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Document C:2011:101:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 101, 1 de abril de 2011


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    ISSN 1725-2482

    doi:10.3000/17252482.C_2011.101.por

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 101

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    54.o ano
    1 de Abril de 2011


    Número de informação

    Índice

    Página

     

    I   Resoluções, recomendações e pareceres

     

    PARECERES

     

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    2011/C 101/01

    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

    1

    2011/C 101/02

    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — A Estratégia de Segurança Interna da UE em Acção: cinco etapas para uma Europa mais segura

    6

    2011/C 101/03

    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o (…/…) (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida)

    14

    2011/C 101/04

    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

    20

     

    II   Comunicações

     

    COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2011/C 101/05

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6076 — Orangina Schweppes/Européenne d'Embouteillage) ( 1 )

    25

     

    IV   Informações

     

    INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2011/C 101/06

    Taxas de câmbio do euro

    26

     

    Tribunal de Contas

    2011/C 101/07

    Relatório Especial n.o 1/2011, A desconcentração da gestão da ajuda externa dos serviços centrais da Comissão para as suas delegações deu origem a uma melhor prestação da ajuda?

    27

     

    INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

    2011/C 101/08

    Processo nacional belga de atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados

    28

    2011/C 101/09

    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

    34

     

    V   Avisos

     

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

     

    Comissão Europeia

    2011/C 101/10

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6144 — Giesecke & Devrient/Wincor Nixdorf International/BEB Industrie-Elektronik) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

    36

    2011/C 101/11

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6182 — MAN/MAN Camions et Bus/MAN Truck & Bus Belgium) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

    38

     

    OUTROS ACTOS

     

    Comissão Europeia

    2011/C 101/12

    Aviso à atenção de Ibrahim Hassan Tali Al-Asiri que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, por força do Regulamento (UE) n.o 317/2011 da Comissão

    39

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

     


    I Resoluções, recomendações e pareceres

    PARECERES

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/1


    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

    2011/C 101/01

    A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 7.o e 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

    Tendo em conta o pedido de parecer apresentado nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

    ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

    I.   INTRODUÇÃO

    1.

    Em 20 de Setembro de 2010, a Comissão Europeia adoptou uma proposta de Regulamento sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (3) (a seguir designada «a proposta»). Em 11 de Novembro de 2010, a proposta, tal como adoptada pela Comissão, foi enviada à AEPD para consulta, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de ser feita referência a essa consulta nos considerandos da proposta.

    2.

    O principal objectivo das medidas propostas é reduzir os riscos de ataques levados a cabo por terroristas ou outros criminosos com engenhos explosivos caseiros. Para este efeito, o regulamento limita o acesso das pessoas em geral a determinados produtos químicos que possam ser utilizados como precursores de explosivos caseiros. Além disso, a proposta sujeita a venda desses produtos a um controlo mais rigoroso através da comunicação de transacções suspeitas e de furtos.

    3.

    No presente parecer, a AEPD chama a atenção dos legisladores para várias questões pertinentes em matéria de protecção de dados e formula recomendações para garantir o direito fundamental à protecção dos dados pessoais.

    II.   ANÁLISE DA PROPOSTA E QUESTÕES PERTINENTES EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE DADOS

    1.   Medidas propostas pela Comissão

    4.

    A proposta incide sobre os problemas da utilização ilícita de determinados produtos químicos, amplamente disponíveis no mercado e ao alcance do grande público, como precursores de explosivos caseiros. Os artigos 4.o e 5.o da proposta tratam da proibição da venda ao público em geral, a qual é combinada com um regime de concessão de licenças e com a exigência de registo de todas as transacções licenciadas. O artigo 6.o exige que os operadores económicos comuniquem as transacções suspeitas e os furtos. Por último, o artigo 7.o aborda a necessidade de protecção de dados.

    Artigos 4.o e 5.o:   Proibição da venda, concessão de licenças e registo das transacções

    5.

    Passará a ser proibida a venda ao público de determinados produtos químicos acima de certos limiares de concentração. Só será permitido vender esses produtos em concentrações superiores a utilizadores que possam provar uma necessidade legítima para a sua utilização.

    6.

    O âmbito da proibição limita-se a uma pequena lista de substâncias químicas e suas misturas (ver anexo I da proposta) e à venda dessas substâncias ao público em geral. As restrições não são aplicáveis a utilizadores profissionais ou em transacções entre empresas. Além disso, a venda ao público das substâncias incluídas nessa lista é limitada apenas acima de determinados níveis de concentração e elas podem continuar a ser adquiridas mediante a apresentação de uma licença concedida por uma entidade pública (que certifique a utilização legítima). Por último, é aplicável uma excepção aos agricultores, que podem adquirir nitrato de amónio para utilização como adubos sem para isso necessitarem de uma licença, independentemente dos limiares de concentração.

    7.

    Também são necessárias licenças sempre que se pretenda importar substâncias incluídas nessa lista para a União Europeia.

    8.

    Os operadores económicos que coloquem uma substância ou mistura à disposição do titular de uma licença têm o dever de verificar a licença apresentada e de manter um registo da transacção.

    9.

    Cada Estado-Membro é obrigado a adoptar as normas aplicáveis à concessão das licenças. A autoridade competente do Estado-Membro deve recusar-se a conceder a licença ao requerente se existirem motivos razoáveis para duvidar da licitude da utilização declarada. As licenças emitidas são válidas em todos os Estados-Membros. A Comissão pode elaborar orientações sobre as especificações técnicas das licenças, a fim de contribuir para o seu reconhecimento mútuo.

    Artigo 6.o:   Comunicação de transacções suspeitas e de furtos

    10.

    A venda de uma gama mais ampla de produtos químicos que suscitam preocupação (os incluídos no anexo II, complementarmente aos que constam do anexo I, já sujeitos à exigência de licenciamento) será objecto de comunicação em caso de transacções suspeitas e de furtos.

    11.

    A proposta exige que cada Estado-Membro designe um ponto de contacto nacional (com um número de telefone e endereço electrónico bem claros) para a comunicação de transacções suspeitas e de furtos. Os operadores económicos são obrigados a comunicar sem demora quaisquer transacções suspeitas e furtos, mencionando, se possível, a identidade do cliente.

    12.

    A Comissão deve elaborar e actualizar orientações destinadas a auxiliar os operadores económicos a reconhecerem e notificarem transacções suspeitas. As orientações incluirão também actualizações regulares de uma lista de substâncias adicionais, não incluídas no anexo I nem no anexo II, relativamente às quais se incentiva a comunicação voluntária de transacções suspeitas e de furtos.

    Artigo 7.o:   Protecção de dados

    13.

    O considerando 11 e o artigo 7.o exigem que o tratamento de dados pessoais efectuado ao abrigo do regulamento respeite sempre a legislação da UE em matéria de protecção de dados, nomeadamente a Directiva 95/46/CE (4), e as normas nacionais de aplicação dessa directiva. A proposta não contém outras disposições relativas à protecção de dados.

    2.   São necessárias mais disposições específicas para proteger adequadamente os dados pessoais

    14.

    A comunicação de transacções suspeitas e de furtos e o regime de concessão de licenças e de registo previstos no regulamento implicam o tratamento de dados pessoais. Ambos implicam — pelo menos até certo ponto — uma interferência no direito à privacidade e à protecção dos dados pessoais, exigindo, por isso, garantias adequadas.

    15.

    A AEPD congratula-se por a proposta conter uma disposição específica (artigo 7.o) sobre a protecção de dados. Dito isto, esta disposição única — e muito geral — prevista na proposta é insuficiente para responder adequadamente às preocupações em matéria de protecção de dados suscitadas pelas medidas propostas. Além disso, os artigos pertinentes da proposta (artigo 4.o, 5.o e 6.o) também não descrevem de forma suficientemente pormenorizada as especificidades das operações de tratamento de dados previstas.

    16.

    A título de exemplo, no que respeita à concessão de licenças, o regulamento exige que os operadores económicos mantenham um registo das transacções licenciadas, sem especificar, todavia, que dados pessoais esses registos devem conter, por quanto tempo deverão ser conservados, a quem podem ser revelados e em que condições. Além disso, também não se especifica que dados serão recolhidos aquando do tratamento dos pedidos de licenças.

    17.

    Quanto à exigência de comunicar as transacções suspeitas e os furtos, a proposta estabelece uma obrigação de comunicação, sem especificar, todavia, o que constitui uma transacção suspeita, que dados pessoais devem ser comunicados, por quanto tempo as informações comunicadas devem ser conservadas, a quem podem ser reveladas e em que condições. Além disso, não dá quaisquer outras informações sobre os «pontos de contacto nacionais» a designar, nem sobre uma eventual base de dados que estes pontos de contacto possam estabelecer para os seus Estados-Membros, ou sobre uma base de dados que possa vir a ser estabelecida a nível da UE.

    18.

    Do ponto de vista da protecção de dados, a recolha de dados sobre as transacções suspeitas é a questão mais sensível da proposta. As disposições pertinentes devem ser clarificadas de modo a assegurar que o tratamento de dados se mantém proporcionado e a evitar abusos. Para o efeito, devem especificar-se claramente as condições de tratamento dos dados e aplicar-se garantias adequadas.

    19.

    É importante salientar que os dados não devem ser utilizados para qualquer outro fim para além da luta contra o terrorismo (e outros crimes que envolvam a má utilização de produtos químicos para produzir engenhos explosivos caseiros). Os dados também não devem ser conservados durante longos períodos, sobretudo se o número de destinatários potenciais ou reais for grande e/ou se forem utilizados para prospecção de dados. Este aspecto torna-se ainda mais importante nos casos em que é possível demonstrar que a suspeita inicial carecia de fundamento. Nesses casos, tem de haver uma justificação específica para prolongar a conservação. A título ilustrativo, a AEPD menciona, neste contexto, a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo de S e Marper contra o Reino Unido (2008) (5), segundo o qual a conservação prolongada do ADN de pessoas sem antecedentes criminais violava o seu direito à privacidade, consagrado no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    20.

    Por estas razões, a AEPD recomenda que os artigos 5.o, 6.o e 7.o da proposta contenham disposições adicionais, mais específicas, que respondam adequadamente a estas preocupações. Serão a seguir apresentadas algumas recomendações específicas.

    21.

    Além disso, também se deve considerar se é possível estabelecer disposições específicas e mais pormenorizadas numa decisão de execução da Comissão em conformidade com os artigos 10.o, 11.o e 12.o da proposta, para abordar outras questões de protecção de dados a nível prático.

    22.

    Por último, a AEPD recomenda também que as orientações da Comissão sobre as transacções suspeitas e as especificações técnicas das licenças incluam disposições mais específicas em matéria de tratamento e de protecção de dados. Tanto as orientações como uma eventual decisão de execução no domínio da protecção de dados devem ser adoptadas após consulta da AEPD e — sempre que esteja em causa a execução a nível nacional — do Grupo de Trabalho de Protecção de Dados do Artigo 29.o. O próprio regulamento deve prevê-lo claramente e enumerar especificamente as principais questões a abordar nas orientações/decisão de execução.

    3.   Recomendações respeitantes à concessão de licenças e ao registo de transacções

    3.1.    Recomendações relativas ao artigo 5.o da proposta

    Período máximo de conservação e categorias de dados recolhidos

    23.

    A AEPD recomenda que o artigo 5.o do regulamento deve especificar um prazo máximo de conservação (prima facie, não superior a dois anos), bem como as categorias de dados pessoais a registar (que não excedam o nome, o número da licença e os artigos adquiridos). Estas recomendações decorrem do princípio da necessidade e proporcionalidade: a recolha e a conservação de dados pessoais devem ser limitadas ao estritamente necessário para os fins em vista (ver artigo 6.o, alíneas c) e e), da Directiva 95/46/CE). Se essas especificações forem deixadas ao direito ou à prática nacionais, é provável que isso conduza a incertezas desnecessárias e a um tratamento, na prática, desigual de situações semelhantes.

    Proibição da recolha de «certas categorias específicas de dados»

    24.

    Além disso, o artigo 5.o do regulamento também deve proibir expressamente — em relação ao processo de concessão de licenças — a recolha e o tratamento de «certas categorias específicas de dados» (definidas no artigo 8.o da Directiva 95/46/CE), tais como, nomeadamente, dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas.

    25.

    Essa proibição também deverá contribuir para assegurar que os requerentes não sejam tratados de forma discriminatória em virtude, por exemplo, da sua raça, nacionalidade, filiação política ou religião. Neste contexto, a AEPD salienta que a garantia de um nível elevado de protecção de dados também é uma forma de contribuir para o combate ao racismo, à xenofobia e à discriminação, o qual pode contribuir, por seu turno, para prevenir a radicalização e o recrutamento para fins terroristas.

    3.2.    Recomendações relativas às orientações/decisão de execução

    Dados recolhidos durante o processo de concessão de licenças

    26.

    O regulamento dispõe que os pedidos de licença devem ser recusados se existirem motivos razoáveis para duvidar da licitude da utilização declarada. Neste aspecto, será útil que as orientações ou a decisão de execução especifiquem os dados que podem ser recolhidos pelas autoridades de licenciamento no âmbito do pedido de licença.

    Limitação das finalidades

    27.

    As orientações ou a decisão de execução devem prever que os registos apenas sejam revelados a autoridades competentes para a aplicação da lei que estejam a investigar actividades terroristas ou outras suspeitas de utilização criminosa de precursores de explosivos. As informações não devem ser utilizadas para quaisquer outros fins (ver artigo 6.o, alínea b), da Directiva 95/46/CE).

    Fornecimento de informações às pessoas em causa sobre o registo de transacções (e sobre a comunicação de transacções suspeitas)

    28.

    A AEPD recomenda ainda que se especifique nas orientações ou na decisão de execução que a autoridade de licenciamento — que é a mais bem posicionada para transmitir esse aviso directamente às pessoas em causa — deve informar os titulares das licenças que as suas aquisições serão registadas e poderão ser objecto de comunicação caso sejam consideradas «suspeitas» (ver artigos 10.o e 11.o da Directiva 95/46/CE).

    4.   Recomendações respeitantes à comunicação de transacções suspeitas e de furtos

    4.1.    Recomendações relativas ao artigo 6.o da proposta

    29.

    A AEPD recomenda que o papel e a natureza dos pontos de contacto nacionais sejam clarificados na proposta. A avaliação de impacto refere, no n.o 6.33, a possibilidade de esses pontos de contacto poderem ser não só «autoridades policiais» mas também «associações». Os documentos legislativos não fornecem mais informações a este respeito. Esta questão deve ser clarificada, em especial, no artigo 6.o, n.o 2, da proposta. Em princípio, os dados devem ficar na posse das autoridades policiais e, se isso não acontecer, as respectivas razões devem ser justificadas de forma muito clara.

    30.

    Além disso, o artigo 6.o do regulamento deve especificar os dados pessoais a registar (que não excedam o nome, o número da licença, os artigos adquiridos e os motivos da suspeita). Estas recomendações decorrem do princípio da necessidade e proporcionalidade: a recolha de dados pessoais deve ser limitada ao estritamente necessário para os fins em vista (ver artigo 6.o, alínea c), da Directiva 95/46/CE). Neste contexto, são aplicáveis considerações semelhantes às expressas no n.o 23.

    31.

    O artigo 6.o do regulamento também deve proibir expressamente — em relação ao procedimento de comunicação — a recolha e o tratamento de «certas categorias específicas de dados» (definidas no artigo 8.o da Directiva 95/46/CE) tais como, nomeadamente, dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas (ver também n.os 24 e 25).

    32.

    Por último, o artigo 6.o deve estabelecer um período máximo de conservação dos dados, tendo em conta as finalidades do seu armazenamento. A AEPD recomenda que — a menos que uma transacção suspeita ou um furto tenha conduzido a uma investigação específica e esta ainda esteja em curso — todas as transacções suspeitas e os furtos comunicados devem ser eliminados da base de dados no fim de um prazo estabelecido (prima facie, o mais tardar dois anos a contar da data de comunicação). Esta medida deverá contribuir para assegurar que, nos casos em que a suspeita não foi confirmada (ou mesmo objecto de investigação posterior), as pessoas inocentes não ficam incluídas numa «lista negra» e «sob suspeita» durante um período excessivamente longo (ver artigo 6.o, alínea e), da Directiva 95/46/CE). Em qualquer caso, devem evitar-se divergências excessivas nesta matéria a nível nacional.

    33.

    Esta limitação é igualmente necessária para garantir o princípio da qualidade dos dados (ver artigo 6.o, alínea d), da Directiva 95/46/CE), bem como outros princípios jurídicos importantes, como a presunção de inocência. Assim, não só as pessoas poderão ser mais adequadamente protegidas, como se permitirá também que a aplicação da lei se concentre mais eficazmente nos casos de maior gravidade, em que é provável que a suspeita venha a confirmar-se.

    4.2.    Recomendações relativas às orientações/decisão de execução

    Devem definir-se critérios para as transacções suspeitas

    34.

    A proposta não define o que se entende por transacção «suspeita». Contudo, o artigo 6.o, n.o 6, alínea a), da proposta prevê que a Comissão «elabora e actualiza orientações» e fornece informações sobre «o modo de reconhecer e notificar transacções suspeitas».

    35.

    A AEPD congratula-se por a proposta exigir que a Comissão elabore orientações. Estas devem ser suficientemente claras e concretas, evitando uma interpretação demasiado extensiva, a fim de minimizar a comunicação de dados pessoais às autoridades policiais e prevenir as práticas arbitrárias e discriminatórias, por exemplo, em virtude da raça, nacionalidade, filiação política ou religião.

    Limitação das finalidades, confidencialidade, segurança e acesso

    36.

    As orientações/normas de execução devem prever ainda a segurança e a confidencialidade das informações e que estas só sejam reveladas a autoridades competentes para a aplicação da lei que estejam a investigar actividades terroristas ou outras suspeitas de utilização criminosa de precursores de explosivos. As informações não devem ser utilizadas para outros fins, por exemplo, para as autoridades fiscais ou da imigração investigarem questões que não estejam relacionadas com essas actividades.

    37.

    As orientações/decisão de execução devem especificar complementarmente quem deve ter acesso aos dados recebidos (e armazenados) pelos pontos de contacto nacionais. O acesso e a divulgação dos dados devem ser estritamente limitados à necessidade de informação. A publicação de uma lista de possíveis destinatários também deve ser considerada.

    Direitos de acesso das pessoas em causa

    38.

    As orientações/decisão de execução devem prever os direitos de acesso das pessoas em causa, incluindo, se for caso disso, a possibilidade de rectificar ou apagar os seus dados (ver artigos 12.o a 14.o da Directiva 95/46/CE). A existência deste direito — ou de eventuais excepções ao mesmo nos termos do artigo 13.o — pode ter implicações importantes. Por exemplo, nos termos das regras gerais aplicáveis, a pessoa em causa também tem o direito de saber se a sua transacção foi comunicada como sendo suspeita. No entanto, a (eventual) utilização deste direito poderia impedir o vendedor de precursores de explosivos de comunicar as transacções suspeitas do comprador. Consequentemente, quaisquer excepções devem ser claramente justificadas e especificamente estabelecidas, de preferência no regulamento, ou em qualquer caso, nas orientações/decisão de execução. Também deve ser previsto um mecanismo de recurso, com o envolvimento dos pontos de contacto nacionais.

    5.   Observações complementares

    Revisão periódica da eficácia

    39.

    A AEPD congratula-se com o facto de o artigo 16.o da proposta prever uma revisão do regulamento [5 anos após a adopção]. Na verdade, a AEPD entende que os novos instrumentos devem comprovar, em revisões periódicas, que continuam a constituir um meio eficaz de luta contra o terrorismo (e outras actividades criminosas). A AEPD recomenda que o regulamento preveja especificamente que, nessas revisões, a eficácia do regulamento, bem como os seus efeitos sobre os direitos fundamentais, incluindo a protecção de dados, devem ser igualmente tomados em consideração.

    III.   CONCLUSÕES

    40.

    A AEPD recomenda que se adicionem à proposta outras disposições, mais específicas, que respondam adequadamente às preocupações em matéria de protecção de dados. Além disso, as orientações da Comissão relativas às transacções suspeitas e às especificações técnicas das licenças — bem como uma decisão de execução relativa à protecção de dados que venha a ser tomada — também devem incluir disposições mais específicas sobre o tratamento e a protecção de dados. As orientações (e a eventual decisão de execução) devem ser adoptadas após consulta da AEPD e — se for caso disso — do Grupo de Trabalho do artigo 29.o com representantes das autoridades de protecção de dados dos Estados-Membros.

    41.

    O artigo 5.o do regulamento deve especificar um prazo máximo de conservação (prima facie, não superior a dois anos) para as transacções registadas, bem como as categorias de dados pessoais a registar (que não excedam o nome, o número da licença e os artigos adquiridos). O tratamento de certas categorias específicas de dados deve ser expressamente proibido.

    42.

    O papel e a natureza dos pontos de contacto devem ser clarificados no artigo 6.o da proposta. Esta disposição também deve especificar um prazo máximo de conservação para os dados comunicados sobre as transacções suspeitas (prima facie, não superior a dois anos), bem como para os dados pessoais a registar (que não excedam o nome, o número da licença, os artigos adquiridos e os motivos da suspeita). O tratamento de certas categorias específicas de dados deve ser expressamente proibido.

    43.

    Além disso, as orientações/decisão de execução devem especificar os dados que podem ser recolhidos pelas autoridades de licenciamento no âmbito do pedido de licença e limitar claramente as finalidades para as quais os dados podem ser utilizados. Devem aplicar-se também disposições semelhantes aos registos de transacções suspeitas. As orientações/decisão de execução devem especificar que a autoridade de licenciamento tem de informar os titulares de licenças que as suas aquisições serão registadas e poderão ser objecto de comunicação caso sejam consideradas «suspeitas». Devem especificar igualmente quem terá acesso aos dados recebidos (e armazenados) pelos pontos de contacto nacionais. O acesso e a divulgação dos dados devem ser estritamente limitados à necessidade de informação. Devem atribuir ainda direitos de acesso adequados às pessoas em causa, estabelecendo e justificando claramente eventuais excepções.

    44.

    A eficácia das medidas previstas deve ser periodicamente revista, tomando-se também em consideração o seu impacto na privacidade.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

    Peter HUSTINX

    Supervisor Europeu para a Protecção de Dados


    (1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (3)  COM(2010) 473.

    (4)  Citada na nota de rodapé 1.

    (5)  S. e Marper contra Reino Unido (4 de Dezembro de 2008) (recursos n.os 30562/04 e 30566/04).


    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/6


    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — «A Estratégia de Segurança Interna da UE em Acção: cinco etapas para uma Europa mais segura»

    2011/C 101/02

    A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 16.o,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o e 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

    Tendo em conta o pedido de parecer emitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente do seu artigo 41.o,

    ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

    I.   INTRODUÇÃO

    1.

    Em 22 de Novembro de 2010, a Comissão adoptou uma Comunicação intitulada A Estratégia de Segurança Interna da UE em Acção: cinco etapas para uma Europa mais segura (a seguir designada a «Comunicação») (3). A Comunicação foi enviada à AEPD para consulta.

    2.

    A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultado pela Comissão. Ainda antes da adopção da Comunicação, a AEPD teceu comentários informais sobre o projecto de texto, alguns dos quais foram tidos em conta na versão final da Comunicação.

    Contexto da Comunicação

    3.

    A Estratégia de Segurança Interna da UE (a seguir designada ESI), objecto da Comunicação, foi adoptada em 23 de Fevereiro de 2010, sob a Presidência espanhola (4). A estratégia define um modelo de segurança europeu, que integra, nomeadamente, a acção da cooperação entre autoridades policiais e judiciais, a gestão das fronteiras e a protecção civil, no respeito dos valores comuns europeus, como os direitos fundamentais. Os seus principais objectivos são os seguintes:

    apresentar ao público os instrumentos da UE que já contribuem para garantir a segurança e a liberdade dos cidadãos da UE e a mais-valia que a acção da UE representa neste domínio;

    desenvolver novos instrumentos e políticas comuns que recorram a uma abordagem mais integrada que atenda às causas da insegurança e não apenas aos seus efeitos;

    reforçar a cooperação entre autoridades policiais e judiciais, a gestão das fronteiras, a protecção civil e a gestão de catástrofes.

    4.

    A Estratégia de Segurança Interna pretende responder às ameaças e desafios mais prementes, como a criminalidade grave e organizada, o terrorismo e a cibercriminalidade, a gestão das fronteiras externas da UE e o fomento da capacidade de resistência às catástrofes naturais e de origem humana. A Estratégia fornece orientações, princípios e rumos para a UE dar resposta a estas questões e convida a Comissão a propor acções calendarizadas para a execução da estratégia.

    5.

    Neste contexto, importa ainda referir as conclusões do recente Conselho «Justiça e Assuntos Internos» sobre a criação e implementação de um ciclo político da UE para a criminalidade internacional grave e organizada, adoptadas em 8-9 de Novembro de 2010 (5) (a seguir designadas «conclusões de Novembro de 2010»). Este documento dá seguimento às conclusões do Conselho sobre a arquitectura da segurança interna, de 2006 (6), e apela ao Conselho e à Comissão para definirem uma estratégia global de segurança interna da UE baseada nos valores e princípios comuns consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (7).

    6.

    De entre as orientações e objectivos que devem presidir à execução da Estratégia de Segurança Interna, as conclusões de Novembro de 2010 referem uma reflexão sobre uma abordagem proactiva e baseada na informação, uma estreita cooperação entre as agências da União, nomeadamente graças a um melhor intercâmbio de informações, e a prossecução do objectivo de sensibilizar os cidadãos para a importância do trabalho desenvolvido pela União para os proteger. As conclusões instam ainda a Comissão a desenvolver, juntamente com os peritos dos organismos competentes da UE e dos Estados-Membros, um plano estratégico plurianual (a seguir designado «PEP») para cada prioridade, que defina a estratégia mais adequada para resolver o problema. Por último, insta a Comissão a desenvolver, em consulta com os peritos dos Estados-Membros e dos organismos da UE, um mecanismo independente para avaliar a implementação do PEP. A AEPD voltará a estes temas mais adiante no presente parecer, dado que estes estão estreitamente relacionados com a protecção dos dados pessoais ou com outros direitos e liberdades fundamentais conexos, ou neles têm um impacto significativo.

    Conteúdo e objectivo da Comunicação

    7.

    A Comunicação propõe cinco objectivos estratégicos, todos relacionados com a protecção da privacidade e dos dados:

    desmantelamento das redes internacionais de criminalidade,

    prevenção do terrorismo e resposta à radicalização e ao recrutamento,

    reforço dos níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço,

    reforço da segurança através da gestão das fronteiras, e

    reforço da capacidade de resistência da Europa às crises e às catástrofes.

    8.

    A Estratégia de Segurança Interna em Acção apresenta uma agenda comum para os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, a Comissão, o Conselho, as agências e outros intervenientes, incluindo a sociedade civil e as autoridades locais, e propõe uma forma para estas entidades, ao longo dos próximos quatro anos, trabalharem em comum para atingir os objectivos da Estratégia de Segurança Interna.

    9.

    A Comunicação assenta no Tratado de Lisboa e reconhece as orientações fornecidas pelo Programa de Estocolmo (e pelo seu plano de acção), que sublinha, no seu ponto 4.1, a necessidade de uma Estratégia de Segurança Interna global, baseada no respeito dos direitos fundamentais, da protecção internacional e do Estado de direito. Além disso, de acordo com o Programa de Estocolmo, o desenvolvimento, o controlo e a implementação da Estratégia de Segurança Interna devem passar a ser uma das tarefas prioritárias do Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (COSI), criado ao abrigo do artigo 71.o do TFUE. Para assegurar a execução efectiva da Estratégia, este deve ocupar-se igualmente de aspectos de segurança da gestão integrada das fronteiras e, sempre que adequado, da cooperação judiciária em matéria penal necessária para a cooperação operacional no domínio da segurança interna. Importa igualmente referir, neste contexto, que o Programa de Estocolmo advoga uma abordagem integrada da Estratégia de Segurança Interna que tenha igualmente em conta a Estratégia de Segurança Externa desenvolvida pela União, bem como outras políticas da UE, nomeadamente as relativas ao mercado interno.

    Objectivo do parecer

    10.

    A Comunicação refere diversas áreas políticas que fazem parte de um conceito geral de «segurança interna» na União Europeia ou nele têm impacto.

    11.

    O objectivo do presente parecer consiste não em analisar a totalidade das áreas políticas e dos tópicos específicos abrangidos pela Comunicação, mas antes em:

    apreciar os objectivos da Estratégia de Segurança Interna proposta na Comunicação na perspectiva da protecção da privacidade e dos dados e — nessa óptica — destacar as ligações necessárias com outras estratégias actualmente debatidas e adoptadas ao nível da União;

    enunciar uma série de noções e conceitos relativos à protecção de dados que devem ser tidos em conta na concepção, desenvolvimento e execução da Estratégia de Segurança Interna ao nível da UE;

    apresentar, quando tal se afigurar útil e adequado, sugestões sobre a melhor forma de ter em conta as preocupações relativas à protecção de dados na execução das acções propostas na Comunicação.

    12.

    A AEPD irá fazê-lo sublinhando, nomeadamente, as relações entre a Estratégia de Segurança Interna e a Estratégia de Gestão da Informação e o trabalho desenvolvido em relação ao quadro geral de protecção de dados. Além disso a AEPD irá referir conceitos, como: as melhores técnicas disponíveis e a «privacidade desde a concepção» («Privacy by design»), a avaliação do impacto da protecção da privacidade e dos dados, e os direitos da pessoa em causa, que têm impacto directo na concepção e na execução da Estratégia de Segurança Interna. O parecer tece ainda observações sobre uma série de áreas políticas, como a gestão integrada das fronteiras, incluindo o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) e o tratamento de dados pessoais pela Frontex, bem como outros domínios, como o ciberespaço e o TFTP.

    II.   OBSERVAÇÕES DE CARÁCTER GERAL

    Necessidade de uma abordagem mais ampla, inclusiva e «estratégica» das estratégias da UE relacionadas com a ESI

    13.

    Estão actualmente a ser discutidas e propostas, ao nível da UE, diversas estratégias baseadas no Tratado de Lisboa e no Programa de Estocolmo que têm um impacto directo ou indirecto na protecção de dados. A Estratégia de Segurança Interna é uma delas e está estreitamente relacionada com outras estratégias (objecto de comunicações recentes da Comissão ou previstas para o futuro próximo), como a Estratégia de Gestão da Informação e o modelo europeu de intercâmbio de informações, a estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia, a estratégia global de protecção de dados e a política de luta contra o terrorismo da UE. No presente parecer, a AEPD presta especial atenção à relação com a Estratégia de Gestão da Informação e com o quadro geral de protecção de dados baseado no artigo 16.o do TFUE, que, na perspectiva da protecção dos dados, têm relações políticas evidentes com a ESI.

    14.

    Todas estas estratégias constituem um complexo mosaico de directrizes políticas, programas e planos de acção inter-relacionados, que requer uma abordagem global e integrada ao nível da UE.

    15.

    Em termos mais gerais, esta abordagem de «relacionamento das estratégias», se adoptada nas acções futuras, demonstrará a existência de uma visão da UE relativa às suas estratégias e que essas estratégias e as comunicações sobre as mesmas recentemente adoptadas estão estreitamente interligadas, sendo o Programa de Estocolmo o ponto de referência comum a todas elas. Resultará ainda em sinergias positivas entre diferentes políticas que se inscrevem no domínio da liberdade, segurança e justiça e evitará a duplicação de trabalho e de esforços neste domínio. O que é igualmente importante, esta abordagem conduzirá a uma aplicação mais eficaz e coerente das regras de protecção de dados no contexto das estratégias interligadas.

    16.

    A AEPD sublinha que um dos pilares da ESI consiste numa gestão eficaz da informação na União Europeia, que deve assentar nos princípios da necessidade e da proporcionalidade para justificar a necessidade de intercâmbio de informações.

    17.

    Além disso, conforme referido no parecer da AEPD relativo à Comunicação sobre a gestão da informação (8), a AEPD salienta que todas as novas medidas legislativas que possam facilitar o armazenamento e o intercâmbio de dados pessoais só devem ser propostas quando baseadas em provas concretas da sua necessidade (9). Esta obrigação legal deveria ser transformada numa abordagem política proactiva para efeitos de execução da ESI. A necessidade de uma abordagem global da ESI conduz também, inevitavelmente, à necessidade de avaliar todos os instrumentos e ferramentas já existentes no domínio da segurança interna antes de propor novos.

    18.

    Neste contexto, a AEPD sugere igualmente uma aplicação mais frequente das disposições que prevêem a avaliação periódica dos instrumentos existentes, como a constante da Directiva relativa à conservação de dados, que está a ser avaliada (10).

    A protecção dos dados enquanto objectivo da ESI

    19.

    A Comunicação refere a protecção dos dados pessoais no parágrafo «Políticas de segurança baseadas em valores comuns», onde se afirma que os instrumentos e medidas a utilizar para executar a Estratégia de Segurança Interna devem basear-se em valores comuns, nomeadamente o primado do direito e o respeito dos direitos fundamentais, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Neste contexto, a Comunicação estipula que «embora a aplicação eficaz da legislação na UE seja facilitada pelo intercâmbio de informações, devemos igualmente proteger a privacidade dos cidadãos e o seu direito fundamental à protecção dos dados pessoais».

    20.

    Esta é uma declaração que saudamos, embora não possamos considerar que, por si só, constitua uma abordagem suficiente da questão da protecção de dados no âmbito da Estratégia de Segurança Interna. A Comunicação não aprofunda a questão da protecção dos dados (11) nem explica de que forma o respeito da privacidade e a protecção dos dados pessoais serão assegurados na prática no âmbito das acções de execução da Estratégia de Segurança Interna.

    21.

    A AEPD considera que um dos objectivos da Estratégia de Segurança Interna em Acção deveria ser uma protecção geral, que assegurasse o justo equilíbrio entre, por um lado, a protecção dos cidadãos contra as ameaças existentes e, por outro, a protecção da sua privacidade e o direito à protecção dos dados pessoais. Por outras palavras, as preocupações de segurança e de privacidade deveriam ser tidas em conta da mesma forma no desenvolvimento da Estratégia de Segurança Interna, o que estaria em conformidade com o Programa de Estocolmo e com as Conclusões do Conselho.

    22.

    Em suma, garantir a segurança no pleno respeito da privacidade e da protecção dos dados deveria constituir um objectivo da Estratégia de Segurança Interna da UE, reflectido em todas as acções empreendidas pelos Estados-Membros e pelas instituições da União para executar a Estratégia.

    23.

    Neste contexto, a AEPD remete para a Comunicação (2010) 609, relativa a Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia  (12). A AEPD emitirá em breve um parecer sobre esta comunicação, mas sublinha desde já que não poderá haver uma Estratégia de Segurança Interna eficaz se esta não for complementada por um sistema de protecção de dados sólido e se não existir confiança mútua e uma maior eficácia.

    III.   NOÇÕES E CONCEITOS APLICÁVEIS À CONCEPÇÃO E À EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA INTERNA

    24.

    É evidente que algumas das acções que decorrem dos objectivos da Estratégia de Segurança Interna podem aumentar os riscos para a privacidade dos indivíduos e para a protecção de dados. Para contrabalançar estes riscos, a AEPD gostaria de chamar a atenção para conceitos como os de “privacidade desde a concepção”, avaliação do impacto na protecção da privacidade e dos dados, direitos da pessoa em causa e melhores técnicas disponíveis. Todos estes conceitos devem ser tidos em conta na execução da Estratégia de Segurança Interna e podem contribuir para que as políticas neste domínio respeitem mais a privacidade e sejam mais orientadas para a protecção de dados.

    «Privacidade desde a concepção»

    25.

    A AEPD já defendeu em diversas ocasiões e em diversos pareceres o conceito de privacidade «integrada» («Privacidade desde a concepção» ou «Privacidade por defeito»). Este conceito, desenvolvido actualmente para os sectores privado e público, deve desempenhar também um papel importante no contexto da segurança interna da UE e no domínio da polícia e da justiça (13).

    26.

    A Comunicação não refere este conceito. A AEPD sugere que este conceito seja referido nas acções direccionadas que serão propostas e realizadas para implementar a Estratégia de Segurança Interna, nomeadamente no contexto do Objectivo 4, «Reforçar a segurança através da gestão das fronteiras», em que é feita uma clara referência a uma maior utilização de novas tecnologias para os controlos na fronteira e para a vigilância das fronteiras.

    Avaliação do impacto na protecção da privacidade e dos dados

    27.

    A AEPD incentiva a Comissão a reflectir — no âmbito do futuro trabalho de concepção e execução da Estratégia de Segurança Interna com base na Comunicação — sobre aquilo que deve significar uma verdadeira «avaliação do impacto na protecção da privacidade e dos dados» no domínio da liberdade, segurança e justiça e, mais concretamente, da Estratégia de Segurança Interna.

    28.

    A Comunicação refere avaliações de risco e das ameaças, referências com as quais nos congratulamos. No entanto, a Comunicação não refere — em ponto algum — avaliações do impacto na protecção da privacidade e dos dados. O AEPD considera que o trabalho relativo à aplicação da Comunicação sobre a Estratégia de Segurança Interna representa uma boa oportunidade para realizar essas avaliações do impacto na protecção da privacidade e dos dados no contexto da segurança interna. A AEPD nota que nem a Comunicação nem as directrizes da Comissão relativas à avaliação do impacto especificam este aspecto (14), tornando-o uma exigência política.

    29.

    A AEPD recomenda, por conseguinte, que na implementação dos futuros instrumentos seja levada a cabo uma avaliação mais específica e rigorosa do respectivo impacto na protecção da privacidade e dos dados, quer como uma avaliação distinta, quer como uma parte da avaliação geral do impacto nos direitos fundamentais realizada pela Comissão. Esta avaliação do impacto não se deve limitar a enunciar princípios gerais ou a analisar opções políticas, como acontece actualmente, devendo igualmente recomendar salvaguardas específicas e concretas.

    30.

    Em consequência, devem ser desenvolvidos indicadores e funções específicos para que todas as propostas no domínio da segurança interna da UE com impacto na protecção da privacidade e dos dados sejam objecto de uma análise aprofundada, que tenha em conta princípios como os da proporcionalidade, da necessidade e da limitação da finalidade.

    31.

    Poderia ainda ser útil, neste contexto, remeter para o artigo 4.o da Recomendação relativa à identificação por radiofrequências (RFID) (15), na qual a Comissão convidou os Estados-Membros a assegurarem que as empresas do sector, em colaboração com as partes interessadas da sociedade civil, estabeleçam um quadro para as avaliações do impacto na protecção da privacidade e dos dados. Também a Resolução de Madrid, aprovada em Novembro de 2009 pela Conferência Internacional de Comissários para a Protecção da Privacidade e dos Dados, incentiva à realização de avaliações do impacto na protecção da privacidade e dos dados antes da implementação de novos sistemas e tecnologias da informação para o tratamento de dados pessoais ou da introdução de alterações substanciais nos processos de tratamento existentes.

    Direitos das pessoas em causa

    32.

    A AEPD nota que a Comunicação não aborda especificamente a questão dos direitos das pessoas em causa, os quais constituem um elemento vital da protecção de dados e deveriam ter impacto na concepção da Estratégia de Segurança Interna. É essencial assegurar que, em todos os diferentes sistemas e instrumentos relacionados com a segurança interna da UE, as pessoas por eles afectadas beneficiem de direitos equivalentes no que respeita à forma como os seus dados pessoais são tratados.

    33.

    Com efeito, muitos dos sistemas mencionados na Comunicação estabelecem regras específicas relativamente aos direitos das pessoas em causa (visando igualmente categorias de pessoas como vítimas, criminosos suspeitos ou migrantes), mas observam-se grandes variações entre os sistemas e instrumentos, sem que exista uma boa justificação para tal.

    34.

    Por esse motivo, a AEPD convida a Comissão a examinar mais atentamente, num futuro próximo, a questão da harmonização a nível da UE dos direitos das pessoas em causa no contexto da Estratégia de Segurança Interna e da Estratégia de Gestão da Informação.

    35.

    Deverá ser prestada particular atenção aos mecanismos de recurso. A Estratégia de Segurança Interna deverá garantir que, sempre que os direitos das pessoas não tenham sido inteiramente respeitados, os responsáveis pelo tratamento dos dados prevejam procedimentos de reclamação facilmente acessíveis, eficazes e a preços razoáveis.

    Melhores técnicas disponíveis

    36.

    A execução da Estratégia de Segurança Interna assentará, necessariamente, na utilização de uma infra-estrutura de TI para apoiar as acções previstas na Comunicação. As melhores técnicas disponíveis podem ser consideradas ferramentas que permitem estabelecer o correcto equilíbrio entre a consecução dos objectivos da Estratégia de Segurança Interna e o respeito dos direitos individuais. No contexto actual, a AEPD gostaria de reiterar a recomendação formulada em anteriores pareceres (16) relativa à necessidade de a Comissão definir e promover, conjuntamente com interessados do sector, medidas concretas para a aplicação das melhores técnicas disponíveis. Por essa aplicação entende-se o estádio de desenvolvimento mais eficaz e avançado das actividades e dos seus métodos de operação que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para proporcionar os resultados almejados com eficácia e em conformidade com os requisitos do quadro regulamentar da UE em matéria de segurança e de protecção dos dados e da vida privada. Esta abordagem é perfeitamente compatível com a abordagem da “privacidade desde a concepção” acima referida.

    37.

    Sempre que pertinente e exequível, devem ser elaborados documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis que forneçam orientações e maior segurança jurídica para a execução efectiva das medidas no âmbito da Estratégia de Segurança Interna. Esta prática pode igualmente promover a harmonização dessas medidas nos diferentes Estados-Membros. Por último, mas não menos importante, a definição de privacidade e de melhores técnicas disponíveis compatíveis com a segurança facilitará a tarefa de supervisão das autoridades responsáveis pela protecção dos dados, ao fornecer-lhes referências técnicas compatíveis com a privacidade e a protecção de dados adoptadas pelos responsáveis pelo tratamento de dados.

    38.

    A AEPD nota ainda a importância de um alinhamento correcto da Estratégia de Segurança Interna com as actividades já desenvolvidas no âmbito do sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e do Programa-Quadro de Segurança e Protecção das Liberdades. Uma visão conjunta tendente a facultar as melhores técnicas disponíveis permitirá a inovação nos conhecimentos e capacidades necessários para proteger os cidadãos, no respeito dos direitos fundamentais.

    39.

    Por último, a AEPD chama a atenção para o papel que a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) poderá desempenhar na elaboração de orientações e na avaliação das capacidades de segurança necessárias para assegurar a integridade e a disponibilidade dos sistemas de TI, bem como na promoção das melhores técnicas disponíveis. Neste contexto, a AEPD saúda a inclusão da Agência como interveniente principal no reforço das capacidades de resposta a ciberataques e de luta contra a cibercriminalidade (17).

    Clarificação dos intervenientes e dos respectivos papéis

    40.

    Neste contexto, é necessária uma maior clarificação dos intervenientes que fazem parte ou contribuem para a arquitectura da Estratégia de Segurança Interna. A Comunicação refere diversos intervenientes, como cidadãos, sistema judiciário, agências da União, autoridades nacionais, polícia e empresas. Os papéis e as competências específicas destes intervenientes deverão ser melhor definidos nas acções específicas a propor no âmbito da execução da Estratégia de Segurança Interna.

    IV.   OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE DOMÍNIOS POLÍTICOS RELACIONADOS COM A ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA INTERNA

    Gestão integrada das fronteiras

    41.

    A Comunicação refere o facto de, com o Tratado de Lisboa, a UE estar em melhores condições de tirar partido das sinergias entre as políticas de gestão das fronteiras no que respeita às pessoas e às mercadorias. Em relação à circulação das pessoas, a Comunicação refere que «a UE pode tratar a gestão da migração e a luta contra a criminalidade como um duplo objectivo da estratégia de gestão integrada das fronteiras». O documento considera a gestão das fronteiras como um meio potencialmente poderoso para desmantelar a criminalidade grave e organizada (18).

    42.

    A AEPD nota ainda que a Comunicação identifica três vectores estratégicos: 1) uma maior utilização de novas tecnologias para os controlos na fronteira (a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), o sistema de entradas/saídas e o programa de viajantes registados); 2) uma maior utilização de novas tecnologias para a vigilância das fronteiras (Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras, EUROSUR); e 3) uma maior coordenação dos Estados-Membros através da Frontex.

    43.

    A AEPD quer aproveitar a oportunidade proporcionada pelo presente parecer para reiterar o pedido expresso numa série de anteriores pareceres no sentido da definição, ao nível da UE, de uma política clara de gestão das fronteiras, no pleno respeito das regras em matéria de protecção de dados. A AEPD entende que os trabalhos em curso no domínio da Estratégia de Segurança Interna e da Estratégia de Gestão da Informação constituem excelentes ocasiões para tomar medidas mais concretas em favor de uma abordagem política coerente nestas áreas.

    44.

    A AEPD nota que a Comunicação refere não só os sistemas de grande escala existentes e susceptíveis de começar a funcionar num futuro próximo (como o SIS, o SIS II e o VIS), como também, nos mesmos termos, os sistemas que poderão ser propostos pela Comissão no futuro, mas em relação aos quais ainda não foi tomada qualquer decisão (como é o caso do sistema de entradas/saídas e do programa de viajantes registados). Neste contexto, importa lembrar que os objectivos e a legitimidade da introdução destes sistemas devem ainda ser clarificados e demonstrados, nomeadamente à luz dos resultados de avaliações de impacto específicas realizadas pela Comissão. Se tal não acontecer, poderá entender-se que a Comunicação antecipa o processo decisório e, em consequência, não tem em conta o facto de a decisão final relativa à eventual introdução do programa de viajantes registados e do sistema de entradas/saídas na União Europeia ainda não ter sido tomada.

    45.

    Nestas circunstâncias, a AEPD sugere que, nos futuros trabalhos relativos à execução da Estratégia de Segurança Interna, este tipo de antecipação seja evitado. Conforme já se referiu, qualquer decisão relativa à introdução de sistemas de grande escala invasivos da privacidade apenas deve ser tomada após uma avaliação adequada de todos os sistemas existentes, tendo em devida conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

    EUROSUR

    46.

    A Comunicação indica que a Comissão apresentará em 2011 uma proposta legislativa de criação do EUROSUR, no intuito de contribuir para a segurança interna e a luta contra a criminalidade. Afirma ainda que o EUROSUR utilizará novas tecnologias desenvolvidas através das actividades e dos projectos de investigação financiados pela UE, como as imagens de satélite para detectar e seguir alvos nas fronteiras marítimas, por exemplo, acompanhando embarcações rápidas que transportam drogas para a UE.

    47.

    Neste contexto, a AEPD nota que não é claro se e — na afirmativa — em que medida a proposta legislativa relativa ao EUROSUR a apresentar pela Comissão em 2011 contemplará igualmente o tratamento de dados pessoais no âmbito do EUROSUR. A Comissão não toma uma posição clara sobre esta matéria na Comunicação. Esta questão é tanto mais pertinente quanto a Comunicação estabelece uma relação clara entre o EUROSUL e a Frontex, a nível táctico, operacional e estratégico, (ver mais adiante as observações sobre a Frontex), e apela a uma estreita cooperação entre ambos.

    O tratamento de dados pessoais pela FRONTEX

    48.

    Em 17 de Maio de 2010 (19), a AEPD emitiu um parecer sobre a revisão do regulamento que cria a Frontex em que apela a um verdadeiro debate e a uma reflexão aprofundada sobre a questão da protecção de dados no contexto do reforço das actuais funções da Frontex e da atribuição de novas responsabilidades a esta agência.

    49.

    No Objectivo 4, Reforçar a segurança através da gestão das fronteiras, a Comunicação refere a necessidade de melhorar o contributo da Frontex nas fronteiras externas. Neste contexto, a Comunicação indica que, com base na experiência adquirida e no contexto da abordagem global da UE no domínio da gestão da informação, a Comissão considera que autorizar a Frontex a proceder ao tratamento e à utilização destas informações, de forma limitada e em conformidade com regras de gestão de dados pessoais claramente definidas, representará um contributo significativo para o desmantelamento de organizações criminosas. Esta é uma abordagem diferente da adoptada na proposta de revisão do regulamento que cria a Frontex, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho, que era omissa em relação ao tratamento de dados pessoais.

    50.

    Nestas condições, a AEPD congratula-se com o facto de a Comunicação fornecer algumas indicações sobre as circunstâncias em que o tratamento de dados se pode revelar necessário (por exemplo, para análises de risco, para melhor centrar operações conjuntas ou para intercâmbio de informações com a Europol). Mais concretamente, a Comunicação explica que, actualmente, as informações sobre criminosos envolvidos em redes de tráfico — a que a Frontex tem acesso — não podem ser em seguida utilizadas para análises de risco ou para melhor centrar futuras operações conjuntas. Além disso, os dados relevantes sobre os criminosos suspeitos não são transmitidos às autoridades nacionais competentes nem à Europol tendo em vista uma investigação complementar.

    51.

    No entanto, a AEPD nota que a Comunicação não refere a discussão em curso sobre a revisão do enquadramento jurídico da Frontex, que, conforme já se referiu, aborda este tema no intuito de encontrar soluções legislativas. Acresce que a redacção da Comunicação, que destaca o papel da Frontex no contexto do objectivo de desmantelamento de organizações criminosas, pode ser interpretada como um alargamento das competências da Frontex. A AEPD sugere que este ponto seja tido em conta tanto na revisão do regulamento que cria a Frontex como na execução da Estratégia de Segurança Interna.

    52.

    A AEPD chama ainda a atenção para a necessidade de assegurar que não existe duplicação de tarefas entre a Europol e a Frontex. Neste contexto, a AEPD congratula-se com o facto de a Comunicação referir a necessidade de evitar a duplicação de tarefas entre a Frontex e a Europol. No entanto, esta questão deve ser mais clarificada tanto no regulamento que cria a Frontex revisto como nas acções de execução da Estratégia de Segurança Interna que prevêem uma estreita cooperação entre a Frontex e a Europol. Esta questão assume particular importância do ponto de vista dos princípios da limitação das finalidades e da qualidade dos dados. Esta observação é igualmente aplicável à futura cooperação com agências como a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) ou o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO).

    Uso de dados biométricos

    53.

    A Comunicação não aborda especificamente o actual fenómeno do aumento da utilização de dados biométricos no domínio da liberdade, segurança e justiça, incluindo os sistemas informáticos europeus de grande escala e outros instrumentos de gestão das fronteiras.

    54.

    Em consequência, a AEPD aproveita esta oportunidade para reiterar a sua sugestão (20) de que esta questão extremamente sensível do ponto de vista da protecção de dados seja tida em devida conta na execução da Estratégia de Segurança Interna, nomeadamente no contexto da gestão das fronteiras.

    55.

    A AEPD recomenda ainda que seja desenvolvida uma política clara e rigorosa sobre o uso de dados biométricos no domínio da liberdade, segurança e justiça, com base numa apreciação séria e numa avaliação caso a caso da necessidade da utilização da biometria no contexto da Estratégia de Segurança Interna, no pleno respeito de princípios fundamentais de protecção de dados, como os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da limitação da finalidade.

    TFTP

    56.

    A Comunicação anuncia que, em 2011, a Comissão definirá uma política a nível da UE para a extracção e análise da transmissão de dados relativos a mensagens de pagamentos financeiros existentes no seu próprio território. Neste contexto, a AEPD remete para o seu parecer de 22 de Junho de 2010 sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (TFTP II) (21). Todas as observações críticas tecidas nesse parecer são igualmente válidas e aplicáveis no contexto dos trabalhos previstos sobre um enquadramento da UE para dados relativos a mensagens de pagamentos financeiros. Em consequência, essas observações devem ser tidas em conta nas discussões sobre esta matéria. Deverá ser prestada particular atenção à proporcionalidade da extracção e tratamento de grandes quantidades de dados sobre pessoas que não são suspeitas, bem como à questão da supervisão efectiva por autoridades independentes e pelo sistema judiciário.

    Segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço

    57.

    A AEPD congratula-se com a importância conferida às acções preventivas ao nível da UE na Comunicação e considera que o reforço da segurança das redes de TI constitui um factor essencial para o bom funcionamento da sociedade da informação. Além disso, a AEPD apoia as actividades específicas de reforço da capacidade de resposta a ciberataques, de reforço da capacidade das entidades policiais e judiciárias e de criação de parcerias com as empresas para capacitar e proteger os cidadãos e as empresas. É de saudar ainda o papel de facilitador desempenhado pela ENISA em relação a muitas das acções previstas para este objectivo.

    58.

    Contudo, a Estratégia de Segurança Interna em Acção não aprofunda as acções de aplicação da lei previstas para o ciberespaço, a forma como essas acções podem pôr em risco os direitos individuais ou as medidas de protecção necessárias. A AEPD insta a uma abordagem mais ambiciosa em relação às garantias adequadas, abordagem que deve ter por objectivo proteger os direitos fundamentais de todos os indivíduos, incluindo aqueles que possam ser afectados por acções destinadas a lutar contra eventuais actividades criminosas neste domínio.

    V.   CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

    59.

    O AEPD insta a que, no processo de execução da Estratégia de Segurança Interna, sejam estabelecidas ligações entre diferentes estratégias da UE e diferentes comunicações da Comissão. Esta abordagem deve ser seguida de um plano de acção concreto, apoiado por uma verdadeira avaliação das necessidades, que deverá resultar numa política de segurança interna global, integrada e bem estruturada.

    60.

    A AEPD aproveita ainda esta oportunidade para destacar a importância da obrigação legal de realizar uma verdadeira avaliação de todos os instrumentos existentes a utilizar no contexto da Estratégia de Segurança Interna e do intercâmbio de informações antes de propor novos instrumentos. Neste contexto, é seriamente recomendada a inclusão de disposições que prevejam a avaliação regular da eficácia dos instrumentos pertinentes.

    61.

    A AEPD sugere que, na preparação do plano estratégico plurianual requerido nas Conclusões do Conselho de Novembro de 2010, sejam tidos em conta os trabalhos em curso relativos à preparação de um quadro normativo geral para a protecção de dados com base no artigo 16.o do TFUE, nomeadamente a Comunicação da Comissão (2009) 609.

    62.

    A AEPD formula uma série de sugestões sobre noções e conceitos importantes na perspectiva da protecção de dados que devem ser tidas em conta no domínio da Estratégia de Segurança Interna, como é o caso da privacidade desde a concepção, da avaliação do impacto na protecção da privacidade e dos dados e das melhores técnicas disponíveis.

    63.

    A AEPD recomenda que na implementação dos futuros instrumentos seja levada a cabo uma avaliação do respectivo impacto na protecção da privacidade e dos dados, quer como uma avaliação distinta, quer como uma parte da avaliação geral do impacto nos direitos fundamentais realizada pela Comissão.

    64.

    A AEPD convida ainda a Comissão a desenvolver uma política mais coerente e consistente sobre os requisitos prévios para o uso de dados biométricos no âmbito da Estratégia de Segurança Interna e a garantir uma maior harmonização a nível da UE em termos dos direitos das pessoas em causa.

    65.

    Por último, a AEPD tece uma série de comentários sobre o tratamento de dados pessoais no contexto da gestão das fronteiras, nomeadamente pela Frontex e, eventualmente, no âmbito do EUROSUR.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

    Peter HUSTINX

    Supervisor Europeu para a Protecção de Dados


    (1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (3)  COM(2010) 673 final.

    (4)  Doc. 5842/2/10.

    (5)  3043.a reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», 8-10 de Novembro de 2010, Bruxelas.

    (6)  Doc. 7039/2/06 JAI 86 CATS 34.

    (7)  O ciclo político da UE para a criminalidade internacional grave e organizada referido nas Conclusões de Novembro de 2010 compreende quatro etapas: 1) Desenvolvimento da política com base numa avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada da União Europeia (AACGO da UE); 2) Definição da política e tomada de decisões mediante a identificação pelo Conselho de um número limitado de prioridades; 3) Implementação e monitorização dos planos de acção operacionais anuais (PAO); 4) No fim do ciclo político, uma avaliação exaustiva que fornecerá igualmente elementos para o novo ciclo político.

    (8)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 30 de Setembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — «Apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança e justiça».

    (9)  Trata-se de uma obrigação legal; ver, nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos Processos apensos C-92/09 e C-93/09, de 2 de Novembro de 2010. Em contextos mais específicos, a AEPD também tem defendido esta abordagem noutros pareceres sobre propostas legislativas relacionadas com o espaço de liberdade, segurança e justiça, como, por exemplo, o Parecer de 19 de Outubro de 2005 sobre três propostas relativas ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), o Parecer de 20 de Dezembro de 2007 sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record — PNR) para efeitos de aplicação da lei, o Parecer de 18 de Fevereiro de 2009 sobre a proposta de Regulamento relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o […/…] (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida), o Parecer de 18 de Fevereiro de 2009 sobre a proposta de Regulamento que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida e o Parecer de 7 de Outubro de 2009 sobre as propostas relativas ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

    (10)  Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).

    (11)  A protecção dos dados apenas é referida mais especificamente no contexto do tratamento de dados pessoais pela FRONTEX.

    (12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia», COM(2010) 609.

    (13)  A AEPD recomendou, no seu parecer sobre a Comunicação da Comissão relativa ao Programa de Estocolmo, a existência de uma obrigação legal, imposta aos criadores e aos utilizadores de sistemas de informação, de utilizar sistemas conformes com o princípio da «privacidade desde a concepção».

    (14)  SEC(2009) 92 de 15.1.2009.

    (15)  C(2009) 3200 final de 12.5.2009.

    (16)  Parecer da AEPD sobre sistemas de transporte inteligentes, de Julho de 2009, e Parecer da AEPD sobre a Comunicação relativa à identificação por radiofrequências, de Dezembro de 2007; ver igualmente o Relatório Anual da AEPD de 2006, p. 48.

    (17)  A AEPD tenciona adoptar, ainda em Dezembro de 2010, um parecer sobre o enquadramento jurídico da ENISA.

    (18)  Comunicado de imprensa sobre A Estratégia de Segurança Interna da UE em Acção: cinco etapas para uma Europa mais segura, Memo 10/598.

    (19)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 17 de Maio de 2010, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

    (20)  Ver, nomeadamente, o Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança e justiça referido na nota de pé-de-página 8.

    (21)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 22 de Junho de 2010, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (TFTP II).


    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/14


    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o (…/…) (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida)

    2011/C 101/03

    A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

    Tendo em conta o pedido de parecer nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

    ADOPTOU O PRESENTE PARECER:

    I.   INTRODUÇÃO

    1.

    Em 11 de Outubro de 2010, a Comissão Europeia adoptou uma proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o (…/…) (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida) (a seguir designada «Proposta») (3). No mesmo dia, a Proposta aprovada pela Comissão foi enviada à AEPD para consulta, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD congratula-se com o facto de ser consultada pela Comissão e solicita que seja feita referência à presente consulta nos considerandos da Proposta.

    2.

    O Eurodac foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 2725/2000 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (4). A Comissão aprovou, em Dezembro de 2008, uma proposta de reformulação do regulamento Eurodac (5) (a seguir designada «proposta de Dezembro de 2008»). A AEPD teceu as suas observações sobre a referida proposta no seu parecer de Fevereiro de 2009 (6).

    3.

    A proposta de Dezembro de 2008 tinha por objectivo apoiar de forma mais efectiva a aplicação do Regulamento de Dublim e tratar adequadamente as questões que se colocavam em matéria de protecção de dados. Propunha igualmente alinhar o quadro de gestão informática pelo previsto nos Regulamentos SIS II e VIS, através da retoma da gestão operacional do Eurodac pela futura Agência para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (7) (a seguir designada «Agência TI») (8).

    4.

    A Comissão adoptou posteriormente uma proposta alterada em Setembro de 2009, na qual introduziu a possibilidade de as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e a Europol acederem à base de dados central do Eurodac para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves.

    5.

    Em especial, a referida proposta previa, para além das necessárias disposições de acompanhamento, uma cláusula de ligação para permitir o acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei, para além das alterações da proposta de Dezembro de 2008. A proposta foi apresentada em simultâneo com a proposta de decisão do Conselho relativa a pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (9) (a seguir designada «Decisão do Conselho»), que estabelecia precisamente as modalidades de acesso para fins de aplicação da lei. A AEPD emitiu um parecer sobre esta proposta em Dezembro de 2009 (10).

    6.

    Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a supressão do sistema de pilares, a proposta de Decisão do Conselho caducou, tendo sido necessário retirá-la e substituí-la formalmente por uma nova proposta que tivesse em conta o novo quadro do TFUE.

    7.

    A exposição de motivos da proposta refere que, tendo em vista fazer progredir as negociações sobre o pacote relativo ao asilo (11) e facilitar a conclusão de um acordo sobre o Regulamento Eurodac, a Comissão considerou que seria mais adequado retirar do Regulamento Eurodac as disposições que fazem referência ao acesso para fins de aplicação da lei.

    8.

    A Comissão também considera que retirar essa parte (controversa) da proposta, permitindo desse modo uma adopção mais rápida do novo Regulamento Eurodac facilitará igualmente a criação atempada da Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, uma vez que está previsto que essa Agência também seja responsável pela gestão do sistema Eurodac.

    9.

    Assim, embora a presente proposta alterada introduza duas disposições técnicas, o seu principal objectivo consiste em alterar a proposta precedente (ou seja, de Setembro de 2009), suprimindo das suas disposições a possibilidade de acesso para fins de aplicação da lei. Por conseguinte, não se considerou necessário realizar uma nova avaliação de impacto especificamente para a presente proposta.

    II.   ENFOQUE DO PARECER DA AEPD

    10.

    A AEPD já emitiu diversos pareceres sobre esta matéria, conforme foi referido atrás. O presente parecer tem por objectivo recomendar melhorias à proposta. As recomendações baseiam-se em novos factos ou em recomendações efectuadas noutras ocasiões e que ainda não foram aplicadas, nomeadamente nas situações em que a AEPD considere que os seus argumentos não foram tidos em devida conta ou quando essas recomendações sejam corroboradas por novos argumentos.

    11.

    O presente parecer centrar-se-á nos seguintes aspectos:

    retirada das disposições relativas ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei;

    posição das pessoas singulares cujas impressões digitais não sejam utilizáveis;

    informação da pessoa em causa;

    utilização das melhores técnicas disponíveis como forma de aplicar o princípio da «protecção da vida privada na concepção da tecnologia»;

    consequências da subcontratação (parcial) do desenvolvimento ou gestão do sistema a terceiros.

    III.   RETIRADA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ACESSO AO EURODAC PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI

    12.

    A AEPD congratula-se com o facto de a possibilidade de concessão de acesso ao Eurodac às forças de aplicação da lei ter sido excluída da proposta actual. Na verdade, embora a AEPD reconheça que os governos necessitam de instrumentos adequados para proteger a segurança dos cidadãos, já tinha manifestado fortes reservas em relação à legitimidade desta proposta com base nas seguintes considerações.

    13.

    As medidas de combate às infracções terroristas e a outros crimes graves podem constituir um fundamento legítimo para autorizar o tratamento de dados pessoais, mesmo que seja incompatível com a finalidade para a qual os dados foram recolhidos, desde que a necessidade da ingerência seja justificada com base em elementos claros e inegáveis, e seja demonstrada a proporcionalidade do tratamento. Este requisito é tanto mais essencial quanto as propostas dizem respeito a um grupo vulnerável que necessita de maior protecção porque foge a perseguições. A sua situação precária deve ser tida em conta na avaliação da necessidade e da proporcionalidade da acção proposta. A AEPD salientou, mais concretamente, que a sua necessidade deveria ser demonstrada apresentando provas convincentes da existência de um nexo entre os requerentes de asilo e o terrorismo ou a grande criminalidade. As propostas não estabelecem de todo esse nexo.

    14.

    A um nível mais geral, a AEPD tem defendido em numerosos pareceres e observações que, antes de serem propostos novos instrumentos, devem ser avaliados todos os instrumentos existentes; essa avaliação tem sido defendida com especial ênfase nos recentes pareceres sobre a «Apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança e justiça» (12) e sobre «A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros» (13).

    15.

    De facto, a avaliação da eficácia das medidas existentes é essencial durante a avaliação do impacto de novas medidas na privacidade e deveria assumir um importante papel em termos da acção da União Europeia neste domínio, em conformidade com a abordagem proposta pelo Programa de Estocolmo. Nestes casos, deve ser dedicada especial atenção à troca de dados realizada ao abrigo do mecanismo Prüm. A troca de impressões digitais está prevista neste quadro e deveria ser demonstrado que o sistema padece de graves insuficiências que justifiquem o acesso a uma base de dados como o Eurodac.

    16.

    Por último, nestes pareceres, como em muitos outros que os antecederam, a AEPD recomenda que seja prestada especial atenção às propostas que dêem origem à recolha de dados pessoais de vastas categorias de cidadãos, em vez de se cingirem a suspeitos. Deve ainda ser efectuada uma avaliação específica e apresentada uma justificação nos casos em que o tratamento de dados pessoais esteja previsto para finalidades diferentes daquelas para as quais foram inicialmente recolhidos, como no caso do Eurodac.

    17.

    Em conclusão, a AEPD congratula-se com a supressão deste elemento da presente proposta.

    IV.   POSIÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES IMPEDIDAS DE REGISTO

    18.

    A recolha e o tratamento posterior das impressões digitais ocupam, obviamente, um lugar central no sistema Eurodac. Importa salientar que o tratamento de dados biométricos, como impressões digitais, apresenta desafios específicos e cria riscos que devem ser tidos em conta. No contexto da Proposta, a AEPD pretende sublinhar especificamente o problema da «impossibilidade de registo», ou seja, a situação em que uma pessoa fica se, por qualquer motivo, as suas impressões digitais não forem utilizáveis.

    19.

    A impossibilidade de registo pode ocorrer em pessoas cujas pontas dos dedos ou mãos apresentem lesões temporárias ou permanentes, motivadas por doença, deficiência, ferimentos ou queimaduras, por exemplo. Nalguns casos, a etnia ou ocupação da pessoa podem também estar na origem das lesões. Em particular, um número não despiciendo de trabalhadores agrícolas e da construção apresentam lesões nas impressões digitais que as tornam ilegíveis. Noutros casos, cuja frequência é difícil de determinar, os refugiados podem automutilar-se para evitarem a recolha das suas impressões digitais.

    20.

    A AEPD reconhece que pode ser difícil distinguir os nacionais de países terceiros que tenham danificado voluntariamente as suas impressões digitais a fim de frustrarem o processo de identificação daqueles que tenham impressões digitais realmente ilegíveis.

    21.

    No entanto, é muito importante assegurar que a «impossibilidade de registo» não constitua, por si só, um motivo para negar direitos aos requerentes de asilo. Seria inaceitável, por exemplo, que a impossibilidade de registo fosse sistematicamente interpretada como uma tentativa de fraude e constituísse motivo para a recusa de análise de um pedido de asilo ou para retirada de assistência ao requerente de asilo. Nesse caso, a possibilidade de recolha de impressões digitais seria um dos critérios para o reconhecimento do estatuto de requerente de asilo. A finalidade do Eurodac é facilitar a aplicação da Convenção de Dublim, não é acrescentar um critério («ter impressões digitais utilizáveis») para conceder a alguém o estatuto de requerente de asilo, o que constituiria uma violação do princípio de limitação da finalidade e, no mínimo, do espírito do direito ao asilo.

    22.

    Por último, a AEPD insiste ainda em que a presente proposta deve ser coerente com outras directivas pertinentes neste domínio. Em particular, a directiva relativa às condições do estatuto de refugiado estabelece que cada pedido deve ser apreciado a título individual e não contém qualquer referência à impossibilidade de registo como um critério para a análise do pedido de asilo (14).

    23.

    A actual proposta já tem parcialmente em conta a impossibilidade de registo no seu artigo 6.o, n.os 1 e 2 (15).

    24.

    No entanto, estas disposições apenas contemplam a hipótese da impossibilidade de registo temporária, ao passo que essa impossibilidade revestirá um carácter permanente num número significativo de casos. O artigo 1.o do regulamento que altera as Instruções Consulares Comuns (16) abrange esses casos e estipula o seguinte: (…) Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades no registo. O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível não influencia a concessão ou a recusa do visto.

    25.

    Com vista a criar um enquadramento para estes casos no contexto do Eurodac, a AEPD recomenda que seja adicionada uma disposição ao artigo 6.o nos seguintes termos: «A impossibilidade temporária ou permanente de recolha de impressões digitais utilizáveis não altera a situação jurídica das pessoas singulares. Em nenhum caso pode constituir motivo suficiente para a recusa de análise ou a rejeição de um pedido de asilo.»

    V.   DIREITO À INFORMAÇÃO DA PESSOA EM CAUSA

    26.

    A AEPD observa que a efectiva implementação do direito à informação é crucial para o correcto funcionamento do Eurodac. Em particular, é essencial assegurar que as informações sejam prestadas de forma a permitir ao requerente de asilo entender plenamente a sua situação, bem como todos os seus direitos, incluindo as fases processuais que pode seguir na sequência das decisões administrativas tomadas no seu caso. A AEPD recorda ainda que o direito de acesso é uma pedra angular da protecção de dados, conforme é referido, em particular, no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    27.

    A AEPD já tinha salientado este elemento num parecer anterior sobre o Eurodac. Dado que a modificação proposta não foi aceite, a AEPD pretende sublinhar a importância desta questão.

    28.

    O artigo 24.o da Proposta tem a seguinte redacção:

    «O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, por escrito e, quando adequado, oralmente, numa língua que compreenda ou em princípio deva compreender, as seguintes informações:

    (…)

    (e)

    A existência de um direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar a rectificação dos dados inexactos que lhe digam respeito ou a supressão dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, bem como o direito de ser informado sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar o responsável pelo tratamento e as autoridades nacionais de controlo referidas no n.o 1 do artigo 25.o

    29.

    A AEPD sugere que o texto do artigo 24.o seja reformulado, para clarificar os direitos a conceder ao requerente. O texto actual da proposta é pouco claro, pois pode ser interpretado como considerando «o direito de ser informado sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos (…)» distinto do direito de acesso aos dados e/ou do direito de solicitar a rectificação dos dados inexactos (…). Além disso, segundo a redacção actual da referida disposição, os Estados-Membros informam a pessoa abrangida pelo regulamento da «existência» dos direitos, mas não do seu conteúdo. Uma vez que este último aspecto parece resumir-se a uma questão estilística, a AEPD sugere a seguinte reformulação do artigo 24.o: «O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo presente regulamento (…) (g) O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar a rectificação dos dados inexactos que lhe digam respeito ou a eliminação dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito».

    VI.   MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS

    30.

    O artigo 4.o, n.o 1, da Proposta estipula o seguinte: Após um período transitório, a gestão operacional do Eurodac cabe a uma autoridade de gestão, financiada pelo orçamento geral da União Europeia. A autoridade de gestão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, que o Sistema Central utiliza permanentemente a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. Embora a AEPD saúde o requisito estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, salienta que a expressão «melhor tecnologia disponível» mencionada na disposição supracitada deve ser substituída pelo texto «melhores técnicas disponíveis», que abrange a tecnologia utilizada e o método de concepção, construção, manutenção e operação da instalação.

    31.

    É uma alteração importante, pois o conceito de «melhores técnicas disponíveis» é mais lato e abrange vários aspectos que contribuem para a aplicação do princípio da «protecção da vida privada na concepção da tecnologia», que é considerado um princípio fundamental do quadro jurídico de protecção de dados na UE. Este conceito sublinha que a protecção de dados pode ser aplicada por diversos meios e nem todos de natureza tecnológica. É, de facto, importante examinar a tecnologia, mas também a sua utilização como instrumento para atingir a finalidade de tratamento de dados em questão. Os processos devem estar orientados para a realização dessa finalidade, que se traduz em procedimentos e estruturas organizativas.

    32.

    A este respeito, e a um nível mais geral, a AEPD reitera a recomendação feita em pareceres anteriores (17) relativamente à necessidade de a Comissão definir e promover, em conjunto com os intervenientes da indústria, «melhores técnicas disponíveis» seguindo o mesmo procedimento que a Comissão adoptou no domínio do ambiente (18). «Melhores técnicas disponíveis» representam a etapa mais eficaz e avançada do desenvolvimento tecnológico e os respectivos métodos de funcionamento, que indicam a adequação prática de determinadas técnicas para fornecerem, em conformidade com o quadro da UE para a privacidade e a protecção de dados, um limiar de detecção disponível. Estas MTD são concebidas para evitar e, caso tal não seja possível, reduzir os riscos de segurança relacionados com o tratamento de dados para um nível adequado, assim como minimizar ao máximo o seu impacto na privacidade.

    33.

    Deste processo devem ainda resultar documentos de referência sobre «melhores técnicas disponíveis», que poderão conter orientações muito úteis para a gestão de outros sistemas informáticos de grande escala da UE. Além disso, contribuirá para harmonizar medidas dessa natureza em toda a UE. Por último, mas não menos importante, a definição de MTD que promovam a privacidade e a segurança facilitará o desempenho das funções de supervisão das autoridades de protecção de dados através da disponibilização de referências técnicas compatíveis com a privacidade e a protecção de dados que foram adoptadas pelos controladores de dados.

    VII.   SUBCONTRATAÇÃO

    34.

    A AEPD observa que a Proposta não versa a questão da subcontratação parcial das atribuições da Comissão (19) a outra organização ou entidade (como uma empresa privada). No entanto, a Comissão recorre frequentemente à subcontratação para o desenvolvimento e gestão do sistema e das infra-estruturas de comunicação. Embora a subcontratação de actividades não seja, por si só, contrária aos requisitos de protecção de dados, devem ser criadas salvaguardas importantes a fim de assegurar que a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 45/2001, incluindo a supervisão da protecção de dados pela AEPD, não seja afectada pela subcontratação. Além disso, devem ser adoptadas salvaguardas adicionais de uma natureza mais técnica.

    35.

    A este respeito, a AEPD sugere a criação de salvaguardas jurídicas semelhantes às previstas nos instrumentos jurídicos SIS II, mutatis mutandis, no quadro da revisão do Regulamento Eurodac, especificando que mesmo que a Comissão subcontrate a outro organismo ou organização uma parte das suas atribuições, deverá assegurar que a AEPD tenha o direito e a possibilidade de desempenhar na íntegra as suas funções, nomeadamente a possibilidade de efectuar verificações in loco ou de exercer quaisquer outras competências atribuídas à AEPD pelo artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    VIII.   CONCLUSÕES

    36.

    A AEPD congratula-se com o facto de ser consultada pela Comissão e solicita que seja feita referência à presente consulta nos considerandos da Proposta.

    37.

    A AEPD congratula-se com o facto de a possibilidade de concessão de acesso ao EURODAC às forças de aplicação da lei ter sido excluída da proposta actual.

    38.

    A recolha e posterior tratamento das impressões digitais ocupam um lugar central no sistema Eurodac. A AEPD salienta que o tratamento de dados biométricos, como impressões digitais, apresenta desafios específicos e cria riscos que devem ser tidos em conta. Em particular, a AEPD sublinha o problema da «impossibilidade de registo», ou seja, a situação em que uma pessoa fica se, por qualquer motivo, as suas impressões digitais não forem utilizáveis. A impossibilidade de registo não deve constituir, por si só, um motivo para negar direitos aos requerentes de asilo.

    39.

    A AEPD recomenda que seja adicionada uma disposição ao artigo 6.o, alínea a), da proposta, nos seguintes termos: «A impossibilidade temporária ou permanente de recolha de impressões digitais utilizáveis não altera a situação jurídica das pessoas singulares. Em nenhum caso pode constituir motivo suficiente para a recusa de análise ou a rejeição de um pedido de asilo.»

    40.

    A AEPD observa que a efectiva implementação do direito à informação é crucial para o correcto funcionamento do Eurodac, a fim de que as informações sejam prestadas de forma a permitir ao requerente de asilo entender plenamente a sua situação, bem como todos os seus direitos, incluindo as fases processuais que pode seguir na sequência das decisões administrativas tomadas no seu caso. A AEPD sugere que o texto do artigo 24.o da Proposta seja reformulado, para clarificar os direitos a conceder ao requerente de asilo.

    41.

    A AEPD recomenda a alteração do artigo 4.o, n.o 1, da Proposta, nomeadamente a utilização da expressão «melhores técnicas disponíveis» em vez de «melhores tecnologias disponíveis». A expressão «melhores técnicas disponíveis» abrange a tecnologia utilizada e o método de concepção, construção, manutenção e operação da instalação.

    42.

    A AEPD recomenda, no que respeita à questão da subcontratação parcial das atribuições da Comissão a outra organização ou entidade (como uma empresa privada), que sejam criadas salvaguardas a fim de assegurar que a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 45/2001, incluindo a supervisão da protecção de dados pela AEPD, não seja afectada pela subcontratação de actividades. Além disso, devem ser adoptadas salvaguardas adicionais de uma natureza mais técnica.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

    Peter HUSTINX

    Supervisor Europeu para a Protecção de Dados


    (1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (3)  COM(2010) 555 final.

    (4)  JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.

    (5)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o (…/…) (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida), COM(2008) 825 final.

    (6)  Parecer de 18 de Fevereiro de 2009 sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o (…/…) (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida) [COM(2008) 825], JO C 229 de 23.9.2009, p. 6.

    (7)  A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [COM(2009) 293 final] foi adoptada em 24 de Junho de 2009. Em 19 de Março de 2010, foi adoptada uma proposta alterada: Proposta alterada de regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [COM(2010) 93].

    (8)  A AEPD emitiu um parecer sobre a criação da Agência TI (Parecer de 7 de Dezembro de 2009 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, e sobre a proposta de decisão do Conselho que atribui à Agência criada pelo Regulamento XX funções de gestão operacional do SIS II e do VIS em aplicação do Título VI do Tratado UE, JO C 70 de 19.3.2010, p. 13).

    (9)  COM(2009) 344.

    (10)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o (…/…) (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida), e sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, JO C 92 de 10.4.2010, p. 1.

    (11)  O «pacote relativo ao asilo» visa melhorar o funcionamento do sistema de asilo na UE e reforçar os direitos dos requerentes de asilo. Contém alterações à directiva relativa às condições de acolhimento, ao Regulamento de Dublim e ao Eurodac. Além disso, prevê a criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) e foi acompanhado de uma decisão que facilita o financiamento do GEAA através da reafectação de parte dos montantes actualmente destinados ao Fundo Europeu para os Refugiados.

    (12)  Parecer da AEPD, de 30 de Setembro de 2010, sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança e justiça», disponível no sítio web.

    (13)  Parecer da AEPD, de 24 de Novembro de 2010, sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre «A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros», disponível no sítio web.

    (14)  Ver, em particular, o artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

    (15)

    «1.   Quando o estado das impressões digitais não permite efectuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas após terem sido adequadamente recolhidas.»

    «2.   Em derrogação ao n.o 1, quando não for possível recolher as impressões digitais de um requerente devido a medidas adoptadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas logo que esses motivos cessem de existir.»

    (16)  Regulamento (CE) n.o 390/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto, JO L 131 de 28.5.2009, p. 1.

    (17)  Parecer da AEPD sobre sistemas de transporte inteligentes, Julho de 2009; parecer da AEPD sobre comunicação RFID, Dezembro de 2007; Relatório Anual da AEPD 2006, p. 48-49.

    (18)  http://eippcb.jrc.es/

    (19)  Ou, no futuro, à autoridade de gestão atrás mencionada. As referências à Comissão neste parágrafo devem ser entendidas como referências à instituição ou organismo da UE que desempenhe a função de controlador de dados para o Eurodac.


    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/20


    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

    2011/C 101/04

    A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 16.o,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os artigos 7.o e 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

    Tendo em conta o pedido de parecer apresentado nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

    ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

    I.   INTRODUÇÃO

    Descrição da proposta

    1.

    Em 30 de Setembro de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (3).

    2.

    A ENISA foi criada em Março de 2004, por um período inicial de cinco anos, pelo Regulamento (CE) n.o 460/2004 (4). Em 2008, o Regulamento (CE) n.o 1007/2008 (5) prorrogou o mandato até Março de 2012.

    3.

    Como decorre do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 460/2004, a Agência foi constituída a fim de garantir na União um nível de segurança das redes e da informação elevado e eficaz, contribuindo assim para o normal funcionamento do mercado interno.

    4.

    A proposta da Comissão pretende modernizar a Agência, reforçar as suas competências e estabelecer um novo mandato para um período de cinco anos que possibilitará a continuidade da Agência para além de Março de 2012 (6).

    5.

    A proposta de regulamento tem a sua base jurídica no artigo 114.o do TFUE (7), que confere à União competência para adoptar medidas com o objectivo de estabelecer ou assegurar o funcionamento do mercado interno. O artigo 114.o do TFUE é o sucessor do artigo 95.o do Tratado CE no qual se baseavam os anteriores regulamentos relativos à ENISA (8).

    6.

    A Exposição de Motivos que acompanha a proposta refere o facto de a prevenção e o combate à criminalidade se terem tornado uma competência partilhada na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Esta situação criou uma oportunidade para que a ENISA funcione como uma plataforma relativamente aos aspectos de segurança das redes e da informação (SIR) da luta contra a cibercriminalidade, e para que proceda a um intercâmbio de ideias e melhores práticas com as autoridades responsáveis pela ciberdefesa, a aplicação da lei e a protecção dos dados.

    7.

    Entre várias opções, a Comissão decidiu propor um alargamento das funções da ENISA e a integração das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pela protecção dos dados como membros de pleno direito do seu grupo permanente de partes interessadas. A nova lista de funções não inclui funções operacionais, mas actualiza e reformula as actualmente existentes.

    Consulta da AEPD

    8.

    Em 1 de Outubro de 2010, a proposta foi enviada à AEPD para consulta, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD congratula-se por ter sido consultada sobre o tema em apreço e recomenda que seja feita referência a esta consulta nos considerandos da proposta, como habitualmente acontece nos textos legislativos sobre os quais foi chamada a pronunciar-se, nos termos do dito regulamento.

    9.

    A AEPD foi consultada a título informal, antes da adopção da proposta, e formulou várias observações a esse título. Todavia, nenhuma delas foi tida em conta na versão final da proposta.

    Avaliação geral

    10.

    A AEPD salienta que a segurança do tratamento de dados é um elemento fundamental da protecção de dados (9). A este respeito, congratula-se com o objectivo da proposta de reforçar as competências da Agência, para que esta possa desempenhar mais eficazmente as suas tarefas e atribuições actuais e expandir, simultaneamente, o seu domínio de actividade. A AEPD congratula-se ainda com a inclusão das autoridades responsáveis pela protecção de dados e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei como partes interessadas de pleno direito. Considera que o alargamento do mandato da ENISA é uma forma de incentivar, a nível europeu, uma gestão profissional e simplificada das medidas de segurança aplicáveis aos sistemas de informação.

    11.

    A avaliação global da proposta é positiva. Todavia, a proposta de regulamento é pouco clara ou incompleta relativamente a diversos aspectos, o que suscita preocupações do ponto de vista da protecção de dados. Essas questões serão explicitadas e analisadas no próximo capítulo do presente parecer.

    II.   COMENTÁRIOS E RECOMENDAÇÕES

    As funções alargadas que a ENISA deverá exercer não são suficientemente claras

    12.

    As funções alargadas da Agência que estão relacionadas com o envolvimento dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades responsáveis pela protecção de dados são formuladas em termos muito genéricos no artigo 3.o da proposta. A Exposição de Motivos é mais explícita a esse respeito, referindo que a ENISA estabelece uma interface com os organismos responsáveis pela aplicação da lei na luta contra a cibercriminalidade e desempenha funções não operacionais nessa luta. Contudo, essas funções não foram incluídas, ou apenas foram mencionadas em termos muito vagos no artigo 3.o.

    13.

    A fim de evitar toda e qualquer insegurança jurídica, a proposta de regulamento deve descrever as funções da ENISA de forma clara e inequívoca. Como já foi dito, a segurança do tratamento de dados é um elemento fundamental da protecção de dados, e a ENISA irá desempenhar um papel cada vez mais importante nesse domínio. Os cidadãos, as instituições e os organismos devem compreender claramente que tipo de actividades a ENISA pode desenvolver. Essa dimensão ainda se torna mais importante se as funções alargadas da ENISA incluírem o tratamento de dados pessoais (ver n.os 17 a 20).

    14.

    O artigo 3.o, n.o 1, alínea k), da proposta afirma que a Agência desempenha qualquer outra função que lhe seja conferida por um acto legislativo da União. Esta cláusula indeterminada suscita preocupação à AEPD, visto criar uma eventual lacuna que pode afectar a coerência do instrumento jurídico e conduzir a um «desvirtuamento da função» da Agência.

    15.

    Uma das funções a que o artigo 3.o, n.o 1, alínea k), da proposta se refere está contida na Directiva 2002/58/CE (10), que obriga a Comissão a consultar a Agência sobre as medidas técnicas de execução aplicáveis às notificações em casos de violação de dados. A AEPD recomenda que esta actividade da Agência seja descrita com mais pormenor e delimitada ao domínio da segurança. Dado o eventual impacto que a ENISA poderá ter na elaboração de políticas nesse domínio, esta actividade deve ocupar uma posição mais clara e destacada na proposta de regulamento.

    16.

    A AEPD recomenda ainda que se inclua uma referência à Directiva 1999/5/CE (11) no considerando 21, dada a função específica da ENISA, referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da presente proposta, de prestar assistência aos Estados-Membros e às instituições e organismos europeus nos seus esforços para recolher, analisar e difundir dados sobre a segurança das redes e da informação. Essa inclusão favoreceria as actividades desenvolvidas pela ENISA para promover as melhores práticas e técnicas de SRI (segurança das redes e da informação), uma vez que exemplifica melhor as possíveis interacções construtivas entre a Agência e os organismos de normalização.

    Deve ser esclarecido se a Agência irá ou não tratar dados pessoais

    17.

    A proposta não especifica se as funções atribuídas à Agência poderão incluir o tratamento de dados pessoais. Não contém, por isso, uma base jurídica específica para esse tratamento, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    18.

    Contudo, algumas das funções atribuídas à Agência podem implicar (pelo menos até certo ponto) o tratamento de dados pessoais. Não está, por exemplo, excluído que a análise dos incidentes de segurança e dos casos de violação de dados ou a execução de funções não operacionais na luta contra a cibercriminalidade possam envolver a recolha e a análise de dados pessoais.

    19.

    O considerando 9 da proposta refere as disposições contidas na Directiva 2002/21/CE (12) segundo as quais a Agência deve, se for caso disso, ser notificada pelas autoridades reguladoras nacionais em caso de violação da segurança. A AEPD recomenda que a proposta indique com mais pormenor que notificações devem ser enviadas para a ENISA e a forma como a ENISA lhes deve responder. Do mesmo modo, a proposta deve abordar as implicações em matéria de tratamento de dados pessoais que poderão resultar da análise dessas notificações (se as houver).

    20.

    A AEPD convida o legislador a esclarecer se algumas, e quais, das actividades da ENISA enumeradas no artigo 3.o incluirão o tratamento de dados pessoais.

    Devem ser especificadas regras de segurança interna para a ENISA

    21.

    Não obstante a ENISA desempenhar um papel importante no debate sobre a segurança das redes e da informação na Europa, a proposta é quase omissa a respeito da instituição de medidas de segurança para a própria Agência (relacionadas ou não com o tratamento de dados pessoais).

    22.

    A AEPD entende que a Agência estará numa posição ainda melhor para promover as boas práticas em relação à segurança do tratamento de dados, se essas medidas de segurança forem firmemente aplicadas a nível interno pela própria Agência. Isso contribuirá para o seu reconhecimento não só como um centro especializado, mas também como um ponto de referência na aplicação prática das melhores técnicas disponíveis no domínio da segurança. A busca da excelência na execução das práticas de segurança deve estar, por isso, inscrita no regulamento relativo ao funcionamento interno da Agência. A AEPD sugere, assim, que se acrescente à proposta uma disposição neste sentido, exigindo, por exemplo, que a Agência aplique as melhores técnicas disponíveis, ou seja, os procedimentos de segurança mais eficazes e avançados e os seus métodos de operação.

    23.

    Esta abordagem permitirá que a Agência preste aconselhamento sobre a aptidão prática de determinadas técnicas para fornecer as garantias de segurança necessárias. Além disso, a aplicação das melhores técnicas disponíveis deve dar prioridade às que permitam garantir a segurança minimizando simultaneamente, o mais possível, o impacto sobre a privacidade. Devem escolher-se as técnicas mais compatíveis com o conceito de «privacidade desde a concepção» (privacy by design).

    24.

    Mesmo que a abordagem seja menos ambiciosa, a AEPD recomenda, no mínimo, que o regulamento contenha os seguintes requisitos: i) a criação de uma política de segurança interna, após uma avaliação dos riscos exaustiva e tendo em conta as normas internacionais e as melhores práticas utilizadas nos Estados-Membros, ii) a nomeação de um responsável pela segurança encarregado de aplicar essa política, com os recursos e a autoridade adequados, iii) a aprovação da política, após um exame atento dos riscos residuais e dos controlos propostos pelo Conselho de Administração, e iv) uma revisão periódica da política, com uma periodicidade e objectivos claramente definidos.

    Os canais de cooperação com as autoridades responsáveis pela protecção de dados (incluindo a AEPD) e o Grupo de Trabalho do artigo 29.o devem ser melhor definidos

    25.

    Como já foi dito, a AEPD congratula-se com o alargamento do mandato da Agência e considera que as autoridades responsáveis pela protecção de dados podem beneficiar muito com a sua existência (e a Agência com a experiência dessas autoridades). Na verdade, dada a convergência natural e lógica entre a segurança e a protecção de dados, é inevitável que a Agência e as autoridades responsáveis pela protecção de dados tenham de colaborar estreitamente.

    26.

    Os considerandos 24 e 25 contêm uma referência à proposta de directiva da UE relativa à cibercriminalidade e mencionam que a Agência deve colaborar com os organismos responsáveis pela aplicação da lei e também com as autoridades responsáveis pela protecção de dados, no que respeita aos aspectos da luta contra a cibercriminalidade que estão relacionados com a segurança da informação (13).

    27.

    A proposta também deve prever canais e mecanismos de colaboração concretos que i) garantam a coerência das actividades da Agência com as das autoridades responsáveis pela protecção de dados e que ii) permitam uma estreita cooperação entre a Agência e essas autoridades.

    28.

    No que diz respeito à coerência, o considerando 27 refere explicitamente que as funções da Agência não devem entrar em conflito com as autoridades responsáveis pela protecção de dados dos Estados-Membros. A AEPD congratula-se com esta referência, mas constata que a AEPD e o Grupo do Artigo 29.o não são referidos. Recomenda, assim, ao legislador que também inclua na proposta uma disposição de não interferência similar em relação a estas duas entidades. Desse modo, criar-se-á um ambiente de trabalho mais claro para todas as partes e delinear-se-ão os canais e mecanismos de colaboração necessários para que a Agência possa prestar assistência às diversas autoridades responsáveis pela protecção de dados e ao Grupo do Artigo 29.o.

    29.

    Assim, no que respeita à cooperação estreita, a AEPD congratula-se com a inclusão de uma representação das autoridades responsáveis pela protecção de dados no grupo permanente de partes interessadas que aconselhará a Agência no exercício das suas actividades. Recomenda que seja explicitamente mencionado que essa representação deve ser nomeada pela Agência com base numa proposta do Grupo do Artigo 29.o. Considera também conveniente incluir uma referência à participação da AEPD, enquanto tal, nas reuniões onde sejam debatidas questões relevantes para a cooperação com a AEPD. Além disso, recomenda que a Agência (após consulta ao grupo permanente de partes interessadas e com a aprovação do Conselho de Administração) crie grupos de trabalho ad hoc para os diversos temas em que a protecção dos dados e a segurança se sobrepõem, a fim de preparar esse esforço de estreita cooperação.

    30.

    Por último, a fim de evitar mal-entendidos, a AEPD recomenda que se utilize o termo «autoridades responsáveis pela protecção de dados» em lugar de «autoridades responsáveis pela protecção da privacidade» e que se esclareça quem são essas autoridades através da inclusão de uma referência ao artigo 28.o da Directiva 95/46/CE e à AEPD nos termos do Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Não é claro que beneficiários podem solicitar a assistência da ENISA

    31.

    A AEPD observa uma incoerência na proposta de regulamento no que diz respeito às entidades que podem solicitar a assistência da ENISA. Depreende-se, dos considerandos 7, 15, 16, 18 e 36 da proposta, que a ENISA tem capacidade para prestar assistência aos organismos dos Estados-Membros e à União em geral. Porém, o artigo 2.o, n.o 1, apenas refere a Comissão e os Estados-Membros, ao passo que o artigo 14.o restringe a capacidade de apresentar pedidos de assistência às seguintes entidades: i) Parlamento Europeu, ii) Conselho, iii) Comissão e iv) qualquer organismo competente designado por um Estado-Membro, deixando de fora algumas das instituições, organismos, agências e serviços da União.

    32.

    O artigo 3.o da proposta é mais específico e prevê diversos tipos de assistência, consoante o tipo de beneficiários: i) recolha e análise de dados sobre a segurança da informação (no caso dos Estados-Membros e das instituições e organismos europeus), ii) análise do estado da segurança das redes e da informação na Europa (no caso dos Estados-Membros e das instituições europeias), iii) promoção da utilização de boas práticas de gestão dos riscos e de segurança (na União e nos Estados-Membros), iv) desenvolvimento da detecção em relação à segurança das redes e da informação (nas instituições e organismos europeus) e v) colaboração no diálogo e na cooperação com países terceiros (no caso da União).

    33.

    A AEPD convida o legislador a corrigir esta incoerência e a harmonizar as disposições acima mencionadas. A este respeito, a AEPD recomenda que o artigo 14.o seja alterado de forma a incluir efectivamente todas as instituições, organismos, serviços e agências da União e a esclarecer o tipo de assistência que pode ser solicitada pelas diferentes entidades da União (caso esta diferenciação seja prevista pelo legislador). No mesmo sentido, recomenda-se que certas entidades públicas e privadas possam solicitar a assistência da Agência, se o apoio pedido demonstrar um claro potencial do ponto de vista europeu e estiver de acordo com os objectivos da Agência.

    Funções do Conselho de Administração

    34.

    A Exposição de Motivos prevê um reforço das competências do Conselho de Administração no que respeita ao seu papel de supervisão. A AEPD congratula-se com esse reforço e recomenda que se incluam vários aspectos relativos à protecção de dados nas funções do Conselho de Administração. Recomenda, ainda, que o regulamento especifique inequivocamente a quem compete: i) estabelecer medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 pela Agência, designadamente no que respeita à nomeação do responsável pela protecção de dados, ii) aprovar a política de segurança e as revisões periódicas subsequentes, e iii) definir o protocolo de cooperação com as autoridades responsáveis pela protecção de dados e os organismos responsáveis pela aplicação da lei.

    Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 45/2001

    35.

    Ainda que já seja exigida pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001, a AEPD sugere que se inclua no artigo 27.o a nomeação do responsável pela protecção de dados, visto revestir-se de especial importância e dever ser acompanhada pela rápida adopção das regras de execução relativas ao âmbito das competências e funções que lhe deverão ser confiadas, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Mais concretamente, o artigo 27.o poderá ter a seguinte redacção:

    1.

    As informações tratadas pela Agência em conformidade com o presente regulamento estão sujeitas ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

    2.

    O Conselho de Administração estabelece medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 pela Agência, nomeadamente em relação ao responsável pela protecção de dados da Agência.

    36.

    Caso seja necessária uma base jurídica específica para o tratamento de dados pessoais, como se analisa nos n.os 17-20, ela também deve prever especificações a respeito das garantias, limitações e condições necessárias e adequadas para esse tratamento ter lugar.

    III.   CONCLUSÕES

    37.

    A avaliação global da proposta é positiva, e a AEPD congratula-se com o alargamento do mandato da Agência e a extensão das suas funções mediante a inclusão das autoridades responsáveis pela protecção de dados e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei como partes interessadas de pleno direito. A AEPD considera que a continuidade da Agência irá incentivar, a nível europeu, uma gestão profissional e simplificada das medidas de segurança aplicáveis aos sistemas de informação.

    38.

    A AEPD recomenda que, a fim de evitar toda e qualquer insegurança jurídica, a proposta seja clarificada no tocante à extensão das funções da Agência, sobretudo das relacionadas com o envolvimento dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades responsáveis pela protecção de dados. Além disso, a AEPD chama a atenção para a eventual lacuna criada pela inclusão, na proposta, de uma disposição que permite que qualquer outro acto legislativo da União atribua novas funções à Agência sem estabelecer restrições adicionais.

    39.

    A AEPD convida o legislador a esclarecer se algumas, e quais, das actividades da ENISA incluirão o tratamento de dados pessoais.

    40.

    A AEPD recomenda a inclusão de disposições relativas ao estabelecimento de uma política de segurança da própria Agência, a fim de reforçar o seu papel de promoção da excelência nas práticas de segurança, bem como da privacidade desde a concepção, conciliando a utilização das melhores técnicas de segurança disponíveis com o respeito pelos direitos de protecção dos dados pessoais.

    41.

    Os canais de cooperação com as autoridades responsáveis pela protecção de dados, incluindo a AEPD e o Grupo do Artigo 29.o, devem ser definidos de forma mais precisa, a fim de garantir a coerência e uma estreita cooperação.

    42.

    A AEPD convida o legislador a solucionar algumas incoerências no que respeita às restrições expressas no artigo 14.o quanto à capacidade de solicitar a assistência da Agência. Em especial, a AEPD recomenda que essas restrições sejam postas de parte e que todas as instituições, organismos, agências e serviços da União possam solicitar a assistência da Agência.

    43.

    Por último, a AEPD recomenda que, nas competências alargadas do Conselho de Administração, se incluam elementos concretos que reforcem a garantia de que na Agência se aplicam boas práticas em matéria de segurança e protecção de dados. Propõe-se, nomeadamente, a inclusão da nomeação de um responsável pela protecção de dados e a aprovação das medidas necessárias para a correcta aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

    Giovanni BUTTARELLI

    Autoridade Adjunta Europeia para a Protecção de Dados


    (1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (3)  COM(2010) 521 final.

    (4)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

    (5)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 1.

    (6)  A fim de evitar um vazio jurídico, caso o processo legislativo no Parlamento Europeu e no Conselho se prolongasse para além do termo da vigência do mandato actual, a Comissão, em 30 de Setembro de 2010, adoptou uma segunda proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 460/2004 com o único intuito de prorrogar o mandato actual por mais dezoito meses. Ver COM(2010) 520 final.

    (7)  Cf. supra.

    (8)  Em 2 de Maio de 2006, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de anulação do anterior Regulamento (CE) n.o 460/2004, que contestava a sua base jurídica (Processo C-217/04).

    (9)  Os requisitos de segurança constam dos artigos 22.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, dos artigos 16.o e 17.o da Directiva 95/46/CE e dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2002/58/CE.

    (10)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

    (11)  Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, JO L 91 de 7.4.1999, p. 10, e em especial o seu artigo 3.o, n.o 3, alínea c).

    (12)  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

    (13)  Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de informação e que revoga a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, COM(2010) 517 final.


    II Comunicações

    COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/25


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo COMP/M.6076 — Orangina Schweppes/Européenne d'Embouteillage)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2011/C 101/05

    Em 22 de Março de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

    no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

    em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6076.


    IV Informações

    INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/26


    Taxas de câmbio do euro (1)

    31 de Março de 2011

    2011/C 101/06

    1 euro =


     

    Moeda

    Taxas de câmbio

    USD

    dólar americano

    1,4207

    JPY

    iene

    117,61

    DKK

    coroa dinamarquesa

    7,4567

    GBP

    libra esterlina

    0,88370

    SEK

    coroa sueca

    8,9329

    CHF

    franco suíço

    1,3005

    ISK

    coroa islandesa

     

    NOK

    coroa norueguesa

    7,8330

    BGN

    lev

    1,9558

    CZK

    coroa checa

    24,543

    HUF

    forint

    265,72

    LTL

    litas

    3,4528

    LVL

    lats

    0,7095

    PLN

    zloti

    4,0106

    RON

    leu

    4,1221

    TRY

    lira turca

    2,1947

    AUD

    dólar australiano

    1,3736

    CAD

    dólar canadiano

    1,3785

    HKD

    dólar de Hong Kong

    11,0559

    NZD

    dólar neozelandês

    1,8598

    SGD

    dólar de Singapura

    1,7902

    KRW

    won sul-coreano

    1 554,51

    ZAR

    rand

    9,6507

    CNY

    yuan-renminbi chinês

    9,3036

    HRK

    kuna croata

    7,3778

    IDR

    rupia indonésia

    12 366,75

    MYR

    ringgit malaio

    4,2983

    PHP

    peso filipino

    61,559

    RUB

    rublo russo

    40,2850

    THB

    baht tailandês

    42,976

    BRL

    real brasileiro

    2,3058

    MXN

    peso mexicano

    16,9276

    INR

    rupia indiana

    63,3450


    (1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


    Tribunal de Contas

    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/27


    Relatório Especial n.o 1/2011, «A desconcentração da gestão da ajuda externa dos serviços centrais da Comissão para as suas delegações deu origem a uma melhor prestação da ajuda?»

    2011/C 101/07

    O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 1/2011, «A desconcentração da gestão da ajuda externa dos serviços centrais da Comissão para as suas delegações deu origem a uma melhor prestação da ajuda?».

    O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu

    Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

    European Court of Auditors

    Communication and Reports Unit

    12, rue Alcide De Gasperi

    1615 Luxembourg

    LUXEMBOURG

    Tel. +352 4398-1

    Endereço electrónico: euraud@eca.europa.eu

    ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.


    INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/28


    Processo nacional belga de atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados

    2011/C 101/08

    Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão Europeia publica o seguinte processo nacional de distribuição dos direitos de tráfego pelas transportadoras aéreas comunitárias elegíveis, caso estes sejam limitados por força de acordos de serviços aéreos com países terceiros.

    REINO DA BÉLGICA

    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES

    TRANSPORTE AÉREO

    Decreto Real relativo à designação de transportadoras aéreas comunitárias e à atribuição de direitos de tráfego para a exploração de serviços aéreos regulares entre a Bélgica e países não comunitários

    ALBERTO II, Rei dos Belgas,

    Saudações a todos, presentes e futuros.

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros,

    Tendo em conta a Lei de 27 de Junho de 1937 que altera a Lei de 16 de Novembro de 1919 relativa à regulamentação da navegação aérea, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, aditado pela Lei de 2 de Janeiro de 2001,

    Tendo em conta a Lei de 3 de Maio de 1999 relativa às transportadoras aéreas regulares,

    Tendo em conta a associação dos governos das regiões na elaboração do presente decreto,

    Tendo em conta o parecer n.o 47 574/4 do Conselho de Estado, de 6 de Janeiro de 2010, nos termos do artigo 84.o, n.o 1, parágrafo 1, ponto 1, das leis relativas ao Conselho de Estado, coordenadas em 12 de Janeiro de 1973,

    Por proposta do nosso Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado para a Mobilidade,

    DECRETÁMOS E DECRETAMOS:

    Artigo 1.o

    O presente decreto estabelece as modalidades de designação de transportadoras aéreas comunitárias e de atribuição de direitos de tráfego para a exploração de serviços aéreos regulares entre a Bélgica e países não comunitários.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente decreto, entende-se por:

    1.

    Transportadora aérea comunitária, uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade;

    2.

    Direito de tráfego, o direito de uma transportadora aérea de transportar, a título oneroso, de forma combinada ou separada, passageiros, carga e/ou correio numa ligação aérea determinada;

    3.

    Director-Geral, o Director-Geral da Direcção-Geral dos Transportes Aéreos;

    4.

    Direcção-Geral dos Transportes Aéreos, a direcção competente em matéria de transportes aéreos no âmbito do SPF (Serviço Público Federal) Mobilidade e Transportes;

    5.

    Serviços aéreos regulares, uma série de voos acessíveis ao público e destinados a assegurar, de forma combinada ou separada, o transporte de passageiros, correio e/ou carga mediante remuneração. Esta série de voos efectua-se:

    a)

    segundo um horário publicado, ou

    b)

    com uma frequência de tal modo regular que constitui uma série sistemática evidente de voos;

    6.

    Acordo bilateral de serviços aéreos, um acordo de serviços aéreos concluído entre a Bélgica e um país não comunitário, bem como qualquer acordo de serviços aéreos entre a União Europeia e um país não comunitário;

    7.

    Designação, privilégio concedido a uma transportadora aérea de explorar serviços aéreos regulares, no âmbito de um acordo bilateral de serviços aéreos. Essa designação pode ser atribuída a uma única transportadora aérea (monodesignação) ou a várias transportadoras aéreas (multidesignação), consoante as disposições do acordo bilateral de serviços aéreos em causa;

    8.

    Acessibilidade, a possibilidade, de acordo com as disposições de um acordo bilateral de serviços aéreos, de uma transportadora ser designada e/ou explorar o número de voos desejado numa determinada rota;

    9.

    Ministro, o Ministro responsável pela navegação aérea;

    10.

    Temporada de tráfego da IATA, a temporada de Verão ou de Inverno, como definida pela Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA).

    Artigo 3.o

    O presente decreto e o calendário de negociações bilaterais de acordos de serviços aéreos entre a Bélgica e países não comunitários são publicados na Internet, no sítio do SPF Mobilidade e Transportes. A Direcção-Geral dos Transportes Aéreos atenderá qualquer pedido de informações complementares sobre os acordos de serviços aéreos, os direitos de tráfego e a designação.

    Artigo 4.o

    1.   Só as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas na Bélgica, na acepção do direito comunitário, podem ser designadas e beneficiar de direitos de tráfego.

    Para o efeito, as transportadoras apresentam, por carta registada e numa das línguas nacionais ou em língua inglesa, um pedido junto do Director-Geral.

    O pedido deve ser acompanhado de um dossiê que inclua:

    1.

    A licença de exploração e o certificado de operador aéreo (COA), excepto no caso de estes documentos terem sido emitidos pela Bélgica.

    2.

    O certificado de seguro.

    3.

    Elementos que demonstrem a conformidade com o direito comunitário do estabelecimento na Bélgica da transportadora aérea comunitária.

    4.

    Elementos que comprovem a capacidade operacional e financeira na acepção do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

    5.

    As seguintes informações relativas aos serviços aéreos regulares previstos:

    a)

    O serviço aéreo previsto (rota, frequência semanal, horários, escalas, sazonalidade ou não-sazonalidade);

    b)

    O tipo de transporte (carga, passageiros, correio);

    c)

    O tráfego de passageiros (previsões de tráfego, segmentação dos clientes, principais origens e destinos reais);

    d)

    O tipo de aeronave, a sua configuração em diferentes classes e a sua capacidade;

    e)

    A data prevista para o início da exploração, a sua duração previsível e ainda informações sobre a eventual exploração pelo requerente, no passado, do serviço aéreo em questão;

    f)

    Informações sobre a dimensão do mercado e, em especial, sobre a capacidade eventualmente já oferecida nesse serviço aéreo ou previsível a curto prazo;

    g)

    A forma como os voos propostos serão realizados:

    i)

    utilização das aeronaves inscritas no certificado de operador aéreo (COA) do requerente,

    ii)

    recurso a um acordo de partilha de códigos com outra transportadora aérea (comunitária ou não),

    iii)

    locação de aeronaves ou de capacidade de aeronaves,

    iv)

    qualquer outra forma de cooperação com uma ou várias transportadoras aéreas;

    h)

    A forma como os voos serão propostos ao público e comercializados (tarifas propostas, acesso do público aos serviços, canais de distribuição);

    i)

    As categorias de emissão sonora e as outras características ambientais das aeronaves a utilizar;

    6.

    Aceitação ou não-aceitação, pelo requerente, da condição de disponibilizar, em circunstâncias excepcionais, a capacidade necessária para satisfazer as necessidades nacionais ou internacionais da Bélgica.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, parágrafo 3, um pedido apresentado após a entrada em vigor do presente decreto por uma transportadora aérea comunitária que tenha já apresentado um dossiê com o conjunto de elementos a que se refere o n.o 1, parágrafo 3, pontos 1 a 4, deve ser acompanhado apenas dos elementos a que se refere o n.o 1, parágrafo 3, ponto 5, e das eventuais alterações dos elementos a que se refere o n.o 1, parágrafo 3, pontos 1 a 4.

    Artigo 5.o

    Só os pedidos conformes com o artigo 4.o são tomados em consideração pelo Director-Geral e publicados na Internet, no sítio do SPF Mobilidade e Transportes.

    Durante o exame de um pedido, o Director-Geral pode, a qualquer momento:

    1.

    Exigir à transportadora aérea comunitária elementos de informação complementares; e/ou

    2.

    Organizar audições para as quais será convocado o conjunto dos requerentes.

    Artigo 6.o

    O Ministro atribui automaticamente às transportadoras aéreas comunitárias a designação e/ou os direitos de tráfego pedidos, desde que o acordo bilateral de serviços aéreos entre a Bélgica e o país não comunitário em causa não limite:

    1.

    O número de transportadoras aéreas comunitárias que podem ser designadas; nem

    2.

    O número de voos que podem ser realizados nas rotas especificadas.

    Essa atribuição é-lhes notificada.

    Artigo 7.o

    Caso os acordos bilaterais de serviços aéreos limitem:

    1.

    O número de transportadoras aéreas comunitárias que podem ser designadas; ou

    2.

    A frequência dos voos que podem ser efectuados nas rotas especificadas;

    o pedido é examinado, em primeiro lugar, no que respeita à acessibilidade da designação e/ou dos direitos de tráfego pedidos.

    Artigo 8.o

    Caso já não exista uma acessibilidade que permita ao requerente explorar serviços aéreos regulares nas rotas em causa, este facto é-lhe notificado por carta registada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do seu pedido. Essa notificação é igualmente publicada na Internet, no sítio do SPF Mobilidade e Transportes.

    Caso exista ainda uma acessibilidade que permita ao requerente explorar serviços aéreos regulares nas rotas em causa, o Director-Geral notifica-o do facto no prazo de 15 dias úteis, por escrito e através do sítio na Internet do SPF Mobilidade e Transportes.

    As transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas na Bélgica são informadas por escrito de que dispõem de 15 dias úteis, a partir da data da notificação a que se refere o parágrafo 2, para apresentarem o pedido de designação e/ou de atribuição de direitos de tráfego.

    Os pedidos concorrentes são publicados na Internet, no sítio do SPF Mobilidade e Transportes.

    Artigo 9.o

    Caso não existam pedidos concorrentes ou caso seja possível satisfazer todos os pedidos, o Ministro aceita o(s) pedido(s) e notifica a sua decisão no prazo de 15 úteis, por carta registada e por publicação na Internet, no sítio do SPF Mobilidade e Transportes.

    Artigo 10.o

    Quando várias transportadoras aéreas comunitárias se manifestam e reivindicam a atribuição de uma designação ou de direitos de tráfego numa determinada rota e se torna impossível satisfazer todos os pedidos, os pedidos concorrentes são examinados pelo Director-Geral com base nos dossiês completos dos pedidos, como definido no artigo 4.o

    O Director-Geral transmite aos requerentes concorrentes, por carta registada e no prazo de 30 dias úteis, um projecto de decisão de atribuição de direitos de tráfego e/ou de designação. A data de envio desse projecto de decisão é publicada na Internet, no sítio do SPF Mobilidade e Transportes.

    As transportadoras aéreas comunitárias que tenham apresentado pedidos podem comunicar as suas observações ao Director-Geral, por carta registada e no prazo de dez dias úteis a contar da data de envio do projecto de decisão:

    1.

    Se forem apresentadas observações, o Ministro toma, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção dessas observações, uma decisão definitiva de atribuição de direitos de tráfego e/ou de designação que é comunicada aos requerentes por carta registada e publicada na Internet, no sítio do SPF Mobilidade e Transportes;

    2.

    Se não forem apresentadas observações, o projecto de decisão torna-se decisão definitiva do Ministro para a atribuição de direitos de tráfego e/ou a designação, que é comunicada ao(s) requerente(s) por carta registada e publicada na Internet, no sítio do SPF Mobilidade e Transportes.

    Artigo 11.o

    Os pedidos a que se refere o presente decreto são examinados de modo transparente e não-discriminatório.

    As decisões ou projectos de decisão em matéria de atribuição de direitos de tráfego e/ou de designação tomam em consideração, sem ordem de prioridade ou de importância:

    1.

    Os elementos a que se refere o artigo 4.o comunicados pela transportadora aérea comunitária;

    2.

    As garantias oferecidas no que respeita à continuidade da exploração e da sua integração num plano de actividades coerente;

    3.

    A utilização optimizada dos direitos de tráfego limitados;

    4.

    O carácter prioritário das operações efectuadas por uma transportadora aérea comunitária por meio das suas aeronaves (em regime de propriedade ou de locação) em relação às operações em que a transportadora aérea comunitária se limita a comercializar, através de acordos de partilha de códigos, os voos efectuados por outra transportadora aérea;

    5.

    Os interesses de todas as categorias de utentes;

    6.

    O acesso facilitado a novas rotas, mercados e regiões, por via de novas correspondências ou de aeroportos belgas diferentes para a partida ou para a chegada;

    7.

    A contribuição para a existência de um nível satisfatório de concorrência;

    8.

    As eventuais incidências da exploração na criação de postos de trabalho, directos ou indirectos, no sector do transporte aéreo;

    9.

    Subsidiariamente, há quanto tempo a transportadora aérea comunitária exprime, activa e reiteradamente, o desejo de obter os direitos de tráfego a que se refere o pedido.

    O Ministro especifica os critérios acima enumerados a fim de garantir a objectividade e a transparência dos mesmos.

    Artigo 12.o

    Uma transportadora aérea comunitária que obtenha uma designação e/ou direitos de tráfego no quadro de um acordo bilateral de serviços aéreos entre a Bélgica e um país não comunitário tem a obrigação de:

    1.

    Iniciar a exploração dos serviços aéreos em causa o mais tardar no final da temporada de tráfego IATA seguinte à da notificação da decisão de designação e/ou atribuição de direitos de tráfego;

    2.

    Explorar os serviços aéreos em causa em conformidade com o dossiê a que se refere o artigo 4.o. Não são admissíveis, entre o projecto inicial e a exploração na prática, discrepâncias de tal dimensão que pudessem ter conduzido à escolha de outra transportadora aérea quando da atribuição inicial;

    3.

    Respeitar as condições eventualmente estabelecidas pelo Director-Geral e as decisões e autorizações das autoridades aeronáuticas dos países não comunitários abrangidos pela exploração dos serviços aéreos em causa, bem como as normas internacionais neste domínio;

    4.

    Comunicar imediatamente ao Director-Geral a cessação ou interrupção da exploração dos serviços aéreos em causa. Caso a duração da interrupção exceda duas temporadas de tráfego, a decisão de atribuição de direitos de tráfego e/ou de designação é automaticamente anulada no termo dessa segunda temporada, a menos que a transportadora aérea comunitária invoque circunstâncias excepcionais alheias à sua vontade.

    A Direcção-Geral dos Transportes Aéreos controla o cumprimento das obrigações a que se refere o parágrafo 4.

    Artigo 13.o

    O benefício da designação e/ou da atribuição de direitos de tráfego é pessoal e intransmissível e tem duração ilimitada, a menos que a decisão tenha sido anulada.

    Artigo 14.o

    Se uma transportadora aérea não respeitar as obrigações previstas no artigo 12.o, n.o 1, ou puser seriamente em perigo a segurança aérea, o Ministro pode suspender ou anular a decisão de designação e/ou de atribuição de direitos de tráfego.

    Artigo 15.o

    1.   Qualquer transportadora aérea comunitária estabelecida na Bélgica, na acepção do direito comunitário, tem o direito de contestar a utilização por outra transportadora aérea de direitos de tráfego numa rota específica e de se candidatar a fim de utilizar melhor esses direitos.

    Para o efeito, transmite ao Director-Geral um dossiê devidamente fundamentado que pode ser consultado pela transportadora aérea cuja utilização dos direitos de tráfego é contestada.

    No entanto, o referido direito de contestação só pode ser exercido após um período de dois anos de exploração na sequência da atribuição inicial.

    2.   Nesse caso, o Ministro reexamina, com base no dossiê e em eventuais audições, a atribuição inicial e a utilização que dela foi feita, e decide:

    1.

    Não dar seguimento ao pedido; ou

    2.

    Lançar um novo processo de atribuição.

    No entanto, caso a transportadora aérea comunitária utilize os seus direitos de tráfego unicamente em regime de colaboração com outra transportadora aérea, sem recurso às suas próprias aeronaves, e uma transportadora aérea concorrente lhe apresente um pedido formal de exploração dos serviços aéreos em causa com recurso às suas próprias aeronaves, o Ministro reexamina sem demora a atribuição inicial.

    A eventual mudança da atribuição total ou parcial dos direitos de tráfego e/ou da designação não pode produzir efeitos antes do primeiro dia da segunda temporada IATA seguinte àquela em que a decisão foi tomada.

    Artigo 16.o

    Para possibilitar uma avaliação correcta dos mercados, dos serviços aéreos e dos pedidos das transportadoras aéreas comunitárias, estas devem fornecer regularmente à Direcção-Geral dos Transportes Aéreos estatísticas sobre os serviços para cuja exploração foram designadas.

    O Ministro especifica o nível de pormenor e a frequência da apresentação dessas estatísticas.

    Artigo 17.o

    1.   Os direitos de tráfego concedidos para uma determinada rota antes da entrada em vigor do presente decreto e que já eram ou se tornaram limitados podem ser objecto de um processo de contestação nos termos do artigo 15.o

    Nestes casos, a Direcção-Geral dos Transportes Aéreos procura encontrar uma solução antes da abertura do processo, através da renegociação dos direitos de tráfego limitados previstos no acordo de serviços aéreos concluído com o país não comunitário em causa.

    2.   O processo a que se refere o n.o 1 é igualmente aplicável à designação.

    Artigo 18.o

    É revogada a Lei de 3 de Maio de 1999 relativa às transportadoras aéreas regulares.

    Artigo 19.o

    O presente decreto entra em vigor dois meses após a sua publicação no Jornal Oficial belga.

    Artigo 20.o

    O nosso Ministro responsável pela navegação aérea dá execução ao presente decreto.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2010.

    Pelo Rei

    O Primeiro-Ministro

    Yves LETERME

    O Secretário de Estado para a Mobilidade

    Etienne SCHOUPPE


    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/34


    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2011/C 101/09

    Número do auxílio

    XR 194/07

    Estado-Membro

    Espanha

    Região

    Galicia

    Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

    Ayudas regionales a la inversión en la Comunidad Autónoma de Galicia en aplicación del Reglamento (CE) no 1628/2006

    Base jurídica

    Proyecto de Decreto por el que se regulan las ayudas regionales a la inversión en la Comunidad Autónoma de Galicia en aplicación del Reglamento (CE) no 1628/2006

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Despesa anual prevista

    100 milhões EUR

    Intensidade máxima dos auxílios

    30 %

    Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

    Data de execução

    1.1.2007

    Duração

    31.12.2013

    Sectores económicos

    Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Xunta de Galicia

    Consellería de Economía y Hacienda

    Edificio Administrativo San Caetano s/n

    15781 Santiago de Compostela

    ESPAÑA

    O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

    http://www.econmiaefacenda.org/

    Outras informações

    Número do auxílio

    XR 67/08

    Estado-Membro

    Espanha

    Região

    Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

    Ayudas derivadas del Plan de Seguridad Minera para la consecución de una minera sostenible en los aspectos de prevención y seguridad minera.

    Base jurídica

    Orden ITC/732/2008, de 13 de marzo, punto Tercero, apartado 5.1. letra b), inversiones regionales (BOE no 67 de 18.3.2008)

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Despesa anual prevista

    1,4 milhões EUR

    Montante global do auxílio previsto

    Intensidade máxima dos auxílios

    48 %

    Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

    Data de execução

    19.3.2008

    Duração

    31.12.2013

    Sectores económicos

    Limitado a sectores específicos

    NACE: 13, 14

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Dirección General de Politica Energética y Minas

    Jorge Sanz Oliva

    Paseo de la Castellana, 160

    28071 Madrid

    ESPAÑA

    Tel. +34 913497475

    Endereço electrónico: jcsanz@mytic.es

    O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

    http://www.mityc.es/seguridadminera

    Outras informações


    V Avisos

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

    Comissão Europeia

    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/36


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.6144 — Giesecke & Devrient/Wincor Nixdorf International/BEB Industrie-Elektronik)

    Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2011/C 101/10

    1.

    A Comissão recebeu, em 23 de Março de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Giesecke & Devrient GmbH («G&D», Alemanha) e a empresa BEB Industrie-Elektronik AG («BEB», Suíça), controlada pela Wincor Nixdorf International GmbH («WNI», Alemanha), pertencente ao grupo Wincor Nixdorf Aktiengesellschaft (Deutschland), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa CI Tech Components AG (Suíça), mediante transferência de activos e aquisição de acções da nova empresa que constitui uma empresa comum.

    2.

    As actividades das empresas em causa são:

    G&D: gestão de notas de banco, documentos de identidade e cartões inteligentes, soluções para sistemas de pagamento por cartão e soluções de segurança aplicadas ao ambiente informático,

    WNI: soluções informáticas para optimização de processos nos domínios da banca de retalho e do comércio,

    BEB: aparelhos de reconhecimento e verificação de notas de banco.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6144 — Giesecke & Devrient/Wincor Nixdorf International/BEB Industrie-Elektronik, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).

    (2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/38


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.6182 — MAN/MAN Camions et Bus/MAN Truck & Bus Belgium)

    Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2011/C 101/11

    1.

    A Comissão recebeu, em 21 de Março de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa MAN Truck & Bus AG («MAN Truck & Bus», Alemanha), controlada pela MAN SE («MAN», Alemanha), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da totalidade das empresas MAN Camions et Bus S.A.S. («MAN Camions et Bus», França) e MAN Truck and Bus N.V./S.A. («MAN Truck and Bus Belgium», Bélgica), mediante aquisição de acções.

    2.

    As actividades das empresas em causa são:

    MAN: concepção, fabrico e venda de camiões, autocarros e camionetas de passageiros, chassis e componentes para o fundo dos autocarros, motores marítimos e industriais, motores a diesel, turbomáquinas e prestação de serviços industriais,

    MAN Camions et Bus: venda e serviços pós-venda de camiões, autocarros e camionetas de passageiros, venda de chassis para camionetas de passageiros e venda (como agente autorizado) de motores (diesel) para camiões e respectivos componentes,

    MAN Truck & Bus Belgium: venda e serviços pós-venda de camiões, autocarros e camionetas de passageiros e venda (como agente autorizado) de motores (diesel) para camiões e respectivos componentes.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6182 — MAN/MAN Camions et Bus/MAN Truck & Bus Belgium, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).

    (2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


    OUTROS ACTOS

    Comissão Europeia

    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/39


    Aviso à atenção de Ibrahim Hassan Tali Al-Asiri que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, por força do Regulamento (UE) n.o 317/2011 da Comissão

    2011/C 101/12

    1.

    A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos de Osama Bin Laden, dos membros da organização Al-Qaida e dos talibã, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

    a rede Al Qaida, os talibã e Osama Bin Laden;

    pessoas singulares e colectivas, entidades, organismos e grupos associados à Al Qaida, aos talibã e a Osama Bin Laden; e

    pessoas colectivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

    Os actos ou actividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida, a Osama Bin Laden ou aos talibã incluem:

    a)

    Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de actos ou actividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al Qaida, dos talibã ou de Osama Bin Laden, ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

    b)

    Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

    c)

    Recrutamento para qualquer deles; ou

    d)

    Outro apoio a actos ou actividades de qualquer deles.

    2.

    O Comité das Nações Unidas decidiu, em 23 de Março de 2011, acrescentar Ibrahim Hassan Tali Al-Asiri à lista relevante. Este pode apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido, eventualmente acompanhado por documentação de apoio, de reapreciação da decisão de inclusão na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

    Nações Unidas — Gabinete do Provedor

    Sala TB-08041D

    New York, NY 10017

    UNITED STATES OF AMERICA

    Tel. +1 2129632671

    Fax +1 2129631300 / 3778

    Endereço electrónico: ombudsperson@un.org

    Para mais informações, http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml

    3.

    Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 317/2011 (2) , que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (3). A alteração, efectuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Ibrahim Hassan Tali Al-Asiri à lista do Anexo I desse regulamento («Anexo I»).

    As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no Anexo I:

    1.

    Congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam sua propriedade ou que por elas sejam possuídos ou detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, directa ou indirectamente, de fundos ou recursos económicos [artigos 2.o e 2.o-A (4)]; e

    2.

    Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, por via directa ou indirecta, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com actividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

    4.

    O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (5) introduz um procedimento de revisão no âmbito do qual as pessoas incluídas na lista apresentam observações sobre os motivos de inclusão na lista. As pessoas e entidades acrescentadas ao Anexo I pelo Regulamento (UE) n.o 317/2011 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

    Comissão Europeia

    «Medidas restritivas»

    Rue de la Loi/Wetstraat 200

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    5.

    Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 317/2011 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    6.

    Os dados pessoais das pessoas em causa serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários (agora da União) e à livre circulação desses dados (6). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (por exemplo, acesso ou rectificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o endereço referido no ponto 4.

    7.

    Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas no Anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, para serem autorizadas a utilizar os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A deste regulamento.


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

    (2)  JO L 86 de 1.4.2011, p. 63.

    (3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

    (4)  O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).

    (5)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).

    (6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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