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Document C:2008:052E:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, CE 52, 26 de Fevereiro de 2008


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    ISSN 1725-2482

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 52E

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    51.o ano
    26 de Fevreiro de 2008


    Número de informação

    Índice

    Página

     

    III   Actos preparatórios

     

    CONSELHO

    2008/C 052E/01

    Posição Comum (CE) n.o 1/2008, de 20 de Dezembro de 2007, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proibição da exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico ( 1 )

    1

    2008/C 052E/02

    Posição Comum (CE) n.o 2/2008, de 21 de Janeiro de 2008, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

    7

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

     


    III Actos preparatórios

    CONSELHO

    26.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 52/1


    POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 1/2008

    adoptada pelo Conselho em 20 de Dezembro de 2007

    tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, sobre a proibição da exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 52 E/01)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o e, em relação ao artigo 1.o do presente regulamento, o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As emissões de mercúrio são reconhecidas como uma ameaça mundial que justifica uma acção a nível regional, nacional e mundial.

    (2)

    De acordo com a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio», é necessário diminuir o risco da exposição ao mercúrio para os seres humanos e o ambiente.

    (3)

    As medidas aprovadas a nível comunitário devem ser vistas como fazendo parte de um esforço mundial para reduzir o risco de exposição ao mercúrio, em particular no quadro do Programa Mercúrio no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

    (4)

    A exportação de mercúrio metálico da Comunidade deverá ser proibida a fim de reduzir de forma significativa a oferta mundial de mercúrio.

    (5)

    A proibição de exportação traduzir-se-á em quantidades consideráveis de excedentes de mercúrio na Comunidade, cuja reentrada no mercado deverá ser evitada. Por conseguinte, deverá ser assegurado o armazenamento seguro deste mercúrio na Comunidade.

    (6)

    A fim de proporcionar possibilidades de armazenamento seguro do mercúrio metálico considerado resíduo, convém estabelecer uma derrogação à alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (3), para certos tipos de aterros, e declarar os critérios previstos no ponto 2.4 do Anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do Anexo II da Directiva 1999/31/CE (4), não aplicáveis ao armazenamento temporário de mercúrio metálico por um período superior a um ano nas instalações de superfície destinadas e equipadas para esse efeito.

    (7)

    Ao armazenamento temporário de mercúrio metálico por um período superior a um ano nas instalações de superfície destinadas e equipadas para esse efeito, deverá aplicar-se a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (5).

    (8)

    O presente regulamento não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (6). Todavia, a fim de permitir a eliminação adequada de mercúrio metálico na Comunidade, incentivam-se as autoridades competentes de destino e expedição a evitar levantar objecções a transferências de mercúrio metálico considerado resíduo com base na alínea a) do n.o 1 do artigo 11.o do referido regulamento. Assinala-se que, de acordo com o n.o 3 do artigo 11.o do mesmo regulamento, a alínea a) do n.o 1 do artigo 11.o desse regulamento não se aplica a resíduos perigosos produzidos num Estado-Membro de expedição em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não tenha viabilidade económica.

    (9)

    A fim de assegurar que o armazenamento é seguro para a saúde humana e o ambiente, a avaliação de segurança exigida para o armazenamento subterrâneo pela Decisão 2003/33/CE deverá ser complementada por requisitos específicos e tornada igualmente aplicável ao armazenamento não subterrâneo. Não deverá ser autorizada qualquer operação de eliminação definitiva antes da aprovação dos requisitos especiais e dos critérios de admissão. As condições de armazenamento numa mina de sal ou em formações subterrâneas de rocha dura adaptadas à eliminação do mercúrio metálico deverão respeitar nomeadamente os princípios da protecção das águas subterrâneas contra o mercúrio, da prevenção de emissões de vapor de mercúrio, da impermeabilidade a gases e líquidos circundantes e, em caso de armazenamento permanente, de encapsular firmemente os resíduos no fim do processo de deformação das minas. Estes critérios deverão ser introduzidos nos Anexos da Directiva 1999/31/CE quando forem alterados para efeitos do presente regulamento.

    (10)

    As condições de armazenamento de superfície deverão respeitar nomeadamente os princípios da reversibilidade do armazenamento, da protecção do mercúrio contra águas subterrâneas, da impermeabilidade dos solos e da prevenção de emissões de vapor de mercúrio. Estes critérios deverão ser introduzidos nos Anexos da Directiva 1999/31/CE quando forem alterados para efeitos do presente regulamento. O armazenamento de superfície do mercúrio metálico deverá ser considerado uma solução temporária.

    (11)

    A fim de permitir uma avaliação atempada do presente regulamento, os Estados-Membros deverão apresentar informações sobre as licenças emitidas para instalações de armazenamento e sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado. Os importadores, os exportadores e os operadores deverão apresentar informações sobre a circulação e a utilização de mercúrio metálico.

    (12)

    Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis às pessoas singulares e colectivas que infrinjam o disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    (13)

    É conveniente organizar um intercâmbio de informações a fim de avaliar a necessidade potencial de medidas suplementares relacionadas com a exportação, a importação e o armazenamento de mercúrio, com compostos de mercúrio e produtos que contenham mercúrio, sem prejuízo das regras de concorrência do Tratado, em especial o artigo 81.o.

    (14)

    Está em curso uma investigação sobre os meios de eliminação segura de mercúrio, incluindo as técnicas de estabilização ou outras formas de imobilização do mercúrio. A Comissão deverá analisar prioritariamente e com regularidade estas actividades de investigação e apresentar um relatório o mais rapidamente possível. Esta informação é importante, pois proporcionará uma base sólida à revisão do presente regulamento, para permitir a consecução do seu objectivo.

    (15)

    A Comissão deverá tomar esta informação em consideração ao apresentar um relatório de avaliação a fim de identificar a eventual necessidade de alterar o presente regulamento.

    (16)

    A Comissão deverá igualmente acompanhar a evolução internacional no que diz respeito à oferta e à procura de mercúrio, em particular as negociações multilaterais, e transmitir essa informação para permitir a avaliação da coerência da estratégia mundial.

    (17)

    As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento respeitantes ao armazenamento temporário de mercúrio metálico em determinadas instalações nele referidas deverão ser aprovadas nos termos da Directiva 1999/31/CE, tendo em conta a relação directa existente entre o presente regulamento e essa directiva.

    (18)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, reduzir a exposição ao mercúrio através da proibição de exportação e de uma obrigação de armazenamento, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido ao impacto na circulação de mercadorias e no funcionamento do mercado interno, assim como à natureza transfronteiriça da poluição causada pelo mercúrio, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A exportação de mercúrio metálico (Hg, CAS 7439-97-6) da Comunidade é proibida a partir de 1 de Julho de 2011.

    Artigo 2.o

    A partir de 1 de Julho de 2011, o mercúrio metálico que já não seja utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos, o mercúrio metálico obtido pela depuração de gás natural e o mercúrio metálico obtido como subproduto das operações de extracção e de fusão de metais não ferrosos são considerados resíduos e eliminados de acordo com o disposto na Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (7), de um modo seguro para a saúde humana e para o ambiente.

    Artigo 3.o

    1.   Em derrogação à alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas:

    a)

    Ser armazenado temporariamente por um período superior a um ano ou a título permanente (operações de eliminação D 15 ou D 12, respectivamente, tal como definidas no Anexo II A da Directiva 2006/12/CE) em minas de sal adaptadas à eliminação do mercúrio metálico ou em formações subterrâneas, profundas e seguras de rocha dura que ofereçam um nível de segurança e confinamento equivalente ao das minas de sal, ou

    b)

    Ser armazenado temporariamente (operação de eliminação D 15, tal como definida no Anexo II da Directiva 2006/12/CE) por um período superior a um ano em instalações de superfície destinadas e equipadas para o armazenamento temporário de mercúrio metálico, não sendo aplicáveis os critérios estabelecidos na secção 2.4 do Anexo da Decisão 2003/33/CE.

    As restantes disposições da Directiva 1999/31/CE e da Decisão 2003/33/CE são aplicáveis às alíneas a) e b).

    2.   A Directiva 96/82/CE é aplicável ao armazenamento a que se refere a alínea b) do n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 4.o

    1.   A avaliação da segurança a realizar nos termos da Decisão 2003/33/CE para a eliminação de mercúrio metálico de acordo com o artigo 3.o do presente regulamento deve cobrir, em particular, os riscos adicionais decorrentes da natureza e das propriedades a longo prazo do mercúrio metálico e do seu confinamento.

    2.   A licença referida nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 1999/31/CE para as instalações a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento deve incluir requisitos relativos a inspecções visuais regulares dos contentores e à instalação de equipamento adequado de detecção de vapor para detectar eventuais fugas.

    3.   Os requisitos a respeitar pelas instalações a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, bem como os critérios de admissão de mercúrio metálico que alteram os Anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são aprovados nos termos do artigo 16.o da referida directiva. A Comissão apresenta uma proposta adequada o mais rapidamente possível até 1 de Janeiro de 2010.

    Só são permitidas operações de eliminação final (operação de eliminação D 12, tal como definida no Anexo II A da Directiva 2006/12/CE) relativas a mercúrio metálico após a data de aprovação da alteração dos Anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE.

    Artigo 5.o

    1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão cópia de todas as licenças emitidas para instalações destinadas ao armazenamento temporário ou permanente de mercúrio metálico (operações de eliminação D 15 ou D 12, respectivamente, tal como definidas no Anexo II A da Directiva 2006/12/CE).

    2.   Até 1 de Julho de 2012, os Estados-Membros informam a Comissão sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado, no que respeita aos respectivos territórios. Se a Comissão o solicitar, os Estados-Membros devem apresentar essas informações antes dessa data.

    3.   Até 1 de Julho de 2012, os importadores, exportadores e operadores das actividades a que se refere o artigo 2.o, consoante o caso, enviam à Comissão e às autoridades competentes as seguintes informações:

    a)

    Volumes, preços, país de origem e país de destino, assim como a utilização pretendida do mercúrio metálico que entra na Comunidade;

    b)

    Volumes, país de origem e país de destino do mercúrio metálico considerado resíduo que é objecto de trocas comerciais intracomunitárias.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até … (8), devendo também notificá-la de imediato de qualquer alteração ulterior.

    Artigo 7.o

    1.   A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os sectores industriais em causa. Este intercâmbio de informações examina, em particular, a eventual necessidade de alargar a proibição de exportação aos compostos de mercúrio e aos produtos que contêm mercúrio, de proibir a importação de mercúrio metálico, de compostos de mercúrio e de produtos que contêm mercúrio, de alargar a obrigação de armazenamento ao mercúrio metálico proveniente de outras fontes e de fixar prazos para o armazenamento temporário de mercúrio metálico.

    2.   A Comissão acompanha as actividades de investigação em curso sobre opções de eliminação segura, incluindo a solidificação de mercúrio metálico. Até 1 de Julho de 2010, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nesse relatório, se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta de revisão do presente regulamento o mais rapidamente possível, até 1 de Julho de 2013.

    3.   A Comissão avalia a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado na Comunidade, tendo em conta as informações a que se referem os n.os 1 e 2 e o artigo 5.o.

    4.   A Comissão apresenta um relatório, eventualmente acompanhado de uma proposta de revisão do presente regulamento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de Julho de 2013, que deve reflectir e apreciar os resultados do intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1 e da avaliação a que se refere o n.o 3.

    5.   Até 1 de Julho de 2010, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do estado de adiantamento das actividades e negociações multilaterais sobre o mercúrio, avaliando em particular a coerência entre o calendário e o alcance das medidas estabelecidas no presente regulamento, por um lado, e a evolução da situação internacional, por outro.

    Artigo 8.o

    Até 1 de Julho de 2011, os Estados-Membros podem manter em vigor as medidas nacionais de restrição das exportações de mercúrio metálico aprovadas de acordo com a legislação comunitária antes da aprovação do presente regulamento.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em …

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 168 de 20.7.2007, p. 44.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (4)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 27.

    (5)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    (6)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

    (7)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

    (8)  Um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento.


    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I.   INTRODUÇÃO

    Em 26 de Outubro de 2006, a Comissão apresentou ao Conselho a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proibição de exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico. A proposta baseia-se no artigo 133.o e no n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Em 20 de Junho de 2007, o Parlamento Europeu aprovou o seu parecer em primeira leitura.

    Em 25 de Abril de 2007, o Comité Económico e Social emitiu o seu parecer.

    Em 27 de Novembro de 2006, o Comité das Regiões decidiu não emitir parecer sobre esta proposta.

    Em 20 de Dezembro de 2007, o Conselho aprovou a sua posição comum nos termos do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    II.   OBJECTIVOS

    O objectivo do regulamento proposto é contribuir para a redução dos níveis de mercúrio no ambiente através da redução da oferta mundial de mercúrio metálico e estabelecer um enquadramento jurídico para uma solução sustentável para os excedentes de mercúrio. Os objectivos fundamentais são os seguintes:

    proibir a exportação de mercúrio metálico da Comunidade,

    garantir que os excedentes de mercúrio metálico provenientes das principais fontes não voltem a entrar no mercado e sejam eliminados de modo seguro,

    prever a possibilidade específica de eliminar o mercúrio metálico em instalações destinadas a esse fim.

    III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    Na generalidade

    A posição comum inclui algumas das alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, quer textualmente, quer parcialmente, ou na sua essência. Prevê, nomeadamente, uma ampla revisão das necessidades com vista a um eventual futuro alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento e introduz requisitos complementares de segurança para a eliminação do mercúrio metálico. Especifica também a base jurídica da proposta (n.o 1 do artigo 175.o e artigo 133.o do Tratado, em conjugação com o artigo 1.o do Regulamento que não segue as alterações 2 e 19) e inclui uma série de outras alterações destinadas a clarificar o texto e a aplicação da legislação CE pertinente. As seguintes secções descrevem alterações a nível do conteúdo.

    Proibição da exportação de mercúrio — âmbito de aplicação e revisão (artigos 1.o e 7.o)

    O âmbito de aplicação do Regulamento e a data da proibição da exportação constantes do artigo 1.o correspondem aos da proposta inicial da Comissão. A posição comum está parcialmente conforme com as alterações 20, 50, 22, 33, 36, 1, 8, 9 e 14, na medida em que prevê, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o, uma revisão cujo objectivo é o eventual futuro alargamento do âmbito de aplicação, no que respeita aos produtos compostos de mercúrio, aos produtos que contenham mercúrio, à proibição da importação de mercúrio, de produtos compostos de mercúrio e de produtos que contenham mercúrio. As alterações 3, 4, 5 e 7 foram consideradas redundantes e não fazem parte da posição comum.

    Obrigação de eliminação (artigo 2.o)

    O artigo 2.o estipula que o mercúrio metálico proveniente das três fontes principais da Comunidade será eliminado em conformidade com a Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos.

    As alterações 24, 31 e 6 não foram aceites porque o Conselho não tem qualquer justificação para, tal como proposto, dar prioridade a uma opção específica para o armazenamento de mercúrio metálico.

    Condições da eliminação do mercúrio metálico (artigos 3.o e 4.o)

    O artigo 3.o da posição comum alarga as opções de armazenamento do mercúrio metálico considerado como resíduo às formações subterrâneas de rocha dura. Este alargamento inclui tanto soluções temporárias como permanentes. Os artigos 3.o e 4.o introduzem requisitos complementares de segurança para o armazenamento de mercúrio metálico e especificam a aplicação da legislação comunitária existente para o efeito.

    O Conselho concorda com o ponto de vista da Comissão de que o armazenamento permanente de mercúrio metálico poderá ser a opção de eliminação final segura em certas condições e, por conseguinte, não segue as alterações 23, 25, 26, 11, 12 e 15. Todavia, as actividades de investigação sobre opções de eliminação segura de mercúrio metálico serão novamente revistas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o.

    A alteração 41 não foi aceite pelo Conselho, na medida em que reduz os requisitos de segurança relativos ao armazenamento de mercúrio metálico. Nos termos da alínea g) do artigo 2.o da Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, o armazenamento de resíduos previamente à sua eliminação por um período inferior a um ano não é considerado como deposição de resíduos em aterros. Por conseguinte, até um ano não há proibição relativa ao armazenamento temporário de mercúrio metálico em forma líquida, como resíduo, inclusive em instalações destinadas ao fabrico de cloro que estejam sujeitas às disposições da Directiva 96/61/CE (prevenção e controlo integrados da poluição). A Directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição regula a licença ambiental emitida para instalações e não é suficiente para garantir os requisitos de segurança para o armazenamento de mercúrio metálico.

    O n.o 3 do artigo 4.o corresponde parcialmente à alteração 28, na medida em que só permite uma operação de eliminação definitiva após a adopção dos requisitos a respeitar pelas instalações enumerados nas alíneas a) e b) do artigo 3.o, bem como dos critérios de admissão de mercúrio metálico constantes dos Anexos I, II e III da Directiva relativa à deposição de resíduos em aterros.

    Disponibilização de informações e sanções (artigos 5.o e 6.o)

    As alterações 47, 30, 32, 35, 37, 38, 39, 10, 13, 16 e 18 relativas ao fundo especial para o armazenamento de mercúrio, ao alargamento e ao rigor das obrigações em matéria de disponibilização de informações para os Estados-Membros, as empresas e a Comissão, e a sensibilização do público nos Estados-Membros não foram aceites, porque o Conselho considera que os requisitos sugeridos são desproporcionados e aumentariam desnecessariamente a burocracia.

    As alterações 34 e 17 relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no Regulamento são aceites na íntegra.

    IV.   CONCLUSÕES

    O Conselho crê que a posição comum representa um pacote equilibrado que respeita os objectivos do Regulamento. O Conselho aguarda com interesse os debates construtivos com o Parlamento Europeu, tendo em vista uma rápida aprovação do regulamento.


    26.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 52/7


    POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 2/2008

    adoptada pelo Conselho em 21 de Janeiro de 2008

    tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

    (2008/C 52 E/02)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Agenda de Lisboa para o crescimento e o emprego sublinhou a necessidade de desenvolver condições atractivas para o investimento no conhecimento e na inovação na Europa, a fim de impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego na União Europeia.

    (2)

    Aos Estados-Membros incumbe a principal responsabilidade de manter uma forte base industrial, competitiva e inovadora. Não obstante, a natureza e a escala dos desafios que se colocam à União Europeia em termos de inovação exigem também acção a nível comunitário.

    (3)

    A Comunidade deverá apoiar a promoção da inovação, em especial através do sétimo programa-quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, do programa-quadro para a competitividade e inovação, do programa de aprendizagem ao longo da vida e dos fundos estruturais.

    (4)

    Deverá ser criada uma nova iniciativa à escala da Comunidade, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado «EIT»), para complementar as políticas e iniciativas comunitárias e nacionais já existentes, através da promoção da integração do triângulo do conhecimento (ensino superior, investigação e inovação) na UE.

    (5)

    Em 15 e 16 de Junho de 2006, o Conselho Europeu convidou a Comissão a preparar uma proposta formal para a criação do EIT, a apresentar no Outono de 2006.

    (6)

    O EIT deverá ter como objectivo principal contribuir para o desenvolvimento das capacidades de inovação da Comunidade e dos Estados-Membros, envolvendo de forma integrada actividades de ensino superior, de investigação e de inovação, segundo os padrões mais elevados. Para tanto, o EIT deverá facilitar e melhorar a ligação em rede e a cooperação e criar sinergias entre as comunidades de inovação da Europa.

    (7)

    As actividades do EIT deverão abordar os desafios estratégicos a longo prazo para a inovação na Europa, especialmente em áreas transdisciplinares e/ou interdisciplinares, incluindo as já identificadas a nível europeu. Para tanto, o EIT deverá promover um diálogo regular com a sociedade civil.

    (8)

    O EIT deverá dar a prioridade à transferência das suas actividades de ensino superior, de investigação e de inovação para um contexto empresarial e à sua aplicação comercial, bem como ao apoio à criação de novas empresas, de empresas derivadas e de pequenas e médias empresas (PME).

    (9)

    O EIT deverá funcionar principalmente através de parcerias autónomas, cuja força motriz seja a excelência, entre instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas e outras partes interessadas, sob a forma de redes estratégicas sustentáveis e auto-financiadas a longo prazo no processo de inovação. Tais parcerias deverão ser seleccionadas pelo Conselho Directivo do EIT com base num processo transparente, fundamentado nos princípios da excelência, e designadas por Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir designadas «CCI»). O Conselho Directivo deverá dirigir também as actividades do EIT e avaliar as actividades das CCI. A constituição do Conselho Directivo deverá assegurar o equilíbrio entre a experiência do mundo empresarial e do mundo do ensino superior e/ou investigação, e também do sector da inovação.

    (10)

    A fim de contribuir para a competitividade e reforçar o carácter atractivo da economia europeia no plano internacional e a sua capacidade de inovação, o EIT e as CCI deverão ser capazes de atrair organizações parceiras, investigadores e estudantes de todo o mundo, nomeadamente incentivando a sua mobilidade, e cooperar com organizações de países terceiros.

    (11)

    As relações entre o EIT e as CCI deverão ter por base acordos contratuais que fixarão os direitos e as obrigações destas últimas, assegurarão o nível adequado de coordenação e definirão os mecanismos de acompanhamento e avaliação das actividades e dos resultados das CCI.

    (12)

    É necessário apoiar o ensino superior enquanto parte integrante, mas por vezes ausente, de uma estratégia global de inovação. Os acordos entre o EIT e as CCI deverão prever que os graus académicos e os diplomas outorgados através das CCI sejam outorgados pelas instituições de ensino superior participantes, as quais deverão ser incentivadas a identificá-los igualmente como graus académicos ou diplomas do EIT. Através das suas actividades e do seu trabalho, o EIT deverá contribuir para promover a mobilidade no âmbito do Espaço Europeu da Investigação e do Espaço Europeu do Ensino Superior e incentivar a transferabilidade das bolsas concedidas a investigadores e estudantes no âmbito das CCI. Todas estas actividades deverão ser empreendidas sem prejuízo da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4).

    (13)

    O EIT deverá estabelecer orientações claras e transparentes para a gestão da propriedade intelectual que fomentem a utilização da propriedade intelectual nas condições adequadas. Estas orientações deverão prever que sejam devidamente tomados em consideração os contributos das várias organizações parceiras das CCI, independentemente da sua dimensão. Nos casos em que as actividades sejam financiadas ao abrigo dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade, deverão aplicar-se as regras relativas a esses programas.

    (14)

    Deverão ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade e a transparência do EIT. Os estatutos do EIT deverão conter regras adequadas sobre as modalidades do seu funcionamento.

    (15)

    O EIT deverá ter personalidade jurídica e, a fim de garantir a sua autonomia funcional e a sua independência, deverá administrar o seu próprio orçamento, o qual deverá contar com contribuições da Comunidade.

    (16)

    O EIT deverá procurar aumentar a contribuição financeira do sector privado e das receitas geradas pelas suas próprias actividades. Por conseguinte, espera-se que os sectores industrial, financeiro e dos serviços contribuam significativamente para o orçamento do EIT e, em especial, para o orçamento das CCI. As CCI deverão procurar maximizar a parcela das contribuições do sector privado. As CCI e as organizações parceiras deverão tornar público que as suas actividades são efectuadas no contexto do EIT e que recebem uma contribuição financeira do orçamento geral da União Europeia.

    (17)

    A contribuição comunitária para o EIT deverá financiar os custos resultantes do estabelecimento e das actividades administrativas e de coordenação do EIT e das CCI. Para evitar duplicações de financiamento, estas actividades não deverão beneficiar simultaneamente de contribuições de outros programas comunitários, tais como o programa-quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, o programa-quadro de competitividade e inovação e o programa de aprendizagem ao longo da vida, ou dos fundos estruturais. Além disso, caso uma CCI ou as suas organizações parceiras solicitem directamente assistência comunitária ao abrigo destes programas ou fundos, os seus pedidos deverão ser tratados sem qualquer preferência relativamente a outros pedidos.

    (18)

    Deverá ser aplicado o processo orçamental comunitário à contribuição da Comunidade e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia. A fiscalização das contas deverá ser efectuada pelo Tribunal de Contas nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

    (19)

    O presente regulamento estabelece, para o período compreendido entre 2008 e 2013, um enquadramento financeiro que constitui para autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6).

    (20)

    O EIT é um organismo criado pelas Comunidades na acepção do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e deverá aprovar as suas regras financeiras em conformidade. Assim, deverá aplicar-se ao EIT o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7).

    (21)

    O EIT deverá elaborar um relatório anual que especifique as actividades desenvolvidas no ano civil anterior e um programa de trabalho trienal progressivo que especifique as suas iniciativas previstas e que permita ao EIT responder à evolução, a nível interno e externo, nos domínios da ciência, da tecnologia, do ensino superior, da inovação e noutras áreas relevantes. Estes documentos deverão ser transmitidos para conhecimento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Além disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão poder apresentar um parecer sobre o projecto do primeiro programa de trabalho trienal do EIT.

    (22)

    Os domínios estratégicos prioritários a longo prazo e as necessidades financeiras do EIT para um período de sete anos deverão ser estabelecidos no Programa Estratégico de Inovação (a seguir designado PEI). Atendendo à importância do PEI para a política da inovação a nível comunitário e, por conseguinte, ao significado político do seu impacto socioeconómico para a Comunidade, o PEI deverá ser aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base numa proposta da Comissão preparada a partir de um projecto apresentado pelo EIT.

    (23)

    É conveniente que a Comissão inicie uma avaliação independente externa do funcionamento do EIT, tendo designadamente em vista a preparação do PEI. Sempre que apropriado, a Comissão deverá apresentar propostas de alteração do presente regulamento.

    (24)

    Convém prosseguir um desenvolvimento gradual e faseado do EIT, tendo em vista o seu desenvolvimento a longo prazo. É necessária uma fase inicial, com um número limitado de CCI, para avaliar convenientemente o funcionamento do EIT e das CCI e, quando necessário, introduzir melhorias. No prazo de dezoito meses a contar da sua constituição, o Conselho Directivo deverá seleccionar duas ou três CCI em domínios que ajudem a União Europeia a enfrentar os desafios actuais e futuros, podendo incluir domínios como as alterações climáticas, as energias renováveis e a próxima geração de tecnologias da informação e da comunicação. A selecção e designação de outras CCI deverá ser permitida após a aprovação do primeiro PEI que, para abordar a perspectiva a longo prazo, deverá incluir igualmente as modalidades pormenorizadas de funcionamento do EIT.

    (25)

    Atendendo a que o objectivo da acção prevista, a saber, o estabelecimento do EIT, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua escala e dimensão transnacionais, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    É estabelecido um Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado «o EIT»).

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Inovação», o processo, incluindo os seus resultados, através do qual novas ideias dão resposta a exigências sociais ou económicas, gerando novos produtos, serviços ou modelos empresariais e organizacionais que são introduzidos com êxito num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados;

    2)

    «Comunidades de Conhecimento e Inovação» (CCI), parcerias autónomas de instituições de ensino superior, de institutos de investigação, de empresas e de outras partes interessadas no processo de inovação sob a forma de redes estratégicas baseadas no planeamento da inovação a médio e longo prazo por forma a fazer face aos desafios do EIT, independentemente do seu formato jurídico preciso;

    3)

    «Estado participante», um Estado-Membro da União Europeia ou outro país que tenha um acordo com a Comunidade sobre o EIT;

    4)

    «País terceiro», qualquer Estado que não seja um Estado participante;

    5)

    «Organização parceira», qualquer organização membro de uma CCI; pode tratar-se, nomeadamente, de instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas públicas ou privadas, instituições financeiras, autoridades regionais e locais e fundações;

    6)

    «Instituto de investigação», qualquer entidade jurídica pública ou privada que tenha como um dos seus principais objectivos a realização de actividades de investigação ou de desenvolvimento tecnológico;

    7)

    «Instituição de ensino superior», uma universidade ou qualquer tipo de instituição de ensino superior que, de acordo com a legislação ou a prática nacionais, atribua graus académicos e diplomas a nível de mestrado e doutoramento, independentemente da sua denominação no contexto nacional;

    8)

    «Graus académicos e diplomas», qualificações de nível de mestrado ou de doutoramento, outorgadas pelas instituições de ensino superior participantes no contexto de actividades de ensino superior levadas a cabo no âmbito de uma CCI;

    9)

    «Programa Estratégico de Inovação» (PEI), um documento de orientação que descreve os domínios prioritários do EIT para iniciativas futuras, incluindo um resumo das actividades de ensino superior, de investigação e de inovação projectadas para um período de sete anos.

    Artigo 3.o

    Objectivo

    O EIT tem por objectivo contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos Estados-Membros e da Comunidade. Para tal, deve promover e integrar actividades de ensino superior, de investigação e de inovação segundo os padrões mais exigentes.

    Artigo 4.o

    Órgãos do EIT

    1.   Os órgãos do EIT são:

    a)

    Um Conselho Directivo composto por especialistas de alto nível com experiência nas áreas do ensino superior, da investigação, da inovação e das empresas. É responsável pela direcção das actividades do EIT, pela selecção, designação e avaliação das CCI e por todas as restantes decisões estratégicas;

    b)

    Uma Comissão Executiva, que supervisiona o funcionamento do EIT e toma as decisões necessárias entre as reuniões do Conselho Directivo;

    c)

    Um Director, responsável perante o Conselho Directivo pela gestão administrativa e financeira do EIT, e que é o seu representante jurídico;

    d)

    Um órgão de auditoria interna, que aconselha o Conselho Directivo e o Director sobre as estruturas de gestão e de controlo financeiro e administrativo no seio do EIT, sobre a organização de ligações financeiras às CCI e sobre qualquer outra questão a pedido do Conselho Directivo.

    2.   A Comissão pode nomear observadores para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.

    3.   As disposições pormenorizadas sobre os organismos do EIT constam dos Estatutos do mesmo, anexo ao presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Missões

    1.   Para atingir o seu objectivo, o EIT:

    a)

    Identifica os seus domínios prioritários;

    b)

    Realiza um trabalho de sensibilização junto de potenciais organizações parceiras e incentiva a participação destas últimas nas suas actividades;

    c)

    Selecciona e designa CCI nos domínios prioritários de acordo com o artigo 7.o e fixa, por meio de acordos, os seus direitos e obrigações; fornece-lhes o apoio adequado; aplica as medidas adequadas de controlo de qualidade; acompanha em permanência e avalia periodicamente as actividades das CCI; e garante um nível adequado de coordenação entre as CCI;

    d)

    Mobiliza os fundos necessários de fontes públicas e privadas e utiliza os seus recursos em conformidade com o disposto no presente regulamento. Procura, em especial, financiar uma proporção cada vez maior e mais significativa do seu orçamento a partir de fontes privadas e das receitas geradas pelas suas próprias actividades;

    e)

    Incentiva o reconhecimento nos Estados-Membros de graus académicos e diplomas outorgados por instituições de ensino superior parceiras em CCI e que possam ser designados graus académicos e diplomas do EIT;

    f)

    Promove a divulgação de boas práticas para a integração do triângulo do conhecimento a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação e de transferência de conhecimentos;

    g)

    Procura tornar-se um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e na inovação;

    h)

    Assegura a complementaridade e a sinergia entre as actividades do EIT e outros programas comunitários.

    2.   O EIT tem poderes para criar uma fundação (a seguir designada «a Fundação do EIT») com o objectivo específico de promover e apoiar as actividades do EIT.

    Artigo 6.o

    CCI

    1.   As CCI realizam, em particular:

    a)

    Actividades de inovação e investimentos com valor acrescentado europeu que integrem plenamente as dimensões do ensino superior e da investigação para atingir massa crítica e que fomentem a divulgação e a exploração dos resultados;

    b)

    Investigação de ponta orientada para a inovação em domínios de grande interesse económico e social baseada nos resultados da investigação europeia e nacional, com potencialidade para reforçar a competitividade da Europa no plano internacional;

    c)

    Actividades de educação e formação a nível de mestrado e doutoramento, em disciplinas que respondam às futuras necessidades socioeconómicas europeias e que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação, o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direcção de empresas e a mobilidade de investigadores e estudantes;

    d)

    Divulgação das melhores práticas no sector da inovação, com especial destaque para o desenvolvimento da cooperação entre o ensino superior, a investigação e as empresas, incluindo os sectores dos serviços e financeiro.

    2.   As CCI gozam de autonomia geral substancial para definir a sua organização e composição internas, bem como os seus programas e métodos de trabalho exactos. As CCI devem procurar, em especial, estar abertas a novos membros quando estes acrescentarem valor à parceria.

    3.   As relações entre o EIT e as CCI baseiam-se em acordos contratuais.

    Artigo 7.o

    Selecção das CCI

    1.   Uma parceria é seleccionada e designada pelo EIT para constituir uma CCI com base num processo concorrencial, aberto e transparente. Os critérios pormenorizados de selecção das CCI, com base nos princípios da excelência e da relevância para a inovação, são aprovados e publicados pelo EIT. No processo de selecção são envolvidos peritos externos independentes.

    2.   De acordo com os princípios consagrados no n.o 1, na selecção das CCI devem ser tidos em conta em particular os seguintes critérios:

    a)

    Capacidades de inovação existentes e potenciais na parceria, bem como a sua excelência nos domínios do ensino superior, da investigação e da inovação;

    b)

    Capacidade da parceria para alcançar os objectivos do PEI;

    c)

    Capacidade da parceria para assegurar um financiamento sustentável e a longo prazo, incluindo um contributo substancial crescente do sector privado, da indústria e dos serviços;

    d)

    Participação na parceria de organizações activas no triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação;

    e)

    Demonstração de um plano de gestão da propriedade intelectual adequado ao sector em questão e coerente com os princípios e as orientações do EIT para a gestão da propriedade intelectual, incluindo a forma como os contributos das várias organizações parceiras foram tomados em consideração;

    f)

    Medidas para apoiar o envolvimento e a cooperação com o sector privado, incluindo o sector financeiro e, em especial, as PME, bem como a criação de novas empresas, de empresas derivadas e de PME, tendo em vista a exploração comercial dos resultados das actividades das CCI;

    g)

    Disponibilidade para interagir com outras organizações e redes fora da CCI com o objectivo de partilhar boas práticas e factores de excelência.

    3.   A condição mínima para formar uma CCI é a participação de pelo menos três organizações parceiras estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros diferentes. Todas estas organizações parceiras devem ser independentes entre si, na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (8).

    4.   As CCI podem incluir organizações parceiras de países terceiros, sob reserva da aprovação pelo Conselho Directivo. A maioria das organizações parceiras que formam as CCI devem estar estabelecidas nos Estados-Membros. As CCI devem incluir pelo menos uma instituição de ensino superior e uma empresa privada.

    Artigo 8.o

    Títulos e diplomas

    1.   Os graus académicos e diplomas relativos às actividades de ensino superior referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o são outorgados por instituições de ensino superior participantes, de acordo com as normas e procedimentos de acreditação nacionais. O acordo entre o EIT e as CCI deve prever que esses graus académicos e diplomas possam igualmente ser identificados como graus académicos e diplomas do EIT.

    2.   O EIT incentiva as instituições de ensino superior a:

    a)

    Outorgarem graus académicos e diplomas conjuntos ou múltiplos, que reflictam a natureza integrada das CCI. Contudo, estes também podem ser conferidos por uma só instituição de ensino superior;

    b)

    Terem em conta:

    i)

    as acções comunitárias realizadas ao abrigo dos artigos 149.o e 150.o do Tratado,

    ii)

    as acções realizadas no contexto do Espaço Europeu do Ensino Superior.

    Artigo 9.o

    Independência do EIT e coerência com as acções comunitárias, nacionais ou intergovernamentais

    1.   O EIT realiza as suas actividades de forma independente em relação às autoridades nacionais e a pressões externas.

    2.   A actividade do EIT deve ser coerente com outras acções e instrumentos a executar a nível comunitário, em especial nos domínios do ensino superior, da investigação e da inovação.

    3.   O EIT tem igualmente na devida conta as políticas e iniciativas empreendidas a nível regional, nacional e intergovernamental, a fim de utilizar as melhores práticas os conceitos bem estabelecidos e os recursos existentes.

    Artigo 10.o

    Gestão da propriedade intelectual

    1.   O EIT deve aprovar orientações para a gestão da propriedade intelectual com base, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 1906/2006.

    2.   Com base nestas orientações, as organizações parceiras de cada CCI celebram entre si um acordo sobre a gestão e a utilização dos direitos de propriedade intelectual, o qual deve definir, em particular, a forma como os contributos das várias organizações parceiras, incluindo as PME, serão tomados em consideração.

    Artigo 11.o

    Estatuto jurídico

    1.   O EIT é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e comparecer em juízo.

    2.   É aplicável ao EIT o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

    Artigo 12.o

    Responsabilidade

    1.   O cumprimento das obrigações do EIT é da sua exclusiva responsabilidade.

    2.   A responsabilidade contratual do EIT rege-se pelas disposições contratuais relevantes e pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pelo EIT.

    3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, o EIT deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

    O Tribunal de Justiça é competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

    4.   Todos os pagamentos do EIT destinados a cobrir a responsabilidade referida nos n.os 2 e 3, bem como os custos e despesas daí decorrentes, são considerados despesas do EIT e cobertos pelos seus próprios recursos.

    5.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos intentados contra o EIT nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado.

    Artigo 13.o

    Transparência e acesso aos documentos

    1.   O EIT assegura a realização das suas actividades com um elevado nível de transparência. Em especial, o EIT cria um sítio web acessível e gratuito que preste informações sobre as suas actividades e sobre as actividades das CCI.

    2.   O EIT torna públicos o seu regulamento interno, o seu regime financeiro referido no n.o 1 do artigo 21.o e os critérios de selecção pormenorizados das CCI referidos no artigo 7.o antes do primeiro convite à apresentação de propostas para a selecção das primeiras CCI.

    3.   O EIT publica sem demora o seu programa de trabalho trienal progressivo e o relatório anual de actividades referido no artigo 15.o.

    4.   Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, o EIT não deve divulgar a terceiros informações confidenciais que receba relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial devidamente justificado.

    5.   Os membros dos órgãos do EIT estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 287.o do Tratado.

    As informações recolhidas pelo EIT de acordo com o presente regulamento estão subordinadas às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).

    6.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (10), é aplicável aos documentos que se encontram na posse do EIT. O Conselho Directivo aprova as disposições práticas de execução desse regulamento o mais tardar seis meses após o estabelecimento do EIT.

    7.   Os documentos e publicações oficiais do EIT são traduzidos de acordo com o Regulamento n.o 1/1958, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (11). Os serviços de tradução necessários para o efeito são prestados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2965/1994 (12).

    Artigo 14.o

    Recursos financeiros

    1.   O EIT é financiado através de uma contribuição do orçamento geral da União Europeia no âmbito do enquadramento financeiro previsto no artigo 19.o e de outras fontes públicas e privadas.

    2.   AS CCI são financiadas, em especial, a partir das seguintes fontes:

    a)

    Contribuições de empresas ou organizações privadas, que devem constituir uma fonte de financiamento substancial;

    b)

    Contribuições do orçamento geral da União Europeia;

    c)

    Contribuições legais ou voluntárias dos Estados-Membros, de países terceiros ou de entidades públicas nacionais;

    d)

    Legados, donativos e contribuições de particulares, instituições, fundações ou outras entidades nacionais;

    e)

    Receitas geradas pelas actividades próprias das CCI e royalties geradas por direitos de propriedade intelectual;

    f)

    Receitas geradas pelas actividades e resultados de dotações de capital próprias do EIT, incluindo as geridas pela Fundação do EIT;

    g)

    Contribuições de instituições ou organismos internacionais;

    h)

    Empréstimos e contribuições do Banco de Investimento Europeu, incluindo a possibilidade de fazer uso do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos, nos termos dos critérios de elegibilidade e do processo de selecção.

    Estas contribuições podem ser em espécie.

    3.   As modalidades de acesso ao financiamento do EIT são definidas nas regras financeiras do EIT a que se refere o n.o 1 do artigo 21.o.

    4.   A contribuição do orçamento geral da União Europeia para os custos de estabelecimento, administrativos e de coordenação das CCI é prestada através do enquadramento financeiro previsto no artigo 19.o.

    5.   As CCI ou as suas organizações parceiras podem solicitar assistência comunitária, designadamente no quadro de programas e fundos da Comunidade, de acordo com as regras que lhes digam respeito e em condições de igualdade com outros pedidos. Neste caso, esta assistência não é concedida a actividades já financiadas através do orçamento geral da União Europeia.

    Artigo 15.o

    Programação e relatórios

    O EIT aprova:

    a)

    Um programa de trabalho trienal progressivo, com base no PEI, quando este for aprovado, que inclua uma declaração das suas principais prioridades e iniciativas previstas, juntamente com uma estimativa das necessidades e fontes de financiamento. O programa de trabalho é transmitido para conhecimento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões;

    b)

    Um relatório anual de actividades até 30 de Junho de cada ano. O relatório deve especificar as actividades desenvolvidas pelo EIT no ano civil anterior e avaliar os seus resultados relativamente aos objectivos e ao calendário fixados, aos riscos associados às actividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do EIT.

    Artigo 16.o

    Acompanhamento e avaliação do EIT

    1.   O EIT assegura que as suas actividades, designadamente as que são geridas através das CCI, sejam sujeitas a um acompanhamento permanente e sistemático e a uma avaliação periódica independente, por forma a assegurar simultaneamente os melhores resultados, a excelência científica e a utilização mais eficaz possível dos recursos. Os resultados das avaliações são tornados públicos.

    2.   Até Junho de 2011, e de cinco em cinco anos após a entrada em vigor do novo quadro financeiro, a Comissão organiza uma avaliação do EIT. Esta tem por base uma avaliação externa independente e analisa a forma como o EIT desempenha a sua missão. Abrange todas as actividades do EIT e das CCI e avalia o valor acrescentado do EIT, o impacto, a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das acções realizadas e a sua relação e/ou complementaridade com as políticas nacionais e comunitárias existentes, no apoio ao ensino superior, à investigação e inovação. A avaliação tem em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

    3.   A Comissão comunica os resultados da avaliação, juntamente com o seu próprio parecer, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O Conselho Directivo tem na devida conta os resultados das avaliações nos programas e actividades do EIT.

    Artigo 17.o

    PEI

    1.   Até 30 de Junho de 2011, o mais tardar, e de sete em sete anos a partir dessa data, o EIT elabora um projecto de PEI e apresenta-o à Comissão.

    2.   O PEI deve identificar domínios prioritários a longo prazo para o EIT e incluir uma avaliação do seu impacto socioeconómico e da sua capacidade para produzir o melhor valor acrescentado em termos de inovação. O PEI deve ter em conta os resultados do acompanhamento e da avaliação do EIT a que se refere o artigo 16.o.

    3.   O PEI deve incluir uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento, tendo em vista o futuro funcionamento do EIT, o seu desenvolvimento a longo prazo e o seu financiamento. Deve igualmente conter um plano financeiro indicativo que abranja o período do quadro financeiro.

    4.   O PEI é aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do n.o 3 do artigo 157.o do Tratado, sob proposta da Comissão.

    Artigo 18.o

    Fase inicial

    1.   O Conselho Directivo apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão o projecto do primeiro programa trienal progressivo a que se refere a alínea a) do artigo 15.o no prazo de doze meses após a sua constituição. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem apresentar um parecer ao Conselho Directivo do EIT sobre qualquer aspecto abrangido no projecto no prazo de três meses a contar da sua recepção. Nos casos em que tais pareceres sejam apresentados ao EIT, o Conselho Directivo deve responder no prazo de três meses, indicando eventuais ajustamentos das prioridades e actividades previstas.

    2.   No prazo de dezoito meses a contar da data da constituição do Conselho Directivo, o EIT selecciona e designa duas ou três CCI, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no artigo 7.o.

    3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta para o primeiro PEI até ao final de 2011, com base no projecto apresentado pelo EIT.

    Além do conteúdo do PEI estabelecido no artigo 17.o, o primeiro PEI deve incluir:

    a)

    As especificações e os cadernos de encargos relativos ao funcionamento do EIT;

    b)

    As modalidades de cooperação entre o Conselho Directivo e as CCI;

    c)

    As modalidades de financiamento das CCI.

    4.   Após a aprovação do primeiro PEI nos termos do n.o 4 do artigo 17.o, o Conselho Directivo pode seleccionar e designar outras CCI de acordo com os artigos 6.o e 7.o.

    Artigo 19.o

    Autorizações orçamentais

    O enquadramento financeiro para a aplicação do presente regulamento no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 é de EUR 308 700 000. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro.

    Artigo 20.o

    Elaboração e aprovação do orçamento anual

    1.   As despesas do EIT incluem os encargos com pessoal e as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento. As despesas administrativas devem ser mantidas a um nível mínimo.

    2.   O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

    3.   O Director elabora uma estimativa das receitas e das despesas do EIT para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho Directivo.

    4.   O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

    5.   O Conselho Directivo aprova o projecto de previsão, acompanhado de um projecto de organigrama e do programa de trabalho trienal progressivo preliminar, e apresenta-os à Comissão até 31 de Março.

    6.   Com base na estimativa, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que julgar necessárias para o montante da subvenção a imputar ao orçamento geral.

    7.   A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção destinada ao EIT.

    8.   O Conselho Directivo aprova o orçamento do EIT, que passa a ser definitivo na sequência da aprovação final do orçamento geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

    9.   O Conselho Directivo notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do EIT, em particular projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

    10.   Aplica-se o mesmo procedimento a eventuais alterações substanciais do orçamento.

    Artigo 21.o

    Execução e controlo do orçamento

    1.   O EIT aprova as suas regras financeiras em conformidade com o n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Estas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 nos casos em que as exigências específicas do funcionamento do EIT assim o exigirem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo. Deve ser tida na devida conta a necessidade de uma flexibilidade operacional adequada, por forma a permitir ao EIT concretizar o seu objectivo e atrair e manter parceiros do sector privado.

    2.   O Director executa o orçamento do EIT.

    3.   A contabilidade do EIT é consolidada com a contabilidade da Comissão.

    4.   Por recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá quitação pela execução do orçamento do exercício n, antes de 30 de Abril do ano n + 2, ao Director, no que respeita ao EIT, e ao Conselho Directivo, no que respeita à Fundação do EIT.

    Artigo 22.o

    Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

    1.   No intuito de combater a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti fraude (OLAF) (13), aplica-se integralmente ao EIT.

    2.   O EIT adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14). O Conselho Directivo formaliza essa adesão e toma as disposições necessárias para facilitar a realização dos inquéritos internos pelo OLAF.

    3.   Todas as decisões tomadas e todos os contratos celebrados pelo EIT devem prever expressamente que o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a inspecções documentais no local de todos os empreiteiros e subempreiteiros que tenham beneficiado de fundos comunitários, incluindo nas instalações dos beneficiários finais.

    4.   As disposições dos n.os 1, 2 e 3 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à Fundação do EIT.

    Artigo 23.o

    Estatutos

    Os Estatutos do EIT, tal como constam do anexo, são aprovados.

    Artigo 24.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em …

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 28.

    (2)  JO C 146 de 30.6.2007, p. 27.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e posição comum do Conselho de 21 de Janeiro de 2008.

    (4)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

    (6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (8)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

    (9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (10)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    (11)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (12)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).

    (13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (14)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.


    ANEXO

    ESTATUTOS DO INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

    Artigo 1.o

    Composição do Conselho Directivo

    1.   O Conselho Directivo é composto por membros nomeados que assegurem um equilíbrio entre a experiência empresarial e no ensino superior e investigação (a seguir designados «membros nomeados») e por membros eleitos por e entre o pessoal com funções técnicas e administrativas no domínio do ensino superior, da investigação e inovação, estudantes e doutorandos do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) e das Comunidades do Conhecimento e Inovação (CCI) (a seguir designados «membros representativos»).

    A título transitório, o Conselho Directivo inicial é exclusivamente composto por membros nomeados, até ser possível realizar eleições para os membros representativos, após a criação da primeira CCI.

    2.   Os membros nomeados são dezoito. Têm um mandato não renovável de seis anos. São nomeados pela Comissão, através de um processo transparente. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do processo de selecção e da nomeação final dos membros do Conselho Directivo.

    Os membros nomeados do Conselho Directivo inicial são nomeados com base numa lista de potenciais candidatos proposta por um Comité de Identificação ad hoc, composto por quatro peritos independentes de alto nível nomeados pela Comissão. Os membros nomeados subsequentemente são nomeados com base numa lista de potenciais candidatos proposta pelo Conselho Directivo.

    3.   A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e empresarial, bem como entre homens e mulheres, e os diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União.

    4.   Um terço dos membros nomeados é substituído de dois em dois anos. Um membro nomeado que tenha exercido funções por um período inferior a quatro anos é elegível para um novo mandato, num limite global de seis anos de mandato.

    Durante um período transitório, doze membros nomeados do Conselho Directivo inicial são sorteados para exercerem um mandato de quatro anos. No termo do período inicial de quatro anos, seis dos doze membros recém-nomeados são sorteados para exercerem um mandato de quatro anos. O Presidente do Conselho Directivo não participa neste processo transitório.

    5.   Os membros representativos são quatro. Têm um mandato de três anos renovável uma vez. O seu mandato cessa se deixarem o EIT ou uma CCI. São substituídos para a parte restante do mandato pelo mesmo processo eleitoral.

    6.   As condições e as modalidades de eleição e substituição dos membros representativos são aprovadas pelo Conselho Directivo com base numa proposta do Director antes da entrada em funcionamento da primeira CCI. Este mecanismo assegura uma diversidade adequada em termos de representação e tem em conta a evolução do EIT e das CCI.

    7.   No caso de um membro do Conselho Directivo se vir incapacitado de terminar o seu mandato, é nomeado ou eleito um membro substituto pelo mesmo processo que o membro cessante, a fim de completar o mandato deste último.

    Artigo 2.o

    Responsabilidades do Conselho Directivo

    1.   Os membros do Conselho Directivo agem no interesse do EIT, salvaguardando os respectivos fins, missões, identidade e coerência, com toda a independência.

    2.   Cabe ao Conselho Directivo, em particular:

    a)

    Definir a estratégia do EIT, tal como consagrada no Programa Estratégico de Inovação (PEI), o programa de trabalho trienal progressivo, o seu orçamento, as suas contas e balanço anuais e o seu relatório anual de actividades, com base numa proposta do Director;

    b)

    Especificar os domínios prioritários onde é pertinente a criação de CCI;

    c)

    Contribuir para a preparação do PEI;

    d)

    Elaborar especificações e cadernos de encargos relativos ao funcionamento do EIT no quadro do PEI, incluindo critérios e processos para o financiamento, acompanhamento e avaliação das actividades das CCI;

    e)

    Seleccionar e designar uma parceria como CCI ou, se necessário, retirar essa designação;

    f)

    Garantir a avaliação contínua das actividades das CCI;

    g)

    Aprovar o seu regulamento interno, incluindo o regime de selecção das CCI, o da Comissão Executiva e o regime financeiro específico do EIT;

    h)

    Definir, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os membros do Conselho Directivo e da Comissão Executiva; estes honorários devem ter por referência disposições idênticas nos Estados-Membros;

    i)

    Aprovar um procedimento para a escolha da Comissão Executiva e do Director;

    j)

    Nomear e, se necessário, demitir o Director e exercer autoridade disciplinar sobre o este;

    k)

    Nomear o contabilista e os membros da Comissão Executiva e do órgão de auditoria interna;

    l)

    Estabelecer, se necessário, grupos consultivos que podem ter uma duração definida;

    m)

    Promover o EIT a nível mundial, de modo a torná-lo atractivo e a fazer dele um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e inovação;

    n)

    Aprovar um código de boa conduta no que se refere a conflitos de interesses;

    o)

    Definir princípios e orientações para a gestão dos direitos de propriedade intelectual;

    p)

    Criar um órgão de auditoria interna em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão;

    q)

    Receber poderes para criar uma fundação (a seguir designada «Fundação do EIT») com o objectivo específico de promover e apoiar as actividades do EIT;

    r)

    Assegurar a complementaridade e a sinergia entre as actividades do EIT e outros programas comunitários.

    s)

    Definir o regime linguístico do EIT, tendo em conta os princípios em vigor sobre o multilinguismo e as exigências práticas do seu funcionamento.

    3.   O Conselho Directivo pode delegar tarefas específicas na Comissão Executiva.

    4.   O Conselho Directivo elege o seu Presidente entre os membros nomeados. O mandato do Presidente é de três anos, renovável uma vez.

    Artigo 3.o

    Funcionamento do Conselho Directivo

    1.   Sem prejuízo do n.o 2, o Conselho Directivo aprova as suas decisões por maioria simples da totalidade dos seus membros.

    Não obstante, as decisões tomadas ao abrigo das alíneas a), b), c), d), i) e s) do n.o 2 e do n.o 4 do artigo 2.o exigem maioria de dois terços da totalidade dos seus membros.

    2.   Os membros representativos podem não votar sobre as decisões tomadas ao abrigo das alíneas e), g), i), j), k), q) e s) do n.o 2 do artigo 2.o.

    3.   O Conselho Directivo reúne-se em sessão ordinária no mínimo três vezes por ano e em sessão extraordinária quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

    Artigo 4.o

    Comissão Executiva

    1.   A Comissão Executiva é composta por cinco membros, incluindo o Presidente do Conselho Directivo que é, simultaneamente, Presidente da Comissão Executiva.

    Os outros quatro membros são escolhidos pelo Conselho Directivo entre os membros nomeados para este órgão.

    2.   A Comissão Executiva reúne-se regularmente quando convocada pelo seu Presidente ou a pedido do Director.

    3.   A Comissão Executiva toma decisões por maioria simples da totalidade dos seus membros.

    4.   Cabe à Comissão Executiva:

    a)

    Preparar as reuniões do Conselho Directivo;

    b)

    Fiscalizar a execução do PEI e do programa de trabalho trienal progressivo;

    c)

    Fiscalizar o processo de selecção das CCI;

    d)

    Tomar eventuais decisões delegadas pelo Conselho Directivo.

    Artigo 5.o

    O Director

    1.   O Director é uma pessoa de elevada competência e reputação reconhecida nas áreas de actividade do EIT. O Director é nomeado pelo Conselho Directivo para um mandato de quatro anos. O Conselho Directivo pode prolongar este mandato uma vez por outros quatro anos se considerar que esse prolongamento serve os interesses do EIT.

    2.   O Director é responsável pela gestão quotidiana do EIT, sendo igualmente o seu representante legal. O Director é responsável perante o Conselho Directivo, ao qual presta contas regularmente sobre o andamento das actividades do EIT.

    3.   Cabe ao Director, em particular:

    a)

    Apoiar os trabalhos do Conselho Directivo e da Comissão Executiva e assegurar o secretariado das suas reuniões;

    b)

    Elaborar um projecto de PEI, o programa de trabalho trienal progressivo, o relatório anual de actividades e o orçamento anual a apresentar ao Conselho Directivo através da Comissão Executiva;

    c)

    Administrar o processo de selecção das CCI e garantir a realização das várias etapas desse processo de forma transparente e objectiva;

    d)

    Organizar e gerir as actividades do EIT;

    e)

    Garantir a aplicação de procedimentos de controlo e avaliação efectivos do desempenho do EIT, nos termos do artigo 16.o do regulamento;

    f)

    Ser responsável pelas questões administrativas e financeiras, incluindo a execução do orçamento do EIT. No exercício desta função, o Director deve ter na devida conta os pareceres recebidos do órgão de auditoria interna;

    g)

    Ser responsável por todas as questões de pessoal;

    h)

    Apresentar os projectos de contas e balanço anuais ao órgão de auditoria interna e, subsequentemente, ao Conselho Directivo através da Comissão Executiva;

    i)

    Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo EIT em virtude dos contratos e convenções por este celebrados;

    j)

    Prestar à Comissão Executiva e ao Conselho Directivo todas as informações necessárias ao desempenho das respectivas funções.

    Artigo 6.o

    Preparação da criação da estrutura de apoio

    Durante um período transitório, a Comissão presta o apoio necessário à criação da estrutura do EIT. Para o efeito, enquanto não forem nomeados os primeiros membros nomeados do Conselho Directivo, um funcionário nomeado pela Comissão desempenha a função de representante legal do EIT e é responsável pelas questões de pessoal, administrativas e financeiras, incluindo a execução do orçamento do EIT. Seguidamente, o Conselho Directivo designa, de acordo com um procedimento transparente, uma pessoa que desempenha essas funções ou prorroga o mandato do funcionário nomeado pela Comissão, até o Director assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho Directivo, nos termos do artigo 5.o. O Conselho Directivo lança sem demora o procedimento para a escolha do Director do EIT.

    Artigo 7.o

    Pessoal do EIT

    1.   O pessoal do EIT é composto por pessoas directamente empregadas pelo EIT ao abrigo de contratos com duração determinada. O regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é aplicável ao Director e ao pessoal do EIT.

    2.   Os Estados participantes ou outros empregadores podem destacar peritos para o EIT, por um período limitado.

    O Conselho Directivo aprova as disposições que permitam aos peritos destacados dos Estados participantes ou de outros empregadores trabalhar no EIT e que definam os respectivos direitos e responsabilidades.

    3.   O EIT exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes delegados à autoridade competente para celebrar contratos com os membros do pessoal.

    4.   Um membro do pessoal pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo EIT em razão de faltas pessoais graves que tenha cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício.

    Artigo 8.o

    Princípios para a avaliação e acompanhamento das CCI

    O EIT assegura um acompanhamento contínuo e avaliações periódicas independentes dos resultados obtidos por cada CCI. Estas avaliações têm por base boas práticas administrativas e parâmetros centrados em resultados, evitando aspectos formais e processuais desnecessários.

    Artigo 9.o

    Duração, continuação e fim de uma CCI

    1.   Em função dos resultados das avaliações periódicas e das especificidades de domínios particulares, o período de actividade de uma CCI dura, normalmente, de 7 a 15 anos.

    2.   O Conselho Directivo pode decidir prolongar o período de actividade de uma CCI para além do inicialmente previsto se considerar que esta é a forma mais adequada de concretizar o objectivo do EIT.

    3.   No caso de as avaliações de uma CCI revelarem resultados inadequados, o Conselho Directivo toma as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do seu apoio financeiro ou pondo fim à vigência do acordo.

    Artigo 10.o

    Dissolução do EIT

    Em caso de dissolução do EIT, procede-se à sua liquidação sob a supervisão da Comissão, em conformidade com a legislação aplicável. Os acordos com as CCI e o acto que estabelece a Fundação do EIT definem as disposições aplicáveis nesta situação.


    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I.   INTRODUÇÃO

    O Conselho alcançou um acordo político sobre o texto do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia na sua sessão de 22 e 23 de Novembro de 2007 (1).

    Na sequência deste acordo político, o Conselho aprovou por unanimidade a sua posição comum em 21 de Janeiro de 2008.

    II.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    A posição comum do Conselho retoma em larga medida a posição adoptada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura em 26 de Setembro de 2006. A maior parte das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu foram incorporadas na posição comum. Tal responde por conseguinte às solicitações expressas pelo Parlamento Europeu e aceites pelo Conselho durante os contactos informais que ocorreram após a adopção da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura.

    Com efeito, a única alteração que não foi aceite pelo Conselho é a que se relaciona com os domínios de actividade das primeiras Comunidades de Conhecimento e Inovação (considerando 24). No entanto, na sequência de negociações informais com o Parlamento Europeu, o Conselho optou pelo compromisso mais adequado, ou seja manter a referência às energias renováveis, em vez de simplesmente à energia.

    O texto do acordo político, aprovado pelo Conselho, foi também posteriormente subscrito pela Comissão ITRE do Parlamento Europeu, tendo em vista a aprovação, pelo Parlamento Europeu, da posição comum daí resultante.

    III.   CONCLUSÃO

    O Conselho considera que o texto da posição comum é um texto equilibrado e representa o melhor compromisso possível.


    (1)  Doc. 14699/07 EIT 19 EDUC 196 RECH 329 COMPET 352 CODEC 1291.


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