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Document C:2014:068:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 068, 7 de março de 2014


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    ISSN 1977-1010

    doi:10.3000/19771010.C_2014.068.por

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 68

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    57.° ano
    7 de março de 2014


    Número de informação

    Índice

    Página

     

    II   Comunicações

     

    COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2014/C 068/01

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7176 — CFAO/Carrefour/JV) ( 1 )

    1

     

    IV   Informações

     

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2014/C 068/02

    Taxas de câmbio do euro

    2

    2014/C 068/03

    Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

    3

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

     


    II Comunicações

    COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    7.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/1


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo COMP/M.7176 — CFAO/Carrefour/JV)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2014/C 68/01

    Em 28 de fevereiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível em língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

    no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

    em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7176.


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


    IV Informações

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    7.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/2


    Taxas de câmbio do euro (1)

    6 de março de 2014

    2014/C 68/02

    1 euro =


     

    Moeda

    Taxas de câmbio

    USD

    dólar dos Estados Unidos

    1,3745

    JPY

    iene

    141,22

    DKK

    coroa dinamarquesa

    7,4627

    GBP

    libra esterlina

    0,82340

    SEK

    coroa sueca

    8,8300

    CHF

    franco suíço

    1,2190

    ISK

    coroa islandesa

     

    NOK

    coroa norueguesa

    8,2265

    BGN

    lev

    1,9558

    CZK

    coroa checa

    27,363

    HUF

    forint

    309,81

    LTL

    litas

    3,4528

    PLN

    zlóti

    4,1845

    RON

    leu romeno

    4,4990

    TRY

    lira turca

    3,0256

    AUD

    dólar australiano

    1,5168

    CAD

    dólar canadiano

    1,5162

    HKD

    dólar de Hong Kong

    10,6672

    NZD

    dólar neozelandês

    1,6206

    SGD

    dólar singapurense

    1,7376

    KRW

    won sul-coreano

    1 463,78

    ZAR

    rand

    14,6388

    CNY

    iuane

    8,4128

    HRK

    kuna

    7,6551

    IDR

    rupia indonésia

    15 742,26

    MYR

    ringgit

    4,4820

    PHP

    peso filipino

    61,246

    RUB

    rublo

    49,8920

    THB

    baht

    44,383

    BRL

    real

    3,1856

    MXN

    peso mexicano

    18,1314

    INR

    rupia indiana

    83,9957


    (1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


    7.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/3


    Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

    2014/C 68/03

    Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

    Na página 89, a nota explicativa da subposição da NC «2104 20 00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas», passa a ter a seguinte redação:

    «2104 20 00

    Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    A expressão “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” está definida na Nota 3 do presente Capítulo.

    A frase “Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.”, constante da Nota 3 do Capítulo 21, não implica que existe um limite fixo na percentagem em peso ou tamanho dos fragmentos visíveis para que o produto seja classificado na subposição 2104 20. O conceito de “em pequenas quantidades, fragmentos visíveis” deve ser interpretado com base nas características objetivas do produto. Assim, é necessário verificar se os fragmentos visíveis foram acrescentados em quantidades que constituam um volume considerável do produto. Em caso afirmativo, o produto deveria ser classificado noutra posição (por exemplo, na posição 2005), visto que o produto teria perdido a característica de preparações alimentícias compostas homogeneizadas».


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (2)  JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.


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