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Document C:2005:083:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 83, 05 de Abril de 2005


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    ISSN 1725-2482

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 83

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    48.o ano
    5 de Abril de 2005


    Número de informação

    Índice

    Página

     

    I   Comunicações

     

    Comissão

    2005/C 083/1

    Taxas de câmbio do euro

    1

    2005/C 083/2

    Imposição e alteração pela França de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares domésticos na Guiana ( 1 )

    2

    2005/C 083/3

    Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3774 — Pirelli/DB Real Estate/Investitori Associati/La Rinascente-Upim) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

    6

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

     


    I Comunicações

    Comissão

    5.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 83/1


    Taxas de câmbio do euro (1)

    4 de Abril de 2005

    (2005/C 83/01)

    1 euro=

     

    Moeda

    Taxas de câmbio

    USD

    dólar americano

    1,2883

    JPY

    iene

    139,18

    DKK

    coroa dinamarquesa

    7,4502

    GBP

    libra esterlina

    0,68700

    SEK

    coroa sueca

    9,1818

    CHF

    franco suíço

    1,5535

    ISK

    coroa islandesa

    78,43

    NOK

    coroa norueguesa

    8,1980

    BGN

    lev

    1,9441

    CYP

    libra cipriota

    0,5846

    CZK

    coroa checa

    30,020

    EEK

    coroa estoniana

    15,6466

    HUF

    forint

    247,36

    LTL

    litas

    3,4528

    LVL

    lats

    0,6961

    MTL

    lira maltesa

    0,4302

    PLN

    zloti

    4,1113

    ROL

    leu

    36 498

    SIT

    tolar

    239,68

    SKK

    coroa eslovaca

    38,885

    TRY

    lira turca

    1,7564

    AUD

    dólar australiano

    1,6777

    CAD

    dólar canadiano

    1,5691

    HKD

    dólar de Hong Kong

    10,0480

    NZD

    dólar neozelandês

    1,8214

    SGD

    dólar de Singapura

    2,1456

    KRW

    won sul-coreano

    1 305,60

    ZAR

    rand

    7,9968

    CNY

    yuan-renminbi chinês

    10,6626

    HRK

    kuna croata

    7,4250

    IDR

    rupia indonésia

    12 219,53

    MYR

    ringgit malaio

    4,895

    PHP

    peso filipino

    70,631

    RUB

    rublo russo

    35,9380

    THB

    baht tailandês

    50,939


    (1)  

    Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


    5.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 83/2


    Imposição e alteração pela França de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares domésticos na Guiana

    (2005/C 83/02)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1.

    Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor, a partir de 1 de Junho de 2005, obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados na ligação Grand Santi–Saint-Laurent–Cayenne e, a contar da mesma data, alterar as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre o aeroporto de Cayenne e os aeroportos de Maripasoula, Saint-Georges de l'Oyapock e Saül, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 254 de 13 de Setembro de 2001.

    2.

    As novas obrigações de serviço público são as seguintes:

    2.1.

    Frequências mínimas

    Os serviços aéreos devem ser explorados durante todo o ano, à razão de, no mínimo:

     

    Entre Cayenne e Maripasoula

    Duas viagens de ida e volta por dia

     

    Entre Cayenne e Saül

    Uma viagem de ida e volta por dia

     

    Entre Cayenne e Saint-Georges de l'Oyapock

    Uma viagem de ida e volta por dia às segundas, quartas, sextas e domingos

     

    Entre Cayenne e Grand-Santi, via Saint-Laurent du Maroni

    Uma viagem de ida e volta por dia.

    2.2.

    Capacidade oferecida

    Deverá ser oferecida uma capacidade mínima para cada uma das ligações, correspondente à procura de tráfego. Em qualquer caso, a capacidade mínima não deverá ser inferior a:

     

    Entre Cayenne e Maripasoula

    33 000 lugares por ano

    440 toneladas de mercadorias por ano

     

    Entre Cayenne e Saül

    8 000 lugares por ano

    100 toneladas de mercadorias por ano

     

    Entre Cayenne e Saint-Georges de l'Oyapock

    5 000 lugares por ano

     

    Entre, por um lado, Cayenne e Saint-Laurent-du-Maroni e, por outro, Grand-Santi

    8 000 lugares por ano

    300 toneladas de mercadorias por ano

    As capacidades acima representam a soma dos lugares disponíveis nos dois sentidos para transporte de passageiros e, no caso dos voos com partida de Cayenne ou de Saint-Laurent-du-Maroni, apenas se aplicam ao transporte de mercadorias. As capacidades relativas às mercadorias não abrangem as bagagens acompanhadas.

    2. 3.

    Tarifas de transporte de passageiros

    As tarifas propostas para o conjunto dos voos devem incluir uma tarifa «de base» e uma tarifa «reduzida», sem restrição de capacidade. A tarifa «reduzida» será aplicada aos passageiros com cartão de residente que possam comprovar que residem pelo menos 6 meses e 1 dia por ano na comuna (Maripasoula, Saül, Saint-Georges-de-l'Oyapock ou Grand-Santi) com destino e/ou partida da qual solicitam lhes seja concedida a redução.

    Essas tarifas devem ser, no máximo, as seguintes:

    Ligação

    Tarifa «de base» para um bilhete de ida simples (taxas não incluídas)

    Tarifa «reduzida» para um bilhete de ida simples (taxas não incluídas)

    Cayenne–Maripasoula

    58,20 €

    35,75 €

    Cayenne–Saül

    42,60 €

    26,20 €

    Cayenne–Saint-Georges-de-l'Oyapock

    42,60 €

    26,20 €

    Cayenne–Grand-Santi

    58,20 €

    35,75 €

    Grand-Santi–Saint-Laurent-du-Maroni

    42,60 €

    26,20 €

    Estas tarifas não incluem as taxas e impostos per capita cobrados pelo Estado, autarquias locais e autoridades aeroportuárias e identificados como tal no título de transporte.

    2. 4.

    Tarifas de transporte de mercadorias

    O custo do transporte de mercadorias (em euros por quilograma) não poderá ser superior, conforme a categoria do produto, aos valores constantes do mapa de tarifas infra:

     

    Transporte de produtos alimentares

    Carga geral

    Bagagens acompanhadas

    Transporte de produtos agro-alimentares provenientes das comunas

    De 1.a necessidade

    Normal

    Cayenne–Maripasoula

    0,67 €

    0,84 €

    0,97 €

    1,49 €

    0,42 €

    Cayenne–Saül

    0,48 €

    0,61 €

    0,76 €

    1,22 €

    0,30 €

    Cayenne–Grand-Santi

    0,67 €

    0,84 €

    0,97 €

    1,49 €

    0,42 €

    Grand-Santi–Saint-Laurent-du-Maroni

    0,48 €

    0,61 €

    0,76 €

    1,22 €

    0,30 €

    O transporte de produtos alimentares de primeira necessidade abrange os produtos enumerados na lista em anexo utilizada pelos serviços do Estado como documento genérico em matéria de informação económica.

    Estas tarifas máximas poderão ser revistas anualmente com base na evolução anual do índice de preços de retalho. Esta revisão será notificada por carta às transportadoras que exploram as ligações em causa noventa dias antes da sua aplicação efectiva.

    2.5.

    Qualidade do serviço

    A transportadora deve poder armazenar, utilizando um sistema de refrigeração, todos os produtos ultracongelados, congelados e refrigerados.

    2.6.

    Continuidade do serviço

    Salvo caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por ano, 3 % do número de voos previstos.

    Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, qualquer transportadora que conte explorar uma dessas ligações deve garantir a prestação do serviço durante pelo menos doze meses consecutivos.

    Os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora após um pré-aviso mínimo de seis meses.

    As transportadoras comunitárias são informadas de que o incumprimento das obrigações de serviço público impostas às ligações acima pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.


    ANEXO

    Produtos de primeira necessidade

    Farinha de trigo tipo 45

    Massas de qualidade superior

    Arroz pré-tratado

    Arroz não pré-tratado

    Sêmola de trigo

    Produtos hortícolas secos (todos)

    Conservas de produtos hortícolas

    Conservas de carne

    Conservas de peixe

    Pratos cozinhados sob a forma de conserva

    Peixe seco ou fumado

    Carnes salgadas

    Açúcares

    Sal fino

    Sal grosso

    Chocolate em barra

    Cacau sem açúcar

    Doces de frutas

    Águas engarrafadas

    Leite de longa duração

    Leite em pó

    Manteigas

    Margarinas

    Óleos

    Carne e peixe congelados e ultracongelados


    5.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 83/6


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo n.o COMP/M.3774 — Pirelli/DB Real Estate/Investitori Associati/La Rinascente-Upim)

    Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

    (2005/C 83/03)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1.

    A Comissão recebeu, em 23 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Pirelli C. Real Estate S.p.A. («PRE», Itália), DB Real Estate Global Opportunities IB, L.P. («DBRE», Ilhas Caimão) e Investitori Associati SGR S.p.A. («IA SGR», Itália) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa La Rinascente S.p.A. («La Rinascente», Itália), mediante aquisição de acções.

    2.

    As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

    PRE: serviços e investimentos no sector imobiliário;

    DBRE: fundo de investimento fechado no sector imobiliário;

    IA SGR: serviços de gestão de fundos;

    La Rinascente: distribuição a retalho de vestuário e acessórios, bem como de produtos para o lar e artigos variados.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (n.o +32/2/296.43.01 ou 296.72.44) ou por via postal, com a referência COMP/M.3774 — Pirelli/DB Real Estate/Investitori Associati/La Rinascente-Upim, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    B-1049 Bruxelles/Brussel


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

    http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


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