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Jornal Oficial da União Europeia, C 213, 20 de julho de 2011


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ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.213.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 213

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
20 de Julho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2011/C 213/01

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Dinamarca e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca para 2011-2015

1

2011/C 213/02

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Estónia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Estónia para 2011-2015

5

2011/C 213/03

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da França e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da França para 2011-2014

8

2011/C 213/04

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Grécia

12

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 213/05

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

14

 

III   Actos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

 

Banco Central Europeu

2011/C 213/06

Parecer do Banco Central Europeu, de 11 de Março de 2011, sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de negociação de uma convenção monetária com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu (CON/2011/22)

16

2011/C 213/07

Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Julho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia (CON/2011/56)

21

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 213/08

Taxas de câmbio do euro

23

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 213/09

Convites à apresentação de propostas e anúncio de um prémio ao abrigo dos Programas de Trabalho de 2011 e 2012 do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

24

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 213/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6287 — Bain Capital/Oaktree/International Market Centers JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

27

2011/C 213/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6293 — Thermo Fisher/Phadia) ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Dinamarca e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca para 2011-2015

2011/C 213/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2, e 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e de competitividade da Europa.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e em 21 de Outubro de 2010 adoptou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a terem em conta as orientações integradas para as respectivas políticas económicas e de emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e do primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reformas estruturais (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro+ a apresentar os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(6)

Em 9 de Maio de 2011, a Dinamarca apresentou a actualização do seu Programa de Convergência de 2011, que abrange o período de 2011-2015, e o Programa Nacional de Reformas de 2011. Para ter em conta as interligações, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(7)

Com base na avaliação do Programa de Convergência actualizado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho entende que o cenário macroeconómico subjacente ao Programa de Convergência é plausível. Apesar de se basear em pressupostos de crescimento ligeiramente mais favoráveis para 2012 e os anos seguintes, o Programa de Convergência está, de modo geral, de acordo com as previsões da Primavera de 2011 dos serviços da Comissão. A estratégia orçamental prevista no Programa de Convergência visa reconduzir o défice abaixo do valor de referência de 3 % até 2013, em consonância com a recomendação do Conselho de 13 de Julho de 2010, e atingir o objectivo de médio prazo revisto que consiste, em primeiro lugar, em apresentar um saldo orçamental estrutural de, no máximo, — 0,5 % do PIB até 2015, e, em segundo lugar, em atingir o equilíbrio orçamental em 2020. A trajectória de ajustamento que conduz a esse objectivo é adequada. As medidas incluídas no Programa de Convergência e adoptadas pelo Parlamento na Primavera de 2010 são consideradas apropriadas para apoiar os objectivos orçamentais e representam um esforço orçamental anual de cerca de 1 % do PIB no período 2011-2013. A Dinamarca alcançará o seu objectivo de médio prazo revisto dentro do período abrangido pelo Programa de Convergência. Os riscos para os objectivos orçamentais afiguram-se globalmente equilibrados.

(8)

A economia dinamarquesa começou a abrandar em 2007, no quadro de uma correcção do mercado dos bens imobiliários que contribuiu para problemas do sector bancário doméstico, agravados pelo aumento de falências e pelo desemprego. A recessão foi grave: o produto contraiu-se em 8 % entre o Outono de 2007 e a Primavera de 2009 e a taxa de desemprego aumentou para 7,4 % em 2010. A taxa de emprego baixou de 79,8 % em 2008 para 76,1 % em 2010, afectando especialmente os jovens. Em 2009 o produto começou a recuperar e em 2010 o crescimento real do PIB atingiu 2,1 %. A recuperação foi impulsionada por uma procura interna sustentada (igualmente em consequência da expansão orçamental), uma forte retoma das existências e uma recuperação vigorosa dos principais parceiros comerciais da Dinamarca.

(9)

Os estabilizadores automáticos e as medidas de crise estão na origem da passagem do saldo das administrações públicas de um excedente de 3,2 % do PIB em 2008 para um défice de 2,7 % do PIB em 2009. Com base na notificação da Primavera de 2010 da Dinamarca e nas previsões da Primavera dos serviços da Comissão do aumento do défice orçamental para além dos 5 % do PIB em 2010, em Julho de 2010 foi aberto um procedimento aplicável em caso de défice excessivo para este Estado-Membro. Apesar de, no ano passado, o défice orçamental ter estabilizado em 2,7 % do PIB em consequência de inesperadas e temporárias receitas extraordinárias associadas à tributação da receita das pensões, de acordo com as previsões da Primavera de 2011 dos serviços da Comissão, deverá haver um novo agravamento do défice que passará para cerca de 4 % do PIB em 2011, o que reforça a necessidade de esforços contínuos e ambiciosos de consolidação em 2012 e 2013, como planeado. Tal implica uma aplicação rigorosa das medidas adoptadas no acordo de consolidação de 2010 e o controlo das despesas, em conformidade com o Programa de Convergência, a fim de assegurar a correcção do défice excessivo até 2013. Quando avaliadas face à projectada taxa de crescimento da produção potencial a médio e tendo em conta medidas discricionárias, as projecções da despesa parecem assegurar uma trajectória adequada de ajustamento em direcção à consecução do objectivo de médio prazo. Segundo as últimas avaliações da Comissão, os riscos relativos à sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo parecem ser baixos.

(10)

Para alcançar os objectivos orçamentais, é necessário um controlo rigoroso destinado a evitar derrapagens recorrentes das despesas ao nível das administrações públicas locais e regionais. Nos últimos 20 anos, as despesas públicas têm sistematicamente excedido os objectivos orçamentais. As administrações públicas já tomaram algumas medidas para corrigir este problema e prevêem introduzir um novo regime de controlo das despesas submetido a uma vigilância independente assegurada pelo Conselho Económico Dinamarquês, como descrito no Programa de Convergência.

(11)

Por razões demográficas, a população em idade activa (15-64 anos) na Dinamarca diminuirá cerca de 1,5 % entre 2010 e 2025 e perto de 5 % até 2040. A médio prazo, com a recuperação económica poder-se-á assistir a uma diminuição da mão-de-obra disponível no mercado de trabalho, como durante os anos de expansão económica. Apesar de uma taxa de participação no mercado de trabalho já elevada, é possível aumentar a oferta de mão-de-obra. A reforma antecipada voluntária é uma prática generalizada na faixa etária dos 60-64 anos, em que, consequentemente, a taxa de emprego é de apenas 40 %. Além disso, 10 % da população em idade activa com menos de 40 anos recebe prestações por invalidez ou beneficia do regime de «emprego flexível» (emprego subsidiado).

(12)

Entre as causas do declínio do crescimento da produtividade que se verifica desde 1995 está o fraco desempenho no domínio da educação. Embora as despesas da Dinamarca com o seu sistema de ensino continuem a ser elevadas, os resultados são medíocres em diversos domínios fundamentais e o nível de escolaridade dos jovens é o quarto mais baixo da UE. Em 2009, apenas 70,1 % da população na faixa etária dos 20-24 anos tinha completado o ensino secundário (contra uma média na UE de 78,6 %) (3) e os resultados PISA são medíocres. As taxas de abandono dos estabelecimentos de ensino e formação profissional são relativamente elevadas, atingindo quase 50 % dos alunos do ensino profissional. Além disso, 10 anos depois de concluírem o ensino primário, cerca de 20 % dos jovens não terminam o ciclo que se segue ao secundário inferior. A melhoria da qualidade do sistema educativo contribuiria também para impedir futuros desequilíbrios das competências no mercado de trabalho, que actualmente tende para um possível excedente de trabalhadores pouco especializados e uma carência de trabalhadores qualificados. O crescimento da produtividade tem sido particularmente baixo nos sectores da construção civil e dos serviços. Refira-se designadamente, o caso dos serviços locais, do comércio a retalho e grossista e dos serviços pessoais; em especial em certos sectores, o baixo nível de concorrência (por exemplo, grandes obstáculos no acesso ao mercado) pode levar a uma afectação de recursos subóptima. As leis relativas à zonagem são estritas, o que limita as possibilidades de economias de escala no sector do comércio a retalho que levem a um aumento da produtividade. Dado que os concursos públicos representam apenas 25 % dos contratos públicos, as administrações públicas lançaram uma estratégia destinada a intensificar a concorrência no domínio dos serviços públicos, através do aumento gradual dos concursos públicos por parte das autoridades locais e regionais, e fixaram o objectivo de, até 2015, os concursos públicos representarem 31,5 % de todos os contratos das autoridades locais.

(13)

O endividamento das famílias em termos do PIB é o mais elevado da UE. A acumulação dos níveis do endividamento, alimentada pela expansão imobiliária entre 2004 e 2007, cria riscos potenciais para a economia e a estabilidade financeira. Embora tais riscos sejam atenuados pelas características do sofisticado mercado dinamarquês de obrigações garantidas por créditos hipotecários e pela situação financeira globalmente sólida da maioria dos agregados familiares (com activos bastante superiores aos passivos), justifica-se agir, em especial porque as medidas introduzidas para atenuar as flutuações pró-cíclicas dos preços da habitação após a correcção de que estes foram objecto foram limitadas.

(14)

A Dinamarca assumiu uma série de compromissos no âmbito do Pacto para o Euro+. Para melhorar a sustentabilidade orçamental, chegou-se a um acordo no sentido de reforçar a legislação no que respeita às sanções aplicáveis em matéria de controlo das despesas ao nível local e o governo tenciona apresentar uma proposta de lei sobre tectos para a despesa. As medidas a favor do emprego centram-se no prolongamento da vida activa através da reforma do regime de pensões. Para promover a competitividade, um pacote com iniciativas concretas em matéria de concorrência está orientado principalmente para os sectores da construção civil e dos serviços. Além destes compromissos, está a ser aplicado um sistema de «dotes» para facilitar o saneamento dos bancos em dificuldade com recurso ao sector privado e apoias a estabilidade financeira. Em conjunto, estas medidas e compromissos inscrevem-se nos quatro domínios do pacto. Globalmente, as medidas coincidem com as adoptadas no âmbito do seguimento da Análise Anual do Crescimento e constituem um avanço no sentido dos objectivos da estratégia Europa 2020, nomeadamente no domínio do emprego. Embora já tenham sido introduzidos alguns dos compromissos anunciados, é necessário executar, no futuro próximo, medidas importantes destinadas a reforçar a disciplina orçamental (ao nível local) e promover o emprego. Estes compromissos foram avaliados e tidos em conta nas recomendações.

(15)

A Comissão avaliou o Programa de Convergência e o Programa Nacional de Reformas, incluindo os compromissos do Pacto para o Euro+. Tomou em consideração, não só a importância desses programas para a sustentabilidade da política socioeconómica e orçamental da Dinamarca, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da UE através de um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. Nesta perspectiva, a Comissão considera que os esforços contínuos e ambiciosos de consolidação orçamental deverão prosseguir em 2011 e nos anos seguintes. Deverão igualmente ser tomadas medidas para aumentar a oferta de mão-de-obra reduzindo a reforma antecipada e visando grupos específicos, para melhorar a qualidade do ensino, reforçar a concorrência em sectores-chave e contribuir ainda mais para estabilizar o mercado imobiliário.

(16)

À luz desta avaliação, e tendo em conta a Recomendação do Conselho no âmbito do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de 16 de Julho de 2010, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado de 2011 da Dinamarca e a recomendação 1 infra, em especial, reflecte o seu parecer (4). Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas da Dinamarca,

RECOMENDA que a Dinamarca tome medidas no período de 2011-2012 para:

1.

Executar medidas de consolidação orçamental em 2011, 2012 e 2013 e assegurar um esforço orçamental médio anual de 0,5 % do PIB ao longo do período de 2011-2013, conforme previsto e corrigir a situação de défice excessivo até 2013 de acordo com a recomendação do Conselho sobre o procedimento aplicável em caso de défice excessivo. Daí em diante, assegurar, conforme previsto uma trajectória de ajustamento adequada para a consecução do objectivo de médio prazo. Acelerar a redução do défice das administrações públicas, se as condições económicas forem mais favoráveis do que se prevê actualmente; reforçar o controlo das despesas, adoptando limites máximos plurianuais, vinculativos, das despesas das administrações locais, regionais e centrais, que respeitem os objectivos globais a médio prazo do orçamento geral.

2.

Reforçar o emprego e a sustentabilidade das finanças públicas, tomar mais medidas para aumentar a oferta de trabalho de longo prazo, aplicando a reforma recentemente concluída sobre o regime de reforma antecipada voluntária, reformando o sistema de pensões de invalidez e orientando melhor os regimes de emprego subsidiado (regime «trabalho flexível») para as categorias mais vulneráveis.

3.

Acelerar a aplicação de reformas para melhorar a qualidade do sistema de ensino. Reduzir as taxas de abandono escolar, particularmente no sector do ensino profissional, e aumentar o número de lugares de aprendizagem disponíveis.

4.

Eliminar os obstáculos à concorrência, em especial nos sectores dos serviços locais e do comércio a retalho, através da revisão da legislação sobre a utilização dos solos e da abertura de concursos públicos nas autoridades locais e regionais.

5.

Sem deixar de apoiar a estabilização do mercado imobiliário em curso na sequência da recente correcção de preços, considerar a adopção de medidas preventivas, a médio prazo, para reforçar a estabilidade do mercado da habitação e do sistema financeiro, nomeadamente revendo o funcionamento dos sistemas hipotecários e dos impostos prediais.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Mantidas em 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações pra as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(3)  Apesar de se registar o facto de, em geral, os estudantes na Dinamarca iniciarem a sua escolaridade mais tarde do que nos restantes Estados-Membros, obtendo, desse modo, os seus diplomas de ensino secundário depois dos 24 anos. Na faixa etária dos 25-34 anos, 85 % da população concluiu, no mínimo, o ensino secundário.

(4)  Como previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/5


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Estónia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Estónia para 2011-2015

2011/C 213/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2, e 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e competitividade da Europa.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), que, em conjunto, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas respectivas políticas económicas e de emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reforma estrutural (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro+a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respectivos Programas de Estabilidade ou Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(6)

Em 29 de Abril de 2011, a Estónia apresentou o Programa de Estabilidade de 2011, que abrange o período de 2011-2015, e o Programa Nacional de Reformas para 2011. Para ter em conta as interligações, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(7)

A Estónia foi particularmente afectada pela crise financeira mundial, que amplificou a inversão das tendências observadas no mercado imobiliário interno e no consumo, até então em forte expansão. A perda acumulada de PIB atingiu 19 % em 2008-2009 e a taxa de desemprego quase quadruplicou, passando para 16,8 % em 2010. No entanto, a economia recuperou rapidamente, prevendo-se que o crescimento real do PIB se intensifique nos próximos anos. Embora a recuperação se deva sobretudo às exportações, a procura interna está a aumentar, essencialmente graças a um investimento forte. O melhoramento das perspectivas de crescimento estimulou o mercado de trabalho. Recentemente, a taxa de emprego subiu de forma acentuada, apesar de o desemprego de longa duração permanecer elevado. Embora a inflação se tenha agravado comparativamente ao ano passado, é de esperar uma moderação atendendo à evolução dos preços das matérias-primas nos mercados mundiais.

(8)

Com base na avaliação do Programa de Estabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho considera que o cenário macroeconómico subjacente às projecções orçamentais é plausível. A estratégia orçamental a médio prazo do Programa de Estabilidade consiste em alcançar o objectivo de médio prazo, definido como saldo estrutural, até 2013, e mantê-lo ao longo do período restante do Programa de Estabilidade, com vista a obter excedentes estruturais em 2013 e nos anos subsequentes. A situação orçamental global das administrações públicas deverá passar a excedentária em 2013, enquanto o défice global a curto prazo deverá diminuir um pouco devido ao impacto pontual dos investimentos ambientais ligados aos créditos de carbono. O ajustamento orçamental do programa baseia-se na moderação das despesas de consumo das administrações públicas. O Programa de Estabilidade contém algumas informações sobre as medidas para atingir a situação em vista; por outro lado, os resultados anteriores da Estónia em matéria de cumprimento dos objectivos orçamentais atenuam o risco de estes não serem alcançados nos próximos anos. As reformas previstas procuram, em especial, obter ganhos de eficiência em diversos sectores, como a educação e as políticas activas de emprego. Por conseguinte, os riscos para os objectivos orçamentais afiguram-se globalmente equilibrados. No entanto, é importante, para os próximos orçamentos, indicar os principais elementos das medidas destinadas a incrementar a eficácia das despesas públicas, a fim de consolidar a execução do Programa de Estabilidade.

(9)

O desemprego de longa duração permanece elevado e as taxas de desemprego são persistentes e variáveis consoante as regiões. Apesar de aumentos significativos desde 2009, o financiamento das políticas activas de emprego continua a ser um dos mais baixos da UE, pelo que a percentagem de desempregados que recebe um apoio activo é reduzida. A relativa flexibilidade do mercado de trabalho estónio foi reforçada pela decisão de protelar para 2013 o alargamento da cobertura do subsídio de desemprego previsto no pacote de leis laborais. Apesar desta flexibilidade, a carga fiscal sobre o trabalho neste Estado-Membro é relativamente elevada, o que poderá ter consequências negativas ao nível da procura e da oferta de trabalho. Este problema é particularmente premente atenta a elevada taxa de desemprego dos jovens e das pessoas menos qualificadas, que estão expostos a um risco de pobreza. As reformas previstas para reduzir as prestações de segurança social são pertinentes, mas devem ser aplicadas paralelamente a um reforço da situação orçamental. Há margem para ganhos de eficiência através de um exame mais estrito dos recursos, a fim de melhor direccionar outras prestações.

(10)

A intensidade de consumo dos recursos na Estónia é uma das mais altas da UE. Tal resulta, em parte, de uma estrutura de produção concentrada em sectores e indústrias de utilização intensiva de energia. Outro factor determinante é o baixo nível de eficiência energética ao nível sectorial. No seu Programa Nacional de Reformas, a Estónia fixa um objectivo nacional de economia de energia de 9 % para 2016 relativamente às projecções (16 % para 2020 no PNR). Além do mais, escasseiam as informações sobre como e quando serão aplicadas as medidas correspondentes e sobre os resultados previstos. Por conseguinte, melhorar a eficiência energética é possível. Este melhoramento poderá repercutir-se positivamente no ambiente e na segurança do aprovisionamento energético, bem como reduzir as pressões inflacionistas e melhorar a competitividade em termos de custos.

(11)

Não obstante o facto de a percentagem global da população que concluiu o ensino superior ser elevada, a prossecução da reforma do sistema de ensino a todos os níveis poderia contribuir para equilibrar as competências, racionalizar o número de escolas e estabelecimentos de ensino superior e reforçar a importância da formação profissional, sem o que a percentagem da população sem qualificações profissionais permanecerá elevada. Dadas as actuais tendências demográficas, melhorar a qualidade do capital humano é importante para fomentar o crescimento potencial a médio prazo. Em especial, uma orientação do ensino superior para domínios com uma importância fundamental para a economia (por exemplo, a engenharia) poderia reforçar o actual processo de reequilíbrio para os sectores dos bens comercializáveis. A execução da reforma do ensino contribuiria igualmente para a melhoria da eficácia do sector público, dado que o actual sistema de gestão do ensino está demasiado fragmentado ao nível local, o que diminui a eficácia dos subsídios e prejudica a qualidade dos serviços.

(12)

A Estónia assumiu uma série de compromissos no âmbito do Pacto para o Euro+, que incluem medidas destinadas a melhorar a sustentabilidade das finanças públicas, do emprego e da competitividade. No plano orçamental, o pacto prevê a consecução do equilíbrio orçamental até 2013 e uma situação excedentária em 2014, a inclusão na lei de bases relativa ao orçamento de uma obrigação de equilíbrio orçamental do sector público, assim como a introdução das medidas de reforma dos regimes especiais de pensão. A fim de promover o emprego, estão previstos certos incentivos fiscais. No respeitante à competitividade, as medidas incidem na inovação, no ensino superior e na reforma da função pública. Os compromissos no âmbito do pacto reflectem o teor do Programa Nacional de Reformas. A aplicação de outras medidas destinadas a reforçar as políticas do mercado de trabalho e melhorar a eficiência dos recursos e o mercado da energia contribuiria para a consecução dos objectivos fixados no Pacto. Os compromissos assumidos a título do pacto para o Euro+ foram avaliados e tidos em conta nas recomendações.

(13)

A Comissão avaliou o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, bem como os compromissos no âmbito do Pacto para o Euro+. Tomou em consideração, não só a importância desses programas para a sustentabilidade da política socioeconómica e orçamental da Estónia, mas também a observância, pelos mesmos, das regras e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da União Europeia, através de um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. A Comissão estima que, embora os futuros orçamentos devam especificar as medidas destinadas a alcançar a situação orçamental em vista, o risco de não consecução dos objectivos orçamentais é atenuado pelos resultados positivos das autoridades estónias. Deverão ser tomadas novas medidas para reforçar as políticas do mercado de trabalho e instituir melhores incentivos ao trabalho, promover o capital humano mediante uma vasta reforma do ensino e melhorar a eficiência dos recursos e do mercado da energia.

(14)

À luz desta avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade de 2011 da Estónia, estando o seu parecer (3) reflectido, em especial, na recomendação 1 infra. Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas da Estónia,

RECOMENDA que a Estónia tome medidas no período de 2011-2012 para:

1.

Alcançar excedentes estruturais até 2013, limitando o défice em 2012, por forma a não ultrapassar 2,1 % do PIB, mantendo um controlo rigoroso das despesas e reforçando a eficácia das despesas públicas.

2.

Tomar medidas para apoiar a procura de mão-de-obra e para reduzir o risco de pobreza, reduzindo os impostos e as contribuições sociais através de medidas com um efeito neutro no orçamento e melhorando a eficácia das políticas activas de emprego, designadamente através de medidas centradas nos jovens e nos desempregados de longa duração, em particular nas zonas de desemprego elevado.

3.

Assegurar a execução dos incentivos previstos para reduzir a intensidade energética e aumentar a eficiência energética da economia, centrando as acções nos edifícios e transportes, nomeadamente através de um melhor funcionamento dos mercados.

4.

Na execução da reforma do sistema de ensino, dar prioridade a medidas que aumentem a disponibilidade da educação pré-escolar e reforcem a qualidade e disponibilidade do ensino profissional; centrar o ensino nas necessidades do mercado de trabalho e criar oportunidades de participação dos trabalhadores com baixas qualificações na formação ao longo da vida.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(3)  Previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/8


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da França e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da França para 2011-2014

2011/C 213/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2, e os artigos 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão Europeia de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e de competitividade.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a terem em conta as orientações integradas para as respectivas políticas económicas e de emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu confirmou as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reformas estruturais (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos programas de estabilidade e convergência e nos programas nacionais de reforma.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro+ a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e Programas Nacionais de Reformas.

(6)

Em 3 de Maio de 2011, a França apresentou o seu Programa de Estabilidade actualizado, que abrange o período 2011-2014, e o seu Programa Nacional de Reformas para 2011. Para ter em conta as interligações, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(7)

A França, com uma diminuição do PIB de 2,7 % em 2009, foi relativamente menos afectada pela crise económica e financeira do que outros Estados-Membros, devido em parte a estabilizadores económicos consideráveis e à abertura relativamente reduzida da sua economia, que de certo modo reduziram o impacto em França do colapso do comércio mundial. O sector bancário também se mostrou resistente. Em 2010, a economia recuperou e o crescimento global do PIB foi de 1,5 %. A crise económica, no entanto, afectou consideravelmente as finanças públicas francesas. Devido aos estabilizadores automáticos e aos estímulos orçamentais discricionários, o défice governamental geral aumentou de 3,3 % do PIB em 2008 para 7,5 % do PIB em 2009. A crise agudizou também a insuficiente utilização da mão-de-obra e as debilidades estruturais do mercado de trabalho francês, que registou um nível de desemprego, 9,7 %, relativamente elevado em 2010. Além disso, a balança comercial de mercadorias tem vindo a deteriorar-se gradualmente ao longo da última década, pondo em evidência os problemas das empresas francesas em termos de custos e de competitividade não baseada nos preços.

(8)

Com base na avaliação do Programa de Estabilidade actualizado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho é do parecer que o cenário macroeconómico subjacente às projecções orçamentais é demasiado optimista. Os níveis esperados de crescimento são ligeiramente superiores às últimas previsões dos serviços da Comissão para 2011 e 2012 e permanecem bastante acima do crescimento potencial nos próximos anos. Após um défice de 7 % do PIB em 2010, mais favorável do que o previsto, o Programa de Estabilidade prevê reduzi-lo para 3 % em 2013, prazo fixado pelo Conselho para a correcção da situação de défice excessivo, e prosseguir a consolidação posteriormente. Partindo de uma dívida de 82 % do PIB em 2010, o rácio da dívida deverá aumentar até 2012 (86 %), declinando ligeiramente em seguida. A trajectória de ajustamento do défice e da dívida está sujeita a riscos de revisão em baixa, que incluem a possibilidade de o cenário macroeconómico se revelar menos favorável, a falta de especificação das medidas e o facto de muitas vezes as metas não terem sido cumpridas no passado. Por conseguinte, na ausência de novas medidas não se pode garantir que a situação de défice excessivo seja corrigida até 2013. Não é provável que o objectivo de médio prazo (OMP) de um orçamento equilibrado em termos estruturais seja alcançado no período abrangido pelo Programa Estabilidade. O esforço orçamental médio anual para o período 2010-2013, baseado na tendência do saldo estrutural (recalculado), é ligeiramente inferior ao solicitado na recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2009 (superior a 1 % do PIB).

(9)

A concretização da consolidação orçamental continua a constituir um desafio importante. Evitar derrapagens de despesas através de um maior esforço orçamental baseado em medidas inteiramente especificadas é essencial para restabelecer uma situação orçamental sustentável, até porque o objectivo de 2013 não prevê qualquer margem de segurança abaixo do limiar de 3 % do PIB. Além disso, tal como previsto na Lei de Programação das Finanças Públicas para 2011-2014, votada em Dezembro de 2010, seria conveniente utilizar todas as receitas extraordinárias para acelerar a redução do défice e da dívida. Segundo a última avaliação da Comissão, é médio o risco para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Para melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, a França adoptou uma nova reforma dos regimes de pensões em 2010. As medidas programadas, incluindo o aumento progressivo da idade mínima de reforma, de 60 para 62 anos, e a supressão progressiva dos regimes de reforma antecipada, deverão ter um impacto no baixo nível de emprego dos trabalhadores mais velhos. Além disso, prevê-se que o sistema tenha atingido uma situação de equilíbrio até 2018. Subsequentemente um défice é susceptível de surgir, a não ser que sejam tomadas novas medidas. A última reforma dos regimes de pensões criou também um novo organismo público, o «Comité de pilotage des régimes de retraite», encarregue de apresentar avaliações anuais da situação orçamental das contas dos regimes de pensões e, caso haja alguma probabilidade de deterioração, medidas de correcção.

(10)

A legislação vigente em matéria de protecção do emprego é ainda demasiado rígida: há incerteza jurídica quanto às condições para os despedimentos por motivos económicos. Tal facto tem conduzido a certas situções no mercado de trabalho em que os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado (maioria dos trabalhadores já empregados) beneficiam de relativa segurança, enquanto os trabalhadores com contratos de trabalho a termo (maioria dos que entram no mercado de trabalho) estão expostos à incerteza. Assim, a proporção de contratos de trabalho a termo é consideravelmente superior entre os trabalhadores jovens, havendo poucas possibilidades de transição de contratos de trabalho a termo para contratos de trabalho por tempo indeterminado. Esta segmentação é igualmente válida para o acesso à formação profissional. Por conseguinte, a taxa de rotação é alta e a acumulação de capital humano limitada, para os trabalhadores em causa. Os trabalhadores jovens e as pessoas menos qualificadas estão, portanto, expostos a riscos desproporcionados no mercado de trabalho. A Lei sobre a Renovação do Diálogo Social e a Lei de Modernização do Mercado de Trabalho, de 2008, tiveram por objectivo modernizar o diálogo social e abordar a questão da dualidade do mercado de trabalho. Esta última introduziu um novo procedimento para a rescisão por mútuo acordo dos contratos de trabalho por tempo indeterminado («rupture conventionnelle»), que tem sido utilizado cada vez mais.

(11)

A taxa de desemprego francesa foi ligeiramente superior à média da UE em 2010 e o desemprego de longa duração está a aumentar (3,9 % em 2010 contra 2,9 % em 2008). Neste contexto, os serviços públicos de emprego deverão desempenhar um papel importante no apoio aos desempregados na procura de um emprego. Em França, o novo serviço público de emprego de balcão único «Pôle emploi» tem tido, até agora, resultados heterogéneos. Em 2009-2010, o seu principal objectivo consistia na fusão das duas entidades administrativas anteriormente existentes. A externalização dos serviços de colocação tem tido até agora resultados variáveis na realização dos objectivos definidos pelo «Pôle emploi» em matéria de reintegração no mercado de trabalho. Ao mesmo tempo, os recursos consagrados pelo «Pôle emploi» ao apoio individualizado a quem procura emprego permanecem insuficientes (71 trabalhadores a tempo inteiro para cada 10 000 desempregados, nitidamente inferior ao nível registado nalguns países com sistemas análogos).

(12)

A balança de transacções correntes francesa tem vindo a deteriorar-se gradualmente durante a última década, reflectindo o declínio do saldo da balança comercial de mercadorias devido, em parte, a uma diminuição da competitividade dos custos da mão-de-obra após a re-introdução de um salário mínimo único no período 2003-2005 (a anterior reforma das 35 horas de trabalho semanal havia resultado em cinco níveis diferentes de salário mínimo). O processo de indexação foi objecto de algumas melhorias (criação de uma comissão de peritos independentes, supressão dos aumentos discricionários), o que levou a uma moderação do aumento do salário mínimo. Em consequência, a percentagem de trabalhadores pagos ao nível do salário mínimo diminuiu consideravelmente, permitindo uma melhor diferenciação salarial. A França continua, contudo, a ter um dos salários mínimos mais elevados da União Europeia, relativamente ao salário médio, embora a carga fiscal seja muito mais baixa que para o salário médio, devido a cortes nas contribuições das entidades patronais para a segurança social.

(13)

Os encargos fiscais e de segurança social que incidem sobre o trabalho em França são dos mais elevados da UE, ao passo que os impostos sobre o consumo continuam a ser relativamente baixos. Além disso, a proporção das receitas fiscais ambientais no PIB é também bastante inferior à média da UE. Reequilibrar o sistema fiscal com uma transferência da fiscalidade do trabalho para o consumo e para o ambiente terá provavelmente um efeito benéfico sobre o emprego e sobre os objectivos ambientais.

(14)

As isenções fiscais e em matéria de segurança social (incluindo as «niches fiscales») têm um grande peso. Além disso, compreender e explorar os benefícios do sistema exige às empresas e famílias um investimento considerável em conhecimentos especializados. Embora as despesas fiscais sejam utilizadas para aplicar uma dada política económica, não existe uma avaliação sistemática da realização dos objectivos pretendidos, apesar de a Lei de Programação das Finanças Públicas para 2009-2012 prever uma avaliação em 2011. No passado, o facto de poderem substituir despesas públicas permitiu, em última análise, às autoridades francesas respeitar formalmente as regras em matéria de despesas, embora o artigo 9.o da Lei de Programação das Finanças Públicas para 2011-2014 não autorize continuar a realizar essas substituições. As autoridades francesas prevêem um aumento da receita fiscal (em particular através da diminuição da despesa fiscal) em cerca de 0,75 % do PIB, no período 2011-2013. Contudo, ainda não foram identificadas com precisão as despesas fiscais a abolir a partir de 2012.

(15)

A concorrência no sector retalhista continua a ser dificultada por restrições administrativas à abertura de grandes hipermercados e pela proibição de vendas abaixo do preço de custo. No sector dos serviços, há ainda obstáculos à concorrência em várias profissões regulamentadas, que poderiam ser ultrapassados revendo as condições de entrada ou eliminando progressivamente alguns contingentes (numerus clausus) e os direitos exclusivos atribuídos a estas profissões.

(16)

A França assumiu uma série de compromissos no âmbito do Pacto para o Euro+. No domínio orçamental, a França comprometeu-se a implementar rapidamente a reforma das pensões de 2010. Para reforçar a sustentabilidade orçamental, a França irá igualmente alterar a Constituição de forma a introduzir uma planificação orçamental plurianual vinculativa. Para aumentar a participação no mercado de trabalho, estão a ser consideradas várias medidas para reforçar as políticas activas em matéria de mercado de trabalho (por exemplo, os sistemas de aprendizagem, para facilitar a transição dos jovens da escola para o trabalho, mais estruturas de acolhimento de crianças até 2012 para melhorar as perspectivas de emprego das mulheres, reforço dos serviços públicos prestados a quem procura emprego). As medidas de competitividade visam melhorar o sistema de ensino superior e promover a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação («investissements d'avenir»), e também reduzir a burocracia mediante a aplicação de um vasto programa de simplificação administrativa. Os compromissos referem-se a três dos quatro domínios do pacto, exceptuando o sector financeiro. Embora sejam tomadas nas áreas mais problemáticas, muitas delas (especialmente as respeitantes à gestão orçamental ou ao apoio ao ensino superior e à I&D) constituem a confirmação de políticas públicas e reformas em curso. O programa de reformas não parece inteiramente coerente com a dimensão dos desafios socioeconómicos do mercado de trabalho ou do enquadramento empresarial. Além disso, a revisão constitucional prevista é politicamente incerta. Estes compromissos do Pacto para o Euro+ foram avaliados e tidos em consideração nas recomendações.

(17)

A Comissão avaliou o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas da França, incluindo os compromissos assumidos no âmbito do Pacto para o Euro+. Tomou não só em consideração a sua importância em matéria de políticas sustentáveis no domínio orçamental e socioeconómico em França, mas também o respeito das regras e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da UE, ao facultar um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. À luz dessa avaliação, a Comissão considera que a estratégia de consolidação orçamental tem de ser especificada, nomeadamente no respeitante a 2012 e anos seguintes, de modo a garantir que o défice excessivo seja corrigido até 2013 e que a dívida comece a diminuir. As eventuais receitas extraordinárias deverão ser utilizadas para acelerar a redução do défice e da dívida. Uma transferência da base de tributação do trabalho para o consumo e o ambiente, e uma racionalização das despesas fiscais, permitiria apoiar os objectivos orçamentais e ambientais e melhorar o ambiente empresarial. Novas medidas em 2011-2012 deverão centrar-se na adaptação da legislação de protecção do emprego para reduzir a dualidade do mercado de trabalho, e no reforço da capacidade dos serviços públicos de emprego de proporcionarem um apoio adequado a quem procura emprego. A actual política de moderação do salário mínimo deverá ser mantida. A concorrência deverá ser encorajada nas profissões regulamentadas e no comércio retalhista.

(18)

À luz desta avaliação, tomando também em consideração a recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2009, formulada ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho examinou a actualização de 2011 do Programa de Estabilidade da França, estando o seu parecer (3) reflectido, em especial, na recomendação 1. Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas da França,

RECOMENDA que a França tome medidas, no período 2011-2012, no sentido de:

1.

Assegurar o esforço orçamental médio anual recomendado de mais de 1 % do PIB no período 2010-2013 e realizar rigorosamente a correcção do défice excessivo até 2013 de acordo com as recomendações do Conselho ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, colocando o elevado rácio de dívida pública numa trajectória descendente e assegurar um adequado progresso a médio prazo e posteriormente; especificar as medidas necessárias para o ano de 2012 e seguintes, e utilizar quaisquer receitas extraordinárias para acelerar, como previsto, a redução do défice e da dívida; continuar a analisar a sustentabilidade do sistema de pensões, e adoptar medidas adicionais, se necessário.

2.

Envidar novos esforços, em conformidade com as práticas nacionais de consulta dos parceiros sociais, para combater a segmentação do mercado de trabalho através da revisão de determinados aspectos da legislação em matéria de protecção do emprego, reforçando, ao mesmo tempo, o capital humano e favorecendo a transição para melhores condições de trabalho; assegurar que as adaptações do salário mínimo sejam favoráveis à criação de emprego.

3.

Incentivar o acesso à formação, a fim de ajudar a manter no emprego os trabalhadores mais velhos, e criar incentivos que apoiem o regresso ao emprego. Intensificar as políticas laborais activas e introduzir medidas para melhorar a organização, a tomada de decisões e os procedimentos do serviço público de emprego, de forma a reforçar os serviços e o apoio individualizado prestados às pessoas em risco de desemprego de longa duração.

4.

Aumentar a eficiência do sistema fiscal, nomeadamente através de uma deslocação da base de tributação, do trabalho para o ambiente e o consumo, e da aplicação da redução prevista do número e do custo das isenções fiscais e em matéria de segurança social (incluindo as «niches fiscales»).

5.

Suprimir restrições injustificadas nas profissões regulamentadas, em especial no sector dos serviços e no sector retalhista.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Mantidas pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(3)  Previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/12


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Grécia

2011/C 213/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2 e 148.o, n.o 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento («Europa 2020»), baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e competitividade da Europa.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, adoptou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas suas políticas económicas e de emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reformas estruturais (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento.

(5)

Em 3 de Maio de 2010, a Grécia apresentou um programa de ajustamento abrangente, apoiado pela assistência financeira prestada pelos Estados-Membros da área do euro e pelo FMI, no valor de 110 mil milhões de EUR. O Memorando de Entendimento que acompanha a concessão da assistência e os apêndices subsequentes estabelecem as condicionalidades de política económica a que a assistência financeira está subordinada.

(6)

Os elementos fundamentais da política de condicionalidade foram consagrados na Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010 (2), dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia para tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo, e nas alterações posteriores da referida decisão (3), nos termos do disposto nos artigos 136.o e 126.o, n.o 9, do Tratado.

(7)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro + a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas desses países. Espera-se que a Grécia apresente um Programa de Estabilidade actualizado e compromissos ou acções específicos a realizar em 2011 no âmbito do Pacto para o Euro +, com base no programa de ajustamento económico actualizado.

(8)

Na última década, o desempenho da Grécia em termos de crescimento baseou-se em factores insustentáveis: a explosão do consumo e do investimento no sector da habitação foi acompanhada de aumentos elevados dos salários reais e de um rápido crescimento do crédito; as baixas taxas de juro reais associadas à adopção do euro e à liberalização do mercado financeiro alimentaram o processo. A crise mundial de 2008-2009 expôs as vulnerabilidades, nomeadamente as políticas orçamentais insustentáveis, parcialmente ocultadas pelas estatísticas pouco fiáveis e pelas receitas temporariamente elevadas, a rigidez dos mercados laboral e de produtos, a perda de competitividade e o aumento da dívida externa. Embora não no início, o sector bancário foi afectado pela crise económica e de confiança. Devido às graves deficiências nos sistemas de contabilidade e estatística da Grécia, o grau de deterioração da situação orçamental revelou-se tardiamente. Este facto atrasou a aplicação de medidas correctivas. Num contexto de agravamento das preocupações quanto à sustentabilidade orçamental da Grécia e de aumento do grau de aversão ao risco a nível mundial, as perspectivas de mercado em relação à Grécia deterioraram-se fortemente no início de 2010. Em Abril de 2010, a Grécia solicitou assistência financeira internacional, por se confrontar com necessidades de financiamento consideráveis e não ter acesso ao mercado internacional de capitais.

(9)

A Grécia comprometeu-se a aplicar o programa de ajustamento económico e financeiro destinado a corrigir os desequilíbrios orçamental e externo e a restabelecer a confiança a curto prazo. A médio prazo, importa estabelecer os alicerces de um modelo de crescimento que dependa mais dos investimentos e das exportações para apoiar o crescimento e o emprego. O programa de ajustamento prevê acções abrangentes em três domínios: i) uma estratégia de consolidação orçamental concentrada no período inicial, apoiada por medidas orçamentais estruturais e um melhor controlo orçamental; ii) reformas estruturais nos mercados laboral e dos produtos, de forma a promover a competitividade e o crescimento; e iii) realização de esforços para proteger a estabilidade do sistema bancário.

(10)

A Comissão avaliou o projecto do Programa Nacional de Reformas. Tomou em consideração não só a importância do programa em matéria de políticas sustentáveis no domínio orçamental e socioeconómico na Grécia, mas também a sua conformidade com as normas e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da UE através de um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. Neste contexto, a Comissão sublinha a urgência da aplicação das medidas previstas para dar cumprimento à Decisão 2010/320/UE,

RECOMENDA que a Grécia:

Aplique na íntegra as medidas estabelecidas na Decisão 2010/320/UE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/257/UE, e especificadas de forma mais pormenorizada no Memorando de Entendimento de 3 de Maio de 2010 e nos apêndices subsequentes deste, em especial o último apêndice, de 2 de Julho de 2011.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(2)  JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.

(3)  Decisão 2010/486/UE do Conselho, de 7 de Setembro de 2010 (JO L 241 de 14.9.2010, p. 12); Decisão 2011/57/UE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 (JO L 26 de 29.1.2011, p. 15); Decisão 2011/257/UE do Conselho, de 7 de Março de 2011 (JO L 110 de 29.4.2011, p. 26).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/14


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 213/05

Data de adopção da decisão

17.12.2010

Número de referência do auxílio estatal

SA.31853 (N 501/10)

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayuda para la conversión de instalaciones de fueloil de Alúmina Española SA (ALCOA) — Galicia

Base jurídica

Estatuto de Autonomía de Galicia — Convenio con empresa

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Poupança de energia; Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 0,99 milhões de EUR

Intensidade

38 %

Duração

Até 30.12.2010

Sectores económicos

Energia

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consellería de Economía e Industria de la Xunta de Galicia

Edificio Administrativo San Caetano s/n

Bloque 5 — planta 4

15781 Santiago de Compostela

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

31.5.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32595 (11/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Pais Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Programa de Subvenciones para la Promoción, Difusión, y/o Normalización del Euskera en el ámbito de las tecnologías de la información y la comunicación (Convokatoria IKT) en la Comunidad Autónoma Vasca

Base jurídica

Borrador del orden de la Consejera de Cultura, por lo que se regula la concesión y se convocan subvenciones para la promoción, difusión, y/o normalización del euskera en el ámbito de las tecnologías de la información y la comunicación (Convokatoria IKT)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura; Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 1,576 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 1,576 milhões de EUR

Intensidade

60 %

Duração

31.3.2011-31.12.2011

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Dirección de Promoción del Euskara

Viceconsejería de Política Lingüistica

Departamento de Cultura

C/ Donostia, 1

01010 Victoria-Gasteiz

Álava, País Vasco

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


III Actos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

Banco Central Europeu

20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/16


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Março de 2011

sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de negociação de uma convenção monetária com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu

(CON/2011/22)

2011/C 213/06

Introdução e base jurídica

Em 10 de Março de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de negociação de uma convenção monetária com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu (1) (a seguir «projecto de decisão»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 3 do artigo 219o. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17o. -5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

Se bem que a responsabilidade última por decisões sobre a celebração de convenções monetárias com países terceiros caiba ao Conselho da UE, o BCE não encorajaria os países e territórios ultramarinos (PTU) associados a Estados-Membros da área do euro a adoptar o euro como moeda oficial. No caso de São Bartolomeu, o BCE não tem objecções ao projecto de decisão, dado que São Bartolomeu, que faz parte da França, tem vindo a usar o euro desde 1999. A fim de realizar a pretensão da França de permanência do euro em São Bartolomeu depois de 1 de Janeiro de 2012, data em que esta colectividade deixa de integrar o território da UE (2), importa encontrar uma solução ao abrigo do direito da UE que tenha em conta a alteração de circunstâncias. Nesta perspectiva, a celebração de uma convenção monetária com a República Francesa, agindo em benefício de São Bartolomeu, constitui uma solução satisfatória, porquanto permite à França continuar a aplicar a esta comunidade as disposições de direito da UE necessárias à utilização da moeda única nos domínios seguintes: legislação monetária, bancária e financeira; medidas necessárias à utilização do euro; prevenção do branqueamento de capitais; prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento; normas sobre medalhas e fichas e exigências de informação estatística.

2.

Do objecto do mandato de negociação enunciado no projecto de decisão, o BCE compreende que, contrariamente à convenções celebradas com países terceiros tais como o Principado do Mónaco, o Principado de Andorra, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, a presente convenção monetária não autoriza São Bartolomeu a emitir as suas próprias moedas de euro. O BCE aprova esta solução, mas considera que a mesma deve fica explícita, por razões de transparência e certeza jurídica, pelo menos no preâmbulo do projecto de decisão.

3.

O BCE reitera que quaisquer transferências, incluindo a assistência financeira específica aos bancos e outras instituições financeiras, necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da estabilidade financeira de São Bartolomeu, devem ficar a cargo do Tesouro da República Francesa.

4.

O BCE entende que todas as funções que sejam da competência do Eurosistema, incluindo as operações de política monetária e a recolha de informação estatística, serão desempenhadas pelo Banque de France por intermédio do «Institut d’Émission des Départements D’Outre-mer» (IEDOM).

5.

O BCE entende igualmente que a convenção monetária não prevê que as instituições financeiras estabelecidas em São Bartolomeu tenham acesso directo as sistemas de pagamento e liquidação da área do euro, continuando qualquer ligação a tais sistemas a ser efectuada por intermédio das autoridades francesas competentes.

6.

O BCE está plenamente convicto de que o seu papel na negociação de acordos monetários com PTU devem ser em tudo idêntico ao seu papel na negociação de acordos monetários com países terceiros. Consequentemente, o texto do projecto de decisão deve prever clara e inequivocamente que o acordo do BCE é necessário é necessário em questões relacionadas com matérias no domínio das suas competências.

7.

O BCE observa que determinadas questões importantes não estão abrangidas pelo projecto de decisão e recomenda que sejam tratadas da seguinte forma:

7.1.

Noutras convenções monetárias, o Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão competente para a resolução dos litígios que possam surgir da aplicação de tais convenções. O projecto de decisão deve deixar claro que a mesma disposição se aplica no caso presente. O BCE considera que a competência do Tribunal de Justiça relativamente a este tipo de acordos não é evidente e remete especificamente para vários pareceres do Tribunal, em que este estabelece uma distinção clara entre acordos celebrados por Estados-Membros e acordos celebrados por Estados-Membros em nome dos territórios deles dependentes, ou seja, não agindo na sua qualidade de Estados-Membros (3).

7.2.

Um dos elementos mais importantes desta convenção monetária deve ser a necessidade de garantir a permanente aplicação a São Bartolomeu dos actos jurídicos relevantes da UE, presentes e futuros, de aplicação directa imediata, como sejam os regulamentos. O BCE entende que a França tenciona abordar esta questão através de uma alteração da lei orgânica francesa aplicável.

O BCE nota que, ao invés de outras convenções monetárias, o projecto de decisão não prevê a criação de um Comité Conjunto incumbido de avaliar o progresso das alterações legislativas. O BCE lamenta a falta de um tal órgão, no qual a UE, como um dos signatários da convenção, poderia participar e acompanhar a boa aplicação do acervo comunitário pertinente nos PTU, nomeadamente quando um sistema bancário local utiliza o euro. O BCE considera fundamental que a aplicação concreta da legislação relevante da UE tenha lugar de comum acordo com a Comissão e o BCE (4), por exemplo, mediante a inclusão dos actos jurídicos pertinentes da UE e do BCE num anexo da convenção monetária e a publicação de tal anexo e suas alterações no Jornal Oficial da União Europeia. Em alternativa, o projecto de decisão deveria constituir a França na obrigação de informar o BCE antes da adopção de actos jurídicos aplicáveis a São Bartolomeu, no caso de os mesmos se incluírem no domínio das competências do BCE. Além disso, as instituições da UE devem estar habilitadas a solicitar à França informações sobre tais os actos jurídicos.

7.3.

O BCE compreende que, após a mudança de estatuto de São Bartolomeu, em 1 de Janeiro de 2012, esta colectividade deixará de reger-se pelas disposições directamente aplicáveis do direito da UE que permitem aos órgãos da União, nomeadamente a Europol, actuar na luta contra a falsificação de notas de euro. Também esta questão carece de ser tratada pela convenção monetária, pelo que o projecto de decisão deverá mandatar a UE para incluir uma disposição para o efeito na convenção monetária.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao projecto de decisão, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Março de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  SEC(2011) 249 final.

(2)  Artigo 3.o da Decisão do Conselho Europeu, de 29 de Outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia, JO L 325 de 9.12.2010, p. 4.

(3)  Parecer 1/78, n.o 62 e Parecer 1/94, n.o 17: «os territórios em questão, como estão fora do âmbito de aplicação do Tratado CEE, encontram-se em relação à Comunidade na mesma situação que os países terceiros. Assim, é por assegurarem as relações internacionais de territórios de si dependentes mas que não fazem parte da área do direito comunitário, e não enquanto Estados-membros da Comunidade, que os Estados de que esses territórios dependem têm capacidade para participar no Acordo.»

(4)  Ver também o parecer solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n.o 4 do artigo 109.o-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao regime monetário aplicável às circunscrições territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte, JO C 127 de 7.5.1999, p. 5.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Considerando 6

«(6)

Deveria, pois, ser negociada uma convenção monetária entre a União Europeia e a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu, com vista a assegurar a aplicação contínua a São Bartolomeu dos actos legislativos pertinentes da UE.».

«(6)

Deveria, pois, ser negociada uma convenção monetária entre a União Europeia e a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu, com vista a assegurar a aplicação contínua a São Bartolomeu dos actos legislativos pertinentes da UE. O BCE deveria ser associado a esta negociação, sendo o seu acordo necessário em relação a questões nos domínios da sua competência.».

Explicação

Ver as explicações relativas à alteração 5.

Alteração 2

Considerando 7

Novo considerando.

«(7)

O mandato de negociação não inclui a concessão à colectividade ultramarina de São Bartolomeu de autorização ou do direito de cunhar ou emitir as suas próprias moedas de euro. A este respeito, será mantida a situação actual no que se refere à utilização das moedas de euro.».

Explicação

Ver o ponto 2 do presente parecer. O BCE considera que a certeza e a transparência jurídicas nesta matéria são especialmente importantes dado tratar-se da primeira convenção monetária aplicável a um PTU, e poder, por conseguinte, servir de precedente.

Alteração 3

Artigo 1.o, alínea d)

Nova disposição.

«d)

A República Francesa constitui-se na obrigação de assegurar a correcta e total aplicação dos actos jurídicos da UE e do BCE que anteriormente eram directamente aplicáveis a São Bartolomeu, e de acompanhar a aplicação dos mesmos, mantendo plenamente informados a Comissão e o BCE.».

Explicação

Ver o ponto 7.2 do presente parecer.

Alteração 4

Artigo 1.o, alínea e)

Nova disposição.

«e)

A convenção monetária alargará a São Bartolomeu a aplicação da Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (2) no que respeita à falsificação das notas de euro.

Explicação

Ver o ponto 7.3 do presente parecer. O BCE considera que a França não pode alargar unilateralmente o âmbito de aplicação geográfico das atribuições e competências da Europol em relação à protecção da integridade das notas de euro.

Alteração 5

Artigo 2.o

«A Comissão conduz a negociação com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu. O BCE é plenamente associado às negociações e dá o seu acordo em relação a questões nos domínios da sua competência.».

«A Comissão conduz a negociação com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu. O BCE é plenamente associado às negociações e o seu acordo é necessário em relação a questões nos domínios da sua competência.».

Explicação

Esta redacção clara e inequívoca a respeito das funções do BCE tem sido utilizada em diversas decisões do Conselho sobre a negociação de mandatos e no texto das próprias convenções. O exemplo mais recente é o artigo 3.o da decisão do Conselho relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (ainda não publicada no Jornal Oficial).

Alteração 6

Novo artigo 3.o

Disposição omissa.

«A convenção monetária designará o Tribunal de Justiça da União Europeia como órgão competente para a resolução de litígios que possam surgir da interpretação e aplicação da convenção.».

Explicação

Ver o ponto 7.1 do presente parecer.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.».


20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/21


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Julho de 2011

sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia

(CON/2011/56)

2011/C 213/07

Introdução e base jurídica

Em 29 de Junho de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia (1) (a seguir «decisão proposta») e sobre o texto do acordo monetário anexo à referida decisão.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o-4 e 282.o-5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a decisão proposta se refere a um acordo monetário abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 219.o-3 do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

Observações genéricas

O BCE acolhe com agrado a decisão proposta, uma vez que o acordo monetário reflecte adequadamente as observações e propostas de redacção do BCE contidas no seu parecer CON/2011/22, de 11 de Março de 2011, sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de negociação de uma convenção monetária com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu (2), assim como a posição do BCE expressa durante as negociações.

No entanto, o BCE tem propostas de redacção específicas para a decisão proposta, as quais visam assegurar a coerência entre esta e a decisão do Conselho sobre as disposições relativas à negociação de um acordo monetário com a República Francesa, em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy (3).

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Julho de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2011) 360 final.

(2)  Publicada em simultâneo com o presente parecer.

(3)  Ainda não publicada.


ANEXO

Propostas de reformulação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Primeira alteração

Quarta citação (nova)

Não consta do regulamento proposto.

«Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,»

Explicação

A alteração proposta é necessária para reflectir o facto de este acto da União ser adoptado em conformidade com o disposto nos artigos 127.o, n.o 4' e 282.o, n.o 5' do Tratado, os quais prevêem a obrigação de consulta ao BCE sobre quaisquer projectos de acto da União que recaia no domínio das suas atribuições.

Segunda alteração

Considerando 3

«(3)

Em 13 de Abril de 2011, o Conselho autorizou a Comissão, agindo em associação com o Banco Central Europeu e com o seu consentimento nos domínios da sua competência, a negociar com a República Francesa, intervindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy, tendo em vista a celebração de um acordo monetário. O referido acordo foi rubricado em 30 de Maio de 2011.».

«(3)

Em 13 de Abril de 2011, o Conselho autorizou a Comissão, , a negociar com a República Francesa, intervindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy, e a associar plenamente o BCE às negociações e obter o seu consentimento nos domínios da sua competência, tendo em vista a celebração de um acordo monetário. O referido acordo foi rubricado em 30 de Maio de 2011.».

Explicação

A alteração proposta é necessária para harmonizar a decisão proposta com o considerando 6 e o artigo 1.o da decisão do Conselho sobre as disposições relativas à negociação de um acordo monetário com a República Francesa, em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy  (2), e a decisão proposta.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  Ainda não publicada.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/23


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de Julho de 2011

2011/C 213/08

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4160

JPY

iene

111,77

DKK

coroa dinamarquesa

7,4564

GBP

libra esterlina

0,87890

SEK

coroa sueca

9,2300

CHF

franco suíço

1,1607

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8620

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,480

HUF

forint

271,50

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,0283

RON

leu

4,2580

TRY

lira turca

2,3517

AUD

dólar australiano

1,3273

CAD

dólar canadiano

1,3534

HKD

dólar de Hong Kong

11,0387

NZD

dólar neozelandês

1,6628

SGD

dólar de Singapura

1,7220

KRW

won sul-coreano

1 500,74

ZAR

rand

9,8639

CNY

yuan-renminbi chinês

9,1539

HRK

kuna croata

7,4433

IDR

rupia indonésia

12 101,51

MYR

ringgit malaio

4,2572

PHP

peso filipino

60,610

RUB

rublo russo

39,7450

THB

baht tailandês

42,373

BRL

real brasileiro

2,2252

MXN

peso mexicano

16,5755

INR

rupia indiana

63,0120


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/24


Convites à apresentação de propostas e anúncio de um prémio ao abrigo dos Programas de Trabalho de 2011 e 2012 do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2011/C 213/09

É por este meio comunicada a publicação dos convites à apresentação de propostas e o anúncio de um prémio ao abrigo dos Programas de Trabalho «Cooperação», «Ideias», «Pessoas» e «Capacidades» de 2011 e 2012 do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).

É solicitada a apresentação de propostas para os convites e para o prémio a seguir indicados. Os prazos e orçamentos dos convites à apresentação de propostas constam do texto dos convites, os quais estão publicados no sítio Web relevante da Comissão Europeia.

Programa específico «Cooperação»:

Tema

Identificador do convite

1.

Saúde

FP7-HEALTH-2012-INNOVATION-1

FP7-HEALTH-2012-INNOVATION-2

2.

Alimentação, Agricultura e Pescas e Biotecnologias

FP7-KBBE-2012-6 — single stage

3.

Tecnologias da Informação e das Comunicações

FP7-ICT-2011-8

FP7-2012-ICT-GC

4.

Nanociências, Nanotecnologias, Materiais e Novas Tecnologias de Produção

FP7-NMP-2012-LARGE-6

FP7-NMP-2012-SMALL-6

FP7-NMP-2012-SME-6

FP7-NMP-2011-CSA-6

5.

Energia

FP7-ENERGY-2012-1

FP7-ENERGY-2012-2

FP7-ENERGY-2012-SMARTCITIES

6.

Ambiente (incluindo Alterações Climáticas)

FP7-ENV-2012 — two stage

FP7-ENV-2012 — one stage

7.

Transportes

FP7-AAT-2012-RTD-1

FP7-AAT-2012-RTD-L0

FP7-AAT-2012-RTD-JAPAN

FP7-SST-2012-RTD-1

FP7-TPT-2012-RTD-1

FP7-TRANSPORT-2012-MOVE-1

8.

Ciências Socioeconómicas e Ciências Humanas

FP7-SSH-2012-1

FP7-SSH-2012-2

9.

Espaço

FP7-SPACE-2012-1

10.

Segurança

FP7-SEC-2012-1

Abordagens multitemáticas

Temas: 4. NMP, 6. Ambiente, 7. Transportes. Parceria Público-Privada «Automóveis Ecológicos» (convite multitemático executado conjuntamente)

FP7-2012-GC-MATERIALS

Temas: 3. Tecnologias da Informação e das Comunicações; 4. Nanociências, Nanotecnologias, Materiais e Novas Tecnologias de Produção; 5. Energia e 6. Ambiente (incluindo Alterações Climáticas) (coordenados) Parceria Público-Privada «Edifícios Eficientes em Termos Energéticos»

FP7-2012-NMP-ENV-ENERGY-ICT-EeB

Temas: 3. Tecnologias da Informação e das Comunicações e 4. Nanociências, Nanotecnologias, Parceria Público-Privada «Fábricas do Futuro»

FP7-2012-NMP-ICT-FoF

Temas: 1. Saúde; 2. Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologias; 4. Nanociências, Nanotecnologias, Materiais e Novas Tecnologias de Produção; 5. Energia 7. Transportes (incluindo a aeronáutica) e 8. Ciências socioeconómicas e ciências humanas (coordenados)

FP7-ERANET-2012-RTD


Programa Específico «Ideias»:

Título do convite

Identificador do convite

Subvenções do Conselho Europeu de Investigação (CEI) para arranque como investigador independente

ERC-2012-StG


Programa específico «Pessoas»:

Título do convite

Identificador do convite

Redes de Formação Inicial Marie Curie

FP7-PEOPLE-2012-ITN

Regime Marie Curie de Intercâmbio Internacional de Pessoal de Investigação

FP7-PEOPLE-2012-IRSES


Programa específico «Capacidades»

Parte

Identificador do convite

1.

Infra-estruturas de Investigação

FP7-INFRASTRUCTURES-2012-1

2.

Investigação em Benefício das PME

FP7-SME-2012

3.

Regiões do Conhecimento

FP7-REGIONS-2012-2013-1

4.

Potencial de Investigação

FP7-REGPOT-2012-2013-1

5.

Ciência na Sociedade

FP7-SCIENCE-IN-SOCIETY-2012-1

6.

Desenvolvimento Coerente de Políticas de Investigação

FP7-COH-2012-PROCURERS

Prize for Women Innovators (Prémio a mulheres inovadoras)

7.

Actividades de Cooperação Internacional

FP7-INCO-2012-1

FP7-INCO-2012-2

Os presentes convites à apresentação de propostas e o prémio dizem respeito aos programas de trabalho adoptados pelas Decisões C(2011) 4961, de 19 de Julho de 2011, C(2011) 5033, de 19 de Julho de 2011, C(2011) 5068, de 19 de Julho de 2011 e C(2011) 5023, de 19 de Julho de 2011 da Comissão.

As informações sobre as modalidades dos convites à apresentação de propostas e do prémio, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos sobre o modo de apresentação das propostas estão disponíveis no sítio Web relevante da Comissão Europeia.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6287 — Bain Capital/Oaktree/International Market Centers JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 213/10

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Bain Capital Investors, LLC («Bain Capital Investors», EUA) e OCM IMC Holdings, L.P., controlada em última instância pela Oaktree Capital Group, LLC («Oaktree», EUA), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da International Market Centers, LP («IMC», EUA).

2.

As actividades das empresas em causa são:

Bain Capital Investors: sociedade de capitais de investimento,

Oaktree: fundo de investimentos alternativos e não convencionais,

IMC: proprietário e gestor de bens imobiliários (salas e espaços de exposição) nos EUA.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6287 — Bain Capital/Oaktree/International Market Centers JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6293 — Thermo Fisher/Phadia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 213/11

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Thermo Fisher Scientific, Inc. («Thermo Fisher», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da CB Diagnostics Holding AB, sociedade holding e accionista única da Phadia Holding AB («Phadia», Suécia), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Thermo Fisher: instrumentos de laboratório, instrumentos biomédicos e produtos conexos, nomeadamente sistemas de diagnóstico in vitro,

Phadia: sistemas de análises de sangue para imunodiagnóstico a fim de facilitar o diagnóstico clínico (in vitro) e a acompanhamento de alergias e doenças auto-imunes.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6293 — Thermo Fisher/Phadia, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


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