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Document C:2008:138:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 138, 05 de Junho de 2008


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    ISSN 1725-2482

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 138

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    51.o ano
    5 de Junho de 2008


    Número de informação

    Índice

    Página

     

    II   Comunicações

     

    COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão

    2008/C 138/01

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5113 — Abe Investment/Getty) ( 1 )

    1

    2008/C 138/02

    Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4900 — Solvay/Sibur/JV) ( 1 )

    1

     

    IV   Informações

     

    INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão

    2008/C 138/03

    Taxas de câmbio do euro

    2

    2008/C 138/04

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 411a reunião, em 3 de Julho de 2006, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft

    3

    2008/C 138/05

    Relatório final do auditor no processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

    4

    2008/C 138/06

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 412a reunião, em 10 de Julho de 2006, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft

    9

    2008/C 138/07

    Resumo da decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória aplicada à Microsoft Corporation através da Decisão C(2005) 4420 final e que altera essa decisão no que se refere ao montante da sanção pecuniária compulsória (Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft) [notificada com o número C(2006) 3143]

    10

     

    INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

    2008/C 138/08

    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

    15

    2008/C 138/09

    Lista de portos em que é autorizado o desembarque e o transbordo de pescado congelado capturado por navios de pesca de países terceiros na área abrangida pela convenção das pescas do Atlântico Nordeste

    18

     

    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

     

    Órgão de Fiscalização da EFTA

    2008/C 138/10

    Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do acto referido no ponto 64A do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias] — Imposição de novas obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares na rota de Værøy (heliporto)-Bodø v.v.

    20

    2008/C 138/11

    Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, sobre o auxílio estatal relativo às transacções imobiliárias das parcelas 1/152, 1/301, 1/630, 4/165, 2/70 e 2/32 efectuadas pelo município de Time no seu território

    30

     

    V   Avisos

     

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

     

    Comissão

    2008/C 138/12

    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China e da Tailândia, e de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China e aos expedidos via Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan

    42

     

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

     

    Comissão

    2008/C 138/13

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5114 — Pernod Ricard/V&S) ( 1 )

    48

    2008/C 138/14

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5179 — Eramet/Tinfos) ( 1 )

    49

    2008/C 138/15

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5163 — DPWL/ZIM/CONTARSA) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

    50

    2008/C 138/16

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5020 — Lesaffre/GBI UK) ( 1 )

    51

    2008/C 138/17

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4985 — BHP Billiton/Rio Tinto) ( 1 )

    52

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

     


    II Comunicações

    COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão

    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/1


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo COMP/M.5113 — Abe Investment/Getty)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 138/01)

    A Comissão decidiu, em 6 de Maio de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

    no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

    em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5113. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/1


    Não oposição a uma concentração notificada

    (Processo COMP/M.4900 — Solvay/Sibur/JV)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 138/02)

    A Comissão decidiu, em 16 de Maio de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

    no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

    em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M4900. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


    IV Informações

    INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão

    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/2


    Taxas de câmbio do euro (1)

    4 de Junho de 2008

    (2008/C 138/03)

    1 euro=

     

    Moeda

    Taxas de câmbio

    USD

    dólar americano

    1,5466

    JPY

    iene

    161,82

    DKK

    coroa dinamarquesa

    7,4586

    GBP

    libra esterlina

    0,7902

    SEK

    coroa sueca

    9,3448

    CHF

    franco suíço

    1,6037

    ISK

    coroa islandesa

    119,48

    NOK

    coroa norueguesa

    7,9755

    BGN

    lev

    1,9558

    CZK

    coroa checa

    24,67

    EEK

    coroa estoniana

    15,6466

    HUF

    forint

    242,7

    LTL

    litas

    3,4528

    LVL

    lats

    0,7006

    PLN

    zloti

    3,3763

    RON

    leu

    3,6276

    SKK

    coroa eslovaca

    30,325

    TRY

    lira turca

    1,92

    AUD

    dólar australiano

    1,61

    CAD

    dólar canadiano

    1,561

    HKD

    dólar de Hong Kong

    12,0754

    NZD

    dólar neozelandês

    1,974

    SGD

    dólar de Singapura

    2,1081

    KRW

    won sul-coreano

    1 575,99

    ZAR

    rand

    12,0403

    CNY

    yuan-renminbi chinês

    10,7319

    HRK

    kuna croata

    7,2497

    IDR

    rupia indonésia

    14 407,35

    MYR

    ringgit malaio

    5,0179

    PHP

    peso filipino

    67,996

    RUB

    rublo russo

    36,75

    THB

    baht tailandês

    50,574

    BRL

    real brasileiro

    2,5271

    MXN

    peso mexicano

    15,9609


    (1)  

    Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/3


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 411a reunião, em 3 de Julho de 2006, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft

    (2008/C 138/04)

    1.

    O Comité Consultivo concorda, com base nos relatórios do administrador e na análise da Comissão, que a totalidade da documentação (1) apresentada pela Microsoft até à meia-noite de 15 de Dezembro de 2005 não corresponde a uma documentação técnica exaustiva e correcta e que, consequentemente, a Microsoft não deu cumprimento à ordem de divulgação de informações prevista nas alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão de 24 de Março de 2004.

    2.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quando esta última afirma existirem motivos válidos para o envio de uma comunicação de objecções à Microsoft em 21 de Dezembro de 2005, após ter analisado todos os documentos apresentados pela Microsoft dentro do prazo fixado na decisão de 10 de Novembro de 2005, ou seja, até 15 de Dezembro de 2005.

    3.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão (2) quando esta última, com base nos relatórios do administrador e dos peritos da Comissão, considera que a Microsoft, no período compreendido entre 16 de Dezembro de 2005 e 20 de Junho de 2006 não deu cumprimento à obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória (ou seja, não forneceu documentação técnica conforme às exigências da ordem de divulgação prevista nas alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão de 24 de Março de 2004.

    4.

    O Comité Consultivo concorda com o facto de a Comissão poder, ao aplicar o n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, fixar o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória relativamente a um período relevante, antes de a Microsoft ter dado cumprimento à obrigação prevista nas alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão de 24 de Março de 2004.

    5.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o período compreendido entre 16 de Dezembro de 2005 e 20 de Junho de 2006 dever ser considerado o período relevante.

    6.

    O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


    (1)  Que consiste nas versões da documentação de Dezembro de 2004, Agosto de 2005 e Novembro de 2005 e na carta de 15 de Dezembro de 2005 e respectivos anexos.

    (2)  A Comissão apresenta um resumo da sua posição nos considerandos 232 e 233 do projecto de decisão.


    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/4


    Relatório final do auditor no processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft

    (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

    (2008/C 138/05)

    O projecto de decisão suscita as seguintes observações:

    Processo nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, baseado na decisão final de 24 de Março de 2004

    Em 24 de Março de 2004, a Comissão adoptou uma decisão nos termos do artigo 82.o do Tratado CE (processo COMP/C-3/37.792) dirigida à Microsoft Corporation («Microsoft»). Nesta decisão («decisão final»), a Comissão concluiu nomeadamente que a Microsoft tinha cometido uma infracção ao artigo 82.o do Tratado CE («artigo 82.o») e ao artigo 54.o do Acordo EEE por se recusar, entre Outubro de 1998 e a data de notificação da decisão, a fornecer aos vendedores de produtos para sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho determinadas «informações sobre a interoperabilidade», a fim de que pudessem desenvolver e distribuir produtos interoperáveis (1).

    Em 10 de Novembro de 2005, a Comissão adoptou uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o»). O artigo 1.o desta decisão estabelece o seguinte: «A Microsoft Corporation garantirá que, até 15 de Dezembro de 2005, dará pleno cumprimento às obrigações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão final. Em caso de incumprimento, será aplicada à Microsoft Corporation uma sanção pecuniária compulsória de 2 milhões de EUR por dia, a partir dessa data».

    A decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o identificava dois casos em que a Microsoft não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força das alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão final. O presente processo diz exclusivamente respeito à alegação segundo a qual a Microsoft não forneceu uma documentação técnica exaustiva e correcta incluindo informações sobre a interoperabilidade, que tinha sido ordenada a divulgar através da decisão final.

    Medidas tomadas pela Microsoft para fornecer documentação técnica exaustiva e correcta e reacções da Comissão

    Em 14 de Dezembro de 2004, a Microsoft enviou à Comissão documentação técnica (especificações) que tinha elaborado no âmbito dos protocolos relevantes («documentação técnica»). A OTR, que desempenha as funções de perito técnico externo da Comissão, analisou esta documentação técnica, tendo emitido um relatório negativo («primeiro relatório da OTR») no que se refere ao seu carácter exaustivo, à sua correcção e à sua pertinência. Em 15 de Junho de 2005, os serviços da Comissão enviaram o primeiro relatório da OTR à Microsoft, para que esta apresentasse as suas observações. A Microsoft enviou a sua reacção ao primeiro relatório da OTR em 8 de Julho de 2005.

    Por decisão de 28 de Julho de 2005, a Comissão instituiu um mecanismo de controlo que previa a nomeação, as funções e as obrigações de um administrador. O administrador tem por função auxiliar a Comissão a controlar a observância da decisão final (2). Em 5 de Outubro de 2005, a Comissão escolheu um candidato de entre uma lista de quatro peritos apresentada pela Microsoft, tendo-o nomeado como administrador.

    Em resposta às preocupações levantadas no primeiro relatório da OTR no que se refere às informações incluídas na documentação técnica, a Microsoft forneceu uma versão actualizada desta documentação aos serviços da Comissão, em 8 de Agosto de 2005.

    Esta versão da documentação técnica foi igualmente analisada pela OTR, que elaborou um novo relatório sobre o carácter exaustivo e correcto da documentação técnica, em que mantinha a sua opinião negativa.

    Por forma a dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da alínea c) do artigo 5.o da decisão final, a Microsoft propôs um acordo de avaliação às empresas interessadas. Até ao momento, quatro empresas (Novell, IBM, Oracle e Sun) concluíram acordos de avaliação de três dias com a Microsoft. Os serviços da Comissão solicitaram a estas empresas que descrevessem pormenorizadamente o desenrolar da avaliação no local, indicassem se a documentação técnica analisada durante a avaliação fornecia especificações exaustivas e correctas relativamente aos protocolos abrangidos pela decisão e apresentassem a sua opinião sobre o valor da tecnologia divulgada através da documentação técnica.

    Em resposta a dois pedidos da Comissão (o primeiro em Setembro/Outubro de 2005 e o segundo em Março de 2006), a Novell, a IBM, a Oracle e a Sun apresentaram observações críticas quanto à pertinência e ao carácter suficiente da documentação técnica disponibilizada.

    Em 11 e 23 de Novembro de 2005, a Microsoft apresentou uma versão revista da documentação técnica («documentação técnica de Novembro de 2005»). Em 30 de Novembro de 2005, o administrador apresentou um relatório preliminar sobre a documentação técnica revista da Microsoft, que foi enviado a esta última. Em 15 de Dezembro de 2005, o administrador apresentou o seu relatório final sobre a documentação técnica de Novembro de 2005.

    Em 15 de Dezembro de 2005, a Microsoft reagiu ao relatório preliminar do administrador, anunciando que se encontrava disponível em Redmond uma nova versão revista da documentação técnica («documentação técnica de 15 de Dezembro de 2005»). Esta terceira versão da documentação técnica, que só foi recebida pela Comissão em 26 de Dezembro de 2005, foi comentada num relatório elaborado pelo administrador em 3 de Março de 2006.

    Comunicação de objecções

    Em 21 de Dezembro de 2005, a Comissão enviou uma comunicação de objecções à Microsoft, expressando a sua opinião preliminar de que a versão revista da documentação técnica de 11 e 23 de Novembro de 2005 era ainda insuficiente para dar cumprimento às obrigações que incumbiam à Microsoft por força das alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão final. A comunicação de objecções fazia igualmente referência à terceira versão da documentação técnica, salientando que as alterações introduzidas na versão da documentação técnica de 15 de Dezembro de 2005 se limitavam, no essencial, a questões de formatação. A Comissão concluiu que a versão da documentação técnica de 15 de Dezembro de 2005 não solucionava as deficiências identificadas nas anteriores versões. Os relatórios do administrador foram anexados à comunicação de objecções.

    A Microsoft foi convidada a responder até 31 de Janeiro de 2006. Na sequência de um pedido da Microsoft, prorroguei este prazo até 15 de Fevereiro de 2006, em especial para permitir que os peritos externos da Microsoft elaborassem pareceres fundamentados em resposta às críticas formuladas pela Comissão. Este novo prazo foi respeitado.

    Na audição oral e na sua resposta escrita, a Microsoft alegou que a comunicação de objecções comportava uma irregularidade fundamental visto que não tomava suficientemente em consideração a documentação técnica anunciada pela Microsoft em 15 de Dezembro de 2005. Uma vez que a Microsoft tinha informado a Comissão de que a documentação técnica estaria pronta para ser analisada a partir de 15 de Dezembro, a Comissão deveria ter aguardado que chegasse a Bruxelas uma cópia da documentação técnica, em vez de emitir uma comunicação de objecções numa data anterior.

    Não partilho a opinião da Microsoft segundo a qual a comunicação de objecções comportaria uma irregularidade. Tal como reconhecido pela jurisprudência, a comunicação de objecções é um acto processual que apresenta conclusões preliminares. Até à adopção de uma decisão, a Comissão pode alterar ou completar a sua posição, desde que permita que as empresas em causa tenham oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista a esse respeito (3). Na exposição de factos («letter of facts») de 10 de Março de 2006 (ver infra), a Microsoft foi devidamente informada da apreciação da Comissão relativa à terceira versão da documentação técnica apresentada pela Microsoft, tendo-lhe sido concedido um prazo suficiente para apresentar a sua opinião. Por conseguinte, em meu entender, a Microsoft não pode alegar uma violação dos seus direitos no que se refere à emissão da comunicação de objecções.

    Novas declarações da Microsoft e exposição de factos

    Em 25 de Janeiro de 2006, a Microsoft ofereceu aos titulares de licenças de documentação técnica acesso ao código-fonte Windows através de uma licença de referência de código-fonte.

    Em 30 de Janeiro de 2006, a Microsoft apresentou uma quarta versão da documentação técnica aos serviços competentes da Comissão.

    Em 10 de Março de 2006, a Comissão apresentou à Microsoft um documento («exposição de factos»), em que afirmava considerar a versão da documentação técnica de 15 de Dezembro de 2005 insuficiente para dar cumprimento ao disposto na decisão final. Além disso, a Comissão informou a Microsoft que considerava a divulgação do código-fonte irrelevante para efeitos das obrigações que incumbiam à Microsoft por força das alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão final. Foi anexado um relatório elaborado pelo administrador, relativo à terceira versão da documentação técnica, e um relatório elaborado pela TAEUS, relativo à quarta versão da documentação técnica, embora apenas analisassem as especificações de um dos protocolos.

    Foi dada à Microsoft a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a exposição de factos no prazo de duas semanas.

    Por carta de 14 de Março de 2006, a Microsoft considerou que a exposição de factos apresentava novas alegações, constituindo por conseguinte uma comunicação de objecções suplementar que implicaria um prazo de resposta de quatro semanas. A Microsoft considerava, em especial, que a afirmação vinculada na exposição de factos segundo a qual a terceira versão da documentação técnica não estava em conformidade com as alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão da Comissão de 24 de Março de 2004 constituía uma nova alegação.

    Na minha resposta de 17 de Março de 2006, afirmei não partilhar a opinião da Microsoft, segundo a qual a exposição de factos apresentava objecções não incluídas na comunicação de objecções da Comissão. Na minha opinião, o facto de analisar mais pormenorizadamente a versão de 15 de Dezembro de 2005 da documentação técnica não equivalia a apresentar novas objecções contra a Microsoft, mas antes a manter as anteriores objecções à luz de novos factos. Assim, não acedi aos pedidos da Microsoft. Contudo, e em especial a fim de permitir que a Microsoft se consagrasse plenamente à preparação da audição oral que se iria realizar nos dias seguintes e que seria consagrada à comunicação de objecções e à exposição de factos, não exigi que a Microsoft apresentasse observações por escrito relativamente à exposição de factos antes da audição oral e concedi à Microsoft o prazo de duas semanas após a realização da audição oral, ou seja, até 14 de Abril de 2006, para apresentar observações por escrito relativamente à exposição de factos. Este prazo foi cumprido.

    Novas declarações da Microsoft e exposição de factos da Comissão

    Em 11 de Abril de 2006, a Microsoft apresentou uma nova versão revista da documentação técnica.

    Na sequência de uma reunião entre o administrador, os representantes da Microsoft e a Comissão, realizada em 7 e 8 de Abril de 2006, e de uma carta de 13 de Abril de 2006 dirigida pelo Membro da Comissão responsável pela Concorrência ao Presidente do Conselho de Administração da Microsoft, a Microsoft enviou ao administrador, em 22 de Abril de 2006, um plano de trabalho relativo à transmissão de uma versão exaustiva e correcta da documentação técnica. Este plano prevê a entrega, até 30 de Junho de 2006, de uma versão revista da documentação técnica relativa à maioria dos protocolos nela descritos e precisa que a documentação técnica relativa aos restantes protocolos deve ser entregue até 18 de Julho de 2006.

    Em 15 de Maio de 2006, o administrador apresentou dois relatórios: um apresentava as suas observações sobre os relatórios dos peritos técnicos da Microsoft anexados à carta da Microsoft de 14 de Abril de 2006 e o outro incluía uma avaliação do carácter exaustivo e correcto da documentação técnica apresentada pela Microsoft em 11 de Abril de 2006.

    Em 15 de Maio de 2006, a TAEUS apresentou um relatório que incluía uma avaliação do carácter exaustivo e correcto desta documentação, bem como observações acerca dos relatórios dos peritos da Microsoft. Este relatório foi transmitido à Microsoft em 19 de Maio de 2006, juntamente com o relatório do administrador de 15 de Maio de 2006 e o relatório do administrador sobre a documentação técnica apresentada pela Microsoft em 11 de Abril de 2006. Na mesma carta, a Comissão informou a Microsoft que considerava que as objecções formuladas em 21 de Dezembro de 2005 relativamente ao carácter exaustivo e correcto da documentação técnica não tinham sido resolvidas, permanecendo por consequência válidas. A Comissão convidou a Microsoft a apresentar observações no prazo de duas semanas a contar da recepção dessa carta.

    Em 23 de Maio de 2006, a Microsoft solicitou que o prazo de resposta à carta da Comissão de 19 de Maio de 2006 fosse prorrogado por um período de duas semanas.

    Em 30 de Maio de 2006, concordei em prorrogar, até 9 de Junho de 2006, o prazo de resposta da Microsoft à carta da Comissão de 19 de Maio de 2006.

    Em 9 de Junho de 2006, a Microsoft respondeu à carta de 19 de Maio de 2006. Nesta resposta foram incluídos dois novos relatórios dos peritos técnicos da Microsoft.

    Acesso ao processo

    Na sequência da emissão da comunicação de objecções, foi concedido à Microsoft acesso ao processo em 23 de Dezembro de 2005. Por cartas de 24 de Dezembro de 2005 e 2 de Janeiro de 2006 e numa reunião realizada no gabinete do auditor em 6 de Janeiro de 2006, a Microsoft solicitou um acesso suplementar ao processo da Comissão. Este pedido de acesso ao processo abrangia igualmente a correspondência entre a Comissão, por um lado, e a OTR e o administrador, por outro.

    Por carta de 13 de Janeiro de 2006, informei a Microsoft que não dava seguimento ao seu pedido no sentido de ter acesso à correspondência trocada com a OTR e o administrador. Na sequência de numerosa correspondência trocada com a Microsoft sobre esta questão, considerei que esta correspondência tinha um carácter interno. No entanto, verifiquei cuidadosamente se o acesso aos diversos elementos da correspondência teria sido necessário para uma compreensão adequada da metodologia ou para uma verificação técnica apropriada do relatório do administrador ou se seria indispensável para a defesa da Microsoft. Uma vez que tal não podia ser excluído no que diz respeito ao «teste destinado a verificar o carácter suficiente das informações», realizado pelo administrador, decidi conceder acesso a este documento. Além disso, a fim de permitir que a Microsoft verificasse a selecção dos documentos acessíveis efectuada pelos serviços da Comissão, garanti que fosse transmitida à Microsoft uma lista descritiva de todos os documentos ainda não divulgados e potencialmente relacionados com a comunicação de objecções.

    Por carta de 17 de Janeiro de 2006, a Microsoft solicitou acesso a todos os documentos relacionados com os contactos que a Comissão tinha efectuado junto das quatro empresas que tinham respondido ao inquérito de mercado da Comissão (Novell, IBM, Oracle e Sun), bem como de qualquer outro terceiro que a Comissão tivesse contactado neste contexto. Embora, numa primeira fase, as declarações destes terceiros tivessem sido classificadas como confidenciais, os prestadores de informações renunciaram ao seu direito de tratamento confidencial dos documentos constantes da lista fornecida à Microsoft. Desta forma, foi dado acesso a tais documentos. Uma vez que algumas das derrogações ao tratamento confidencial tinham sido expressamente concedidas na condição de a Microsoft não divulgar as informações a outras pessoas para além do seu consultor jurídico ou de pessoal directamente relacionado com o presente processo, transmiti esta informação à Microsoft. Posteriormente, alguns dos prestadores de informações queixaram-se de que a Microsoft tinha utilizado abusivamente as informações para outros efeitos que não a sua defesa no âmbito do presente processo, nomeadamente publicando-as na sua página Web. Foi dada à Microsoft a oportunidade de apresentar observações sobre estas queixas. Por último, concedi igualmente acesso a uma parte da correspondência que a OTR e o administrador tinham trocado com terceiros.

    Por carta da 2 de Março de 2006, que me foi dirigida, a Microsoft solicitou acesso a todos os documentos directamente enviados ao administrador ou à OTR pelos prestadores de informações, nomeadamente a Sun, a IBM e a Oracle. Apesar de estes documentos não fazerem parte do processo da Comissão na altura em que a Microsoft apresentou o pedido, os serviços competentes da Comissão concordaram em solicitar esta correspondência ao administrador (uma vez que a OTR informou a Comissão de que não tinha trocado qualquer correspondência com terceiros). Excepto no que se refere a um número reduzido de documentos considerados confidenciais e não relacionados com o processo, estas informações forem fornecidas à Microsoft.

    Por carta de 22 de Março 2006, a Microsoft solicitou o acesso às respostas que os serviços da Comissão tinham recebido de terceiros na sequência dos pedidos ao abrigo do artigo 18.o. Garanti este acesso à medida que eram tratados os pedidos de confidencialidade dos terceiros. Na mesma carta, a Microsoft solicitava acesso à correspondência trocada entre a Comissão e o seu novo perito, TAEUS. Considerei que se tratava de correspondência interna e, por conseguinte, não dei seguimento ao pedido da Microsoft. Contudo, confirmei que os elementos desta correspondência não eram indispensáveis para verificar a correcção técnica dos relatórios elaborados pela TAEUS ou para compreender a metodologia utilizada. A Microsoft alegou igualmente que existia correspondência adicional entre os serviços da Comissão e os terceiros interessados. Informei a Microsoft que tal não acontecia.

    Por carta de 23 de Maio de 2006, a Microsoft solicitou acesso a correspondência suplementar entre a Comissão, por um lado, e o administrador e a TAEUS, por outro, bem como acesso a uma listagem actualizada de comunicações entre a Comissão e terceiros e às cópias das versões não confidenciais de tais comunicações.

    Na minha resposta de 2 de Junho de 2006, confirmei a minha posição, segundo a qual a Microsoft não tinha direito a ter acesso à correspondência interna entre a Comissão, por um lado, e a TAEUS ou o administrador por outro. Contudo, verifiquei cuidadosamente que a correspondência não continha elementos indispensáveis à defesa da Microsoft. Garanti, por outro lado, que fosse enviada à Microsoft uma listagem actualizada das comunicações entre a Comissão e terceiros, bem como uma cópia de todas as comunicações não confidenciais relacionadas com as objecções formuladas contra a Microsoft no âmbito do presente processo.

    Audição oral

    Na sua comunicação de 15 de Fevereiro de 2006, a Microsoft solicitou uma audição oral pública. Na minha carta de 23 de Fevereiro de 2006, salientei que, de acordo com a redacção inequívoca do n.o 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, não era possível realizar audições orais públicas. Uma vez que esta disposição defendia não só os interesses da Microsoft, mas também os interesses dos outros participantes na audição e os interesses do processo (nomeadamente manter a serenidade da discussão), considerei que o pedido da Microsoft não me permitia derrogar a uma regra há longo estabelecida que tem garantido o desenrolar das audições orais num clima construtivo e produtivo durante os últimos 40 anos.

    Uma vez que recusei o pedido de adiamento da Microsoft, a audição oral foi realizada em 30 e 31 de Março de 2006.

    Para além da Microsoft, estiveram presentes na audição nove partes interessadas que apresentaram declarações.

    Não foram estabelecidos quaisquer limites à Microsoft quanto à duração das suas intervenções na audição oral. Além disso, foi-lhe concedido praticamente todo o tempo de palavra que solicitou. Dado o número de terceiros envolvidos, foi solicitado a alguns deles que reduzissem o tempo de palavra inicialmente requerido. Foi mantido um equilíbrio global entre a Microsoft e os terceiros. Na fase final da audição, foi dada à Microsoft a oportunidade de responder às observações dos terceiros.

    A audição oral realizou-se essencialmente com base nas informações fornecidas pela Microsoft em 26 de Dezembro de 2005 (terceira versão da documentação técnica). Contudo, não intervim quando foi abordada a quarta versão da documentação técnica da Microsoft apresentada em 30 de Janeiro de 2006, uma vez que tinha já sido objecto do relatório TAEUS anexo à exposição de factos da Comissão de 10 de Março de 2006.

    Projecto de decisão final

    Considero que o projecto de decisão final não contém elementos de direito que não tenham sido apresentados na comunicação de objecções nem elementos de facto que não tenham sido apresentados quer na comunicação de objecções quer na exposição de factos.

    À luz do que precede, considero que o direito a ser ouvido da Microsoft e dos terceiros foi respeitado no presente processo.

    Bruxelas, 3 de Julho de 2006.

    Karen WILLIAMS


    (1)  A alínea a) do artigo 5.o do dispositivo da decisão estabelece o seguinte:

    «No que se refere ao abuso referido na alínea a) do artigo 2.o:

    a)

    A Microsoft Corporation divulgará, num prazo de 120 dias a contar da notificação da presente decisão, a toda a empresa que tenha interesse em desenvolver e distribuir sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho, informações relativas à interoperabilidade e, sob condições razoáveis e não discriminatórias, autorizará o seu uso por essas empresas para o desenvolvimento e a distribuição de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho.

    b)

    A Microsoft Corporation fará de modo a que as informações divulgadas sobre a interoperabilidade sejam actualizadas permanentemente e nos prazos adequados.

    c)

    A Microsoft Corporation estabelecerá, num prazo de 120 dias a contar da notificação da decisão, um mecanismo de avaliação que permita às empresas interessadas informarem-se de modo eficaz sobre o alcance e as condições de utilização das informações relativas à interoperabilidade. A Microsoft Corporation pode impor condições razoáveis e não discriminatórias para assegurar que o acesso dado neste âmbito às informações relativas à interoperabilidade seja concedido só para fins de avaliação.»

    (2)  Cf. artigo 7.o da decisão e artigo 3.o da decisão relativa ao administrador.

    (3)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, processos apensos T-191/98 e T-212/98 a T-214/98, Atlantic Container Line, ponto 115.


    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/9


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 412a reunião, em 10 de Julho de 2006, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft

    (2008/C 138/06)

    1.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão, considerando que o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória deve ser fixado em 1,5 milhões de EUR por cada dia de incumprimento, em conformidade com o limite fixado pela decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o (máximo de 2 milhões de EUR por dia), ou seja, um total de 280,5 milhões de EUR.

    2.

    O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/10


    Resumo da decisão da Comissão

    de 12 de Julho de 2006

    que fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória aplicada à Microsoft Corporation através da Decisão C(2005) 4420 final e que altera essa decisão no que se refere ao montante da sanção pecuniária compulsória

    (Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft)

    [notificada com o número C(2006) 3143]

    (O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

    (2008/C 138/07)

    Em 12 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma decisão em que fixava o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória aplicada à Microsoft Corporation através da Decisão C(2005) 420 final e que alterava essa decisão no que se refere ao montante da sanção pecuniária compulsória. Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão procede à publicação das designações das partes e dos aspectos principais da decisão, bem como das sanções impostas, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio Web da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão e da Decisão C(2005) 4420, de 10 de Novembro de 2005, nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

    1.   RESUMO DO PROCESSO

    1.1.   Antecedentes do processo

    1.

    Em 24 de Março de 2004, a Comissão adoptou uma decisão [C(2004) 900] relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE (processo COMP/C-3/37.792), dirigida à Microsoft. Nesta decisão («a decisão»), a Comissão concluiu nomeadamente que a Microsoft Corporation tina cometido uma infracção ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE por se recusar, entre Outubro de 1998 e a data de notificação da decisão, a fornecer aos vendedores de produtos para sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho determinadas «informações sobre a interoperabilidade» (2), a fim de que pudessem desenvolver e distribuir produtos interoperáveis.

    2.

    A alínea a) do artigo 5.o do dispositivo da decisão estabelece o seguinte:

    «A Microsoft Corporation divulgará, num prazo de 120 dias a contar da notificação da presente decisão, a toda a empresa que tenha interesse em desenvolver e distribuir sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho, informações relativas à interoperabilidade e, sob condições razoáveis e não discriminatórias, autorizará o seu uso por essas empresas para o desenvolvimento e a distribuição de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho».

    3.

    O pedido de medidas provisórias apresentado pela Microsoft contra esta decisão foi rejeitado por despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 2004 (T-201/04 R).

    4.

    Tendo em conta o não cumprimento prolongado desta decisão por parte da Microsoft, em 10 de Novembro de 2005, ou seja, mais de um ano após a sua adopção, a Comissão adoptou uma decisão que aplicava à Microsoft uma sanção pecuniária compulsória em conformidade com o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o»). O artigo 1.o da decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o estabelece o seguinte:

    «A Microsoft Corporation garantirá que, até 15 de Dezembro de 2005, dará pleno cumprimento às obrigações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 5.o da Decisão C(2004) 900 da Comissão de 24 de Março de 2004.

    Em caso de incumprimento, será aplicada à Microsoft Corporation uma sanção pecuniária compulsória de 2 milhões de EUR por dia, a partir dessa data».

    1.2.   Designação de um administrador

    5.

    O artigo 7.o da decisão estabelece:

    «No prazo de 30 dias a contar da data de notificação da presente decisão, a Microsoft Corporation apresentará à Comissão uma proposta para a criação de um mecanismo destinado a auxiliar a Comissão a garantir que a Microsoft Corporation dá cumprimento à presente decisão. Esse mecanismo incluirá um administrador, independente da Microsoft.

    Caso a Comissão considere que o mecanismo de controlo proposto pela Microsoft Corporation não é adequado, cabe-lhe o direito de impor este mecanismo através de decisão.»

    6.

    Em 28 de Julho de 2005, a Comissão adoptou uma decisão nos termos do artigo 7.o da decisão e do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativa à criação do mecanismo previsto no artigo 7.o da decisão («decisão relativa ao administrador») (3). A decisão relativa ao administrador prevê, inter alia, a designação de um administrador.

    7.

    Por carta de 12 de Agosto de 2005, a Microsoft propôs quatro candidatos para o lugar de administrador. Após ter entrevistado os quatro candidatos propostos pela Microsoft, a Comissão designou o Professor Neil Barrett como administrador («administrador») por carta de 4 de Outubro de 2005.

    1.3.   Diligências processuais

    8.

    Em 21 de Dezembro de 2005, à luz dos relatórios fornecidos pelo administrador relativos à documentação técnica apresentada pela Microsoft que deveria conter informações sobre a interoperabilidade, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a Microsoft não tinha ainda dado cumprimento às obrigações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão. Desta forma, a Comissão emitiu uma comunicação de objecções declarando que tencionava, através de decisão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, fixar o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória aplicada à Microsoft através da decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, devido ao não cumprimento da obrigação que incumbe à Microsoft de divulgar junto das empresas interessadas as informações sobre a interoperabilidade, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão, para o período compreendido entre 15 de Dezembro de 2005 e a data especificada numa decisão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

    9.

    Após lhe ter sido concedida uma prorrogação do prazo, a Microsoft respondeu à comunicação de objecções em 15 de Fevereiro de 2006.

    10.

    Em 10 de Março de 2006, a Comissão enviou à Microsoft uma carta em que anexava relatórios suplementares do administrador e dos peritos técnicos da Comissão sobre a documentação técnica apresentada pela Microsoft, tendo convidado esta última a apresentar observações, o que a Microsoft fez em 14 de Abril de 2006.

    11.

    Em 30 e 31 de Março de 2006, foi realizada em Bruxelas uma audição oral.

    12.

    Em 11 de Abril de 2006, a Microsoft apresentou uma versão revista da documentação técnica que deveria conter informações sobre a interoperabilidade.

    13.

    Em 19 de Maio de 2006, a Comissão enviou à Microsoft uma carta em que anexava novos relatórios sobre a documentação técnica revista apresentada em Abril, elaborados pelo administrador e pelos peritos técnicos da Comissão, tendo convidado a Microsoft a apresentar observações, o que esta empresa fez em 9 de Junho de 2006.

    1.4.   A empresa e o produto em causa

    14.

    A Microsoft é uma empresa de software com sede em Redmond, Estado de Washington, Estados Unidos. O seu volume de negócios para o exercício fiscal de Julho de 2004 a Junho de 2005, último exercício social completo da Microsoft, elevava-se a 39 788 milhões de USD. A Microsoft emprega 55 000 pessoas em todo o mundo. A empresa está presente em todos os países do EEE.

    15.

    Os produtos objecto do presente processo são os «sistemas operativos Windows para servidores de grupo de trabalho», definidos no n.o 9 do artigo 1.o da decisão.

    1.5.   Natureza do incumprimento

    16.

    Tal como afirma o considerando 1003 da decisão, o seu objectivo consiste em: «garantir que os concorrentes da Microsoft possam desenvolver produtos compatíveis com a arquitectura do domínio Windows instalada de raiz nos sistemas operativos Windows para computadores pessoais, podendo assim concorrer de forma viável com os sistemas operativos para grupos de trabalho da Microsoft».

    17.

    A Comissão analisou a observância, por parte da Microsoft, das alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão, procedendo a uma avaliação do carácter exaustivo e correcto da versão de Dezembro de 2005 da documentação técnica, bem como das versões da mesma fornecidas pela Microsoft até Abril de 2006. A Comissão foi assistida pelo administrador e também pelos seus próprios peritos técnicos. A Comissão concluiu que a Microsoft, mais de dois anos após a adopção da decisão, não tinha ainda dado cumprimento à ordem de divulgação de informações prevista nessa decisão e não tinha fornecido documentação técnica exaustiva e correcta, incluindo as informações sobre a interoperabilidade, a fim de que os seus concorrentes pudessem desenvolver servidores compatíveis com os sistemas operativos da Microsoft para computadores pessoais e servidores de grupo de trabalho, que detêm actualmente uma posição dominante no mercado.

    2.   MONTANTE DEFINITIVO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    2.1.   Período de incumprimento relevante

    18.

    A presente decisão diz apenas respeito ao período compreendido entre 16 de Dezembro de 2005 e 20 de Junho de 2006, data em que o projecto de decisão foi enviado aos membros do Comité Consultivo, em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («período relevante»).

    2.2.   Montante definitivo da sanção pecuniária compulsória para o período relevante

    19.

    O n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 prevê que quando as empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da mesma num montante inferior ao resultante da decisão inicial. A Comissão deve igualmente poder fixar um montante definitivo para um período determinado, caso uma empresa não tenha cumprido, no termo desse período, a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória. De outra forma, a empresa poderá evitar o pagamento das sanções pecuniárias compulsórias que lhe foram aplicadas, continuando a não cumprir as suas obrigações, o que privaria o artigo 24.o do seu efeito útil.

    20.

    Na sua decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a Comissão aplicou uma sanção pecuniária compulsória de 2 milhões de EUR por dia. Ao fazê-lo, a Comissão tomou em consideração, por um lado, a necessidade de aplicar uma sanção pecuniária compulsória suficientemente elevada para garantir o cumprimento da decisão por parte da Microsoft e, por outro, os efeitos do incumprimento, por parte da Microsoft, das obrigações que lhe incumbem por força das alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão, sobre a eficácia das medidas de correcção. Embora a comunicação de objecções dissesse exclusivamente respeito a um aspecto do incumprimento da Microsoft, ou seja, o facto de não ter fornecido documentação técnica exaustiva e correcta, estabelecia claramente que o nível da sanção pecuniária compulsória devia reflectir em que medida este aspecto do incumprimento da Microsoft tinha reduzido a eficácia das medidas de correcção.

    21.

    Neste contexto, deve tomar-se em consideração que o incumprimento prolongado da decisão por parte da Microsoft e o facto de não ter posto termo à sua infracção muito grave ao artigo 82.o do Tratado e ao artigo 54.o do Acordo EEE (4)  (5) são susceptíveis de aumentar ainda mais o risco de eliminação da concorrência efectiva no mercado dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho identificado na decisão (6). É necessário fixar o montante das sanções pecuniárias compulsórias a um nível que aumente o incentivo para dar cumprimento a uma decisão nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 a fim de que, para a empresa em causa, seja mais vantajoso, em termos económicos, dar cumprimento à decisão do que obter os benefícios do incumprimento. A Comissão deve tomar igualmente em consideração a necessidade de fixar sanções pecuniárias compulsórias que sejam proporcionais e suficientes para obrigar uma empresa como a Microsoft, cuja dimensão e recursos financeiros são muito significativos, a cumprir as suas obrigações.

    22.

    A Comissão concluiu que durante o período relevante a documentação técnica era de tal forma incompleta e incorrecta que não constituía uma base razoável para permitir que uma empresa interessada iniciasse o desenvolvimento de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho compatíveis com os produtos da Microsoft, de acordo com o disposto na decisão. Conclui-se assim que, durante o período relevante, as alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão não produziram nenhuns ou praticamente nenhuns efeitos, independentemente do facto de a remuneração cobrada pela Microsoft ser ou não razoável em função das informações fornecidas. À luz do atrás exposto, a Comissão tem toda a legitimidade para fixar o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória, relativa exclusivamente ao aspecto do incumprimento objecto da presente decisão, a um nível de 2 milhões de EUR por dia para todo o período relevante.

    23.

    Contudo, é possível que a Comissão conclua igualmente que a Microsoft não deu cumprimento às alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão no que se refere ao carácter razoável da remuneração cobrada, após 15 de Dezembro de 2005, pelas informações fornecidas. Na presente fase, para efeitos de garantir uma aplicação efectiva, é necessário manter a possibilidade de fixar um montante definitivo relativo a este aspecto do incumprimento a partir da data estabelecida na decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o.

    24.

    O montante definitivo da sanção pecuniária compulsória aplicada à Microsoft devido ao não cumprimento das obrigações relativas ao fornecimento de documentação técnica exaustiva e correcta, incluindo as informações sobre a interoperabilidade, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão, foi por conseguinte calculado com base num montante de 1,5 milhões de EUR por dia durante todo o período relevante.

    2.3.   Conclusão

    25.

    O montante definitivo da sanção pecuniária compulsória aplicada à Microsoft nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, devido ao não cumprimento das obrigações relativas ao fornecimento de documentação técnica exaustiva e correcta incluindo as informações sobre a interoperabilidade, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão, foi fixado em 280,5 milhões de EUR para o período compreendido entre 16 de Dezembro de 2005 e 20 de Junho de 2006, inclusive.

    3.   AUMENTO DO MONTANTE DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS

    26.

    O atraso incorrido pela Microsoft no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da decisão é susceptível de aumentar ainda mais o risco de eliminação da concorrência efectiva no mercado dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho no qual, na altura da decisão, a Microsoft detinha já uma posição dominante, podendo eliminar toda a concorrência (considerando 1070 da decisão). Os dados relativos ao mercado sugerem que a quota de mercado da Microsoft continua a aumentar de forma estável. Visto que o mercado dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho se caracteriza pela existência de elevadas barreiras à entrada (considerandos 515 a 525 da decisão) devidas, nomeadamente, aos efeitos indirectos de rede que se reforçam mutuamente (ver considerando 653 da decisão), esta deterioração na estrutura do mercado poderá tornar-se irreversível. Assim, é mais urgente do que nunca garantir que a Microsoft dê cumprimento às suas obrigações.

    27.

    Apesar da decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, que lhe impôs uma sanção pecuniária compulsória de 2 milhões de EUR por dia, a Microsoft não tomou as medidas necessárias durante pelo menos sete meses. Dada a urgência da situação, o nível da sanção pecuniária compulsória é aumentado para 3 milhões de EUR, a partir de 31 de Julho de 2006. Visto que a ordem de divulgação de informações, prevista nas alíneas a) e c) do artigo 5.o da decisão não produziu nenhuns — ou praticamente nenhuns — efeitos, quer devido ao não fornecimento, por parte da Microsoft, de documentação técnica exaustiva e correcta incluindo as informações sobre a interoperabilidade, quer devido ao facto de a Microsoft exigir uma remuneração não razoável, este montante deve aplicar-se de igual modo a ambos os aspectos do incumprimento da Microsoft identificados a título preliminar na decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o. Consequentemente, caso a Microsoft não dê cumprimento às suas obrigações até 31 de Julho de 2006, a Comissão pode decidir fixar definitivamente o montante integral desta sanção pecuniária compulsória superior no que se refere a qualquer período relevante de incumprimento subsequente, relativamente a qualquer dos aspectos do incumprimento da Microsoft, considerados isoladamente, ou a ambos considerados em conjunto.


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

    (2)  A expressão «informações sobre a interoperabilidade» está definida no n.o 1 do artigo 1.o da decisão. Significa «as especificações exaustivas e correctas de todos os protocolos implementados nos sistemas operativos Windows para servidores de grupo de trabalho e que são utilizados pelos servidores de grupo de trabalho Windows para fornecer às redes Windows para grupos de trabalho serviços de partilha de ficheiros e de impressão, e de gestão dos utilizadores e dos grupos de utilizadores, incluindo os serviços de controlador de domínio Windows, o serviço de directório “Active Directory” e o serviço “Group Policy”». O n.o 2 do artigo 1.o da decisão define «protocolo» como «um conjunto de regras de interconexão e de interacção entre diferentes casos de utilização de sistemas operativos Windows para servidores de grupo de trabalho e de sistemas operativos Windows para computadores pessoais, instalados em diferentes computadores numa rede Windows para grupo de trabalho».

    (3)  Decisão da Comissão de 28 de Julho de 2005 relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE [processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft — C(2005) 2988 final].

    (4)  Ver considerandos 1068-1074 da decisão.

    (5)  Ver também, neste contexto, o acórdão proferido nos processos apensos 46/87 e 227/88, Hoechst, Col. 1989, p. 2859, ponto 64, em que o Tribunal de Justiça faz referência à «obrigação que impende sobre todos os sujeitos de direito comunitário de reconhecerem a plena eficácia dos actos das instituições enquanto a sua invalidade não for declarada pelo Tribunal de Justiça e de respeitar a respectiva força executória enquanto o Tribunal de Justiça não decidir suspender a respectiva execução […].»

    (6)  Ver considerandos 590 a 692 da decisão.


    INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/15


    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 138/08)

    Número do auxílio

    XR 152/07

    Estado-Membro

    Portugal

    Região

    Madeira

    Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

    Regime de auxílios fiscais ao investimento em regime contratual na região autónoma da Madeira

    Base jurídica

    Decreto Legislativo Regional n.o 17/2006/M, de 23 de Maio

    Decreto Regulamentar Regional n.o 6/2007/M, de 22 de Agosto

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Despesa anual prevista

    5,98 milhões de EUR

    Intensidade máxima dos auxílios

    52 %

    Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

    Data de execução

    23.8.2007

    Duração

    31.12.2010

    Sectores económicos

    Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Instituto de desenvolvimento empresarial

    Avenida Arriaga, 21-A

    Edifício Golden, 3.o Piso

    P-9004-528 Funchal

    O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

    http://www.ideram.pt/BeneficiosFiscaisLegislacao.Zip

    Outras informações


    Número do auxílio

    XR 196/07

    Estado-Membro

    Portugal

    Região

    Açores

    Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

    SIDER — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores

    Base jurídica

    Decreto Legislativo Regional n.o 19/2007/A, de 23 de Julho

    Decreto Regulamentar Regional n.o 21/2007/A, de 24 de Outubro

    Decreto Regulamentar Regional n.o 22/2007/A, de 25 de Outubro

    Decreto Regulamentar Regional n.o 23/2007/A, de 29 de Outubro

    Decreto Regulamentar Regional n.o 26/2007/A, de 19 de Novembro

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Despesa anual prevista

    19 milhões de EUR

    Intensidade máxima dos auxílios

    50 %

    Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

    Data de execução

    1.1.2007

    Duração

    31.12.2013

    Sectores económicos

    Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Secretaria Regional da Economia

    Rua de São João, 47

    P-9504-533 Ponta Delgada (S. Miguel) Açores

    O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

    http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drace/textoTabela/SIDER+2007.htm

    Outras informações


    Número do auxílio

    XR 24/08

    Estado-Membro

    Polónia

    Região

    Kujawsko — Pomorskie

    Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

    Uchwała nr XIV/92/07 Rady Miejskiej z dnia 24 października 2007 r. w sprawie programu pomocy regionalnej na wspieranie nowych inwestycji lub tworzenie nowych miejsc pracy związanych z nową inwestycją dla przedsiębiorców prowadzących działalność gospodarczą na terenie gminy Szubin (Dz.Urz. Województwa Kuj–Pom. nr 146, poz. 2501)

    Base jurídica

    Ustawa o podatkach i opłatach lokalnych (tj. Dz.U. z 2006 r. nr 121, poz. 844, zmiana Dz.U. z 2005 r. nr 143, poz. 1199, z 2006 r. nr 220, poz. 1601, nr 225, poz. 1635, nr 245, poz. 1775, nr 249 poz. 1828, nr 251, poz. 1847) oraz Uchwała nr XIV/92/07 Rady Miejskiej z dnia 24 października 2007 r. w sprawie programu pomocy regionalnej na wspieranie nowych inwestycji lub tworzenie nowych miejsc pracy związanych z nową inwestycją dla przedsiębiorców prowadzących działalność gospodarczą na terenie gminy Szubin (Dz.Urz. Województwa Kuj–Pom. nr 146, poz. 2501)

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Despesa anual prevista

    0,85 milhões de PLN

    Intensidade máxima dos auxílios

    50 %

    Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

    Data de execução

    1.1.2008

    Duração

    31.12.2013

    Sectores económicos

    Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Burmistrz Szubina

    PL-89-200 Szubin

    ul. Kcyńska 12

    Tel. (48-52) 391 07 19

    Fax (48-52) 384 80 71

    E-mail: ugim@ugim.szubin.pl

    O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

    http://www.szubin.pl/bip_download.php?id=3758

    Outras informações


    Número do auxílio

    XR 54/08

    Estado-Membro

    Lituânia

    Região

    87(3)(a)

    Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

    Priemonė „LYDERIS LT»

    Base jurídica

    2008 m. kovo 17 d. Lietuvos Respublikos ūkio ministro įsakymas Nr. 4-105 „Dėl priemonės „Lyderis LT“ projektų finansavimo sąlygų aprašo patvirtinimo“

    Tipo de auxílio

    Regime de auxílios

    Despesa anual prevista

    117 milhões de LTL

    Intensidade máxima dos auxílios

    40 %

    Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

    Data de execução

    23.3.2008

    Duração

    31.12.2013

    Sectores económicos

    Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

    Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

    Gedimino pr. 38/2

    LT-01104 Vilnius

    O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

    http://www3.lrs.lt/pls/inter3/dokpaieska.showdoc_l?p_id=316440

    Outras informações


    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/18


    Lista de portos em que é autorizado o desembarque e o transbordo de pescado congelado capturado por navios de pesca de países terceiros na área abrangida pela convenção das pescas do Atlântico Nordeste

    (2008/C 138/09)

    A publicação da lista (1) baseia-se no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2).

    Estado-Membro

    Portos designados

    Dinamarca

    Esbjerg

    Fredericia

    Hanstholm

    Hirtshals

    København

    Skagen

    Ålborg

    Århus

    Alemanha

    Hamburg

    Cuxhaven

    Bremerhaven

    Sassnitz

    Rostock

    Espanha

    Zona do porto de Vigo

    Marin

    França

    Boulogne-sur-Mer

    Brest

    Douarnenez

    Concarneau

    Nantes-St Nazaire

    Irlanda

    Killybegs (3)

    Letónia

    Riga

    Liepaja

    Ventspils

    Lituânia

    Klaipeda

    Países Baixos

    Eemshaven

    Ijmuiden

    Harlingen

    Velsen-Noord

    Vlissingen

    Scheveningen (3)

    Polónia

    Gdynia

    Świnoujście

    Szczecin

    Portugal

    Porto de Lisboa

    Leixões

    Aveiro

    Setúbal

    Madeira

    Funchal

    Açores

    Ponta Delgada (Ilha de S. Miguel)

    Horta (Ilha do Faial)

    Praia da Vitória (Ilha Terceira) (3)

    Suécia

    Gothenburg

    Reino Unido

    Grimsby

    Hull

    Immingham

    Peterhead

    Aberdeen (3)

    Fraserburgh (3)

    Lerwick (3)

    Scrabster (3)

    Kinlochbervie (3)

    Lochinver (3)

    Ullapool (3)


    (1)  A lista com informações mais detalhadas está igualmente disponível nos sítios Web da Comissão e da NEAFC.

    (2)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.

    (3)  Não é posto de inspecção fronteiriço da UE (PIF).


    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

    Órgão de Fiscalização da EFTA

    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/20


    Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do acto referido no ponto 64A do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias]

    Imposição de novas obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares na rota de Værøy (heliporto)-Bodø v.v.

    (2008/C 138/10)

    1.   INTRODUÇÃO

    Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Noruega decidiu impor obrigações de serviço público, a partir de 1 de Agosto de 2008, aos serviços aéreos regulares explorados na seguinte rota:

     

    Rota Værøy-Bodø v.v

    2.   AS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DEFINEM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES RELATIVAMENTE À ROTA DE VÆRØY-BODØ V.V.

    2.1.   Frequência mínima, número de lugares, itinerários e horários

    Aplicam-se às frequências, número de lugares, itinerários e horários os seguintes requisitos

    salvo especificação em contrário, os requisitos aplicam-se ao longo do ano,

    sempre que se aplicarem requisitos em termos de número de lugares, o número de lugares disponíveis será adaptado de acordo com as regras definidas no anexo A do presente documento,

    será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

    Frequências

    1 de Fevereiro-31 de Outubro: um mínimo de dois serviços diários de ida e volta de segunda a sexta-feira, um ao sábado e um ao domingo,

    1 de Novembro-31 de Janeiro: um mínimo de um serviço diário de ida e volta de segunda a sexta-feira, um ao sábado e um ao domingo,

    se for estabelecido um procedimento de aproximação por instrumentos (IFR) relativamente a Værøy, aplica-se ao longo do ano o requisito mínimo de dois serviços diários de ida e volta de segunda a sexta-feira, um ao sábado e um ao domingo.

    Número de lugares

    1 de Fevereiro-31 de Outubro: pelo menos 180 lugares por semana, em ambos os sentidos,

    1 de Novembro-31 de Janeiro: pelo menos 105 lugares por semana, em ambos os sentidos,

    se for estabelecido um procedimento de aproximação por instrumentos (IFR) relativamente a Værøy, o requisito de pelo menos 180 lugares por semana em ambos os sentidos aplica-se ao longo do ano,

    se o número de lugares ocupados no período entre 1 de Janeiro e 30 de Junho ou entre 1 de Agosto e 30 de Novembro for superior a 70 % do número de lugares disponíveis, a transportadora aumentará o número de lugares em conformidade com as regras definidas no anexo A do presente documento,

    se o número de lugares ocupados no período entre 1 de Janeiro e 30 de Junho ou entre 1 de Agosto e 30 de Novembro for inferior a 35 % do número de lugares disponíveis, a transportadora reduzirá o número de lugares em conformidade com as regras definidas no anexo A do presente documento.

    Itinerários

    Os serviços obrigatórios devem ser directos, sem escala.

    Horários

    Os voos previstos de segunda a sexta-feira devem satisfazer as seguintes condições (hora local):

    1-28/29 de Fevereiro: pelo menos 3h30 entre a primeira chegada a Bodø e a última partida de Bodø,

    1 de Março-30 de Setembro: pelo menos 5h30 entre a primeira chegada a Bodø e a última partida de Bodø,

    1-31 de Outubro: pelo menos 5h15 entre a primeira chegada a Bodø e a última partida de Bodø.

    Se for estabelecido um procedimento de aproximação por instrumentos (IFR) relativamente a Værøy, aplica-se ao longo do ano o requisito de pelo menos 5h30 entre a primeira chegada a Bodø e a última partida.

    2.2.   Categoria das aeronaves

    Nos voos obrigatórios serão utilizados helicópteros registados para um mínimo de 15 passageiros.

    2.3.   Condições técnicas e operacionais

    Chama-se a especial atenção das transportadoras para as condições técnicas e operacionais próprias de cada aeroporto. Para mais informações, contactar:

    Luftfartstilsynet (Autoridade da Aviação Civil)

    PO Box 243

    N-8001 Bodø

    Tel.: (47) 75 58 50 00

    2.4.   Tarifas

    A tarifa máxima de base para uma ida simples inteiramente flexível (tarifa máxima) no ano de exploração com início em 1 de Agosto de 2008 não deve exceder o seguinte montante:

    Værøy-Bodø

    634 NOK

    A tarifa máxima a aplicar em cada ano de exploração seguinte será revista em 1 de Agosto, respeitando o índice de preços no consumidor para o período de 12 meses que termina em 15 de Junho do mesmo ano publicado pelo Serviço de Estatística norueguês (http://www.ssb.no).

    A transportadora é responsável por disponibilizar bilhetes a uma tarifa que não exceda a tarifa máxima de todos os canais de venda a ela pertencentes.

    A tarifa máxima aplica-se igualmente a bilhetes oferecidos por outras companhias que operam no âmbito da transportadora. A transportadora é responsável pelo respeito dos requisitos por parte dessas empresas.

    A tarifa máxima incluirá todos os impostos e taxas a pagar às autoridades e todos os demais encargos suplementares que a transportadora adicione aquando da emissão dos bilhetes.

    A transportadora participará nos acordos em vigor, celebrados entre companhias nacionais, e oferecerá todos os descontos previstos nesses acordos.

    3.   CONDIÇÕES ADICIONAIS NA SEQUÊNCIA DE UM PROCEDIMENTO DE CONCURSO

    Na sequência de um procedimento de concurso que limite o acesso às rotas a uma única transportadora, aplicam-se as seguintes condições adicionais:

    Tarifas

    todas as tarifas referentes às ligações com outros serviços aéreos aplicar-se-ão, em condições de igualdade, a todas as transportadoras. Não são abrangidas por esta disposição as tarifas referentes às ligações com outros serviços prestados pelo proponente, desde que a tarifa corresponda, no máximo, a 40 % da tarifa totalmente flexível,

    não poderão ser atribuídos nem utilizados nos voos pontos de bónus previstos no âmbito de programas para passageiros frequentes,

    os descontos sociais serão concedidos em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo B do presente documento.

    Condições de transbordo

    todas as condições estipuladas pela transportadora para o transbordo de passageiros de/para as rotas de outras transportadoras, nomeadamente o horário das ligações e o registo de bilhetes e bagagem, devem ser objectivas e não discriminatórias.

    4.   SUBSTITUIÇÃO E ANULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORES

    As presentes obrigações de serviço público substituem as anteriormente publicadas no JO C 268 e no suplemento EEE n.o S 54, de 4 de Novembro de 2004, em relação aos serviços aéreos da rota de Værøy-Bodø v.v.

    5.   INFORMAÇÕES

    Para mais informações, contactar:

    Ministério dos Transportes e Comunicações

    PO Box 8010 Dep.

    N-0030 Oslo

    Tel.: (47) 22 24 83 53

    Fax: (47) 22 24 56 09


    ANEXO A

    AJUSTAMENTO DA PRODUÇÃO/NÚMERO DE LUGARES DISPONÍVEIS — CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DA PRODUÇÃO

    1.   Objectivo da cláusula de ajustamento da produção

    A cláusula de ajustamento da produção destina-se a garantir o ajustamento da capacidade/número de lugares disponíveis pelo operador às variações da procura do mercado. Se a qualquer momento o número de passageiros aumentar significativamente e ultrapassar os limites adiante especificados em termos de percentagem de lugares ocupados (taxa de ocupação), o operador deve aumentar o número de lugares disponíveis propostos. O operador pode reduzir o número de lugares disponíveis quando se registar uma diminuição significativa do número de passageiros. Ver especificações no ponto 3.

    2.   Períodos de avaliação do índice de ocupação do avião

    Os períodos durante os quais se procederá ao controlo e avaliação do índice de ocupação serão os períodos de 1 de Janeiro a 30 de Junho inclusive e de 1 de Agosto a 30 de Novembro inclusive.

    3.   Condições de alteração da produção/número de lugares disponíveis propostos

    3.1.   Condições de aumento da produção

    3.1.1.

    Se a taxa de ocupação média em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for superior a 70 %, a produção/número de lugares disponíveis propostos deve ser aumentada. Se o índice médio de ocupação do avião nessas rotas for superior a 70 % em qualquer dos períodos referidos no ponto 2, o operador aumentará a produção/número de lugares disponíveis oferecidos em, pelo menos, 10 % nessas rotas, o mais tardar a partir da época do início IATA seguinte. A produção/número de lugares disponíveis oferecidos será aumentada, no mínimo, de modo a assegurar que o índice médio de ocupação do avião não exceda 70 %.

    3.1.2.

    Em caso de aumento da produção/número de lugares disponíveis propostos conforme previsto anteriormente, o operador pode, se o desejar, assegurar a nova produção com aeronaves de capacidade inferior, em número de lugares, à especificada no concurso inicial.

    3.2.   Condições de redução da produção

    3.2.1.

    Poderá verificar-se uma redução da produção/do número de lugares disponíveis oferecidos quando o índice médio de ocupação do avião em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for inferior a 35 %. Se o índice médio de ocupação do avião nas referidas rotas for inferior a 35 % em qualquer um dos períodos mencionados no ponto 2, o operador poderá reduzir em 25 %, no máximo, a produção/número de lugares disponíveis nas referidas rotas a partir do primeiro dia após o final dos períodos anteriormente referidos.

    3.2.2.

    Nas rotas em que sejam oferecidos mais de dois voos diários em cada sentido, a redução da produção em conformidade com o ponto 3.2.1 será efectuada através da diminuição da frequência dos voos proposta. Única excepção a esta regra: o caso em que o operador utiliza aeronaves com uma capacidade superior ao mínimo requerido nas obrigações de serviço público em termos de número de lugares. Nesse caso, o operador poderá utilizar aeronaves mais pequenas, não podendo, no entanto, o número de lugares ser inferior ao mínimo especificado nas obrigações de serviço público.

    3.2.3.

    Nas rotas com apenas uma frequência diária de um ou dois voos em cada sentido, a redução do número de lugares disponíveis só poderá ser efectuada mediante a utilização de aeronaves com uma capacidade inferior à especificada nas obrigações de serviço público.

    4.   Procedimentos aplicáveis em caso de alteração da produção

    4.1.

    O Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês é legalmente responsável pela aprovação dos horários propostos pelo operador, incluindo as alterações do número de lugares disponíveis. Ver a Circular N-3/2005 do referido Ministério, incluída na documentação do concurso.

    4.2.

    Se a produção/lugares disponíveis propostos forem reduzidos em conformidade com o ponto 3.2, deve ser enviada uma proposta de novo plano de tráfego às autoridades do condado em causa com antecipação suficiente para que estas se possam pronunciar antes de a alteração entrar em vigor. Se a proposta de novo plano de tráfego incluir alterações que desrespeitem outros requisitos que não o número de voos e de lugares previstos nas obrigações de serviço público, o novo plano de tráfego deve ser enviado ao Ministério dos Transportes e Comunicações para aprovação.

    4.3.

    Se a produção for aumentada em conformidade com o ponto 3.1, os horários referentes à nova produção/nova capacidade oferecida deverão ser acordados entre o operador e o condado ou condados, na sua qualidade de entidades administrativas competentes.

    4.4.

    Em caso de apresentação de propostas de novos serviços em conformidade com o ponto 3.1, se o operador e o ou os condados, na sua qualidade de entidades administrativas competentes, não conseguirem chegar a acordo sobre os horários nos termos do ponto 4.3, o operador pode solicitar ao Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês que aprove um horário diferente para a nova produção/capacidade proposta nos termos do ponto 4.1. Isso não significa que o operador possa solicitar a aprovação de um horário que não atenda ao aumento necessário da produção. Será necessária uma boa fundamentação para que o Ministério aprove propostas que divirjam das que foi possível acordar com os condados.

    5.   Manutenção da remuneração financeira em caso de alteração da produção

    5.1.

    Em caso de aumento da produção nos termos do ponto 3.1, a compensação financeira concedida ao operador não será alterada.

    5.2.

    Em caso de redução da produção nos termos do ponto 3.2, a compensação financeira concedida ao operador não será alterada.


    ANEXO B

    CONCESSÃO DE DESCONTOS A CERTAS CATEGORIAS SOCIAIS

    1.

    Nas rotas em que o Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês adquire serviços aéreos sujeitos a obrigações de serviço público, beneficiam de descontos sociais os seguintes grupos de pessoas:

    a)

    pessoas com mais de 67 anos de idade na data da partida;

    b)

    pessoas invisuais com 16 anos ou mais anos de idade;

    c)

    deficientes com 16 anos ou mais anos de idade que recebem uma pensão de invalidez de acordo com o capítulo 12 do Acto norueguês n.o 19, de 28 de Fevereiro de 1997, relativo aos seguros nacionais [Folketrygdloven], ou com legislação análoga de qualquer Estado-Membros do EEE;

    d)

    estudantes com 16 ou mais anos de idade que frequentem escolas especiais para pessoas com problemas auditivos;

    e)

    cônjuges/companheiros acompanhantes, independentemente da idade, ou acompanhantes das pessoas abrangidas pelas alíneas a) a d);

    f)

    passageiros com menos de 16 anos de idade no dia da partida.

    2.

    As pessoas enumeradas no ponto 1 beneficiam de um desconto de 50 % sobre a tarifa máxima de base.

    3.

    Se a viagem for paga pelo Governo e/ou por um organismo da segurança social, este desconto não se aplica. Cabe ao beneficiário do desconto decidir da necessidade de acompanhante.

    4.

    As crianças com até 2 anos de idade, quando acompanhadas por um adulto (com 16 ou mais anos de idade), podem viajar gratuitamente, desde que não ocupem um lugar distinto e viajem acompanhadas durante todo o trajecto.

    5.

    Na aquisição do bilhete o passageiro pode ter de apresentar a seguinte documentação:

    a)

    no caso das pessoas mencionadas na alínea a) do ponto 1: documento oficial com fotografia, de que conste a data de nascimento;

    b)

    no caso das pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) do ponto 1: comprovativo de elegibilidade através da documentação oficial do seguro nacional norueguês ou «Norges Blindeforbund». Os nacionais dos outros países do EEE devem apresentar documentação equivalente emitida pelo país de origem;

    c)

    no caso das pessoas mencionadas na alínea d) do ponto 1: cartão de estudante e cartão da segurança social que indique que o estudante beneficia de uma bolsa nos termos da legislação norueguesa «Folketrygd». Os nacionais dos outros países do EEE devem apresentar documentação equivalente emitida pelo país de origem.


    SERVIÇOS AÉREOS REGULARES VÆRØY-BODØ V.V. (NORUEGA)

    CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

    1.   Introdução

    A Noruega decidiu publicar uma nova proposta para a exploração de serviços aéreos regulares na rota de Værøy-Bodø v.v. relativamente ao período de 1 de Agosto de 2008-31 de Julho de 2011.

    Com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2008, a Noruega decidiu alterar as obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares regionais na rota de Værøy-Bodø v.v. anteriormente impostas pelo n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias. A alteração das obrigações foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia [número de referência e data de publicação no JO] e no Suplemento EEE [referência à publicação no Suplemento EEE].

    Se, num prazo de dois meses a contar do último dia do prazo para a apresentação de propostas (ver ponto 6), nenhuma transportadora aérea tiver apresentado ao Ministério dos Transportes e Comunicações provas documentais de que deu início à exploração de voos regulares em 1 de Agosto de 2008, em conformidade com as obrigações de serviço público alteradas definidas no ponto 2 do presente documento, o Ministério aplicará o procedimento de concurso previsto no n.o 1, alíneas d) a h), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitando assim, a partir de 1 de Agosto de 2008, o acesso a apenas uma transportadora aérea. O presente anúncio de concurso destina-se a lançar um convite à apresentação de propostas em que assentará a concessão desses direitos exclusivos.

    As secções mais importantes das condições de participação são a seguir reproduzidas. O texto integral do convite à apresentação de propostas pode ser descarregado a partir da página Internet:

    http://www.regjeringen.no/nb/dep/sd/dok/andre/Anbud.html

    ou obtido gratuitamente junto do:

    Ministério dos Transportes e Comunicações

    PO Box 8010 Dep.

    N-0030 Oslo

    Tel.: (47) 22 24 83 53

    Fax: (47) 22 24 56 09

    Os proponentes têm a obrigação de tomar conhecimento do texto integral do convite à apresentação de propostas.

    2.   Serviços abrangidos pelo convite à apresentação de propostas

    O convite abrange os voos regulares entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2011, em conformidade com as obrigações de serviço público referidas no ponto 1, assim como a seguinte rota e as propostas correspondentes:

     

    Rota

     

    Værøy-Bodø v.v.

    No que respeita às obrigações do serviço público, aplicam-se requisitos especiais caso seja estabelecido um procedimento de aproximação por instrumentos (IFR) relativamente a Værøy. A definição de um procedimento de aproximação por instrumentos implicará um aumento da produção na rota nos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro. Se for estabelecido um procedimento de aproximação por instrumentos em relação a Værøy, os proponentes apresentarão um preço alternativo relativamente a todo o período abrangido, assim como para cada exercício de produção específico. A proposta deve apresentar o respectivo orçamento para ambas as alternativas, com e sem aumento da produção. O orçamento da proposta deve especificar a afectação das despesas e das receitas a cada uma das propostas e indicar claramente a compensação requerida para cada uma delas.

    No caso de uma transportadora apresentar uma proposta com um pedido de compensação no montante de zero coroas norueguesas, tal facto será interpretado como um pedido de exploração dessa rota em regime de exclusividade, sem receber qualquer compensação do Estado norueguês.

    3.   Condições de admissão

    Podem participar no concurso todas as transportadoras aéreas que possuam uma licença de exploração válida, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

    4.   Procedimento de concurso

    O convite à apresentação de propostas está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d) a i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, bem como na secção 4 do Regulamento norueguês n.o 256, de 15 de Abril de 1994, relativo aos procedimentos de concurso respeitantes a obrigações de serviço público.

    A adjudicação dos contratos será efectuada por concurso público.

    O Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de proceder a negociações subsequentes se, na data-limite para a apresentação de propostas, tiver sido recebida uma única proposta ou se tiver sido seleccionada apenas uma proposta. Essa negociação decorrerá de acordo com as obrigações de serviço público impostas. Além disso, no decurso dessas negociações, as partes não estão autorizadas a introduzir alterações significativas nas condições iniciais do contrato. Se as negociações posteriores não conduzirem a uma solução aceitável, o Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de anular todo o procedimento. Nesse caso, poderá ser publicado um novo aviso de concurso, com novas condições.

    Caso não seja apresentada qualquer proposta, o Ministério dos Transportes e Comunicações poderá adjudicar contratos por negociação, sem publicação prévia de qualquer aviso. Nesse caso, não devem ser introduzidas alterações significativas nas obrigações de serviço público iniciais nem nas restantes condições do contrato. Se o desenrolar do concurso o justificar, o Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de recusar a totalidade das propostas.

    A proposta vincula o proponente até à conclusão do procedimento de concurso ou até à adjudicação do contrato.

    5.   Concurso

    As propostas deverão satisfazer os requisitos do ponto 5 das condições de participação no concurso, incluindo os requisitos indicados nas obrigações de serviço público.

    6.   Apresentação das propostas

    O prazo para a apresentação das propostas termina em 7 de Julho de 2008 às 12h00 hora local, devendo a proposta ser recebida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, no endereço indicado no ponto 1, o mais tardar no prazo estabelecido para a apresentação das propostas.

    As propostas podem ser entregues em mão própria no Ministério dos Transportes e Comunicações, ou enviadas pelo correio ou por um serviço de correio expresso.

    As propostas recebidas depois de terminado o prazo serão recusadas. Contudo, as propostas que tenham sido recebidas após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, mas antes da data de abertura das propostas, não serão recusadas se ficar claramente demonstrado que foram enviadas em tempo útil e que deviam normalmente ter sido recebidas antes da data-limite de entrega. O recibo de entrega constituirá prova da entrega e da respectiva data.

    As propostas devem ser apresentadas em 3 (três) exemplares.

    7.   Adjudicação do contrato

    7.1.

    Em princípio, é adjudicada a proposta que exigir o montante mais baixo a título de compensação. Relativamente a cada rota, tal facto implica que o contrato será concedido à proposta que exigir o montante mais baixo a título de compensação durante todo o período contratual entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2011. O montante de compensação mais reduzido será definido por intermédio de um valor calculado com base nos dois preços alternativos apresentados. O valor calculado é igual à soma dos montantes de compensação ponderados. O preço, caso seja estabelecido um procedimento de aproximação por instrumentos relativamente a Værøy, terá uma ponderação de 60 %. O preço na ausência deste procedimento terá uma ponderação de 40 %. O contrato será concedido à proposta com o mais baixo montante calculado para o período contratual de 1 de Agosto de 2008 a 31 de Julho de 2011.

    7.2.

    Se o contrato não puder ser adjudicado pelo facto de existirem propostas com pedidos de compensação de montante idêntico, o contrato será adjudicado à proposta que disponibilize o maior número de lugares durante todo o período de vigência do contrato.

    8.   Período de vigência do contrato

    Os contratos serão válidos para o período de 1 de Agosto de 2008 a 31 de Julho de 2011. Não podem ser objecto de rescisão, salvo nos casos previstos nas cláusulas contratuais referidas no ponto 11.

    9.   Compensação financeira

    Nos termos do contrato, o operador tem direito a uma compensação financeira do Ministério dos Transportes e Comunicações. A compensação será especificada para cada um dos três anos de exploração e para a totalidade do período de vigência do contrato.

    A compensação correspondente ao primeiro ano de exploração não será objecto de quaisquer ajustamentos.

    No que se refere aos segundo e terceiro anos de exploração, a compensação voltará a ser calculada com base no orçamento da proposta, ajustado em função das receitas e despesas operacionais. Estes ajustamentos deverão situar-se dentro do limite definido pelo índice de preços no consumidor calculado pelo Serviço de Estatística norueguês para o período de 12 meses que termina em 15 de Junho do mesmo ano.

    Nos termos do ponto 5.1, segundo parágrafo, das condições contratuais, o ajustamento da produção (aumento ou redução) não implicará qualquer alteração do montante da compensação.

    Este ajustamento fica sujeito à condição de o Storting (Parlamento norueguês) colocar à disposição do Ministério dos Transportes e Comunicações, aquando da aprovação do orçamento anual, os fundos necessários para a satisfação das obrigações de compensação.

    O operador conservará todas as receitas geradas pelo serviço. Se as receitas forem superiores ou as despesas inferiores aos valores que serviram de base para a elaboração do orçamento da proposta, o operador pode conservar o saldo. Do mesmo modo, o Ministério dos Transportes e Comunicações não é obrigado a cobrir qualquer saldo negativo em relação ao orçamento da proposta.

    Incumbe ao operador o pagamento de todas as taxas públicas, incluindo as taxas aeronáuticas.

    Sem prejuízo de eventuais pedidos de indemnização, se o número de voos cancelados durante um ano de exploração por razões directamente imputáveis à transportadora exceder 1,5 % dos voos previstos no horário aprovado, a compensação financeira será reduzida proporcionalmente ao número total de voos cancelados.

    Se for estabelecido o procedimento de aproximação por instrumentos (IFR) relativamente a Værøy previsto no ponto 2, será paga uma compensação pelos requisitos IFR respeitantes ao mesmo mês.

    10.   Renegociação

    Se, durante o período de vigência do contrato, se registarem alterações importantes ou imprevistas das condições em que se baseou o contrato, qualquer uma das partes pode solicitar negociações tendo em vista a sua revisão. Esse pedido deve ser apresentado o mais tardar três meses após a ocorrência da alteração.

    As alterações importantes verificadas nas taxas públicas a que o operador está sujeito constituem sempre um motivo válido de renegociação.

    Caso se registem novas condições legais ou regulamentares, ou sejam recebidas novas instruções da Autoridade da Aviação Civil, que conduzam à utilização de um aeroporto de forma diferente da originalmente prevista pela transportadora, as partes devem envidar todos os esforços para negociar alterações ao contrato que permitam a manutenção das operações durante o restante período contratual. Se as partes não conseguirem chegar a acordo, o operador tem direito a uma compensação de acordo com as regras relativas à suspensão ou cessação da actividade (ponto 11), caso sejam aplicáveis.

    11.   Rescisão do contrato por incumprimento das suas cláusulas ou por alterações imprevistas de condições importantes

    Sem prejuízo das restrições decorrentes da Lei relativa à insolvência, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos se o operador se tornar insolvente, lançar um pedido de concordata com os credores, for declarado em situação de falência ou for abrangido por qualquer outra situação descrita no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento norueguês n.o 256, de 15 de Abril de 1994, relativo aos processos de concurso respeitantes a obrigações de serviço público.

    Em caso de retirada ou de não renovação da licença do operador, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos.

    Se, por motivos de força maior ou outros motivos alheios à sua vontade, o operador se vir na impossibilidade de cumprir as obrigações contratuais por um período superior a quatro dos últimos seis meses de exploração, o contrato pode ser rescindido por ambas as partes, mediante um pré-aviso escrito de um mês.

    Se o Storting decidir encerrar um aeroporto, ou se esse aeroporto for encerrado por ordem da Autoridade da Aviação Civil, as obrigações contratuais normais prescrevem a contar da data em que o aeroporto suspender ou cessar a sua actividade.

    Se o período que medeia entre o momento em que o operador é informado pela primeira vez da suspensão ou cessação da actividade do aeroporto e a sua suspensão ou cessação efectiva for superior a um ano, o operador não receberá qualquer compensação pelo prejuízo financeiro sofrido em virtude da rescisão do contrato. Se esse lapso de tempo for inferior a um ano, o operador tem direito a ser compensado tomando como referência a situação financeira em que estaria se as operações se tivessem mantido por mais um ano a contar da data de notificação da suspensão ou cessação da actividade ou, alternativamente, até 31 de Julho de 2011, se essa data fosse anterior.

    Em caso de incumprimento grave do disposto no contrato, este pode ser rescindido pela outra parte com efeitos imediatos.


    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/30


    Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, sobre o auxílio estatal relativo às transacções imobiliárias das parcelas 1/152, 1/301, 1/630, 4/165, 2/70 e 2/32 efectuadas pelo município de Time no seu território

    (2008/C 138/11)

    Pela Decisão n.o 717/07/COL, de 19 de Dezembro de 2007, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, o Órgão de Fiscalização da EFTA deu início a um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»). As autoridades norueguesas foram informadas mediante cópia da decisão.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA convida os Estados da EFTA, os Estados-Membros da UE e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:

    Órgão de Fiscalização da EFTA

    Registo

    Rue Belliard 35

    B-1040 Bruxelas

    As observações serão comunicadas às autoridades norueguesas. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

    RESUMO

    PROCEDIMENTO

    Em 3 de Março de 2007, o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia de uma associação comunitária sobre a venda pelas autoridades do município de Time, a duas entidades privadas diferentes, das parcelas 1/152, 1/301, 1/630 e 4/165 situadas neste município, bem como da venda a um investidor privado da parcela 2/70 (estádio de Bryne, que também inclui a parcela 2/32) pelo Bryne fotballklubb (um clube de futebol), parcela que fora anteriormente cedida ao clube pelo município.

    Por carta de 9 de Maio de 2007, um investidor privado enviou uma denúncia ao Órgão de Fiscalização sobre a venda pelo município de Time de uma das parcelas acima referidas, a 4/165.

    Por carta de 19 de Junho de 2007, o Time pensjonistparti (um partido político) apresentou uma denúncia sobre um direito exclusivo alegadamente concedido à Forum Jæren AS para construir um parque de estacionamento subterrâneo com 200 lugares num terreno situado no centro de Bryne, afectado à construção de uma nova escola secundária (parcelas 1/125, 2/277, 2/278 e 2/284).

    Na sequência da correspondência trocada com as autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início a um procedimento formal de investigação no que diz respeito às transacções imobiliárias efectuadas pelo município de Time relativamente às parcelas 1/152, 1/301, 1/630, 4/165, 2/70 e 2/32. Em contrapartida, o Órgão de Fiscalização concluiu que até ao momento as transacções relativas às parcelas 1/125, 2/277, 2/278 e 2/284 efectuadas no município de Time não envolveram a concessão de auxílios estatais.

    AVALIAÇÃO

    Venda das parcelas 1/152, 1/301 e 1/630 à Grunnsteinen AS

    Por contrato de venda de 25 de Agosto de 2007, o município de Time vendeu ao promotor imobiliário privado Grunnsteinen AS as parcelas 1/152 (1 312 m2), 1/301 (741 m2) e 1/630 (1 167 m2), situadas no centro do município, em Bryne. No momento da transacção a parcela 1/152 era utilizada como parque de estacionamento municipal, com uma capacidade para 44 lugares.

    A empresa Grunnsteinen não efectuou qualquer pagamento em numerário por estas parcelas, tendo-se comprometido a construir um parque de estacionamento subterrâneo na parcela 1/152 e a ceder 65 lugares ao município de Time. Segundo as autoridades municipais, a obrigação de construir o parque de estacionamento substitui o pagamento normal da parcela, ou seja, os anteriores 44 lugares do parque de estacionamento à superfície seriam compensados por 44 novos lugares subterrâneos, correspondendo o valor dos outros 21 lugares às duas outras parcelas cedidas. A Noruega apresentou cálculos segundo os quais o valor dos 21 lugares adicionais do parque de estacionamento era de 2 625 000 NOK, enquanto as duas parcelas adicionais tinham sido avaliadas em 2 516 400 NOK. Estes cálculos basearam-se numa avaliação do valor da parcela 1/630, que se eleva a 600 NOK por metro quadrado, e nos cálculos da empresa de construção Skanska, que calculou o custo de cada lugar num parque de estacionamento subterrâneo em 150 000 NOK (excluindo o IVA e os custos de compra/locação do terreno).

    A constatação de que um terreno público foi vendido por um valor inferior ao do mercado leva a pensar que estão implicados recursos estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, e que foi concedida uma vantagem à empresa Grunnsteinen. O Órgão de Fiscalização considera, a título preliminar, que foi este o caso, pelas seguintes razões:

    Em primeiro lugar, o comprador não efectuou qualquer pagamento em numerário pelas parcelas. Por conseguinte, à primeira vista afigura-se que a transacção envolve um auxílio, dado não existirem elementos de prova convincentes do contrário.

    Neste contexto, não se afigura que tenham sido cumpridos os procedimentos estabelecidos nas Orientações do Órgão de Fiscalização sobre a venda de terrenos e edifícios pelas autoridades públicas, pois não foi organizado qualquer concurso e apenas foi avaliada uma das parcelas cedidas. O Órgão de Fiscalização considera que esta avaliação também parece ser demasiado superficial para satisfazer os requisitos das Orientações.

    As autoridades norueguesas alegam igualmente que a transacção constitui uma permuta de bens imobiliários, pela qual o município concede ao promotor três terrenos, um dos quais utilizado como parque de estacionamento, recebendo em troca um número mais elevado de lugares no parque de estacionamento subterrâneo. Este raciocínio parece pressupor que as avaliações apresentadas ao Órgão de Fiscalização são consideradas fiáveis. Contudo, como já se referiu acima, a avaliação da parcela 1/630 apresenta diversas lacunas. Do mesmo modo, a estimativa do custo dos futuros lugares no parque de estacionamento subterrâneo parece basear-se exclusivamente na experiência, não tendo em conta as características específicas da parcela e do projecto em questão. Por estas razões, a transacção não parece ter ocorrido em condições de mercado.

    Caso tal se confirme, conclui-se também que a posição da Grunnsteinen ficaria reforçada em relação à dos seus concorrentes. Além disso, compradores estabelecidos noutros Estados do EEE podiam ter tido interesse no terreno. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera, a título preliminar, que a transacção é susceptível de distorcer a concorrência e de afectar o comércio intra-EEE.

    Deste modo, parece ter sido concedido um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    Venda da parcela 4/165 à Bryne Industripark AS

    Em 31 de Agosto de 2005, o município de Time e o promotor imobiliário privado Bryne Industripark AS assinaram um contrato de venda respeitante à parcela 4/165 em Håland, município de Time. Esta parcela corresponde a 56 365 m2 de terreno industrial e o preço de venda foi fixado em 4,7 milhões de NOK (aproximadamente 83 NOK/m2).

    Antes da venda não foi feito qualquer concurso público nem qualquer avaliação. O preço parece ter sido calculado com base no preço a que o município de Time comprara o terreno em 1999, acrescido das despesas de capital, das despesas jurídicas e dos custos administrativos. Contudo, em Outubro de 2006 o município decidiu que no futuro os terrenos industriais deviam passar a ser vendidos ao preço de mercado, dado que o método aplicado até à data parecia conduzir à venda de terrenos a preços demasiado baixos.

    Neste contexto, o Órgão de Fiscalização considera, a título preliminar, que o terreno foi vendido a um valor inferior ao do mercado e que foram implicados recursos estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, tendo sido concedida uma vantagem selectiva à Bryne Industripark. Caso tal se confirme, a posição da Bryne Industripark ficaria também reforçada em relação à dos seus concorrentes. Além disso, o terreno podia ter interessado compradores estabelecidos noutros Estados do EEE. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera, a título preliminar, que a transacção é susceptível de distorcer a concorrência e de afectar o comércio intra-EEE.

    Deste modo, parece ter sido concedido um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    Venda das parcelas 2/70 e 2/32 ao Bryne fotballklubb

    Através de um acordo de 8 de Agosto de 2003, o município de Time cedeu o terreno do estádio de Bryne (parcelas 2/32 e 2/70), com uma superfície aproximada de 53 000 m2, ao Bryne fotballklubb (Bryne FK), um clube de futebol local que actualmente joga na Divisão de Honra (abaixo da Primeira Liga).

    Dado que o clube não efectuou qualquer pagamento pelo terreno, o Órgão de Fiscalização considera que foram implicados recursos estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE e que o Bryne FK beneficiou de uma vantagem selectiva. As autoridades norueguesas alegaram que o Bryne FK não é uma empresa para efeitos do Acordo EEE. Contudo, a página Internet do Bryne FK apresenta o clube como dedicando-se a actividades de compra e venda de jogadores profissionais, oferta de entretenimento sob a forma de desafios de futebol e oferta de espaço publicitário mediante pagamento. Estas actividades poderão ser consideradas como prestação de serviços num mercado e, por consequência, assumir natureza económica. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera, a título preliminar, que o Bryne FK constitui uma empresa para efeitos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    A transacção reforça a posição do Bryne FK em relação à dos seus concorrentes. Além disso, o terreno podia ter suscitado o interesse de compradores estabelecidos noutros Estados do EEE. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera, a título preliminar, que a transacção é susceptível de distorcer a concorrência e de afectar o comércio intra-EEE.

    Deste modo, parece ter sido concedido um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    COMPATIBILIDADE

    As informações de que dispõe o Órgão de Fiscalização não parecem indicar que foi concedido um auxílio para promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista uma grave situação de subemprego, para fomentar a realização de um projecto de interesse europeu comum ou para facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas. Além disso, a concessão de um auxílio a um clube desportivo não parece promover o desenvolvimento cultural. Assim, não são aplicáveis as alíneas a) a c) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    REQUISITOS PROCESSUAIS E RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO ILEGAL

    O n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal estabelece uma obrigação de standstill. O artigo 14.o da Parte II do referido Protocolo prevê que, caso a decisão seja negativa, todos os auxílios ilegais podem ser recuperados do beneficiário.

    CONCLUSÃO

    Tendo em contra o que precede, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, no que diz respeito às transacções imobiliárias efectuadas pelo município de Time relativamente às parcelas 1/152, 1/301, 1/630, 4/165, 2/70 e 2/32, no seu território.

    EFTA SURVEILLANCE AUTHORITY DECISION

    No 717/07/COL

    of 19 December 2007

    on the property transactions engaged in by the municipality of Time concerning property numbers 1/152, 1/301, 1/630, 4/165, 2/70, 2/32, 1/125, 2/277, 2/278, 2/284 in Time

    (NORWAY)

    THE EFTA SURVEILLANCE AUTHORITY,

    HAVING REGARD TO the Agreement on the European Economic Area (1), in particular to Articles 61 to 63 and Protocol 26 thereof,

    HAVING REGARD TO the Agreement between the EFTA States on the establishment of a Surveillance Authority and a Court of Justice (2), in particular to Article 24 thereof and Article 1(2) and (3) in Part I and Articles 4(4) and 6(1) in Part II of Protocol 3 thereof,

    HAVING REGARD TO the Authority's Guidelines (3) on the application and interpretation of Articles 61 and 62 of the EEA Agreement, and in particular the Chapter relating to the Sale of Land and Buildings by public authorities,

    Whereas:

    I.   FACTS

    1.   PROCEDURE

    On 3 March 2007, the Authority received a complaint from an association named Aksjonsgruppa ‘Ta vare på trivelige Bryne’ (hereinafter referred to as ‘Aksjonsgruppa’), concerning the sales of property numbers 1/152, 1/301, 1/630, 4/165 in Time municipality by the municipal authorities to two different private entities, as well as the sale of title number 2/70 (Bryne stadium which also includes title No 2/32) by Bryne fotballklubb, previously given to the club by the municipality, to a private investor (Event No 414270).

    By letter dated 9 May 2007, the private investor Mr Gunnar Oma sent a complaint to the Authority concerning the sale by Time municipality of one of the abovementioned properties, i.e. number 4/165. Mr Oma claimed that the sale had taken place without prior value assessment and without an unconditional tendering procedure (Event No 421805).

    By letter dated 25 May 2007 (Event No 1080978), the Authority invited the Norwegian authorities to comment on the complaints and requested additional information. In addition to the property numbers mentioned above, the Authority also asked questions concerning the purchase by Time Municipality of a property to be used for the construction of a new high school (title numbers 1/125, 2/277, 2/278 and 2/284), next to Bryne stadium. The sale had been the subject of articles in the local press which were enclosed with the complaint.

    By letter dated 19 June 2007 (received by the Authority on 22 June 2007, Event No 426448), Time pensjonistparti complained about the exclusive right granted to Forum Jæren AS with respect to the development of 200 underground parking spaces at the property in the centre of the Bryne to be used for the construction of a new upper secondary school (title numbers 1/125, 2/277, 2/278 and 2/284) (4). According to the complainant, 180 of the parking spaces were to be used by Forum Jæren.

    By letter dated 3 July 2007 (Event No 427879) from the Norwegian Government, received and registered by the Authority on 3 July 2007, Norway replied to the information request.

    By letter of 28 July 2007, Aksjonsgruppa submitted comments to the Norwegian authorities' reply, received and registered by the Authority on 30 July 2007 (Event No 437440).

    By e-mail dated 7 September 2007 (Event No 439975), Aksjonsgruppa submitted an agreement between Rogaland county municipality and Time municipality regarding the development and use of the property to be used as a new upper secondary school (title numbers 1/125, 2/277, 2/278, and 2/284) (Event No 439974), which included a clause whereby the County Municipality agreed to grant Forum Jæren the right to develop 200 parking spaces under the new secondary school, as well as the exclusive right to use 180 thereof.

    By e-mails dated 19 September 2007 (Event Nos 442381, 442382 and 442383), the complainant submitted press reports regarding the land sales. Finally, by e-mail dated 2 October 2007 (Event No 445092), the complainant submitted an audit carried out by external auditors (Deloitte) of Time municipality's sales of land and buildings over the last years (Event No 445091).

    By letter of 23 October 2007 (Event No 448109), the Authority invited the Norwegian authorities to comment on the third complaint in the case (from Time Pensjonistparti) and requested additional information with respect to the agreements concerning the construction of a new upper secondary school and the rights conferred on Forum Jæren in that respect.

    By letters of 21 and 22 November (Event Nos 453220 and 453452), the Norwegian authorities replied to the Authority's request.

    2.   DESCRIPTION OF THE TRANSACTIONS

    2.1.   The sale of title numbers 1/152, 1/301 and 1/630 to Grunnsteinen AS

    By a sales agreement dated 25 August 2007, Time municipality sold title numbers 1/152 (1 312 square metres), 1/301 (741 square metres) and 1/630 (1 167 square metres) in the centre of Bryne, the municipal centre of Time municipality, to the private property developer Grunnsteinen AS. Clause 1 of the contract (5) states that the properties, at the time of entering into the contract, were zoned for residential and public road/parking purposes. On title number 1/152, there were 44 municipal parking spaces belonging to Time municipality.

    Under Clause 1 of the contract, Grunnsteinen AS undertakes to build underground parking spaces on title number 1/152, of which 65 are to be transferred to Time municipality upon completion (clauses 1 and 5 of the agreement). Grunnsteinen did not pay anything for the property; however, according to the municipal authorities, the obligation to build the parking spaces replaces ordinary payment for the property (6). At present, none of the titles have been transferred to Grunnsteinen AS; however, Clause 7 of the agreement foresees that the titles should be transferred upon completion of the parking spaces, at the latest by the end of 2008. Furthermore, Clause 1 foresees that the underground car park will be registered as a separate title in the land register when re-transferred to Time Municipality.

    The initiative to enter into the agreement appears to have been taken by the buyers, and no public bidding round was organised prior to the sale (7). According to the municipal authorities, the payment for title No 1/152 consisted of the 44 parking spaces on the property being compensated for in the underground car park. As for title numbers 1/301 and 1/630, the municipality had commissioned a value assessment of one of the properties, title No 1/630, which the municipality claims were assessed by Eiendomsmegler 1. Only the assessment of title No 1/630, which concluded that the market value was NOK 600 per square metre, has been presented to the Authority (8). However, reservations were expressed with respect to the size of the area, to any encumbrance on the title in the property register and to zoning regulations, as none of these had been checked. The Norwegian authorities have also presented calculations made by the construction firm Skanska Norge AS, showing that the price for a parking space in an underground car park would be approximately NOK 150 000, excluding VAT and costs of buying/renting the land (9). On the basis of these estimates, the Norwegian authorities claim that the market price for title numbers 1/301 and 1/630, based on the value assessment, would be NOK 2 516 400 (10), whereas the value of the additional 21 parking spaces which Grunnsteinen will build for the municipality is estimated to 2 625 000 (11). Thus, the municipality claims that the value of these two properties is fully compensated by Grunnsteinen through the construction of 21 additional parking spaces.

    2.2.   The sale of title number 4/165 to Bryne Industripark AS

    On 31 August 2005, Time Municipality and the private property developer Bryne Industripark AS signed a sales agreement concerning title No 4/165 at Håland in Time (12). The title comprises 56 365 square metres of industrial land, and the sales price was set at NOK 4,7 million (or approximately NOK 83 per square metre). At the time of the signing of the agreement, the area was zoned for industrial purposes but the detailed zoning plan was not adopted due to objections from the public road administration. According to the municipal authorities, the new detailed zoning regulations are expected to be adopted in autumn 2007. The contract contains a claw-back clause (Clause 7) for Time municipality in the event that the property has not been built on or put to use 5 years after the date of taking possession.

    At the time of entering into the agreement, the property consisted of undeveloped land. In the memorandum for the municipal council which approved the agreement, the municipal administration states that the conclusion of a development agreement should be a condition for selling the land. However, for the time being, no such agreement has yet been entered into, since detailed zoning regulations for the area have not yet been adopted.

    The municipality confirms that no public bidding round was organised prior to the sale, which came about following an initiative from the buyer. However, it claims that the availability of industrial land in the area in question was advertised on its web page in 2003-2004. A value assessment was not carried out prior to the sale. It follows from the administrative memorandum made in relation to the sale that the price charged was based on the price at which Time municipality bought the property in 1999, to which capital costs, regulatory work and administrative costs were added. The price was, thus, established in accordance with the municipality's general principle for the sale of industrial properties, i.e. selling at cost (13).

    According to the complainant, the price per square metre for this type of property should be in the range of NOK 400. This is based on a claim that an independent asset valuer assessed the property in January 2007 (14). However, no documentation has been submitted to this effect. In contrast, the municipal authorities claim that other industrial properties were sold, in the same period, for prices ranging between NOK 80 and 115 per square metre in the area, and enclose contracts concerning such properties (15). It also claims that Bryne Industripark, by verbal agreement, sold a major part of the property (50 000 square metres) to Jæren Arena for the purpose of building a new football stadium in March 2007, at a price of NOK 100 per square metre (16). No documentation of the actual price has been provided. Moreover, according to the complainants, the same investors hold financial interests both in Bryne Industripark AS and Jæren Arena, and a possible transaction therefore cannot be assumed to have taken place on normal commercial terms.

    2.3.   The sale of title numbers 2/70 and 2/32 to Bryne fotballklubb and the subsequent transfer of the property to Forum Jæren AS

    By agreement dated 8 August 2003, Time municipality transferred the title to Bryne stadium, title numbers 2/32 and 2/70, an area of approximately 53 000 square metres, to Bryne fotballklubb (Bryne FK) (17). From the background papers from the sale, it appears that the municipality had, in turn, bought the land from the football club for NOK 1 million in 1996. The Authority has no further information on this sale.

    Bryne FK is a local football club, currently playing in the so-called ‘Adecco League’ (1st division). In addition to Bryne FK, which is registered in the company register as a non-profit organisation (18), the football club has also set up a limited company, Bryne Fotball AS. The information provided by the Norwegian authorities with respect to the organisational relationship between Bryne FK and Bryne Fotball AS is not very extensive; however, from the annual report of Bryne FK, it appears that the company was created to take care of the club's aim of promotion to the Norwegian Premier League. It also seems that Bryne FK is the main shareholder in the company and paid its debts in 2006. It appears that the sports activities, including those of the elite team aiming for promotion to the Premier League take place within Bryne FK (19).

    Before the transfer of the title to the land, the football club had a ground lease agreements with the municipality for its buildings on title numbers 2/70 and 2/32, which included the stadium, a club house and a sports hall (20). Thus, the agreement of 8 August 2003 only concerns ownership of the land, not to the buildings. One building not belonging to Bryne fotballklubb appears to remain on the land, and it was foreseen that the club would take over the municipality's rights under the lease agreement with the owner of the building (21). Under Clause 2 of the agreement, title numbers 2/32 and 2/70 are transferred to Bryne FK without remuneration. It is also provided in the agreement that the municipality covers all costs connected to the transfer of the property, such as parcelling, measuring etc. The titles comprise approximately 53 000 square metres, and it is expressly provided that it shall, primarily, be used for sports purposes.

    It follows from Clause 1 of the agreement that the background for the transfer of the titles was that the football club had asked for such transfer due to the fact that it needed to increase its assets in order to comply with requirements laid down by the Norwegian football association for football pitches to be used for matches in Tippeligaen (the Norwegian Premier League). From the background memos, it seems to have been essential that the property may be used as security for debts, and it is mentioned that the provision that it may only be used for sports purposes may somewhat reduce its accounting value.

    The complainant claims that, in 2007, Bryne FK plans to sell the stadium to Forum Jæren for NOK 50 million. This appears to have taken place at the same time as the football club bought a property for the construction of a new stadium at Håland from Bryne Industripark AS (a sale referred to above). In reply to the Authority's request for information, the Norwegian authorities have confirmed that a letter of intent has been signed between Bryne FK and Forum Jæren concerning title No 2/70. However, the municipal authorities were unable to produce a copy thereof and the Authority therefore has had no confirmation of either the price mentioned or the possible existence of a binding agreement.

    2.4.   The purchase by Time municipality of title numbers 1/125, 2/277, 2/278 and 2/284 for the purpose of building a new upper secondary school and the right to underground parking facilities granted to Forum Jæren

    On 4 January 2007, Time Municipality and Forum Jæren entered into an agreement (22) whereby Time Municipality bought title numbers 1/125, 2/277, 2/278 and 2/284 in Time, in total approximately 17 990 square metres, for NOK 59,5 million (i.e. NOK 3 307 per square metre). The municipality has confirmed that no value assessment was carried out of the property prior to the conclusion of the contract. It is claimed that the price had been based on Forum Jæren's purchasing costs (23). The contract also stipulates that it is Forum Jæren's responsibility to prepare the land for construction, i.e. to demolish existing buildings and foundations, etc.

    In Norway, the county municipalities are responsible for running upper secondary schools (24); however, it is common practice that the land on which the buildings are to be constructed is offered by the municipalities free of charge. As stated in Clause 2 of the agreement, the property is to be used for the construction of a new upper secondary school. On 13 August 2007, the municipality effectively entered into an agreement with Rogaland County Municipality concerning the construction of the upper secondary school (25). Clause 3 of the agreement provides that, on the condition that the county municipality will not need more parking spaces than expected at the time of conclusion of the agreement, the county municipality accepts that Forum Jæren may cover its need for parking spaces in an underground car park comprising 200 spaces in total, to be constructed under the school buildings. The county municipality will be entitled to 10 per cent of the surface of the underground car park.

    However, since Forum Jæren has been granted an extension of its deadline for compliance with the zoning requirements for parking spaces (1 parking space per 100 square metres) until 31 December 2008, no agreement has yet been entered into between Forum Jæren and Rogaland County municipality governing Forum Jæren's rights on the property. According to the Norwegian authorities, neither does the agreement between the municipality and the county municipality confer a legally enforceable right on Forum Jæren. The Norwegian authorities underline, in this context, that Forum Jæren did not take part in the negotiations prior to the conclusion of the agreement. Finally, Norway also takes the view that a separate agreement lying down, in detail, the conditions for Forum Jæren's right to use the property for parking purposes would be necessary at a later point (26).

    3.   COMMENTS BY NORWAY

    Norway was invited to comment on the complaints in the Authority's requests for information, and did so in its replies. The replies were drafted by Time municipality and the Government did not provide additional comments.

    Concerning the first of the transactions mentioned above, the Norwegian authorities claim, in essence, that the transfer of title numbers 1/152, 1/301 and 1/630 without remuneration does not amount to aid since it should be considered as an exchange of real property. In fact, the municipality's 44 parking spaces above ground will be exchanged for parking spaces in an underground car park. With respect to title No 1/301 and 1/630, it is claimed that, based on the value of these two properties in comparison with the cost estimates of parking spaces in underground car parks in similar projects, the value of the increase in the number of parking spaces (21) which the municipality will get as a result of the deal more than covers the value of the properties transferred. Against this background, the Norwegian authorities take the view that no aid is granted, irrespective of the fact that title No 1/152 was not valued. It is also claimed that, in the event that aid is present, it would be de minimis aid.

    As for the sale of title No 4/165 to Bryne Industripark AS, Time municipality claims that, irrespective of the fact that no value assessment was made and that the property in question appears to have a very attractive location, the price per square metre corresponds to the market price. This is due to specific difficulties pertaining to the property: there were, inter alia, objections to the zoning plan, which, therefore, had not yet been adopted, and the property was difficult to exploit efficiently due to the construction prohibition in proximity to the railway. Furthermore, it is claimed that equivalent industrial properties in the municipality were recently sold at prices which, per square metre, roughly correspond to the price paid by Bryne Industripark.

    With respect to the sale of Bryne stadium to Bryne FK, the Norwegian authorities argue that the buyer, Bryne FK, is not an undertaking within the meaning of the EEA Agreement, but a non-profit organisation and a sports club. Consequently, the Norwegian authorities take the view that Article 61 EEA does not apply to the transaction regardless of whether or not it confers an economic advantage on the buyer.

    With respect to the titles which are to be used for the construction of an upper secondary school and Forum Jæren's right to build parking spaces under the school buildings, Time municipality claims that no legally binding agreement has yet been entered into with Forum Jæren. It was always the municipality's intention that such a right could only be granted on market conditions, but it would now be up to the County Municipality to negotiate an agreement with Forum Jæren governing the conditions for the construction of parking spaces.

    II.   ASSESSMENT

    1.   THE PRESENCE OF STATE AID

    Article 61(1) of the EEA Agreement reads as follows:

    ‘Save as otherwise provided in this Agreement, any aid granted by EC Member States, EFTA States or through State resources in any form whatsoever which distorts or threatens to distort competition by favouring certain undertakings or the production of certain goods shall, in so far as it affects trade between Contracting Parties, be incompatible with the functioning of this Agreement’.

    It follows from this provision that, for State aid within the meaning of the EEA to be present, the following conditions must be met:

    the aid must be granted through State resources,

    the aid must favour certain undertakings or the production of certain goods, i.e. the measure must confer an economic advantage upon the recipient(s), which must be selective,

    the beneficiary must be an undertaking within the meaning of the EEA Agreement,

    the aid must be capable of distorting competition and affect trade between contracting parties.

    Whether these conditions are met must be assessed individually with respect to each of the transactions described above.

    1.1.   The sale of title numbers 1/152, 1/301 and 1/630 to Grunnsteinen AS

    The term ‘State resources’ covers all aid granted from public sources, including municipalities. Aid granted by Time municipality would thus fall within the definition. If public land is sold below market value, State resources are present (27).

    In the case at hand, the buyer did not pay any money for the properties. Thus, prima facie, the transaction would seem to involve aid, and it would be for the Norwegian authorities to rebut that presumption.

    The Norwegian authorities argue that the buyer did pay a ‘price’ for the properties by taking on the obligation to build an underground car park in which the municipality would be entitled to 65 parking spaces. Thus, what remains to be considered is whether it can established, either in application of the procedures described in the State aid guidelines or by other methods, that the transaction therefore took place on market terms.

    The Norwegian authorities have confirmed that the sale of the properties was not announced publicly, but came about following an initiative from Grunnsteinen. Thus, no unconditional bidding procedure (which could, theoretically, have led to a very low, or even no value being paid, given the obligation to provide parking spaces) within the meaning of the Guidelines took place.

    Concerning sales without an unconditional bidding procedure, the Guidelines require, for the presence of State aid to be excluded on this basis, that ‘an independent evaluation should be carried out by one or more independent asset valuers prior to the sales negotiations in order to establish the market value on the basis of generally accepted market indicators and valuation standards. The market price thus established is the minimum purchase price that can be agreed without granting State aid’.

    In the case at hand, since the payment consists of the construction of 65 underground parking spaces for public use, in order for State aid to be excluded on the basis of the guidelines, a value assessment of the properties would have to be undertaken, and the market price of the parking spaces would have to be established in a reliable manner.

    As for the properties sold, it is clear that at least title number 1/152 was not assessed at all. The Norwegian authorities claim that both title numbers 1/301 and 1/630 were valued; however, only the assessment of title number 1/630 has been forwarded to the Authority on request. Thus, the procedure laid down for establishing the market price through independent value assessment cannot, under any circumstances, be considered to have been complied with. Moreover, since the properties were transferred en bloc, a value assessment should cover all three properties taken together. With respect to the title(s) which w(as)(ere) actually valued, the Authority has not been assured that it took place in accordance with the guidelines, which require that the market value should be established on the basis of generally accepted indicators and valuation standards. In the valuation by Eiendomsmegler 1, it is merely stated that the valuation is ‘carried out in accordance with our best judgement and conviction, on the basis of a visit of the property and information provided by the seller’. However, the valuation does neither set out the characteristics of the property which were decisive for the conclusion, nor the method applied, for example one of the methods recommended by the Norwegian Valuers And Surveyours Association (‘Norges Takseringsforbund (NTF)’) for commercial property (28). In the view of the Authority, the valuation carried out by Eiendomsmegler 1 does not give sufficient information for the Authority to ascertain that it was carried out in accordance with generally accepted indicators and valuation standards.

    Concerning the value of the parking spaces which the municipality will receive in remuneration for the properties, the Norwegian authorities have enclosed estimates made by the construction firm Skanska Norge AS, arriving at NOK 150 000 per parking space. The Authority also notes that the estimates are subject to the reservation that building costs will vary, depending on a range of factors such as size, location, proximity to roads, lifts, fire security, etc., and also that ‘price will further depend on working methods, timing and market situation’. Although the guidelines on expert evaluation are not directly applicable to the valuation of the future car park, the Authority is not convinced that the evaluation by Skanska was carried out in a reliable manner. In particular, the calculations presented seem to have be carried out exclusively on the basis of experience from other projects and, thus, do not seem to take sufficient account of the characteristics of the specific property in question in order to be suitable for establishing the market price.

    Against this background, the presence of aid cannot be excluded on the basis of, or by analogy to, the guidelines.

    The Norwegian authorities also seem to argue that the presence of aid can be excluded on other grounds. In particular, they claim that the transaction is in fact an exchange of property, and that the fact that title No 1/152 was not valued is therefore irrelevant. The argument seems to be based on the idea that, since the 44 public parking spaces currently occupying title number 1/152 will be replaced by underground parking spaces, the municipality keeps what it had before entering into the contract. Concerning exploitation of title No 1/152 above ground, this area will now be regulated as a green area and thus will have no independent market value.

    It must be assessed whether these arguments are capable of excluding the presence of State aid. In that regard, what remains to be considered is the market value of the property transferred at the time of the conclusion of the contract (29). Thus, the subjective value of the land for the municipality when used as a car park does not establish the market price as long as the land could also be exploited for different purposes. At the time of the contract, this seems to have been the case, and the possibility for alternative (and more profitable) uses must, therefore, be the basis for the calculation of the market price. The Authority takes the view that, even if parts of title number 1/152 might, more than two years later, be zoned as a green area, what must be assessed is what use of the properties (if sold together) potential buyers could expect at the time of the transaction.

    Secondly, this argument seems to presuppose that the valuations of the two other titles and the parking spaces are acceptable, so that the value of the parking spaces equals or exceeds the value of the two additional titles. As shown above, the Authority has not found the calculations presented to it convincing.

    Against this background, the Authority has serious doubts that the ‘price’ paid for the property reflected its market value.

    Firstly, the measures must confer on Grunnsteinen AS advantages that relieve it of a financial burden that it would normally have to cover from its budget (in this case, any additional price payable for the land in question). Secondly, the measure must be selective in that it favours ‘certain undertakings or the production of certain goods’.

    If, and to the extent that, the price paid for the properties does not reflect their market value, Grunnsteinen obtains an advantage in the form of a lower purchase price which it would normally have to pay out of its own budget. Equally, the measure would be selective since it only benefits the buyer.

    Under settled case law, the mere fact that an aid strengthens a firm's position compared with that of other firms competing in intra-EEA trade, is enough to conclude that the measure is likely to affect trade between the contracting parties and distort competition between undertakings established in other EEA States (30). If, and to the extent that, the transaction confers an economic advantage on Grunnsteinen, its position is strengthened in comparison with that of its competitors. Since the property in question appears to be centrally located commercial land which is, consequently, attractive, it might be of interest not only to Norwegian firms, to the effect that firms established in other EEA States may have been affected by the transaction. Moreover, the Norwegian buyers might be professional property investors who are active in Norway and other EEA States alike. Thus, it appears that the transaction may threaten to distort competition and affect trade within the EEA.

    The Authority considers it possible that the economic advantage conferred on Grunnsteinen through the transaction could be de minimis (i.e. EUR 100 000 over a three-year period at the material time (31)) and as such not distort competition and affect trade within the EEA. However, in the absence of reliable value assessments, the Authority cannot establish with certainty that such is the case.

    1.2.   The sale of title number 4/165 to Bryne Industripark AS

    As described above, the land in question consists of more than 56 000 square metres of industrial land outside Bryne. No value assessment was carried out prior to the sale. The municipality states that the land was offered on its web page for some time, but it is unable to retrieve the announcement from its system, and the Authority therefore cannot verify its content. In any event, it is doubtful that a notice on a web page would qualify as a sufficiently well publicised offer within the meaning of the Guidelines. Against this background, the procedures described in the Authority's State aid Guidelines on the sale of land and buildings do not seem to have been followed and the presumption that aid is not present therefore does not apply.

    The municipality has explained that property was sold at cost, i.e. at a price calculated by adding regulatory and administrative costs, capital costs and fees to the price for which the property was bought in 1999. As a preliminary point, the Authority notes that sales of public land at cost cannot exclude the presence of State aid, as this price calculation method does not take sufficient account of all the various factors which may influence a property's market value, in particular the supply and demand on the market at the time of the sale (32). Moreover, in this case, there seems to have been no adjustment for inflation.

    In the case at hand, sales at cost was the general policy of the municipality at the time. However, by decision of 18 October 2006 (33), the municipality decided that land at Bryne, including Håland, should for the future be sold at market price. In the background memo for the decision, the municipality stated that industrial land at Bryne had become scarce and that land at Håland would be ‘cheap if we sell at cost’. The memo also states that one of the reasons for the transition to the market price principle was to ensure that ‘[i]ndustries which require large areas but are not labour intensive will find the land too expensive and establish themselves elsewhere’. Thus, it seems to have been expected that the market price would be higher than the cost price which was applied in the sale to Bryne Industripark.

    The Norwegian authorities have argued that the price is comparable to the sales price of similar land sold in the area in the same period (34). The Authority accepts that such comparisons might give an indication of the appropriate price for the land (35). However, the Authority has doubts as to the relevance of the prices presented as it has not been presented with facts which demonstrate that the land plots in question are sufficiently comparable to the land sold to Bryne Industripark. All areas in question are, inter alia, considerably smaller than title No 4/165 and the Norwegian authorities have not provided details of their location showing that they are as attractive as title No 4/165. Moreover, all the properties referred to are stated to be unregulated in the sales contracts. By contrast, at the time of the sale, a zoning plan for the area sold to Bryne Industripark had been adopted on 5 June 2004. The Norwegian authorities state that objections from the Public Roads Administration seemed to make adjustments necessary. It is unclear to the Authority whether these objections were received before or after the sale to Bryne Industripark. In any event, the agreement refers to the detailed zoning plan adopted in 2004 and the property, therefore, does not seem to have been sold as unregulated. The relevance of comparing the land to areas which were unregulated can thus be questioned (36).

    Against this background, the Authority has serious doubts that the cost price at which title No 4/165 in Time was sold corresponded to the property's market value at the time of the sale.

    If, and to the extent that, the price paid for the title No 4/165 does not reflect its market value, Bryne Industripark obtains an advantage in the form of a lower purchase price, thus avoiding costs which it would normally have to pay out of its own budget. Equally, the measure would be selective since it only benefits the buyer.

    As set out above, the mere fact that an aid strengthens a firm's position compared with that of other firms, which are competitors in EEA trade, is enough to conclude that competition is distorted and intra-EEA trade is affected. If, and to the extent that, Bryne Industripark bought the land below market price, its position is strengthened compared with that of its competitors. In the case at hand, the property in question appears to be industrial land of potential interest to a variety of activities. Accordingly, it may well be of interest not only to Norwegian firms. Moreover, the Norwegian buyers might be professional property investors who are active both in Norway and other EEA States.

    Thus, the transaction may threaten to distort competition and affect trade within the EEA.

    1.3.   The sale of title numbers 2/70 and 2/32 to Bryne FK

    As described above, the stadium was transferred to Bryne football club in 2003 for NOK 0. At the time, Bryne FK had two lease agreements with the municipality on title numbers 2/70 and 2/32, concerning, respectively, a grandstand for football and a clubhouse, and a sports hall (37). Furthermore, a company called Stadion Trim & Bowling AS had a lease contract for a sports building for 99 years from 1997. It also appears that Bryne Friidrettsklubb (Bryne Athletics) had certain rights of use to the stadium prior to the transfer of the ground to Bryne FK, and that these rights had to be waived before the transfer could be implemented.

    The existence of long term lease agreements and special rights of use may lead to the value of the land being reduced if sold to a third party. However, it is implausible that the property would have no market value at all, inter alia because such special rights might be waived at a later stage. This would seem to be demonstrated by recent events: In fact, the sports club has now decided to move its stadium and, thus, to sell the property in question. Norwegian authorities have confirmed that no value assessment was carried out of the property prior to the sale.

    Against this background, the Authority has strong doubts that the property was transferred at market price and, thus, that no State resources were involved.

    If the presence of State resources were to be proven, the transaction must be held to confer an advantage on Bryne FK. The measure would, thus, be selective within the meaning of Article 61(1) EEA.

    The Norwegian authorities have claimed that Bryne FK does not constitute an undertaking within the meaning of the EEA Agreement because it is a sports club and a private consumer-oriented organisation with no profit-making purposes. According to the Norwegian Government, the club is not active in commercial activities. To substantiate its position, the Norwegian authorities have enclosed the club's annual report, focussing on its activities for adolescents and children.

    As a starting point, the Authority notes that the concept of an undertaking encompasses every entity engaged in an economic activity (38). Any activity consisting in offering goods and services on a given market is an economic activity (39). Therefore, it is not decisive that the football club is not organised as a limited company or that it is registered as a non-profit organisation in the company register. The Court of Justice of the European Communities has held that where a sporting activity takes the form of gainful employment or the provision of services for remuneration, which is true of the activities of semi-professional or professional sportsmen, it constitutes an economic activity for the purposes of Community law. Therefore, it is subject, inter alia, to the rules on competition (40).

    Bryne FK currently plays in the so-called Adecco league, i.e. the 1st division in Norwegian football (i.e. the division below the Premier League). From Bryne FK's homepage, it appears that the club is, inter alia, active in selling and buying professional players (41), providing entertainment in the form of football matches and in offering advertising space in return for payment (42). In light of the practice of the European Commission, such activities would seem to qualify as the provision of services on a market and therefore to be economic in nature (43). The club's annual accounts, forwarded by the Norwegian authorities, show that it had an annual turnover in the range of NOK 28 million in 2006, of which approximately 11,6 million was generated through sponsorship. Other major sources of revenue include income from matches, non-sports activities, rent income/public contributions and miscellaneous revenues. In addition, about NOK 400 000 stemmed from membership fees. In the view of the Authority, all these items, with the possible exception of a part of the membership fees, seem to have been generated through economic activity.

    In light of the above, the Authority takes the preliminary view that Bryne FK must be held to be an undertaking for the purposes of the State aid rules of the EEA Agreement.

    Provided that it is established that Bryne FK got the property without paying the market price, it receives an advantage which strengthens its position compared with that of its competitors, thus threatening to distort competition. As demonstrated above, Bryne FK's commercial activities appear to include, inter alia, the selling and buying of players from clubs in other EEA States, the offering of advertising space and the provision of entertainment in the form of football matches. In doing so, the club competes with undertakings established in other EEA States. Insofar as the measure is deemed to distort competition, it will, therefore, also be capable of affecting trade between the Contracting Parties.

    1.4.   The purchase by Time municipality of title numbers 1/125, 2/277, 2/278 and 2/284 for the purpose of building a new upper secondary school and the right to underground parking facilities granted to Forum Jæren

    With respect to the right to build parking spaces under title numbers 1/125, 2/277, 2/278 and 2/284, allegedly granted to Forum Jæren by Time Municipality, it appears to the Authority that Forum Jæren has not yet obtained a legally enforceable right of use of the property. As long as the contractual conditions governing Forum Jæren's future right of use, and thus the commercial balance of the contract, have not yet been determined, it is not possible to assess whether a potential future agreement would involve the granting of State aid. Thus, even if the possible future granting of such a right were to constitute State aid, the aid has not yet been put into effect. As the Authority only has the power to assess aid which has already been put into effect (44) or plans to grant aid notified to it by the national authorities (45), it cannot, at this stage, take a decision on the possible aid involved in granting Forum Jæren the right to construct parking spaces under the foreseen school buildings. Thus, the Authority finds that no State aid has been granted at this stage.

    This finding does not preclude the Authority from adopting a decision if, at a later stage, a measure possibly involving aid should be put into effect or notified to the Authority pursuant to Article 1 of Section I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement.

    2.   PROCEDURAL REQUIREMENTS

    Pursuant to Article 1(3) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, ‘the EFTA Surveillance Authority shall be informed, in sufficient time to enable it to submit its comments, of any plans to grant or alter aid (…). The State concerned shall not put its proposed measures into effect until the procedure has resulted in a final decision’.

    Title number 4/165 and title numbers 2/70 and 2/32 have been sold under legally binding sales contracts and the titles have been transferred in the land register. The measures must therefore be deemed to have been put into effect.

    As for the sale of title numbers 1/152, 1/301 and 1/630 to Grunnsteinen, the titles have not yet been transferred in the land register. However, a legally binding contract has been entered into, from which the municipal authorities cannot withdraw without incurring financial consequences. Thus, no further formal measures are required for the buyer to receive the economic benefit of the transaction, and it must therefore be deemed to have been put into effect.

    These transactions have not been notified to the Authority. To the extent that these transactions involve State aid, it can be concluded that the Norwegian Government has not respected its obligations pursuant to Article 1(3) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement.

    3.   COMPATIBILITY OF THE AID

    The Norwegian authorities have argued that the transactions do not contain aid, and have not put forward arguments concerning compatibility. However, after assessing the likelihood that State aid may be involved in the transactions described above, it has to be considered whether any aid involved in the transactions could be compatible with the EEA Agreement under Article 61(3)(a)-(c) EEA.

    In the case of the sale of title numbers 1/152, 1/301 and 1/630 to Grunnsteinen, the information available to the Authority does not seem to indicate that any aid was granted to promote the economic development of areas where the standard of living is abnormally low or where there is serious underemployment, to promote a project of common European interest or to facilitate the development of certain economic activities. Moreover, any aid granted to the sports club would not seem to promote cultural development. Against that background, Article 61(3)(a)-(c) appears to be inapplicable.

    For the same reasons, any possible aid involved in the sale of title number 4/165 to Bryne Industripark and the sale of title numbers 2/70 and 2/32 to Bryne FK does not seem to be compatible with the functioning of the EEA Agreement by virtue of Article 61(3)(a)-(c).

    4.   CONCLUSION

    Based on the information available to the Authority, including the information submitted by the Norwegian Government, the Authority cannot exclude that the sales of title numbers 1/152, 1/301, 1/630 (to Grunnsteinen AS), 4/165 (to Bryne Industripark AS), 2/70, 2/32 (to Bryne FK) constitute aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement. Furthermore, the Authority has doubts, to the extent that State aid is involved, that they can be regarded as complying with Article 61(3)(c) of the EEA Agreement. Consequently, the Authority has doubts that the transactions referred to above do not constitute State aid or are compatible with the functioning of the EEA Agreement.

    Consequently, and in accordance with Article 4(4) in Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, the Authority is obliged to open the procedure provided for in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 of the Surveillance and Court Agreement. The decision to open proceedings is without prejudice to the final decision of the Authority, which may conclude that the measures in question do not constitute State aid or are compatible with the functioning of the EEA Agreement.

    The Authority also draws the attention of the Norwegian authorities to the fact that Article 1(3) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement constitutes a standstill obligation and that Article 14 in Part III of that Protocol provides that, in the event of a negative decision, all unlawful aid may be recovered from the beneficiary, save in exceptional circumstances. At this stage, the Authority has not been presented with any facts indicating the existence of exceptional circumstances on the basis of which the beneficiary may legitimately have assumed the aid to be lawful.

    In light of the foregoing considerations, the Authority, acting under the procedure laid down in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, requests Norway to submit its comments and to provide all such information as may help to assess the transactions described above, within one month of the date of receipt of this decision. It requests your authorities to forward a copy of this letter to the potential aid recipient of the aid immediately.

    In the light of the foregoing consideration, the Authority requires, within one month of receipt of this decision, to provide all documents, information and data needed for assessment of the compatibility of the property transactions engaged in by the Municipality of Time and, in particular, value assessments stating the value of title numbers 1/152, 1/301, 1/630, 4/165, 2/70 and 2/32 at the time of the sale, carried out by an independent asset valuer in accordance with the procedure described in the Authority's Guidelines relating to Sales of Land and Buildings by Public Authorities,

    HAS ADOPTED THIS DECISION:

    1.

    The Authority has decided to open the formal investigation procedure provided for in Article 1 (2) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement against Norway in relation to the sale by the Municipality of Time of the properties registered under title numbers 1/152, 1/301, 1/630 (to Grunnsteinen AS); title number 4/165 (to Bryne Industripark AS) and title numbers 2/70 and 2/32 (to Bryne FK) in Time.

    2.

    At present, the transactions relating to title numbers 1/125, 2/277, 2/278, 2/284 in Time do not involve the granting of State aid, within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement, to Forum Jæren AS.

    3.

    The Norwegian Government is requested, pursuant to Article 6(1) in Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, to submit its comments on the opening of the formal investigation procedure within one month from the notification of this decision.

    4.

    The Norwegian Government is required to provide within one month from notification of this decision all documents, information and data needed for assessment of the compatibility of the aid measure, in particular value assessments stating the value of title numbers 1/152, 1/301, 1/630, 4/165, 2/70 and 2/32 at the time of the sale, carried out by an independent asset valuer in accordance with the procedure described in the Authority's Guidelines relating to Sales of Land and Buildings by Public Authorities.

    5.

    The Norwegian Government is requested to forward a copy of this Decision to the potential recipients of aid immediately.

    6.

    This Decision is addressed to the Kingdom of Norway.

    Done at Brussels, 19 December 2007.

    For the EFTA Surveillance Authority

    Per SANDERUD

    President

    Kristján Andri STEFÁNSSON

    College Member


    (1)  Hereinafter referred to as the EEA Agreement.

    (2)  Hereinafter referred to as the Surveillance and Court Agreement.

    (3)  Procedural and Substantive Rules in the Field of State Aid — Guidelines on the application and interpretation of Articles 61 and 62 of the EEA Agreement and Article 1 of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, adopted and issued by the EFTA Surveillance Authority on 19 January 1994, published in OJ L 231, 3.9.1994, EEA Supplement No 32, 3 September 1994, last amended by the Authority's Decision No 154/07/COL, hereinafter referred to as the State Aid Guidelines.

    (4)  The property numbers referred to in the complaint are 1/125, 2/25, 2/274, 2/277, 2/278 and 2/288. Attempts have been made to check this with the complainant, but a clear answer could not be obtained (e-mails from the case handler of 19 October 2007 and Reply from Time Pensjonistparti of 22 October 2007, Event Nos 447785, 447999 and 448000). Based on the description of the properties in the complaint, the Authority, nevertheless, takes the view that the property referred to must be the property on which a new upper secondary school is to be constructed, i.e. title numbers 1/125, 2/277, 2/278 and 2/284.

    (5)  Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879, Annex 1).

    (6)  Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879), Question 1(e).

    (7)  Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879), reply to question 1(e).

    (8)  Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879, Annex 2). In Norway's reply, it is claimed that the value assessment concerned title numbers 1/301 and 1/630. However, this is not reflected in the actual assessment, neither does the number of square metres stated therein indicate that both properties have been taken into account.

    (9)  Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879, Annex 5).

    (10)  This appears to be based on a value of NOK 600 per square metre plus the value of a building on title No 1/301. The Authority has not been presented with a valuation of the building.

    (11)  This is based on the Municipality's original cost estimate of NOK 125 000, set out in the background papers for the deliberations in the municipal council (Event No 413558, pp. 16-17). The estimate by Skanska appears to have been obtained at a later stage.

    (12)  Event No 413558, p. 19 et seq.

    (13)  Event No 413558, pp. 16-17.

    (14)  See Event No 413558 (original complaint), repeated in Aksjonsgruppa's comments to Norway's reply, Event No 477440.

    (15)  Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879, Annexes 13-17).

    (16)  See Article from the local newspaper Jærbladet of 28 March 2007, referring to this price.

    (17)  Event No 413558, p. 29 and Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879, Annex 29).

    (18)  Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879, Annex 21).

    (19)  Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879, Annex 22).

    (20)  The ground lease agreements provided by Norway, Annexes 18 and 19 to Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879).

    (21)  See Annex 24 to Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879).

    (22)  Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879, Annex 26).

    (23)  Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879).

    (24)  See the Act relating to Education of 17 July 1998, No 61, Section 13-3.

    (25)  Agreement between Time Municipality and Rogaland County Municipality relating to the construction of a new upper secondary school, Event No 439974.

    (26)  Norway's reply to the Authority's second request for information (Event Nos 453220 and 453452).

    (27)  Case T-274/01, Valmont Nederland BV v Commission, [2004] ECR II-3145, paragraphs 44-45.

    (28)  The Authority has previously held that these standards fulfil the requirements of the Guidelines, ref. Decision No 170/05/COL on the sale of the University Library Building and Part of Adjacent Property in Oslo.

    (29)  See Case T-366/00, Scott SA v Commission, judgment of 29 March 2007 (not yet reported), paragraph 106.

    (30)  See Case 730/79, Philip Morris Holland BV v Commission, [1980] ECR p. 2671, paragraphs 11-12 and Joined Cases E-5/04, E-6/04 and E-7/04, FESIL, Finnfjord, PIL and Others, and the Kingdom of Norway v the Authority, paragraph 94.

    (31)  See Article 2(2) of Commission Regulation (EC) No 69/2001, incorporated into the EEA Agreement by Joint Committee Decision No 88/2002 (OJ L 266, 3.10.2002, p. 56 and EEA Supplement No 49, 3 October 2002, p. 42), e.i.f. 1 February 2003.

    (32)  Case T-366/00, Scott (cited above), paragraph 106.

    (33)  Decision No KS-075/06, forwarded by the complainant (Annex 3 to Event No 437440).

    (34)  Land sale agreements attached as Annexes 13-17 to Norway's reply to the Authority's first request for information, (Event No 427879).

    (35)  Case T-366/00, Scott (cited above), paragraph 116.

    (36)  It may also be noted that it follows from the sales agreements that it was considered to be highly likely that the areas were of archaeological interest and that the ground would, therefore, have to be explored before any development could take place, see Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879, Annexes 13, 14 and 15. This does not seem to be the case with respect to the title No 4/165, see Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879, Annex 8).

    (37)  See Norway's reply to the Authority's first request for information (Event No 427879, Annexes 18 and 19).

    (38)  Case C-41/90, Höfner and Elser [1991] ECR I-1979, paragraph 21.

    (39)  Case 218/00, Cisal [2002] ECR I-691, paragraph 23.

    (40)  Case Case C-519/04 P, Meca-Medina and Majcen vs Commission, [2006] ECR I-6991, paragraphs 22, 23 and 30.

    (41)  For example, the news archive of the club features headlines like ‘Striker on trial’ (18 March 2004), ‘Frenchman for trial’ (30 March 2004), ‘Serbian trial player at Bryne’ (2 August 2007) and ‘Icelandic U21 player ready for Bryne’ (31 August 2007):

    http://www.brynefk.no/Brynefk/index.nsf/DESIGNARKIV?openform

    (42)  For example, in a news item of 13 April 2007, the club states that ‘For the first time Bryne FK has received more than 12 million in mere sponsorship money. The capacity [for advertisements] at Bryne stadium is exhausted and in order to exceed the 12 million threshold the club has invested in advertising rolls. The VIP stand has also been nearly sold out’.

    See: http://www.brynefk.no/brynefk/index.nsf/DESIGNUNIK/SFUS-76RJ37?OpenDocument

    (43)  See paragraph 17 of the Commission's opening Decision in Case C-49/03 (NN 51/03), Sale of land to AZ and AZ Vastgoed BV (OJ C 266, 5.11.2003, p. 8).

    (44)  Unlawful aid or existing aid, under, respectively, Section III and V of Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement.

    (45)  Section II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement.


    V Avisos

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

    Comissão

    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/42


    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China e da Tailândia, e de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China e aos expedidos via Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan

    (2008/C 138/12)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China e da Tailândia («países em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

    1.   Pedido de reexame

    O pedido foi apresentado em 5 de Março de 2008 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Acessórios para Tubos de Aço («requerente») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço.

    2.   Produto

    O produto objecto de reexame são os acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou aço (excepto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República Popular da China e da Tailândia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    3.   Medidas em vigor

    As medidas actualmente em vigor são direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho (3) sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China e da Tailândia, e dos expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2004 do Conselho (4).

    4.   Motivos dos reexames

    4.1.   Motivos do reexame da caducidade

    O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

    Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para a República Popular da China foi determinado com base no preço num país com economia de mercado adequado, referido no ponto 5.1, alínea d). A probabilidade de continuação do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

    Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

    Além disso, o requerente salienta que, durante o período de aplicação das medidas, os produtores-exportadores do produto em causa da República Popular da China tentaram comprometer o efeito das medidas existentes através de práticas de evasão, que foram neutralizadas pelo Regulamentos (CE) n.o 763/2000 (5), (CE) n.o 2052/2004 (6), (CE) n.o 2053/2004 (6) e (CE) n.o 655/2006 (7) do Conselho.

    A alegação de probabilidade de continuação do dumping no que respeita à Tailândia baseia-se numa comparação entre o valor normal construído, estabelecido com base no custo de produção, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

    O requerente forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa provenientes da República Popular da China e da Tailândia continuaram a entrar em quantidades significativas e de que tais quantidades iriam provavelmente permanecer aos seus níveis actuais, senão aumentar, nomeadamente devido às medidas em vigor aplicáveis às importações do produto originário dos países em causa em mercados tradicionais que não a UE (ou seja, os EUA) e à existência de capacidades não utilizadas nos países em causa.

    O requerente alega que a actual melhoria da situação no que respeita ao prejuízo se deve sobretudo à existência de medidas e que qualquer continuação ou reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes dos países em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, se as medidas vierem a caducar.

    4.2.   Motivos do reexame intercalar

    O requerente apresentou informações no sentido de que, em relação às importações do produto em causa originário da República Popular da China, a medida já não é suficiente para neutralizar o dumping prejudicial, nomeadamente no que respeita à extensão da medida às importações expedidas de Taiwan. O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que a isenção das importações produzidas por Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) e Niang Hong Pipe Fittings Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) da medida objecto de extensão já não se justificava, uma vez que estas empresas parecem estar envolvidas em práticas de evasão tais como transbordo de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China através de Taiwan.

    5.   Procedimento

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial, limitados à isenção de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, produzidos por Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) e Niang Hong Pipe Fittings Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) da extensão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias da República Popular da China às importações expedidas de Taiwan, a Comissão dá início a reexames em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    5.1.   Procedimento para o reexame da caducidade e o reexame intercalar

    O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou à reincidência do dumping e do prejuízo. O reexame intercalar determinará se, no que respeita às importações do produto em causa expedido de Taiwan, a isenção de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, produzidos por Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) e Niang Hong Pipe Fittings Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) da extensão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias da República Popular da China às importações expedidas de Taiwan, ainda se justifica, a fim de neutralizar do dumping prejudicial.

    a)   Amostragem

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

    volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

    volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

    volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido a outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

    actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume, em toneladas, da produção do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (8) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.

    ii)   Amostra de importadores

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores do produto em causa na Comunidade, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

    volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

    número total de trabalhadores,

    actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

    volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações e revendas, efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008, do produto em causa importado, originário da República Popular da China e da Tailândia ou expedido de Taiwan, Sri Lanka, Indonésia, Filipinas, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, Sri Lanka, Indonésia, Filipinas,

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (9) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

    iii)   Amostra de produtores comunitários

    Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que subscrevem o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método de amostragem. Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

    volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

    actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

    valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

    volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

    volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (9) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deve responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    iv)   Selecção definitiva das amostras

    Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

    A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas nas amostras.

    As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

    Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

    b)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, aos produtores-exportadores da Tailândia, à Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) e à Niang Hong Pipe Fittings Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan), a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, a todos os utilizadores ou associações de utilizadores conhecidos, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

    c)   Recolha de informações e realização de audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio, devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

    Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii), do presente aviso.

    d)   Selecção do país com economia de mercado

    A Comissão tenciona utilizar os Estados Unidos da América como país terceiro adequado com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

    5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

    6.   Prazos

    a)   Prazos gerais

    i)   Para as partes solicitarem um questionário

    Todas as partes interessadas que não tenham colaborado no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

    Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

    As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

    iii)   Audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    b)   Prazo específico para a constituição da amostra

    i)

    Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que manifestaram a vontade de ser incluídas na composição final da amostra, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das União Europeia.

    ii)

    Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    iii)

    As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas numa amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na referida amostra.

    c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

    As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha dos Estados Unidos da América, que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

    Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (10) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

    Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção H

    J-79 4/23

    B-1049 Bruxelas

    Fax: (32-2) 295 65 05

    8.   Não colaboração

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    9.   Calendário do inquérito

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

    Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas. Não obstante, o reexame intercalar, que é também iniciado através do presente aviso, pode conduzir ao termo da isenção dos direitos para as duas empresas mencionadas no ponto 4.2.

    Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

    11.   Tratamento de dados pessoais

    Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).

    12.   Conselheiro Auditor

    Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


    (1)  JO C 238 de 10.10.2007, p. 20.

    (2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (3)  JO L 139 de 6.6.2003, p. 1.

    (4)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 1.

    (5)  JO L 94 de 14.4.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2314/2000 (JO L 267 de 20.10.2000, p. 15).

    (6)  JO L 355 de 1.12.2004, p. 4.

    (7)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 1.

    (8)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (9)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (10)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-Dumping).

    (11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

    Comissão

    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/48


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.5114 — Pernod Ricard/V&S)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 138/13)

    1.

    A Comissão recebeu, em 29 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Pernod Ricard SA («Pernod Ricard», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa V&S Vin & Spirit AB («V&S», Suécia), mediante a aquisição de acções.

    2.

    As actividades das empresas em causa são:

    Pernod Ricard: produção e distribuição de vinhos e bebidas espirituosas,

    V&S: produção e distribuição de vinhos e bebidas espirituosas.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5114 — Pernod Ricard/V&S, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    B-1049 Bruxelles/Brussel


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/49


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.5179 — Eramet/Tinfos)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 138/14)

    1.

    A Comissão recebeu, em 29 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Eramet SA («Eramet», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de parte da empresa Tinfos A/S (todos os activos da Tinfos, com exclusão de 60 % das suas actividades no domínio da energia hidroeléctrica) («Tinfos», Noruega), mediante a aquisição de acções.

    2.

    As actividades das empresas em causa são:

    Eramet: grupo mineiro e metalúrgico francês, que exerce a sua actividade nos domínios do níquel, manganés e ligas,

    Tinfos: empresa norueguesa que exerce a sua actividade nos domínios das ligas de manganés, dióxido de titânio, gusa, negociação de matérias-primas e energia hidroeléctrica.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5179 — Eramet/Tinfos, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    B-1049 Bruxelles/Brussel


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/50


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.5163 — DPWL/ZIM/CONTARSA)

    Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 138/15)

    1.

    A Comissão recebeu, em 26 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas DP World Ltd («DPWL», Emiratos Árabes Unidos) e ZIM Integrated Shipping Services («ZIM», Israel) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Contarsa Sociedad de Estiba, SA («CONTARSA», Espanha), mediante a aquisição de acções.

    2.

    As actividades das empresas em causa são:

    DPWL: operador à escala mundial de terminais marítimos,

    ZIM: prestador à escala mundial de serviços de transporte (serviços de transporte marítimo regular por contentor) e de logística, bem como exploração de terminais de contentores,

    CONTARSA: prestador de serviços de estiva no porto de Tarragona.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5163 — DPWL/ZIM/CONTARSA, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    B-1049 Bruxelles/Brussel


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/51


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.5020 — Lesaffre/GBI UK)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 138/16)

    1.

    A Comissão recebeu, em 23 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Compagnie des Levures Lesaffre SA («Lesaffre», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das empresas GB Ingredients Ltd («GBI», Reino Unido) e BFP Wholesale Ltd («BFP», Reino Unido), denominadas conjuntamente GBI UK, mediante a aquisição de acções.

    2.

    As actividades das empresas em causa são:

    Lesaffre: produção e venda de diferentes tipos de leveduras e outros ingredientes para a panificação, destinados a padeiros artesanais, industriais e domésticos,

    GBI: produção e venda de diferentes tipos de leveduras, incluindo leveduras para a panificação e destilarias,

    BFP: distribuição de ingredientes para a panificação a padarias independentes e outros pequenos estabelecimentos de venda a retalho.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5020 — Lesaffre/GBI UK, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    B-1049 Bruxelles/Brussel


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


    5.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/52


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.4985 — BHP Billiton/Rio Tinto)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 138/17)

    1.

    A Comissão recebeu, em 30 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas BHP Billiton Plc (Reino Unido) e BHP Billiton Limited (Austrália) (denominadas conjuntamente «BHP Billiton») adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo das empresas Rio Tinto Plc (Reino Unido) e Rio Tinto Limited (Austrália) (denominadas conjuntamente «Rio Tinto»), mediante uma oferta pública condicional de aquisição de todas as acções.

    2.

    As actividades das empresas em causa são:

    BHP Billiton: empresa diversificada de exploração de recursos naturais à escala mundial com actividades na produção de minério de ferro, coque metalúrgico e carvão térmico, alumínio, cobre, urânio, diamantes, outros metais de base (incluindo chumbo, zinco, ouro, molibdénio e prata), produtos especiais (incluindo areias mineralúrgicas), manganés, petróleo e materiais para aço inoxidável (incluindo níquel e cobalto),

    Rio Tinto: empresa diversificada de exploração de recursos naturais à escala mundial com actividades na produção de minério de ferro, coque metalúrgico e carvão térmico, alumínio, cobre, urânio e diamantes, bem como outros metais de base e minerais industriais (incluindo boratos, areias mineralúrgicas, sal e talco).

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4985 — BHP Billiton/Rio Tinto, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    B-1049 Bruxelles/Brussel


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


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