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Document C:2014:040:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 040, 11 de fevereiro de 2014


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    ISSN 1977-1010

    doi:10.3000/19771010.C_2014.040.por

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 40

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    57.o ano
    11 de Fevreiro de 2014


    Número de informação

    Índice

    Página

     

    IV   Informações

     

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Conselho

    2014/C 040/01

    Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver Anexo do Regulamento (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014,]

    1

     

    Comissão Europeia

    2014/C 040/02

    Taxas de câmbio do euro

    3

     

    INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

    2014/C 040/03

    Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

    4

    2014/C 040/04

    Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

    5

    2014/C 040/05

    Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho

    6

     

    V   Avisos

     

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

     

    Comissão Europeia

    2014/C 040/06

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7154 — World Fuel Services Corporation/Watson Petroleum Limited) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

    9

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

     


    IV Informações

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Conselho

    11.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 40/1


    Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

    [ver Anexo do Regulamento (UE) n.o 125/2014 do Conselho de 10 de fevereiro de 2014]

    2014/C 40/01

    Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante do Regulamento (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014 (1).

    O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que conduziram à inclusão das pessoas, grupos e entidades constantes da lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2). Nessa conformidade, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na referida lista.

    O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

    Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

    As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a nota justificativa em que são expostos os motivos que levaram a que fossem mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada), utilizando o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia (ao cuidado de: CP 931 designations)

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão deve ser enviado até 28 de fevereiro de 2014.

    Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso do regulamento do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 40 de 11.2.2014, p. 9.

    (2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.


    Comissão Europeia

    11.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 40/3


    Taxas de câmbio do euro (1)

    10 de fevereiro de 2014

    2014/C 40/02

    1 euro =


     

    Moeda

    Taxas de câmbio

    USD

    dólar dos Estados Unidos

    1,3638

    JPY

    iene

    139,26

    DKK

    coroa dinamarquesa

    7,4623

    GBP

    libra esterlina

    0,83160

    SEK

    coroa sueca

    8,8457

    CHF

    franco suíço

    1,2234

    ISK

    coroa islandesa

     

    NOK

    coroa norueguesa

    8,3580

    BGN

    lev

    1,9558

    CZK

    coroa checa

    27,547

    HUF

    forint

    310,88

    LTL

    litas

    3,4528

    PLN

    zlóti

    4,1803

    RON

    leu romeno

    4,4748

    TRY

    lira turca

    3,0251

    AUD

    dólar australiano

    1,5259

    CAD

    dólar canadiano

    1,5063

    HKD

    dólar de Hong Kong

    10,5791

    NZD

    dólar neozelandês

    1,6488

    SGD

    dólar singapurense

    1,7318

    KRW

    won sul-coreano

    1 461,48

    ZAR

    rand

    15,1679

    CNY

    iuane

    8,2652

    HRK

    kuna

    7,6485

    IDR

    rupia indonésia

    16 601,28

    MYR

    ringgit

    4,5604

    PHP

    peso filipino

    61,404

    RUB

    rublo

    47,4027

    THB

    baht

    44,750

    BRL

    real

    3,2653

    MXN

    peso mexicano

    18,1372

    INR

    rupia indiana

    85,0391


    (1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


    INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

    11.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 40/4


    Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

    2014/C 40/03

    O Ministro dos Assuntos Económicos anuncia ter recebido um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N5 tal como indicado no mapa que acompanha o anexo 3 do regulamento relativo à exploração mineira (Mjinbouwregeling, Stcrt. 2002, n.o 245).

    Em conformidade com a Diretiva 94/22/CE já referida e com o artigo 15.o da lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N5 da plataforma continental dos Países Baixos.

    O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para a concessão da autorização. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva anteriormente mencionada são estabelecidos na lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Stb. 2002, n.o 542).

    Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

    De Minister van Economische Zaken

    ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt

    Bezuidenhoutseweg 73

    Postbus 20401

    2500 EK Den Haag

    NEDERLAND

    Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após aquele prazo.

    Será tomada uma decisão sobre os pedidos o mais tardar doze meses após o termo do referido prazo.

    Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, tel.: +31 703797762.


    11.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 40/5


    Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

    2014/C 40/04

    O Ministro dos Assuntos Económicos anuncia ter recebido um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N8 tal como indicado no mapa que acompanha o anexo 3 do regulamento relativo à exploração mineira (Mjinbouwregeling, Stcrt. 2002, n.o 245).

    Em conformidade com a Diretiva 94/22/CE já referida e com o artigo 15.o da lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N8 da plataforma continental dos Países Baixos.

    O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para a concessão da autorização. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva anteriormente mencionada são estabelecidos na lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Stb. 2002, n.o 542).

    Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

    De minister van Economische Zaken

    ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt

    Bezuidenhoutseweg 73

    Postbus 20401

    2500 EK Den Haag

    NEDERLAND

    Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após aquele prazo.

    Será tomada uma decisão sobre os pedidos o mais tardar doze meses após o termo do referido prazo.

    Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, tel. +31 703797762.


    11.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 40/6


    Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho (1)

    2014/C 40/05

    Estado-Membro

    Nome da estância aduaneira

    Região (se aplicável)

    BÉLGICA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    BULGÁRIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    REPÚBLICA CHECA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    DINAMARCA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    ALEMANHA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    ESTÓNIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    IRLANDA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    GRÉCIA

    Estâncias aduaneiras de Atenas

    4.a Estância aduaneira de Salónica

     

    ESPANHA

    Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Cádiz

    Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Algeciras

    Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Málaga

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Málaga-Costa del Sol

    Dependencia Regional de Aduanas e Impuestos Especiales de Andalucía Ceuta y Melilla

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Zaragoza

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Palma de Mallorca

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Gran Canaria- Marítima

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Las Palmas de Gran Canaria: con sede en Telde

    Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Santa Cruz de Tenerife

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Santa Cruz de Tenerife Sur-Reina Sofía: con sede en Granadilla de Abona

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Santa Cruz de Tenerife Norte-Los Rodeos: con sede en La Laguna

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Barcelona

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Barcelona-El Prat: con sede en El Prat de Llobregat

    Dependencia Regional de Aduanas e Impuestos Especiales de Galicia

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Santiago de Compostela

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Madrid-Barajas

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Madrid-carretera: con sede en Coslada

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Madrid-ferrocarril

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Bilbao-marítima: con sede en Santurtzi

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Bilbao: con sede en Sondika

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Bilbao-carretera-Aparcabisa: con sede en Valle de Trápaga-Trapagaran

    Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Alicante/Alacant

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Alicante/Alacant

    Dependencia Regional de Aduanas e Impuestos Especiales de Valencia

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Valencia-Manises: con sede en Manises

    Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Valencia-Marítima

     

    FRANÇA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    CROÁCIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    ITÁLIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    CHIPRE

    Estância Aduaneira Distrital de Nicósia

    Nicósia

    Estância Aduaneira Distrital de Larnaca

    Larnaca

    Estância Aduaneira Distrital de Limassol

    Limassol

    LETÓNIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    LITUÂNIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    LUXEMBURGO

     

    Luxembourg Aéroport

    (LU 715000)

     

    Centre douanier

    (LU 704000)

     

    HUNGRIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    MALTA

    Customs Economic Procedures Unit

    Lascaris Wharf, Valeta

    VLT 1920

     

    PAÍSES BAIXOS

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    ÁUSTRIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    POLÓNIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    PORTUGAL

    Alfândega Marítima de Lisboa

    Alfândega do Aeroporto de Lisboa

    Alfândega de Alverca

    Alfândega de Leixões

    Alfândega do Aeroporto de Sá Carneiro (Porto)

    Alfândega do Funchal

    Alfândega de Ponta Delgada

     

    ROMÉNIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    ESLOVÉNIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    REPÚBLICA ESLOVACA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    FINLÂNDIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    SUÉCIA

    Todas as estâncias aduaneiras

     

    REINO UNIDO

    Todas as principais estâncias aduaneiras do Reino Unido

     


    (1)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.


    V Avisos

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

    Comissão Europeia

    11.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 40/9


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.7154 — World Fuel Services Corporation/Watson Petroleum Limited)

    Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2014/C 40/06

    1.

    Em 31 de janeiro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa WFS UK Holding Company II Limited (WFS UK, Reino Unido), controlada pela World Fuel Services Corporation (WFS, EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Watson Petroleum Limited (Watson, Reino Unido), mediante aquisição de ações.

    2.

    As atividades das empresas em causa são:

    WFS: fornecimento de combustíveis destinados ao transporte aéreo, marítimo e terrestre e prestação de serviços conexos,

    Watson: distribuição de produtos petrolíferos, nomeadamente gasóleo para aquecimento, gasóleo e combustíveis destinados aos transportes e lubrificantes para automóveis/industriais para clientes domésticos, comerciais, industriais e agrícolas.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7154 — World Fuel Services Corporation/Watson Petroleum Limited, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

    (2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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