Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C:2011:068:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 68, 3 de março de 2011


Display all documents published in this Official Journal
 

ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.068.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 68

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
3 de Março de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 068/01

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

1

2011/C 068/02

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

3

 

Comissão Europeia

2011/C 068/03

Taxas de câmbio do euro

4

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 068/04

Convite à apresentação de candidaturas 2011 — Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) ( 1 )

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 068/05

Aviso da caducidade de certas medidas de compensação

6

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 068/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6104 — Safran/SNPE Matériaux Energétiques/Regulus) ( 1 )

7

2011/C 068/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6127 — Atos Origin/Siemens IT Solutions & Services) ( 1 )

8

2011/C 068/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6119 — Arla/Hansa) ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/1


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

2011/C 68/01

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Informação à atenção das pessoas que figuram nos Anexos I e III da Decisão 2011/137/PESC (1) do Conselho e no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (2) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1970 (2011), que prevê nos pontos 15 e 17 medidas restritivas aplicáveis às pessoas enumeradas nos seus Anexos I e II.

As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar à Comissão da ONU criada nos termos do ponto10 da Resolução 1737 (2006) do CSNU um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas que constam dos referidos anexos à Resolução 1970 (2011) devem ser incluídas nas listas de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC e no Regulamento (UE) n.o 204/2011. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas relevantes dos Anexos I e III à decisão do Conselho e do Anexo II do regulamento do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevantes, indicadas nos sítios Web referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 204/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do Regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas acima referidas.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 58 de 3.3.2011.

(2)  JO L 58 de 3.3.2011.


3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/3


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

2011/C 68/02

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Informação à atenção das pessoas que figuram nos Anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC (1) do Conselho e no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2) do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevantes, indicadas nos sítios web referidos no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 204/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do Regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas acima referidas.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 58 de 3.3.2011.

(2)  JO L 58 de 3.3.2011.


Comissão Europeia

3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/4


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de Março de 2011

2011/C 68/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3809

JPY

iene

113,33

DKK

coroa dinamarquesa

7,4559

GBP

libra esterlina

0,84780

SEK

coroa sueca

8,7330

CHF

franco suíço

1,2799

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7020

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,289

HUF

forint

271,28

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7050

PLN

zloti

3,9845

RON

leu

4,2030

TRY

lira turca

2,2353

AUD

dólar australiano

1,3619

CAD

dólar canadiano

1,3454

HKD

dólar de Hong Kong

10,7585

NZD

dólar neozelandês

1,8634

SGD

dólar de Singapura

1,7547

KRW

won sul-coreano

1 554,74

ZAR

rand

9,5742

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0760

HRK

kuna croata

7,4225

IDR

rupia indonésia

12 171,77

MYR

ringgit malaio

4,1917

PHP

peso filipino

60,002

RUB

rublo russo

39,3190

THB

baht tailandês

42,200

BRL

real brasileiro

2,2951

MXN

peso mexicano

16,7422

INR

rupia indiana

62,0710


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/5


Convite à apresentação de candidaturas 2011

Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 68/04

É lançado hoje um convite à apresentação de candidaturas «Saúde — 2011», ao abrigo do Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (1).

Este convite à apresentação de candidaturas é constituído pelas seguintes partes:

um convite à apresentação de propostas com vista à concessão de uma contribuição financeira a acções específicas sob a forma de projectos,

um convite à apresentação de propostas com vista à concessão de uma contribuição financeira a acções específicas sob a forma de conferências,

um convite à apresentação de propostas para a concessão de uma contribuição financeira ao funcionamento de organismos não governamentais e de redes especializadas (subvenções de funcionamento),

um convite aos Estados-Membros e aos países participantes para a apresentação de acções conjuntas,

O prazo para a apresentação das propostas ao abrigo de cada convite é 27 de Maio de 2011.

Toda a informação, incluindo a Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2011 relativa à adopção do plano de trabalho para 2011 para a execução do Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) e aos critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as acções deste programa (2), está disponível no sítio Internet da Agência Executiva para a Saúde e Consumidores, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/eahc


(1)  Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013), (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

(2)  JO C 69 de 3.3.2011, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/6


Aviso da caducidade de certas medidas de compensação

2011/C 68/05

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi recebido nenhum pedido de reexame, a Comissão anuncia que as medidas de compensação abaixo mencionadas caducarão em breve.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2).

Produto

País de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Películas de poli(tereftalato de etileno) (PET)

Índia

Direito de compensação

Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (JO L 68 de 8.3.2006, p. 15) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 806/2010 do Conselho (JO L 242 de 15.9.2010, p. 6)

9.3.2011


(1)  JO C 294 de 29.10.2010, p. 9.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6104 — Safran/SNPE Matériaux Energétiques/Regulus)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 68/06

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Safran («Safran», França), pertencente ao grupo Safran Société Anonyme (França), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa SNPE Matériaux Energétiques («SME», França) e o controlo conjunto da empresa Regulus («Regulus», França; Regulus e SME, em conjunto, são seguidamente designadas «empresa visada»), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Safran: propulsão aeroespacial, equipamento de aeronaves, defesa e segurança,

Empresa visada: propulsão táctica, estratégica e espacial, equipamento pirotécnico e materiais compósitos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6104 — Safran/SNPE Matériaux Energétiques/Regulus, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6127 — Atos Origin/Siemens IT Solutions & Services)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 68/07

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Atos Origin SA («AO», França) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Siemens IT Solutions and Services GmbH («SIS Holding», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

AO: prestação de diversos serviços no domínio das tecnologias da informação, tais como consultoria, integração de sistemas e operações geridas (concepção, desenvolvimento e exploração),

SIS Holding: prestação de uma gama alargada de serviços no domínio das tecnologias da informação (infra-estruturas, gestão de aplicações, externalização de processos empresariais e manutenção), soluções informáticas sectoriais, serviços de consultoria informática e serviços de integração de sistemas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6127 — Atos Origin/Siemens IT Solutions & Services, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6119 — Arla/Hansa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 68/08

1.

A Comissão recebeu, em 25 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Arla Foods amba («Arla», Dinamarca) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Hansa-Milch Mecklenburg-Holstein eg («Hansa», Alemanha), mediante aquisição de acções e activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Arla: cooperativa leiteira pertencente aos produtores de leite suecos e dinamarqueses, cuja actividade se centra na produção e venda de uma série de produtos lácteos à escala mundial,

Hansa: cooperativa leiteira pertencente aos produtores de leite alemães, cuja actividade se centra na produção e venda de produtos lácteos, em especial produtos lácteos frescos, leite de longa duração, manteiga e leite em pó.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6119 — Arla/Hansa, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


Top