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Document C:2018:422:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 422, 22 de novembro de 2018


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    ISSN 1977-1010

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 422

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    61.° ano
    22 de novembro de 2018


    Índice

    Página

     

    II   Comunicações

     

    COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2018/C 422/01

    Comunicação da Comissão que altera as Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura

    1

    2018/C 422/02

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8984 — HG/Vista/Allocate) ( 1 )

    4

    2018/C 422/03

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9132 — ICF Novedis/CDC Habitat/Swiss Life REIM/Foncière Vesta) ( 1 )

    4


     

    IV   Informações

     

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2018/C 422/04

    Taxas de câmbio do euro

    5

    2018/C 422/05

    Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

    6

     

    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

     

    Órgão de Fiscalização da EFTA

    2018/C 422/06

    Dias feriados em 2019: Estados da EFTA membros do EEE e instituições do EEE

    7


     

    V   Avisos

     

    PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

     

    Tribunal da EFTA

    2018/C 422/07

    Acórdão do Tribunal, de 27 de outubro de 2017, no processo E-21/16 — Pascal Nobile/DAS Rechtsschutz-Versicherungs AG [Diretiva 87/344/CEE — artigo 201.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE — Seguro de proteção jurídica — Liberdade de escolha do advogado]

    9


     

    Retificações

    2018/C 422/08

    Retificação dos convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para a concessão de subvenções no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa para o período de 2014-2020 [Decisão de Execução C(2018) 568 da Comissão] — Convite CEF-TC-2018-4 — Saúde em linha ( JO C 225 de 28.6.2018 )

    10


     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

    PT

     


    II Comunicações

    COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    22.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 422/1


    Comunicação da Comissão que altera as Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura

    (2018/C 422/01)

    A Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura» (1) é alterada do seguinte modo:

    1)

    O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

    «Os auxílios estatais no setor da pesca e da aquicultura inserem-se no quadro mais amplo da política comum das pescas (PCP). Assim, o recurso aos auxílios estatais só se justifica se forem coerentes com os objetivos da PCP. Por este motivo, a Comissão interpreta e aplica as presentes orientações à luz das regras da PCP. No âmbito desta política, a União concede apoio financeiro ao setor da pesca e da aquicultura, através do FEAMP. O impacto social e económico do apoio público é o mesmo, quer seja financiado (mesmo parcialmente) pela União, quer por um único Estado-Membro. Por conseguinte, a Comissão considera que é necessário garantir a coerência entre a sua política em matéria de controlo dos auxílios estatais e o apoio concedido no âmbito da PCP. Embora os auxílios estatais não devam, em princípio, ser concedidos para operações que não são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP, determinadas medidas de auxílio estatal, devido ao seu contributo positivo para os objetivos da PCP em circunstâncias específicas, podem, no entanto, ser compatíveis com o mercado interno.»;

    2)

    O ponto 35 passa a ter a seguinte redação:

    «Não podem ser concedidos auxílios para atividades que correspondam a operações não elegíveis nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, salvo especificação em contrário nas presentes orientações.»;

    3)

    O ponto 38 passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão considera que as medidas de auxílio que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das presentes orientações contribuem para a realização de um objetivo de interesse comum.»;

    4)

    O ponto 42 passa a ter a seguinte redação:

    «Para efeitos das presentes orientações, a Comissão entende que os auxílios que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das mesmas são necessários, porquanto o mercado não produz os resultados esperados sem a intervenção do Estado.»;

    5)

    O ponto 44 passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão considera instrumentos de intervenção adequados os auxílios que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das presentes orientações. Em todos os outros casos, o Estado-Membro tem de demonstrar a inexistência de outros instrumentos de intervenção que causem menores distorções.»;

    6)

    O ponto 52 passa a ter a seguinte redação:

    «O requisito do efeito de incentivo não se aplica aos auxílios de natureza compensatória, como os que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4, os que satisfazem as condições estabelecidas na secção 5.6 e os que satisfazem as condições específicas estabelecidas na secção 5.6-A.»;

    7)

    O ponto 58 passa a ter a seguinte redação:

    «Consideram-se proporcionais os auxílios de natureza compensatória, como os que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4, os que satisfazem as condições estabelecidas na secção 5.6 e os que satisfazem as condições específicas estabelecidas na secção 5.6-A.»;

    8)

    O ponto 62 passa a ter a seguinte redação:

    «Tendo em conta os efeitos positivos desses auxílios no desenvolvimento do setor, a Comissão considera que os seus efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais são limitados ao mínimo sempre que os auxílios satisfaçam as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A.»;

    9)

    Depois do ponto 114 da secção 5.6, é inserida a seguinte secção:

    «5.6-A.   Auxílios para a renovação das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas

    (114-A)

    Atento o estatuto especial das regiões ultraperiféricas ao abrigo do artigo 349.o do Tratado e os problemas que se colocam ao seu desenvolvimento socioeconómico devido aos fatores específicos indicados no mesmo artigo, no seguimento da Comunicação da Comissão sobre uma parceria estratégica mais forte e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE, de 24 de outubro de 2017 (*1), que reconhece o papel da pesca sustentável para o desenvolvimento da economia azul daquelas regiões, e o contributo positivo dos auxílios à PCP nessas regiões, em particular no que diz respeito à sustentabilidade das atividades de pesca do ponto de vista ambiental, aos benefícios económicos, sociais e de emprego e ao abastecimento de produtos alimentares, sempre que o auxílio se destine a atenuar custos relacionados com a aquisição de um novo navio de pesca que será registado numa região ultraperiférica, a Comissão apreciá-lo-á com base nos princípios estabelecidos na secção 3 das presentes orientações e nas condições específicas estabelecidas na presente secção.

    (114-B)

    Os auxílios para a aquisição de um novo navio de pesca ao abrigo da presente secção só podem ser concedidos se:

    a)

    O novo navio de pesca estiver em conformidade com as regras nacionais e da União relativas à higiene, saúde, segurança e condições de trabalho a bordo de navios de pesca e às características dos navios de pesca; e

    b)

    À data de apresentação do pedido de auxílio, o principal local de registo do beneficiário estiver situado na região ultraperiférica onde o novo navio será registado.

    (114-C)

    À data de concessão do auxílio, o mais recente relatório elaborado em conformidade com o artigo 22.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 antes dessa data deve demonstrar que existe um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca no segmento da frota da região ultraperiférica a que pertencerá o novo navio. Não é concedido apoio, se a apreciação do equilíbrio respeitante ao segmento da frota a que pertencerá o navio em causa constante desse relatório não tiver sido preparada com base nos indicadores biológicos e económicos e nos indicadores da utilização do navio estabelecidos nas orientações comuns referidas no artigo 22.o, n.o 2, do mesmo regulamento (*2).

    (114-D)

    Os limites máximos da capacidade de pesca de cada Estado-Membro e de cada segmento da frota das regiões ultraperiféricas fixados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta qualquer eventual redução desses limites máximos por força do artigo 22.o, n.o 6 do referido regulamento, não podem ser excedidos em momento algum. A entrada na frota de uma nova capacidade adquirida com auxílios deve ser realizada no pleno respeito desses limites máximos de capacidade e não deve conduzir a uma situação em que esses limites sejam excedidos.

    (114-E)

    O auxílio não pode ser condicionado à aquisição do novo navio num determinado estaleiro.

    (114-F)

    A intensidade máxima da ajuda pública não pode exceder 60 % do montante total dos custos elegíveis para os navios com um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, nem 50 % do montante total dos custos elegíveis para os navios com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros mas inferior a 24 metros, nem a 25 % do montante total dos custos elegíveis para os navios com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.

    (114-G)

    O navio adquirido com auxílios deve permanecer registado na região ultraperiférica durante, pelo menos, 15 anos a contar da data de concessão do auxílio e durante esse período deve desembarcar todas as capturas numa região ultraperiférica. Se esta condição não for cumprida, o auxílio deve ser reembolsado proporcionalmente ao período ou ao grau de incumprimento.

    (*1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», [COM(2017) 623 final]."

    (*2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Diretrizes para a análise do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca em virtude do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas», [COM(2014) 545 final].»;"

    10)

    O ponto 115 passa a ter a seguinte redação:

    «Os auxílios que não correspondam a um dos tipos de auxílio referidos nas secções 4 e 5.1 a 5.6-A não são, em princípio, compatíveis com o mercado interno.»


    (1)  JO C 217 de 2.7.2015, p. 1.


    22.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 422/4


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo M.8984 — HG/Vista/Allocate)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2018/C 422/02)

    Em 22 de agosto de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

    no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

    em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8984.


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


    22.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 422/4


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo M.9132 — ICF Novedis/CDC Habitat/Swiss Life REIM/Foncière Vesta)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2018/C 422/03)

    Em 15 de novembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

    no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade.

    em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9132.


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


    IV Informações

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    22.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 422/5


    Taxas de câmbio do euro (1)

    21 de novembro de 2018

    (2018/C 422/04)

    1 euro =


     

    Moeda

    Taxas de câmbio

    USD

    dólar dos Estados Unidos

    1,1409

    JPY

    iene

    129,04

    DKK

    coroa dinamarquesa

    7,4617

    GBP

    libra esterlina

    0,89108

    SEK

    coroa sueca

    10,3143

    CHF

    franco suíço

    1,1341

    ISK

    coroa islandesa

    141,20

    NOK

    coroa norueguesa

    9,7290

    BGN

    lev

    1,9558

    CZK

    coroa checa

    26,002

    HUF

    forint

    321,63

    PLN

    zlóti

    4,2995

    RON

    leu romeno

    4,6632

    TRY

    lira turca

    6,0888

    AUD

    dólar australiano

    1,5725

    CAD

    dólar canadiano

    1,5144

    HKD

    dólar de Hong Kong

    8,9361

    NZD

    dólar neozelandês

    1,6686

    SGD

    dólar singapurense

    1,5663

    KRW

    won sul-coreano

    1 287,06

    ZAR

    rand

    15,9020

    CNY

    iuane

    7,9121

    HRK

    kuna

    7,4318

    IDR

    rupia indonésia

    16 655,14

    MYR

    ringgit

    4,7735

    PHP

    peso filipino

    59,593

    RUB

    rublo

    75,0963

    THB

    baht

    37,593

    BRL

    real

    4,3262

    MXN

    peso mexicano

    23,1180

    INR

    rupia indiana

    81,3520


    (1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


    22.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 422/6


    Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

    (2018/C 422/05)

    Image

    Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Mónaco

    As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País emissor : Mónaco

    Tema da comemoração : François Joseph Bosio

    Descrição do desenho : O desenho mostra, em imagem de fundo, o escultor François BOSIO e uma estátua. Por cima da imagem vê-se a inscrição «MONACO», em semicírculo. Por baixo, também em semicírculo, vêem-se duas inscrições: «FRANÇOIS JOSEPH BOSIO» e, por baixo, «1768 – SCULPTEUR – 2018». Dos lados esquerdo e direito destas duas inscrições, o símbolo da casa da moeda e o punção de fabrico.

    No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

    Número de moedas a emitir :

    16 000

    Data de emissão :

    1 de junho de 2018

    (1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

    Órgão de Fiscalização da EFTA

    22.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 422/7


    Dias feriados em 2019: Estados da EFTA membros do EEE e instituições do EEE

    (2018/C 422/06)

     

    Islândia

    Listenstaine

    Noruega

    Órgão de Fiscalização da EFTA

    Tribunal da EFTA

    Terça-feira 1 de janeiro

    X

    X

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    X

    X

    Quarta-feira 2 de janeiro

     

    X

     

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    Segunda-feira 18 de fevereiro

     

     

     

     

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    Terça-feira 5 de março

     

    X

     

     

     

    Terça-feira 19 de março

     

    X

     

     

     

    Quinta-feira 18 de abril

    X

     

    X

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    Sexta-feira 19 de abril

    X

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    Segunda-feira 22 de abril

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    X

    Quinta-feira 25 de abril

    X

     

     

     

     

    Quarta-feira 1 de maio

    X

    X

    X

    X

    X

    Sexta-feira 17 de maio

     

     

    X

     

     

    Quinta-feira 30 de maio

    X

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    Sexta-feira 31 de maio

     

     

     

    X

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    Segunda-feira 10 de junho

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    Segunda-feira 17 de junho

    X

     

     

     

     

    Quinta-feira 20 de junho

     

    X

     

     

     

    Segunda-feira 24 de junho

     

     

     

     

    X

    Segunda-feira 5 de agosto

    X

     

     

     

     

    Quinta-feira 15 de agosto

     

    X

     

    X

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    Sexta-feira 16 de agosto

     

     

     

     

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    Segunda-feira 2 de setembro

     

     

     

     

    X

    Sexta-feira 1 de novembro

     

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    Terça-feira 24 de dezembro

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    X

     

    X

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    Quarta-feira 25 de dezembro

    X

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    Quinta-feira 26 de dezembro

    X

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    Sexta-feira 27 de dezembro

     

     

     

    X

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    Segunda-feira 30 de dezembro

     

     

     

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    Terça-feira 31 de dezembro

    X

    X

     

    X

    X

    Os dias feriados que calham aos sábados ou aos domingos não constam da lista.


    V Avisos

    PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

    Tribunal da EFTA

    22.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 422/9


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

    de 27 de outubro de 2017

    no processo E-21/16

    Pascal Nobile/DAS Rechtsschutz-Versicherungs AG

    [Diretiva 87/344/CEE — artigo 201.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE — Seguro de proteção jurídica — Liberdade de escolha do advogado]

    (2018/C 422/07)

    No processo E-21/16, Pascal Nobile / DAS Rechtsschutz-Versicherungs AG – PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Tribunal de Recurso do Principado do Liechtenstein (Fürstliches Obergericht), ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, sobre a interpretação do artigo 201.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Benedikt Bogason (ad hoc), juízes, proferiu, em 27 de outubro de 2017, um acórdão com o seguinte teor:

    O artigo 201.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE obsta a que sejam impostas condições num acordo contratual de seguro de proteção jurídica que eximam a companhia de seguros das suas obrigações contratuais se o segurado recorrer a um advogado para representar os seus interesses, sem o consentimento da seguradora, em circunstâncias em que estaria habilitado a apresentar um pedido de assistência jurídica nos termos do contrato.


    Retificações

    22.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 422/10


    Retificação dos convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para a concessão de subvenções no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa para o período de 2014-2020 [Decisão de Execução C(2018) 568 da Comissão]

    Convite CEF-TC-2018-4 — Saúde em linha

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» C 225 de 28 de junho de 2018 )

    (2018/C 422/08)

    A Direção-Geral das Redes de Comunicações, Conteúdos e Tecnologias da Comissão Europeia anuncia uma retificação do convite à apresentação de propostas CEF-TC-2018-4: Saúde em linha, com vista à concessão de subvenções em conformidade com as prioridades e os objetivos definidos no programa de trabalho de 2018 para a concessão de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor das telecomunicações, publicado no Jornal Oficial (2018/C 225/06) em 28 de junho de 2018.

    A retificação do convite à apresentação de propostas está disponível em:

    https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/cef-telecom/apply-funding/2018-cef-telecom-call-ehealth


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