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Document C:2014:020:FULL
Official Journal of the European Union, C 020, 23 January 2014
Jornal Oficial da União Europeia, C 020, 23 de janeiro de 2014
Jornal Oficial da União Europeia, C 020, 23 de janeiro de 2014
ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2014.020.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 20 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 020/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7116 — Sixth AP Fund/Nordstjernan/Salcomp) ( 1 ) |
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2014/C 020/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2014/C 020/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2014/C 020/04 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 020/05 |
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2014/C 020/06 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Secretariado da EFTA |
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2014/C 020/07 |
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V Avisos |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2014/C 020/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
23.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7116 — Sixth AP Fund/Nordstjernan/Salcomp)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 20/01)
Em 15 de janeiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7116. |
23.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 20/02)
Data de adoção da decisão |
25.10.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.37400 (13/N) |
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Estado-Membro |
Lituânia |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
2007–2013 m. regioninės pagalbos žemėlapio taikymo pratęsimas iki 2014 m. birželio 30 d. |
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Base jurídica |
Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimo „Dėl Lietuvos Respublikos regioninės pagalbos žemėlapio patvirtinimo“ projektas |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Outros — A notificação refere-se à prorrogação do mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor. São possíveis todas as formas de auxílio. |
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Orçamento |
— |
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Intensidade |
— |
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Duração |
31.12.2013-30.6.2014 |
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Setores económicos |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
23.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 20/03)
Data de adoção da decisão |
26.11.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.37202 (13/N) |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Wales |
Regiões mistas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Finance Wales JEREMIE Fund |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Capital de risco |
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Forma do auxílio |
Fornecimento de capital de risco |
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Orçamento |
Orçamento global: 150 GBP (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração |
até 31.12.2015 |
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Setores económicos |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
23.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/4 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 20/04)
Data de adoção da decisão |
12.12.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.37226 (13/N) |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Wales |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Welsh Assembly Government Rescue and Restructuring Scheme for SMEs |
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Base jurídica |
Sections 1(2), (3) & (7) of the Welsh Development Agency Act 1975 and Section 70 & 71 of the Government of Wales Act 2006 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Outros |
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Orçamento |
— |
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Intensidade |
0 % |
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Duração |
9.1.2009-31.12.2017 |
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Setores económicos |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
23.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de janeiro de 2014
(2014/C 20/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3566 |
JPY |
iene |
141,57 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4622 |
GBP |
libra esterlina |
0,81900 |
SEK |
coroa sueca |
8,7958 |
CHF |
franco suíço |
1,2345 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,3655 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,535 |
HUF |
forint |
302,18 |
LTL |
litas |
3,4528 |
PLN |
zlóti |
4,1650 |
RON |
leu romeno |
4,5266 |
TRY |
lira turca |
3,0634 |
AUD |
dólar australiano |
1,5291 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4876 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5237 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6268 |
SGD |
dólar singapurense |
1,7337 |
KRW |
won sul-coreano |
1 450,61 |
ZAR |
rand |
14,7038 |
CNY |
iuane |
8,2107 |
HRK |
kuna |
7,6385 |
IDR |
rupia indonésia |
16 472,27 |
MYR |
ringgit |
4,5199 |
PHP |
peso filipino |
61,460 |
RUB |
rublo |
45,9745 |
THB |
baht |
44,632 |
BRL |
real |
3,2072 |
MXN |
peso mexicano |
18,0441 |
INR |
rupia indiana |
83,9530 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
23.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/6 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2014/C 20/06)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pelo Luxemburgo
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que celebraram acordos monetários com a União Europeia que preveem a emissão de moedas em euros estão autorizados a emitir moedas em euros comemorativas destinadas à circulação sob certas condições, nomeadamente que se trate exclusivamente de moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.
Estado emissor: Luxemburgo
Objeto de comemoração: 175.o aniversário da independência do Grão-Ducado do Luxemburgo
Descrição do desenho: A moeda apresenta no lado direito da parte interna a efígie de Sua Alteza Real o grão-duque Henrique, virado para a direita, e, no lado esquerdo da parte interna, posicionados verticalmente, os anos «1839» e «2014» e o nome do país emissor «LËTZEBUERG». As inscrições «ONOFHÄNGEGKEET» e «175 Joër» figuram na parte inferior do círculo interior da moeda.
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume da emissão: 1,4 milhão de moedas
Data de emissão: Janeiro de 2014
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008 relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Secretariado da EFTA
23.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/7 |
Anúncio
Publicação da intenção do Oppland County de celebrar três contratos de transporte público local em autocarro, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho
(2014/C 20/07)
1. Nome e endereço da autoridade competente
Oppland fylkeskommune |
Opplandstrafikk |
Kirkegata 76 |
Postboks 988 |
2626 Lillehammer |
NORWAY |
2. Tipo de adjudicação previsto
Adjudicação por ajuste direto ao abrigo das exceções previstas do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3. Serviços e territórios potencialmente abrangidos pelo contrato
Transporte de passageiros em autocarro em Torpa e arredores (principalmente no município de Nordre Land). O serviço de transporte corresponde a cerca de 300 000 km por ano.
1. Nome e endereço da autoridade competente
Oppland fylkeskommune |
Opplandstrafikk |
Kirkegata 76 |
Postboks 988 |
2626 Lillehammer |
NORWAY |
2. Tipo de adjudicação previsto
Adjudicação por ajuste direto ao abrigo das exceções previstas do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3. Serviços e territórios potencialmente abrangidos pelo contrato
Transporte de passageiros em autocarro em Snertingdal e Biri, no município de Gjøvik. O serviço de transporte corresponde a cerca de 470 000 km por ano.
1. Nome e endereço da autoridade competente
Oppland fylkeskommune |
Opplandstrafikk |
Kirkegata 76 |
Postboks 988 |
2626 Lillehammer |
NORWAY |
2. Tipo de adjudicação previsto
Adjudicação por ajuste direto ao abrigo das exceções previstas do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3. Serviços e territórios potencialmente abrangidos pelo contrato
Transporte de passageiros em autocarro em Etnedal e Begnadalen, nos municípios de Etnedal e Bagn. O serviço de transporte corresponde a cerca de 417 000 km por ano.
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
23.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/9 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2014/C 20/08)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«HAVARTI»
N.o CE: DK-PGI-0005-0831-05.10.2010
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Havarti»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Dinamarca
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. |
Queijos |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Queijo curado de pasta semidura, produzido à base de leite de vaca pasteurizado. Não são permitidos o leite e os produtos lácteos provenientes de outros animais.
Teor de água: em percentagem de matéria gorda no extrato seco (MGES), de acordo com a seguinte tabela:
Percentagem de MGES |
Teor máximo de água |
De 30 % a menos de 40 % |
54 % |
De 45 % a menos de 55 % |
50 % |
De 55 % a menos de 60 % |
46 % |
Mais de 60 % |
42 % |
As outras características específicas são as seguintes:
Pode ser produzido com ou sem crosta esfregada e a superfície pode ter um revestimento.
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Cor: esbranquiçada (ou marfim) a completamente amarelada. |
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Consistência: macia, mas fácil de fatiar e firme (al dente). |
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Estrutura: muitas cavidades de forma irregular, do tamanho de um grão de arroz (a maior parte das vezes de 1 a 2 mm de largura e até 10 mm de comprimento), repartidas uniformemente pelo queijo. As cavidades são geralmente menores nos queijos cuja percentagem de matéria gorda no extrato seco é de 60 %. |
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Cheiro e sabor: delicado, ácido, aromático e encorpado. O cheiro e o sabor intensificam-se com a idade do queijo. O «Havarti» 60+ tem uma consistência suave e cremosa e um sabor a natas. |
Podem ser adicionados aromatizantes, como cebolinho e aneto, desde que o seu sabor característico seja detetável no queijo.
Redondo ou quadrado.
O processo de maturação que confere ao «Havarti» o sabor e a textura característicos é o seguinte:
|
Com crosta: maturação para formar um fino revestimento viscoso de micro-organismos, durante 1 a 2 semanas, a uma temperatura entre 14 e 18 °C, seguida de maturação a uma temperatura entre 8 e 12 °C durante 1 a 3 semanas. |
|
Sem crosta: maturação durante 3 semanas a uma temperatura entre 12 e 20 °C. |
Os queijos podem ser enviados da empresa de produção para outra empresa com vista a tratamentos posteriores, como a maturação, ou para serem armazenados antes de atingir a idade referida, mas não podem abandonar esta empresa até atingirem a idade mínima.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
O «Havarti» deve ser produzido e maturado em salas de maturação na Dinamarca. As fases seguintes do método de produção distinguem-se particularmente do processo geralmente aplicado para fabricar produtos similares: moldagem da coalhada, prensagem da coalhada e armazenamento do queijo durante as primeiras duas ou três semanas. Estas três fases descrevem-se de seguida.
Assim que a coalhada atinja a consistência desejada, o soro de leite é separado. É essencial, nesta altura, garantir que a coalhada separada não tenha grumos, antes de ser vertida nos moldes. Para o conseguir, adapta-se a rapidez e intensidade da separação do soro de leite ao método e capacidade de enchimento dos moldes. Além disso, é essencial que a coalhada tenha adquirido uma estrutura que resista a esta operação. Contudo, não deve ser demasiado firme, ao ponto de impedir ou dificultar a prensagem que se segue e impossibilitar que o «Havarti» adquira as suas características de sabor e consistência.
A coalhada no molde não é prensada, ou é prensada apenas muito ligeiramente, de maneira a garantir a formação e conservação da estrutura descrita no ponto 3.2 «Interior». O queijo é assim «prensado» principalmente pelo seu próprio peso. Para conseguir a estrutura desejada e manter a coesão do queijo, a temperatura no início desta fase deve ser mantida a 41 °C. É durante esta fase que é determinado o teor de água final do queijo, que é muito importante para dar ao queijo a consistência e o sabor desejados.
O queijo, quer exija uma maturação à superfície quer seja desprovido de crosta, deve ser conservado a uma temperatura baixa, entre 12 e 20 °C. Em geral, a maturação do queijo ocorre a temperaturas inferiores às aqui indicadas.
A gestão destas fases e a sua interligação são indispensáveis para que o queijo atinja as características descritas.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
Há quatro tipos de percentagem de matéria gorda no extrato seco: 30+, 45+, 55+ e 60+. O «Havarti» com pelo menos 60 % de matéria gorda no seu extrato seco pode ter a denominação «flødehavarti» («Havarti-nata»). Os 45 % de matéria gorda no extrato seco servem de referência a alegações nutricionais similares relativas à percentagem de matéria gorda.
Os aromatizantes adicionados que dão o seu caráter ao queijo devem figurar na designação ou acompanhá-la.
4. Delimitação concisa da área geográfica
Dinamarca
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A Dinamarca tem uma longa e orgulhosa tradição de fabrico de produtos lácteos. A indústria de laticínios dinamarquesa tem uma comunidade profissional única e um nível de competências elevado, cujos vestígios remontam a 1921 e cujo desenvolvimento se terá iniciado há mais de cem anos.
Desde o fim do século XIX, a Dinamarca ensina a transformação do leite a técnicos qualificados no domínio dos produtos lácteos e em escolas especializadas — como as escolas de Ladelund e Dalum. A formação em produção de queijo escorrido tem utilizado o queijo «Havarti» como base.
A Dinamarca oferece desde 1921 formação universitária em ciência e tecnologia leiteira, sendo atualmente um dos raros países no mundo onde este tipo de formação sobrevive.
5.2. Especificidade do produto
O «Havarti» é um queijo escorrido, característica que decorre da forma como a coalhada é moldada e depois prensada. O queijo é reconhecível pelos seus vários buracos de formas irregulares e do tamanho de grãos de arroz, uniformemente repartidos pelo queijo. O «Havarti» caracteriza-se pelo seu sabor delicado, ácido e aromático, mas suave. É macio, mas fácil de fatiar, graças à sua consistência «al dente». Este queijo escorrido foi produzido pela primeira vez na Dinamarca em 1921, quando o suíço G. Morgenthaler ensinou a dois técnicos leiteiros, Ruds Vedby e Hallebygaard, na Zelândia, a maneira de produzir um queijo escorrido completamente novo. O queijo obteve um grande sucesso e a sua produção estendeu-se a várias outras leitarias em toda a Dinamarca.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
A proteção do «Havarti» ao abrigo da indicação geográfica protegida baseia-se na sua reputação e no seu método de produção específicos.
«Havarti» é uma palavra dinamarquesa muito antiga, da época viking. Vem da palavra «avarti», que designa uma margem de um rio luxuriante e florida. O nome «Havarti» faz referência a Hanne Nielsen e ao seu trabalho na produção de queijo na exploração agrícola de Havartigård, em Holte, nos arredores de Copenhaga, no final do século XIX. Entre 1866 e 1890, Hanne Nielsen celebrizou a produção de queijo de Havartigård em todo o país, tornando-se a fornecedora oficial do palácio real.
O «Havarti» tem, dentro e fora da Comunidade, a reputação de ser uma especialidade de origem dinamarquesa. De acordo com um estudo feito recentemente junto de consumidores, da Zapera, a grande maioria dos consumidores dinamarqueses conhece o «Havarti» e associa-o ao seu país. É entre os consumidores dinamarqueses que o queijo é mais conhecido, na medida em que a sua produção e consumo se concentram na Dinamarca. Quase 90 % dos dinamarqueses questionados conhecem o «Havarti» e, destes, quase 80 % fazem a relação entre o produto e a Dinamarca. Nos outros Estados-Membros, mais de um terço dos consumidores conhece o «Havarti».
O setor leiteiro da Dinamarca participou em exposições e concursos a nível nacional e internacional com o «Havarti», vencendo vários prémios. O «Havarti» participa em exposições nacionais há mais de 60 anos, como na exposição de produtos lácteos da Dinamarca (Landsmejeriudstillingen) e em exposições regionais, e ganhou vários prémios na Wisconsin Cheese Makers Association. Além disso, várias obras internacionais de referência referem a sua origem dinamarquesa.
O «Havarti» desempenha um papel importante na produção queijeira dinamarquesa, representando 1 a 2 % no fim da Segunda Guerra Mundial e 16 % 50 anos mais tarde, nos anos 70. Atualmente (2008), o «Havarti» representa cerca de 10,2 % (32 700 toneladas) do conjunto da produção queijeira dinamarquesa.
Os primeiros documentos pedagógicos relativos à produção do «Havarti» datam de 1921. A aprendizagem foi e é ainda um elemento natural na formação na produção de laticínios na Dinamarca, razão pela qual a produção do «Havarti» é apresentada em tantos manuais. Há três fases cruciais para a especificidade do queijo durante o processo de produção. A gestão destas fases e a sua interligação são indispensáveis para que o queijo atinja as características descritas. O saber acumulado ao longo destes anos nas leitarias dinamarquesas criou uma experiência inigualável. É portanto importante que a produção do «Havarti» tenha lugar nas leitarias nas quais técnicos leiteiros, técnicos superiores em leitaria e engenheiros leiteiros tenham recebido formação e educação aprofundadas acerca da tecnologia que permite produzir este tipo de queijo. Esta descrição do queijo foi integrada no decreto do Ministério da Agricultura de 13 de março de 1952 e consta ainda do decreto n.o 2 de 4 de janeiro de 2013, relativo a produtos lácteos e outros.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]
http://www.foedevarestyrelsen.dk/SiteCollectionDocuments/25_PDF_word_filer%20til%20download/06kontor/Varespecifikation%20for%20Havarti_revideret_juli%202011_.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota de pé-de-página 2.