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Jornal Oficial da União Europeia, C 250, 02 de Outubro de 2008


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 250

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
2 de Outubro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 250/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

1

2008/C 250/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 250/03

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Outubro de 2008: 4,65 % — Taxas de câmbio do euro

6

2008/C 250/04

Informação importante destinada aos organismos de pensões que operam no domínio da poupança-reforma (terceiro pilar)

7

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 250/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

10

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2008/C 250/06

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do acto referido no ponto 64A do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias] — Imposição de novas obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares regionais na Noruega

11

2008/C 250/07

Serviços aéreos regulares regionais na Noruega — Aviso de concurso

35

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 250/08

Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso aberto pela República Helénica nos termos no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho sobre a exploração de nove serviços aéreos regulares sujeitos a obrigações de prestação de serviço público ( 1 )

39

2008/C 250/09

Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso aberto pela República Helénica nos termos no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho sobre a exploração de dez serviços aéreos regulares sujeitos a obrigações de prestação de serviço público ( 1 )

42

2008/C 250/10

Convite à apresentação de propostas — EACEA/31/08 — Acção 4.1 — Apoio aos organismos activos a nível europeu no domínio da juventude

45

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 250/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5315 — STAK Van der Sluijs Groep/Frisol Beheer/North Sea Petroleum Holding) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

47

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2008/C 250/12

Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Prorrogação do prazo — Pedido proveniente de um Estado-Membro

48

 

2008/C 250/13

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2008/C 250/01)

Data de adopção da decisão

29.8.2008

Número do auxílio

N 747/07

Estado-Membro

Itália

Região

Veneto

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aiuti alla ristrutturazione a favore delle imprese attive nel settore della produzione animale

Base jurídica

Legge regionale n. 40/2003 «Nuove norme per gli interventi in agricoltura»; deliberazione della Giunta regionale 3486 del 6.11.2007: «Nuove norme per gli interventi in agricoltura, articoli 59 e 60. Aiuti per il salvataggio e la ristrutturazione»

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para a reestruturação de pequenas empresas no sector da produção animal

Forma do auxílio

Bonificação de juros

Orçamento

2 500 000 EUR

Intensidade

Duração

2008

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Giunta regionale del Veneto

Dorsoduro 3901

I-30123 Venezia

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 250/02)

Data de adopção da decisão

20.8.2008

Número do auxílio

N 21/08

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Przedłużenie programu restrukturyzacji dla MŚP

Base jurídica

Art. 18 i art. 20 ustawy z dnia 30 sierpnia 2002 r. o restrukturyzacji niektórych należności publicznoprawnych od przedsiębiorców (Dz.U. nr 155, poz. 1287 ze zm.) oraz rozporządzenie Rady Ministrów z dnia 5 września 2006 r. w sprawie szczegółowych warunków udzielania małym i średnim przedsiębiorcom pomocy publicznej na restrukturyzację niektórych należności publicznoprawnych (Dz.U. nr 169, poz. 1202).

Art. 67a i art. 67 b § 1 pkt 3 lit. i ustawy z dnia 29 sierpnia 1997 r. — Ordynacja podatkowa (Dz.U. z 2005 r. nr 8, poz. 60 ze zm.) — oraz rozporządzenie Rady Ministrów z dnia 11 września 2007 r. w sprawie szczegółowych warunków udzielania niektórych ulg w spłacie zobowiązań podatkowych stanowiących pomoc publiczną na restrukturyzację (Dz.U. nr 179, poz. 1266)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Benefício fiscal, dedução fiscal, redução da taxa do imposto, redução das contribuições para a segurança social, adiamento de prazo de dívida, remissão de dívida

Orçamento

Despesa anual prevista: 125 milhões de EUR

Intensidade

Duração

Até 9.10.2009

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Naczelnicy urzędów skarbowych i dyrektorzy izb skarbowyc

Naczelnicy urzędów celnych i dyrektorzy izb celnych

Prezes Zakładu Ubezpieczeń Społecznych

Prezes Państwowego Funduszu Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych

Minister Środowiska

Wójt, burmistrz (prezydent miasta), starosta i marszałek województwa

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

17.6.2008

Número do auxílio

N 209/08

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Noord-Brabant

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Oosterhout

Base jurídica

Samenwerkingsovereenkomst tussen Gemeente Oosterhout en Grondexploitatiemaatschappij Eiland Zwaaikom C.V.

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Contrato, protecção do ambiente, desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 3,7 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 3,7 milhões de EUR

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

1.6.2008-

Sectores económicos

Construção

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Gemeente Oosterhout

Postbus 10150

4900 GB Oosterhout

Nederland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

16.7.2008

Número do auxílio

N 251/08

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Änderung der Beihilferegelung „Unternehmenserhaltende Maßnahmen“ für KMU in Kärnten

Base jurídica

Kärntner Wirtschaftsförderungsgesetz (K-WFG)

Allgemeine Geschäftsbedingungen (AGB)

Richtlinie Unternehmenserhaltende Maßnahmen

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade, reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Subvenção directa, empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Despesa anual prevista: 1,9 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 5,22 milhões de EUR

Intensidade

Duração

Até 9.10.2009

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kärntner Wirtschaftsförderungs Fonds

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.7.2008

Número do auxílio

N 265/08

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Režim investiční podpory pro snížení emisí NOx a prachových částic z nespalovacích zařízení

Base jurídica

Zákon č. 86/2002 Sb., o ochraně ovzduší a o změně některých dalších zákonů ve znění pozdějších předpisů.

Vyhláška Ministerstva životního prostředí č. 356/2002 Sb., kterou se stanoví seznam znečišťujících látek, obecné emisní limity, způsob předávání zpráv a informací, zjišťování množství vypouštěných znečišťujících látek, tmavosti kouře, přípustné míry obtěžování zápachem a intenzity pachů, podmínky autorizace osob, požadavky na vedení provozní evidence zdrojů znečišťování ovzduší a podmínky jejich uplatňování, ve znění vyhlášky č. 363/2006 Sb., a vyhlášky č. 570/2006 Sb.

Nařízení vlády č. 615/2006 Sb., o stanovení emisních limitů a dalších podmínek provozování ostatních stacionárních zdrojů znečišťování ovzduší.

Zákon č. 76/2002 Sb., o integrované prevenci.

Nařízení vlády č. 417/2003 Sb., kterým se mění nařízení vlády č. 351/2002 Sb., kterým se stanoví závazné emisní stropy pro některé látky znečišťující ovzduší a způsob přípravy a provádění emisních inventur a emisních projekcí.

Zákon č. 388/1991 Sb., o Státním fondu životního prostředí České republiky.

Programový dokument OP ŽP, 15. listopadu 2006 projednán a schválen vládou ČR. 7. března 2007 byl odeslán a přijat  Evropskou komisí k formálnímu hodnocení.

Implementační dokument OP ŽP, ze dne 28. června 2007.

Směrnice MŽP č. 07/2007 ze dne 29. června 2007 pro předkládání žádostí a o poskytování finančních prostředků pro projekty z Operačního programu Životní prostředí včetně spolufinancování ze Státního fondu životního prostředí České republiky a státního rozpočtu České republiky – kapitoly 315 (životní prostředí)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 83,65 milhões de CZK

Intensidade

50 %, 60 %, 70 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo životního prostředí České republiky

Vršovická 65

CZ-101 00 Praha 10

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/6


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Outubro de 2008: 4,65 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

1 de Outubro de 2008

(2008/C 250/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4081

JPY

iene

149,55

DKK

coroa dinamarquesa

7,4604

GBP

libra esterlina

0,7919

SEK

coroa sueca

9,7268

CHF

franco suíço

1,5818

ISK

coroa islandesa

156,68

NOK

coroa norueguesa

8,26

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,513

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

241,65

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7091

PLN

zloti

3,3819

RON

leu

3,7364

SKK

coroa eslovaca

30,304

TRY

lira turca

1,792

AUD

dólar australiano

1,7658

CAD

dólar canadiano

1,4912

HKD

dólar de Hong Kong

10,9381

NZD

dólar neozelandês

2,0839

SGD

dólar de Singapura

2,0196

KRW

won sul-coreano

1 680,57

ZAR

rand

11,6408

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6434

HRK

kuna croata

7,1123

IDR

rupia indonésia

13 370,85

MYR

ringgit malaio

4,8474

PHP

peso filipino

66,67

RUB

rublo russo

36,1395

THB

baht tailandês

47,854

BRL

real brasileiro

2,6829

MXN

peso mexicano

15,3976


(1)  

Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/7


Informação importante destinada aos organismos de pensões que operam no domínio da poupança-reforma («terceiro pilar»)

(2008/C 250/04)

É comunicada a todos os organismos, públicos e privados, que oferecem serviços de pensões complementares de reforma, com base em contribuições voluntárias, a oportunidade proporcionada neste domínio pela alteração introduzida no artigo 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias através da adopção pelo Conselho, em 22 de Março de 2004, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

Enquanto previamente os agentes que abandonavam uma instituição comunitária sem ter adquirido direito a uma pensão por antiguidade podiam beneficiar da liquidação, através de um «subsídio de partida», dos direitos à pensão adquiridos durante o tempo de serviço prestado nas Comunidades, as novas disposições obrigam-nos, geralmente, a solicitar uma transferência dos seus direitos para o novo regime em que estão inscritos, para um seguro privado ou mesmo para um fundo de pensões.

O mesmo regulamento introduziu outras alterações estatutárias, entre as quais a criação de uma nova categoria de agentes não titulares, os agentes contratuais.

Consequentemente, a combinação destas duas alterações e o facto de o período de prestação de serviço, enquanto agente não titular, ser em princípio limitado, leva a que um número já importante de ex-agentes esteja à procura de organismos de pensões que possam acolher e gerir a prazo os direitos à pensão adquiridos durante o tempo de serviço prestado nas Comunidades.

Ora, ainda que, em virtude do n.o 1 do artigo 11.o do anexo VIII do Estatuto, disponham da possibilidade de proceder à transferência dos referidos direitos para o(s) sistema(s) de pensões em que estes ex-agentes estão inscritos devido às novas actividades profissionais exercidas após o fim da sua prestação de serviços nas Comunidades, nem sempre é fácil fazê-lo. Paralelamente, os interessados confrontam-se com dificuldades consideráveis para encontrar um organismo privado de pensões que garanta o respeito das quatro condições [i) a iv)] enumeradas no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o do anexo VIII do Estatuto. Essas condições são as seguintes:

i)

o capital não será reembolsado;

ii)

o pagamento de uma renda mensal a partir da idade de 60 anos, no mínimo e de 65 anos, no máximo;

iii)

a inclusão de disposições em matéria de reversão ou de pensão de sobrevivência;

iv)

a transferência para outro seguro ou outro fundo só será autorizada em condições idênticas às descritas nas subalíneas i), ii) e iii).

Uma das razões que podem explicar as dificuldades encontradas pelos ex-agentes reside provavelmente no facto de os organismos de pensões ignorarem a existência e as implicações potenciais desta disposição específica do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. Convém sublinhar, a este respeito, que uma vez que o referido Estatuto, como recordado previamente, foi adoptado através de um regulamento do Conselho, é aplicável directamente em todos os Estados-Membros sem que seja necessária regulamentação nacional de execução.

A fim de tornar mais fácil para os seus ex-agentes a procura de um organismo para o qual possam transferir os direitos a pensão adquiridos durante o tempo de serviço prestado nas Comunidades, a Comissão deseja elaborar uma lista dos organismos de pensões interessados em propor a estas pessoas planos de poupança-reforma que satisfaçam as condições supracitadas.

A título de informação, em 1 de Setembro de 2008, o número de dossiês de transferência de direitos a pensão à espera de um organismo de pensões destinatário, apurado pelos serviços da Comissão, ultrapassava os 1 500. Calculado com base nos dossiês em causa, o montante médio a transferir é de cerca de 18 000 EUR. Além disso, para o conjunto das instituições comunitárias, o número de agentes que deixam anualmente de prestar serviço nas Comunidades e que devem portanto efectuar a transferência dos direitos a pensão adquiridos é da ordem de 900.

Os organismos de pensões interessados em figurarem na lista que, a título de informação, será disponibilizada aos ex-agentes das Comunidades Europeias devem apresentar um dossiê à Comissão Europeia. Este dossiê deve incluir:

uma declaração oficial que certifique que o organismo de pensões se compromete, por um lado, a respeitar as quatro condições [i) a iv)] impostas pelo n.o 1, alínea b), do artigo 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente a todos os montantes representativos de direitos a pensão, transferidos neste quadro e, por outro, a facilitar a execução do direito de controlo por parte das autoridades comunitárias competentes,

uma cópia da aprovação emitida pela autoridade nacional competente em matéria de controlo financeiro de que o organismo de pensões depende,

uma cópia do contrato-tipo utilizado para a preparação dos contratos individuais destinados especificamente à gestão a prazo dos montantes transferidos em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeia,

uma descrição clara das eventuais condições aplicáveis em matéria de residência dos ex-agentes (e, eventualmente, dos seus beneficiários/sucessores) válidas aquando da subscrição e/ou aquando das operações de liquidação.

O dossier deve ser enviado para o endereço seguinte:

Commission européenne

PMO 4 — secteur 3

Bureau 6/43

B-1049 Bruxelles

Os pedidos de esclarecimentos devem ser enviados para o mesmo endereço.

Anexo: cópia dos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.


ANEXO

Artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Artigo 11.o

1.   O funcionário que cesse as suas funções para:

entrar ao serviço de uma administração, de uma organização nacional ou internacional que tenha celebrado um acordo com as Comunidades,

exercer uma actividade assalariada ou não assalariada ao abrigo da qual adquire direitos à pensão num regime cujos organismos de gestão tenham celebrado um acordo com as Comunidades,

tem direito a fazer transferir o equivalente actuarial, actualizado na data de transferência efectiva, dos seus direitos à pensão de antiguidade, que adquiriu nas Comunidades, para a caixa de pensões dessa administração ou dessa organização ou, ainda, para a caixa junto da qual o funcionário adquire direitos à pensão de antiguidade ao abrigo da sua actividade assalariada ou não assalariada.

2.   O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter:

cessado as suas actividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional,

ou

exercido uma actividade assalariada ou não assalariada,

tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na acepção do artigo 77.o do Estatuto, mandar transferir para as Comunidades o capital, actualizado na data da transferência efectiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu por força do exercício das actividades acima referidas.

Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, mediante disposições gerais da execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões comunitário, como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido, após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efectiva. O funcionário só pode utilizar esta faculdade uma vez por Estado-Membro e por fundo de pensão.

3.   O n.o 2 é igualmente aplicável ao funcionário reintegrado no termo de um destacamento previsto no n.o 1, segundo travessão, da alínea b), do artigo 37.o, assim como ao funcionário reintegrado no termo de uma licença sem vencimento prevista no artigo 40.o do Estatuto.

Artigo 12.o

1.   O funcionário com uma idade inferior a 63 anos, cujas funções cessem por motivo diferente de morte ou invalidez e que não possa beneficiar de uma pensão de aposentação imediata ou diferida, tem direito, à data da cessação de funções:

a)

se tiver cumprido menos de um ano de serviço, e desde que não tenha beneficiado da aplicação do n.o 2 do artigo 11.o, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao triplo das importâncias descontadas no seu vencimento de base relativas à sua contribuição para a pensão de aposentação, após dedução das importâncias eventualmente pagas nos termos dos artigos 42.o e 112.o do Regime aplicável aos outros agentes;

b)

nos outros casos, aos benefícios previstos no n.o 1 do artigo 11.o ou ao pagamento do respectivo equivalente actuarial a uma empresa privada de seguros ou a um fundo de pensões à sua escolha, que garanta:

i)

que o capital não será reembolsado;

ii)

o pagamento de uma renda mensal a partir da idade de 60 anos, no mínimo e de 65 anos, no máximo;

iii)

a inclusão de disposições em matéria de reversão ou de pensão de sobrevivência;

iv)

que a transferência para outro seguro ou outro fundo só seja autorizada em condições idênticas às descritas nas subalíneas i), ii) e iii).

2.   Em derrogação da alínea b) do n.o 1, o funcionário de idade inferior a 63 anos que, desde que iniciou o exercício das suas funções, tenha efectuado pagamentos a um regime de pensões nacional, a um seguro privado ou a um fundo de pensões, à sua escolha, para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão, que preencham os requisitos constantes do n.o 1, que cesse definitivamente funções por razões diferentes da morte ou invalidez e que não possa beneficiar de uma pensão de aposentação imediata ou diferida, tem direito, no momento da aposentação, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao equivalente actuarial dos seus direitos de pensão adquiridos durante o serviço nas instituições. Nestes casos, as importâncias pagas para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão no regime de pensões nacional em aplicação dos artigos 42.o e 112.o do Regime aplicável aos outros agentes serão deduzidos da compensação por cessação.

3.   Quando o funcionário cesse definitivamente funções por demissão, a compensação por cessação de funções a pagar ou, se for o caso, o equivalente actuarial a transferir, será fixado em função da decisão tomada com base na alínea h) do n.o 1 do artigo 9.o do anexo IX.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/10


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 250/05)

Número do auxílio

XS 136/07

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regeling LNV-subsidies (onderdeel: Beroepsopleiding en voorlichting voor agro-MKB ondernemingen (niet zijnde primaire landbouwondernemingen) en bosbouwondernemingen, onderdeel demonstratieprojecten)

Base jurídica

Regeling LNV-subsidies: artikel 1:2, artikel 1:3, artikel 1:20, artikel 2:14; artikel 2:16 tot en met 2:20;

Openstellingsbesluit LNV-subsidies

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 11,32 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.4.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

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Nederland


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/11


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do acto referido no ponto 64A do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias]

Imposição de novas obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares regionais na Noruega

(2008/C 250/06)

1.   INTRODUÇÃO

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Noruega decidiu impor obrigações de serviço público, a partir de 1 de Abril de 2009, aos serviços aéreos regulares explorados nas seguintes rotas:

1.

Lakselv-Tromsø v.v.;

2.

Andenes-Bodø v.v., Andenes-Tromsø v.v.;

3.

Svolvær-Bodø v.v.;

4.

Leknes-Bodø v.v.;

5.

Røst-Bodø v.v.;

6.

Narvik (Framnes)-Bodø v.v.;

7.

Brønnøysund-Bodø v.v., Brønnøysund-Trondheim v.v.;

8.

Sandnessjøen-Bodø v.v., Sandnessjøen-Trondheim v.v.;

9.

Mo i Rana-Bodø v.v., Mo i Rana-Trondheim v.v.;

10.

Mosjøen-Bodø v.v., Mosjøen-Trondheim v.v.;

11.

Namsos-Trondheim v.v., Rørvik-Trondheim v.v.;

12.

Florø-Oslo v.v., Florø-Bergen v.v.;

13.

Førde-Oslo v.v., Førde-Bergen v.v.;

14.

Sogndal-Oslo v.v., Sogndal-Bergen v.v.;

15.

Sandane-Oslo v.v., Sandane-Bergen v.v.;

16.

Ørsta-Volda-Oslo v.v., Ørsta-Volda-Bergen v.v.;

17.

Fagernes-Oslo v.v.;

18.

Røros-Oslo v.v.

2.   CONDIÇÕES APLICÁVEIS A CADA UMA DAS ROTAS

2.1.   Lakselv-Tromsø v.v.

2.1.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, três viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 690 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 135 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos dois dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos dois dos voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os serviços obrigatórios terão de ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Tromsø-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Tromsø será, o mais tardar, às 8.30 horas e a última partida de Tromsø nunca será antes das 19.30 horas,

a primeira partida de Tromsø será, o mais tardar, às 11.30 horas e a última partida de Lakselv nunca será antes das 17.00 horas.

2.1.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.2.   Andenes-Tromsø v.v. e Andenes-Bodø v.v.

2.2.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

rotas combinadas Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v.:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, cinco viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo,

a distribuição dos serviços diários de ida e volta entre Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v. deverá ter em conta a procura de transporte aéreo por parte do público,

Andenes-Bodø v.v.:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo,

Andenes-Tromsø v.v.:

no mínimo, uma viagem de ida e volta por dia.

Número de lugares:

nas rotas combinadas Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v. será oferecido um total de, pelo menos, 615 lugares entre segunda e sexta-feira e um total de, pelo menos, 160 lugares entre sábado e domingo, em ambas as direcções.

Itinerários:

pelo menos, três dos quatro voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e, pelo menos, quatro dos cinco voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

rotas combinadas Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v.:

Pelo menos, três dos voos efectuados entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, quatro dos voos efectuados entre sábado e domingo terão de ser programados de modo a assegurarem a correspondência com os voos de ligação a Oslo,

Andenes-Bodø v.v.:

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será, o mais tardar, às 7.30 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 20.00 horas,

Andenes-Tromsø v.v.:

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Tromsø será, o mais tardar, às 10.00 horas e a última partida de Tromsø nunca será antes das 16.30 horas.

2.2.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.3.   Svolvær-Bodø v.v.

2.3.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, seis viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, sete viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 1 050 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 225 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos cinco dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos cinco dos voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Pelo menos cinco dos voos efectuados de segunda a sexta-feira e pelo menos cinco dos voos efectuados entre sábado e domingo terão de ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Bodø-Oslo.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será, o mais tardar, às 7.30 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 20.00 horas.

2.3.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.4.   Leknes-Bodø v.v.

2.4.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, seis viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, sete viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 1 250 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 265 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos cinco dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos cinco dos voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Pelo menos cinco dos voos efectuados de segunda a sexta-feira e pelo menos cinco dos voos efectuados entre sábado e domingo terão de ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Bodø-Oslo.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será, o mais tardar, às 7.30 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 20.00 horas.

2.4.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.5.   Røst-Bodø v.v.

2.5.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 150 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 30 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira será directo, em ambas as direcções. Entre sábado e domingo, pelo menos metade dos voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Deve ser previsto pelo menos um voo diário de modo a assegurar a correspondência com a ligação Bodø-Oslo.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será, o mais tardar, às 10.00 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 17.00 horas.

2.5.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

2.6.   Narvik (Framnes)-Bodø v.v.

2.6.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 450 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 90 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será, o mais tardar, às 9.30 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 18.00 horas.

2.6.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

2.7.   Brønnøysund-Bodø v.v., Brønnøysund-Trondheim v.v.

2.7.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Brønnøysund-Bodø v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, três viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 350 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 90 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios terão no máximo uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será o mais tardar às 10.00 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Bodø será o mais tardar às 8.30 horas e a última partida de Brønnøysund nunca será antes das 19.00 horas.

2.7.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Brønnøysund-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e no mínimo quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 700 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 140 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos obrigatórios devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 20.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Brønnøysund nunca será antes das 18.00 horas.

2.7.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.8.   Sandnessjøen-Bodø v.v., Sandnessjøen-Trondheim v.v.

2.8.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sandnessjøen-Bodø v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, três viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 350 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 90 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será o mais tardar às 10.00 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Bodø será o mais tardar às 8.30 horas e a última partida de Sandnessjøen nunca será antes das 19.00 horas.

2.8.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sandnessjøen-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 450 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 110 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios terão no máximo uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 20.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Sandnessjøen nunca será antes das 18.00 horas.

2.8.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.9.   Mo i Rana-Bodø v.v., Mo i Rana-Trondheim v.v.

2.9.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Mo i Rana-Bodø v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, cinco viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 525 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 125 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será o mais tardar às 10.00 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Bodø será o mais tardar às 8.30 horas e a última partida de Mo i Rana nunca será antes das 19.00 horas.

2.9.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Mo i Rana-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 650 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 160 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios terão no máximo uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 20.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Mo i Rana nunca será antes das 18.00 horas.

2.9.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.10.   Mosjøen-Bodø v.v., Mosjøen-Trondheim v.v.

2.10.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Mosjøen-Bodø v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e no mínimo quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 250 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 60 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios terão no máximo uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será o mais tardar às 10.00 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Bodø será o mais tardar às 8.30 horas e a última partida de Mosjøen nunca será antes das 19.00 horas.

2.10.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Mosjøen-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 520 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 110 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 20.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Mosjøen nunca será antes das 18.00 horas.

2.10.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.11   Namsos-Trondheim v.v., Rørvik-Trondheim v.v.

2.11.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Namsos-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 320 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 80 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos dois dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos dois dos voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Namsos nunca será antes das 17.00 horas.

2.11.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Rørvik-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos um total de 300 lugares entre segunda e sexta-feira e pelo menos um total de 70 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos um dos voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Rørvik nunca será antes das 17.00 horas.

2.11.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

2.12.   Florø-Oslo v.v., Florø-Bergen v.v.

2.12.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Florø-Oslo v.v

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, cinco viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 820 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 205 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

nesta rota, a transportadora não tem a possibilidade de realizar os ajustamentos de capacidade obrigatórios na cláusula de ajustamento da produção constante do anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Oslo será o mais tardar às 9.00 horas e a última partida de Oslo nunca será antes das 21.00 horas,

a primeira partida de Oslo será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Florø nunca será antes das 19.30 horas.

2.12.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Florø-Bergen v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, cinco viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 950 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 165 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

nesta rota, a transportadora não tem a possibilidade de realizar os ajustamentos de capacidade previstos na cláusula de ajustamento da produção constante do anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bergen será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Bergen nunca será antes das 20.00 horas,

a primeira partida de Bergen será o mais tardar às 9.00 horas e a última partida de Florø nunca será antes das 19.00 horas.

2.12.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.13.   Førde-Oslo v.v., Førde-Bergen v.v.

2.13.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Førde-Oslo v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, cinco viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 840 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 195 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Oslo será o mais tardar às 9.00 horas e a última partida de Oslo nunca será antes das 19.00 horas,

a primeira partida de Oslo será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Førde nunca será antes das 17.30 horas.

2.13.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Førde-Bergen v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 180 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 35 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos obrigatórios será directo.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bergen será o mais tardar às 10.30 horas e a última partida de Bergen nunca será antes das 17.30 horas,

a primeira partida de Bergen será o mais tardar às 11.00 horas e a última partida de Førde nunca será antes das 17.30 horas.

2.13.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.14.   Sogndal-Oslo v.v., Sogndal-Bergen v.v.

2.14.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sogndal-Oslo v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, três viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 500 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 100 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira partida de Sogndal será o mais tardar às 7.30 horas e a última partida de Oslo nunca será antes das 19.00 horas,

a primeira partida de Oslo será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Sogndal nunca será antes das 17.30 horas.

2.14.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sogndal-Bergen v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 140 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 30 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos obrigatórios será directo.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bergen será o mais tardar às 11.00 horas e a última partida de Bergen nunca será antes das 17.30 horas,

a primeira partida de Bergen será o mais tardar às 11.30 horas e a última partida de Sogndal nunca será antes das 16.30 horas.

2.14.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.15.   Sandane-Oslo v.v., Sandane-Bergen v.v.

2.15.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sandane-Oslo v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, três viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 325 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 65 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos um dos voos obrigatórios entre sábado e domingo será directo, em ambas as direcções. Os restantes voos poderão ter, no máximo, uma escala, que poderá obrigar a uma mudança de aeronave, desde que o tempo de escala não exceda 60 minutos e a transportadora assegure a ligação completa com início ou destino em Oslo.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Oslo será o mais tardar às 9.00 horas e a última partida de Oslo nunca será antes das 19.00 horas,

a primeira partida de Oslo será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Sandane nunca será antes das 17.30 horas.

2.15.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sandane-Bergen v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 100 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 25 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios poderão ter, no máximo, uma escala, que poderá obrigar a uma mudança de aeronave, desde que o tempo de escala não exceda 60 minutos e a transportadora assegure a ligação completa com início ou destino em Bergen.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bergen será o mais tardar às 11.00 horas e a última partida de Bergen nunca será antes das 17.30 horas,

a primeira partida de Bergen será o mais tardar às 11.30 horas e a última partida de Sandane nunca será antes das 16.30 horas.

2.15.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.16.   Ørsta-Volda-Oslo v.v., Ørsta-Volda-Bergen v.v.

2.16.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Ørsta-Volda-Oslo v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 600 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 115 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos um dos voos obrigatórios entre sábado e domingo será directo, em ambas as direcções. Os restantes voos poderão ter no máximo uma escala, que poderá obrigar a uma mudança de aeronave, desde que o tempo de escala não exceda 60 minutos e a transportadora assegure a ligação completa com início ou destino em Oslo.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Oslo será o mais tardar às 9.00 horas e a última partida de Oslo nunca será antes das 19.00 horas,

a primeira partida de Oslo será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Ørsta-Volda nunca será antes das 17.30 horas.

2.16.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Ørsta-Volda-Bergen v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 150 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 35 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios poderão ter no máximo uma escala, que poderá obrigar a uma mudança de aeronave, desde que o tempo de escala não exceda 60 minutos e a transportadora assegure a ligação completa com início ou destino em Bergen.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bergen será o mais tardar às 11.00 horas e a última partida de Bergen nunca será antes das 17.30 horas,

a primeira partida de Bergen será o mais tardar às 11.30 horas e a última partida de Ørsta-Volda nunca será antes das 16.30 horas.

2.16.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.17.   Fagernes-Oslo v.v.

2.17.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, excepto ao sábado.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, uma viagem de ida e volta ao domingo.

Número de lugares:

pelo menos um total de 150 lugares entre segunda e sexta-feira e pelo menos um total de 15 lugares ao domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

primeira partida de Fagernes o mais tardar às 9.00 horas,

última partida de Oslo nunca antes das 15.30 horas.

2.17.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

2.18.   Røros-Oslo v.v.

2.18.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, excepto ao sábado.

Frequências:

no mínimo duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e no mínimo uma viagem de ida e volta ao domingo.

Número de lugares:

pelo menos um total de 150 lugares entre segunda e sexta-feira e pelo menos um total de 15 lugares ao domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

primeira partida de Røros o mais tardar às 7.00 horas,

última partida de Oslo nunca antes das 15.30 horas.

2.18.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

3.   AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES SÃO APLICÁVEIS AO CONJUNTO DAS ROTAS

3.1.   Condições técnicas e operacionais

Chama-se a especial atenção das transportadoras para as condições técnicas e operacionais próprias de cada aeroporto. Para mais informações, contactar:

Luftfartstilsynet (Autoridade da Aviação Civil)

BP 243

N-8001 Bodø

Tel.: (47-75) 58 50 00

3.2.   Tarifas

A tarifa máxima de base para uma ida simples inteiramente flexível (tarifa máxima) no ano de exploração com início em 1 de Abril de 2009 não deve exceder o seguinte montante:

1.

Lakselv-Tromsø

1 226 NOK

2.

Andenes-Tromsø

724 NOK

Andenes-Bodø

1 520 NOK

3.

Svolvær-Bodø

839 NOK

4.

Leknes-Bodø

839 NOK

5.

Røst-Bodø

839 NOK

6.

Narvik (Framnes)-Bodø

1 226 NOK

7.

Brønnøysund-Bodø

1 422 NOK

Brønnøysund-Trondheim

1 379 NOK

8.

Sandnessjøen-Bodø

1 220 NOK

Sandnessjøen-Trondheim

1 520 NOK

9.

Mo i Rana-Bodø

894 NOK

Mo i Rana-Trondheim

1 684 NOK

10.

Mosjøen-Bodø

1 220 NOK

Mosjøen-Trondheim

1 520 NOK

11.

Namsos-Trondheim

943 NOK

Rørvik-Trondheim

1 199 NOK

12.

Florø-Oslo

1 722 NOK

Florø-Bergen

1 057 NOK

13.

Førde-Oslo

1 722 NOK

Førde-Bergen

1 057 NOK

14.

Sogndal-Oslo

1 487 NOK

Sogndal-Bergen

1 057 NOK

15.

Sandane-Oslo

1 722 NOK

Sandane-Bergen

1 270 NOK

16.

Ørsta-Volda-Oslo

1 722 NOK

Ørsta-Volda-Bergen

1 460 NOK

17.

Fagernes-Oslo

844 NOK

18.

Røros-Oslo

1 880 NOK

A tarifa máxima a aplicar em cada ano de exploração seguinte será revista em 1 de Abril, respeitando o índice de preços no consumidor para o período de 12 meses que termina em 15 de Fevereiro do mesmo ano, conforme publicado pelo serviço de estatística norueguês (http://www.ssb.no).

A transportadora proporá bilhetes através, pelo menos, de um canal de vendas que lhe pertença.

A transportadora é responsável por propor bilhetes a uma tarifa que não exceda a tarifa máxima de todos os canais de venda a ela pertencentes.

A tarifa máxima aplica-se igualmente a bilhetes propostos por outras companhias controladas pela transportadora. A transportadora é responsável pelo respeito da tarifa máxima por parte dessas companhias.

A tarifa máxima incluirá todos os impostos e taxas a pagar às autoridades e todos os demais encargos suplementares que a transportadora aplique aquando da emissão dos bilhetes.

A transportadora participará nos acordos em vigor, celebrados entre companhias nacionais, e oferecerá todos os descontos previstos nesses acordos.

A transportadora proporá bilhetes através de um sistema informático de reservas (SIR).

4.   CONDIÇÕES ADICIONAIS NA SEQUÊNCIA DE UM PROCEDIMENTO DE CONCURSO

Na sequência de um procedimento de concurso que limite o acesso às rotas a uma única transportadora, aplicam-se as seguintes condições adicionais:

Tarifas:

todas as tarifas referentes às ligações com outros serviços aéreos aplicar-se-ão, em condições de igualdade, a todas as transportadoras. Não são abrangidas por esta disposição as tarifas referentes às ligações com outros serviços prestados pelo proponente, desde que a tarifa corresponda, no máximo, a 40 % da tarifa totalmente flexível,

não poderão ser atribuídos nem utilizados nos voos pontos de bónus previstos no âmbito de programas para passageiros frequentes,

serão concedidos descontos a certas categorias sociais, de acordo com as orientações do Ministério dos Transportes norueguês, reproduzidas no anexo B da presente comunicação.

Condições de transbordo:

todas as condições estipuladas pela transportadora para o transbordo de passageiros de/para as rotas de outras transportadoras, nomeadamente o horário das ligações e o registo de bilhetes e bagagens, devem ser objectivas e não discriminatórias.

5.   SUBSTITUIÇÃO E ANULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORES

As presentes obrigações de serviço público substituem as anteriormente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 166 de 7 de Julho de 2005 e no Suplemento EEE n.o 34 de 7 de Julho de 2005.

6.   INFORMAÇÕES

Para obter informações adicionais, contactar: Ministério dos Transportes e Comunicações

BP 8010

N-0030 Oslo

Tel.: (47-22) 24 83 53

Fax: (47-22) 24 56 09


ANEXO A

CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DA PRODUÇÃO

1.   Objectivo da cláusula de ajustamento da produção

A cláusula de ajustamento da produção visa garantir a adaptação da capacidade/número de lugares propostos pelo operador às variações da procura. Se o número de passageiros aumentar significativamente e ultrapassar os limites especificados abaixo em termos de percentagem de lugares ocupados, independentemente da época do ano (taxa de ocupação), o operador deve aumentar o número de lugares disponíveis propostos. Pela mesma ordem de razões, se o número de passageiros baixar significativamente, o operador pode reduzir proporcionalmente o número de lugares propostos. Ver especificações no ponto 3.

2.   Períodos de medição da taxa de ocupação

A monitorização e avaliação da taxa de ocupação serão efectuadas de 1 de Janeiro a 30 de Junho inclusive e de 1 de Agosto a 30 de Novembro inclusive.

3.   Condições de alteração da produção/número de lugares disponíveis propostos

3.1.   Condições de aumento da produção

3.1.1.

Se a taxa de ocupação média em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for superior a 70 %, a produção/número de lugares disponíveis propostos serão aumentados. Se a taxa de ocupação média for superior a 70 % em qualquer dos períodos referidos no ponto 2, o operador procederá ao aumento da produção/lugares disponíveis propostos em pelo menos 10 % dessas rotas, o mais tardar a partir da estação aeronáutica IATA seguinte. A produção/número de lugares disponíveis propostos deverão ser aumentados de modo a garantir, pelo menos, uma taxa de ocupação média não superior a 70 %.

3.1.2.

Em caso de aumento da produção/número de lugares disponíveis propostos conforme previsto no parágrafo anterior, o operador pode, se o desejar, assegurar a nova produção com aeronaves de capacidade inferior, em número de lugares, à especificada na proposta original.

3.2.   Condições de redução da produção

3.2.1.

Se a taxa de ocupação média em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for inferior a 35 %, a transportadora pode baixar a produção/número de lugares disponíveis propostos. Se a taxa de ocupação média for inferior a 35 % em qualquer dos períodos mencionados no ponto 2, o operador pode reduzir em 25 %, no máximo, a produção/número de lugares disponíveis propostos nessas rotas, a contar do primeiro dia seguinte aos períodos referidos supra.

3.2.2.

Nas rotas em que sejam oferecidas mais de duas frequências diárias em cada direcção, a redução da produção em conformidade com o ponto 3.2.1 será efectuada por meio da diminuição do número de frequências propostas. Única excepção à regra: o caso em que o operador utiliza aeronaves com uma capacidade superior ao mínimo requerido nas obrigações de serviço público em termos de número de lugares. Neste caso, o operador poderá utilizar aeronaves mais pequenas, não sendo, contudo, admitida uma capacidade inferior ao número mínimo de lugares requerido nas obrigações de serviço público.

3.2.3.

Nas rotas em que apenas seja proposta uma ou duas frequências diárias em cada direcção, só poderá ser proposto um número inferior de lugares disponíveis se forem utilizadas aeronaves com capacidades inferiores, em número de lugares, às requeridas nas obrigações de serviço público.

4.   Procedimentos aplicáveis em caso de alteração da produção

4.1.

O Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês é legalmente responsável pela aprovação dos horários propostos pelo operador, incluindo as alterações na produção/número de lugares disponíveis. Ver a Circular N-3/2005 do referido Ministério, incluída na documentação do concurso.

4.2.

Se a produção/lugares disponíveis propostos forem reduzidos em conformidade com o ponto 3.2, deverá ser enviada uma proposta de novo plano de tráfego aos condados em causa, concedendo-lhes um prazo suficiente para se poderem pronunciar antes de a alteração entrar em vigor. Se o novo plano de tráfego incluir alterações que infrinjam outros requisitos que não o número de voos e de lugares previstos nas obrigações de serviço público, o novo plano de tráfego deverá ser enviado ao Ministério dos Transportes e Comunicações para aprovação.

4.3.

Em caso de aumento da produção em conformidade com o ponto 3.1, os horários correspondentes à nova produção/novo número de lugares deverão ser acordados entre o operador e o(s) condado(s), enquanto entidade administrativa competente.

4.4.

Em caso de apresentação de propostas de novos serviços em conformidade com o ponto 3.1, se o operador e o(s) condado(s), enquanto entidade administrativa competente, não conseguirem chegar a acordo sobre os horários nos termos do ponto 4.3, o operador poderá solicitar ao Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês que aprove um horário diferente para o novo serviço/capacidade proposta nos termos do ponto 4.1. Isto não significa que o operador possa solicitar a aprovação de um horário que não integre o aumento da produção requerido. Para que o Ministério aprove propostas que divirjam das que foram acordadas com os condados, deve haver razões substanciais.

5.   Manutenção da remuneração financeira em caso de alteração da produção

5.1.

Em caso de aumento da produção nos termos do ponto 3.1, a compensação financeira concedida ao operador não sofre alterações.

5.2.

Em caso de redução da produção nos termos do ponto 3.2, a compensação financeira concedida ao operador não sofre alterações.


ANEXO B

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DESCONTOS SOCIAIS

1.

Nas rotas em que o Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês adjudica serviços aéreos sujeitos a obrigações de serviço público, beneficiam de descontos os seguintes grupos de pessoas:

a)

pessoas com mais de 67 anos de idade na data da partida;

b)

pessoas invisuais com mais de 16 anos de idade;

c)

pessoas com deficiência com mais de 16 anos de idade que beneficiam de uma pensão de invalidez no termos do capítulo 12 da Lei norueguesa n.o 19, de 28 de Fevereiro de 1997, relativa à segurança social nacional (Folketrygdloven), ou de uma lei similar de qualquer país membro do EEE;

d)

estudantes com mais de 16 anos de idade que frequentem escolas especiais para pessoas com problemas de audição;

e)

cônjuges, independentemente das idades, ou acompanhantes das pessoas abrangidas pelas alíneas a) a d). Cabe ao beneficiário do desconto decidir da necessidade de acompanhante;

f)

passageiros com menos de 16 anos de idade no dia da partida.

2.

As pessoas enumeradas no ponto 1 beneficiam de um desconto de 50 % sobre a tarifa de base máxima.

3.

Se a viagem for paga pelo Governo e/ou organismo de segurança social, este desconto não se aplica.

4.

As crianças até aos dois anos de idade, quando acompanhadas por um adulto (com mais de 16 anos de idade), podem viajar gratuitamente, desde que não ocupem um lugar distinto e viajem acompanhadas durante todo o trajecto.

5.

Os passageiros poderão ter de apresentar os seguintes documentos:

a)

no caso das pessoas mencionadas na alínea a) do ponto 1: documento oficial com fotografia, de que conste a data de nascimento;

b)

no caso das pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) do ponto 1: prova da elegibilidade mediante a apresentação de um documento oficial dos seguros nacionais noruegueses ou «Norges Blindeforbund». Os nacionais de outros países do EEE devem apresentar documentação equivalente emitida pelo país de origem;

c)

no caso das pessoas mencionadas na alínea d) do ponto 1: cartão de estudante e cartão da segurança social onde conste que o estudante beneficia de uma bolsa nos termos da lei norueguesa relativa à segurança social nacional. Os nacionais dos outros países do EEE devem apresentar documentação equivalente emitida pelo país de origem.


2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/35


Serviços aéreos regulares regionais na Noruega

Aviso de concurso

(2008/C 250/07)

1.   Introdução

A Noruega decidiu publicar um novo aviso de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares regionais na Noruega para o período de 1 de Abril de 2009 a 31 de Março de 2012.

Em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Noruega decidiu alterar, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2009, as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares regionais na Noruega anteriormente publicadas. As obrigações alteradas foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia  (1) e no Suplemento EEE n.o 59.

Se, dois meses a contar do último dia do prazo para a apresentação de propostas (ver ponto 6), nenhuma transportadora aérea tiver apresentado ao Ministério dos Transportes e Comunicações provas documentais de que deu início à exploração de voos regulares em 1 de Abril de 2009, em conformidade com as obrigações de serviço público alteradas, impostas a uma ou mais das propostas indicadas no ponto 2 da presente publicação, o Ministério aplicará o procedimento de concurso previsto no n.o 1, alíneas d) a h), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitando assim, a partir de 1 de Abril de 2009, o acesso a uma única transportadora aérea para cada um dos concursos referidos no ponto 2.

O presente anúncio destina-se a lançar um concurso que constituirá a base para a concessão desses direitos exclusivos.

As secções mais importantes das condições de participação são a seguir reproduzidas. O texto integral do anúncio de concurso pode ser descarregado a partir da página Web: http://www.regjeringen.no/en/dep/sd/Documents/Other-documents/Tenders, ou obtido gratuitamente junto do:

Ministério dos Transportes e Comunicações

PO Box 8010 Dep

N-0030 Oslo

Tel.: (47-22) 24 83 53

Fax: (47-22) 24 56 09

Os proponentes têm a obrigação de tomar conhecimento do texto integral do anúncio de concurso.

2.   Serviços abrangidos pelo anúncio de concurso

O convite abrange os voos regulares entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2012, em conformidade com as obrigações de serviço público referidas no ponto 1. Abrange as seguintes rotas e propostas correspondentes:

Rota 1

Lakselv-Tromsø

Rota 2

Andenes-Bodø, Andenes-Tromsø

Rota 3

Svolvær-Bodø

Rota 4

Leknes-Bodø

Rota 5

Røst-Bodø

Rota 6

Narvik (Framnes)-Bodø

Rota 7

Brønnøysund-Bodø, Brønnøysund-Trondheim

Rota 8

Sandnessjøen-Bodø, Sandnessjøen-Trondheim

Rota 9

Mo i Rana-Bodø, Mo i Rana-Trondheim

Rota 10

Mosjøen-Bodø, Mosjøen-Trondheim

Rota 11

Namsos-Trondheim, Rørvik-Trondheim

Rota 12

Florø-Oslo, Florø-Bergen

Rota 13

Førde-Oslo, Førde-Bergen

Rota 14

Sogndal-Oslo, Sogndal-Bergen

Rota 15

Sandane-Oslo, Sandane-Bergen

Rota 16

Ørsta-Volda-Oslo, Ørsta-Volda-Bergen

Rota 17

Fagernes-Oslo

Rota 18

Røros-Oslo

No que se refere às rotas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, as transportadoras são convidadas a apresentar propostas para as várias combinações de rotas possíveis, nomeadamente se tal reduzir a compensação total necessária para o conjunto das rotas. Nesse caso, os proponentes devem também apresentar propostas distintas para cada uma das rotas, para o caso de serem escolhidos para apenas uma delas.

Combinações possíveis:

Rota 1

Lakselv e 2 Andenes

Rota 3

Svolvær e 4 Leknes

Rota 5

Narvik e 6 Røst

Rota 7

Brønnøysund e 8 Sandnessjøen

Rota 9

Mo i Rana e 10 Mosjøen

Rota 14

Sogndal, 15 Sandane e 16 Ørsta-Volda

Rota 13

Førde, se igualmente atribuída 14 Sogndal, 15 Sandane e 16 Ørsta-Volda

Rota 17

Fagernes, se igualmente atribuída 14 Sogndal, 15 Sandane e 16 Ørsta-Volda

Rota 17

Fagernes e 18 Røros

Se os proponentes desejarem apresentar propostas para combinações de rotas autorizadas, terão também de apresentar os orçamentos correspondentes à proposta para cada rota. O orçamento indicará a afectação das despesas e das receitas em relação a cada uma das propostas incluídas na combinação e indicará claramente a compensação requerida para cada uma delas.

No caso de uma transportadora apresentar uma proposta com um pedido de compensação de zero coroas norueguesas, tal facto será interpretado como a manifestação do desejo de explorar essa rota em regime de exclusividade, mas sem receber qualquer compensação do Estado norueguês.

3.   Condições de admissão

Podem participar no concurso todas as transportadoras aéreas que possuam uma licença de exploração válida, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

4.   Procedimento de concurso

O presente aviso de concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d) a i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, bem como no ponto 4 do Regulamento norueguês n.o 256, de 15 de Abril de 1994, relativo aos processos de concurso respeitantes a obrigações de serviço público, adoptado em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

Os contratos serão adjudicados através de concurso público.

O Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de proceder a negociações subsequentes se, na data-limite para a apresentação de propostas, tiver sido recebida uma única proposta ou tiver sido seleccionada apenas uma proposta. Essa negociação decorrerá de acordo com as obrigações de serviço público impostas. Além disso, no decurso dessas negociações, as partes não estão autorizadas a introduzir alterações significativas nas condições iniciais do contrato. Se as negociações posteriores não conduzirem a uma solução aceitável, o Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de anular todo o procedimento. Nesse caso, poderá ser publicado um novo aviso de concurso, com novas condições.

Caso não seja apresentada qualquer proposta, o Ministério dos Transportes e Comunicações poderá adjudicar contratos por negociação, sem publicação prévia de qualquer aviso. Nesse caso, não devem ser introduzidas alterações significativas nas obrigações de serviço público iniciais, nem nas restantes condições do contrato.

Se o desenrolar do concurso o justificar, o Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de recusar a totalidade das propostas.

A proposta vincula o proponente até à conclusão do procedimento de concurso ou até à adjudicação do contrato.

5.   Concurso

As propostas deverão satisfazer os requisitos do ponto 5 das condições de participação no concurso, incluindo os requisitos indicados nas obrigações de serviço público.

6.   Apresentação das propostas

O prazo para a apresentação das propostas termina em 3 de Novembro de 2008 às 15.00 horas (hora local), devendo a proposta ser recebida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, no endereço indicado no ponto 1, o mais tardar na data-limite fixada para a apresentação das propostas.

As propostas podem ser entregues em mão própria no Ministério dos Transportes e Comunicações, ou enviadas pelo correio ou por um serviço de correio expresso.

As propostas recebidas depois de terminado o prazo serão recusadas. Contudo, as propostas que tenham sido recebidas após o termo do prazo para apresentação de propostas, mas antes da data de abertura das propostas, não serão recusadas se for claramente demonstrado que foram enviadas em tempo útil e que deviam normalmente ter sido recebidas antes da data-limite de entrega. O recibo de entrega constituirá prova da entrega e da respectiva data.

As propostas devem ser apresentadas em 3 (três) exemplares.

7.   Adjudicação do contrato

7.1.

Como regra de base, para cada rota, o contrato será adjudicado à proposta ou combinação de propostas possível que preveja o montante mais baixo a título de compensação para a totalidade do período de vigência do contrato, de 1 de Abril de 2009 a 31 de Março de 2012.

7.2.

Se, numa das combinações possíveis nos termos do ponto 2, forem apresentadas propostas que não exijam qualquer compensação, mas apenas direitos exclusivos nos termos do último parágrafo do ponto 2, o contrato será adjudicado a essas propostas independentemente do disposto no ponto 7.1, sendo depois este ponto aplicado ao resto da proposta.

7.3.

Se a adjudicação não puder ser efectuada pelo facto de existirem propostas com pedidos de compensação de montante idêntico, o contrato será adjudicado à proposta ou, quando aplicável, à combinação de propostas que ofereça o maior número de lugares durante todo o período de vigência do contrato.

8.   Período de vigência do contrato

Os contratos serão válidos para o período de 1 de Abril de 2009 a 31 de Março de 2012. Não podem ser objecto de rescisão, salvo nos casos previstos nas cláusulas contratuais referidas no ponto 11.

9.   Compensação financeira

Nos termos do contrato, o operador tem direito a uma compensação financeira do Ministério dos Transportes e Comunicações. A compensação será especificada para cada um dos três anos de exploração, bem como para a totalidade do período de vigência do contrato.

A compensação correspondente ao primeiro ano de exploração não será objecto de quaisquer ajustamentos.

No que se refere aos segundo e terceiro anos de exploração, a compensação voltará a ser calculada com base no orçamento da proposta, ajustado em função das receitas e despesas operacionais. Estes ajustamentos deverão situar-se dentro do limite definido pelo índice de preços no consumidor calculado pelo Serviço de Estatística norueguês para o período de 12 meses que termina em 15 de Fevereiro do mesmo ano.

Nos termos do ponto 5.1, segundo parágrafo, das condições contratuais, o ajustamento da produção (aumento ou redução) não implicará qualquer alteração do montante da compensação.

Este ajustamento fica sujeito à condição de o Storting (Parlamento norueguês) colocar à disposição do Ministério dos Transportes e Comunicações, aquando da aprovação do orçamento anual, os fundos necessários para a satisfação das obrigações de compensação.

O operador conservará todas as receitas geradas pelo serviço. Se as receitas forem superiores ou as despesas inferiores aos valores que serviram de base para a elaboração do orçamento da proposta, o operador pode conservar o saldo. Do mesmo modo, o Ministério dos Transportes e Comunicações não é obrigado a cobrir qualquer saldo negativo em relação ao orçamento da proposta.

Incumbe ao operador o pagamento de todas as taxas públicas, incluindo as taxas aeronáuticas.

Sem prejuízo de eventuais pedidos de indemnização, se o número de voos cancelados durante um ano de exploração por razões directamente imputáveis à transportadora exceder 1,5 % dos voos previstos no horário aprovado, a compensação financeira será reduzida proporcionalmente ao número total de voos cancelados.

10.   Renegociação

Se, durante o período de vigência do contrato, se registarem alterações importantes ou imprevistas das condições em que se baseou o contrato, qualquer uma das partes pode solicitar negociações tendo em vista a sua revisão. Esse pedido deve ser apresentado o mais tardar três meses após a ocorrência da alteração.

As alterações importantes verificadas nas taxas públicas a que o operador está sujeito constituem sempre um motivo válido de renegociação.

Caso sejam impostas novas condições legais ou regulamentares, ou sejam recebidas novas instruções da Autoridade da Aviação Civil, que conduzam à utilização de um aeroporto de forma diferente da inicialmente prevista pela transportadora, as partes devem envidar todos os esforços para negociar alterações ao contrato que permitam a manutenção das operações durante o restante período contratual. Se as partes não conseguirem chegar a acordo, o operador tem direito a uma compensação, em conformidade com as regras relativas à suspensão ou cessação da actividade (ponto 11), caso sejam aplicáveis.

11.   Rescisão do contrato por incumprimento das suas cláusulas ou por alterações imprevistas de condições importantes

Sem prejuízo das restrições decorrentes da Lei relativa à insolvência, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos se o operador se tornar insolvente, lançar um pedido de concordata com os credores, for declarado em situação de falência ou for abrangido por qualquer outra situação descrita no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento norueguês n.o 256, de 15 de Abril de 1994, relativo aos processos de concurso respeitantes a obrigações de serviço público.

Em caso de retirada ou de não renovação da licença do operador, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos.

Se, por motivos de força maior ou outros motivos alheios à sua vontade, o operador se vir na impossibilidade de cumprir as suas obrigações contratuais por um período superior a quatro dos últimos seis meses de exploração, o contrato poderá ser rescindido por ambas as partes, mediante um pré-aviso escrito de um mês.

Se o Storting decidir encerrar um aeroporto, ou se esse aeroporto for encerrado por ordem da Autoridade da Aviação Civil, as obrigações contratuais normais prescrevem a contar da data em que o aeroporto suspender ou cessar a sua actividade.

Se o período que medeia entre o momento em que o operador é informado pela primeira vez da suspensão ou cessação da actividade do aeroporto e a sua suspensão ou cessação efectiva for superior a um ano, o operador não receberá qualquer compensação pelo prejuízo financeiro sofrido em virtude da rescisão do contrato. Se esse lapso de tempo for inferior a um ano, o operador tem direito a ser compensado tomando como referência a situação financeira em que estaria se as operações se tivessem mantido por mais um ano a contar da data de notificação da suspensão ou cessação da actividade ou, alternativamente, até 31 de Março de 2012, se essa data for anterior.

Em caso de incumprimento grave do contrato, este pode ser rescindido pela outra parte com efeitos imediatos.


(1)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/39


Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso aberto pela República Helénica nos termos no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho sobre a exploração de nove serviços aéreos regulares sujeitos a obrigações de prestação de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 250/08)

1.   Introdução

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo grego decidiu impor obrigações de serviço público às ligações aéreas regulares a seguir indicadas:

Atenas-Citera,

Atenas-Naxos,

Atenas-Paros,

Atenas-Cárpatos,

Atenas-Seteia,

Atenas-Squiatos,

Salónica-Corfu,

Rodes-Cos-Leros-Astipalea,

Corfu-Áctio-Cefalónia-Zante.

Os termos das obrigações de serviço público foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia C 249 de 1.10.2008.

Chama-se a atenção para o facto de, se nenhuma transportadora aérea tiver declarado à Autoridade da Aviação Civil, até 28 de Fevereiro de 2009, a sua intenção de explorar, sem compensação financeira, voos regulares numa ou mais das ligações acima indicadas a partir de 1 de Abril de 2009, de acordo com as obrigações de prestação de serviço público impostas à ligação ou ligações em causa, a Grécia ter decidido, ao abrigo do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do supracitado regulamento, encetar o procedimento para limitar o acesso a uma ou mais das ligações atrás indicadas a uma única transportadora durante três anos (em conformidade com o artigo seguinte do mesmo regulamento) e conferir, por concurso público, o direito de explorar as ligações em causa a partir de 1 de Abril de 2009.

2.   Objecto do concurso

Direito de exploração exclusiva por três anos, a partir de 1 de Março de 2009, em cumprimento de obrigações de prestação de serviço público. As ligações aéreas regulares são as seguintes:

Atenas-Citera,

Atenas-Naxos,

Atenas-Paros,

Atenas-Cárpatos,

Atenas-Seteia,

Atenas-Squiatos,

Salónica-Corfu,

Rodes-Cos-Leros-Astipalea,

Corfu-Áctio-Cefalónia-Zante.

Os serviços nestas ligações devem ser explorados de acordo com o determinado pela obrigação de serviço público correspondente, publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 249 de 1.10.2008.

Podem ser apresentadas propostas para uma ou para várias das ligações indicadas. Em qualquer caso, deverão ser apresentadas propostas separadas para cada uma das ligações indicadas.

Dada a natureza especial dos serviços aéreos em causa, as transportadoras aéreas deverão poder demonstrar que a tripulação ao serviço dos passageiros nas ligações mencionadas fala e compreende grego.

3.   Participação no concurso

A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida atribuída por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

Não poderão participar no concurso as transportadoras aéreas abrangidas pelas restrições ou pelas razões de inelegibilidade estabelecidas na Lei n.o 3310/2005 (Jornal Oficial do Governo Grego I/30 de 14 de Fevereiro de 2005) «Medidas para garantir a transparência e impedir infracções durante o processo de assinatura de contratos públicos», alterada pela Lei n.o 3414/2005 (Jornal Oficial do Governo Grego I/279 de 10 de Novembro de 2005).

4.   Processo de concurso

O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d) a i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias.

Se for decidida a repetição do concurso (por se ter revelado infrutífero), o Ministério dos Transportes e Comunicações pode, em caso de urgência, tomar as medidas necessárias para assegurar a satisfação das necessidades vitais, em termos de transporte aéreo, de uma determinada região remota, desde que essas medidas sejam compatíveis com os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e da transparência e não tenham uma duração superior a seis meses.

Além disso, se apenas for apresentada uma única proposta, que seja considerada financeiramente inadmissível, poderá recorrer-se ao processo de negociação.

Os proponentes estão vinculados às propostas apresentadas até à adjudicação dos contratos.

5.   Documentação relativa ao concurso

A documentação completa do concurso, incluindo o caderno de encargos, a documentação de apoio necessária para a participação e outras informações, poderá ser obtida gratuitamente junto da Autoridade Helénica da Aviação Civil, Direcção das Operações Aéreas, Vas. Georgiou 1, GR-16604 Elliniko, tel.: (30) 21 08 91 61 49 ou 08 91 61 21, fax: (30) 21 08 94 71 32.

6.   Compensação financeira

As propostas devem especificar o montante trimestral solicitado a título de compensação pela exploração de cada ligação por um período de 3 anos a contar da data prevista para o seu início (incluindo um mapa discriminativo anual das contas, conforme indicado no caderno de encargos). A compensação financeira será paga trimestralmente, 30 dias a contar da data de emissão da correspondente factura pela transportadora aérea, mediante transferência bancária, para uma conta aberta pela transportadora num banco reconhecido na Grécia. O montante exacto da compensação concedida será determinado com base nos voos realmente efectuados, num certificado do órgão competente da Autoridade da Aviação Civil que corrobore o correcto cumprimento das condições do contrato e no montante proporcional da compensação devida.

7.   Critério de selecção

A selecção das companhias aéreas habilitadas a prestar os serviços em cada uma das ligações a que se refere o presente concurso, sem impedimentos e de acordo com os requisitos estabelecidos, basear-se-á no critério do montante mais baixo de compensação financeira total solicitado para a ligação em causa.

8.   Duração, alteração e rescisão do contrato

O contrato será válido a partir de 1 de Abril de 2009 e expirará em 31 de Março de 2012.

O contrato apenas poderá ser modificado se as alterações respeitarem as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 249 de 1.10.2008. As alterações ao contrato deverão ser feitas por escrito.

Em caso de alteração imprevista das condições de exploração, o montante da compensação poderá ser revisto.

Cada Parte-contratante poderá rescindir o contrato mediante um pré-aviso de 6 meses. Por motivos particularmente graves ou se a transportadora aérea não cumprir devidamente as condições contratuais no que diz respeito às obrigações de serviço público, a autoridade adjudicante pode rescindir o contrato sem pré-aviso. O contrato considera-se automaticamente anulado em caso de suspensão ou revogação da licença de exploração ou do certificado de operador aéreo (AOC) do adjudicatário.

9.   Sanções por incumprimento do contrato

A transportadora aérea é responsável pelo cumprimento das cláusulas do contrato.

O número de voos cancelados por motivos directamente imputáveis à transportadora aérea não pode ser superior a 2 % dos voos previstos anualmente. Nesses casos, o montante da compensação financeira será proporcionalmente reduzido.

O incumprimento total ou parcial das obrigações decorrentes do contrato por motivos que não constituam força maior (excepto quando o número de voos anulados não seja superior a 2 % dos voos previstos cada ano, como referido no parágrafo anterior) poderá dar lugar à aplicação, por parte da autoridade adjudicante, das seguintes reduções da compensação financeira e sanções adicionais:

se o número de voos anulados numa dada ligação for superior a 2 % do número total de voos previstos anualmente, a compensação financeira a pagar em relação a essa ligação (para os voos efectivamente efectuados durante o trimestre) será reduzida num montante igual ao que teria sido atribuído se os voos se tivessem efectuado normalmente,

se o incumprimento disser respeito ao número de lugares efectivamente oferecidos semanalmente durante o trimestre, a compensação financeira será reduzida na proporção do número de lugares não oferecidos,

se o incumprimento disser respeito às tarifas aplicadas, a compensação financeira será reduzida proporcionalmente à diferença entre as tarifas cobradas e as tarifas previstas,

em caso de outro incumprimento das cláusulas do contrato, será aplicada a coima prevista nos regulamentos dos aeroportos,

se o adjudicatário cometer a mesma infracção pela terceira vez no mesmo trimestre numa dada ligação, e na medida em que não produzir prova suficiente de que a responsabilidade lhe não é imputável, para além das sanções supramencionadas, poderá ser-lhe pedida, a título de sanção, a totalidade ou parte do montante da garantia de cumprimento do contrato correspondente à ligação em causa, depois de ter sido informado por escrito pela Autoridade da Aviação Civil. Na decisão quanto à eventual aplicação das sanções mencionadas no presente parágrafo será tida em conta a gravidade da infracção constatada e aplicar-se-á o princípio da proporcionalidade.

A autoridade adjudicante poderá igualmente exigir a indemnização devida pelos danos sofridos.

10.   Apresentação das propostas

As propostas devem ser apresentadas em cinco exemplares e enviadas por carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente mediante recibo no seguinte endereço:

 

Ministério dos Transportes e Comunicações

 

Autoridade da Aviação Civil

 

Direcção-Geral dos Transportes Aéreos

 

Direcção das Operações Aéreas — Secção II

Endereço postal:

Vassileos Georgíu 1

GR-16604 Elliniko

O prazo para a apresentação das propostas termina às 12 horas do trigésimo segundo dia seguinte à data de publicação do presente concurso no Jornal Oficial da União Europeia. A recepção das propostas enviadas pelo correio deve ocorrer até à data e hora acima indicadas, fazendo fé a data do aviso de recepção.

11.   Validade do convite à apresentação de propostas

A validade do presente concurso está subordinada à condição de, até 28 de Fevereiro de 2009, nenhuma transportadora aérea comunitária ter manifestado (mediante apresentação dos planos de voo à Autoridade Helénica da Aviação Civil) a sua intenção de efectuar, a partir de 1 de Abril de 2009, voos regulares numa ou em várias das ligações anteriormente mencionadas, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem receber qualquer compensação financeira.

Em qualquer caso, o concurso continuará a ser válido para as ligações que, até 28 de Fevereiro de 2009, não tenham sido objecto de qualquer manifestação de interesse por parte de uma transportadora aérea nos termos anteriormente estabelecidos.

O Ministro

Kostis HATZIDAKIS


2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/42


Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso aberto pela República Helénica nos termos no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho sobre a exploração de dez serviços aéreos regulares sujeitos a obrigações de prestação de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 250/09)

1.   Introdução

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo grego decidiu impor obrigações de serviço público às ligações aéreas regulares a seguir indicadas:

Atenas-Astipalea,

Atenas-Icaria,

Atenas-Leros,

Atenas-Melos,

Salónica-Samos,

Salónica-Quios,

Lemnos-Mitilene-Quios-Samos-Rodes,

Rodes-Cárpatos-Cassos-Seteia,

Alexandropla-Seteia,

Áctio-Seteia.

Os termos das obrigações de serviço público foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia C 249 de 1.10.2008.

Chama-se a atenção para o facto de, se nenhuma transportadora aérea tiver declarado à Autoridade da Aviação Civil, até 31 de Janeiro de 2009, a sua intenção de explorar, sem compensação financeira, voos regulares numa ou mais das ligações acima indicadas a partir de 1 de Março de 2009, de acordo com as obrigações de prestação de serviço público impostas à ligação ou ligações em causa, a Grécia ter decidido, ao abrigo do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do supracitado regulamento, encetar o procedimento para limitar o acesso a uma ou mais das ligações atrás indicadas a uma única transportadora durante três anos (em conformidade com o artigo seguinte do mesmo regulamento) e conferir, por concurso público, o direito de explorar as ligações em causa a partir de 1 de Março de 2009.

2.   Objecto do concurso

Direito de exploração exclusiva por três anos, a partir de 1 de Março de 2009, em cumprimento de obrigações de prestação de serviço público. As ligações aéreas regulares são as seguintes:

Atenas-Astipalea,

Atenas-Icaria,

Atenas-Leros,

Atenas-Melos,

Salónica-Samos,

Salónica-Quios,

Lemnos-Mitilene-Quios-Samos-Rodes,

Rodes-Cárpatos-Cassos,

Alexandropla-Seteia,

Áctio-Seteia.

Os serviços nestas ligações devem ser explorados de acordo com o determinado pela obrigação de serviço público correspondente, publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 249 de 1.10.2008.

Podem ser apresentadas propostas para uma ou para várias das ligações indicadas. Em qualquer caso, deverão ser apresentadas propostas separadas para cada uma das ligações indicadas.

Dada a natureza especial dos serviços aéreos em causa, as transportadoras aéreas deverão poder demonstrar que a tripulação ao serviço dos passageiros nas ligações mencionadas fala e compreende grego.

3.   Participação no concurso

A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida atribuída por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

Não poderão participar no concurso as transportadoras aéreas abrangidas pelas restrições ou pelas razões de inelegibilidade estabelecidas na Lei n.o 3310/2005 (Jornal Oficial do Governo Grego I/30 de 14 de Fevereiro de 2005) «Medidas para garantir a transparência e impedir infracções durante o processo de assinatura de contratos públicos», alterada pela Lei n.o 3414/2005 (Jornal Oficial do Governo Grego I/279 de 10 de Novembro de 2005).

4.   Processo de concurso

O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d) a i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias.

Se for decidida a repetição do concurso (por se ter revelado infrutífero), o Ministério dos Transportes e Comunicações pode, em caso de urgência, tomar as medidas necessárias para assegurar a satisfação das necessidades vitais, em termos de transporte aéreo, de uma determinada região remota, desde que essas medidas sejam compatíveis com os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e da transparência e não tenham uma duração superior a seis meses.

Além disso, se apenas for apresentada uma única proposta, que seja considerada financeiramente inadmissível, poderá recorrer-se ao processo de negociação.

Os proponentes estão vinculados às propostas apresentadas até à adjudicação dos contratos.

5.   Documentação relativa ao concurso

A documentação completa do concurso, incluindo o caderno de encargos, a documentação de apoio necessária para a participação e outras informações, poderá ser obtida gratuitamente junto da Autoridade Helénica da Aviação Civil, Direcção das Operações Aéreas, Vas. Georgiou 1, GR-16604 Elliniko, tel.: (30) 21 08 91 61 49 ou 08 91 61 21, fax: (30) 21 08 94 71 32.

6.   Compensação financeira

As propostas devem especificar o montante trimestral solicitado a título de compensação pela exploração de cada ligação por um período de 3 anos a contar da data prevista para o seu início (incluindo um mapa discriminativo anual das contas, conforme indicado no caderno de encargos). A compensação financeira será paga trimestralmente trinta dias após a data de emissão da factura correspondente pela transportadora aérea, através de transferência para uma conta aberta por esta num banco reconhecido na Grécia. O montante exacto da compensação concedida será determinado com base nos voos realmente efectuados, num certificado do órgão competente da Autoridade da Aviação Civil que corrobore o correcto cumprimento das condições do contrato e no montante proporcional da compensação devida.

7.   Critério de selecção

A selecção das transportadoras aéreas habilitadas a assegurar os serviços em cada uma das ligações a que se refere o presente concurso, sem impedimentos e de acordo com as obrigações de serviço público impostas, basear-se-á no critério do montante mais baixo de compensação financeira total solicitado para a ligação em causa.

8.   Duração, alteração e rescisão do contrato

O contrato será válido a partir de 1 de Março de 2009 e terminará em 29 de Fevereiro de 2012.

O contrato apenas poderá ser modificado se as alterações respeitarem as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 249 de 1.10.2008. As alterações ao contrato devem ser feitas por escrito.

Em caso de alteração imprevista das condições de exploração, o montante da compensação poderá ser revisto.

Cada Parte-contratante poderá rescindir o contrato mediante um pré-aviso de 6 meses. Por motivos particularmente graves ou se a transportadora aérea não cumprir devidamente as condições contratuais no que diz respeito às obrigações de serviço público, a autoridade adjudicante pode rescindir o contrato sem pré-aviso. O contrato considera-se automaticamente anulado em caso de suspensão ou revogação da licença de exploração ou do certificado de operador aéreo (AOC) do adjudicatário.

9.   Sanções por incumprimento do contrato

A transportadora aérea é responsável pelo cumprimento das cláusulas do contrato.

O número de voos cancelados por motivos directamente imputáveis à transportadora aérea não pode ser superior a 2 % dos voos previstos anualmente. Nesses casos, o montante da compensação financeira será proporcionalmente reduzido.

O incumprimento total ou parcial das obrigações decorrentes do contrato por motivos que não constituam força maior (excepto quando o número de voos anulados não seja superior a 2 % dos voos previstos cada ano, como referido no parágrafo anterior) poderá dar lugar à aplicação, por parte da autoridade adjudicante, das seguintes reduções da compensação financeira e sanções adicionais:

se o número de voos anulados numa dada ligação for superior a 2 % do número total de voos previstos anualmente, a compensação financeira a pagar em relação a essa ligação (para os voos efectivamente efectuados durante o trimestre) será reduzida num montante igual ao que teria sido atribuído se os voos se tivessem efectuado normalmente,

se o incumprimento disser respeito ao número de lugares efectivamente oferecidos semanalmente durante o trimestre, a compensação financeira será reduzida na proporção do número de lugares não oferecidos,

se o incumprimento disser respeito às tarifas aplicadas, a compensação financeira será reduzida proporcionalmente à diferença entre as tarifas cobradas e as tarifas previstas,

em caso de outro incumprimento das cláusulas do contrato, será aplicada a coima prevista nos regulamentos dos aeroportos,

se o adjudicatário cometer a mesma infracção pela terceira vez no mesmo trimestre numa dada ligação, e na medida em que não produzir prova suficiente de que a responsabilidade lhe não é imputável, para além das sanções supramencionadas, poderá ser-lhe pedida, a título de sanção, a totalidade ou parte do montante da garantia de cumprimento do contrato correspondente à ligação em causa, depois de ter sido informado por escrito pela Autoridade da Aviação Civil. Na decisão quanto à eventual aplicação das sanções mencionadas no presente parágrafo será tida em conta a gravidade da infracção constatada e aplicar-se-á o princípio da proporcionalidade.

A autoridade adjudicante poderá igualmente exigir a indemnização devida pelos danos sofridos.

10.   Apresentação das propostas

As propostas devem ser apresentadas em cinco exemplares e enviadas por carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente mediante recibo no seguinte endereço:

 

Ministério dos Transportes e Comunicações

 

Autoridade da Aviação Civil

 

Direcção-Geral dos Transportes Aéreos

 

Direcção das Operações Aéreas — Secção II

Endereço postal:

Vassileos Georgíu 1

GR-16604 Elliniko

O prazo para a apresentação das propostas termina às 12 horas do trigésimo segundo dia seguinte à data de publicação do presente concurso no Jornal Oficial da União Europeia. A recepção das propostas enviadas pelo correio deve ocorrer até à data e hora acima indicadas, fazendo fé a data do aviso de recepção.

11.   Validade do convite à apresentação de propostas

A validade do presente concurso está subordinada à condição de, até 31 de Janeiro de 2009, nenhuma transportadora aérea comunitária ter manifestado (mediante apresentação dos planos de voo à Autoridade Helénica da Aviação Civil) a sua intenção de efectuar, a partir de 1 de Março de 2009, voos regulares numa ou em várias das ligações anteriormente mencionadas, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem receber qualquer compensação financeira.

Em qualquer caso, o concurso continuará a ser válido para as ligações que, até 31 de Janeiro de 2009, não tenham sido objecto de qualquer manifestação de interesse por parte de uma transportadora aérea nos termos anteriormente estabelecidos.

O Ministro

Kostis HATZIDAKIS


2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/45


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/31/08

Acção 4.1 — Apoio aos organismos activos a nível europeu no domínio da juventude

(2008/C 250/10)

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas tem por objectivo prestar apoio às actividades permanentes de organismos activos a nível europeu no domínio da juventude, que prossigam um objectivo de interesse geral.

Estas actividades devem contribuir para promover a participação activa dos jovens cidadãos na vida pública e na sociedade, bem como na concepção e execução de acções de cooperação comunitária no domínio da juventude em sentido lato.

Uma subvenção anual pode ser concedida para ajudar esses organismos a fazer face às suas despesas de funcionamento. Estes organismos podem ser:

um organismo sem fins lucrativos que desenvolva as suas actividades em prol dos jovens a nível europeu,

uma rede europeia representativa de organismos que trabalhem em prol dos jovens.

A subvenção é concedida sem prejuízo da independência do organismo no que respeita à selecção dos seus membros e à respectiva autonomia na definição pormenorizada das suas actividades.

O presente convite à apresentação de propostas não diz respeito a organismos que tenham celebrado uma convenção-quadro de parceria com a agência para 2008-2010.

O convite à apresentação de propostas tem por objectivo a selecção de organismos para a celebração de convenções para subvenções de funcionamento anuais relativas ao exercício orçamental de 2009. Os organismos seleccionados no âmbito do convite EACEA/20/07 para a recepção de uma subvenção de funcionamento anual em 2008, bem como os organismos que não se tenham candidatado ou não tenham sido seleccionados no âmbito do convite EACEA/20/07, podem apresentar a sua candidatura caso o seu perfil corresponda à descrição que se segue.

2.   Candidatos elegíveis

2.1.   Organismos elegíveis

Para poder beneficiar de uma subvenção de funcionamento, um organismo deve satisfazer os seguintes requisitos:

ser não governamental,

ter sido constituído legalmente há, pelo menos, um ano na data de entrega das candidaturas para as convenções de funcionamento anuais,

ser um organismo sem fins lucrativos,

ser um organismo vocacionado para a juventude ou um organismo de vocação mais ampla na condição de que uma parte das suas actividades seja orientada para os jovens,

implicar os jovens na gestão das actividades que realiza em seu favor,

incluir, no seu pessoal, pelo menos um membro permanente (remunerado ou não). É concedida uma excepção aos organismos que não tenham beneficiado, até à presente data, de subvenções no quadro desta acção e que pretendam recrutar um membro do pessoal permanente em caso de concessão da subvenção.

2.2.   Países elegíveis

São elegíveis as candidaturas dos organismos estabelecidos num dos seguintes países:

os Estados-Membros da União Europeia,

os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) membros do Espaço Económico Europeu (EEE): Islândia, Liechtenstein, Noruega,

os países candidatos à adesão à União Europeia que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão: Turquia,

os países dos Balcãs Ocidentais: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia,

determinados países da Europa Oriental: Bielorrússia, Moldávia, Federação da Rússia e Ucrânia.

De entre os organismos candidatos, devem constar organismos activos em, pelo menos, 8 dos países acima referidos.

3.   Actividades elegíveis

Os organismos devem planear uma série de actividades no âmbito do seu plano de trabalho anual para 2009 (1 de Janeiro de 2009-31 de Dezembro de 2009) que observem os princípios subjacentes à acção comunitária no domínio da juventude.

Entre as actividades que podem contribuir para o reforço e o melhoramento da eficiência da acção comunitária, salientam-se as seguintes:

—   grupo 1: representação das opiniões e interesses dos jovens em toda a sua diversidade a nível europeu,

—   grupo 2: intercâmbios de jovens e serviços de voluntariado,

—   grupo 3: aprendizagem não formal e informal e programas de actividades destinados aos jovens,

—   grupo 4: promoção da aprendizagem e da compreensão interculturais,

—   grupo 5: debates sobre questões europeias, as políticas da União Europeia e as políticas da juventude,

—   grupo 6: difusão de informações sobre a acção comunitária,

—   grupo 7: acções que incentivem a participação e a iniciativa dos jovens.

4.   Critérios de atribuição

As candidaturas a financiamento serão avaliadas à luz dos seguintes critérios qualitativos:

a sua aptidão tendo em conta os objectivos do programa,

a qualidade das actividades planeadas,

o impacto e o efeito multiplicador destas actividades nos jovens,

o impacto geográfico das actividades planeadas,

o envolvimento dos jovens na organização dos organismos em causa,

e dos seguintes critérios quantitativos:

a quantidade de:

actividades planeadas,

grupos de actividades envolvidos,

temas abordados,

jovens que participam nas actividades, em particular os jovens com menos oportunidades,

países envolvidos.

5.   Orçamento

O orçamento total atribuído para co-financiamento dos custos de funcionamento dos organismos activos a nível europeu no domínio da juventude está estimado, para 2009, em 1 400 000 EUR no mínimo. A contribuição financeira da Comissão não poderá exceder 80 % do total dos custos de funcionamento elegíveis.

A subvenção comunitária máxima por organismo será de 35 000 EUR no caso de uma subvenção de funcionamento anual.

Para o cálculo do montante da subvenção de funcionamento, as organizações candidatas poderão optar por um de dois sistemas de financiamento:

1.

financiamento com valor fixo;

2.

financiamento tradicional, baseado no orçamento de custos elegíveis (cálculo baseado no orçamento).

6.   Apresentação das candidaturas

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas através do formulário correcto, devidamente preenchido e datado, em duplicado (1 original), e assinadas pelo representante legal autorizado do organismo candidato.

As candidaturas a subvenções devem ser enviadas para o seguinte endereço até 1 de Dezembro de 2008:

Education, Audiovisual & Culture Executive Agency

Youth Unit (P6)

Grant application «Youth in Action» — Action 4.1 — 2009

Avenue du Bourget 1 (BOUR — 1/01)

B-1140 Bruxelas

por correio (data do carimbo postal),

por correio expresso (data de recepção nos serviços de correio expresso).

Não serão aceites candidaturas enviadas por fax ou e-mail.

7.   Informações complementares

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as disposições constantes do Guia de Candidatura — Convite à apresentação de propostas EACEA/31/08 —, ser apresentados no formulário de candidatura previsto para o efeito e conter os anexos relevantes. Os referidos documentos podem ser descarregados da Internet, nos endereços seguintes:

http://eacea.ec.europa.eu/youth/index_en.htm


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/47


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5315 — STAK Van der Sluijs Groep/Frisol Beheer/North Sea Petroleum Holding)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 250/11)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Setembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Stichting Administratiekantoor Van der Sluijs Groep Holding («STAK Van der Sluijs Groep», Países Baixos) e Frisol Beheer BV («Frisol Beheer», Países Baixos), pertencente ao Reggeborgh Groep (Países Baixos), controlado em última instância pelo Sr. D. Wessels, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa North Sea Petroleum Holding BV («North Sea Petroleum Holding», Países Baixos), mediante aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

STAK Van der Sluijs Groep: comércio de produtos petrolíferos para uso terrestre, mais precisamente, vendas com exclusão das vendas a retalho, transporte, gestão de depósitos e serviços logísticos,

Frisol Beheer: comércio de produtos petrolíferos destinados a navios e vendas a granel de produtos petrolíferos e derivados no mercado a contado,

Reggeborgh Groep: para além das suas actividades no sector da energia, desenvolve actividades principalmente no sector da construção,

North Sea Petroleum Holding: o conjunto das actividades de STAK Van der Sluijs Groep e de Frisol Beheer.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5315 — STAK Van der Sluijs Groep/Frisol Beheer/North Sea Petroleum Holding, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/48


Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Prorrogação do prazo

Pedido proveniente de um Estado-Membro

(2008/C 250/12)

A Comissão recebeu, em 3 de Julho de 2008, um pedido a título do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1).

Trata-se de um pedido proveniente da República Checa, relativo à produção de electricidade nesse país. O pedido foi objecto de publicação no JO C 178 de 15.7.2008, p. 29. O prazo inicial termina em 4 de Outubro de 2008.

Dado que os serviços da Comissão têm necessidade de obter e analisar informações suplementares, nos termos do disposto no n.o 6, segundo período, do artigo 30.o, o prazo de que a Comissão dispõe para adoptar uma decisão relativa a este pedido é prorrogado por três meses.

Por conseguinte, o prazo final termina em 4 de Janeiro de 2009.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.


2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.


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