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Jornal Oficial da União Europeia, C 160, 19 de Junho de 2010


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ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.160.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 160

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
19 de Junho de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 160/01

Comunicação da Comissão sobre os regimes voluntários e os valores por defeito no regime de sustentabilidade da UE para os biocombustíveis e biolíquidos

1

2010/C 160/02

Comunicação da Comissão sobre a aplicação prática do regime de sustentabilidade da UE para os biocombustíveis e biolíquidos e sobre as regras de contabilização dos biocombustíveis

8

2010/C 160/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5866 — Sun Capital/Beauty Business) ( 1 )

17

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 160/04

Taxas de câmbio do euro

18

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 160/05

Decisão de adoptar medidas de saneamento a aplicar à empresa ARFIN Compagnia di Assicurazioni e Riassicurazioni SpA (Aviso publicado em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

19

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 160/06

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

20

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 160/07

Aviso destinado às pessoas, entidades e organismos acrescentados à lista referida nos n.os 1 e 3 do artigo 7.o, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão, por força do Regulamento (UE) n.o 532/2010 da Comissão

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/1


Comunicação da Comissão sobre os regimes voluntários e os valores por defeito no regime de sustentabilidade da UE para os biocombustíveis e biolíquidos

2010/C 160/01

1.   INTRODUÇÃO

A União Europeia introduziu em 2009 um regime vinculativo de sustentabilidade que é o mais abrangente e avançado do seu género em todo o mundo. A Directiva Energias Renováveis (1) estabelece estes critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos. Os critérios aplicáveis aos biocombustíveis são definidos na Directiva Qualidade dos Combustíveis (2). São aplicáveis aos biocombustíveis/biolíquidos produzidos na UE e aos biocombustíveis/biolíquidos importados. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que os operadores económicos cumpram os critérios de sustentabilidade quando os biocombustíveis/biolíquidos são considerados para os efeitos (3) enumerados na Directiva Energias Renováveis, na Directiva Qualidade dos Combustíveis, no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (4) e no Regulamento relativo às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (5).

O regime de sustentabilidade é constituído por dois instrumentos destinados a reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos:

1.

A opção de utilizar «regimes voluntários» ou «acordos bilaterais e multilaterais» reconhecidos para demonstrar a conformidade com alguns ou todos os critérios de sustentabilidade; e

2.

A opção de utilizar «valores por defeito» estabelecidos na directiva para demonstrar a conformidade com o critério de sustentabilidade em matéria de poupança de emissões de gases com efeito de estufa.

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários ou os acordos bilaterais e multilaterais concluídos pela União contenham dados exactos sobre os critérios de sustentabilidade. A Comissão pode acrescentar valores por defeito para os novos métodos de produção de biocombustíveis/biolíquidos e actualizar os valores existentes. A presente Comunicação define o modo como a Comissão tenciona assumir as suas responsabilidades a fim de conduzir a essas decisões. Fornece informações destinadas aos Estados-Membros, países terceiros, operadores económicos e organizações não governamentais.

A par da presente Comunicação, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre a aplicação prática do regime de sustentabilidade da UE para os biocombustíveis e biolíquidos e sobre as regras de contabilização dos biocombustíveis (6), que visa facilitar uma aplicação coerente do regime de sustentabilidade.

Ao fazer referência a disposições específicas, a presente Comunicação remete para os números dos artigos da Directiva Energias Renováveis. O quadro que se segue indica a correspondência com as disposições relativas aos biocombustíveis na Directiva Qualidade dos Combustíveis. As referências à «Directiva» na presente Comunicação remetem para a Directiva Energias Renováveis. Sempre que a Directiva Qualidade dos Combustíveis contenha uma disposição correspondente, as referências remetem igualmente para essa directiva.

Quadro 1:   Artigos e anexos referidos na presente Comunicação

Directiva Energias Renováveis

Directiva Qualidade dos Combustíveis

Artigo 17.o: Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos

Artigo 7.o-B: Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis

Artigo 18.o: Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos

Artigo 7.o-C: Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis

Artigo 19.o: Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa

Artigo 7.o-D: Cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis

Artigo 24.o: Plataforma de transparência (7)

não incluído (8)

Artigo 25.o: Comités

não incluído

Anexo V: Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa

Anexo IV: Regras de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos biocombustíveis

2.   REGIMES VOLUNTÁRIOS

Os operadores económicos devem demonstrar aos Estados-Membros que os critérios de sustentabilidade relativos à poupança de gases com efeito de estufa, aos solos com elevado valor de biodiversidade e aos solos com elevado teor de carbono (9) foram cumpridos (10). Podem fazê-lo de três formas:

1.

Fornecendo dados à autoridade nacional relevante, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Estado-Membro (um «sistema nacional») (11);

2.

Utilizando um «regime voluntário» reconhecido para o efeito pela Comissão (12);

3.

Em conformidade com os termos de um acordo bilateral ou multilateral concluído pela União com países terceiros e que a Comissão tenha reconhecido para o efeito (13).

Um regime voluntário deve abranger alguns ou todos os critérios de sustentabilidade da Directiva (14). Pode também abranger outras questões de sustentabilidade (15) que não sejam abrangidas pela Directiva (16).

Quando a Comissão recebe um pedido de reconhecimento de um regime voluntário, verifica se o regime preenche os requisitos pertinentes. Descreve-se em seguida o processo de avaliação.

2.1.   Processo de avaliação e reconhecimento

Para avaliar os regimes, a Comissão propõe-se:

Dar início ao processo de avaliação assim que receba um pedido de reconhecimento,

Avaliar o regime independentemente da sua origem, quer tenha sido desenvolvido, por exemplo, por organizações públicas ou privadas,

Apreciar o regime independentemente do facto de outro regime reconhecido já abranger o mesmo tipo de matérias-primas, zonas, etc.,

Avaliar o regime tendo em conta os critérios de sustentabilidade (17) da Directiva e os requisitos de avaliação e reconhecimento indicados na secção seguinte,

Avaliar se o regime pode também servir de fonte de dados exactos sobre outras questões de sustentabilidade (18) que não sejam abrangidas pelos critérios de sustentabilidade da Directiva (19).

Se a avaliação indicar que um regime satisfaz os critérios de sustentabilidade e os requisitos de avaliação e reconhecimento, a Comissão propõe-se:

Dar início ao processo (20) que conduz à adopção de uma decisão da Comissão,

Reconhecer o regime independentemente da sua origem, quer tenha sido desenvolvido, por exemplo, por organizações públicas ou privadas,

Reconhecer o regime independentemente do facto de outro regime reconhecido já abranger o mesmo tipo de matérias-primas, zonas, etc.,

Regra geral, reconhecer o regime pelo período máximo permitido de cinco anos (21),

Especificar na decisão qual a parte ou partes dos critérios de sustentabilidade da Directiva que é(são) abrangida(s) por um regime,

Especificar na decisão para que outras questões de sustentabilidade, caso existam, o regime contém dados exactos (22),

Referência à decisão na plataforma de transparência da Comissão, quando for publicada no Jornal Oficial.

Se a avaliação indicar que um regime não cumpre os requisitos, a Comissão informará do facto a organização que apresenta o pedido.

Se, depois de reconhecido, um regime voluntário sofrer alterações de conteúdo que possam afectar a base para o reconhecimento inicial, a Comissão espera que tais alterações lhe sejam notificadas a fim de poder então avaliar se o reconhecimento inicial se mantém válido.

2.2.   Requisitos de avaliação e reconhecimento

Um regime voluntário deveria abranger alguns ou todos os critérios de sustentabilidade definidos na Directiva (23) e incluir um sistema de verificação (24) cujos requisitos se estabelecem na presente secção.

2.2.1.   Gestão da documentação

Para a participação em regimes voluntários, os operadores económicos devem:

Dispor de um sistema passível de auditoria para as provas relacionadas com as alegações que apresentam ou em que se baseiam,

Manter as eventuais provas durante um período mínimo de 5 anos, e

Aceitar a responsabilidade pela preparação de eventuais informações relacionadas com a auditoria dessas provas.

O sistema passível de auditoria deveria normalmente ser um sistema de qualidade baseado nos pontos 2 e 5.2 do Módulo D1 («Garantia de qualidade do processo de produção») do Anexo II da Decisão relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (25).

2.2.2.   Nível adequado de auditoria independente

Regra geral, um regime voluntário deve assegurar que os operadores económicos sejam objecto de auditoria antes de serem autorizados a participar no regime (26).

Para essa auditoria, pode proceder-se a uma «auditoria de grupo» — em especial no caso dos pequenos agricultores, organizações de produtores e cooperativas. Nesses casos, a verificação de todas as unidades em causa pode ser efectuada com base numa amostra de unidades (27), tendo em conta, eventualmente, uma norma relevante desenvolvida para o efeito (28). Só é aceitável uma auditoria de grupo para verificar a conformidade com os critérios do regime ligados aos solos se as zonas em causa forem próximas umas das outras e tiverem características semelhantes. Só é aceitável uma auditoria de grupo para efeitos de cálculo da poupança de gases com efeito de estufa se os sistemas de produção e os produtos dessas unidades forem semelhantes.

Além disso, o regime voluntário deve prever auditorias retrospectivas periódicas, pelo menos anuais, de uma amostra das alegações apresentadas ao abrigo do regime (29). É da responsabilidade dos verificadores definir o volume da amostra que lhes permitirá obter o nível de confiança necessário para emitir uma declaração de verificação.

Para ambos os tipos de auditoria supramencionados, deve ser seleccionado um verificador que:

seja externo: a auditoria não é realizada pelo operador económico ou pelo próprio regime,

seja independente: os auditores são independentes da actividade a auditar e não têm quaisquer conflitos de interesses,

disponha de competências genéricas: o organismo de controlo tem competências gerais para efectuar as auditorias, e

disponha das competências específicas adequadas: os auditores têm as competências necessárias para efectuar a auditoria relacionada com os critérios do regime.

Os regimes voluntários devem expor nos seus pedidos de reconhecimento as formas como cumprirão estes requisitos ao organizar a selecção do(s) verificador(es). Algumas dessas formas são indicadas no Quadro 2.

É preferível, mas não essencial, que os auditores sejam, sempre que possível e adequado, acreditados para o tipo de tarefas de auditoria que irão desempenhar (30).

Quadro 2:   Exemplos de formas de demonstração do cumprimento dos requisitos pelos verificadores

Atributo do verificador

Requisitos abrangidos

Experiência na realização de auditorias em conformidade com a norma ISO (31) 19011, que estabelece linhas de orientação para auditorias de sistemas de gestão da qualidade e/ou de gestão ambiental.

Independência

Competências genéricas

Competências específicas relacionadas com os critérios da Directiva e outras questões ambientais

Acreditação em função da norma ISO 14065, que estabelece requisitos para os organismos de validação e verificação de gases com efeito de estufa para utilização em acreditações ou outras formas de reconhecimento (32).

Independência

Competências genéricas

Competências específicas relacionadas com as alegações sobre gases com efeito de estufa.

Experiência na realização de auditorias em conformidade com a norma ISO 14064-3, que estabelece especificações com orientações para a validação e verificação das alegações sobre gases com efeito de estufa.

Independência

Competências genéricas

Competências específicas relacionadas com as alegações sobre gases com efeito de estufa.

Experiência na realização de auditorias em conformidade com a norma ISAE 3000 (International Standard on Assurance Engagements) no que respeita a compromissos de garantia que não sejam auditorias ou exames de informações financeiras históricas.

Independência

Competências genéricas

Acreditação em função da norma ISO Guide 65 (33), que estabelece requisitos gerais para os organismos que gerem sistemas de certificação de produtos (34).

Independência

Competências genéricas

Os pedidos de reconhecimento dirigidos à Comissão devem demonstrar que as auditorias foram adequadamente planificadas, realizadas e notificadas. Em princípio, o auditor deve:

Identificar as actividades realizadas pelo operador económico que são pertinentes para os critérios do regime,

Identificar os sistemas pertinentes do operador económico e a sua organização geral no que respeita aos critérios do regime e verificar a aplicação efectiva dos sistemas de controlo pertinentes,

Estabelecer, pelo menos, um «nível de garantia limitado» (35) tendo em conta a natureza e complexidade das actividades do operador económico,

Analisar os riscos susceptíveis de darem origem a alegações inexactas, com base nos conhecimentos profissionais do verificador e nas informações fornecidas pelo operador económico,

Elaborar um plano de verificação que corresponda à análise de risco e ao âmbito e complexidade das actividades do operador económico, e que defina os métodos de amostragem a utilizar no que respeita às actividades desse operador,

Executar o plano de verificação reunindo dados em função dos métodos de amostragem definidos, bem como todos os elementos adicionais pertinentes; a conclusão da verificação basear-se-á no conjunto destes elementos,

Antes de extrair uma conclusão definitiva da verificação, solicitar ao operador que forneça os dados eventualmente em falta nas pistas de auditoria, explique variações dos dados ou reveja alegações ou cálculos.

2.2.3.   Sistema do balanço de massas

Geralmente, a cadeia de produção dos biocombustíveis/biolíquidos tem muitas ligações, desde a jazida até à distribuição do combustível. Frequentemente, a matéria-prima é transformada num produto intermédio e depois num produto final. É em relação ao produto final que deve ser demonstrada a conformidade com os requisitos da Directiva. Para tal, devem ser apresentadas alegações sobre as matérias-primas e/ou os produtos intermédios utilizados.

O método que permite fazer a ligação entre as informações ou alegações relativas às matérias-primas ou produtos intermédios e as alegações relativas aos produtos finais é conhecido pelo nome de «cadeia de custódia». A cadeia de custódia abrange normalmente todas as fases desde a produção de matérias-primas até à introdução dos combustíveis no consumo. O método estabelecido na Directiva para a cadeia de custódia é o método do balanço de massas (36).

O regime voluntário deve exigir que a verificação do sistema do balanço de massas seja efectuada em simultâneo com a verificação da exactidão no cumprimento dos critérios do regime (37). Tal deverá incluir a verificação de eventuais provas ou sistemas utilizados para efeitos de cumprimento dos requisitos do sistema do balanço de massas.

Por sistema do balanço de massas entende-se (38) um sistema em que as «características de sustentabilidade» se mantêm associadas às «remessas». As características de sustentabilidade podem incluir, por exemplo:

Provas do cumprimento dos critérios de sustentabilidade da Directiva, e/ou

Uma declaração de que as matérias-primas utilizadas foram obtidas de uma forma que cumpre os critérios de sustentabilidade da Directiva ligados aos solos, e/ou

Um valor de emissões de gases com efeito de estufa, e/ou

Uma descrição da matéria-prima utilizada (39), e/ou

A menção «a produção obteve um certificado de tipo X do regime voluntário reconhecido Y»; etc.

As características de sustentabilidade devem incluir informações sobre o país de origem das matérias-primas, excepto para os biolíquidos (40).

Quando se misturam remessas com características de sustentabilidade diferentes (41) (ou que não as têm), os diferentes volumes (42) e características de sustentabilidade de cada remessa mantêm-se associadas à mistura (43). Se uma mistura for fraccionada, pode ser atribuída a qualquer remessa dela retirada uma série de características de sustentabilidade (44) (e volume) desde que a combinação de todas as remessas retiradas da mistura apresente o mesmo volume para cada série de características de sustentabilidade presente na mistura. Uma «mistura» pode assumir qualquer forma em que as remessas estejam normalmente em contacto, como num contentor, instalação ou local de transformação ou de logística (definido como localização geográfica bem delimitada dentro da qual os produtos podem ser misturados).

O balanço no sistema pode ser contínuo no tempo, sendo neste caso necessário que não ocorra um «défice», isto é, que em nenhum momento a quantidade de material sustentável retirada seja superior à introduzida. Em alternativa, o balanço poderia ser estabelecido durante um período adequado e verificado regularmente. Em ambos os casos, é necessário que estejam em vigor disposições adequadas para assegurar o respeito do balanço.

2.3.   Regimes voluntários atípicos

A secção 2.2 descreve os requisitos que a Comissão tenciona avaliar para o reconhecimento dos regimes voluntários «típicos» que abrangem directamente um ou mais dos critérios da Directiva. Os regimes «atípicos» podem ter várias formas, como mapas que indicam a conformidade ou não de certas zonas geográficas com os critérios, ferramentas de cálculo para avaliar a poupança de gases com efeito de estufa ou ainda os valores desses gases associados a uma dada matéria-prima na agricultura regional. Para estes regimes, a Comissão define um procedimento de avaliação adequado quando recebe um pedido de reconhecimento dos mesmos. A Comissão examinará se os princípios e requisitos acima referidos devem ser aplicados ou se são necessárias outras abordagens.

2.4.   Actualização

Poderá ser necessário demonstrar flexibilidade, uma vez que só será adquirida experiência quando começarem as avaliações. A Comissão pode rever o procedimento aqui estabelecido com base na experiência adquirida ou na evolução do mercado, incluindo o trabalho realizado pelos organismos de normalização. Em tais casos, a Comissão tenciona fazer referência a essa revisão na plataforma de transparência.

2.5.   Regimes voluntários para os biolíquidos

No caso dos biolíquidos, a Comissão não pode reconhecer explicitamente um regime voluntário como fonte de dados exactos para os critérios ligados aos solos (45). No entanto, sempre que a Comissão decida que um regime voluntário fornece dados exactos no que respeita aos biocombustíveis, a Comissão incentiva os Estados-Membros a aceitarem esses regimes também para os biolíquidos.

2.6.   Reconhecimento de acordos bilaterais ou multilaterais

A União pode concluir com países terceiros acordos bilaterais ou multilaterais que contenham disposições relativas a critérios de sustentabilidade correspondentes aos da Directiva (46). À semelhança dos regimes voluntários, depois de concluídos (47) tais acordos teriam ainda que ser reconhecidos para efeitos da Directiva. Este processo pode incluir a tomada em consideração das partes pertinentes da secção 2.2.2.

3.   VALORES POR DEFEITO

A Directiva inclui «valores por defeito» que os operadores económicos podem utilizar para demonstrar a conformidade com o critério de sustentabilidade na poupança de gases com efeito de estufa. Deveriam assim reduzir-se os encargos administrativos para os operadores económicos, na medida em que estes podem optar por utilizar estes valores pré-determinados em vez de calcular um valor real (48). Os valores por defeito são estabelecidos a níveis prudentes a fim de tornar improvável que — com a sua utilização — os operadores económicos declarem valores melhores do que o são na realidade. Os valores por defeito podem ser actualizados tendo em conta o progresso técnico e científico (49).

3.1.   Antecedentes do cálculo dos valores por defeito

Os valores por defeito indicados na Directiva são obtidos com base em três elementos: uma série de dados científicos, a metodologia contida na Directiva (50) e uma regra de cálculo para a transformação de valores típicos em valores por defeito. Os dados científicos relativos a um dado modo de produção de biocombustíveis/biolíquidos são processados de acordo com a metodologia produzindo assim um valor típico para esse modo de produção. Aplica-se depois uma margem de + 40 % às emissões do elemento «processamento» a fim de transformar os valores típicos em valores por defeito prudentes. Não se aplica essa margem ao «transporte e distribuição», na medida em que a sua contribuição para as emissões globais é reduzida (51). Também não se aplica ao «cultivo», uma vez que neste ponto a prudência é assegurada por determinadas restrições à utilização dos valores por defeito (52).

3.2.   Futuras actualizações e aditamento de valores por defeito

Os dados científicos são compilados por peritos independentes (53) e publicados no sítio Web do CCI (54). Para inserir comentários sobre os dados com alegações justificadas do ponto de vista científico, deve estabeler-se contacto directo com os peritos para que os dados possam ser devidamente revistos durante o ciclo de actualizações seguinte (55).

A Directiva inclui:

«modos gerais de produção», isto é, caracterizados pelo tipo de matéria-prima e tipo de biocombustível/biolíquido, como «etanol de beterraba sacarina», e

«modos específicos de produção», isto é, caracterizados por uma descrição mais específica do que os modos gerais de produção, como «etanol de trigo (palha como combustível de processamento em central de cogeração)».

A Comissão tenciona incluir valores por defeito para os novos modos gerais de produção:

se estes forem significativos no mercado da UE e se existir pelo menos uma central/modo de produção; ou se houver motivos para esperar que um modo geral de produção venha a ser utilizado na UE num futuro próximo, e

se existirem dados disponíveis relevantes, na opinião de peritos independentes, de uma qualidade e segurança satisfatórias.

Para a introdução dos modos específicos de produção, a Comissão tenciona ter em conta dois critérios adicionais:

a existência de uma diferença considerável entre os valores por defeito para os modos específicos e gerais de produção, e

(no caso dos modos específicos de produção com valores por defeito de poupança de gases com efeito de estufa inferiores aos do modo geral de produção), a estimativa de que pelo menos um décimo do consumo na UE do modo geral de produção de biocombustíveis/biolíquidos em causa é produzido utilizando práticas que conduzem a emissões superiores às consideradas no valor por defeito para o modo geral de produção.

A Comissão não tenciona introduzir valores por defeito para os modos específicos de produção em função da origem geográfica das matérias-primas ou do local em que os biocombustíveis/biolíquidos são produzidos, mas sim em função das práticas, tecnologias, etc., específicas.

A Comissão tenciona actualizar/aditar, se necessário, valores por defeito de dois em dois anos a partir de 2010 e, em seguida, juntamente com o relatório que deve elaborar em 2012, e de dois em dois anos após essa data, sobre os valores por defeito para futuros biocombustíveis (56). Contudo, podem ser feitas entretanto actualizações se as circunstâncias o exigirem. Para preparar essas actualizações, a Comissão avaliará se são preenchidas as condições para a inclusão de modos específicos de produção, tal como acima exposto. O processo para as partes interessadas sugerirem alterações aos modos de produção ou a introdução de novos modos é o mesmo que para inserir comentários sobre os dados (ver acima).

4.   CONCLUSÕES

A União Europeia introduziu em 2009 um regime vinculativo de sustentabilidade que é o mais abrangente e avançado do seu género em todo o mundo. Na presente Comunicação, a Comissão expõe a forma como tenciona utilizar nos próximos anos dois instrumentos do regime de sustentabilidade concebidos para reduzir a sobrecarga administrativa que pesa sobre os operadores económicos: a avaliação e reconhecimento dos regimes voluntários e acordos bilaterais ou multilaterais e o aditamento e actualização dos valores por defeito. Seria assim facilitado o funcionamento do regime de sustentabilidade. Os regimes voluntários podem exercer impacto em mercados de produtos de base mais amplos que os mercados de biocombustíveis e biolíquidos e ter como efeito secundário um potencial aumento da produção sustentável de matérias-primas agrícolas. Este aumento poderá ser ainda maior no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais. Para além destes processos desencadeados pela nova política da UE em matéria de energias renováveis, a Comissão trabalhará igualmente no âmbito de instâncias internacionais para promover activamente os critérios de sustentabilidade a nível global.


(1)  Directiva 2009/28/CE.

(2)  Directiva 98/70/CE, alterada pela Directiva 2009/30/CE.

(3)  Para mais pormenores, ver http://ec.europa.eu/energy/renewables/transparency_platform_en.htm

(4)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(5)  Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(6)  Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(7)  Em linha em: http://ec.europa.eu/energy/renewables/transparency_platform_en.htm

(8)  Nos casos em que os documentos são relevantes para a Directiva Qualidade dos Combustíveis, a Comissão tenciona publicá-los também no sítio Web da mesma directiva.

(9)  Artigo 17.o, n.os 2 a 5.

(10)  Artigo 18.o, n.o 1.

(11)  Artigo 18.o, n.o 3.

(12)  Artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo; artigo 18.o, n.o 7.

(13)  Artigo 18.o, n.o 4, primeiro parágrafo; artigo 18.o, n.o 7.

(14)  Os regimes voluntários não têm que abranger o critério relativo aos requisitos e normas agrícolas e ambientais aplicáveis aos agricultores da UE (artigo 17.o, n.o 6). Ver secção 2.2 da Comunicação sobre a aplicação prática do regime de sustentabilidade.

(15)  Estas podem incluir as questões referidas no artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo.

(16)  Contudo, os Estados-Membros não podem invocar a inclusão dessas outras questões de sustentabilidade num regime voluntário como argumento para se recusarem a ter em conta biocombustíveis/biolíquidos não abrangidos pelo mesmo regime se tais biocombustíveis/biolíquidos cumprirem os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Directiva.

(17)  Pede-se aos organismos requerentes que indiquem para que critério (ou para que aspecto com ele relacionado) do artigo 17.o, n.os 2 a 5, e para que informações da futura decisão da Comissão a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, terceiro parágrafo, solicitam o reconhecimento.

(18)  Ver artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo. Pede-se aos organismos requerentes que indiquem se estes elementos são abrangidos pelo regime que apresentam.

(19)  Em função da sua disponibilidade, a Comissão pode não proceder a esta avaliação de imediato, mas tenciona fazê-lo o mais rapidamente possível.

(20)  Com a participação do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos estabelecido nos termos do artigo 25.o, n.o 2.

(21)  Artigo 18.o, n.o 6.

(22)  Pelo menos no que se refere aos dados mencionados no artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo.

(23)  Ibid, nota de rodapé [15].

(24)  Os termos «auditoria»/«auditor» e «verificação»/«verificador» são considerados intermutáveis na presente Comunicação.

(25)  Decisão n.o 768/2008/CE.

(26)  Pode haver excepções a esta regra dado o carácter particular de alguns regimes (por exemplo, regimes constituídos apenas por valores normalizados para o cálculo dos gases com efeito de estufa); nesses casos, este facto deve ser claramente explicado no momento em que o regime é submetido para reconhecimento.

(27)  É da responsabilidade dos verificadores definir o volume da amostra necessária para alcançar o indispensável nível de confiança.

(28)  Por exemplo, a norma P035 da International Social and Environmental Accreditation and Labelling Alliance (ISEAL), que estabelece requisitos comuns para a certificação de grupos de produtores.

(29)  Os operadores económicos incluídos na amostra devem variar de um período para outro.

(30)  Esta acreditação estaria a cargo dos membros do Fórum Internacional de Acreditação, dos organismos referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou dos organismos que tenham concluído um acordo bilateral com a Cooperação Europeia para a Acreditação.

(31)  Organização Internacional de Normalização.

(32)  A acreditação em função desta norma inclui também frequentemente uma acreditação em função de um programa específico para os gases com efeito de estufa, como o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE. Nesse caso, não é necessário considerar para efeitos do presente quadro os eventuais requisitos adicionais desse programa. Tais requisitos não devem ser considerados quando contrários à Directiva.

(33)  A norma europeia equivalente é a EN 45011.

(34)  A acreditação em função desta norma inclui também frequentemente uma acreditação em função de requisitos específicos relacionados, por exemplo, com um produto. Nesse caso, não é necessário considerar para efeitos do presente quadro os eventuais requisitos adicionais desse programa. Tais requisitos não devem ser considerados quando contrários à Directiva.

(35)  Um «nível de garantia limitado» implica a redução do risco para um nível aceitável como base para uma forma de expressão negativa pelo auditor, do tipo «com base na nossa avaliação, nada nos chamou a atenção que possa sugerir a existência de erros nas provas», enquanto que um «nível de garantia razoável» implica a redução do risco para um nível aceitavelmente baixo como base para uma forma de expressão positiva, do tipo «com base na nossa avaliação, as provas não contêm inexactidões materiais» (ver ISEA 3000).

(36)  Artigo 18.o, n.o 1.

(37)  O regime voluntário não tem que o exigir quando abrange apenas uma única ligação na cadeia (por exemplo, o local de produção da matéria-prima).

(38)  Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1.

(39)  Por exemplo, para declaração de um valor por defeito.

(40)  Ver artigo 7.o-A, n.o 1, alínea a), da Directiva Qualidade dos Combustíveis.

(41)  Quando se misturam remessas com as mesmas características de sustentabilidade, só os volumes das remessas são ajustados em conformidade. Quando se utilizam as mesmas matérias-primas e se recorre a «valores por defeito» ou a «valores reais regionais», é provável que as características de sustentabilidade sejam as mesmas.

(42)  Caso se trate de uma nova fase de processamento ou se registem perdas, devem utilizar-se factores de conversão adequados para ajustar o volume da remessa em conformidade.

(43)  Consequentemente, se incluírem valores diferentes de emissões de gases com efeito de estufa, as características mantêm-se separadas; não pode ser calculada a média desses valores para efeitos de demonstração da compatibilidade com os requisitos de sustentabilidade.

(44)  Isto significa que, se a «característica de sustentabilidade» for a descrição da matéria-prima, p. ex. «colza», esta característica pode ser diferente do conteúdo físico da remessa, p. ex. uma mistura de óleo de colza e de girassol.

(45)  Ver artigo 18.o, n.o 4, e a menção do artigo 17.o, n.os 3 a 5, nele contida.

(46)  O mecanismo para a conclusão pela União de acordos internacionais é estabelecido no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(47)  Artigo 18.o, n.o 4.

(48)  Artigo 19.o, n.o 1.

(49)  Artigo 19.o, n.o 7.

(50)  Anexo V, parte C.

(51)  Ver Artigo 19.o, n.o 7, alínea a).

(52)  Artigo 19.o, n.os 2 a 4.

(53)  O Instituto do Ambiente e Sustentabilidade do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão, enquanto parte do Consórcio JEC [composto pelo Centro Comum de Investigação da Comissão, o Conselho Europeu de Investigação e Desenvolvimento no Sector Automóvel (EUCAR) e a Associação Europeia das Companhias Petrolíferas para o Ambiente, a Saúde e a Segurança na Refinação (CONCAWE)].

(54)  http://re.jrc.ec.europa.eu/biof/html/input_data_ghg.htm a Comissão tenciona publicar na sua plataforma de transparência uma folha de cálculo para explicar o cálculo dos valores por defeito com base nesses dados.

(55)  Ver considerando 83 da Directiva Energias Renováveis.

(56)  Os incluídos no Anexo V partes B e E; ver artigo 19.o, n.o 5.


19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/8


Comunicação da Comissão sobre a aplicação prática do regime de sustentabilidade da UE para os biocombustíveis e biolíquidos e sobre as regras de contabilização dos biocombustíveis

2010/C 160/02

1.   REGIME DE SUSTENTABILIDADE DA UE PARA OS BIOCOMBUSTÍVEIS E BIOLÍQUIDOS

A nova política de energias renováveis introduzida pela UE constitui o mais abrangente e o mais avançado regime de sustentabilidade vinculativo do seu tipo existente em todo o mundo, sendo igualmente aplicável a biocombustíveis e biolíquidos produzidos a nível interno e importados. A Directiva Energias Renováveis (1), adoptada em 2009, estabelece os critérios de sustentabilidade. A Directiva Qualidade dos Combustíveis (2) fixa os critérios correspondentes no que respeita aos biocombustíveis.

A presente comunicação estabelece as modalidades de aplicação pelos Estados-Membros e pelos operadores eeconómicos dos critérios de sustentabilidade e das regras práticas de contabilização dos biocombustíveis previstas na Directiva Energias Renováveis. Não possui carácter vinculativo. O seu objectivo é prestar assistência aos Estados-Membros e facilitar uma aplicação coerente dos critérios de sustentabilidade. É acompanhada de uma Comunicação sobre os regimes voluntários e os valores por defeito e das orientações da Comissão para o cálculo do teor de carbono nos solos.

1.1.   Introdução à presente comunicação

Os critérios de sustentabildiade aplicam-se aos biocombustíveis/biolíquidos produzidos na UE e aos biocombustíveis/biolíquidos importados.

Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade quando os biocombustíveis/biolíquidos:

1.

São contabilizados para efeitos dos seus objectivos em matéria de energias renováveis previstos na Directiva Energias Renováveis (3);

2.

São utilizados para cumprimento das obrigações em matéria de energias renováveis (4);

3.

Beneficiam de apoio financeiro ao consumo (5);

4.

São contabilizados para efeitos do objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa (unicamente biocombustíveis), previsto na Directiva Qualidade dos Combustíveis (6);

5.

Beneficiam de auxílios ao investimento e/ou à exploração em conformidade com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (unicamente biocombustíveis) (7);

6.

São tidos em conta nas disposições sobre veículos a combustíveis alternativos do Regulamento relativo à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (unicamente bioetanol «E85») (8).

A presente comunicação é acompanhada de directrizes da Comissão para o cálculo do teor de carbono nos solos (9) — documento vinculativo adoptado nos termos do anexo V, ponto 10, da Directiva Energias Renováveis, e de uma Comunicação sobre os regimes voluntários e os valores por defeito (10).

A presente comunicação utiliza os números dos artigos da Directiva Energias Renováveis para remeter para disposições específicas. O quadro que se segue indica onde se encontram as disposições correspondentes aos biocombustíveis na Directiva Qualidade dos Combustíveis. As referências feitas na presente comunicação à «directiva» remetem para a Directiva Energias Renováveis. Quando a Directiva Qualidade dos Combustíveis contém uma disposição correspondente, as referências aplicam-se igualmente a esta directiva.

Quadro:   Artigos e anexos referidos na presente comunicação

Directiva Energias Renováveis

Directiva Qualidade dos Combustíveis

Artigo 2.o: Definições

Não incluído

Artigo 5.o: Cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis

Não incluído

Artigo 17.o: Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos

Artigo 7.o-B: Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis

Artigo 18.o: Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos

Artigo 7.o-C: Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis

Artigo 19.o: Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa

Artigo 7.o-D: Cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis

Artigo 21.o: Disposições específicas relativas à energia proveniente de fontes renováveis nos transportes

Não incluído

Artigo 24.o: Plataforma de transparência (11)

Não incluído  (12)

Anexo III: Teor energético dos combustíveis para transportes

Não incluído

Anexo V: Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa

Anexo IV: Regras de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos biocombustíveis

2.   ÂMBITO E APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

A directiva inclui critérios de sustentabilidade relacionados com a redução das emissões de gases com efeito de estufa (13), os terrenos ricos em biodiversidade (14), os terrenos com elevado teor de carbono (15) e as práticas agrícolas e ambientais (16). Estes critérios de sustentabilidade devem ser cumpridos, tendo em conta os objectivos mencionados no ponto 1. Significa isto que os critérios não são aplicáveis a todos os biocombustíveis/biolíquidos, mas apenas aos que se enquadram nos referidos objectivos — embora se trate, actualmente, da grande maioria dos biocombustíveis/biolíquidos.

2.1.   Critérios relacionados com a redução das emissões de gases com efeito de estufa e os terrenos

Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos demonstrem que os biocombustíveis e os biolíquidos em causa cumprem os critérios de sustentabilidade relacionados com a redução das emissões de gases com efeito de estufa e os terrenos (17). Os operadores económicos dispõem de três métodos para o efeito:

1.

Fornecer informações à autoridade nacional competente, de acordo com os requisitos impostos pelo Estado-Membro (todos os Estados-Membros devem prever «um sistema nacional») (18);

2.

Recorrer a um «regime voluntário» que a Comissão tenha reconhecido para o efeito (19);

3.

De acordo com as condições de um acordo bilateral ou multilateral celebrado pela União e que a Comissão tenha reconhecido para o efeito (20).

Podem ser utilizados diversos métodos para demonstrar a conformidade com os diversos critérios.

Os Estados-Membros devem definir quais os operadores económicos que estão obrigados a apresentar as informações em causa. A maioria dos combustíveis para transporte está subordinada a impostos especiais de consumo, que devem ser pagos no momento da introdução no consumo (21). A opção mais evidente consiste em atribuir a responsabilidade pela apresentação de informações sobre os biocombustíveis ao operador económico que paga o imposto. Nesta fase, devem estar disponíveis informações sobre os critérios de sustentabilidade ao longo de toda a cadeia do combustível (22).

No caso dos biolíquidos e de determinados biocombustíveis, nomeadamente os utilizados nas frotas cativas ou na aviação, podem revelar-se necessárias disposições específicas para identificar o operador económico responsável.

Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas (23). Quando os operadores económicos recorrem a um regime voluntário ou a um acordo bilateral/multilateral reconhecido pela Comissão para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade, tal recurso já se encontra previsto no reconhecimento. Quando os operadores económicos adoptam um procedimento previsto na legislação nacional, os Estados-Membros são convidados a basear-se nos requisitos relativos ao padrão adequado de auditoria independente e ao sistema do balanço de massas (24) a que se refere o ponto 2.2 da Comunicação sobre os regimes voluntários e os valores por defeito (25).

2.2.   Requisitos agrícolas e ambientais e normas para os agricultores da UE  (26)

O critério relacionado com os requisitos agrícolas e ambientais e as normas para os agricultores da UE apenas se aplica aos biocombustíveis/biolíquidos produzidos a partir de matérias-primas originárias da UE. Contrariamente aos restantes critérios, a verificação do cumprimento deste critério não é tida em conta na directiva (27). É de prever que os Estados-Membros se baseiem nos sistemas de controlo existentes (28) para garantir o respeito destes requisitos por parte dos agricultores. Caso existam no seu território agricultores que fornecem matérias-primas para biocombustíveis/biolíquidos mas não se encontram incluídos nestes sistemas de controlo, os Estados-Membros deverão incluí-los.

Se um sistema de controlo revelar uma infracção a este critério, o Estado-Membro deverá garantir que esta seja tida em conta para os fins mencionados no ponto 1.

2.3.   Materiais abrangidos

Nos termos da directiva, por «biocombustíveis» entendem-se os combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa. Por «biolíquidos» entendem-se os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, produzidos a partir de biomassa (29). Esta definição inclui apenas os combustíveis líquidos, o que significa que os critérios de sustentabilidade são aplicáveis ao biogás utilizado para os transportes e não ao biogás utilizado para aquecimento ou produção de electricidade.

Embora a directiva mencione diversos tipos de biocombustível (30), estas listas destinam-se a facilitar a aplicação da directiva e não são exaustivas. Os biocombustíveis e os biolíquidos que não são mencionados podem igualmente contar para efeitos dos objectivos da directiva.

Considera-se que o termo «biolíquidos» inclui os líquidos viscosos, designadamente óleos alimentares usados, gorduras animais, óleo de palma, tall oil em bruto e pez de tall oil.

No caso dos biocombustíveis/biolíquidos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal, apenas é aplicável o critério de sustentabilidade relativo à redução das emissões de gases com efeito de estufa (31). O ponto 5 trata da definição de resíduo e detrito. Os detritos provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas e da exploração florestal são directamente produzidos por estes sectores e não incluem os detritos provenientes de sectores conexos.

2.4.   Harmonização dos critérios de sustentabilidade

Os critérios de sustentabilidade previstos na directiva estão plenamente harmonizados a nível comunitário e foram adoptados nos termos do artigo 95.o (mercado interno) do Tratado CE. Consequentemente, os Estados-Membros não podem estabelecer critérios suplementares para efeitos dos n.os 1 a 4 do ponto 1 (32). Significa isto que os Estados-Membros não podem, para esse efeito, excluir biocombustíveis/biolíquidos com base em critérios de sustentabilidade distintos dos estabelecidos na directiva (33). Porém, caso determinados biocombustíveis/ biolíquidos proporcionem mais benefícios e tenham custos de produção mais elevados do que outros, os regimes de apoio nacionais podem ter em conta tais custos de produção mais elevados (34).

2.5.   Publicação de informações em matéria de sustentabilidade

Os Estados-Membros receberão dos operadores económicos informações sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade. Receberão também informações sobre o país de origem de todos os combustíveis rodoviários, de fonte fóssil e renovável, e sobre o seu local de aquisição (35). A Directiva Energias Renováveis não prevê a obrigação nem a proibição de os Estados-Membros divulgarem tais informações. A Comissão incita os Estados-Membros que publicam tais informações a fazê-lo de forma coerente para todos os combustíveis. Na opinião da Comissão, se um Estado-Membro decidir publicar as referidas informações, deverá ter em conta o eventual carácter comercialmente sensível das informações específicas de uma empresa.

A Comissão publicará na sua plataforma de transparência, de forma sucinta, as informações agregadas sobre biocombustíveis e biolíquidos recebidas dos Estados-Membros (36).

3.   CÁLCULO DO IMPACTO NA FORMAÇÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

A directiva impõe uma redução de 35 % das emissões de gases com efeito de estufa (que aumentará para 50 % em Janeiro de 2017 e 60 % em Janeiro de 2018 relativamente às instalações cuja produção tenha tido início a partir de 2017) (37). Contém um método de cálculo desta redução («valor real»), bem como «valores por defeito», incluindo «valores por defeito discriminados», que podem ser utilizados, em determinadas circunstâncias, para demonstrar o cumprimento do critério.

3.1.   Derrogação aplicável às instalações em funcionamento a 23 de Janeiro de 2008

Os biocombustíveis/biolíquidos produzidos por instalações em funcionamento a 23 de Janeiro de 2008 ficam isentos do cumprimento do critério de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 1 de Abril de 2013 (38), de modo que, por exemplo, as centrais de etanol de trigo que utilizam lenhite como combustível de processo e as de óleo de palma sem captura de metano disponham do tempo necessário para adaptarem o processo respectivo. O termo «instalação» inclui qualquer instalação de processamento utilizada no processo de produção. Não deve ser entendido como englobando instalações de produção que podem ter sido intencionalmente acrescentadas à cadeia de produção com o objectivo exclusivo de beneficiarem da derrogação prevista nesta disposição. Se pelo menos uma destas instalações de processamento utilizada na cadeia de produção estava em funcionamento o mais tardar em 23 de Janeiro de 2008, o critério de uma redução mínima de 35 % das emissões de gases com efeito de estufa apenas é aplicável a partir de 1 de Abril de 2013.

3.2.   Valores por defeito

A directiva contém «valores por defeito» que os operadores económicos podem utilizar como prova do cumprimento do critério de redução das emissões de gases com efeito de estufa (39). O anexo I da presente comunicação fornece orientações sobre os casos em que podem ser utilizados valores por defeito, incluindo aqueles em que é possível recorrer a combinações de valores por defeito discriminados e de valores reais (40).

Os valores por defeito podem ser actualizados pela Comissão. O processo de actualização dos valores por defeito é tratado na Comunicação sobre os regimes voluntários e os valores por defeito.

A directiva contém igualmente «valores típicos» para as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos biocombustíveis (41). Estes valores não podem ser utilizados pelos operadores económicos, mas podem sê-lo pelos Estados-Membros no seu relatório bienal sobre os progressos na promoção e utilização de energia proveniente de fontes renováveis (42).

3.3.   Cálculo dos valores reais

Os valores reais para a redução das emissões de gases com efeito de estufa podem sempre ser utilizados, independentemente de existir um valor por defeito para o biocombustível/biolíquido em causa. O anexo V, parte C, da directiva contém as regras de cálculo do valor real.

Não se afigura necessário incluir no cálculo elementos que terão pouca ou nenhuma influência no resultado, nomeadamente produtos químicos utilizados em pequenas quantidades no processo (43).

Para o cálculo das emissões provenientes do «cultivo», o método permite o recurso a médias (em áreas geográficas específicas), como alternativa aos valores reais (44). Tal prática pode revelar-se especialmente útil no caso de matérias-primas relativamente às quais não existem valores por defeito e de regiões da UE em que o recurso a valores por defeito não é autorizado para determinadas matérias-primas (45). Os Estados-Membros podem elaborar listas desses valores médios, que podem ser igualmente incorporados nos regimes voluntários respeitantes ao impacto na formação de gases com efeito de estufa (46).

A Comissão tenciona publicar na sua plataforma de transparência exemplos anotados de cálculos de valores reais, bem como um conjunto de valores normalizados, retirados dos ficheiros de dados utilizados para estabelecer os valores por defeito, que podem servir para alguns dos coeficientes utilizados no cálculo dos valores reais.

O anexo II da presente comunicação contém ulteriores elementos sobre o método de cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa.

4.   CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS RELACIONADOS COM O TERRENO

A directiva identifica categorias de terrenos ricos em biodiversidade (47). A matéria-prima para os biocombustíveis/biolíquidos não deve provir destes terrenos.

A directiva identifica categorias de terrenos com elevado teor de carbono (48). Se um terreno pertencia a uma destas categorias em Janeiro de 2008 e já não pertence, não deve ser dele retirada matéria-prima para a produção de biocombustíveis/biolíquidos.

A directiva autoriza derrogações relativamente a alguns destes critérios, desde que sejam facultados certos elementos de prova.

Se o terreno pertencer a mais de uma destas categorias, são aplicáveis todos os critérios pertinentes. A concessão de uma derrogação em relação a um dos critérios não confere o direito a derrogações para outros critérios aplicáveis.

4.1.   Terrenos ricos em biodiversidade

A matéria-prima não deve provir de floresta primária e outros terrenos (primários) arborizados, zonas designadas para fins de protecção da natureza e terrenos de pastagem ricos em biodiversidade (49). A Comissão tenciona estabelecer, em 2010, os critérios e os limites geográficos adequados para a determinação dos terrenos de pastagem que podem ser considerados ricos em biodiversidade (50).

No caso dos terrenos de pastagem não naturais ricos em biodiversidade, é possível uma derrogação, desde que se comprove que a colheita da matéria-prima é necessária para a preservação do estatuto de terreno de pastagem da zona em causa. No caso das zonas de protecção da natureza, é possível uma derrogação, desde que se comprove que a produção da matéria-prima não afectou o objectivo de protecção da natureza em causa (51). A Comissão tem conhecimento de que o CEN, o Comité Europeu de Normalização, está a estudar a questão do tipo de elementos de prova que devem ser facultados.

A directiva inclui um procedimento nos termos do qual podem ser tidas em conta novas zonas de protecção da natureza na sequência de uma decisão da Comissão (52). Até à data, não foram reconhecidas zonas deste tipo. Quando forem tomadas decisões de reconhecimento de zonas, a informação sobre tais decisões estará disponível na plataforma de transparência da Comissão.

4.2.   Terrenos com elevado teor de carbono

A matéria-prima não deve provir de zonas húmidas, zonas continuamente arborizadas, zonas com um coberto florestal entre 10 % e 30 % e turfeiras — se o estatuto do terreno tiver mudado em relação a Janeiro de 2008 (53).

Consequentemente, se as matérias-primas provêm de terrenos que eram zonas húmidas (54) em Janeiro de 2008 e continuam a sê-lo quando as matérias-primas são retiradas, a utilização destas matérias não viola o critério.

O termo «estatuto» refere-se às categorias físicas definidas na directiva.

As alterações do uso dos solos não abrangidas por este critério devem continuar a ser tidas em conta no cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa (ver anexo II).

4.2.1.   Zonas continuamente arborizadas  (55)

Antes de analisar o conceito de «zona continuamente arborizada», importa recordar que qualquer alteração do uso do solo deve ser tida em conta no cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa (56), bem como no âmbito de políticas distintas da que é objecto da presente directiva.

A directiva define a expressão «zonas continuamente arborizadas» como terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ. A definição não inclui uma utilização predominantemente agrícola ou urbana do solo (57).

4.2.2.   Zonas com um coberto florestal entre 10 % e 30 %  (58)

No que respeita aos terrenos semelhantes a zonas continuamente arborizadas mas com um coberto florestal entre 10 % e 30 %, é possível prever uma derrogação, caso se comprove que o impacto na formação de gases com efeito de estufa (59), incluindo eventuais alterações, desde Janeiro de 2008, do teor de carbono da zona em causa, satisfaz o limiar adequado para o critério de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

4.2.3.   Turfeiras  (60)

No que se refere aos biocombustíveis/biolíquidos produzidos a partir de biomassa cultivada em terrenos que eram turfeiras em Janeiro de 2008, é possível prever uma derrogação caso se comprove que:

o solo foi completamente drenado em Janeiro de 2008; ou

não houve drenagem do solo desde Janeiro de 2008.

Significa isto que, no caso das turfeiras parcialmente drenadas em Janeiro de 2008, uma ulterior drenagem mais profunda, afectando solos que ainda não estavam completamente drenados, constituiria uma violação do critério.

A turfa, em si mesma, não é considerada biomassa (61).

4.3.   Prova do cumprimento

A prova do cumprimento dos critérios relacionados com o terreno pode assumir diversas formas, nomeadamente fotografias aéreas, imagens de satélite, mapas, dados/bases de dados sobre o registo fundiário (62) e levantamentos de sítios.

Os elementos de prova podem ser «positivos» ou «negativos».

O cumprimento do critério «floresta primária», por exemplo, pode ser demonstrado mediante:

uma fotografia aérea do terreno em causa, mostrando que foi plantado com cana-de-açúcar (positivo); ou

um mapa de todas as florestas primárias da região, mostrando que o terreno em causa se situa fora destas (negativo).

Os critérios referem-se ao estatuto do terreno em Janeiro de 2008. Porém, o recurso a elementos de prova mais antigos não está excluído. A título de exemplo, a demonstração de que o terreno era cultivado pouco antes de 2008, p. ex. em 2005, pode bastar para demonstrar o cumprimento da totalidade ou parte dos critérios relacionados com o terreno.

A Comissão tenciona publicar na sua plataforma de transparência orientações que permitam aos operadores económicos identificar as categorias de terrenos em causa.

5.   REGRAS DE CONTABILIZAÇÃO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS

5.1.   Contabilização dos combustíveis que provêm, parcialmente, de fontes não renováveis

Certos combustíveis são apenas parcialmente compostos de matérias renováveis. O anexo III da directiva indica, relativamente a alguns destes combustíveis, designadamente o ETBE, qual a percentagem do combustível que é renovável para efeitos da contabilização dos objectivos (63). No que respeita aos combustíveis não mencionados na lista do anexo III, incluindo combustíveis produzidos mediante processos flexíveis que nem sempre se traduzem em entregas com a mesma combinação de fontes, é possível aplicar, por analogia, a mesma regra que é válida para a electricidade produzida em instalações multicombustíveis: «a contribuição de cada fonte de energia é calculada com base no seu teor energético» (64).

Para efeitos do cumprimento do critério de sustentabilidade no que respeita à redução das emissões de gases com efeito de estufa, a fracção dos combustíveis proveniente da biomassa, referida no parágrafo anterior, deve cumprir o limiar adequado. Para certos combustíveis, nomeadamente o ETBE, a directiva indica valores por defeito.

As percentagens constantes do anexo III da directiva são igualmente aplicáveis para determinar se os biocombustíveis devem ou não ser acompanhados de indicação específica nos pontos de venda (65). A gasolina que contém 20 % de ETBE, por exemplo, não exige indicação específica, uma vez que menos de 10 % provém de fontes renováveis.

5.2.   Biocombustíveis que contam a dobrar

Certos biocombustíveis contam a dobrar para efeitos da demonstração do cumprimento do objectivo de 10 % para a parte da energia renovável em todas as formas de transporte, em 2020, e do cumprimento das obrigações nacionais em matéria de energias renováveis (66). Todos os restantes biocombustíveis são contabilizados pelo seu valor simples. Quando os biocombustíveis são produzidos, apenas em parte, a partir de matérias que contam a dobrar, a dupla contabilização apenas é aplicável a esta parte do biocombustível (67).

Os biocombustíveis que contam a dobrar incluem os provenientes dos resíduos e detritos.

A directiva não contém definições dos termos «resíduos» e «detritos». A Comissão considera que estes conceitos devem ser interpretados em conformidade com os objectivos da directiva:

para a dupla contabilização: diversificação das matérias-primas (68);

para o método aplicável aos gases com efeito de estufa: não são atribuídas emissões aos co-produtos cuja produção estava prevista, como é o caso da palha na produção de trigo (69).

Neste contexto, por resíduo entende-se qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer (70). As matérias-primas que foram intencionalmente modificadas (por exemplo, adicionando resíduos a uma matéria que não era um resíduo) não devem ser consideradas para este efeito.

Neste contexto, os detritos podem englobar:

detritos provenientes da agricultura, da aquacultura, da pesca e da silvicultura; e

detritos de processamento.

Um detrito de processamento é uma substância que não constitui o produto final que um processo de produção tem directamente por objectivo produzir. Não representa o objectivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente alterado para o produzir.

A glicerina não refinada, o pez de tall oil e o estrume constituem alguns exemplos de detritos.


(1)  Artigo 17.o da Directiva 2009/28/CE.

(2)  Artigo 7.o-B da Directiva 98/70/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/30/CE.

(3)  Artigo 17.o, n.o 1, alínea a). Tendo em conta o âmbito de aplicação da expressão «consumo de energia final», nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, são abrangidos os biocombustíveis usados na aviação internacional (quando vendidos num Estado-Membro), mas não os usados nos transportes marítimos internacionais.

(4)  Artigo 17.o, n.o 1, alínea b). Conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva Energias Renováveis.

(5)  Artigo 17.o, n.o 1, alínea c). Geralmente no âmbito de um regime de apoio nacional.

(6)  Artigo 7.o-A da Directiva Qualidade dos Combustíveis.

(7)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(8)  Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(9)  JO L 151 de 17.6.2010, p. 19.

(10)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(11)  Em linha, no endereço: http://ec.europa.eu/energy/renewables/transparency_platform/transparency_platform_en.htm

(12)  Se os documentos forem pertinentes para efeitos da Directiva Qualidade dos Combustíveis, a Comissão tenciona publicá-los igualmente no sítio Web da Directiva Qualidade dos Combustíveis.

(13)  Artigo 17.o, n.o 2.

(14)  Artigo 17.o, n.o 3.

(15)  Artigo 17.o, n.os 4 e 5.

(16)  Artigo 17.o, n.o 6.

(17)  Artigo 18.o, n.o 1.

(18)  Artigo 18.o, n.o 3.

(19)  Artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo; artigo 18.o, n.o 7.

(20)  Artigo 18.o, n.o 4, primeiro parágrafo; artigo 18.o, n.o 7.

(21)  Ver Directiva 2008/118/CE e Directiva 2003/96/CE.

(22)  A única excepção poderão ser as emissões de gases com efeito de estufa resultantes da distribuição do combustível (se necessárias para o cálculo de um valor real). Seria conveniente utilizar um coeficiente normalizado para este efeito.

(23)  Artigo 18.o, n.o 3.

(24)  Artigo 18.o, n.o 1.

(25)  Uma diferença importante consiste no facto de, regra geral, o regime voluntário dever garantir que os operadores económicos sejam objecto de auditoria antes de serem autorizados a participar no regime. Este requisito não existe nos sistemas nacionais, no âmbito dos quais poderá ser conveniente prever alegações ad hoc por parte dos operadores económicos.

(26)  Artigo 17.o, n.o 6.

(27)  Ver artigo 18.o, n.o 1.

(28)  Nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(29)  Artigo 2.o.

(30)  P. ex. nos anexos III e V.

(31)  Ver artigo 17.o, n.o 1.

(32)  Esta questão não é pertinente para efeitos dos n.os 5 e 6 do ponto 1.

(33)  Artigo 17.o, n.o 8.

(34)  Ver considerandos 89 e 95 da Directiva Energias Renováveis, bem como enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(35)  Artigo 7.o-A, n.o 1, alínea a), da Directiva Qualidade dos Combustíveis.

(36)  Artigo 18.o, n.o 3.

(37)  Artigo 17.o, n.o 2.

(38)  Artigo 17.o, n.o 2, último parágrafo.

(39)  Anexo V.

(40)  É conveniente salientar que a atribuição de emissões a co-produtos foi tida em conta no cálculo dos valores por defeito (discriminados).

(41)  Anexo V.

(42)  Ver artigo 22.o, n.o 2.

(43)  É conveniente salientar neste contexto que os valores relativos à redução das emissões de gases com efeito de estufa são arredondados até ao ponto percentual mais próximo.

(44)  Ver anexo V, parte C, ponto 6.

(45)  Ver artigo 19.o, n.os 2 e 3.

(46)  Ver artigo 18.o, n.o 4.

(47)  Artigo 17.o, n.o 3.

(48)  Artigo 17.o, n.os 4 e 5.

(49)  Artigo 17.o, n.o 3.

(50)  Documentos relativos à consulta pública disponíveis em: http://ec.europa.eu/energy/renewables/consultations/2010_02_08_biodiverse_grassland_en.htm

(51)  Artigo 17.o, n.o 3, alínea b), subalíneas i) e ii).

(52)  Artigo 17.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii).

(53)  Artigo 17.o, n.os 4 e 5.

(54)  Artigo 17.o, n.o 4, alínea a).

(55)  Artigo 17.o, n.o 4, alínea b).

(56)  Ver anexo II da presente comunicação.

(57)  Solo de utilização agrícola, neste contexto, refere-se a povoamentos de árvores florestais integrados em sistemas de produção agrícola, nomeadamente plantações de árvores de frutos ou plantações de palmeiras, e em sistemas agro-florestais, quando as culturas são feitas sob coberto arbóreo, estão excluídos.

(58)  Artigo 17.o, n.o 4, alínea c).

(59)  Anexo V, parte C.

(60)  Artigo 17.o, n.o 5.

(61)  Ver artigo 2.o.

(62)  P. ex. o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) para a política agrícola comum da UE.

(63)  Artigo 5.o, n.o 5.

(64)  Artigo 5.o, n.o 3.

(65)  Artigo 21.o, n.o 1.

(66)  Artigo 21.o, n.o 2.

(67)  Trata-se da parte física do biocombustível (o «sistema do balanço de massas» para os critérios de sustentabilidade não é aplicável a esta disposição).

(68)  Ver considerando 89 da Directiva Energias Renováveis.

(69)  Ver anexo V, parte C, ponto 18.

(70)  Incluindo matérias que devem ser retiradas do mercado por razões de saúde ou de segurança.


ANEXO I

Métodos de cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa

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ANEXO II

Método de cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa: elementos complementares

Redução das emissões provenientes da acumulação de carbono no solo mediante uma melhoria da gestão agrícola (anexo V, parte C, ponto 1)

A «melhoria da gestão agrícola» pode incluir práticas como:

passagem a uma mobilização reduzida ou nula dos solos,

melhoria das rotações das culturas e/ou das culturas de cobertura, incluindo gestão dos detritos de culturas,

melhoria da gestão dos fertilizantes e do estrume,

utilização de correctivos do solo (p. ex. composto).

A redução das emissões resultante desta melhoria pode ser tida em conta caso se comprove que o teor de carbono no solo aumentou ou caso sejam apresentados elementos de prova sólidos e verificáveis que permitam razoavelmente prever esse aumento, durante o período em que as matérias-primas em causa foram cultivada s (1).

A redução das emissões em termos de g CO2eq/MJ pode ser calculada mediante a fórmula indicada no ponto 7 do método, substituindo o divisor «20» pelo período (em anos) de cultivo das culturas em causa.

Cultivo (ponto 6)

Os factores/variáveis que afectam as emissões provenientes do cultivo incluem, normalmente, as sementes, o combustível, o fertilizante, o pesticida, o rendimento e as emissões de N2O do terreno. O ciclo curto de absorção do dióxido de carbono nas plantas não é tido em conta neste contexto; em compensação, as emissões provenientes do combustível utilizado não são tomadas em consideração no ponto 13.

O método de «cultivo» permite — em alternativa aos valores reais — o recurso a médias para zonas geográficas mais pequenas do que as tidas em conta para o cálculo dos valores por defeito. Os valores por defeito foram calculados (com uma excepção) para um nível mundial. Porém, à escala da UE, a directiva impõe restrições à sua utilização. Estas restrições funcionam ao nível das zonas NUTS 2 (2). Parece ser de concluir que, à escala da UE, as médias devem aplicar-se a zonas NUTS 2 ou a um nível mais específico. Logicamente, seria também conveniente adoptar um nível semelhante fora da UE.

Emissões de N2O (ponto 6)

Uma forma adequada de ter em conta as emissões de N2O provenientes dos solos é o método do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), incluindo o que ele descreve como emissões de N2O «directas» e «indirectas» (3). Podem ser utilizados pelos operadores económicos os três níveis PIAC. O nível 3, que se baseia em medições e/ou modelizações pormenorizadas, parece mais adequado para o cálculo dos valores de cultivo «regionais» (cf. ponto 3.3 da presente comunicação) do que para outros cálculos de valores reais.

Alteração do uso do solo (pontos 7 e 10)

A alteração do uso do solo deve ser entendida em termos de alteração de coberto do solo nas seis categorias utilizadas pelo PIAC (terrenos florestais, terrenos de pastagem, terras de cultivo, zonas húmidas, povoações e outros tipos de terrenos), para além de uma sétima categoria de culturas perenes, ou seja, culturas plurianuais que não são normalmente colhidas numa base anual, nomeadamente a talhadia de rotação curta e a palmeira (4). Significa isto, por exemplo, que a transformação de um terreno de pastagem em terra de cultivo constitui uma alteração do uso do solo, ao passo que a substituição de uma cultura (milho, por exemplo) por outra (colza, por exemplo) não o é. As terras de cultivo incluem os pousios (ou seja, solos colocados em repouso por um ou vários anos antes de serem novamente cultivados). Uma mudança nas actividades de gestão, nas práticas de mobilização dos solos ou nas práticas de aplicação de estrume não é considerada alteração do uso do solo.

As orientações para o cálculo do teor de carbono nos solos (5) incluem dados sobre o referido cálculo. A Comissão tenciona publicar na sua plataforma de transparência um exemplo anotado para o cálculo das emissões resultantes de alterações do teor de carbono na sequência de alteração do uso do solo.

Intensidade das emissões da rede eléctrica (ponto 11)

A directiva impõe o recurso a uma intensidade média das emissões numa «dada região». No caso da UE, a opção mais lógica é o conjunto da UE. No caso dos países terceiros, onde a interconexão transfronteiras das redes é frequentemente menor, a média nacional poderá ser a escolha mais adequada.

Atribuição da energia (pontos 17 e 18)

O poder calorífico inferior utilizado para efeitos da aplicação desta regra deve ser o de todo o (co-)produto e não apenas da sua fracção seca. Em muitos casos, porém, nomeadamente no que respeita a produtos quase secos, pode ter por resultado uma aproximação adequada.

Na medida em que o calor não possui um poder calorífico inferior, não lhe podem ser atribuídas emissões a esse título.

Não devem ser atribuídas emissões a detritos de culturas agrícolas e a detritos de processamento, na medida em que se considera que as suas emissões são nulas até ao momento da respectiva recolha (6), nem a resíduos. O ponto 5.2 indica mais pormenores sobre os resíduos e os detritos.

A atribuição deve ser aplicada directamente, após a obtenção de um co-produto (substância que, normalmente, seria armazenável ou comercializável) e de um biocombustível/biolíquido/produto intermédio numa fase do processo. Pode tratar-se de uma fase do processo, numa instalação, a que se segue um ulterior processamento «a jusante» de cada um dos produtos. Porém, se o processamento a jusante dos (co-)produtos em causa estiver ligado (mediante circuitos de retroacção de matérias ou de energia) a uma parte a montante do processamento, o sistema é considerado uma «refinaria» (7) e a atribuição é aplicada nos pontos em que cada produto não é subordinado a nenhum outro processamento a jusante que esteja ligado, mediante circuitos de retroacção de matérias ou de energia, a qualquer parte a montante do processamento.

Electricidade produzida por co-geração (ponto 16)

A regra geral de atribuição enunciada no ponto 17 não se aplica à electricidade produzida por co-geração, quando esta utiliza: 1) combustíveis fósseis, 2) bioenergia, se esta não for um co-produto do mesmo processo, ou 3) detritos de culturas agrícolas, ainda que estes sejam um co-produto do mesmo processo. Em contrapartida, a regra enunciada no ponto 16 aplica-se do seguinte modo:

a)

Se a co-geração fornece calor não só para o processo de produção de biocombustível/biolíquido mas também para outros fins, a dimensão da unidade de co-geração deve ser teoricamente reduzida, para efeitos de cálculo, à dimensão necessária para fornecer apenas o calor suficiente ao processo de produção de biocombustível/biolíquido. A produção de electricidade primária da unidade de co-geração deve ser teoricamente reduzida em proporção.

b)

Após este ajustamento teórico e após cobertura de eventuais necessidades internas reais, deve ser atribuído à quantidade de electricidade remanescente um crédito de gases com efeito de estufa, que deve ser subtraído das emissões de processamento.

c)

O valor deste benefício corresponde às emissões ao longo do ciclo de vida atribuíveis à produção de uma quantidade igual de electricidade numa central a partir do mesmo tipo de combustível.

Valor do combustível fóssil de referência (ponto 19)

O valor do combustível fóssil de referência a utilizar actualmente para os biocombustíveis é de 83,8 g CO2eq/MJ. Este valor será substituído pelo «último valor disponível para as emissões médias reais provenientes da parte fóssil da gasolina e do gasóleo rodoviário consumidos na Comunidade», quando tal informação estiver disponível nos relatórios apresentados no âmbito da Directiva Qualidade dos Combustíveis (8).

Tais relatórios devem ser elaborados anualmente a partir de 2011. Se for possível calculá-lo, a Comissão publicará o novo valor do combustível fóssil de referência na sua plataforma de transparência, acompanhado da data a partir da qual esse valor pode ser considerado «disponível» e deve ser utilizado. A Comissão terá em conta a última actualização na sua próxima alteração dos valores típicos e dos valores por defeito previstos na directiva.


(1)  As medições do teor de carbono no solo podem constituir esse elemento de prova, por exemplo mediante uma primeira medição antes do início do cultivo e medições ulteriores, a intervalos periódicos de diversos anos. Neste caso, o aumento do teor de carbono seria estimado, até se encontrarem disponíveis os resultados da segunda medição, utilizando uma base científica pertinente. A partir da segunda medição, as medições constituiriam a base para a determinação da existência de um aumento do teor de carbono e da sua magnitude.

(2)  Artigo 19.o, n.os 2 e 3. Estas regiões são especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1059/2003. Os mapas interactivos das regiões constam do seguinte endereço: http://ec.europa.eu/eurostat/ramon/nuts/home_regions_en.html

(3)  Ver Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, Volume 4, Capítulo 11. http://www.ipcc-nggip.iges.or.jp/public/2006gl/pdf/4_Volume4/V4_11_Ch11_N2O&CO2.pdf

(4)  Na medida em que estes solos possuem características de terras de cultivo e de terrenos florestais.

(5)  JO L 151 de 17.6.2010, p. 19.

(6)  De igual modo, quando estas matérias são utilizadas como matérias-primas, começam com taxas de emissão nulas no ponto de recolha.

(7)  Ver anexo V, parte C, ponto 18, último parágrafo.

(8)  Em conformidade com o artigo 7.o-A da Directiva Qualidade dos Combustíveis, os fornecedores de combustível/energia (para veículos rodoviários) designados pelos Estados-Membros devem prestar às autoridades designadas informações sobre os seguintes elementos: 1) volume total de cada tipo de combustível/energia fornecidos, com indicação do local de aquisição e da origem desses produtos; e 2) emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia.


19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/17


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5866 — Sun Capital/Beauty Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 160/03

Em 15 de Junho de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5866.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/18


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de Junho de 2010

2010/C 160/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2372

JPY

iene

112,12

DKK

coroa dinamarquesa

7,4398

GBP

libra esterlina

0,83570

SEK

coroa sueca

9,5599

CHF

franco suíço

1,3745

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8615

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,733

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

280,05

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7076

PLN

zloti

4,0675

RON

leu

4,2400

TRY

lira turca

1,9290

AUD

dólar australiano

1,4249

CAD

dólar canadiano

1,2723

HKD

dólar de Hong Kong

9,6309

NZD

dólar neozelandês

1,7588

SGD

dólar de Singapura

1,7170

KRW

won sul-coreano

1 490,51

ZAR

rand

9,3263

CNY

yuan-renminbi chinês

8,4454

HRK

kuna croata

7,2010

IDR

rupia indonésia

11 328,86

MYR

ringgit malaio

4,0221

PHP

peso filipino

56,783

RUB

rublo russo

38,3840

THB

baht tailandês

40,091

BRL

real brasileiro

2,2000

MXN

peso mexicano

15,5454

INR

rupia indiana

57,1220


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/19


Decisão de adoptar medidas de saneamento a aplicar à empresa ARFIN Compagnia di Assicurazioni e Riassicurazioni SpA

(Aviso publicado em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

2010/C 160/05

Empresa de seguros

ARFIN Compagnia di Assicurazioni e Riassicurazioni SpA.

Viale Nazario Sauro 14

20124 Milano MI

ITALIA

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Decisão ISVAP n.o 2795, de 14 de Abril de 2010 — Designação do administrador encarregado da gestão provisória, com base no artigo 230.o do Decreto Legislativo n.o 209/2005.

Autoridade competente

ISVAP

Via del Quirinale 21

00187 Roma RM

ITALIA

Autoridade de supervisão

ISVAP

Via del Quirinale 21

00187 Roma RM

ITALIA

Administrador designado

Dott. Angelo Cremonese

Viale Nazario Sauro 14

20124 Milano MI

ITALIA

Legislação aplicável

Itália

Artigo 230.o do Decreto Legislativo n.o 209/2005.

Com base no artigo 230.o do Decreto Legislativo n.o 209, de 7 de Setembro de 2005, a decisão ISVAP n.o 2795, de 14 de Abril de 2010, designa o Dr. Angelo Cremonese como administrador encarregado da gestão provisória da empresa ARFIN Compagnia di Assicurazioni e Riassicurazioni SpA, com sede em Milano, Viale Nazario Sauro 14, por um período que não pode exceder dois (2) meses a contar da data de adopção da referida decisão. Consequentemente, são suspensas as funções dos órgãos de administração e controlo da empresa.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/20


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

2010/C 160/06

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 7 de Maio de 2010 pela European Ceramic Tile Manufacturers’ Federation («CET») («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 30 %, da produção total de ladrilhos de cerâmica da União.

2.   Produto objecto de inquérito

Constituem o produto objecto de inquérito os ladrilhos e as placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica, bem como os cubos, as pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica, mesmo com suporte («produto objecto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping  (2)

O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), actualmente classificado nos códigos NC 6907 10 00, 6907 90 10, 6907 90 91, 6907 90 93, 6907 90 99, 6908 10 10, 6908 10 90, 6908 90 11, 6908 90 21, 6908 90 29, 6908 90 31, 6908 90 51, 6908 90 91, 6908 90 93 e 6908 90 99. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país de exportação em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto objecto de inquérito importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais desta indústria.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Países a que a amostragem pode aplicar-se, isto é, países com grande número de produtores-exportadores

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo no país em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em m2, do produto objecto de inquérito vendido para exportação para a União durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 (período de inquérito ou «PI»), para cada um dos 27 Estados-Membros (4) separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em m2, do produto objecto de inquérito vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Os produtores-exportadores devem igualmente indicar se, no caso de não serem seleccionados para a amostra, desejam preencher um questionário e outros formulários de pedido a fim de solicitarem uma margem de dumping individual, em conformidade com a alínea b) que se segue.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, deverá preencher um questionário e aceitar que seja realizada uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores independentes conhecidos, através das autoridades do país de exportação quando adequado, de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

Todos os produtores-exportadores seleccionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido seleccionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) seguinte, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido, nos termos da alínea a) anterior, e devolvê-los, devidamente preenchidos, nos prazos especificados em seguida. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário. Deve sublinhar-se que, para que a Comissão possa calcular margens de dumping individuais para os produtores-exportadores do país sem economia de mercado, estes terão de provar que cumprem os critérios para a concessão do tratamento de economia de mercado («TEM») ou, pelo menos, do tratamento individual («TI»), tal como se especifica no ponto 5.1.2.2

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Procedimento relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Selecção do país de economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2 e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão seleccionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente os Estados Unidos da América. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objecto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O tratamento de economia de mercado («TEM») será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (6) estão a ser cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

Os produtores-exportadores individuais do país em causa podem também, ou em alternativa, solicitar o tratamento individual («TI»). Para poderem beneficiar do TI, estes produtores-exportadores devem apresentar elementos de prova de que cumprem os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (7). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TI será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para os produtores-exportadores a quem for concedido o TI será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado seleccionado, tal como atrás se indica.

a)   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa seleccionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada ou da decisão de não seleccionar uma amostra, salvo indicação em contrário.

b)   Tratamento individual («TI»)

Para solicitar o TI, os produtores-exportadores do país em causa seleccionados para a amostra e os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem apresentar o formulário de pedido de TEM, com as secções pertinentes para o TI devidamente preenchidas, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (8)  (9)

Em virtude do número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre as suas empresa ou empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito,

volume de negócios total durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010,

volume, em m2, e valor, em euros, das importações e revendas efectuadas no mercado da União durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 do produto importado objecto de inquérito, originário da República Popular da China,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (10) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, deverá preencher um questionário e aceitar que seja realizada uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a constituição da amostra dos importadores independentes, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto em causa na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores independentes conhecidos de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as revendas do produto objecto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação da existência de prejuízo

Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União para produtos similares e do consequente impacto dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores do produto objecto de inquérito da União são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores da União ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre as suas empresa ou empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito,

valor, em euros, das vendas do produto objecto de inquérito efectuadas no mercado da União durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010,

volume, em m2, das vendas do produto objecto de inquérito efectuadas no mercado da União durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010,

volume, em m2, da produção do produto objecto de inquérito durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010,

volume, em m2 importados na União, do produto objecto de inquérito produzido no país em causa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010, se aplicável,

nomes e actividades precisas de todas as empresas coligadas (11) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito (produzido quer na União quer no país em causa),

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Se quaisquer destas informações já tiverem sido prestadas aos serviços de defesa do comércio da Comissão, não é necessário que a empresa volte a fornecê-las. Ao dar-se a conhecer e ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, deverá preencher um questionário e aceitar que seja realizada uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativamente aos produtores da União que não colaboram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser-lhes menos favorável do que se tivessem colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores da União, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de produtores da União conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima referidas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores da União poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Todos os produtores da União e associações de produtores da União conhecidos serão notificados pela Comissão de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.3.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas, os fornecedores e suas organizações representativas, bem como as organizações de consumidores representativas, são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.

As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações que permitam determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas mediante o preenchimento de um questionário elaborado pela Comissão ou em formato livre, abrangendo, de preferência, as questões incluídas no referido questionário. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Procedimento para apresentação de observações por escrito e para envio de respostas aos questionários e demais correspondência

Quaisquer observações das partes interessadas, incluindo informações destinadas à selecção da amostra, formulários de pedido de TEM, questionários preenchidos e respectivas actualizações, devem ser apresentadas por escrito, tanto em papel como em formato electrónico, e indicar o nome, o endereço, o correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. Se, por razões técnicas, uma parte interessada não puder apresentar as suas observações e os seus pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (12).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N-105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22979805

Endereço electrónico: trade-ad-ceramic-tiles-china@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de investigação da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que lhes estão subjacentes. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição na qual possam apresentar pontos de vista diferentes e avançar contra-argumentos em matérias relacionadas, entre outras, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio da DG Comércio: (http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/ho/index_en.htm).

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Entende-se por dumping a prática de venda de um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Considera-se geralmente como valor normal o preço comparável do «produto similar» no mercado interno do país de exportação. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

(3)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa. Os exportadores não produtores não têm, normalmente, direito a uma taxa do direito individual.

(4)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

(5)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas se: a) Uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Uma for o empregador da outra; d) Uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Uma controlar a outra directa ou indirectamente; f) Ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) Em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) Forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no 1.o grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias ou primos e primas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(6)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(7)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros; ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; iii) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; iv) as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes.

(8)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores devem preencher o anexo 1 do questionário destinado aos produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota 5.

(9)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação da existência de dumping.

(10)  Ver a nota de rodapé 5.

(11)  Ver a nota de rodapé 5.

(12)  Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(13)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/27


Aviso destinado às pessoas, entidades e organismos acrescentados à lista referida nos n.os 1 e 3 do artigo 7.o, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão, por força do Regulamento (UE) n.o 532/2010 da Comissão

2010/C 160/07

1.

A Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho (1) prevê, nomeadamente, o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos designados no anexo da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como de outras pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité do Conselho de Segurança da ONU competente em conformidade com o ponto 12 da Resolução 1737 (2006) e com o ponto 7 da Resolução 1803 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.

Em 9 de Junho de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu designar uma pessoa singular e 40 pessoas colectivas, entidades e organismos em conformidade com esses pontos. A pessoa singular ou as pessoas colectivas, entidades e organismos em causa podem apresentar, a qualquer momento, às Nações Unidas, um pedido de reapreciação da decisão de designação, acompanhado de documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/dfp.shtml

3.

Na sequência das decisões das Nações Unidas referidas no ponto 2, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 532/2010 (2), que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho (3) que impõe medidas restritivas contra o Irão.

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 423/2007 são, por conseguinte, aplicáveis às pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa:

a)

Congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos em causa, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados e proibição da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, directa ou indirectamente, de fundos e recursos económicos (artigo 7.o, n.os 1 e 3);

e

b)

Proibição de participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, contornar as medidas referidas na alínea a).

4.

As pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos acrescentados à lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho pelo Regulamento (UE) n.o 532/2010, na sequência das decisões de 9 de Junho de 2010 das Nações Unidas, podem comunicar à Comissão as suas observações sobre a sua inclusão na lista. Esta comunicação deve ser enviada para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se ainda a atenção das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 532/2010 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Os dados pessoais das pessoas singulares incluídas na lista do Regulamento (UE) n.o 532/2010 serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001, deve ser enviado à Comissão para o endereço referido no ponto 4.

7.

Para efeitos de uma boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que constam da lista do anexo IV para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo III do regulamento (CE) n.o 423/2007, no sentido de obterem uma autorização para utilizarem fundos e recursos económicos congelados para cobrir necessidades essenciais ou proceder a pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 10.o do regulamento ou uma autorização nos termos dos artigos 8.o ou 9.o do regulamento.


(1)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.

(2)  JO L 154 de 18.6.2010, p. 5.

(3)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 1.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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