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Document C:2011:068:FULL
Official Journal of the European Union, C 68, 3 March 2011
Jornal Oficial da União Europeia, C 68, 3 de março de 2011
Jornal Oficial da União Europeia, C 68, 3 de março de 2011
ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.068.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 68 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2011/C 068/01 |
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2011/C 068/02 |
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Comissão Europeia |
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2011/C 068/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 068/04 |
Convite à apresentação de candidaturas 2011 — Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) ( 1 ) |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2011/C 068/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 068/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6104 — Safran/SNPE Matériaux Energétiques/Regulus) ( 1 ) |
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2011/C 068/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6127 — Atos Origin/Siemens IT Solutions & Services) ( 1 ) |
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2011/C 068/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6119 — Arla/Hansa) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/1 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
2011/C 68/01
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Informação à atenção das pessoas que figuram nos Anexos I e III da Decisão 2011/137/PESC (1) do Conselho e no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (2) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1970 (2011), que prevê nos pontos 15 e 17 medidas restritivas aplicáveis às pessoas enumeradas nos seus Anexos I e II.
As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar à Comissão da ONU criada nos termos do ponto10 da Resolução 1737 (2006) do CSNU um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
United Nations — Focal point for delisting |
Security Council Subsidiary Organs Branch |
Room S-3055 E |
New York, NY 10017 |
UNITED STATES OF AMERICA |
Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml
Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas que constam dos referidos anexos à Resolução 1970 (2011) devem ser incluídas nas listas de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC e no Regulamento (UE) n.o 204/2011. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas relevantes dos Anexos I e III à decisão do Conselho e do Anexo II do regulamento do Conselho.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevantes, indicadas nos sítios Web referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 204/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do Regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas acima referidas.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/3 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
2011/C 68/02
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Informação à atenção das pessoas que figuram nos Anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC (1) do Conselho e no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2) do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevantes, indicadas nos sítios web referidos no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 204/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do Regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas acima referidas.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Comissão Europeia
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de Março de 2011
2011/C 68/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3809 |
JPY |
iene |
113,33 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4559 |
GBP |
libra esterlina |
0,84780 |
SEK |
coroa sueca |
8,7330 |
CHF |
franco suíço |
1,2799 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,7020 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,289 |
HUF |
forint |
271,28 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7050 |
PLN |
zloti |
3,9845 |
RON |
leu |
4,2030 |
TRY |
lira turca |
2,2353 |
AUD |
dólar australiano |
1,3619 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3454 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,7585 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8634 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7547 |
KRW |
won sul-coreano |
1 554,74 |
ZAR |
rand |
9,5742 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,0760 |
HRK |
kuna croata |
7,4225 |
IDR |
rupia indonésia |
12 171,77 |
MYR |
ringgit malaio |
4,1917 |
PHP |
peso filipino |
60,002 |
RUB |
rublo russo |
39,3190 |
THB |
baht tailandês |
42,200 |
BRL |
real brasileiro |
2,2951 |
MXN |
peso mexicano |
16,7422 |
INR |
rupia indiana |
62,0710 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/5 |
Convite à apresentação de candidaturas 2011
Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 68/04
É lançado hoje um convite à apresentação de candidaturas «Saúde — 2011», ao abrigo do Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (1).
Este convite à apresentação de candidaturas é constituído pelas seguintes partes:
— |
um convite à apresentação de propostas com vista à concessão de uma contribuição financeira a acções específicas sob a forma de projectos, |
— |
um convite à apresentação de propostas com vista à concessão de uma contribuição financeira a acções específicas sob a forma de conferências, |
— |
um convite à apresentação de propostas para a concessão de uma contribuição financeira ao funcionamento de organismos não governamentais e de redes especializadas (subvenções de funcionamento), |
— |
um convite aos Estados-Membros e aos países participantes para a apresentação de acções conjuntas, |
O prazo para a apresentação das propostas ao abrigo de cada convite é 27 de Maio de 2011.
Toda a informação, incluindo a Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2011 relativa à adopção do plano de trabalho para 2011 para a execução do Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) e aos critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as acções deste programa (2), está disponível no sítio Internet da Agência Executiva para a Saúde e Consumidores, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/eahc
(1) Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013), (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).
(2) JO C 69 de 3.3.2011, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/6 |
Aviso da caducidade de certas medidas de compensação
2011/C 68/05
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi recebido nenhum pedido de reexame, a Comissão anuncia que as medidas de compensação abaixo mencionadas caducarão em breve.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2).
Produto |
País de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) |
Índia |
Direito de compensação |
Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (JO L 68 de 8.3.2006, p. 15) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 806/2010 do Conselho (JO L 242 de 15.9.2010, p. 6) |
9.3.2011 |
(1) JO C 294 de 29.10.2010, p. 9.
(2) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6104 — Safran/SNPE Matériaux Energétiques/Regulus)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 68/06
1. |
A Comissão recebeu, em 23 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Safran («Safran», França), pertencente ao grupo Safran Société Anonyme (França), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa SNPE Matériaux Energétiques («SME», França) e o controlo conjunto da empresa Regulus («Regulus», França; Regulus e SME, em conjunto, são seguidamente designadas «empresa visada»), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6104 — Safran/SNPE Matériaux Energétiques/Regulus, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6127 — Atos Origin/Siemens IT Solutions & Services)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 68/07
1. |
A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Atos Origin SA («AO», França) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Siemens IT Solutions and Services GmbH («SIS Holding», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6127 — Atos Origin/Siemens IT Solutions & Services, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6119 — Arla/Hansa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 68/08
1. |
A Comissão recebeu, em 25 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Arla Foods amba («Arla», Dinamarca) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Hansa-Milch Mecklenburg-Holstein eg («Hansa», Alemanha), mediante aquisição de acções e activos. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6119 — Arla/Hansa, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).