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Document C:2006:044:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 44, 22 de Fevereiro de 2006


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
22 de Fevreiro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 044/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 044/2

Lista das organizações iinterprofissionais reconhecidas no sector das pescas e da aquicultura

2

2006/C 044/3

Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 )

4

2006/C 044/4

Informações sucintas sobre os auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

5

2006/C 044/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4055 — Talanx/Gerling) ( 1 )

11

2006/C 044/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3918 — Doughty Hanson/Moeller) ( 1 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/1


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Fevereiro de 2006

(2006/C 44/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1906

JPY

iene

141,61

DKK

coroa dinamarquesa

7,4625

GBP

libra esterlina

0,68210

SEK

coroa sueca

9,3887

CHF

franco suíço

1,5598

ISK

coroa islandesa

77,02

NOK

coroa norueguesa

8,0545

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5746

CZK

coroa checa

28,455

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,87

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7773

RON

leu

3,4969

SIT

tolar

239,47

SKK

coroa eslovaca

37,263

TRY

lira turca

1,5683

AUD

dólar australiano

1,6116

CAD

dólar canadiano

1,3668

HKD

dólar de Hong Kong

9,2413

NZD

dólar neozelandês

1,7931

SGD

dólar de Singapura

1,9421

KRW

won sul-coreano

1 153,16

ZAR

rand

7,2213

CNY

yuan-renminbi chinês

9,5825

HRK

kuna croata

7,3080

IDR

rupia indonésia

11 027,93

MYR

ringgit malaio

4,428

PHP

peso filipino

61,697

RUB

rublo russo

33,5830

THB

baht tailandês

46,916


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/2


LISTA DAS ORGANIZAÇÕES IINTERPROFISSIONAIS RECONHECIDAS NO SECTOR DAS PESCAS E DA AQUICULTURA

Esta publicação está em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura ( JO L 17 de 21.1.2000, pag. 33) (Situação em 22.2.2006)

 

Nombre y dirección

Název a adresa

Navn og adresse

Name und Anschrift

Nimi ja aadress

Ονομασία και διεύθυνση

Name and address

Nom et adresse

Nome e indirizzo

Nosaukums un adrese

Pavadinimas ir adresas

Név és cím

Naam en adres

Nazwa i adres

Nome e endereço

Názov a adresa

Ime in naslov

Nimi ja osoite

Namn och adress

Fecha del reconocimiento/Fecha de retirada

Datum uznání/Datum vyřazení

Dato for anerkendelsen/Tilbagekaldelsesdato

Datum der Anerkennung/Datum des Widerrufs

Tunnustamise kuupäev/Loetelust kõrvaldamise kuupäev

Ημερομηνία αναγνώρισης/Ημερομηνία ανάκλησης

Date of recognition/Date of withdrawal

Date de reconnaissance/Date de retrait

Data del riconoscimento/Data del ritiro

Atzīšanas diena/Datums, kurā organizāciju svītro no saraksta

Pripažinimo data/Panaikinimo data

Elismerés dátuma/A visszavonás dátuma

Datum van erkenning/Datum intrekking

Data dopuszczenia/Data wycofania

Data de reconhecimento/Data de retirada

Dátum uznania/Dátum odobratia

Datum priznanja/Datum preklica

Hyväksymispäivä/Peruuttamispäivä

Datum för godkännandet/Datum för återkallande

ESPAÑA

ESP OI-002

AQUAPISCIS

27.8.2002

C/General Moscardó, 3-5o F

 

E-28020 Madrid

Tel. (34) 915 53 06 16

 

Fax (34) 915 53 06 64

 

E-mail: info@piscicultores.org

Circunscripción económica o actividad (R. 104/2000, art. 13, ap. 6): Nacional

Medidas de extensión a los no afiliados (R. 104/2000, art. 15): no

Fecha de inicio:

Fecha de vencimiento:

ESP OI-001

INTERATÚN

26.7.2001

Carretera del colegio Universitario, 16

 

E-36310 Vigo (Pontevedra)

Tel. (34) 986 46 93 01

 

Fax (34) 986 46 92 69

 

E-mail: info@interatun.com

Circunscripción económica o actividad (R. 104/2000, art. 13, ap. 6): Nacional

Medidas de extensión a los no afiliados (R. 104/2000, art. 15): no

FRANCE

FRA OI-001

Comité Interprofessionnel des Produits de l'Aquaculture

C.I.P.A.

24.7.1998

71, Rue Fondary

Tél.: 01 40 58 68 00

F-75015 Paris

Fax: 01 40 59 00 19

Zone économique ou activité (R.104/2000 Art. 13§6): France

Actions d'extensions aux non-membres (R. 104/2000 Art.15): non

Début de validité:

Fin de validité:

ITALIA

ITA OI-001

Organizzazione Interprofessionale della Filiera Pesca ed acquacoltura in Italia

O.I. FILIERA ITTICA

27.8.2002

Via Emilio de' Cavalieri 7

Tel. 06 85 54 198

I-00198 Roma

Fax 06 85 35 29 92

 

E-mail: filieraittica@federop.it

Zona economica o attività (art. 13 § 6 del reg. 104/2000): Nazionale

Estensione ad operatori non membri (art. 15 del reg. 104/2000): no

Inizio del periodo di validità:

 

Fine del periodo di validità:

 


22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/4


Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1)  (2)

(2006/C 44/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

GRÉCIA

Licenças de exploração revogadas

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

HELLAS WINGS LTD

Vasileos Pyrrou 1 and Mikras Asias

GR-15233 Chalandri — Athens

passageiros, correio, frete

30.1.2006


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(2)  Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.


22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/5


Informações sucintas sobre os auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2006/C 44/04)

Auxílio n.o: XA 6/04

Estado-Membro: Itália

Região: Lombardia — Direcção-Geral da Agricultura

Denominação do regime de auxílio: Apoio à execução de programas destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis.

Base jurídica:

Legge regionale del 7 febbraio 2000, n. 7, «Norme per gli interventi regionali in agricoltura» Art. 4, Comma 1, Lett. e)

Deliberazione n. VII/14019 dell'8.8.2003 dal Titolo: «Approvazione dei criteri riguardanti “Sostegno per l'attuazione di programmi intesi a produrre energia da fonti rinnovabili”».

Regolamento (CE) n. 1/2004 della Commissione del 23 dicembre 2003 relativo all'applicazione degli articoli 87 e 88 del trattato CE agli aiuti di Stato a favore delle piccole e medie imprese attive nel settore della produzione, trasformazione e commercializzazione dei prodotti agricoli.

São elegíveis a financiamento as intervenções objecto de decisão, com exclusão das intervenções relativas a incineração ou co-incineração, as quais beneficiarão de um auxílio distinto

São elegíveis as intervenções a que se referem as seguintes disposições:

Art. 1.o (Finalidade): primeiras quatro intervenções elegíveis

Art. 2.o (Beneficiários): 2.1- 2.3 excluídas as pessoas a que se refere o ponto 2.2.

O auxílio é reservado exclusivamente para as PME com um volume de negócios anual de 40 milhões de euros, que sejam economicamente viáveis segundo os critérios enunciados no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, e suas alterações, especificados no PDR.

Art. 3.o (Tipos de intervenção): 3.1 — 3.2 — 3.3 — 3.4

Art. 4.o (Intensidade da contribuição): 4.1

Art. 7.o (Limites, restrições e elegibilidade): 7.1 excluídos os beneficiários referidos no ponto 2.2.

Despesa anual prevista no quadro do regime: Está prevista uma dotação inicial de EUR 5 000 000

As despesas elegíveis não devem superar os limites previstos no PDR:

para as pequenas empresas agrícolas situadas nas zonas desfavorecidas referidas no artigo 18.o do regulamento, cuja viabilidade foi definida no ponto 4.1.1.a do PDR, o investimento máximo admissível para a totalidade do período de aplicação do plano de desenvolvimento regional é de 350 000 euros por empresa;

nos restantes casos, o montante máximo admissível para a totalidade do período de aplicação do plano de desenvolvimento regional é de 800 000 euros por empresa, sendo de 1 000 000 euros no caso de o investimento abranger a transformação do produto da exploração;

para as explorações associadas e cooperativas, o montante é de 1 500 000 euros por projecto e para a totalidade do período de aplicação do PDR;

para as explorações de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, o montante máximo é o fixado no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004

Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, certifica-se que a disponibilidade efectiva do orçamento regional, em 31.12.2003, para a execução da iniciativa era a seguinte:

capítulo 5405 — contribuições em capital: EUR 2 330 000

capítulo 1550 — contribuições sob forma de bonificação de juros de empréstimos: EUR 8 612 000

capítulo 1770 — contribuições sob forma de bonificação de juros de empréstimos: EUR 1 503 000

capítulo 1946 — contribuições sob forma de bonificação de juros de empréstimos: EUR 8 315 000

capítulo 2328 — contribuições sob forma de bonificação de juros de empréstimos: EUR 1 583 000,

num total de disponibilidade sob forma de bonificação de juros de EUR 20 013 000; na hipótese de concessão de uma contribuição sob forma de bonificação de juros (empréstimos decenais), a disponibilidade anual é de EUR 2 020 000, aproximadamente

Os investimentos previsíveis, calculando-se a contribuição média em 30 %, seriam:

disponibilidade sob forma de juros bonificados: EUR 2 020 000

disponibilidade em capital: EUR 2 330 000

disponibilidade total em EUR 4 350 000/30 % = investimentos EUR 14 500 000

Intensidade máxima do auxílio:

o valor do auxílio expresso em termos de percentagem da despesa elegível é igual a 30 % para obras;

para os pedidos apresentados por jovens empresários agrícolas no período de cinco anos a contar do estabelecimento e com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos, o valor do auxílio expresso em termos de percentagem da despesa elegível é igual a 45 % para obras

Data de aplicação: A concessão do auxílio poderá concretizar-se depois de instituído e publicado o regime no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003

Duração do regime: O auxílio é concedido por tempo ilimitado, sendo a sua duração fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003 e suas alterações

Objectivo do auxílio: A presente iniciativa tem por objecto incentivar as explorações agrícolas, de transformação e comercialização dos produtos agrícolas [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003] no sentido da contenção dos custos de produção energética, a utilização das produções agrícolas para fins energéticos, excluídos os resíduos, assim como activar sistemas adequados para limitar a contaminação e o impacto ambiental, reduzindo, portanto, o consumo de energia.

Custos elegíveis abrangidos pelo regime:

Os auxílios são concedidos para os seguintes tipos de intervenção:

intervenções necessárias para a execução e o correcto funcionamento dos geradores térmicos a biomassa vegetal;

utilização das fontes renováveis para a racionalização dos consumos energéticos das explorações agrícolas tais como bombas de calor, co-geração por combustão e isolamento;

intervenção de isolamento e redução das perdas de calor e aplicação de tecnologias para produção de energia com fontes renováveis em estufas;

intervenção destinada a recuperar o biogás em instalações, novas ou não, mesmo de tipo simplificado, incluindo a câmara de digestão

São excluídos do financiamento:

aquisição de terrenos, animais vivos, direitos de produção, equipamento e utensílios informáticos em segunda-mão, máquinas não agrícolas (camionetas ou outras) que não possam ser inscritos na UMA;

obras de manutenção;

investimentos em substituições que não melhorem de modo algum a situação da produção agrícola

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, certifica-se que «haverá, futuramente, vias de escoamento normais para os produtos em questão» (cf. anexos I e II)

Sectores abrangidos: O regime de auxílio aplica-se à transformação e à comercialização de produtos agrícolas

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Lombardia — Direzione Generale Agricoltura

Piazza IV Novembre, 5

I-20124 Milano

Sítio WEB: www.agricoltura.regione.lombardia.it

Auxílio n.o: XA 8/04.

Estado-Membro: Itália.

Região: Região Autónoma de Vale de Aosta

Denominação do regime de auxílio: Investimentos nas explorações agrícolas

Base jurídica:

Regolamento (CE) n. 1257/1999 del Consiglio

Orientamenti comunitari per gli aiuti di Stato nel settore agricolo (2000/C 20/02 dell'1.1.2000)

Regolamento (CE) n. 1783/2003 del Consiglio

Regolamento (CE) n. 1/2004 della Commissione

Decisione della Commissione relativa all'aiuto di Stato n. 368/2000 trasmessa con lettera SG (2001) D/285819 del 2.2.2001.

Despesa anual prevista no quadro do regime: EUR 4 000 000 por ano (cf. quadro anexo)

Trata-se de uma alteração a um auxílio estatal existente, já autorizado em devido tempo pela Comissão. A previsão para o período 2004-2006 diminui relativamente à indicada na notificação do auxílio estatal n.o 368/2000, respeitante à medida «Investimentos nas explorações agrícolas», aprovado por decisão da Comissão comunicada pela carta SG (2001) D/285819 de 2.2.2001

Intensidade máxima do auxílio: 60 % das despesas elegíveis para todos os investimentos nas explorações agrícolas efectuadas pelos jovens agricultores definidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999

Data de aplicação: O regime de auxílio entra em vigor após publicação no Jornal Oficial da União Europeia

Duração do regime de auxílio: Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio: O objectivo principal do auxílio consiste em tornar conformes às normas comunitárias vigentes, em particular os Regulamentos (CE) n.o 1/2004 e (CE) n.o 1783/2003, a taxa de auxílio para os investimentos a efectuar pelos jovens agricultores com vista à realização e à reestruturação das infra-estruturas das explorações, as condições higieno-sanitárias e de bem-estar dos animais e a mecanização (alteração da taxa de auxílio de 55 % para 60 %)

Conforme referido, trata-se de uma alteração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, de um auxílio estatal existente, já autorizado em devido tempo pela Comissão. Os objectivos gerais da medida consistem no melhoramento e na racionalização das estruturas das explorações, no melhoramento das condições de higiene e bem-estar dos animais e no incremento da competitividade das explorações e dos rendimentos dos agricultores

Sectores abrangidos: A intervenção contempla as PME produtoras de todos os subsectores agrícolas regionais (forrageiro-zootécnico, frutícola, vitícola, etc.)

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Autonoma Valle d'Aosta — Assessorato dell'Agricoltura, Protezione civile e Risorse naturali — Dipartimento Agricoltura — Direzione Politiche Agricole e Sviluppo zootecnico.

Località Grande Charrière 66

I-11020 St Christophe (Aosta)

Sítio WEB: http://www.regione.vda.it/

INVESTIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS (EUR)

Ano

Custo total

Total público

Despesa pública

Fundos privados

CE

Contribuição pública nacional

Estado

Região

Entidades locais

Total

% custo total

Total

% custo total

2004

8 500 000

4 000 000

0

0

4 000 000

47

0

4 000 000

0

4 500 000

2005

8 500 000

4 000 000

0

0

4 000 000

47

0

4 000 000

0

4 500 000

2006

8 500 000

4 000 000

0

0

4 000 000

47

0

4 000 000

0

4 500 000

Total

25 500 000

12 000 000

0

0

12 000 000

47

0

12 000 000

0

13 500 000

Auxílio n.o: XA 9/04.

Estado-Membro: Itália

Região: Região Autónoma de Vale de Aosta.

Denominação do regime de auxílio: Emparcelamento.

Base jurídica:

Regolamento (CE) n. 1257/1999 del Consiglio

Orientamenti comunitari per gli aiuti di Stato nel settore agricolo (2000/C 20/02 dell'1.1.2000)

Regolamento (CE) n. 1/2004 della Commissione

Decisione della Commissione relativa all'aiuto di Stato n. 368/2000 trasmessa con lettera SG (2001) D/285819 del 2.2.2001

Despesa anual prevista no quadro do regime: EUR 900 000 por ano (cf. quadro anexo)

Trata-se de uma alteração a um auxílio estatal existente, já autorizado em devido tempo pela Comissão. A previsão para o período 2004-2006 não se altera significativamente relativamente à indicada na notificação do auxílio estatal n.o 368/2000, respeitante à medida «Emparcelamento», aprovado por decisão da Comissão comunicada pela carta SG (2001) D/285819 de 2.2.2001.

Intensidade máxima do auxílio: 100 % das despesas de realização de um plano de reordenamento fundiário, para a elaboração de um estudo preliminar, do projecto do plano de reordenamento, assim como de todas as despesas inerentes às transferências dos direitos de propriedade e de outros direitos reais

Data de aplicação: O regime de auxílio entra em vigor após publicação no Jornal Oficial da União Europeia

Duração do regime: Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio: O problema do emparcelamento assume particular relevância em Vale de Aosta devido aos graves limites estruturais que condicionam o sector agrícola, resultantes dos fenómenos de pulverização, fragmentação e dispersão fundiária das explorações agrícolas, compostas, em geral, por muitas parcelas, frequentemente distantes entre si

Os objectivos da medida consistem em apoiar as PME agrícolas na acção de emparcelamento dos terrenos das explorações e das propriedades para se obter a redução dos custos de produção e do tempo de trabalho

Conforme referido, trata-se de alterar um auxílio estatal existente, já autorizado em devido tempo pela Comissão.

A alteração, proposta nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, consiste na ampliação do universo dos possíveis beneficiários da intervenção de modo a incluir as explorações agrícolas associadas e os proprietários de terrenos agrícolas, na rectificação e redefinição de algumas condições a satisfazer pelos referidos beneficiários e pelas explorações agrícolas individuais.

Com efeito, o financiamento dos encargos relativos à transferência dos direitos de propriedade e dos outros direitos reais tendo vista o emparcelamento a efectuar pelas explorações agrícolas individuais e associadas com uma viabilidade mínima ou por proprietários de terrenos pode ser concedido desde que:

manter a utilização agrícola dos terrenos emparcelados e cultivá-los segundo os BPA, directamente ou através de terceiros, durante, pelo menos, 15 anos;

não efectuar operações (alienações, sucessão, etc.) que fraccionem os terrenos emparcelados, durante, pelo menos, 15 anos.

Sectores abrangidos: A intervenção contempla as PME produtoras de todos os subsectores agrícolas regionais (forrageiro-zootécnico, frutícola, vitícola, etc.)

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio: Regione Autonoma Valle d'Aosta — Assessorato dell'Agricoltura, Protezione civile e Risorse naturali — Dipartimento Agricoltura — Servizio Promozione e Sviluppo Agricolo.

Sítio WEB: http://www.regione.vda.it/

EMPARCELAMENTO (EUR)

Ano

Custo total

Total público

Despesa pública

Fundos privados

CE

Contribuição pública nacional

Estado

Região

Entidades locais

Total

% custo total

Total

% custo total

2004

1 300 000

900 000

0

0

900 000

69

0

900 000

0

400 000

2005

 1 300 000

900 000

0

0

900 000

69

0

900 000

0

400 000

2006

1 300 000

900 000

0

0

900 000

69

0

900 000

0

400 000

Total

3 900 000

2 700 000

0

0

2 700 000

69

0

2 700 000

0

1 200 000

Auxílio n.o: XA 11/04

Estado-Membro: Itália

Região: Marcas

Denominação do regime de auxílio ou firma beneficiária de um auxílio individual: «Assistência técnica no sector zootécnico»

Base jurídica: Art. 6 della Legge Regionale 22.12.2003, n. 27 «Interventi regionali nel settore della zootecnia».

Despesa anual prevista no quadro do regime ou montante anual total do auxílio individual concedido à sociedade: A lei regional citada na base jurídica abrange igualmente outros regimes de auxílio, nem todos expressamente previstos no regulamento de isenção, e será aplicada em 2004, prevendo para este ano um investimento global de EUR 1 612 290,02, dos quais EUR 100 000, no máximo, se destinam ao presente regime

A despesa anual global máxima ao abrigo da lei poderá atingir o montante de EUR 4 000 000, dos quais EUR 300 000 se destinam às outras intervenções do presente regime de auxílio

Intensidade máxima do auxílio: O regime de auxílio prevê a concessão de contribuições às associações de criadores de animais e às organizações de produtores zootécnicos para a prestação de serviços auxiliares e de substituição aos agricultores, assim como para a organização de concursos, feiras e exposições

As actividades e os serviços referidos supra são acessíveis a todos os criadores enquanto beneficiários finais dos mesmos

Os contributos são concedidos até 100 % das despesas consideradas admissíveis, com um limite máximo de 100 000 euros por beneficiário, por um período de três anos.

Data de aplicação: A partir de 2004 — de qualquer modo, 10 dias úteis após o envio do presente formulário, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004

Duração do regime ou do auxílio individual: A duração é indeterminada e está ligada às dotações orçamentais anuais decididas pela Região das Marcas e ao período de validade do regulamento de isenção [Regulamento (CE) n.o 1/2004]

Objectivo do auxílio: O apoio destina-se às pequenas e médias empresas agrícolas singulares ou associadas

Os objectivos do regime consistem, particularmente, em favorecer a qualificação e a modernização profissional das explorações agrícolas, assim como a qualidade e o melhoramento das produções zootécnicas.

As despesas admissíveis são, exclusivamente, as previstas nos n.os 1 e 2 da base jurídica e no n.o 2, subalínea iii) da alínea a) e alínea d), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, em especial as relativas:

Não serão concedidos auxílios para os serviços de substituição em caso de ausência do criador e/ou dos seus colaboradores para participação em exposições, concursos e feiras zootécnicas

Sectores abrangidos: O regime de auxílio aplica-se à produção zootécnica e inclui todos os tipos de criação

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Marche — Servizio Gestione Attività Agricole e Rurali.

Via Tiziano 44, I-60100 Ancona

Sítio WEB: www.agri-marche.it

Outras informações:

1.

A lei regional citada na base jurídica prevê diversos outros regimes de auxílio, não expressamente previstos no Regulamento (CE) n.o 1/2004, os quais serão, portanto, notificados separadamente, em conformidade com as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola

2.

Os auxílios serão acessíveis a todas as pessoas admissíveis da zona em causa, com base em critérios definidos objectivamente. A filiação nas associações ou organizações não constituirá uma condição de acesso ao serviço. Qualquer contribuição dos não-membros para as despesas administrativas da associação ou organização em causa deve ser limitada aos custos da prestação do serviço

3.

Se for caso disso, o prestador do apoio técnico será escolhido e remunerado com base nos princípios do mercado, de modo não discriminatório, se necessário por concurso, em conformidade com as normas comunitárias; em qualquer caso, devem ser utilizadas formas publicitárias tais que permitam a abertura do mercado dos serviços à concorrência e a verificação da imparcialidade das normas relativas a concursos.

Auxílio n.o: XA 12/04

Estado-Membro: Itália

Região: Marche

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual

«Investimenti nelle aziende zootecniche e sviluppo della linea vacca — vitello» (Investimentos nas explorações pecuárias e desenvolvimento da linha vaca — vitelo)

Base jurídica: Artt. 9 e 3 della Legge Regionale 22.12.2003, n. 27 «Interventi regionali nel settore della zootecnia».

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: A lei regional citada na base jurídica diz igualmente respeito a outros regimes de auxílios (dos quais alguns não estão previstos no regulamento de isenção) e passará a ser aplicável no decurso de 2004, estando prevista para esse ano uma dotação global de 1 612 290,02 EUR, dos quais um máximo de 1 000 000 EUR será destinado às intervenções previstas no presente regime de auxílios

No total, a aplicação da lei poderá implicar uma despesa anual máxima de 4 000 000 EUR, dos quais um máximo de 3 000 000,00 euros será destinado aos investimentos nas explorações pecuárias e ao desenvolvimento da linha vaca — vitelo

Intensidade máxima de auxílio: Os auxílios são concedidos até ao limite máximo de 40 % do volume do investimento, aumentado para 50 % para as zonas desfavorecidas. Para os investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação, as percentagens são aumentadas para, respectivamente, 45 % e 55 %

Quando os investimentos nas explorações comportem custos suplementares relacionados com a protecção e a melhoria do ambiente e com a melhoria das condições de higiene nas explorações e do bem-estar dos animais, os máximos de 40 % e 50 % podem ser aumentados de 20 % ou 25 %, unicamente para os investimentos necessários para adaptação a novos requisitos comunitários mínimos ou superação do exigido por tais requisitos. Não serão, em caso algum, concedidos auxílios a título de custos mais elevados ligados ao abastecimento e produção de energia eléctrica ou ao abastecimento em água

A majoração será limitada apenas aos custos suplementares admissíveis necessários e não se aplica aos investimentos que impliquem um aumento da capacidade produtiva

Data de aplicação: A partir de 2004 e, de qualquer modo, dez dias úteis após o envio do presente formulário, conforme previsto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004

Duração do regime ou do auxílio individual: A duração é indeterminada e está ligada às dotações orçamentais anuais decididas pela Região das Marche e ao período de validade do regulamento de isenção (Regulamento (CE) n.o 1/2004)

Objectivo do auxílio: O apoio diz respeito às pequenas e médias empresas agrícolas, individuais ou associadas, que correspondam aos critérios de rentabilidade definidos no PDR da Região das Marche, já aprovado pela Comissão através da Decisão C(2000) 2726 DEF de 26.9.2000, e é concedido a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004.

As finalidades e os objectivos da lei regional citada na base jurídica do regime de auxílio são o melhoramento da qualidade das produções animais e do património genético dos animais, a garantia da segurança da alimentação humana, a defesa do ambiente e o desenvolvimento da pecuária extensiva nas zonas de montanha e nas zonas desfavorecidas.

O objectivo específico do regime de auxílio consiste em apoiar os tipos de investimento pormenorizadamente indicados no n.o 1 do artigo 9.o da base jurídica, com excepção dos previstos na alíneas h) [primeira compra de animais] e i) [compra de reprodutores machos e fêmeas de elevada qualidade inscritos em livros genealógicos ou em registos públicos das populações animais].

Para estes dois últimos tipos de investimento, continuará a ser concedido apoio com base no regime de auxílio já aprovado pela Comissão [auxílio n.o 110/03 — Decisão da Comissão C(2003) 2915 de 4.8.2003]

As despesas admissíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, são as seguintes:

Despesas com a construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis;

Despesas com a compra ou locação-compra de novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos até ao valor de mercado do bem; outros custos relacionados com um contrato de locação (impostos, margem do alugador, custos dos juros de refinanciamento, despesas gerais, despesas com seguros, etc.) não constituem despesas elegíveis;

Custos gerais, como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças, até 12 % das despesas referidas nos pontos anteriores

Sector em causa: O regime de auxílio aplica-se à produção pecuária e abrange todos os tipos de criação

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Marche — Servizio Gestione Attività Agricole e Rurali.

Via Tiziano 44, I-60100 Ancona

Endereço do sítio Web: www.agri-marche.it

www.regione.marche.it

Outras informações:

1.

A base jurídica prevê outros regimes de auxílio não especificamente previstos no Regulamento (CE) n.o 1/2004, que serão notificados separadamente nos termos das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola

2.

Os auxílios serão exclusivamente concedidos a PME activas com provada rentabilidade no sector agrícola, para produções para as quais exista ou existirá um escoamento normal no mercado e para investimentos que não impliquem um aumento da capacidade produtiva dessas PME superior a 20 %, a medir em termos de cabeças normais, para a produção animal, e em superfície cultivada, para a produção vegetal

Relativamente aos critérios e regras para a realização das avaliações e medidas destinadas a verificar o respeito das condições acima indicadas (previstas no n.os 5, 6 e 8, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004), precisa-se que será aplicado o estabelecido — nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 — no PDR da Região das Marche, já aprovado pela Comissão através da Decisão C(2000) 2726 DEF de 26.9.2000 e publicado na Internet no endereço www.agri.marche.it


22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4055 — Talanx/Gerling)

(2006/C 44/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 15 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Talanx Aktiengesellschaft («Talanx», Alemanha), controlada pela HDI Haftpflichtverband der Deutschen Industrie V.a.G. («HDI V.a.G.», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de todas as sucursais activas da Gerling Versicherungsgruppe («Gerling», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Talanx: seguros de vida, seguros não-vida e resseguros;

HDI V.a.G.: seguros (sobre a sua filial Talanx);

Gerling: seguros de vida, seguros não-vida e resseguros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4055 — Talanx/Gerling, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3918 — Doughty Hanson/Moeller)

(2006/C 44/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 5 de Setembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3918. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


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