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Document C:2014:020:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 020, 23 de janeiro de 2014


    Display all documents published in this Official Journal
     

    ISSN 1977-1010

    doi:10.3000/19771010.C_2014.020.por

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 20

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    57.° ano
    23 de janeiro de 2014


    Número de informação

    Índice

    Página

     

    II   Comunicações

     

    COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2014/C 020/01

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7116 — Sixth AP Fund/Nordstjernan/Salcomp) ( 1 )

    1

    2014/C 020/02

    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

    2

    2014/C 020/03

    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

    3

    2014/C 020/04

    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

    4


     

    IV   Informações

     

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2014/C 020/05

    Taxas de câmbio do euro

    5

    2014/C 020/06

    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    6

     

    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

     

    Secretariado da EFTA

    2014/C 020/07

    Anúncio — Publicação da intenção do Oppland County de celebrar três contratos de transporte público local em autocarro, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho

    7


     

    V   Avisos

     

    OUTROS ATOS

     

    Comissão Europeia

    2014/C 020/08

    Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    9


     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

     


    II Comunicações

    COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    23.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/1


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo COMP/M.7116 — Sixth AP Fund/Nordstjernan/Salcomp)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/C 20/01)

    Em 15 de janeiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

    no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

    em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7116.


    23.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/2


    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

    A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/C 20/02)

    Data de adoção da decisão

    25.10.2013

    Número de referência do auxílio estatal

    SA.37400 (13/N)

    Estado-Membro

    Lituânia

    Região

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    2007–2013 m. regioninės pagalbos žemėlapio taikymo pratęsimas iki 2014 m. birželio 30 d.

    Base jurídica

    Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimo „Dėl Lietuvos Respublikos regioninės pagalbos žemėlapio patvirtinimo“ projektas

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Objetivo

    Desenvolvimento regional

    Forma do auxílio

    Outros — A notificação refere-se à prorrogação do mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor. São possíveis todas as formas de auxílio.

    Orçamento

    Intensidade

    Duração

    31.12.2013-30.6.2014

    Setores económicos

    Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Ūkio ministerija

    Gedimino pr. 38

    LT-01104 Vilnius

    LIETUVA/LITHUANIA

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


    23.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/3


    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

    A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/C 20/03)

    Data de adoção da decisão

    26.11.2013

    Número de referência do auxílio estatal

    SA.37202 (13/N)

    Estado-Membro

    Reino Unido

    Região

    Wales

    Regiões mistas

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Finance Wales JEREMIE Fund

    Base jurídica

     

    Section 60 Government of Wales Act 2006

     

    Section 1 Welsh Development Agency Act 1975

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Objetivo

    Capital de risco

    Forma do auxílio

    Fornecimento de capital de risco

    Orçamento

    Orçamento global: 150 GBP (em milhões)

    Intensidade

    Duração

    até 31.12.2015

    Setores económicos

    Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Finance Wales

    Oakleigh House

    Park Place

    Cardiff

    CF10 3DQ

    UNITED KINGDOM

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


    23.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/4


    Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

    A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/C 20/04)

    Data de adoção da decisão

    12.12.2013

    Número de referência do auxílio estatal

    SA.37226 (13/N)

    Estado-Membro

    Reino Unido

    Região

    Wales

    Denominação (e/ou nome do beneficiário)

    Welsh Assembly Government Rescue and Restructuring Scheme for SMEs

    Base jurídica

    Sections 1(2), (3) & (7) of the Welsh Development Agency Act 1975 and Section 70 & 71 of the Government of Wales Act 2006

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Objetivo

    Recuperação de empresas em dificuldade

    Forma do auxílio

    Outros

    Orçamento

    Intensidade

    0 %

    Duração

    9.1.2009-31.12.2017

    Setores económicos

    Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Finance Wales

    Oakleigh House

    Park Place

    Cardiff

    CF10 3DQ

    UNITED KINGDOM

    Outras informações

    O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

    http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


    IV Informações

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    23.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/5


    Taxas de câmbio do euro (1)

    22 de janeiro de 2014

    (2014/C 20/05)

    1 euro =


     

    Moeda

    Taxas de câmbio

    USD

    dólar dos Estados Unidos

    1,3566

    JPY

    iene

    141,57

    DKK

    coroa dinamarquesa

    7,4622

    GBP

    libra esterlina

    0,81900

    SEK

    coroa sueca

    8,7958

    CHF

    franco suíço

    1,2345

    ISK

    coroa islandesa

     

    NOK

    coroa norueguesa

    8,3655

    BGN

    lev

    1,9558

    CZK

    coroa checa

    27,535

    HUF

    forint

    302,18

    LTL

    litas

    3,4528

    PLN

    zlóti

    4,1650

    RON

    leu romeno

    4,5266

    TRY

    lira turca

    3,0634

    AUD

    dólar australiano

    1,5291

    CAD

    dólar canadiano

    1,4876

    HKD

    dólar de Hong Kong

    10,5237

    NZD

    dólar neozelandês

    1,6268

    SGD

    dólar singapurense

    1,7337

    KRW

    won sul-coreano

    1 450,61

    ZAR

    rand

    14,7038

    CNY

    iuane

    8,2107

    HRK

    kuna

    7,6385

    IDR

    rupia indonésia

    16 472,27

    MYR

    ringgit

    4,5199

    PHP

    peso filipino

    61,460

    RUB

    rublo

    45,9745

    THB

    baht

    44,632

    BRL

    real

    3,2072

    MXN

    peso mexicano

    18,0441

    INR

    rupia indiana

    83,9530


    (1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


    23.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/6


    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    (2014/C 20/06)

    Image

    Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pelo Luxemburgo

    As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que celebraram acordos monetários com a União Europeia que preveem a emissão de moedas em euros estão autorizados a emitir moedas em euros comemorativas destinadas à circulação sob certas condições, nomeadamente que se trate exclusivamente de moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.

    Estado emissor: Luxemburgo

    Objeto de comemoração: 175.o aniversário da independência do Grão-Ducado do Luxemburgo

    Descrição do desenho: A moeda apresenta no lado direito da parte interna a efígie de Sua Alteza Real o grão-duque Henrique, virado para a direita, e, no lado esquerdo da parte interna, posicionados verticalmente, os anos «1839» e «2014» e o nome do país emissor «LËTZEBUERG». As inscrições «ONOFHÄNGEGKEET» e «175 Joër» figuram na parte inferior do círculo interior da moeda.

    No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

    Volume da emissão: 1,4 milhão de moedas

    Data de emissão: Janeiro de 2014


    (1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008 relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

    Secretariado da EFTA

    23.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/7


    Anúncio

    Publicação da intenção do Oppland County de celebrar três contratos de transporte público local em autocarro, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho

    (2014/C 20/07)

    1.   Nome e endereço da autoridade competente

    Oppland fylkeskommune

    Opplandstrafikk

    Kirkegata 76

    Postboks 988

    2626 Lillehammer

    NORWAY

    2.   Tipo de adjudicação previsto

    Adjudicação por ajuste direto ao abrigo das exceções previstas do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    3.   Serviços e territórios potencialmente abrangidos pelo contrato

    Transporte de passageiros em autocarro em Torpa e arredores (principalmente no município de Nordre Land). O serviço de transporte corresponde a cerca de 300 000 km por ano.

    1.   Nome e endereço da autoridade competente

    Oppland fylkeskommune

    Opplandstrafikk

    Kirkegata 76

    Postboks 988

    2626 Lillehammer

    NORWAY

    2.   Tipo de adjudicação previsto

    Adjudicação por ajuste direto ao abrigo das exceções previstas do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    3.   Serviços e territórios potencialmente abrangidos pelo contrato

    Transporte de passageiros em autocarro em Snertingdal e Biri, no município de Gjøvik. O serviço de transporte corresponde a cerca de 470 000 km por ano.

    1.   Nome e endereço da autoridade competente

    Oppland fylkeskommune

    Opplandstrafikk

    Kirkegata 76

    Postboks 988

    2626 Lillehammer

    NORWAY

    2.   Tipo de adjudicação previsto

    Adjudicação por ajuste direto ao abrigo das exceções previstas do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    3.   Serviços e territórios potencialmente abrangidos pelo contrato

    Transporte de passageiros em autocarro em Etnedal e Begnadalen, nos municípios de Etnedal e Bagn. O serviço de transporte corresponde a cerca de 417 000 km por ano.


    V Avisos

    OUTROS ATOS

    Comissão Europeia

    23.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/9


    Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    (2014/C 20/08)

    A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    DOCUMENTO ÚNICO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

    «HAVARTI»

    N.o CE: DK-PGI-0005-0831-05.10.2010

    IGP ( X ) DOP ( )

    1.   Nome

    «Havarti»

    2.   Estado-Membro ou país terceiro

    Dinamarca

    3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

    3.1.   Tipo de produto

    Classe 1.3.

    Queijos

    3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

    Queijo curado de pasta semidura, produzido à base de leite de vaca pasteurizado. Não são permitidos o leite e os produtos lácteos provenientes de outros animais.

    Teor de água: em percentagem de matéria gorda no extrato seco (MGES), de acordo com a seguinte tabela:

    Percentagem de MGES

    Teor máximo de água

    De 30 % a menos de 40 %

    54 %

    De 45 % a menos de 55 %

    50 %

    De 55 % a menos de 60 %

    46 %

    Mais de 60 %

    42 %

    As outras características específicas são as seguintes:

    Exterior

    Pode ser produzido com ou sem crosta esfregada e a superfície pode ter um revestimento.

    Interior

     

    Cor: esbranquiçada (ou marfim) a completamente amarelada.

     

    Consistência: macia, mas fácil de fatiar e firme (al dente).

     

    Estrutura: muitas cavidades de forma irregular, do tamanho de um grão de arroz (a maior parte das vezes de 1 a 2 mm de largura e até 10 mm de comprimento), repartidas uniformemente pelo queijo. As cavidades são geralmente menores nos queijos cuja percentagem de matéria gorda no extrato seco é de 60 %.

     

    Cheiro e sabor: delicado, ácido, aromático e encorpado. O cheiro e o sabor intensificam-se com a idade do queijo. O «Havarti» 60+ tem uma consistência suave e cremosa e um sabor a natas.

    Aromatizantes

    Podem ser adicionados aromatizantes, como cebolinho e aneto, desde que o seu sabor característico seja detetável no queijo.

    Forma

    Redondo ou quadrado.

    Maturação

    O processo de maturação que confere ao «Havarti» o sabor e a textura característicos é o seguinte:

     

    Com crosta: maturação para formar um fino revestimento viscoso de micro-organismos, durante 1 a 2 semanas, a uma temperatura entre 14 e 18 °C, seguida de maturação a uma temperatura entre 8 e 12 °C durante 1 a 3 semanas.

     

    Sem crosta: maturação durante 3 semanas a uma temperatura entre 12 e 20 °C.

    Os queijos podem ser enviados da empresa de produção para outra empresa com vista a tratamentos posteriores, como a maturação, ou para serem armazenados antes de atingir a idade referida, mas não podem abandonar esta empresa até atingirem a idade mínima.

    3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

    3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

    3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

    O «Havarti» deve ser produzido e maturado em salas de maturação na Dinamarca. As fases seguintes do método de produção distinguem-se particularmente do processo geralmente aplicado para fabricar produtos similares: moldagem da coalhada, prensagem da coalhada e armazenamento do queijo durante as primeiras duas ou três semanas. Estas três fases descrevem-se de seguida.

    Moldagem da coalhada

    Assim que a coalhada atinja a consistência desejada, o soro de leite é separado. É essencial, nesta altura, garantir que a coalhada separada não tenha grumos, antes de ser vertida nos moldes. Para o conseguir, adapta-se a rapidez e intensidade da separação do soro de leite ao método e capacidade de enchimento dos moldes. Além disso, é essencial que a coalhada tenha adquirido uma estrutura que resista a esta operação. Contudo, não deve ser demasiado firme, ao ponto de impedir ou dificultar a prensagem que se segue e impossibilitar que o «Havarti» adquira as suas características de sabor e consistência.

    Prensagem da coalhada

    A coalhada no molde não é prensada, ou é prensada apenas muito ligeiramente, de maneira a garantir a formação e conservação da estrutura descrita no ponto 3.2 «Interior». O queijo é assim «prensado» principalmente pelo seu próprio peso. Para conseguir a estrutura desejada e manter a coesão do queijo, a temperatura no início desta fase deve ser mantida a 41 °C. É durante esta fase que é determinado o teor de água final do queijo, que é muito importante para dar ao queijo a consistência e o sabor desejados.

    Armazenamento do queijo durante as primeiras duas ou três semanas

    O queijo, quer exija uma maturação à superfície quer seja desprovido de crosta, deve ser conservado a uma temperatura baixa, entre 12 e 20 °C. Em geral, a maturação do queijo ocorre a temperaturas inferiores às aqui indicadas.

    A gestão destas fases e a sua interligação são indispensáveis para que o queijo atinja as características descritas.

    3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

    3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

    Há quatro tipos de percentagem de matéria gorda no extrato seco: 30+, 45+, 55+ e 60+. O «Havarti» com pelo menos 60 % de matéria gorda no seu extrato seco pode ter a denominação «flødehavarti» («Havarti-nata»). Os 45 % de matéria gorda no extrato seco servem de referência a alegações nutricionais similares relativas à percentagem de matéria gorda.

    Os aromatizantes adicionados que dão o seu caráter ao queijo devem figurar na designação ou acompanhá-la.

    4.   Delimitação concisa da área geográfica

    Dinamarca

    5.   Relação com a área geográfica

    5.1.   Especificidade da área geográfica

    A Dinamarca tem uma longa e orgulhosa tradição de fabrico de produtos lácteos. A indústria de laticínios dinamarquesa tem uma comunidade profissional única e um nível de competências elevado, cujos vestígios remontam a 1921 e cujo desenvolvimento se terá iniciado há mais de cem anos.

    Desde o fim do século XIX, a Dinamarca ensina a transformação do leite a técnicos qualificados no domínio dos produtos lácteos e em escolas especializadas — como as escolas de Ladelund e Dalum. A formação em produção de queijo escorrido tem utilizado o queijo «Havarti» como base.

    A Dinamarca oferece desde 1921 formação universitária em ciência e tecnologia leiteira, sendo atualmente um dos raros países no mundo onde este tipo de formação sobrevive.

    5.2.   Especificidade do produto

    O «Havarti» é um queijo escorrido, característica que decorre da forma como a coalhada é moldada e depois prensada. O queijo é reconhecível pelos seus vários buracos de formas irregulares e do tamanho de grãos de arroz, uniformemente repartidos pelo queijo. O «Havarti» caracteriza-se pelo seu sabor delicado, ácido e aromático, mas suave. É macio, mas fácil de fatiar, graças à sua consistência «al dente». Este queijo escorrido foi produzido pela primeira vez na Dinamarca em 1921, quando o suíço G. Morgenthaler ensinou a dois técnicos leiteiros, Ruds Vedby e Hallebygaard, na Zelândia, a maneira de produzir um queijo escorrido completamente novo. O queijo obteve um grande sucesso e a sua produção estendeu-se a várias outras leitarias em toda a Dinamarca.

    5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

    A proteção do «Havarti» ao abrigo da indicação geográfica protegida baseia-se na sua reputação e no seu método de produção específicos.

    Reputação

    «Havarti» é uma palavra dinamarquesa muito antiga, da época viking. Vem da palavra «avarti», que designa uma margem de um rio luxuriante e florida. O nome «Havarti» faz referência a Hanne Nielsen e ao seu trabalho na produção de queijo na exploração agrícola de Havartigård, em Holte, nos arredores de Copenhaga, no final do século XIX. Entre 1866 e 1890, Hanne Nielsen celebrizou a produção de queijo de Havartigård em todo o país, tornando-se a fornecedora oficial do palácio real.

    O «Havarti» tem, dentro e fora da Comunidade, a reputação de ser uma especialidade de origem dinamarquesa. De acordo com um estudo feito recentemente junto de consumidores, da Zapera, a grande maioria dos consumidores dinamarqueses conhece o «Havarti» e associa-o ao seu país. É entre os consumidores dinamarqueses que o queijo é mais conhecido, na medida em que a sua produção e consumo se concentram na Dinamarca. Quase 90 % dos dinamarqueses questionados conhecem o «Havarti» e, destes, quase 80 % fazem a relação entre o produto e a Dinamarca. Nos outros Estados-Membros, mais de um terço dos consumidores conhece o «Havarti».

    O setor leiteiro da Dinamarca participou em exposições e concursos a nível nacional e internacional com o «Havarti», vencendo vários prémios. O «Havarti» participa em exposições nacionais há mais de 60 anos, como na exposição de produtos lácteos da Dinamarca (Landsmejeriudstillingen) e em exposições regionais, e ganhou vários prémios na Wisconsin Cheese Makers Association. Além disso, várias obras internacionais de referência referem a sua origem dinamarquesa.

    O «Havarti» desempenha um papel importante na produção queijeira dinamarquesa, representando 1 a 2 % no fim da Segunda Guerra Mundial e 16 % 50 anos mais tarde, nos anos 70. Atualmente (2008), o «Havarti» representa cerca de 10,2 % (32 700 toneladas) do conjunto da produção queijeira dinamarquesa.

    Método de produção

    Os primeiros documentos pedagógicos relativos à produção do «Havarti» datam de 1921. A aprendizagem foi e é ainda um elemento natural na formação na produção de laticínios na Dinamarca, razão pela qual a produção do «Havarti» é apresentada em tantos manuais. Há três fases cruciais para a especificidade do queijo durante o processo de produção. A gestão destas fases e a sua interligação são indispensáveis para que o queijo atinja as características descritas. O saber acumulado ao longo destes anos nas leitarias dinamarquesas criou uma experiência inigualável. É portanto importante que a produção do «Havarti» tenha lugar nas leitarias nas quais técnicos leiteiros, técnicos superiores em leitaria e engenheiros leiteiros tenham recebido formação e educação aprofundadas acerca da tecnologia que permite produzir este tipo de queijo. Esta descrição do queijo foi integrada no decreto do Ministério da Agricultura de 13 de março de 1952 e consta ainda do decreto n.o 2 de 4 de janeiro de 2013, relativo a produtos lácteos e outros.

    Referência à publicação do caderno de especificações

    [Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]

    http://www.foedevarestyrelsen.dk/SiteCollectionDocuments/25_PDF_word_filer%20til%20download/06kontor/Varespecifikation%20for%20Havarti_revideret_juli%202011_.pdf


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    (3)  Ver nota de pé-de-página 2.


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