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Official Journal of the European Union, C 068, 7 March 2014
Jornal Oficial da União Europeia, C 068, 7 de março de 2014
Jornal Oficial da União Europeia, C 068, 7 de março de 2014
ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2014.068.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 68 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 068/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7176 — CFAO/Carrefour/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 068/02 |
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2014/C 068/03 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
7.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7176 — CFAO/Carrefour/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 68/01
Em 28 de fevereiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível em língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7176. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
7.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
6 de março de 2014
2014/C 68/02
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3745 |
JPY |
iene |
141,22 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4627 |
GBP |
libra esterlina |
0,82340 |
SEK |
coroa sueca |
8,8300 |
CHF |
franco suíço |
1,2190 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,2265 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,363 |
HUF |
forint |
309,81 |
LTL |
litas |
3,4528 |
PLN |
zlóti |
4,1845 |
RON |
leu romeno |
4,4990 |
TRY |
lira turca |
3,0256 |
AUD |
dólar australiano |
1,5168 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5162 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6672 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6206 |
SGD |
dólar singapurense |
1,7376 |
KRW |
won sul-coreano |
1 463,78 |
ZAR |
rand |
14,6388 |
CNY |
iuane |
8,4128 |
HRK |
kuna |
7,6551 |
IDR |
rupia indonésia |
15 742,26 |
MYR |
ringgit |
4,4820 |
PHP |
peso filipino |
61,246 |
RUB |
rublo |
49,8920 |
THB |
baht |
44,383 |
BRL |
real |
3,1856 |
MXN |
peso mexicano |
18,1314 |
INR |
rupia indiana |
83,9957 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
7.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/3 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
2014/C 68/03
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Na página 89, a nota explicativa da subposição da NC «2104 20 00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas», passa a ter a seguinte redação:
«2104 20 00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas A expressão “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” está definida na Nota 3 do presente Capítulo. A frase “Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.”, constante da Nota 3 do Capítulo 21, não implica que existe um limite fixo na percentagem em peso ou tamanho dos fragmentos visíveis para que o produto seja classificado na subposição 2104 20. O conceito de “em pequenas quantidades, fragmentos visíveis” deve ser interpretado com base nas características objetivas do produto. Assim, é necessário verificar se os fragmentos visíveis foram acrescentados em quantidades que constituam um volume considerável do produto. Em caso afirmativo, o produto deveria ser classificado noutra posição (por exemplo, na posição 2005), visto que o produto teria perdido a característica de preparações alimentícias compostas homogeneizadas». |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.