo (desde que estes custos sejam claramente identificáveis). Por exemplo, se um beneficiário contratar os serviços de um formador externo para as suas sessões de formação internas, a fatura deve identificar os diferentes tipos de custos. O vencimento do formador será considerado um custo com pessoal externo. Se os custos com o formador não forem identificáveis como uma categoria distinta de outras categorias de custos, por exemplo material didático, não podem ser utilizados como base das taxas fixas, por exemplo a taxa fixa de 40 % estabelecida no artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC. Os custos com pessoal são definidos pelas regras nacionais e incluem normalmente a remuneração total, incluindo as prestações em espécie estabelecidas em convenções coletivas, pagas às pessoas em troca de trabalho relacionado com a operação. Incluem igualmente impostos e contribuições dos trabalhadores para a segurança social (primeiro e segundo pilares, terceiro pilar apenas se estabelecido numa convenção coletiva ou no contrato de trabalho), bem como as contribuições para a segurança social, obrigatórias e voluntárias, do empregador. Os custos com pessoal podem ser diretos ou indiretos, dependendo de uma análise caso a caso. |
Por conseguinte, para efeitos da aplicação das taxas fixas do artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea b), do RDC e do artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC (ou outra taxa fixa estabelecida pela autoridade de gestão com base no artigo 67.o, n.o 5, do RDC, que deva ser aplicada aos custos diretos com pessoal), o valor total da remuneração, tal como definido pelas regras nacionais, pode ser considerado como custos com pessoal, uma vez que representa a remuneração real pelo trabalho realizado por essa pessoa na operação e, portanto, deve ser tido em conta na determinação de outros tipos de custos da operação (que são calculados mediante a aplicação de uma taxa fixa aos custos diretos com pessoal). Tal aplica-se também aos casos em que o vencimento é (parcialmente) reembolsado ou financiado por terceiros (por exemplo, foi recrutado pessoal direto com uma subvenção de recrutamento; a taxa fixa é aplicada ao valor total da remuneração, mesmo que uma parte seja paga por terceiros).
As despesas de deslocação, porém, não são consideradas custos com pessoal, exceto as despesas de deslocação entre a casa e o trabalho se as regras nacionais determinarem que faziam parte dos custos brutos do trabalho. Os subsídios, abonos ou vencimentos desembolsados em benefício dos participantes em operações do FSE não são considerados custos com pessoal.
3.1.2.1.
O artigo 68.o , primeiro parágrafo, do RDC determina que, se a execução de uma operação gerar custos indiretos, estes podem ser calculados com base numa das taxas fixas estabelecidas nas alíneas a), b) e c). A utilização destas taxas fixas para calcular os custos indiretos é opcional, ou seja, compete à autoridade de gestão decidir se utiliza estas taxas fixas, os custos reais ou outras opções de custos simplificados estabelecidas com base no artigo 67.o, n.o 5, do RDC (por exemplo, os custos indiretos podem ser incluídos num montante fixo ou num custo unitário estabelecido com base num dos métodos referidos no artigo 67.o, n.o 5, do RDC).
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A alínea a) define o sistema geral de financiamento de taxa fixa para custos indiretos com uma taxa máxima de 25 % dos custos diretos elegíveis. Esta disposição visa introduzir um limite máximo ao montante dos custos indiretos que pode ser calculado com base numa taxa fixa. Ao contrário do que acontece no artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea b), do RDC, a taxa a utilizar tem de ser justificada de acordo com um dos métodos de cálculo previstos no artigo 67.o, n.o 5, alínea a) ou c), do RDC (ou seja, um método de cálculo justo, equitativo e verificável ou um método aplicado no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação). Este sistema é flexível. Pode ser baseado:
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A alínea b) prevê uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos com pessoal para calcular os custos indiretos. Esta taxa fixa pode ser utilizada diretamente pela autoridade de gestão, sem qualquer justificação. Este é um exemplo de um sistema em que haverá três categorias de custos: custos diretos com pessoal (tipo 1), custos indiretos (tipo 2), custos diretos que nãos sejam custos com pessoal (tipo 3) (para um exemplo disto, ver anexo I). |
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Nos termos da alínea c), é possível utilizar uma taxa fixa em regimes de custos indiretos existentes nas políticas da União, tal como as utilizadas no âmbito do programa Horizonte 2020 e do programa LIFE. Os artigos 20.o e 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014 (28), preveem disposições complementares sobre as taxas fixas aplicáveis em métodos de cálculo de custos indiretos aplicados noutras políticas da União e o âmbito da sua aplicação aos FEEI (ver secção 4.4.). |
3.1.2.2.
O artigo 68.o-A, n.o 1, do RDC estabelece que os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados com base numa taxa fixa máxima de 20 % dos custos diretos que não sejam os custos de pessoal dessa operação. Tal significa que apenas os custos diretos com pessoal podem ser calculados como uma taxa fixa (aplicada aos custos diretos que não sejam custos com pessoal) sem que o Estado-Membro esteja obrigado a realizar um cálculo para determinar a taxa aplicável.
No entanto, sempre que os custos diretos dessa operação incluam contratos de empreitada de obras públicas que ultrapassem o limiar estabelecido no artigo 4.o, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE, a aplicação da taxa fixa supramencionada exige que seja realizado um cálculo para determinar a taxa aplicável.
Os custos diretos com pessoal determinados dessa forma podem constituir a base para a aplicação de uma taxa fixa ao abrigo do artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea b), do RDC (uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos com pessoal elegíveis para calcular os custos indiretos). Em contrapartida, os custos diretos com pessoal calculados com base nesta taxa fixa não podem servir de base para a taxa fixa prevista no artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC (uma taxa fixa máxima de 40 % dos custos diretos com pessoal elegíveis para calcular os restantes custos elegíveis da operação) (ver artigo 68.o-B, n.o 2, do RDC).
A utilização desta taxa fixa para calcular os custos diretos com pessoal é opcional, ou seja, compete à autoridade de gestão decidir se utiliza esta taxa fixa, os custos reais ou outras opções de custos simplificados estabelecidas com base no artigo 67.o, n.o 5, do RDC.
3.1.2.3.
O artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC permite que os custos diretos com pessoal sejam utilizados para calcular todos os restantes custos elegíveis da operação, com base numa taxa fixa máxima de 40 % dos custos diretos com pessoal elegíveis. A expressão «todos os restantes custos elegíveis» da operação abrange todos os outros custos diretos elegíveis (exceto custos diretos com pessoal), custos indiretos e, no que respeita ao FEDER, ao FSE e ao FEADER, os custos mencionados no artigo 68.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, do RDC.
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Restantes custos elegíveis e vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes O artigo 68.o-B, introduzido pelo Regulamento Omnibus, inspira-se no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento FSE (antes de ser alterado pelo Regulamento Omnibus), que já previa esta taxa fixa para operações apoiadas pelo FSE. O Regulamento Omnibus alarga a utilização desta taxa fixa a todos os FEEI. Existe, porém, uma diferença importante entre as duas disposições. O artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento FSE não previa uma exceção para os vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes. Por conseguinte, estes eram considerados parte dos «restantes custos elegíveis das operações». Tal significa que o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento FSE não permitia que os beneficiários declarassem os vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes adicionalmente aos custos calculados com base na taxa fixa e aos custos diretos com pessoal. Por este motivo, não havia interesse em recorrer ao artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento FSE, uma vez que, em muitos casos, a aplicação de uma taxa fixa de 40 % aos custos diretos com pessoal elegíveis seria insuficiente para cobrir os custos dos vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes. Por conseguinte, além de alargar esta taxa fixa a todos os FEEI, o Regulamento Omnibus também admite, no caso de operações executadas ao abrigo do FSE, do FEDER ou do FEADER, que os vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes sejam considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa (artigo 68.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, do RDC). Assim, após a entrada em vigor do Regulamento Omnibus, esses vencimentos (ou seja, os vencimentos brutos [mensais] dos trabalhadores) e abonos ou subsídios (incluindo subsídios de desemprego, mas não as ajudas de custo ou os subsídios de deslocação) podem ser incluídos no pedido de reembolso adicionalmente aos custos diretos com pessoal e à taxa fixa aplicada às operações que utilizam o artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC. Importa salientar que a expressão «os vencimentos, os abonos e os subsídios pagos aos participantes» abrange não apenas os vencimentos, abonos e subsídios pagos pelo beneficiário, mas também as situações em que esses vencimentos, abonos e subsídios são pagos por terceiros, nos casos em que sejam considerados custos elegíveis. É o que acontece, por exemplo, em relação ao FSE, quando cumprem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento FSE (29). |
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Utilização da taxa fixa de 40 % Esta disposição permite que a autoridade de gestão utilize uma taxa fixa máxima de 40 % sem exigir a realização de qualquer cálculo para determinar a taxa aplicável. Assim, a autoridade de gestão pode aplicar qualquer taxa que não seja superior a 40 % sem estar obrigada a justificá-la. Esta faculdade não prejudica a necessidade de garantir a igualdade de tratamento entre os beneficiários. No entanto, a autoridade de gestão pode estabelecer uma taxa superior a 40 % com base num dos métodos previstos no artigo 67.o, n.o 5, do RDC (ou seja, fora do âmbito de aplicação do artigo 68.o-B). Por último, tal como explicado na secção 3.1.2.2, nos termos do artigo 68.o-B, n.o 2, esta taxa fixa máxima de 40 % não pode ser utilizada numa operação quando os custos diretos com pessoal totais dessa operação forem calculados com base numa taxa fixa (por exemplo, a taxa fixa prevista no artigo 68.o-A, n.o 1, do RDC). |
Exemplo Os custos estimados de um curso de formação são os seguintes:
A autoridade de gestão pode decidir aplicar o artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC a este projeto. Neste caso, a convenção de subvenção teria como dotação máxima: Custos diretos com pessoal: 30 000 EUR Outros custos: 30 000 × 40 % = 12 000 EUR Uma vez que os abonos e subsídios pagos ao formando pelos serviços públicos de emprego podem ser declarados adicionalmente aos custos diretos com pessoal e à taxa fixa, os custos elegíveis totais seriam os seguintes: Custos totais: 30 000 + 12 000 + 10 000 = 52 000 EUR |
3.1.2.4.
As taxas fixas mencionadas no artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea b), no artigo 68.o-B, n.o 1 e no artigo 68.o-A, n.o 1, do RDC permitem que o Estado-Membro utilize uma taxa «máxima» correspondente à taxa definida no artigo aplicável sem necessidade de realizar um cálculo para determinar essa taxa. Tal significa que a autoridade de gestão pode utilizar qualquer taxa que não ultrapasse a taxa mencionada no artigo aplicável e não terá de justificar a escolha dessa taxa, mesmo que seja inferior à taxa especificada no regulamento. Se for escolhida uma taxa mais baixa, não existe a obrigação de realizar qualquer cálculo.
Na decisão sobre a taxa fixa a aplicar, é necessário respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos beneficiários.
3.1.2.5.
As alterações introduzidas pelo Regulamento Omnibus ao artigo 68.o do RDC e os novos artigos 68.o-A e 68.o-B do RDC são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do regulamento, ou seja, 2 de agosto de 2018 (30).
Estas disposições podem ser aplicadas em relação a operações cujos potenciais beneficiários ainda não tenham sido selecionados (ou seja, quando o convite ainda está aberto ou é lançado um novo convite). Uma vez que estas disposições são mais vantajosas para os beneficiários, podem igualmente ser aplicadas em relação a operações que estejam já em fase de execução, desde que estejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:
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as condições do apoio (com base nas novas disposições) são estabelecidas para o futuro, ou seja, para a futura execução da operação; |
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o princípio da igualdade de tratamento entre os beneficiários é respeitado; |
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em relação às operações que estejam já em fase de execução, o beneficiário aceita que as condições sejam alteradas e que o reembolso seja efetuado com base numa OCS; |
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existe uma separação clara entre o período de reembolso baseado nos custos reais (ou disposições anteriores associadas a OCS) e o período baseado em OCS introduzidas pelo Regulamento Omnibus. Por exemplo, caso seja introduzida uma taxa fixa de 15 % para os custos indiretos com base nos custos diretos com pessoal elegíveis [artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea b), do RDC], deve ser determinado que, a partir de uma certa data (a «data x», não anterior a 2 de agosto de 2018), os custos indiretos serão calculados e reembolsados com base nessa taxa fixa, ou seja, esta taxa fixa para custos indiretos será aplicada a todos os custos com pessoal incorridos a partir da mesma data («data x»). O mesmo princípio é aplicável à taxa fixa de 40 % estabelecida no artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC, incluindo a possibilidade de declarar os vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes. Por exemplo, relativamente às operações do FSE que tenham recebido apoio com base no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento FSE antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus, apenas poderão ser declarados como custos elegíveis adicionais os vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes a partir da «data x». |
Exemplo Uma autoridade de gestão pretende calcular todos os restantes custos elegíveis de uma operação mediante a aplicação de uma taxa fixa aos custos diretos com pessoal elegíveis da operação no montante de 150 000 EUR. Em conformidade com o artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC, a autoridade de gestão decide aplicar uma taxa de 35 %. Significa isto que os custos elegíveis totais da operação ascenderão a 150 000 EUR + (150 000 EUR × 0,35) = 202 500 EUR. |
Exemplo (FEEI): Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD) A autoridade de gestão avaliou, com base na experiência anterior, a parte dos custos operacionais e de animação de um dado grupo de ação local (GAL) em comparação com as despesas incorridas com a execução de operações locais abrangidas pela estratégia de CLLD, e a preparação e execução das atividades de cooperação do GAL. Apesar de o apoio dos FEEI para custos operacionais e de animação não poder exceder o limite de 25 % do total de despesa pública incorrida no âmbito da estratégia de CLLD nos termos do artigo 35.o, n.o 2, do RDC, a experiência mostra que, na realidade, esta percentagem é inferior na maioria dos casos. A autoridade de gestão estabelece uma taxa fixa de 17 % (com base numa metodologia justa, equitativa e verificável, nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea d) e do artigo 67.o, n.o 5, alínea a), do RDC, mas não do artigo 68.o, alínea a), desse regulamento, uma vez que a taxa fixa prevista no artigo 35.o, n.o 2, do RDC não abrange apenas os custos indiretos) das despesas incorridas na execução de operações no âmbito da estratégia de CLLD e na preparação e execução das atividades de cooperação do GAL, para cobrir os custos seguintes:
Por conseguinte, se o orçamento atribuído ao GAL para a execução de operações abrangidas pela estratégia de CLLD e a preparação e execução das atividades de cooperação do GAL para o período de 2014-2020 for de 1,5 milhões de EUR (tipo 1), o orçamento máximo correspondente aos custos operacionais e de animação será 1,5 milhões de EUR × 17 % = 255 000 EUR (tipo 2). Por conseguinte, a dotação orçamental total para o GAL é de 1,755 milhões de EUR. Na fase de execução, tal significa que, sempre que um beneficiário solicitar o reembolso das despesas incorridas no âmbito de um projeto, o GAL poderá igualmente solicitar 17 % desse montante para os seus custos operacionais e de animação. Por exemplo, se as despesas de um projeto forem de 1 000 EUR (tipo 1), o GAL pode declarar à autoridade de gestão 1 000 EUR × 17 % = 170 EUR (tipo 2) em custos operacionais e de animação. O GAL não precisa de apresentar documentos comprovativos para os seus custos operacionais e de animação declarados com base na taxa fixa, mas a metodologia empregada para a determinação dos 17 % tem de ser verificável. É de notar que a taxa fixa só pode ser estabelecida separadamente no que se refere aos custos operacionais ou de animação.
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3.2. Tabelas normalizadas de custos unitários
3.2.1. Princípios gerais
No caso das tabelas normalizadas de custos unitários, todos ou parte dos custos elegíveis de uma operação serão calculados com base nas atividades quantificadas, meios e recursos, realizações ou resultados multiplicados pelos valores constantes das tabelas normalizadas de custos unitários previamente estabelecidas. Esta possibilidade pode ser utilizada em qualquer tipo de operação, projeto ou parte de um projeto, sempre que seja possível definir quantidades relacionadas com uma atividade e tabelas normalizadas de custos unitários. As tabelas normalizadas de custos unitários aplicam-se geralmente a quantidades facilmente identificáveis.
Os custos unitários podem basear-se no processo, de forma a cobrir, através de uma estimativa tão exata quanto possível, os custos reais de realização de uma operação. Podem igualmente basear-se nos resultados (realizações ou resultados) ou ser definidos tanto com base no processo como nos resultados. Além disso, podem ser definidos custos unitários diferentes para atividades diferentes da mesma operação.
Na escolha entre custos unitários baseados no processo e baseados nos resultados, as autoridades de gestão devem ter em consideração a pista de auditoria.
Exemplo (FSE)
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Exemplo (para o FEDER e baseados nas realizações): O beneficiário, uma câmara regional, organiza um serviço de consultoria para as PME da região. Este serviço é prestado por consultores da câmara regional. Com base em contas anteriores do departamento de «consultoria» da câmara, o preço de um dia de serviço prestado nesta área está estimado em 350 EUR/dia. A ajuda será calculada com base na seguinte fórmula: número de dias × 350 EUR. Continuará a ser necessário preencher folhas de presença exatas, que indiquem as atividades de consultoria e a presença dos consultores.
Exemplo (para o FSE e baseados nos resultados): Um programa de apoio à procura de emprego, com a duração de seis meses («a operação»), pode ser financiado com base em tabelas normalizadas de custos unitários (por exemplo 2 000 EUR / pessoa) para cada um dos 20 participantes na operação que obtém um emprego e o conserva por um período preestabelecido de, por exemplo, seis meses. O custo unitário de 2 000 EUR por participante bem-sucedido foi estabelecido tendo em conta os custos relativos a todos os participantes. Por conseguinte, o montante abrange também as despesas relativas aos participantes que não foram bem-sucedidos.
Cálculo da subvenção máxima atribuída à operação: 20 pessoas × 2 000 EUR por colocação = 40 000 EUR.
Os custos elegíveis finais são calculados com base nas realizações reais da operação: se apenas 17 pessoas tiverem sido colocadas no mercado de trabalho e mantido os seus postos de trabalho durante o período requerido, os custos elegíveis finais com base nos quais a subvenção será paga ao beneficiário corresponderão a 17 × 2 000 EUR = 34 000 EUR.
Exemplo (para o FEADER e baseados nas realizações):«Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas» [artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013].
O proprietário de uma floresta receberá apoio para a florestação e manutenção de 3 hectares de floresta durante sete anos. Os custos (florestação e manutenção) foram definidos previamente pela autoridade de gestão em função do tipo de floresta. Esta metodologia será incluída no Programa de Desenvolvimento Rural. Os custos unitários são os seguintes: 2 000 EUR/ha para o estabelecimento da floresta e, para a manutenção, 600 EUR/ha para o primeiro ano e 500 EUR/ha para os anos subsequentes.
Por conseguinte, os custos elegíveis totais serão:
3 ha × 2 000 EUR/ha + 3 ha × 600 EUR/ha + (3 ha × 500 EUR/ ha) × 6 anos = 16 800 EUR
Exemplo (para o FEAMP e baseados no processo): Recolha de dados (custos das embarcações)
As tarifas diárias pela utilização das embarcações são calculadas com base em dados históricos (médias de anos anteriores). O número de dias atribuídos ao projeto é então comprovado através dos diários de bordo.
3.2.2. Custos com pessoal calculados com base numa taxa horária (artigo 68.o-A, n.os 2 a 4, do RDC)
O cálculo da taxa horária
O artigo 68.o-A, n.os 2 a 4, do RDC, prevê um método específico para calcular os custos com pessoal (31). Nos termos deste artigo, os custos com pessoal podem ser determinados através do cálculo de uma taxa horária do seguinte modo:
Antes de o Regulamento Omnibus ter entrado em vigor, este método de cálculo dos custos com pessoal já estava previsto no artigo 68.o, n.o 2, do RDC. Porém, o Regulamento Omnibus introduziu outras alterações a esta disposição (que corresponde agora ao novo artigo 68.o-A, n.os 2 a 4, do RDC), a fim de clarificar a sua aplicação e de permitir a sua utilização em relação a pessoas que trabalham a tempo parcial.
Os custos com pessoal calculados da forma acima descrita dizem respeito à execução de uma operação. A «execução de uma operação» deve ser entendida como abrangendo todas as fases de uma operação. Não existe qualquer intenção de excluir alguns custos com pessoal relacionados com etapas específicas de uma operação.
O denominador (ou seja, 1 720 horas) representa um «tempo de trabalho» anual normal que pode ser utilizado diretamente, sem que o Estado-Membro esteja obrigado a realizar quaisquer cálculos. Este número baseia-se no tempo de trabalho semanal médio nos Estados-Membros multiplicado por 52 semanas e do qual foram deduzidos o período de férias anuais remuneradas e o número médio de feriados públicos anuais.
O numerador, porém, tem de ser justificado. O RDC refere os «mais recentes custos anuais brutos do trabalho documentados». No entanto, não define os custos brutos do trabalho. Nos termos do artigo 65.o, n.o 1, do RDC, as regras nacionais em matéria de elegibilidade terão de definir o que está abrangido pelos custos anuais brutos do trabalho, tendo em conta as habituais práticas contabilísticas (ver secção 4.2.2) (32) e as regras nacionais (por exemplo, as regras nacionais poderão determinar que as despesas de deslocação para o trabalho fazem parte dos custos brutos do trabalho).
O regulamento faz referência ao cálculo da taxa horária com base nos «mais recentes» custos anuais brutos do trabalho documentados. Tal significa que têm de ser utilizados os dados disponíveis mais recentes. Consequentemente, um método de cálculo baseado em dados históricos do beneficiário não é normalmente relevante. A intenção subjacente à expressão «mais recentes» utilizada no artigo 68.o-A, n.o 2, do RDC é garantir que os dados utilizados são suficientemente recentes e, como tal, indicativos dos custos reais com pessoal.
Os custos anuais brutos do trabalho não têm de corresponder a um ano civil ou a um exercício financeiro (por exemplo, poderão ser dados relativos ao período compreendido entre outubro de 2015 e setembro de 2016). O que é importante é que abranjam um período completo de 12 meses. Pode ser o período de 12 meses anterior ao termo de um período de referência (da operação ou do programa), os 12 meses antes da convenção de subvenção ou os 12 meses do ano civil anterior. Nos termos do artigo 68.o-A do RDC, caso não estejam disponíveis dados relativos a um período completo de 12 meses, estes dados:
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podem ser estimados com base nos custos brutos do trabalho documentados disponíveis (por exemplo, a autoridade de gestão poderá partir dos dados relativos a um trabalhador para o qual existam dados referentes a quatro meses para estimar, por extrapolação, custos brutos anuais do trabalho, tendo em conta, se for o caso, elementos como a remuneração no período de férias previsto na lei ou o chamado 13.o mês); |
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podem ser estimados, por extrapolação, com base no contrato de trabalho, tendo em conta as contribuições sociais elegíveis dos empregadores e quaisquer outros pagamentos obrigatórios; |
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podem ser estimados com base em convenções coletivas. |
Os custos brutos anuais do trabalho podem basear-se nos custos reais do trabalho da pessoa em causa. Para os meses com dados incompletos, podem ser utilizados valores extrapolados para chegar a um bom indicador indireto dos custos reais para um período de 12 meses.
Os custos brutos anuais do trabalho também podem ter por base a média dos custos do trabalho de um conjunto mais vasto de trabalhadores, por exemplo, aqueles com o mesmo grau ou medidas semelhantes, que correspondam aproximadamente ao nível dos custos do trabalho.
Os custos brutos anuais do trabalho mais recentes têm de ser documentados, por exemplo através de contas, relatórios de folhas de pagamentos, referências a acordos ou documentos disponíveis ao público, etc. Estes custos não têm de ser objeto de auditoria ex ante, mas têm de ser passíveis de auditoria.
Em situações específicas, o valor da taxa horária pode ser fixado após o início do projeto. Pode ser determinado, por exemplo, quando um trabalhador passa a estar envolvido num projeto (assinatura do contrato de trabalho ou alteração das tarefas atribuídas a um trabalhador) ou quando o beneficiário comunica os seus custos à autoridade de gestão. Porém, neste caso, o documento que estabelece as condições do apoio tem de indicar também a utilização desta metodologia.
3.2.3. Determinação dos custos com pessoal elegíveis com base na taxa horária calculada
O número de horas de trabalho tem de ser determinado em conformidade com as regras de elegibilidade do respetivo programa operacional. No cálculo e na declaração dos custos com pessoal elegíveis só devem ser utilizadas as horas efetivas de trabalho. As férias anuais, por exemplo, já estão incluídas no cálculo dos custos horários com pessoal. As baixas por doença podem ser declaradas como custos com pessoal se os custos a elas associados forem suportados pelo beneficiário (ou seja, se forem incorridos pelo beneficiário). Se os custos forem suportados por terceiros (por exemplo, baixas por doença prolongadas em que os custos são suportados pelo sistema de segurança social) ou no caso de licenças ou ausências não remuneradas (por exemplo, faltas injustificadas) em que o beneficiário não incorre em quaisquer custos, as correspondentes horas/dias em que não foi prestado trabalho não devem ser tidos em conta na determinação dos custos com pessoal elegíveis passíveis de serem declarados. Tal deve-se ao facto de, nestes casos, o beneficiário não incorrer em quaisquer custos. No entanto, se forem incorridos custos com pessoal para substituir a pessoa que se encontra de baixa por doença (ou outro tipo de licença), esses custos com pessoal são elegíveis (ou seja, as correspondentes horas de trabalho são tidas em conta no cálculo dos custos com pessoal elegíveis).
Nos termos do artigo 68.o-A, n.o 3, do RDC, na declaração das horas efetivas de trabalho, estas não podem exceder o número de horas utilizado no método de cálculo baseado no artigo 68.o-A, n.o 2, do RDC. Tal significa que, sempre que o denominador utilizado seja 1 720, as horas declaradas não podem exceder 1 720. Por conseguinte, o número máximo de horas passíveis de serem declaradas pelo trabalho realizado numa operação num período de 12 meses é 1 720 horas. Se for utilizado como denominador um valor calculado proporcionalmente com base nas 1 720 horas, aplica-se o mesmo princípio (por exemplo, para o pessoal com um contrato de trabalho a tempo parcial de 50 %, o denominador será 860 horas; assim, o número máximo de horas que pode ser declarado para o pessoal em causa é 860. Relativamente ao pessoal que trabalha em várias operações, aplica-se proporcionalmente o limite máximo para cada operação, respetivamente).
Conforme dispõe expressamente o artigo 68.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, esta regra não se aplica aos programas CTE relativamente às pessoas que trabalham a tempo parcial na operação, em que a taxa horária pode ser multiplicada pelas horas efetivas de trabalho e, consequentemente, o limite de 1 720 horas pode ser ultrapassado.
Nos casos em que seja aplicada a regra das 1 720 horas, o valor da taxa horária daí resultante deve ser considerado um custo unitário. Este custo unitário pode ser utilizado para reembolsar as despesas com custos de pessoal e também para calcular todos os custos indiretos (por exemplo, aplicando a taxa fixa de 15 % prevista no artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea b), do RDC) ou até mesmo para calcular todos os restantes custos elegíveis (aplicando a taxa fixa de 40 % prevista no artigo 68.o-B, n.o 1). O montante global definido após a aplicação dessas taxas fixas também deve ser considerado um custo unitário.
No caso de projetos executados ao longo de vários anos, a autoridade de gestão pode optar por atualizar a taxa horária dos custos com pessoal quando estiverem disponíveis novos dados, ou utilizar os mesmos valores para todo o período de execução. Se o período de execução for particularmente longo, é uma boa prática definir etapas intermédias e indicar quando e como poderia ser revista a taxa horária dos custos com pessoal.
3.2.4. Pessoal que trabalha a tempo parcial numa operação por um período fixo mensal
Nos casos em que existam pessoas que trabalham a tempo parcial numa operação, mas de acordo com uma percentagem fixa de tempo de trabalho mensal, o artigo 68.o-A, n.o 5, do RDC dispõe que não existe qualquer obrigação de estabelecer um sistema de registo do tempo de trabalho para verificar o número de horas de trabalho. Porém, o empregador deve emitir um documento que indique a percentagem fixa de tempo de trabalho mensal na operação e esta percentagem pode ser utilizada para calcular os custos com pessoal elegíveis. A referida percentagem também pode ser definida no contrato de trabalho. Por exemplo, se uma pessoa trabalhar 60 % do seu tempo num projeto, os custos diretos com pessoal elegíveis referentes a essa pessoa podem ser calculados multiplicando os custos brutos do trabalho (com base nos custos reais ou num custo unitário calculado) por 60 %.
3.2.5. Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pelo Regulamento Omnibus ao método das 1 720 horas são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor desse regulamento, ou seja, 2 de agosto de 2018. No entanto, a autoridade de gestão pode aplicá-lo às operações em curso, desde que sejam respeitadas certas condições (ver secção 3.1.2.5).
Exemplo (FEDER): Certos tipos de projetos destinados às PME no domínio da I&D e inovação envolvem, muitas vezes, custos significativos com pessoal. A aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários é uma opção de simplificação bem-vinda para estas PME. Neste caso, o custo unitário das atividades é expresso sob a forma de uma taxa horária aplicada às horas efetivas de trabalho do pessoal. Tal custo é definido previamente no documento que estabelece as condições do apoio, que fixa o montante máximo da ajuda financeira, como o número máximo de horas de trabalho autorizadas multiplicado pelo custo unitário (os custos calculados com o pessoal envolvido).
Procurando cobrir os custos reais através de uma estimativa tão exata quanto possível e a fim de ter em conta as diferenças entre as regiões e setores, o custo para uma unidade padrão é definido sob a forma de custos horários com pessoal de acordo com a seguinte fórmula:
Custos horários com pessoal = vencimento anual bruto (incluindo encargos legais) dividido pelo número médio legal de horas de trabalho (tendo em conta as férias anuais).
Por exemplo: Custos horários com pessoal = 60 000 EUR / (1 980 horas - 190 horas de férias anuais) = 60 000/1 790 = 33,52 EUR/hora.
A ajuda financeira concedida à operação é calculada do seguinte modo: taxa horária multiplicada pelo número real e verificado de horas de trabalho. Tal exige, por parte das PME, a conservação de todos os documentos comprovativos das horas de trabalho prestado pelo pessoal no âmbito do projeto e, por seu turno, a autoridade de gestão deve conservar todos os documentos justificativos dos custos horários com pessoal. Em princípio, qualquer redução nas horas de trabalho verificadas implica uma redução no montante final a pagar.
Exemplo alternativo: Conforme acima indicado, mas os custos horários com pessoal têm por base o artigo 68.o-A, n.o 2, do RDC.
Custos horários com pessoal = vencimento anual bruto documentado mais recente (incluindo encargos legais) dividido por 1 720 horas.
Por exemplo: Taxa horária = 60 000 EUR / 1 720 horas = 60 000/1 720 = 34,88 EUR/hora.
3.3. Montantes fixos
3.3.1. Princípios gerais
No caso dos montantes fixos, todos os custos elegíveis ou parte dos custos elegíveis de uma operação ou projeto são calculados com base num montante preestabelecido devidamente justificado pela autoridade de gestão (33), que é pago se as atividades e/ou realizações predefinidas forem concluídas.
Os montantes fixos também podem ser utilizados para as subvenções em que as tabelas normalizadas de custos unitários não sejam uma solução adequada, como, por exemplo, a produção de um conjunto de ferramentas, a organização de um pequeno seminário local, etc.
Em alguns casos, as autoridades de gestão podem não ter interesse em utilizar montantes fixos porque o resultado é normalmente considerado alcançado ou não alcançado, gerando assim uma situação binária de pagamento ou não pagamento, que estará dependente do cumprimento total. No entanto, esta situação pode ser atenuada mediante a previsão de pagamentos faseados associados ao cumprimento de certas metas intermédias predefinidas.
3.3.2. Alterações introduzidas pelo Regulamento Omnibus e aplicação no tempo
Antes do Regulamento Omnibus, a utilização de montantes fixos estava limitada aos casos em que o montante da contribuição pública era inferior a 100 000 EUR. Para facilitar a utilização de montantes fixos, o Regulamento Omnibus suprimiu esta limitação. Consequentemente, a partir da entrada em vigor do Regulamento Omnibus, a autoridade de gestão pode estabelecer montantes fixos quando o apoio público for superior a 100 000 EUR.
3.3.3. Exemplos de montantes fixos
Exemplo (FEDER): Para promover os produtos locais, um grupo de pequenas empresas deseja participar em conjunto numa feira comercial.
Devido ao baixo custo da operação, a autoridade de gestão decide recorrer à aplicação de um montante fixo para calcular o apoio público. Para isso, o grupo de empresas deve apresentar uma proposta de orçamento para os custos de locação, montagem e funcionamento do expositor. Com base nessa proposta, é estabelecido um montante fixo de 20 000 EUR. O pagamento ao beneficiário será feito mediante prova da sua participação na feira. O orçamento acordado de 20 000 EUR deve ser conservado para efeitos de auditoria (verificação do cálculo ex ante do montante fixo).
Exemplo (FSE): Uma ONG responsável pela gestão de serviços de acolhimento de crianças precisa de apoio para lançar uma nova atividade. Inclui um montante fixo na sua proposta, apresentando um projeto de orçamento detalhado para lançar a atividade e assegurar a sua gestão durante um ano. Após o primeiro ano, a atividade será gerida de forma independente. Por exemplo, o montante fixo abrangerá as despesas relacionadas com o vencimento de uma pessoa encarregada de cuidar das crianças durante um ano, a depreciação dos novos equipamentos, os custos de publicidade associados à nova atividade e os custos indiretos relacionados com as suas despesas de gestão e contabilidade, água, eletricidade, aquecimento, custos de locação, etc.
Com base no projeto de orçamento detalhado, a autoridade de gestão concede um montante fixo de 47 500 EUR para cobrir a totalidade dos custos. No final da operação, este montante será pago à ONG com base nas realizações, se a estrutura tiver acolhido o número de crianças adicionais previsto inicialmente (10). Não será, portanto, necessário justificar os custos reais incorridos no âmbito desta atividade.
Contudo, tal significa que, se só tiverem sido acolhidas nove crianças, os custos elegíveis serão nulos e o montante fixo não será pago. Para atenuar esta situação, o documento que estabelece as condições do apoio poderá prever uma meta intermédia, nos termos da qual, se forem acolhidas cinco crianças, será paga metade do montante total (23 750 EUR).
Exemplo (FSE): Uma ONG pretende organizar um seminário local e produzir um conjunto de ferramentas sobre a condição socioeconómica da comunidade cigana numa determinada região de um Estado-Membro. O documento que estabelece as condições do apoio incluirá um projeto de orçamento detalhado e indicará os objetivos da subvenção: 1) a organização do seminário e 2) a produção de um conjunto de ferramentas para chamar a atenção dos empregadores da região para os problemas específicos que a comunidade cigana enfrenta.
Atendendo à dimensão e aos objetivos da operação (pequena operação com custos dificilmente quantificáveis através de uma tabela normalizada de custos unitários) e à natureza do beneficiário (ONG local), a autoridade de gestão decide recorrer à aplicação de um montante fixo.
A fim de calcular o montante fixo, a autoridade de gestão precisará de um projeto de orçamento detalhado para cada uma das operações: após o processo de negociação sobre o projeto de orçamento detalhado, o montante fixo é estabelecido em: 45 000 EUR repartidos por dois projetos, a saber, 25 000 EUR para o seminário e 20 000 EUR para o conjunto de ferramentas.
Se as condições do documento que estabelece as condições do apoio forem respeitadas (organização do seminário e produção do conjunto de ferramentas), os 45 000 EUR serão considerados custos elegíveis aquando do encerramento. Os documentos comprovativos exigidos para pagamento da subvenção (e depois arquivados) servirão para provar que o seminário foi organizado e o conjunto de ferramentas completo final foi produzido.
Se apenas um dos projetos (por exemplo, o seminário) for realizado, a subvenção limitar-se-á a esta parte (25 000 EUR), em função do que foi acordado no documento que estabelece as condições do apoio.
Exemplo (FEADER):«Regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios» [artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]
Um grupo de agricultores que recebeu apoio para novas participações num regime de qualidade reconhecido pretende organizar uma atividade de promoção dos seus produtos. A autoridade de gestão calculou o custo da atividade recorrendo a um montante fixo (por exemplo, 15 000 EUR/seminário com um mínimo de 50 participantes). O grupo de agricultores tem de fornecer provas da realização da atividade e do número de participantes (pelo menos igual a 50).
Exemplo (FEAMP): Apoio à preparação dos planos de produção e comercialização de organizações de produtores (OP).
O montante fixo (devido aquando da aprovação do plano) baseia-se em dados históricos (comunicações recentes das OP sobre horas e outros custos). A preparação do programa é dividida em várias atividades para calcular um custo médio, que é então multiplicado pela intensidade de auxílio aplicável.
3.4. O caso específico das taxas fixas para assistência técnica
3.4.1. Âmbito de aplicação
Após a entrada em vigor do Regulamento Omnibus, a Comissão utilizou os novos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 67.o, n.o 5-A, do RDC para definir o financiamento de taxa fixa para o reembolso, pela autoridade de gestão, dos custos das operações financiadas ao abrigo do eixo prioritário relativo à assistência técnica (AT) a favor de um ou mais beneficiários. O correspondente Regulamento Delegado (UE) 2019/1867 da Comissão (34) entrou em vigor em 9 de novembro de 2019.
Relativamente ao FSE, ao FEDER, ao Fundo de Coesão e ao FEADER, a taxa fixa para calcular as despesas relacionadas com assistência técnica é fixada em 4 % dos outros tipos de despesas. Relativamente aos programas apoiados pelo FEDER no âmbito da CTE e pelo FEAMP, a taxa fixa é fixada em 6 %. Estas taxas fixas só podem ser aplicadas a despesas de operações no âmbito de eixos prioritários de um programa diferente da assistência técnica, que tenham sido sujeitas a verificações da gestão ou, no caso do FEADER, com base nas despesas das operações incorridas ao abrigo de medidas de desenvolvimento rural diferentes da assistência técnica, que tenham sido sujeitas aos controlos administrativos pertinentes e que sejam declaradas a partir do exercício financeiro agrícola com início em 16 de outubro de 2019 ou de qualquer exercício financeiro agrícola subsequente. Consequentemente, os programas operacionais que consistem exclusivamente em assistência técnica estão excluídos do âmbito de aplicação desse regulamento delegado.
Importa salientar que as despesas passíveis de serem incluídas na base de cálculo da taxa fixa respeitam ao valor total dos pedidos de pagamento elegíveis, mesmo que nem todas as faturas estivessem abrangidas pelas verificações administrativas, em conformidade com o ponto 1.7 das Orientações para os Estados-Membros sobre as Verificações da Gestão (EGESIF 14-0012_02), que admite a verificação de um pedido de reembolso apresentado pelo beneficiário com base numa amostra de rubricas de despesa.
A taxa fixa pode ser aplicada a partir do exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2019 ou, no caso do FEADER, no exercício financeiro agrícola com início em 16 de outubro de 2019 ou em qualquer exercício financeiro agrícola subsequente. A aplicação da taxa fixa não exige uma alteração do programa, exceto no caso do FEADER, em que esta informação deve ser incluída em qualquer modificação subsequente do programa.
A decisão de recorrer ao financiamento de taxa fixa fica ao critério dos Estados-Membros. No entanto, a fim de evitar o risco de duplo financiamento da mesma despesa, uma vez aplicado, este método passa a ser a única forma de reembolsar a assistência técnica até ao encerramento do programa (35). Por conseguinte, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a sua decisão de utilizar esta forma de reembolso, juntamente, quando pertinente, com o primeiro pedido de pagamento em que esta taxa fixa é aplicada.
3.4.2. Pedidos de pagamento e reembolsos
A base para a aplicação desta taxa fixa são as despesas que tenham sido sujeitas a verificações da gestão após a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2019/1867 da Comissão (ou seja, após 9 de novembro de 2019) e a partir do exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2019. As despesas relativamente às quais as verificações da gestão tenham sido concluídas antes de 9 de novembro de 2019 estão excluídas desta base. Esta data-limite (9 de novembro de 2019) não se refere à data de apresentação de um pedido de pagamento à Comissão. No caso do FEADER, a base para a aplicação desta taxa fixa são as despesas que tenham sido sujeitas a controlos administrativos e declaradas à Comissão a partir do exercício financeiro agrícola com início em 16 de outubro de 2019 ou de qualquer exercício financeiro agrícola subsequente.
Caso sejam excluídos das contas montantes sujeitos a um processo de avaliação em curso nos termos do artigo 137.o, n.o 2, do RDC, tais montantes podem ser incluídos num pedido de pagamento subsequente e integrar a base de cálculo da taxa fixa se a avaliação for positiva e as verificações da gestão (adicionais) tiverem sido realizadas após 9 de novembro de 2019.
Os Estados-Membros têm de estar em condições de demonstrar que a taxa fixa é aplicada unicamente às despesas que preenchem estas condições, por exemplo através do sistema informático da autoridade de gestão e/ou do organismo pagador.
Pode dar-se o caso de um pedido de pagamento abranger despesas que tenham sido sujeitas a verificações da gestão após 9 de novembro de 2019 (base para a aplicação da taxa fixa em relação à AT) e despesas relativamente às quais as verificações da gestão já estivessem concluídas àquela data. Não existe qualquer diferenciação dessas despesas no SFC. Compete ao Estado-Membro assegurar que a taxa fixa é aplicada unicamente à base corretamente estabelecida, controlar os montantes da AT incluídos no pedido de pagamento e garantir que não existe duplo financiamento. Uma solução possível seria a apresentação de dois pedidos de pagamento distintos para assegurar uma pista de auditoria inequívoca.
A Comissão reembolsará os pedidos de pagamento, incluindo os montantes calculados pela autoridade de gestão ou pelo organismo pagador mediante a aplicação da taxa definida (4 % ou 6 %, respetivamente), da mesma forma que qualquer outro pedido de pagamento.
O montante global pode ser pago a um beneficiário único ou dividido entre vários beneficiários, em conformidade com as disposições estabelecidas a nível nacional. Contudo, não pode exceder o limiar de 4 % ou 6 %, respetivamente. As regras da União não exigem que a divisão seja justificada.
O método de reembolso também pode ser aplicado em programas multifundos, mesmo que a prioridade ou as prioridades que proporcionam a base das despesas beneficiem de apoio de um fundo diferente do fundo que apoia a prioridade de assistência técnica.
3.4.3. Impacto da taxa fixa na dotação para AT no âmbito do PO/programa de desenvolvimento rural
A taxa estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2019/1867 será aplicada dentro dos limites da dotação do programa para assistência técnica. Deste modo, o reembolso da AT com base na taxa fixa não afeta as dotações para assistência técnica estabelecidas nos programas. Nesta matéria, ao decidirem se a utilização da taxa fixa para o reembolso da AT é adequada ao seu programa, as autoridades do programa devem ter devidamente em consideração tanto a dotação disponível para as prioridades não relacionadas com AT que constituem a base para a aplicação da taxa fixa como a dotação disponível para a prioridade de AT. Assim, se:
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o montante da assistência técnica afetado e ainda não incluído num pedido de pagamento do programa representar menos de 4 % (ou 6 %, respetivamente) da restante dotação do programa não relacionada com AT:
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— |
o montante da assistência técnica afetado e ainda não incluído num pedido de pagamento do programa representar mais de 4 % (ou 6 %, respetivamente) da restante dotação do programa não relacionada com AT:
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3.4.4. Pista de auditoria e impacto das correções
São aplicáveis o artigo 125.o, n.o 4, alínea a), do RDC e o artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. A autoridade de gestão ou o organismo pagador (no caso do FEADER) deve:
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garantir que todas as despesas não relacionadas com assistência técnica tidas em conta para efeitos de aplicação da taxa fixa foram sujeitas a verificações da gestão após 9 de novembro de 2019 e, no caso do FEADER, que as despesas foram sujeitas a controlos administrativos e que não foram previamente declaradas à Comissão, |
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e assegurar que a taxa fixa é corretamente aplicada. |
No caso do FEADER, a elegibilidade do beneficiário da assistência técnica deve ser sempre controlada ao abrigo do artigo 48.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 809/2014, a fim de garantir igualmente a conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
As verificações da gestão e as auditorias não abrangerão as despesas incorridas ou pagas aos beneficiários durante a execução de operações reembolsadas de acordo com este método.
A fim de permitir às autoridades de gestão controlar que a assistência técnica para determinar é executada em conformidade com as regras do programa e se cumpre os indicadores incluídos no programa, os relatórios anuais de execução continuarão a incluir informações sobre assistência técnica que poderão ser discutidas pelos comités de acompanhamento.
As reduções nas despesas que constituem a base do cálculo da taxa fixa após a aplicação de correções financeiras afetarão o cálculo da taxa fixa, resultando numa redução proporcional do apoio para AT.
CAPÍTULO 4
Estabelecimento de opções de custos simplificados
O artigo 67.o, n.o 5, do RDC introduz vários métodos de cálculo de custos simplificados: alguns deles baseiam-se em dados estatísticos ou históricos, outros em dados dos beneficiários ou elementos incluídos no regulamento. Na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento Omnibus, o RDC prevê agora uma nova forma de estabelecer opções de custos simplificados para os FEEI: um projeto de orçamento. Este método tem por base o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento FSE, que já permitia, mesmo antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus, que as autoridades de gestão estabelecessem opções de custos simplificados caso a caso (para uma operação individual apoiada pelo FSE) por referência a um projeto de orçamento (36).
Ao estabelecer opções de custos simplificados, é importante assegurar uma documentação adequada da metodologia aplicada.
4.1. As opções de custos simplificadas devem ser estabelecidas previamente (37)
Nos termos do artigo 125.o, n.o 3, alínea c), do RDC, a autoridade de gestão deve assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento que estabeleça as condições de apoio para cada operação. Neste documento, é importante comunicar aos beneficiários os requisitos exatos aplicáveis à fundamentação das despesas declaradas, bem como a realização ou o resultado específico a alcançar.
Por conseguinte, as opções de custos simplificados têm de ser definidas ex ante. Tal como disposto no artigo 67.o, n.o 6, do RDC, o método a aplicar para estabelecer custos simplificados tem de ser incluído, o mais tardar, no documento que estabelece as condições do apoio. Os métodos e as condições pertinentes devem ser incorporados nas regras de elegibilidade do programa.
As opções de custos simplificados têm de ser definidas previamente e a utilização de tais opções deve ser mencionada nos convites à apresentação de propostas dirigidos aos potenciais beneficiários, a fim de garantir o respeito pelo princípio da transparência e da igualdade de tratamento. Além disso, importa evitar a aplicação retroativa a operações que já estejam a ser executadas com base em custos reais, uma vez que poderá não ser possível garantir a igualdade de tratamento entre os beneficiários.
Uma vez estabelecidas as tabelas normalizadas de custos unitários e a taxa fixa ou o montante (no caso dos montantes fixos), os montantes não poderão ser alterados durante ou após a execução de uma operação para compensar um aumento nos custos ou a subutilização do orçamento disponível, a menos que o convite à apresentação de propostas preveja claramente um ajustamento ao longo do tempo (38) (por exemplo, as operações plurianuais poderão prever um ajustamento ao longo do tempo indexado à inflação).
Excecionalmente, no caso das operações plurianuais, é possível encerrar as contas e as atividades correspondentes da operação após a realização de uma primeira parte da operação e introduzir de seguida a opção de financiamento de taxa fixa, tabelas normalizadas de custos unitários ou montantes fixos para a parte/período restante da operação. Nestes casos, o período relativamente ao qual os custos reais são declarados deve ser claramente separado do período para o qual os custos são declarados com base nas opções de custos simplificados, a fim de evitar que os custos do projeto sejam declarados duas vezes.
4.2. Um método de cálculo justo, equitativo e verificável (39)
4.2.1. Princípios gerais
4.2.1.1.
O cálculo tem de ser razoável, ou seja, basear-se em factos reais e não ser excessivo ou extremo. Se uma determinada tabela normalizada de custos unitários correspondeu, no passado, a um valor entre 1 EUR e 2 EUR, a Comissão não considerará normal a aplicação de uma tabela de 7 EUR. Deste ponto de vista, o método utilizado para identificar o custo unitário, a taxa fixa ou o montante fixo assumirá uma importância primordial. A autoridade de gestão deve estar em condições de explicar e justificar as suas escolhas. Um método de cálculo justo «ideal» permitiria adaptar as taxas a condições ou necessidades específicas. Por exemplo, a execução de um projeto pode custar mais numa região remota do que numa região central devido a custos de transporte mais elevados; este elemento deve ser tido em conta na escolha de um montante fixo ou taxa a pagar relativamente a projetos semelhantes nas duas regiões.
4.2.1.2.
A principal noção subjacente ao termo «equitativo» é a de que não deve favorecer alguns beneficiários ou operações em detrimento de outros. O cálculo das tabelas normalizadas de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas tem de assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários e/ou operações. As eventuais diferenças nos montantes ou taxas devem ter por base justificações objetivas, ou seja, características objetivas dos beneficiários ou das operações.
4.2.1.3.
A determinação das taxas fixas, das tabelas normalizadas de custos unitários ou dos montantes fixos deve basear-se em provas documentais que possam ser verificadas (40). A autoridade de gestão tem de estar em condições de demonstrar a base na qual a opção de custos simplificados foi estabelecida. É crucial assegurar o respeito pelo princípio da boa gestão financeira.
O organismo que determina o método da opção de custos simplificados deve documentar, no mínimo:
— |
A descrição do método de cálculo, incluindo as etapas principais do cálculo; |
— |
As fontes dos dados utilizados para a análise e os cálculos, incluindo uma avaliação da pertinência dos dados para as operações previstas, bem como uma avaliação da qualidade dos dados; |
— |
O cálculo utilizado para determinar o valor da opção de custos simplificados. |
4.2.2. Metodologias na prática
O RDC especifica diversas possibilidades que satisfazem os critérios para que um método seja considerado justo, equitativo e verificável:
4.2.2.1.
— |
Os dados estatísticos podem ser provenientes dos serviços nacionais de estatística, do EUROSTAT ou de outras fontes fidedignas. |
— |
Outra fonte comum de dados estatísticos é a análise estatística de dados históricos (sobre projetos ou operações financiadas por um FEEI ou provenientes de fontes diferentes). |
— |
Outras informações objetivas poderão, por exemplo, assumir a forma de:
|
— |
Um parecer de um perito: basear-se-á num conjunto específico de critérios e/ou conhecimentos especializados adquiridos numa área específica do conhecimento, área relativa a um produto ou aplicação, disciplina específica, indústria, etc. Tem de ser bem documentado e estar especificamente relacionado com as circunstâncias concretas de cada caso. O RDC não contém uma definição de «parecer de um perito». Caberá às autoridades de gestão especificar os requisitos para que um parecer seja considerado um parecer de um perito e assegurar a inexistência de conflitos de interesses. |
— |
Em princípio, não podem ser utilizados valores máximos, nomeadamente limiares ou limites máximos definidos nas regras nacionais, para estabelecer um método com base no artigo 67.o, n.o 5, alínea a), do RDC (ou para elaborar um projeto de orçamento — ver capítulo 4.3), a menos que seja possível demonstrar que representam um valor justo. |
O resultado destas metodologias pode ser aplicado a um grupo de operações e beneficiários.
4.2.2.2. (41)
As metodologias a seguir apresentadas serão aplicadas a beneficiários individuais. Porém, tendo em conta as exigências inerentes à utilização de dados específicos sobre os beneficiários, estas metodologias são simplificações para beneficiários que executem muitos projetos ao longo do período de programação.
a) |
Os dados históricos verificados sobre beneficiários individuais: Este método baseia-se na recolha de dados contabilísticos anteriores do beneficiário, relativamente aos custos reais incorridos com as categorias de custos elegíveis abrangidas pela opção de custos simplificados definida. Sempre que necessário, estes dados devem cobrir apenas o centro de custos ou o departamento do beneficiário relacionado com a operação. Este método, de facto, pressupõe a existência de um sistema contabilístico analítico ao nível do beneficiário. Além disso, implica a exclusão de todas as despesas não elegíveis de qualquer cálculo de apoio às opções de custos simplificados. Sempre que uma autoridade de gestão decida utilizar este método, deve descrever:
|
b) |
Aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos de beneficiários individuais: As práticas habituais de contabilidade são práticas que o beneficiário usa para contabilizar todas as suas atividades quotidianas e finanças (incluindo as não relacionadas com o apoio da UE). Estes métodos devem estar em conformidade com as regras e normas nacionais de contabilidade. A duração da utilização não é crucial. Um método contabilístico não é «habitual» se tiver sido adaptado a uma determinada operação ou conjunto de operações (por exemplo, aquelas que recebem apoio da UE) e for diferente do(s) método(s) contabilístico(s) utilizado(s) noutros casos. É importante distinguir entre os custos reais e os custos determinados de acordo com as práticas habituais de contabilidade dos custos de beneficiários individuais. Assim, os custos reais correspondem aos custos calculados tão exatamente quanto possível («custos efetivamente incorridos pelo beneficiário») para o período da operação. A título de exemplo, para os custos horários com pessoal, é admissível a utilização de um número padrão de horas como denominador (ver, por exemplo, as 1 720 horas na secção 3.2.2), mas o numerador para efeitos de cálculo de «custos reais» é o total dos custos com pessoal elegíveis para cada pessoa afetada à ação. Com base nas práticas de contabilidade de custos do beneficiário, poderá ser calculado um custo horário baseado numa média dos custos de remuneração de um grupo mais vasto de trabalhadores. Esta média é normalmente um grau ou uma medida análoga, que corresponde aos custos brutos do trabalho, mas a comparação também pode ser um centro de custos ou departamento (relacionado com a operação) nos casos em que os custos brutos do trabalho possam variar consideravelmente dentro do grupo de trabalhadores. Por conseguinte, para assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários e evitar que a subvenção cubra despesas não elegíveis, o documento que estabelece as condições do apoio e que autoriza os beneficiários a utilizar as suas práticas de contabilidade de custos deve prever condições mínimas. Estas condições mínimas têm como objetivo garantir que as práticas de contabilidade de custos resultam, em teoria e na prática, num sistema justo e equitativo. Tal implica a existência de um sistema contabilístico analítico aceitável ao nível do beneficiário. Além disso, implica que quaisquer despesas não elegíveis sejam excluídas do cálculo. |
c) |
Requisitos comuns para a utilização de dados específicos do beneficiário individual A autoridade de gestão terá de verificar os dados específicos do beneficiário individual através de uma abordagem caso a caso. Esta verificação terá de ser efetuada, o mais tardar, aquando da elaboração do documento que estabelece as condições do apoio a favor do beneficiário. Consoante a garantia obtida pela autoridade de gestão junto do sistema interno de gestão e controlo do beneficiário, pode ser necessário que certos dados específicos do beneficiário sejam certificados por um auditor externo ou, no caso de organismos públicos, por um contabilista independente e competente, de modo a garantir a fiabilidade dos dados de referência utilizados pela autoridade de gestão. A certificação de dados históricos pode ter lugar no âmbito de auditorias previstas na lei ou num contrato. Qualquer certificação deste modo efetuada exigirá um conhecimento aprofundado, da parte do auditor externo ou contabilista independente, dos regulamentos relativos aos FEEI no que diz respeito, por exemplo, à pista de auditoria, à elegibilidade dos custos subjacentes e à legislação aplicável. Por conseguinte, a autoridade de auditoria poderá ser convidada a prestar apoio a este processo. Nos casos em que o risco de erro ou de irregularidade nos dados contabilísticos anteriores utilizados seja considerado baixo, por exemplo, o método de cálculo poderá basear-se em dados não certificados por um auditor ex ante. A autoridade de gestão tem de estar em condições de demonstrar, de forma objetiva, que o risco é efetivamente baixo e as razões pelas quais considera que o sistema contabilístico do beneficiário é fiável, completo e exato. |
4.3. Projeto de orçamento
Tal como previsto no artigo 67.o, n.o 5, alínea a-A), do RDC desde a entrada em vigor do Regulamento Omnibus e no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento FSE na versão aplicável até à entrada em vigor do Regulamento Omnibus, um modo alternativo de estabelecer opções de custos simplificados é um projeto de orçamento. A autoridade de gestão ou o comité de acompanhamento de programas CTE pode utilizar um projeto de orçamento para estabelecer custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas para reembolsar os beneficiários.
Esse projeto de orçamento tem de ser elaborado caso a caso e acordado ex ante pela autoridade de gestão para operações em que o apoio público não exceda 100 000 EUR. Este montante tem de ser considerado o apoio público máximo a pagar ao beneficiário por toda a operação, tal como especificado no documento que estabelece as condições do apoio ao beneficiário.
Esta possibilidade destina-se a facilitar o cumprimento da obrigação de utilização das opções de custos simplificados para pequenas operações (ver também artigo 67.o, n.o 2-A, do RDC). Na realidade, este método permite que alguns custos simplificados sejam calculados mesmo que a operação seja muito específica. O projeto de orçamento será utilizado para calcular as opções de custos simplificados especificamente relacionadas com a operação ou o projeto em causa. O documento que contém o orçamento deve ser arquivado pela autoridade de gestão como documento comprovativo para justificar as opções de custos simplificados utilizadas. A verificação da gestão da operação ou do projeto basear-se-á apenas no tipo de opções de custos simplificados aplicadas e não no orçamento em si.
O orçamento deve ser avaliado ex ante pela autoridade de gestão na mesma base em que é avaliado quando são utilizados custos reais. A este respeito, recomenda-se vivamente que as autoridades de gestão estabeleçam parâmetros ou níveis de custo máximo utilizados para comparar, pelo menos, os custos orçamentados mais importantes com estes parâmetros. A falta de parâmetros ou níveis de custo máximo faz com que qualquer autoridade de gestão tenha dificuldades em garantir a igualdade de tratamento e o respeito da boa gestão financeira. Mesmo que seja recomendado, ao avaliar o orçamento não será necessário que a autoridade de gestão compare o projeto de orçamento detalhado proposto pelo potencial beneficiário com operações comparáveis.
A autoridade de gestão pode também definir critérios de referência mínimos para avaliar a qualidade dos resultados esperados.
A autoridade de gestão deve demonstrar e arquivar a sua avaliação do projeto de orçamento e os correspondentes documentos comprovativos. O projeto de orçamento não faz parte do documento que estabelece as condições do apoio, elaborado pela autoridade de gestão e o beneficiário (convenção de subvenção).
Quando o mesmo beneficiário é apoiado por diversas vezes, é aconselhável comparar o projeto de orçamento detalhado com as operações anteriormente apoiadas.
Exemplo de utilização do projeto de orçamento: Um beneficiário tenciona organizar um seminário para 50 participantes a fim de apresentar novos instrumentos de execução. O pessoal consagra tempo ao planeamento e organização do evento, é locado um espaço, vêm oradores do estrangeiro e as atas do evento terão de ser publicadas. Existem também custos indiretos relacionados com pessoal (custos de contabilidade, diretor, etc.) e eletricidade, telefone, apoio informático, etc. O projeto de orçamento é o seguinte (42):
Este projeto de orçamento é discutido e acordado entre a autoridade de gestão e o beneficiário. O cálculo da opção de custos simplificados será baseado nesses dados. A autoridade de gestão poderá decidir calcular a subvenção com base num custo unitário, baseando-se no número de participantes do seminário: custo unitário = 52 000 EUR/50 = 1 040 EUR/participante. O documento que estabelece as condições do apoio, elaborado pela autoridade de gestão e o beneficiário, deve especificar a definição das tabelas normalizadas de custos unitários (o que é um participante), o número máximo (mínimo) de participantes, como deve ser justificado e o seu custo unitário (1 040 EUR). Além disso, as taxas fixas definidas nos artigos 68.o, 68.o-A e 68.o-B do RDC podem ser aplicadas para estabelecer as categorias de custos pertinentes de um projeto de orçamento. O documento que estabelece as condições do apoio deve fazer referência ao artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento FSE (no caso de convenções de subvenção assinadas antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus) ou ao artigo 67.o, n.o 5, alínea a-A), do RDC (no caso de convenções de subvenção assinadas após a entrada em vigor do regulamento). |
Exemplo FEADER: Utilização de um projeto de orçamento no caso do programa LEADER Um grupo de ação local (GAL) seleciona um projeto de bioeconomia apresentado por uma ONG, que visa a utilização de resíduos da madeira para gerar energia em edifícios comunitários. A subvenção abrangerá as seguintes ações: 1) sensibilização (por exemplo, reuniões, material promocional), 2) um estudo de viabilidade, 3) um projeto-piloto que inclui o investimento em dispositivos de biogás, e 4) a coordenação do projeto. Devido à natureza da operação (projeto integrado que consiste numa grande variedade de atividades, cujos custos não podem ser facilmente quantificados por meio de tabelas normalizadas de custos unitários), o GAL decide recorrer à aplicação de um montante fixo. A fim de calcular esse montante fixo, o GAL consultará o projeto de orçamento detalhado apresentado pela ONG juntamente com a sua candidatura. Este projeto de orçamento contém os custos estimados para todas as categorias de custos necessárias para realizar as quatro ações do projeto. O GAL analisará a razoabilidade desses montantes (ou do seu valor agregado) com base nos métodos disponíveis (por exemplo, comparação com dados históricos do programa ou do beneficiário, estudos de mercado, pareceres de peritos do GAL) e, se necessário, procederá à sua adaptação antes de estabelecer um montante fixo (no nosso exemplo, 45 000 EUR). O GAL poderá decidir incluir uma meta intermédia e, assim, prever dois pagamentos: 25 000 EUR para as ações de sensibilização e o estudo e 20 000 EUR para o projeto-piloto. O documento que estabelece as condições do apoio deve indicar claramente as ações necessárias para cada pagamento e os respetivos documentos comprovativos (por exemplo, listas de participantes, resultados do estudo, foto do dispositivo de biogás, etc.). Se estas forem respeitadas, os 45 000 EUR serão considerados custos elegíveis no encerramento. Os documentos comprovativos exigidos para pagamento da subvenção (e depois arquivados) servirão para provar que as ações de sensibilização, o estudo e o projeto-piloto foram realizados. Se apenas uma das fases do projeto (por exemplo, a sensibilização e o estudo) for realizada, a subvenção limitar-se-á a esta parte (25 000 EUR), em função do que foi acordado no documento que estabelece as condições do apoio. |
4.3.1. Utilização de um projeto de orçamento por outros fundos como método de estabelecer custos unitários, montantes fixos e taxas fixas antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus
Antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus, a utilização de um projeto de orçamento como método específico só estava prevista para as operações do FSE cujo apoio público não excedesse 100 000 EUR (artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento FSE).
No entanto, os outros FEEI também poderiam recorrer a um projeto de orçamento para justificar as suas opções de custos simplificados se o projeto de orçamento fosse considerado informação objetiva para efeitos do artigo 67.o, n.o 5, alínea a), subalínea i), do RDC e desde que as regras específicas do fundo em causa fossem respeitadas.
Com a entrada em vigor do Regulamento Omnibus, a utilização de um projeto de orçamento passou a estar prevista como método no artigo 67.o, n.o 5, alínea a-A) para todos os FEEI relativamente a operações cujo apoio público não exceda 100 000 EUR.
4.4. Utilização de tabelas normalizadas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas de outros domínios
De outras políticas da União
Artigo 67, n.o 5, alínea b), do RDC
O principal objetivo deste método é harmonizar as regras das políticas da União. A intenção é esclarecer que, caso a Comissão já tenha desenvolvido custos simplificados para um determinado tipo de beneficiário e operação no âmbito de uma política da UE, o Estado-Membro não necessita de duplicar este esforço no âmbito das políticas dos FEEI e pode reutilizar o método e os seus resultados de opções de custos simplificados noutras políticas da União.
Todos os métodos aplicáveis no âmbito de outras políticas da União podem ser utilizados para operações e beneficiários semelhantes. Não são admissíveis métodos utilizados anteriormente, mas que tenham sido descontinuados. Se o método aplicável no âmbito de outras políticas da União for alterado durante o período de programação, a mesma alteração deve aplicar-se aos projetos dos FEEI selecionados após a alteração.
Quando for utilizado um método da UE existente, a autoridade de gestão deve garantir e documentar:
— |
que o método é reutilizado na íntegra (por exemplo, a definição de custos diretos/indiretos, as despesas elegíveis, âmbito de aplicação, atualizações) e não apenas o seu resultado (a taxa de X %); |
— |
que o método é aplicado a tipos de operações e de beneficiários semelhantes; |
— |
a referência ao método utilizado noutras políticas da UE. |
Artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea c), do RDC
Os artigos 20.o e 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (43) preveem regras adicionais sobre a utilização de taxas fixas para calcular os custos indiretos com base em métodos aplicados no âmbito de outras políticas da União e definem o âmbito da sua aplicação pelos FEEI ao abrigo do RDC:
— |
Relativamente a operações nos domínios da investigação e da inovação: O regulamento delegado define as operações às quais pode ser aplicada a taxa fixa de 25 % para custos indiretos proposta no programa Horizonte 2020 (44). Tal significa que devem ser aplicados todos os elementos pertinentes da metodologia para a aplicação da taxa fixa no âmbito desse programa. Os custos diretos de subcontratação e os custos de recursos disponibilizados por terceiros que não são utilizados nas instalações do beneficiário, bem como o apoio financeiro a terceiros, devem ser excluídos dos custos com base nos quais a taxa é aplicada para calcular os montantes elegíveis (excluídos dos custos de tipo 1). Uma vez que a taxa fixa estabelecida para o programa Horizonte 2020 é uma taxa fixa de 25 % (e não uma taxa até 25 %), a autoridade de gestão não pode aplicar uma taxa fixa inferior (ou superior) a 25 % com base no artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea c), do RDC. |
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O regulamento delegado enumera igualmente operações semelhantes às operações do programa LIFE que podem aplicar a taxa fixa de 7 % dos custos diretos, como previsto no artigo 124.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (45). |
Em ambos os casos, deve ser feita referência ao regulamento delegado e ao artigo pertinente do documento que estabelece as condições do apoio. Além disso, as outras políticas da União não mencionadas no regulamento delegado podem também servir de base para a aplicação de OCS ao abrigo do artigo 68.o, alínea c), do RDC.
De regimes de subvenções financiados inteiramente pelos Estados-Membros (46)
O princípio é o mesmo que para as opções utilizadas nas políticas da União (ver supra). Porém, em vez dos métodos das políticas da União, são aplicados os métodos nacionais relativos a opções de custos simplificados. As opções de custos simplificados utilizadas no âmbito de regimes de apoio nacionais (tais como bolsas de estudo, ajudas de custo diárias) podem ser utilizadas sem cálculos adicionais. Os métodos nacionais utilizados não serão objeto de auditorias; as auditorias avaliarão apenas a plausibilidade da justificação do método escolhido e a forma como foi aplicado.
Todos os métodos nacionais aplicáveis podem ser utilizados para operações e beneficiários semelhantes apoiados pelos FEEI, desde que estes métodos sejam igualmente utilizados em operações apoiadas inteiramente por fundos nacionais. Por exemplo, uma operação que apoie programas de aprendizagem financiados inteiramente por recursos nacionais/regionais pode ser considerada um regime nacional.
Se o método for alterado durante o período de programação, deve aplicar-se a mesma alteração, mas apenas aos projetos dos FEEI selecionados no âmbito de convites lançados após a alteração.
Além disso, os métodos nacionais que tenham sido descontinuados não podem ser utilizados. Se o método for alterado/descontinuado durante o período de programação, deve aplicar-se a mesma alteração, mas apenas aos projetos dos FEEI selecionados no âmbito de convites lançados após a modificação/descontinuação. No entanto, se o método for descontinuado durante o período de programação, só pode ser aplicado aos projetos dos FEEI selecionados no âmbito de convites lançados antes da descontinuação.
Também podem ser utilizados outros métodos de cálculo regionais ou locais, mas normalmente terão de ser aplicados à área geográfica em que são utilizados.
Ao reutilizar um método nacional existente, a autoridade de gestão deve garantir e documentar as mesmas informações que são exigidas para reutilizar um método da UE:
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o método é reutilizado na íntegra (por exemplo, e quando aplicável, despesas elegíveis, âmbito de aplicação) e não apenas o seu resultado (montante fixo de X EUR); |
— |
é normalmente aplicável à mesma área geográfica ou a uma área mais pequena (por conseguinte, se uma metodologia for aplicada apenas numa região, pode ser reutilizada na região em causa, mas não noutra região do Estado-Membro em que a metodologia nacional não seja aplicável); |
— |
o método é aplicado a outros tipos de operações e de beneficiários semelhantes; |
— |
referência ao método e justificação de que este método é utilizado para operações apoiadas por fontes nacionais. |
Taxas fixas do período de 2007-2013
As taxas fixas para calcular os custos indiretos estabelecidas no período de 2007-2013 que tenham sido avaliadas e aprovadas pelos serviços da Comissão podem continuar a ser aplicadas no período de 2014-2020. Se o atual programa do FSE ou do FEDER utilizar o mesmo sistema e continuar a apoiar o mesmo tipo de operações, na mesma área geográfica, então os serviços da Comissão considerarão válida para o período de 2014-2020 a aprovação ex ante emitida para o período de 2007-2013, por meio de carta assinada pela Direção-Geral competente. Qualquer alteração da metodologia aprovada será da responsabilidade do Estado-Membro.
Como avaliar se o tipo de operações e beneficiários são semelhantes?
O artigo 67.o, n.o 5, alíneas b) e c), do RDC prevê a possibilidade de um Estado-Membro reutilizar os métodos de cálculo existentes e os correspondentes custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis a tipos semelhantes de operações e de beneficiários. O RDC não contém qualquer indicação sobre o que se entende por operações e/ou beneficiários semelhantes. Cabe à autoridade de gestão determinar se, num determinado caso, a condição de semelhança está preenchida. A título de exemplo, uma operação e o respetivo beneficiário que sejam já elegíveis no âmbito de um determinado regime poderão ser considerados semelhantes à operação e ao beneficiário em questão e o método de cálculo e os correspondentes custos unitários/taxas fixas/montantes fixos desse regime poderão ser reutilizados na operação em causa. Como princípio geral, todos os elementos do método que possam afetar o custo unitário/montante fixo/taxa fixa devem ser tomados em consideração. É necessário um exame caso a caso.
4.5. Utilização de taxas estabelecidas pelo RDC ou pelas regras específicas dos fundos
Artigo 67.o, n.o 5, alínea d), do RDC
O RDC e os regulamentos específicos dos fundos definem uma série de taxas fixas específicas. A intenção é garantir a segurança jurídica e reduzir a carga de trabalho inicial ou a necessidade de dados disponíveis para estabelecer um sistema de taxa fixa, uma vez que não existe qualquer obrigação de efetuar um cálculo para determinar as taxas aplicáveis. No entanto, tais métodos não são adequados a todos os tipos de operações.
A taxa fixa estabelecida no artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea b), do RDC, que é aplicável aos cinco FEEI, é uma taxa máxima. Os Estados-Membros podem utilizar esta taxa ou uma taxa mais baixa sem que para tal tenham de efetuar um cálculo específico. No entanto, se a autoridade de gestão decidir não aplicar a mesma taxa a todos os beneficiários de um convite à apresentação de propostas, deve estar em condições de provar que o princípio da igualdade de tratamento foi respeitado.
4.6. Adaptação das taxas fixas, montantes fixos e tabelas normalizadas de custos unitários ao longo do tempo
O artigo 67.o do RDC não prevê nenhuma disposição em matéria de adaptação das opções de custos simplificados. A adaptação não é, portanto, obrigatória. No entanto, recomenda-se que a autoridade de gestão adapte as opções de custos simplificados quando lança um novo convite à apresentação de propostas ou que o faça periodicamente a fim de ter em conta uma indexação ou alterações económicas, por exemplo, nos custos da energia, nos níveis salariais, etc. A Comissão sugere que se consagrem na metodologia algumas adaptações automáticas (baseadas na inflação, ou na evolução dos salários, por exemplo). Assim, a opção de custos simplificados permanecerá um indicador indireto fiável dos custos reais.
Os montantes adaptados devem aplicar-se apenas aos projetos ou às fases de projetos a executar no futuro e não retroativamente. No que diz respeito às operações plurianuais, o documento que estabelece as condições do apoio pode prever uma adaptação anual.
Para qualquer revisão que seja realizada, devem estar disponíveis, ao nível da autoridade de gestão, documentos comprovativos adequados que justifiquem as taxas ou os montantes adaptados.
4.7. Métodos específicos para determinar montantes definidos em conformidade com as regras específicas dos fundos
Artigo 67.o, n.o 5, alínea e), do RDC
Os regulamentos específicos dos fundos podem estabelecer métodos adicionais. Antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus, o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento FSE definia uma taxa fixa máxima até 40 % dos custos diretos com pessoal elegíveis para cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação. Este artigo foi suprimido pelo Regulamento Omnibus e substituído pelo artigo 68.o-B do RDC (ver secção 3.1.2.3).
CAPÍTULO 5
Consequências para a auditoria e controlo
5.1. A necessidade de uma abordagem comum em matéria de auditoria e controlo
As opções de custos simplificados exigem uma aproximação ex ante dos custos baseada, por exemplo, em dados históricos ou estatísticos. Uma vez que constituem montantes médios ou medianos, ou são o resultado da aplicação de outras metodologias estatisticamente fiáveis, as OCS podem, por natureza, sobrecompensar ou subcompensar, até certo ponto, os custos efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários. Porém, este facto é considerado aceitável nos termos das regras aplicáveis, dado que as OCS estabelecidas com base numa metodologia correta são consideradas um indicador indireto fiável dos custos reais; uma eventual sobrecompensação não constitui um lucro.
Quando são aplicadas OCS, os controlos e as auditorias não verificarão ex post as faturas e os montantes pagos pelos beneficiários, mas apenas se a metodologia de acordo com a qual é estabelecida a OCS ex ante está em conformidade com as regras aplicáveis e se foi corretamente aplicada.
O presente capítulo descreve a abordagem a seguir nas verificações da gestão e auditorias de opções de custos simplificados. Os Estados-Membros são também aconselhados a ter em conta os requisitos essenciais formulados em conjunto pelo TCE e pelos serviços da Comissão responsáveis pelos FEEI e que são relevantes para todos os organismos que utilizam e procedem ao controlo de OCS (47).
Nas suas verificações e auditorias das opções de custos simplificados, as autoridades nacionais são aconselhadas a manter uma abordagem comum para assegurar um tratamento uniforme quando tiram conclusões sobre a legalidade e a regularidade das despesas declaradas.
5.2. O papel da autoridade de auditoria na conceção da OCS
É vivamente recomendado que os auditores nacionais realizem uma avaliação ex ante da conceção das opções de custos simplificados e que disponibilizem o resultado da sua avaliação antes da execução. A definição da metodologia da OCS e dos seus parâmetros é da exclusiva responsabilidade da autoridade de gestão; no entanto, a avaliação e validação ex ante desta metodologia e do seu cálculo pela autoridade de auditoria ou organismo de certificação (para o FEADER) aumentam significativamente a qualidade das OCS, sem prejuízo do cumprimento do princípio da separação de funções estabelecido no artigo 72.o, alínea b), do RDC.
Ao realizarem tal avaliação, os auditores prestam um serviço de consultoria que não compromete a sua imparcialidade na condução da auditoria dos custos declarados com base numa OCS durante a execução numa fase posterior. Se a avaliação da conformidade ex ante for realizada com a profundidade suficiente e no âmbito de um quadro bem definido, e se a autoridade de auditoria ou o organismo de certificação chegar a uma conclusão positiva (ou seja, validação formal da metodologia da OCS), a autoridade de auditoria ou o organismo de certificação pode utilizar os resultados da sua avaliação em futuras auditorias (de fiabilidade) que tenham por objeto amostras de operações às quais são aplicadas OCS.
Para o programa, esta abordagem tem a vantagem de proporcionar a segurança jurídica desejada e ajuda a evitar erros sistémicos que podem ter consequências financeiras se apenas forem detetados durante a execução.
5.3. Verificações gerais da gestão e abordagem da auditoria
Nos casos em que sejam utilizados custos simplificados, as auditorias e os controlos realizados tanto pela Comissão como pelas autoridades nacionais verificarão se a metodologia foi corretamente concebida, de que modo as taxas ou montantes (se for o caso) foram calculados e se foram corretamente aplicados, para efeitos de determinação da legalidade e regularidade das despesas.
Nas suas alterações ao artigo 125.o, n.o 4, alínea a), do RDC, o Regulamento Omnibus clarificou o âmbito das verificações a realizar pela autoridade de gestão em relação aos custos reembolsados nos termos das opções de custos simplificados. Assim, o artigo 125.o, n.o 4, alínea a), do RDC dispõe que a autoridade de gestão é responsável por verificar que os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos, que a operação está em conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação.
Além disso, o artigo 125.o, n.o 4, alínea a), subalínea ii), do RDC estabelece que, no caso de custos reembolsados com base em opções de custos simplificados, as verificações da gestão (e, consequentemente, as auditorias) devem ter por objetivo verificar que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas (por exemplo, conforme estabelecido na convenção de subvenção).
Relativamente às despesas reembolsadas com base em OCS, a condição estabelecida no artigo 125.o, n.o 4, do RDC de que os produtos e serviços cofinanciados tenham sido fornecidos não significa que as auditorias devem verificar ou solicitar documentação relativa aos custos subjacentes.
No que diz respeito ao FEADER, o artigo 48.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estabelece que os controlos administrativos devem verificar a elegibilidade dos custos da operação, incluindo a conformidade com a categoria de custos ou o método de cálculo a utilizar se a operação ou parte da mesma se enquadrar no âmbito do artigo 67.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do RDC. Além disso, nos termos do n.o 3, alínea b), da mesma disposição, os custos incorridos e os pagamentos efetuados não estão sujeitos a verificação caso seja aplicada uma forma ou método referido no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do RDC.
Por conseguinte, o âmbito das verificações da gestão e auditorias sobre as despesas para efeitos de reembolso com base numa metodologia de OCS abrangerá as realizações/resultados para os custos unitários e montantes fixos, e os custos de base em caso de financiamento de taxa fixa. As verificações da gestão e auditorias não abrangerão as faturas individuais e procedimentos de contratação pública específicos subjacentes às despesas reembolsadas com base em opções de custos simplificados. Consequentemente, estes documentos financeiros ou relacionados com os referidos procedimentos não serão solicitados para efeitos de verificação dos montantes (despesas) incorridos e pagos pelo beneficiário.
As auditorias e controlos serão realizados a dois níveis:
1) |
verificação da correta definição do método de cálculo para estabelecer a opção de custos simplificados, e |
2) |
verificação da correta aplicação da(s) taxa(s) e do(s) montante(s) estabelecido(s). |
5.3.1 Verificação da correta definição do método de cálculo para a opção de custos simplificados
Por norma, será realizada uma verificação do método de cálculo relativamente a um programa (ou partes deste) ou vários programas sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de um organismo intermédio. No caso das OCS baseadas nos próprios dados dos beneficiários em conformidade com o artigo 67.o, n.o 5, alínea a), subalíneas ii) e iii) e alínea a-A), do RDC, essa verificação será realizada em relação a beneficiários específicos.
Na prática, a autoridade de auditoria verificará se a opção de custos simplificados foi estabelecida em conformidade com os requisitos aplicáveis aos métodos de cálculo previstos no artigo 67.o, n.o 5, do RDC e com as disposições pertinentes definidas pelas autoridades do programa para essa opção de custos simplificados.
A avaliação para determinar se a metodologia desenvolvida pela autoridade de gestão resultou de um processo analítico diligente incluirá:
— |
verificar se as informações sobre o método de cálculo estão devidamente documentadas, são facilmente rastreáveis e são aplicadas coerentemente, |
— |
verificar se os custos incluídos nos cálculos são pertinentes e elegíveis, |
— |
verificar a fiabilidade/exatidão dos dados, |
— |
verificar se todas as categorias de custos que estão abrangidas pela OCS existem, e |
— |
avaliar a descrição detalhada das etapas seguidas para estabelecer a opção de custos simplificados. |
A auditoria do método de cálculo destina-se a verificar o cumprimento das condições para estabelecer uma metodologia e não questiona os motivos pelos quais foi escolhida uma determinada metodologia em vez de outra. A escolha do método é da exclusiva responsabilidade da autoridade de gestão. A autoridade de gestão deve conservar registos adequados sobre o método de cálculo estabelecido e deve estar em condições de demonstrar a base em que assentou a determinação das taxas fixas, tabelas normalizadas de custos unitários ou montantes fixos. Os registos conservados para efeitos de documentação do método de cálculo estarão sujeitos aos requisitos dos regulamentos em vigor [artigos 82.o, 87.o e 88.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o FEADER e artigo 140.o do RDC para os outros FEEI].
No que diz respeito às taxas fixas, aos montantes fixos e aos custos unitários definidos no RDC ou em regulamentos específicos dos fundos que não exigem um cálculo para determinar a taxa aplicável, as auditorias centrar-se-ão na definição de categorias de custos (por exemplo, custos diretos, custos indiretos, custos diretos com pessoal). Não existe, no RDC, uma base jurídica para solicitar documentos subjacentes relativos às OCS [por exemplo, os auditores não podem solicitar aos beneficiários que apresentem faturas dos custos reais para verificar se, de facto, o beneficiário incorreu em custos indiretos de 15 % nos casos em que tenha sido aplicado o artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea b) do RDC].
5.3.2. Verificação da correta aplicação do método
— |
Quando se utiliza uma taxa fixa, um custo unitário ou um montante fixo, não é necessário justificar os custos reais das categorias de despesas abrangidas pelas opções de custos simplificados, incluindo, se for o caso, a amortização e as contribuições em espécie. As contribuições em espécie a que se refere o artigo 69.o, no 1, do RDC podem ser tidas em conta no cálculo do valor de uma taxa fixa, uma tabela normalizada de custos unitários ou um montante fixo. No entanto, quando a opção de custos simplificados é aplicada, não há necessidade de verificar a existência de contribuições em espécie e, por conseguinte, se as disposições do artigo 69.o, n.o 1, do RDC se encontram preenchidas. |
— |
Tal como já foi referido, as verificações do método de cálculo serão, em geral, realizadas ao nível da autoridade de gestão (em função dos métodos utilizados) ou do organismo intermédio, ao passo que o controlo da correta aplicação do método estabelecido será efetuado ao nível do beneficiário. |
5.3.2.1.
A verificação da correta aplicação do sistema de financiamento de taxa fixa abrangerá a verificação das categorias de custos da operação às quais é aplicada a taxa fixa, ou seja, os chamados «custos de base», ou do seu cálculo quando forem utilizadas outras opções de custos simplificados para os determinar. Quando pertinente, abrangerá igualmente a verificação de outras categorias de custos elegíveis que não são tidos em conta no sistema de financiamento de taxa fixa (ou seja, custos elegíveis aos quais não é aplicada a taxa fixa). Porém, os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário ou os correspondentes documentos (financeiros) comprovativos dos montantes reembolsados com base numa taxa fixa não estão sujeitos a controlos.
Os sistemas nacionais devem fornecer uma definição clara e inequívoca das categorias de custos ou uma lista preestabelecida de todas as categorias de custos elegíveis nas quais se baseia a taxa fixa (e, se for caso disso, das restantes categorias de custos elegíveis).
Ao verificarem se as taxas fixas foram corretamente aplicadas, os auditores devem:
— |
Examinar as regras do programa relativas a esta opção e os acordos celebrados com o beneficiário, a fim de verificar se:
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— |
Controlar os «custos de base», por exemplo, as despesas declaradas com base nos custos reais, às quais a taxa fixa se aplica, a fim de verificar se:
|
5.3.2.2.
A verificação da correta aplicação das tabelas normalizadas de custos unitários abrangerá uma avaliação para determinar se as condições estabelecidas para o reembolso dos custos em termos de processo, realizações e/ou resultados foram cumpridas.
O auditor deverá verificar:
— |
se as unidades fornecidas pelo projeto no sentido de meios e recursos quantificados, realizações ou resultados abrangidos pelo custo unitário estão documentadas e, portanto, se são verificáveis e reais; e |
— |
se o montante declarado corresponde ao custo unitário definido multiplicado pelas unidades efetivamente fornecidas pelo projeto. |
— |
Se forem fixadas outras condições no documento que estabelece as condições do apoio, os auditores verificarão igualmente o cumprimento dessas condições. |
Os auditores e os controladores financeiros não devem aceitar os custos unitários que foram pagos e declarados previamente à Comissão sem que primeiro seja executada a parte correspondente do projeto. O beneficiário só está obrigado a comunicar e a provar o número de unidades fornecidas, não o custo real subjacente.
5.3.2.3.
No caso dos montantes fixos, o pagamento depende da realização da operação. Por conseguinte, é essencial obter garantias de que as realizações/resultados são reais. O controlo consiste, assim, em verificar se as etapas acordadas (metas intermédias, se for o caso) do projeto foram totalmente concluídas e se as realizações/resultados foram cumpridos em conformidade com as condições estabelecidas pelas autoridades do programa (as realizações/resultados têm de ser documentados). Os custos efetivamente suportados pelo beneficiário em relação às realizações/resultados cumpridos não serão objeto de controlo.
5.3.2.4.
No caso de combinação de OCS, além dos controlos exigidos para os tipos individuais de custos simplificados acima descritos, a auditoria e o controlo têm de confirmar se todos os custos da operação são declarados apenas uma vez. Para tal, têm de verificar se as metodologias aplicadas asseguram que nenhuma despesa de uma operação possa ser cobrada no âmbito de mais de um tipo de OCS e, se for o caso, custos diretos (dupla declaração de custos, por exemplo, como custos diretos e indiretos).
5.3.3. Potenciais erros ou irregularidades associadas à utilização de OCS
Algumas das conclusões que poderão ser consideradas erros ou irregularidades incluem:
— |
a metodologia adotada para calcular as OCS não respeita as condições regulamentares; |
— |
os resultados do método de cálculo não foram respeitados ao fixar e aplicar as taxas; |
— |
os beneficiários não respeitaram as taxas fixadas ou declararam custos não elegíveis que não estavam incluídos nas categorias de custos elegíveis estabelecidas pela autoridade de gestão; |
— |
dupla declaração do mesmo item de despesa: como «custo de base» (calculado com base no princípio dos custos reais, montante fixo ou custo unitário) e como custo elegível «calculado» (incluído na taxa fixa); |
— |
redução dos «custos de base» sem uma redução proporcional dos custos elegíveis «calculados» (incluídos na taxa fixa); |
— |
não apresentação de documentos comprovativos para justificar as realizações, ou realizações apenas justificadas parcialmente mas pagas na totalidade. |
Se, durante uma auditoria ou verificação da gestão, for detetada uma irregularidade nas categorias de custos elegíveis às quais é aplicada uma taxa fixa, os custos elegíveis calculados também terão de ser reduzidos.
Exemplo (FEDER): Um município recebe uma subvenção de um montante máximo de 1 000 000 EUR de custos elegíveis para a construção de uma estrada.
O pedido de pagamento do projeto é o seguinte:
Projeto 1: obra (procedimento de contratação pública) |
700 000 EUR |
Projeto 2: outros custos: |
300 000 EUR |
Custos diretos com pessoal (tipo 1) |
50 000 EUR |
Outros custos diretos (tipo 3) |
242 500 EUR |
Custos indiretos (tipo 2) |
Custos diretos com pessoal × 15 % = 7 500 EUR |
Custos totais declarados |
1 000 000 EUR |
As despesas declaradas pelo beneficiário são verificadas pela autoridade de gestão. São detetadas despesas não elegíveis nos custos diretos com pessoal declarados.
O pedido de pagamento aceite é o seguinte:
Projeto 1: obra (procedimento de contratação pública) |
700 000 EUR |
Projeto 2: outros custos: |
300 000 288 500 EUR |
Custos diretos com pessoal (tipo 1) |
50 000 40 000 EUR |
Outros custos diretos (tipo 3) |
242 500 EUR |
Custos indiretos (tipo 2) |
Custos diretos com pessoal × 15 % = 7 500 6 000 EUR |
Custos elegíveis totais após dedução proporcional: |
1 000 000 988 500 EUR |
Exemplo (FSE): É pago um custo unitário de 5 000 EUR por cada formando que complete a formação.
A formação tem início em janeiro, termina em junho e deverá contar com 20 participantes. O montante das despesas elegíveis previstas é 20 × 5 000 EUR = 100 000 EUR. Todos os meses, o organismo de formação enviará uma fatura correspondente a 10 % da subvenção: 10 000 EUR no final de janeiro, 10 000 EUR no final de fevereiro, etc.
Contudo, dado que nenhum formando concluiu a formação antes do final de junho, todos esses pagamentos são considerados adiantamentos e não podem ser declarados à Comissão. Apenas depois de se demonstrar que algumas pessoas concluíram a formação é que um montante pode ser certificado perante a Comissão: por exemplo, se 15 pessoas tiverem concluído a formação, então, 15 × 5 000 EUR = 75 000 EUR podem ser certificados perante a Comissão.
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho.
(3) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho.
(4) 2.a reunião do Grupo de Alto Nível de Peritos Independentes sobre o Acompanhamento da Simplificação para os Beneficiários dos FEEI.
(5) Estes dois instrumentos são objeto de uma nota de orientação específica.
(6) Fundo Social Europeu (FSE), Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e Fundo de Coesão (FC).
(7) Disponível aqui: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=46515
(8) Relatório anual sobre a execução do orçamento, (2017)C 332/01, Tribunal de Contas Europeu.
(9) Disponível aqui: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_11/SR_SCO_PT.pdf
(10) Importa referir que o RDC também prevê opções de custos simplificados que podem ser utilizadas pela autoridade de gestão sem necessidade de realizar qualquer cálculo. Por conseguinte, nestes casos, podem ser utilizadas mesmo que não existam dados fiáveis para um certo tipo de operações.
(11) E do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FSE antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus.
(12) Para o FSE, esta é uma alteração importante à regra estabelecida no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FSE, antes do Regulamento Omnibus.
(13) Esta taxa fixa — que é agora aplicável a todos os FEEI — inspira-se no ex-artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento FSE, que era apenas aplicável ao FSE e que foi suprimido pelo Regulamento Omnibus. Ao contrário do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento FSE, nos termos do artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC (que é agora aplicável a todos os FEEI), no que se refere às operações apoiadas pelo FSE, pelo FEDER e pelo FEADER, os vencimentos, os abonos e os subsídios pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais aos custos calculados com base na taxa fixa. Não são incluídos nos «restantes custos elegíveis», que são calculados com base numa taxa fixa de 40 % dos custos diretos elegíveis com pessoal estabelecida no artigo 68.o-B (ver secção 3.1.2.3. sobre o artigo 68.o-B).
(14) Ver secção 2.2.3, que fornece orientações adicionais sobre a aplicação no tempo das alterações introduzidas pelo Regulamento Omnibus.
(15) O artigo 2.o, ponto 13), do RDC, define «auxílio estatal» com um auxílio abrangido pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE; para efeitos do presente regulamento, inclui também o auxílio de minimis na aceção do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão e do Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão. A referência a auxílios estatais no Regulamento FSE deve ser entendida em conformidade com a definição constante do RDC.
(16) Na versão alterada pelo Regulamento (UE) 2015/779 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(17) Para uma explicação dos diferentes tipos de custos no contexto do financiamento de taxa fixa, ver secção 3.1.1.
(18) As despesas de contencioso não são elegíveis no quadro dos programas de cooperação territorial europeia (CTE) para além do previsto no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão.
(19) Ver declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.o do RDC (contida no documento Coreper/Conselho 8207/12, ADD 7 REV 1).
(20) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(21) Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1).
(22) Regulamento (UE) n.o 1407/2013, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, Regulamento (UE) n.o 1408/2013, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola e Regulamento (UE) n.o 717/2014, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
(23) Artigo 65.o, n.o 8, do RDC.
(24) O artigo 98.o, n.o 2, do RDC foi alterado pelo Regulamento Omnibus para esclarecer que, em caso de financiamento cruzado, todas as regras aplicáveis ao outro fundo são aplicáveis ao FSE ou ao FEDER.
(25) Esta regra era particularmente relevante antes da entrada em vigor do Regulamento Omnibus, uma vez que o artigo 14.o, n.os 2 e 3, do Regulamento FSE continha disposições específicas sobre opções de custos simplificados que eram unicamente aplicáveis ao FSE (e que também se podiam aplicar a uma parte de uma operação apoiada pelo FEDER em conformidade com o artigo 98.o, n.o 2, do RDC, ou seja, quando o FEDER prestasse apoio a atividades do tipo FSE). Com o Regulamento Omnibus, estas disposições foram transpostas para o RDC e são agora também aplicáveis ao FEDER.
(26) Nos termos do artigo 2.o, ponto 9), do RDC, entende-se por operação um projeto, contrato, ação ou grupo de projetos selecionados pela autoridade de gestão.
(27) Está definição não é aplicável à CTE. Para uma definição dos custos com pessoal aplicável à CTE, consultar o Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão.
(28) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
(29) As contribuições em espécie sob a forma de vencimentos, abonos ou subsídios pagas por terceiros (a favor dos participantes numa operação) são elegíveis para uma contribuição do FSE desde que as condições estabelecidas nessa disposição sejam cumpridas, ou seja, que as contribuições em espécie sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e que não excedam os custos suportados pelo terceiro.
(30) Artigo 282.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE, Euratom) 2018/1046.
(31) Os custos com pessoal também podem ser determinados com base numa metodologia diferente estabelecida no RDC, por exemplo, podem ser determinados custos unitários com um denominador diferente de 1 720 horas com base no artigo 67.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 67.o, n.o 5, do RDC.
(32) Com base no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 (Regulamento CTE), o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão estabelece regras específicas sobre a elegibilidade das despesas com custos de pessoal, a fim de delimitar o âmbito dos custos brutos do trabalho do pessoal empregado pelo beneficiário.
(33) Comité de Acompanhamento no caso da CTE.
(34) Regulamento Delegado (UE) 2019/1867 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento de um financiamento de taxa fixa: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg_del/2019/1867/oj?locale=pt
(35) Relativamente ao FEADER, a metodologia tem de ser aplicada ao longo do exercício financeiro em causa.
(36) Esta opção era possível para as operações que beneficiassem de apoio público não superior a 100 000 EUR.
(37) Artigo 67.o, n.o 6, do RDC.
(38) Relativamente aos apoios que não são atribuídos através de um convite à apresentação de propostas, esta informação deve constar do documento geral que descreve a metodologia do apoio.
(39) Artigo 67.o, n.o 5, alínea a), do RDC.
(40) Independentemente do momento em que a metodologia foi estabelecida de acordo com o artigo 67.o, n.o 5, alínea a), do RDC, desde que esteja a ser utilizada, deve ser passível de auditoria.
(41) Os métodos abrangidos pela presente secção são os estabelecidos no artigo 67.o, n.o 5, alínea a), subalíneas ii) e iii), do RDC. O projeto de orçamento a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento FSE (antes do Regulamento Omnibus) e o artigo 67.o, n.o 5, alínea a-A), do RDC não está abrangido por aqueles requisitos.
(42) Este projeto de orçamento tem um propósito meramente ilustrativo. Não deve ser considerado um projeto de orçamento suficientemente detalhado.
(43) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
(44) Artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».
(45) O artigo 124.o do Regulamento n.o 966/2012 foi substituído pelo artigo 181.o do Regulamento Omnibus:
6. O gestor orçamental competente pode autorizar ou impor, sob a forma de taxas fixas, o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao limite máximo de 7 % do total dos custos diretos elegíveis para a ação. Pode ser autorizada uma taxa fixa mais elevada, mediante uma decisão fundamentada da Comissão. (…).
(46) Artigo 67.o, n.o 5, alínea c), do RDC.
(47) https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_11/SR_SCO_PT.pdf (Anexo II — 1. Garantia relativa às OCS e 2. Desempenho das OCS).
ANEXO I
Exemplos de opções de custos simplificados
O presente anexo apresenta o exemplo de uma subvenção a um beneficiário que tenciona organizar um seminário para 50 participantes para apresentar novos instrumentos de execução. O pessoal consagra tempo ao planeamento e organização do evento, é locado um espaço, vêm oradores do estrangeiro e as atas do evento terão de ser publicadas. Existem também custos indiretos relacionados com pessoal (custos de contabilidade, diretor, etc.) e eletricidade, telefone, apoio informático, etc.
O projeto de orçamento em termos de «custos reais» é o seguinte, e a sua forma será mantida para todas as possibilidades e opções de modo a que as diferenças possam ser identificadas mais claramente:
Custos diretos totais |
135 000 |
|
Custos indiretos totais |
15 000 |
Custos diretos com pessoal |
90 000 |
Custos indiretos com pessoal |
12 000 |
|
Custos das instalações |
12 000 |
Eletricidade, telefone, etc. |
3 000 |
|
Despesas de deslocação |
15 000 |
|
|
|
Refeições |
3 000 |
|
|
|
Informação / Publicidade |
15 000 |
|
|
As diversas formas através das quais este projeto deveria ser tratado, em função da opção de custos simplificados selecionada, são descritas a seguir.
Possibilidade n.o 1: Tabelas normalizadas de custos unitários [artigo 67.o, n.o 1, alínea b), do RDC]
Princípio: a totalidade ou parte da despesa elegível é calculada com base em meios e recursos quantificados, realizações ou resultados multiplicados por um custo unitário previamente definido.
Para o seminário, poderá ser estabelecido um custo unitário de 3 000 EUR por participante no seminário (com base num dos métodos de cálculo do artigo 67.o, n.o 5, do RDC).
O projeto de orçamento passaria a:
Número máximo de participantes no seminário = 50
Custo unitário / participante no seminário = 3 000 EUR
Custos elegíveis totais = 50 × 3 000 EUR = 150 000 EUR.
Se 48 pessoas participarem no seminário, os custos elegíveis são: 48 × 3 000 EUR = 144 000 EUR
Pista de auditoria:
— |
A metodologia adotada para determinar o valor das tabelas normalizadas de custos unitários deve ser documentada e conservada; |
— |
O documento que estabelece as condições do apoio deve ser claro quanto à tabela normalizada de custos unitários e aos fatores que desencadeiam o pagamento; |
— |
Prova de participação no seminário (folhas de presença). |
Nota: |
Neste caso, a elegibilidade dos participantes não necessita de ser verificada. Sempre que os participantes visados tiverem de respeitar um determinado perfil, a sua elegibilidade deve ser verificada. |
Possibilidade n.o 2: Montantes fixos [artigo 67.o, n.o 1, alínea c), do RDC]
Princípio: a totalidade ou parte dos custos elegíveis de uma operação são reembolsados com base num montante único preestabelecido, de acordo com condições predefinidas para as atividades e/ou realizações (correspondente a uma unidade). A subvenção é paga se as condições predefinidas para as atividades e/ou realizações forem cumpridas.
Poderá ser estabelecido um montante fixo de 150 000 EUR para a organização do seminário (independentemente do número de participantes) destinado à apresentação de novos instrumentos de execução, montante esse calculado com base nos métodos de cálculo referidos no artigo 67.o, n.o 5, do RDC.
O projeto de orçamento passaria a:
Objetivo do montante fixo = organizar um seminário para apresentar novos instrumentos de execução
Custo elegível total = 150 000 EUR
Se o seminário for organizado e forem apresentados novos instrumentos de execução, o montante fixo de 150 000 EUR é elegível. Se o seminário não for organizado ou não forem apresentados novos instrumentos de execução, nada será pago.
Pista de auditoria:
— |
A metodologia adotada para determinar o valor do montante fixo deve ser documentada e conservada; |
— |
O documento que estabelece as condições do apoio tem de ser claro quanto aos montantes fixos e aos fatores que desencadeiam o pagamento; |
— |
É necessária prova da realização do seminário e do seu conteúdo (artigos de imprensa, convite e programa, fotografias, etc.). |
Possibilidade n.o 3: Financiamento de taxa fixa [artigo 67.o, n.o 1, alínea d), do RDC]
Nota: |
os montantes resultantes dos cálculos são arredondados. |
Princípio geral: categorias específicas de custos elegíveis, previamente identificadas de forma clara, são calculadas mediante a aplicação de uma percentagem fixada ex ante a uma ou várias outras categorias de custos elegíveis.
Ao comparar sistemas de financiamento de taxa fixa, é necessário comparar sempre todos os elementos do método a seguir enunciados e não apenas as taxas fixas:
— |
categorias de custos elegíveis às quais será aplicada a taxa fixa (a «base»); |
— |
a própria taxa fixa; |
— |
categorias de custos elegíveis calculadas com base na taxa fixa; |
— |
quando pertinente, categorias de custos elegíveis às quais a taxa fixa não é aplicada e que não são calculadas com base na taxa fixa. |
Opção 1: Regra geral do «financiamento de taxa fixa»
O Estado-Membro utiliza um dos métodos previstos no artigo 67.o, n.o 5, do RDC (1) para definir uma taxa fixa de 47 %, que será aplicada a todos os custos com pessoal (tanto diretos como indiretos) para calcular os outros custos (2) da operação:
Categorias de custos elegíveis às quais a taxa deve ser aplicada para calcular os montantes de outros custos elegíveis (tipo 1) |
Custos com pessoal = 90 000 + 12 000 = 102 000 EUR |
A própria taxa fixa |
47 % |
Outras categorias de custos elegíveis que serão calculadas com base na taxa fixa (tipo 2) |
Outros custos = 47 % dos custos com pessoal = 47 % × 102 000 = 47 940 EUR |
Outras categorias de custos elegíveis às quais a taxa não é aplicada e que não são calculadas com base na taxa fixa (tipo 3) |
Sem relevância |
=> Custos elegíveis totais = 102 000 + 47 940 = 149 940 EUR.
O projeto de orçamento assume a forma seguinte:
Custos com pessoal (tipo 1): |
102 000 |
|
Outros custos (tipo 2) = 47 % dos custos com pessoal |
47 940 |
Custos diretos com pessoal |
90 000 |
(calculados) |
|
|
Custos indiretos com pessoal |
12 000 |
Custos elegíveis totais |
149 940 |
|
(Geralmente com base em custos reais) |
Pista de auditoria:
Categorias de custos elegíveis às quais a taxa deve ser aplicada para calcular os montantes de outros custos elegíveis |
Custos diretos =
|
||||||||
A taxa fixa |
Referência ao método escolhido para a taxa fixa, e:
|
||||||||
Outras categorias de custos elegíveis que serão calculados com base na taxa fixa |
Não é exigida justificação. |
Opção 2: Financiamento de taxa fixa para custos indiretos [artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea a), do RDC]
Nos termos do artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea a), do RDC, o Estado-Membro concebe um sistema de taxa fixa em que é aplicada uma taxa fixa de 11,1 % — calculada de acordo com um dos métodos previstos no artigo 67.o, n.o 5, alínea a) ou c), do RDC — aos custos diretos elegíveis. Esta taxa é calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado-Membro para um tipo semelhante de operação e beneficiário:
Categorias de custos elegíveis aos quais a taxa deve ser aplicada para calcular os montantes de outros custos indiretos elegíveis (tipo 1) |
Custos diretos elegíveis = 135 000 EUR |
A taxa fixa |
11,1 % (não pode ser superior a 25 % e tem de ser justificada) |
Categorias de custos elegíveis que serão calculados com base na taxa fixa (tipo 2) |
Custos indiretos (calculados) = 11,1 % dos custos diretos elegíveis = 11,1 % × 135 000 = 14 500 EUR |
Categorias de custos elegíveis aos quais a taxa não é aplicada e que não são calculados com base na taxa fixa (tipo 3) |
Não aplicável, uma vez que não existem outros custos elegíveis. |
=> Custos elegíveis totais = 135 000 + 14 500 = 149 500 EUR
O projeto de orçamento assume a forma seguinte:
Custos diretos (tipo 1) |
135 000 |
|
Custos indiretos (tipo 2) = 11,1 % dos custos diretos |
14 500 |
Custos diretos com pessoal |
90 000 |
(calculados) |
||
Custos das instalações |
12 000 |
|
||
Despesas de deslocação |
15 000 |
Custos elegíveis totais |
149 500 |
|
Refeições |
3 000 |
|
||
Informação / Publicidade |
15 000 |
|
||
(Geralmente com base em custos reais) |
|
Pista de auditoria:
Categorias de custos elegíveis aos quais a taxa fixa deve ser aplicada para calcular os montantes elegíveis |
Custos diretos =
|
||||||
A taxa fixa |
Referência ao método escolhido para a taxa fixa, e:
|
||||||
Categorias de custos elegíveis que serão calculados com base na taxa fixa |
Não é exigida justificação. |
Opção 3: Financiamento de taxa fixa para custos indiretos [artigo 68.o, primeiro, parágrafo, alínea b), do RDC]
O Estado-Membro pode decidir optar pelo sistema de taxa fixa do artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea b), do RDC: uma taxa fixa máxima de 15 % para calcular os custos indiretos é aplicável apenas aos custos diretos com pessoal elegíveis. Não é necessário justificar a taxa em si mesma, dado que está prevista no regulamento.
Categorias de custos elegíveis aos quais a taxa fixa deve ser aplicada para calcular os montantes elegíveis (tipo 1) |
Custos diretos com pessoal = 90 000 EUR |
A taxa fixa |
15 % (não é exigida justificação) |
Categorias de custos elegíveis que serão calculados com base na taxa fixa (tipo 2) |
Custos indiretos (calculados) = 15 % dos custos diretos = 15 % × 90 000 = 13 500 EUR |
Categorias de custos elegíveis aos quais a taxa não é aplicada e que não são calculados com base na taxa fixa (tipo 3) |
Outros custos diretos (custos das instalações, despesas de deslocação, refeições, informação, publicidade) = 45 000 EUR |
Custos elegíveis totais = Custos diretos com pessoal + custos indiretos calculados + outros custos diretos = 90 000 + 13 500 + 45 000 = 148 500 EUR
O projeto de orçamento assume a forma seguinte:
Custos diretos com pessoal (tipo 1) |
90 000 |
=> |
Custos indiretos (tipo 2) = 15 % dos custos diretos com pessoal |
13 500 |
|
(calculados) |
|||
Outros custos diretos (tipo 3): |
|
|||
Custos das instalações |
12 000 |
|
||
Despesas de deslocação |
15 000 |
Custos elegíveis totais |
148 500 |
|
Refeições |
3 000 |
|
||
Informação / Publicidade |
15 000 |
|
||
(Geralmente com base em custos reais) |
|
Pista de auditoria:
Categorias de custos elegíveis aos quais a taxa fixa deve ser aplicada para calcular os montantes elegíveis |
Custos diretos com pessoal =
|
||||
A taxa fixa |
Deve ser feita referência ao artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea b), do RDC no documento que estabelece as condições do apoio. |
||||
Categorias de custos elegíveis que serão calculados com base na taxa fixa |
Não é exigida justificação. |
||||
Categorias de custos elegíveis aos quais a taxa não é aplicada e que não são calculados com base na taxa fixa |
Os outros custos diretos, tais como custos das instalações, despesas de deslocação, refeições, informação e publicidade, devem ser justificados através das faturas correspondentes e de comprovativos da prestação de serviços, se necessário. |
Opção 4: Financiamento de taxa fixa (artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC)
O Estado-Membro pode decidir optar pelo sistema de taxa fixa do artigo 68.o-B, n.o 1, do RDC: uma taxa fixa máxima de 40 % é aplicada apenas aos custos diretos com pessoal para calcular todos os outros custos da operação (3). Não é necessário justificar a taxa em si mesma, dado que está prevista no regulamento (4).
Categorias de custos elegíveis aos quais a taxa fixa deve ser aplicada para calcular os montantes elegíveis (tipo 1) |
Custos diretos com pessoal elegíveis = 90 000 EUR |
A taxa fixa |
40 % (não é exigida justificação) |
Categorias de custos elegíveis que serão calculados com base na taxa fixa (tipo 2) |
Todos os outros custos = 40 % dos custos diretos com pessoal elegíveis = 40 % × 90 000 = 36 000 EUR |
Categorias de custos elegíveis aos quais a taxa não é aplicada e que não são calculados com base na taxa fixa (tipo 3) |
Desde a entrada em vigor do Regulamento Omnibus, os vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes podem ser declarados adicionalmente à taxa fixa de 40 % e aos custos diretos com pessoal (artigo 68.o-B, n.o 2, do RDC). |
Custos elegíveis totais = Custos diretos com pessoal + todos os outros custos calculados = 90 000 + 36 000 = 126 000 EUR
O projeto de orçamento assume a forma seguinte:
Custos diretos com pessoal (tipo 1) |
90 000 |
=> |
Todos os outros custos (tipo 2) = 40 % dos custos diretos com pessoal |
36 000 |
(Geralmente com base em custos reais) |
|
|||
|
(calculados) |
|||
|
Custos elegíveis totais |
126 000 |
Pista de auditoria:
Categorias de custos elegíveis aos quais a taxa fixa deve ser aplicada para calcular os montantes elegíveis |
Custos diretos com pessoal =
|
||||
A taxa fixa |
Deve ser feita referência ao artigo 68.o-B do RDC no documento que estabelece as condições do apoio. |
||||
Categorias de custos elegíveis que serão calculados com base na taxa fixa (tipo 2) |
Não é exigida justificação. No entanto, recomenda-se que seja indicado o tipo de categorias de custos abrangidos por esta taxa fixa, a fim de demonstrar o cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais, se for o caso. |
||||
Categorias de custos elegíveis aos quais a taxa não é aplicada e que não são calculados com base na taxa fixa (tipo 3) |
Prova dos vencimentos, abonos e subsídios pagos aos participantes. |
(1) Nos termos das alíneas a), b), c) ou d).
(2) Importa salientar que, se as categorias de custos elegíveis calculadas com base na taxa fixa forem custos indiretos, então, em conformidade com o artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea a), do RDC, a taxa fixa deve ser limitada a 25 %.
(3) Além dos vencimentos, abonos e subsídios dos participantes (artigo 68.o-B, n.o 2, do RDC).
(4) Seria necessária uma justificação se a taxa fosse superior a 40 %. No entanto, só poderia ser utilizada uma taxa superior a 40 % no quadro de outra disposição que não o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento FSE.
ANEXO II
Exemplo de compatibilidade das OCS com as regras relativas aos auxílios estatais
Uma sociedade obtém uma subvenção ao abrigo de um regime de auxílio estatal para a execução de um projeto de formação para o seu pessoal. O apoio público ascende a 387 000 EUR. Este auxílio é inferior ao limiar de 2 milhões de EUR previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 651/2014 (1) e, consequentemente, o RGIC é aplicável.
O beneficiário e a autoridade de gestão concordam em utilizar tabelas normalizadas de custos unitários para determinar o custo do curso por participante.
O artigo 31.o do RGIC estabelece o seguinte no que diz respeito aos auxílios à formação:
1) |
Os auxílios à formação devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. |
2) |
Não devem ser concedidos auxílios à formação realizada pelas empresas para cumprir as normas nacionais obrigatórias em matéria de formação. |
3) |
Os custos elegíveis devem ser os seguintes:
|
4) |
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis. Pode ser aumentada até uma intensidade máxima de auxílio de 70 % dos custos elegíveis, do seguinte modo:
|
5) |
Quando os auxílios forem concedidos no setor dos transportes marítimos, a intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
|
A autoridade de gestão decide criar tabelas normalizadas de custos unitários para determinar as despesas elegíveis dos projetos. Está a utilizar dados estatísticos (de acordo com o artigo 67.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) do RDC) relativos a um tipo semelhante de formação numa determinada área geográfica.
Após tratamento adequado dos dados estatísticos, os custos médios por item de despesa para este tipo de curso, com um número semelhante de participantes, são os seguintes:
(EUR) |
|
(EUR) |
||
Custos diretos |
|
Custos indiretos |
||
Formador — remuneração |
100 000 |
Custos administrativos |
17 500 |
|
Formador — despesas de deslocação |
10 000 |
Rendas |
15 000 |
|
Formandos — remuneração |
140 000 |
Despesas gerais |
12 500 |
|
Formandos — alojamento |
55 000 |
Custos indiretos totais |
45 000 |
|
Formandos — despesas de deslocação |
25 000 |
|
||
Bens de consumo não depreciáveis |
5 000 |
|
||
Publicidade |
2 000 |
|
||
Despesas de organização |
5 000 |
|
||
Custos diretos totais |
342 000 |
|
Aquando do tratamento dos dados, a autoridade de gestão exclui todos os custos não elegíveis.
O artigo 31.o do RGIC revisto (2) incluía as seguintes categorias de custos como custos elegíveis:
— |
Custos de alojamento de formandos com e sem deficiência. |
Por conseguinte, a tabela normalizada de custos unitários pode agora incluir os custos de alojamento dos formandos. O cálculo é efetuado do seguinte modo:
Custos elegíveis totais da formação (custos totais — custos não elegíveis) |
387 000 EUR – 0 = 387 000 EUR |
Número de participantes que se espera concluírem a formação |
300 |
Custos por participante que conclui a formação (tabela normalizada de custos unitários) |
387 000 EUR / 300 participantes = 1 290 EUR / participante |
O financiamento provisório do projeto de formação é o seguinte:
Financiamento público (nacional + FSE) |
193 500 EUR |
Financiamento privado (autofinanciamento) |
193 500 EUR |
Intensidade de auxílio estatal |
50 % |
O artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 limita a intensidade de auxílio a 50 % dos custos elegíveis definidos no documento que estabelece as condições de apoio do projeto. O orçamento provisório está conforme com esta exigência.
Após a execução do projeto, os custos elegíveis serão baseados no número real de participantes que concluíram a formação. Se apenas 200 participantes concluírem a formação, o auxílio será o seguinte:
Custos elegíveis totais a declarar à Comissão |
1 290 EUR × 200 = 258 000 EUR |
Financiamento público (nacional + FSE) |
129 000 EUR |
Financiamento privado (autofinanciamento) |
129 000 EUR |
Intensidade de auxílio estatal |
50 % |
(1) Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017. Antes da entrada em vigor deste regulamento que altera o RGIC, os custos de alojamento estavam excluídos dos custos elegíveis, exceto os custos de alojamento mínimos necessários para os formandos que fossem trabalhadores com deficiência.
(2) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão.
ANEXO III
As OCS e as medidas específicas do FEADER
Com base nas orientações fornecidas, é apresentada em seguida uma lista de medidas que poderiam ser abrangidas pelo âmbito de aplicação das OCS. A presente lista não pretende ser exaustiva, mas constitui apenas uma abordagem indicativa para a seleção adequada de programas de desenvolvimento rural. Foram excluídos os pagamentos previstos no regulamento que já utilizam uma tabela normalizada de custos unitários (ou seja, por hectare ou por cabeça normal).
Medida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
Código |
Submedida para fins de programação (quando pertinente) |
OCS (Sim/Não) |
Comentários |
|
Artigo 14.o |
Transferência de conhecimentos e ações de informação |
1 |
Apoio a ações de formação profissional e de aquisição de competências |
Sim |
Não autorizado se a medida for executada através de contratos públicos Autorizado ao abrigo das regras sobre prestadores internos |
Apoio a atividades de demonstração e ações de informação |
Sim |
||||
Apoio a intercâmbios de curta duração no domínio da gestão agrícola e florestal, assim como a visitas a explorações agrícolas e florestais |
Sim |
||||
Artigo 15.o |
Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas |
2 |
Ajuda para tirar proveito de serviços de aconselhamento |
Não |
|
Apoio à criação de serviços de gestão agrícola, de substituição nas explorações agrícolas e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento florestal |
Não |
||||
Apoio à formação de conselheiros |
Não |
||||
Artigo 16.o |
Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e géneros alimentícios |
3 |
Apoio à nova participação em regimes de qualidade |
Sim |
|
Apoio a atividades de informação e promoção realizadas por grupos de produtores no mercado interno |
Sim |
|
|||
Artigo 17.o |
Investimentos em ativos físicos |
4 |
Apoio a investimentos em explorações agrícolas |
Sim |
|
Apoio a investimentos na transformação/comercialização e/ou desenvolvimento de produtos agrícolas |
Sim |
|
|||
Apoio a investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e silvicultura |
Sim |
|
|||
Apoio a investimentos não produtivos ligados ao cumprimento de objetivos no domínio agroambiental e climático |
Sim |
|
|||
Artigo 18.o |
Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas |
5 |
Apoio a investimentos em medidas de prevenção destinadas a atenuar as eventuais consequências de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos |
Sim |
|
Apoio a investimentos destinados à recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos |
Sim |
|
|||
Artigo 19.o |
Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas |
6 |
Ajuda ao arranque da atividade destinada a jovens agricultores |
Não |
|
Ajuda ao arranque da atividade destinada a atividades não agrícolas em zonas rurais |
Não |
|
|||
Ajuda ao arranque da atividade destinada ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas |
Não |
|
|||
Apoio a investimentos na criação e no desenvolvimento de atividades não agrícolas |
Sim |
|
|||
Pagamentos aos agricultores elegíveis para o regime da pequena agricultura que cedem, a título permanente, a sua exploração a outro agricultor. |
Não |
|
|||
Artigo 20.o |
Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais |
7 |
Apoio à elaboração e atualização de planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e com outras zonas de elevado valor natural |
Sim |
|
Apoio a investimentos na criação, melhoria e desenvolvimento de todo o tipo de pequenas infraestruturas, nomeadamente os investimentos em energias renováveis e poupança energética |
Sim |
|
|||
Apoio a infraestruturas de banda larga, nomeadamente a sua criação, melhoria e expansão, as infraestruturas de banda larga passivas e o fornecimento de acesso à banda larga, bem como soluções para a administração pública em linha |
Sim |
|
|||
Apoio a investimentos na criação, melhoria ou desenvolvimento dos serviços básicos locais para a população rural, inclusive nos domínios do lazer e da cultura, e as infraestruturas correspondentes |
Sim |
|
|||
Apoio a investimentos para utilização pública efetuados em infraestruturas de recreio, de informação turística e de turismo em pequena escala |
Sim |
|
|||
Apoio a estudos e investimentos associados à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural das aldeias, das paisagens rurais e dos sítios de elevado valor natural, incluindo os aspetos socioeconómicos, bem como as ações de sensibilização ambiental |
Sim |
|
|||
Apoio a investimentos destinados à relocalização de atividades e à reconversão de edifícios ou outras instalações situados dentro ou perto de povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações |
Sim |
|
|||
outros |
Sim |
|
|||
Artigo 21.o |
Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas |
8 |
Apoio à florestação/criação de zonas arborizadas e sua manutenção |
Sim |
Exceto para a manutenção |
Apoio à implantação e à manutenção de sistemas agroflorestais |
Sim |
||||
Apoio à prevenção dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos |
Sim |
|
|||
Apoio à reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos |
Sim |
|
|||
Apoio a investimentos destinados a melhorar a resiliência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais |
Sim |
|
|||
Apoio a investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais |
Sim |
|
|||
Artigo 27.o |
Criação de agrupamentos e organizações de produtores |
9 |
Criação de agrupamentos e organizações de produtores nos setores agrícola e florestal |
Não |
|
Artigo 28.o |
Agroambiente e clima |
10 |
Pagamento de compromissos respeitantes ao agroambiente e ao clima |
Não |
|
Apoio à conservação e à utilização e desenvolvimento sustentáveis de recursos genéticos na agricultura |
Sim |
|
|||
Artigo 29.o |
Agricultura biológica |
11 |
Pagamentos destinados à conversão para práticas e métodos da agricultura biológica |
Não |
|
Pagamentos destinados à manutenção de práticas e métodos da agricultura biológica |
Não |
|
|||
Artigo 30.o |
Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água |
12 |
Pagamento de compensações a zonas agrícolas Natura 2000 |
Não |
|
Pagamento de compensações a zonas florestais Natura 2000 |
Não |
|
|||
Pagamento de compensações a zonas agrícolas incluídas em planos de gestão das bacias hidrográficas |
Não |
|
|||
Artigo 31.o |
Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas |
13 |
Pagamento de compensações em zonas de montanha |
Não |
|
Pagamento de compensações a outras zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas |
Não |
|
|||
Pagamento de compensações a outras zonas afetadas por condicionantes específicas |
Não |
|
|||
Artigo 33.o |
Bem-estar dos animais |
14 |
Pagamentos destinados ao bem-estar dos animais |
Não |
|
Artigo 34.o |
Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas |
15 |
Pagamento de compromissos silvoambientais |
Não |
|
Apoio à conservação e promoção dos recursos genéticos florestais |
Sim |
|
|||
Artigo 35.o |
Cooperação |
16 |
Apoio à criação de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas |
Sim |
|
Apoio a projetos-piloto e ao desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias |
Sim |
|
|||
Cooperação entre pequenos operadores na organização de processos de trabalho comuns e na partilha de instalações e de recursos e para o desenvolvimento e comercialização do turismo |
Sim |
|
|||
Apoio à cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento para a criação e desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais, bem como às atividades de promoção num contexto local relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais |
Sim |
|
|||
Apoio a intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e a abordagens conjuntas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso |
Sim |
|
|||
Apoio à cooperação entre os intervenientes da cadeia de abastecimento para o fornecimento sustentável de biomassa a utilizar na produção alimentar e energética e nos processos industriais |
Sim |
|
|||
Apoio a estratégias que não sejam de desenvolvimento local de base comunitária |
Sim |
|
|||
Apoio à elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes |
Sim |
|
|||
Apoio à diversificação das atividades agrícolas para atividades de cuidados de saúde, integração social, agricultura apoiada pela comunidade e educação ambiental e alimentar |
Sim |
|
|||
outros |
Sim |
|
|||
Artigo 36.o |
Gestão de riscos |
17 |
Prémio de seguro de colheitas, de animais e de plantas |
Não |
Sem simplificação (apenas os custos administrativos da criação do fundo mutualista) |
Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais |
Não |
||||
Instrumento de estabilização dos rendimentos |
Não |
||||
Artigo 40.o |
Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia |
18 |
Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia |
Não |
|
Artigo 35.o |
Apoio ao desenvolvimento local a título do LEADER (desenvolvimento local de base comunitária) |
19 |
Apoio preparatório |
Sim |
|
Apoio à execução de operações no âmbito da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária |
Sim |
|
|||
Preparação e execução das atividades de cooperação do grupo de ação local |
Sim |
|
|||
Apoio aos custos operacionais e de animação |
Sim |
|
|||
Artigos 51.o a 54.o |
Assistência técnica |
20 |
Apoio à assistência técnica (exceto a rede rural nacional [RRN]) |
Sim |
|
Apoio à criação e ao funcionamento da RRN |
Sim |
|
ANEXO IV
As OCS e as medidas específicas do FEAMP
Apresenta-se de seguida uma lista de medidas de compensação do FEAMP cujas características indicam semelhanças com as OCS e, consequentemente, a sua possível adequação a OCS. Esta lista não pretende ser exaustiva. Os artigos enumerados são artigos do Regulamento (UE) n.o 508/2014 (conforme alterado).
Artigo |
Regime de compensação |
Possíveis tipos de OCS |
33.o e 34.o, n.o 3 |
Cessação temporária e definitiva das atividades de pesca |
Montante fixo/custos unitários |
40.o, n.o 1, alínea h) |
Por danos causados às capturas por mamíferos e aves protegidos |
Custos unitários |
53.o, n.o 3 |
Conversão para a aquicultura biológica (compensação de custos adicionais/perda de rendimentos) |
Custos unitários |
54.o, n.o 2 |
Requisitos específicos para aquicultura relacionados com a rede NATURA 2000 (compensação de custos adicionais/perda de rendimentos) |
Custos unitários |
55 |
Saúde pública — suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados |
Taxa fixa [% do volume de negócios, nos termos do art. 55.o, n.o 2, alínea b)] |
70.o-72.o |
Compensação dos custos suplementares nas regiões ultraperiféricas |
Determinada no plano de compensação aprovado pela Comissão (art. 72.o) |
Além das medidas de compensação do FEAMP, no apoio do FEAMP à recolha de dados (artigo 77.o), as autoridades de gestão são aconselhadas a utilizar OCS.