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Document C:2006:293:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 293, 02 de Dezembro de 2006


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 293

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
2 de Dezembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 293/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 293/2

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas ( 1 )

2

2006/C 293/3

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas ( 1 )

4

2006/C 293/4

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

6

2006/C 293/5

Auxílio estatal — Reino Unido — Auxíllio estatal n.o C 37/06 (ex NN 91/05) — Regime de modernização dos navios de pesca — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

9

2006/C 293/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4491 — DHC/KP1) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/1


Taxas de câmbio do euro (1)

1 de Dezembro de 2006

(2006/C 293/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3244

JPY

iene

153,77

DKK

coroa dinamarquesa

7,4543

GBP

libra esterlina

0,67290

SEK

coroa sueca

9,0360

CHF

franco suíço

1,5884

ISK

coroa islandesa

89,92

NOK

coroa norueguesa

8,1625

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5780

CZK

coroa checa

27,950

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

256,12

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6978

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8056

RON

leu

3,4275

SIT

tolar

239,63

SKK

coroa eslovaca

35,538

TRY

lira turca

1,9253

AUD

dólar australiano

1,6778

CAD

dólar canadiano

1,5139

HKD

dólar de Hong Kong

10,2983

NZD

dólar neozelandês

1,9380

SGD

dólar de Singapura

2,0473

KRW

won sul-coreano

1 229,84

ZAR

rand

9,4606

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3780

HRK

kuna croata

7,3488

IDR

rupia indonésia

12 144,75

MYR

ringgit malaio

4,7592

PHP

peso filipino

65,604

RUB

rublo russo

34,7790

THB

baht tailandês

47,577


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/2


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 293/02)

N.o do auxílio: XA 86/06

Estado-Membro: Espanha

Região: Navarra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: auxílios aos investimentos em explorações agrícolas para compra de máquinas por entidades em regime associativo, para o ano de 2006.

Fundamento jurídico: Orden foral del consejero de agricultura, ganadería y alimentación, por la que se aprueba la convocatoria y las bases reguladoras de ayudas a las inversiones en explotaciones agrarias para la compra de maquinaria realizadas por entidades en régimen asociativo, para el año 2006

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 350 001 EUR para o exercício de 2006.

Intensidade máxima do auxílio: auxílios até 35 % do valor do investimento para compra de máquinas novas.

auxílios até 30 % do valor do investimento para compra de bens usados.

Data de aplicação: Setembro de 2006

Duração do regime ou do auxílio individual: Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio: 1) aumentar a eficiência das operações agrícolas através da utilização de máquinas agrícolas de elevada capacidade. 2) incrementar a utilização de máquinas equipadas, se for caso disso, com motores de concepção moderna que permitam um melhor aproveitamento energético do combustível. 3) assegurar a introdução de máquinas com tecnologia avançada, fiável e adequada à satisfação das exigências da agricultura moderna. artigo 4.o: investimentos nas explorações agrícolas. custos elegíveis: os resultantes da compra de máquinas agrícolas.

Sector(es) em causa: Produção vegetal.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Gobierno de Navarra

Departamento de Agricultura, Ganadería y Alimentación

C/Tudela, 20

E-31003 Pamplona

Endereço do sítio Web: www.navarra.es

Outras informações: Pamplona, 11 de Agosto de 2006

N. do auxílio: XA 84/06

Estado-Membro: França

Região: Departamento de Seine-Maritime

Denominação do regime de auxílios: Auxílios à criação de projectos-piloto de secagem solar do feno em palheiros

Base jurídica:

N.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão

Articles L 1511-2 et L 1511-5 du code général des collectivités territoriales

Articles L 3231-2 et 3232-1 du code général des collectivités territoriales

Délibération préalable de l'assemblée départementale du 28 mars 2005

Despesas anuais previstas a título do regime de auxílios: 250 000 EUR

Intensidade máxima dos auxílios: 40 % dos investimentos elegíveis

Data de aplicação: Depois de recebido o aviso de recepção da Comissão Europeia

Duração do regime de auxílios: Três anos a contar da instituição do regime de auxílios

Objectivos do auxílio: A fim de melhor respeitar os objectivos de desenvolvimento sustentável, o conselho geral pretende reforçar a utilização do feno recorrendo a um equipamento inovador de secagem solar do feno nos palheiros. Com esse objectivo, deseja financiar projectos-piloto, a fim de poder constituir uma rede de referências para verificar o interesse técnico-económico de instalações desse tipo.

Esses projectos assentarão na energia solar, que tanto economicamente como ambientalmente é o sistema que se reveste de maior interesse, pois permite uma utilização sustentável dos recursos.

Atendendo aos riscos de chuva, no departamento de Seine-Maritime, nos dias que se seguem à colheita das forragens, o interesse da secagem em palheiro excede largamente o da secagem ao ar livre.

Segundo esses projectos, após a ceifa, a forragem é disposta nas células de secagem, em cuja base será insuflado ar aquecido por energia solar graças ao equipamento instalado sob o telhado. Decorridas algumas dezenas de horas, o feno atingirá um teor de matéria seca óptimo para a sua conservação (ao contrário, a forragem não submetida a esse tratamento permanece húmida e a sua qualidade é medíocre, devido ao teor importante de celulose).

Os benefícios ambientais são reforçados pelo facto de estes projectos encorajarem a reinstalação da vegetação, o que permite diminuir o escorrimento e os investimentos necessários para o combater.

Sectores em causa: Sector da produção forrageira

Nome e endereço da autoridade responsável:

Monsieur le Président du Conseil général

Quai Jean Moulin

F-76101 Rouen Cedex 1

Endereço do sítio Web: http://www.seinemaritime.net, rubrique «guide des aides»

O descritivo será posto em linha após o registo da presente ficha de isenção pela Comissão Europeia e a validação do regime pela comissão permanente do departamento.

N. do auxílio: XA 85/06

Estado-Membro: Áustria

Região: Estíria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Orientações especiais para a concessão de um auxílio para o pagamento dos prémios de seguro destinados a cobrir os danos causados por intempéries em estufas utilizadas para fins agrícolas

Base jurídica: Sonderrichtlinie für die Gewährung eines Zuschusses zu den Versicherungsprämien zum Schutz vor Sturmschäden an Gewächshäusern in der Landwirtschaft

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante anual total concedido à empresa: Custos totais anuais de 100 000 EUR no máximo; o auxílio médio por empresa será de 400 EUR.

Intensidade máxima do auxílio: 50 % do prémio de seguro

Data de aplicação: Após notificação dos auxílios ao abrigo do regulamento de isenção por categoria

Duração do regime ou do auxílio individual: A duração é limitada ao período de vigência do Regulamento (CE) n.o 1/2004 (data de apresentação do pedido). Se o período de vigência do Regulamento (CE) n.o 1/2004 for prorrogado, a duração do regime será prorrogada pelo mesmo período.

Objectivo do auxílio: Auxílio em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004.

A fim de assegurar a continuidade e o desenvolvimento de uma agricultura produtiva na Estíria, a Província da Estíria concede auxílios para o pagamento de prémios de seguros contra o risco de prejuízos na produção agrícola, em virtude de danos causados em estufas por intempéries.

Nesta base, a concessão de um auxílio para o pagamento de prémios de seguros destinados a cobrir os danos causados em estufas por intempéries destina-se em especial a cobrir os riscos de prejuízos na produção agrícola devido a condições climáticas adversas, incluindo o risco de vida em caso de grandes danos. Os auxílios para o pagamento de prémios de seguro constituem um incentivo aos agricultores interessados para subscreverem contratos de seguros destinados a cobrir os riscos de catástrofes naturais.

Sector(es) em causa: Produção vegetal, fruticultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Amt der Steiermärkischen Landesregierung

Fachabteilung 10A Agrarrecht und ländliche Entwicklung

A-8052 Graz-Wetzelsdorf, Krottendorferstraße 94

Endereço do sítio Web: www.verwaltung.steiermark.at


2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/4


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 293/03)

Número XA: XA 90/06

Estado-Membro: Áustria

Região: Burgenland

Denominação do regime de auxílios: Orientações sobre a concessão de garantias ao crédito e empréstimos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas em conformidade com a lei de 24 de Março de 1994, LGBI, publicada no Jornal Oficial de Burgenland n.o 33/1994, relativa a medidas destinadas a fomentar o desenvolvimento económico no Burgenland (Landes-Wirtschaftsförderungsgesetz 1994 — WiföG)

Base jurídica: Gesetz vom 24. März 1994 über Maßnahmen zur Gewährleistung der wirtschaftlichen Entwicklung im Burgenland (Landes-Wirtschaftsförderungsgesetz 1994 — WiföG), LGBl. Nr. 33/1994, in der Fassung des Gesetzes LGBl. Nr. 64/1998.

Despesas anuais previstas a título do regime: Ano 2006: Limite de responsabilidade (EUR): 500 000

Intensidade máxima do auxílio: O cálculo da subvenção correspondente à garantia é realizado segundo o método estabelecido na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14).

O montante da garantia ascenderá, em princípio, a 50 % do empréstimo, que compreende o principal e os juros. Nos casos em que o Burgenland tiver especial interesse na realização de um projecto, o montante da garantia poderá ascender a 75 %, no máximo.

Ao calcular a subvenção correspondente à garantia, é necessário ter em conta a acumulação com outras medidas de auxílio, aplicando-se os seguintes limites máximos:

Nordburgenland: 30 %

Mittelburgenland: 35 %

Südburgenland: 35 %

Podem ser concedidos prémios de +15 %.

O montante do auxílio está sujeito ao limite fixado no Regulamento (CE) n.o 1/2004.

Data de aplicação: Os auxílios podem ser concedidos a partir da publicação do regime de auxílios no Jornal Oficial do Burgenland. A publicação só está prevista 10 dias úteis após a publicação das presentes informações sintéticas.

Duração do regime: O presente regime é válido até 31 de Dezembro de 2006.

Objectivo do auxílio: O objectivo do auxílio consiste em melhorar a infra-estrutura económica regional das PME que se dedicam exclusivamente à transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Os aspectos mais importantes do regime são:

Apoio especial às empresas orientadas para o crescimento;

Fomento da projecção internacional das empresas de Burgenland;

Fomento dos pequenos projectos destas empresas que ofereçam, a longo prazo, boas possibilidades de crescimento ou de criação de valor acrescentado.

Os únicos custos elegíveis são os que correspondem aos artigos seguintes:

Artigo 7.o — investimentos na transformação e comercialização;

Artigo 14.o — assistência técnica no sector da agricultura.

Sector(es) em causa: O regime abrange todos os sectores que se dedicam à transformação e comercialização de produtos agrícolas, com excepção do turismo e do sector do lazer, assim como da produção primária agrícola e florestal.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Land Burgenland

Europaplatz 1

A-7001 Eisenstadt

Endereço do sítio Web: www.wibag.at

Número XA: XA 98/06

Estado-Membro: França

Região: Região de Languedoc-Roussillon

Denominação do regime de auxílio: Programa de apoio à criação e à transmissão de explorações agrícolas (PACTO): vertente investimentos materiais

Base jurídica:

Articles 4 et 8 du règlement (CE) no 1/2004 de la Commission

Articles 4 à 9 du règlement (CE) no 1257/1999 du Conseil

Articles 9.2.4, 9.2.5 et 9.3.2 du plan de développement rural national (décision de la Commission C 3948 du 7 octobre 2004)

Aide N 184/2003 — France: programme pour l'installation et le développement des initiatives locales (PIDIL)

Articles L 1511-1 et L 1511-2 code général des collectivités territoriales

Délibération no 01.24 du Conseil régional du 22 juillet 2005

Despesas anuais previstas a título do regime: 670 000 EUR.

Intensidade ou montante do auxílio: O regime consistirá num acompanhamento global dos projectos de instalação apresentados por candidatos fora de quadro familiar ou num quadro familiar a confirmar (1), que procedem a uma primeira instalação, que não tenham ainda completado 40 anos de idade, titulares ou em vias de obtenção de qualificação profissional e apresentando um projecto viável na região de Languedoc-Roussillon.

O PACTE prevê a assinatura de um contrato global de instalação, compreendendo nomeadamente:

um auxílio de 30 % para os investimentos superiores a 15 000 EUR (excluindo os impostos) até um montante máximo de 4 600 EUR

um adiantamento reembolsável de 35 % para os investimentos inferiores a 15 000 EUR (excluindo os impostos)

É sistematicamente efectuado um acompanhamento técnico-económico.

Data de aplicação: Logo que seja recebido o aviso de recepção da Comissão Europeia.

Duração do regime de auxílio: Ilimitada, sob reserva das dotações orçamentais.

Objectivos e modalidades do auxílio: Em conformidade com os artigos 4.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, o objectivo é favorecer a criação de pequenas e médias empresas agrícolas através da instalação de jovens agricultores. A região deseja assim agir em prol da renovação das gerações na agricultura para manter o número de agricultores em actividade e dinamizar deste modo a economia regional. Empregando 6 % da população activa da região, a agricultura é um sector económico a manter e desenvolver. O PACTE «agricultura» apoiará a competitividade das zonas rurais e contribuirá assim para a manutenção e criação de emprego nessas zonas.

A vertente investimento do PACTE «agricultura» visa apoiar o arranque financeiro da exploração permitindo a realização de investimentos em equipamentos pesados indispensáveis à instalação.

As condições de acesso do PACTE «agricultura» são definidas em função dos critérios nacionais de concessão de auxílios à instalação. Assim, procurará assegurar-se a complementaridade das intervenções do Estado e do Conselho Regional.

Relativamente aos auxílios ao investimento superiores a 5 000 EUR, serão respeitadas as condições enunciadas no regime N 184/2003 notificado por França.

No que respeita aos investimentos materiais inferiores a 15 000 EUR, trata-se de investimentos indispensáveis à instalação e destinados a melhorar as condições de trabalho na exploração agrícola. O auxílio assumirá a forma de um adiantamento reembolsável, cujo equivalente subvenções não excederá 190 EUR. Caso não se proceda ao reembolso, o reembolso total dos auxílios recebidos ao abrigo do PACTE «agricultura» será ordenado pela autoridade regional.

É instituído um dispositivo de controlo sistemático de cada pedido com os DDAF a fim de evitar o duplo financiamento, nomeadamente no caso dos auxílios ao investimento. Assim, no caso de ser apresentado ao Estado, no quadro do PIDIL, um pedido de auxílio ao investimento superior a 15 000 EUR, será recusado um pedido de auxílio equivalente do PACTE «agricultura» e inversamente.

Sector(es) em causa: Todos os candidatos à instalação da região de Languedoc-Roussillon, de todas as zonas e de todos os sectores de produção

Denominação e endereço da autoridade responsável:

Monsieur le Président du Conseil Régional Languedoc-Roussillon

Direction de l'Économie Rurale, Littorale et Touristique — Service Gestion de l'Espace Rural et Littoral

201 avenue de la Pompignane

F-34 064 Montpellier Cedex 2

Endereço do sítio Web: www.cr-languedocroussillon.fr


(1)  A situação a ter em conta é a da exploração antes da transferência. Se a exploração não preencher os critérios de viabilidade antes da transferência, mas o candidato demonstrar que a sua modernização/adaptação/ampliação permite atingir a viabilidade nos 3 anos seguintes, considera-se confirmada a viabilidade.


2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/6


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 293/04)

Data de adopção da decisão

16.5.2006

Número do auxílio

N 45/06

Estado-Membro

França

Denominação

Crédit d'impôt en faveur de la production phonographique

Base jurídica

Article 220 N et article 223 O du code général des impôts

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Benefício fiscal

Orçamento

Despesa anual prevista 10 milhões de EUR; Montante global do auxílio previsto 30 milhões de EUR

Intensidade

20 %

Duração

1.1.2007 — 31.12.2009

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de la Culture

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

7.6.2006

Número do auxílio

N 103/06

Estado-Membro

Alemanha

Região

Hessen

Denominação

FilmFinanzierungsFonds Hessen-Invest-Film

Base jurídica

Richtlinie FilmFinanzierungsFonds-Hessen-Invest-Film; Gesetz zur Förderung der kleinen und mittleren Unternehmen der hessischen Wirtschaft; Jährliches Haushaltsgesetz

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura, Pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Bonificação de juros, Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Despesa anual prevista 5 milhões de EUR; Montante global do auxílio previsto 20 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

31.12.2009

Sectores económicos

Meios de comunicação social, Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Hessisches Ministerium für Wissenschaft und Kunst;

Rheinstraße 23-25

D-65185 Wiesbaden

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

12.10.2006

Número do auxílio

N 111/06

Estado-Membro

França

Denominação

Aides à la télévision numérique dans les régions sans simulcast

Base jurídica

Loi No 2005-1720 de finances rectificative 2005 du 30 décembre 2005

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 30 milhões de EUR

Duração

1.1.2006 — 31.12.2010

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Fonds d'accompagnement du numérique

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

20.3.2006

Número do auxílio

N 113/06

Estado-Membro

Eslovénia

Denominação

Podpora medijskim programom

Base jurídica

Zakon o medijih: Uredba o izvedbi rednega letnega javnega razpisa za sofinanciranje ustvarjanja programskih vsebin in razvoja tehnične infrastrukture na področju medijev

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura, Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 871 milhões de SIT; Montante global do auxílio previsto 5 224 milhões de SIT

Intensidade

80 %

Duração

— 31.12.2010

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministrstvo za kulturo

Maistrova 10

SLO-1000 Ljubljana

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção

12.10.2006

N.o do auxílio

N 473/06

Estado-Membro

Irlanda

Denominação

Biofuel Mineral Oil Tax Relief Scheme II

Base jurídica

Finance Act 2006

Tipo de medida

Regime de auxílio

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma de auxílio

Redução do imposto especial de consumo

Orçamento

Orçamento total: 213 milhões de EUR

Duração

2006–2010

Sector(es) económico(s) em questão

Produtores de biocombustíveis

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio

Revenue Commissioners

Dublin Castle

Dublin 2

Ireland

Outras informações

Compromisso de apresentar à Comissão um relatório anual

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/9


AUXÍLIO ESTATAL — REINO UNIDO

Auxíllio estatal n.o C 37/06 (ex NN 91/05)

Regime de modernização dos navios de pesca

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 293/05)

Por carta de 13 de Setembro de 2006, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Pescas

DG FISH/D/3 «Questões jurídicas»

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 19 42

Estas observações serão comunicadas ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

Em Junho de 2004, a Comissão foi informada do auxílio concedido ao sector das pescas pelo Shetland Islands Council, autoridade pública das Ilhas Shetland do Reino Unido, que constituía, possivelmente, um auxílio estatal ilegal.

Ao abrigo do regime de modernização dos navios de pesca, foram concedidos auxílio para a modernização de navios de pesca; tais auxílios, que implicavam melhoramentos significativos, como, por exemplo, uma maior armazenagem das capturas, a substituição dos motores, melhorias das condições de trabalho ou da segurança da tripulação, podiam cobrir até 10 % do custo total do projecto, no limite máximo de 40 000 GPB por navio. Os projectos de melhoramento que excedessem 50 % dos custos de um navio novo do mesmo tipo não eram elegíveis, nem tão pouco os navios com menos de 5 anos.

Nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o Estado-Membro deve informar a Comissão dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. De acordo com o Reino Unido, o regime foi aplicado desde, pelo menos, os anos 80, até 14 de Janeiro de 2005. No entanto, o Reino Unido, devido à falta de registos do passado, não pôde provar que as medidas de auxílio existiam já antes da sua adesão à União Europeia e que, portanto deviam ser consideradas como auxílios existentes. Por outro lado, o Reino Unido confirmou que alterou os auxílios ao longo dos anos, sem o notificar à Comissão, pelo que a medida de auxílio deve ser considerada como um novo auxílio.

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (1) não estabelece nenhum prazo de prescrição para o exame de auxílios ilegais. Todavia, o artigo 15.o desse regulamento estipula que os poderes da Comissão para recuperar um auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos, que esse prazo começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário e que é interrompido por quaisquer actos praticados pela Comissão. Consequentemente, a Comissão considera que, no caso em apreço, não é necessário examinar o auxílio concedido mais de dez anos antes de qualquer medida adoptada por essa instituição relativamente ao auxílio. A Comissão considera que o prazo de prescrição foi interrompido pelo seu pedido de informações enviado ao Reino Unido em 24 de Agosto de 2004. Assim, o prazo de prescrição aplica-se ao auxílio concedido aos beneficiários antes de 24 de Agosto de 1994 e a Comissão avalia unicamente o auxílio concedido mediante decisões adoptadas entre 24 de Agosto de 1994 e 14 de Janeiro de 2005. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, entre 1994 e 14 de Janeiro de 2005 podem ter sido concedidos ao abrigo do regime cerca de 11 673 514 GBP.

As medidas parecem constituir auxílios estatais, na acepção do artigo 87.o do Tratado CE. Os auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o mercado comum se corresponderem a uma das excepções definidas no Tratado CE. Os auxílios estatais ao sector das pescas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se satisfizerem as condições estipuladas nas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (2).

As directrizes fazem referência às condições previstas nos Regulamentos (CE) n.o 3699/93 e (CE) n.o 2792/1999. De acordo com o Regulamento (CE) n.o 3699/93 os investimentos elegíveis incidiram, nomeadamente, na melhoria da qualidade dos produtos pescados e conservados a bordo, através da utilização de melhores técnicas de pesca e de conservação das capturas e da aplicação das disposições legislativas e regulamentares respeitantes à melhoria das condições de trabalho e de segurança, e/ou nos equipamentos de bordo de controlo das operações de pesca. As operações só podem incidir em navios com menos de 30 anos, a não ser que digam respeito a investimentos relativos à sanidade ou à melhoria das condições de trabalho e segurança ou ao equipamento de bordo de controlo das operações de pesca.

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2792/1999, aplicável aos regimes de auxílio existentes a partir de 1 de Julho de 2001, a introdução de uma nova capacidade deve ser compensada por uma retirada de capacidade sem ajudas públicas pelo menos igual à nova capacidade introduzida nos segmentos em causa. Além disso, até 31 de Dezembro de 2001, se os objectivos relativos à dimensão da frota não fossem respeitados, a retirada de capacidade deveria ser, no mínimo, superior em 30 % à nova capacidade introduzida. A concessão do auxílio está condicionada ao cumprimento por parte do Estado-Membro das suas obrigações no âmbito dos programas de orientação plurianuais (POP), como disposto no artigo 5.o desse regulamento. Por último, o artigo 9.o do regulamento estabelece que só serão concedidas ajudas públicas à modernização dos navios de pesca se essas ajudas não disserem respeito à sua capacidade, tanto em termos de arqueação como de potência.

Nesta fase do exame, a parte do auxílio concedido para a modernização dos navios de pesca não parece respeitar as condições do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. Por conseguinte, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do programa com as condições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001.

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«(1)

The Commission wishes to inform the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland that, having examined the information supplied by your authorities on the measure referred to above, it has decided to initiate the procedure laid down in Article 88 (2) of the EC Treaty.

1.   PROCEDURE

(2)

By letter of 15 June 2004 the Commission was informed by a citizen of the United Kingdom of unlawful aid granted by the authorities of the Shetland Islands of the United Kingdom. By letters of 24 August 2004, 4 February, 11 May and 16 December 2005 the Commission has requested the United Kingdom authorities to provide information about these measures, to which the United Kingdom authorities responded by letters of 10 December 2004, 6 April, 8 September 2005 and 31 January 2006.

2.   DESCRIPTION

(3)

The Shetland Islands Council (SIC), the public authority in Shetland, has made payments to the fisheries sector under the scope of two general aid measures named “Aid to the Fish Catching and Processing Industry” and “Aid to the Fish Farming Industry”, which actually consisted of several different types of aid schemes. One of these schemes is the “Aid for modernisation of fishing vessels”.

(4)

Under this scheme, which applied from at least the 1980's until 14 January 2005, aid could be granted for the modernisation of fishing vessels, related to a major improvement like for example better storage of catches, replacement of the engine, improvements in working conditions or to crew safety.

(5)

Aid was granted up to 10 % of the total cost of the improvement project, with a maximum of GBP 40 000 per vessel. Only one application per year could be considered. Improvement projects which exceeded 50 % of the costs of a new vessel of the same type were not eligible, as well as works to vessels of less than five years old. The works should meet all required standards specified by Shetland Seafood Quality Control.

(6)

All applicants must hold a pressure stock licence and other relevant Certificates of Competency and applicants should become member of Shetlands Fishermen's Association.

(7)

The beneficiary of the aid must undertake to operate the vessel full-time, to retain ownership of the vessel and to provide full-time employment of the vessels crew for a period of at least five years from receipt of the aid.

(8)

Finally, beneficiaries had a yearly reporting obligation in order to prove that all conditions have been complied with and the scheme contains a provision for reimbursement of the aid in case of non-compliance with any of the conditions.

3.   COMMENTS FROM THE UNITED KINGDOM

(9)

The United Kingdom states that the aid measures concerned have already been applied already before the accession of the United Kingdom to the European Economic Community. The United Kingdom is however not able to provide any evidence of the existence of these measures at the time of accession.

(10)

The United Kingdom confirms that the aid measures have been changed over the years and that these changes have not been notified to the Commission in accordance with Article 88(3) of the EC Treaty (former Article 93(3)). The United Kingdom states however that the expenditure and application of the measures have been reported yearly to the Commission by way of the annual State aid inventory and that the officials responsible for the aids believed that by transmitting the annual reports no notification of the aid would be necessary.

(11)

Finally the United Kingdom states that where the measures and the amendments to the schemes might have been applied without prior notification to the Commission, they were applied in accordance with the conditions laid down in the Guidelines for the examination of State aid to fisheries and aquaculture applicable at the time aid was granted under the measures.

(12)

In addition, as regards aid granted under the Fishing Modernisation Scheme the United Kingdom states that the scheme was closed on 14 January 2005 pending a review of all Council grants scheme for State aid compliance and that the provision of the scheme were not altered to any meaningful extent between 1994 and 2005. The United Kingdom also states that the aid is considered to have been compatible with guidelines for the examination of State aid to fisheries and aquaculture applicable at the times concerned.

4.   ASSESSMENT

(13)

It must be determined first if the scheme can be regarded as State aid and if this is the case, if this aid is compatible with the common market.

(14)

Aid has been granted to a limited number of companies within the fisheries sector and is thus of a selective nature. The aids have been granted by the Shetland Islands Council, the public authority of Shetland, from State resources and are in the benefit of these companies which are in direct competition with other companies in the fisheries sector of both within the United Kingdom as well as in other Member States. Therefore, the measures distort or threaten to distort competition and appear to be State aid in the sense of Article 87 of the EC Treaty.

4.1.   Legality

(15)

According to the United Kingdom, the scheme has been applied at least from the 1980's until January 2004. However, due to the absence of past records, the United Kingdom acknowledged that it is not able to provide evidence that the aid measures existed already before the United Kingdom joined the union and thus would have to be regarded as existing aids. In any event, the United Kingdom confirmed that the aid schemes have been changed over the years and that these changes have not been notified to the Commission in accordance with Article 88(3) of the EC Treaty (former Article 93(3)). As a result, the aid measures have to be considered as new aid.

(16)

The Commission regrets that the United Kingdom did not respect Article 88(3) of the EC Treaty, under which Member State are obliged to inform the Commission of any plans to grant or alter aid. In this respect the United Kingdom has stated that its authorities were mistakenly convinced that the inclusion of the measures into the annual State aid inventory, yearly submitted to the Commission, would be sufficient to inform the Commission of the aid in question. It must be noted however that such reporting to the Commission can not be considered as notification of the aid as required under Article 88(3) of the EC Treaty.

4.2.   Basis for the assessment

(17)

Council Regulation (EC) No 659/1999 (3) does not lay down any limitation period for the examination of unlawful aid within the meaning of Article 1(f) thereof, i.e. aid implemented before the Commission is able to reach a conclusion about its compatibility with the common market. However, Article 15 of that Regulation stipulates that the powers of the Commission to recover aid is subject to a limitation period of ten years, that the limitation period begins on the day on which the aid is awarded to the beneficiary and that that limitation period is interrupted by any action taken by the Commission. Consequently, the Commission considers that it is not necessary in this case to examine the aid covered by the limitation period, i.e. aid granted more than ten years before any measure taken by the Commission concerning it.

(18)

The Commission considers that in this case the limitation period was interrupted by its request for information sent to the United Kingdom on 24 August 2004. Accordingly, the limitation period applies to aid granted to beneficiaries before 24 August 1994. Consequently, the Commission will asses below only the aid granted by decisions taken between 24 August 1994 and January 2005. According to the information available to the Commission, from 1994 to 14 January 2005 at least GBP 11 673 514 appear to have been granted under the scheme.

(19)

State aid can be declared compatible with the common market if it complies with one of the exceptions foreseen in the EC Treaty. As regards the State aid to the fisheries sector, State aid measures are deemed to be compatible with the common market if they comply with the conditions of Guidelines for the examination of State aid to fisheries and aquaculture. According to point 5.3 of the current Guidelines (4) an “unlawful aid” within the meaning of Article 1 (f) of Regulation (EC) No 659/1999 will be appraised in accordance with the guidelines applicable at the time when the administrative act setting up the aid has entered into force. The aid thus needs to be assessed on the compatibility with the Guidelines of 1994, 1997, 2001 and 2004 (5).

4.2.1.   Guidelines of 1994 and 1997

(20)

With regard to the aid for the modernisation of fishing vessels, according to point 2.2.3.2 of the 1994 and the 1997 Guidelines aid for the modernisation of fishing vessels may be deemed compatible provided that it meets the relevant conditions laid down in Regulation (EC) No 3699/93 (6).

Regulation (EC) No 3699/93

(21)

According to Articles 7 and 10 and Annex III of Regulation (EC) No 3699/93, the investments should relate to:

the rationalization of fishing operations, in particular by the use of more selective fishing gear and methods;

improvement of the quality of products caught and preserved on board, the use of better fishing and preserving techniques and the implementation of legal and regulatory provisions regarding health;

improvement of working conditions and safety, and/or equipment on board vessels to monitor fishing activities.

The operations may cover only vessels less than 30 years old, unless it concerns investments related to the improvement of working conditions and safety or equipment on board vessels to monitor fishing activities.

As Shetland is an objective I region, aid may be granted up to 60 % of total cost of the improvement project.

4.2.2.   Guidelines of 2001

(22)

According to point 2.2.3.2 of 2001 Guidelines, applicable to existing aid as from 1 July 2001, aid for the construction of new fishing vessels may be deemed compatible with the common market provided that it meets the relevant conditions laid down in Regulation (EC) No 2792/1999 (7).

Regulation (EC) No 2792/1999

(23)

Articles 6, 7, 9 and 10 and Annex III of Regulation (EC) No 2792/1999 require that any entry of new capacity is compensated by the withdrawal of a capacity without public aid which is at least equal to the new capacity introduced in the segments concerned. Until 31 December 2001, where the objectives for the size of the fleet were not yet respected, the withdrawal of capacity should at least be 30 % more than the new capacity introduced.

(24)

The aid may only be granted where the Member State has submitted the information concerning the application of the Multi-annual Guidance Programme (MAGP), has complied with its obligations under Regulation (EEC) No 2930/86 concerning the characteristics of fishing vessels, has implemented the permanent arrangements for fleet renewal and modernisation under Article 6 of Regulation (EC) No 2792/1999, and has complied with the overall MAGP-objectives.

(25)

Furthermore, the aid for the modernisation of fishing vessels can be granted only if the aid does not concern capacity in terms of tonnage or power.

(26)

Finally, the vessels have to be registered in the fleet register and the changes in vessels characteristics must be communicated to this register. The replacement of fishing gear shall not be eligible.

(27)

As Shetland is an objective I region, aid may be granted up to 40 % of the total eligible costs.

Regulation (EC) No 2369/2002

(28)

On 1 January 2003 the relevant Articles and Annex of Regulation (EC) No 2792/1999 were amended by Regulation (EC) No 2369/2002 (8). In addition to the conditions of Regulation (EC) No 2792/1999, the aid for the modernisation of fishing vessels is further restricted in the sense that such aid may only be granted provided that the aid does not serve to increase the effectiveness of the fishing gear.

(29)

As regards the existing condition regarding the fact that the aid may not concern capacity in terms of tonnage or of power, the amendment introduced an exemption to this restriction, allowing such types of aids when they are in line with Article 11(5) of Regulation (EC) No 2371/2002, which allows capacity increases in case of modernisations works relating to safety, working conditions, hygiene and product quality.

Regulation (EC) No 1421/2004

(30)

With regard to condition concerning the replacement of fishing gear the Regulation was once more amended by Regulation (EC) No 1421/2004 (9), which entered into force on 26 August 2004. From the entry into force of that amendment replacement of fishing gear could be considered eligible if the vessel is subject to a recovery plan and is required to end its participation in the fishery concerned and fish for other species with different fishing gear. In such a case the Commission may decide that the first replacement of fishing gear, where fishing possibilities are significantly reduced by a recovery plan may be considered eligible.

4.2.3.   Guidelines of 2004

(31)

The 2004 Guidelines should be applied to all existing schemes as from 1 January 2005. With regard to the aid for modernisation of fishing vessels these guidelines refer to the Articles 6, 7, 9 and 10 and Annex III (point 1.4) of Regulation (EC) No 2792/1999 and thus the same conditions remain to apply.

4.3.   Compatibility

(32)

Under the scheme aid could be granted for the modernisation of fishing vessels, related to a major improvement like for example better storage of catches, replacement of the engine, improvements in working conditions or to crew safety.

(33)

Thus as regards aid granted under the scheme until 1 July 2001, the scheme is in compliance with the conditions of Regulation (EC) No 3699/93 and of the 1994 and 1997 Guidelines. Furthermore, aid has been granted up to 10 % of the total cost of the improvement project, with a maximum of GBP 40 000 per vessel. Until 1 July 2001 aid could be granted up to 60 % and after that date up to 40 % of the total eligible costs. The rate aid of the scheme is therefore considered compatible with the conditions applicable under both the 1994 and 1997 Guidelines.

(34)

Moreover, the United Kingdom has complied with its reporting obligations under MAGP IV and with the overall MAGP IV objectives for its fleet.

(35)

However, with regard to the period from 1 July 2001, the scheme does not seem to comply fully with the conditions of Article 9 of the Regulations (EC) No 2792/1999, as applicable under the 2001 Guidelines as from 1 July 2001. According to this provision, aid for modernisation of fishing vessel may be granted only if the aid does not concern capacity in terms of tonnage or power.

(36)

Under the scheme replacement of engines has been financed as well as other types of modernisation that could concern capacity in terms of tonnage or power (e.g. better storage of catches). Such types of modernisation aid can not be considered compatible with the 2001 Guidelines. Therefore, at this stage, the Commission seriously doubts if such aids granted under the scheme from 1 July 2001 could be considered compatible with the common market.

(37)

All other types of aid granted under the scheme from 1 July 2001 that do not concern capacity in terms of tonnage or power are regarded compatible with the common market.

4.3.   Conclusion

(38)

With regard to the above the Commission considers that the scheme as applied until 1 July 2001 can be considered to be compatible with the respective Guidelines in force at the time the aid was granted and thus compatible with the common market.

(39)

However, as regards the application of the scheme after 1 July 2001, the Commission has at this stage, for the reasons pointed out in points 35 and 36, serious doubts on its compatibility with common market of aids granted for types of modernisation that concern capacity in terms of tonnage or power.

5.   DECISION

(40)

In view of the foregoing analysis the Commission has decided not to raise any objections to this aid scheme as far as it concerns the aid granted before 1 July 2001.

(41)

However, with regard to the application of the scheme after 1 July 2001, the Commission observes that there exists, at this stage of the preliminary examination, as provided for by Article 6 of Council Regulation (EC) No 659/1999 of 22 March 1999 laying down detailed rules for the application of Article 88 of the EC Treaty, serious doubts on the compatibility of this aid scheme with the Guidelines for the examination of State aid to Fisheries and aquaculture and, therefore, with the EC Treaty.

(42)

In the light of the foregoing conditions, the Commission, acting under the procedure laid down in Article 88 (2) of the EC Treaty and Article 6 of Regulation (EC) No 659/1999, requests the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland to submit its comments and to provide all such information as may help to further assess the aid scheme, within one month of the date of receipt of this letter. It requests your authorities to forward a copy of this letter to the recipients of the aid immediately.

(43)

The Commission wishes to remind the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland that Article 88 (3) of the EC Treaty has suspensory effect and would draw your attention to Article 14 of Council Regulation (EC) No 659/1999, which provides that all unlawful aid may be recovered from the recipient.

(44)

The Commission warns the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland that it will inform interested parties by publishing this letter and a meaningful summary of it in the Official Journal of the European Union. It will also inform interested parties in the EFTA countries which are signatories to the EEA Agreement, by publication of a notice in the EEA Supplement to the Official Journal of the European Union and will inform the EFTA Surveillance Authority by sending a copy of this letter. All such interested parties will be invited to submit their comments within one month of the date of such publication.»


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as refros de execuçad do artifo 83.o de Tratado CE.

(2)  JO C 260 de 17.09.1994 p. 3; JO C 100 de 27.3.1997, p. 12, JO C 19 de 20.1.2001 p. 7 e JO C 229 de 14.09.2004, p. 5.

(3)  Council Regulation (EC) No 659/1999 of 22 March 1999 laying down detailed rules for the application of Article 93 of the EC Treaty, OJ L 83, 27.3.1999, p. 1. Regulation as amended by the Act of Accession of 2003.

(4)  OJ C 229, 14.9.2004, p.5

(5)  OJ C 260, 17.9.1994, p. 3; OJ C 100, 27.3.1997, p. 12 and OJ C 19, 20.1.2001, p. 7; OJ C 229, 14.9.2004, p.5.

(6)  Council Regulation (EC) 3699/93 of 21 December 1993 laying down the criteria and arrangements regarding Community structural assistance in the fisheries and aquaculture sector and the processing and the marketing of its products, OJ L 346, 31.12.1993, p. 1.

(7)  Council Regulation (EC) No 2792/1999 of 17 December 1999 laying down the detailed rules and arrangements regarding Community structural assistance in the fisheries sector OJ L 337, 30.12.1999, p. 10, as last amended by Regulation (EC) No 485/2005, OJ L 81, 30.3.2005, p. 1.

(8)  OJ L 358, 31.12.2002, p. 49.

(9)  OJ L 260, 6.8.2004, p. 1.


2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4491 — DHC/KP1)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 293/06)

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Novembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Doughty Hanson & Co. Limited («DHC», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa KP1 Group («KP1», França), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

DHC: gestora de fundos de investimento em empresas de capital fechado;

KP1: desenvolvimento, concepção, fabrico, venda e instalação de materiais e estruturas para a construção de imóveis residenciais, comerciais e industriais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4491 — DHC/KP1, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


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