EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C:2005:063E:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, CE 63, 15 de Março de 2005


Display all documents published in this Official Journal
 

ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 63E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
15 de Março de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 063E/1

Posição Comum (CE) n.o 11/2005, em 9 de Dezembro de 2004, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.os 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário ( 1 )

1

2005/C 063E/2

Posição Comum (CE) n.o 12/2005, em 9 de Dezembro de 2004, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho,

11

2005/C 063E/3

Posição Comum (CE) n.o 13/2005, em 9 de Dezembro de 2004, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

15.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 63/1


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 11/2005

adoptada pelo Conselho em 9 de Dezembro de 2004

tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.os 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/C 63 E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (3) e o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (4)são importantes para a criação de um mercado comum de serviços de transporte terrestre, para a segurança rodoviária e para as condições de trabalho.

(2)

No Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», a Comissão indicou a necessidade de reforçar os controlos e as sanções, em especial no que se refere à legislação social no domínio das actividades de transporte rodoviário e, nomeadamente, a necessidade de aumentar o número de controlos, estimular as trocas sistemáticas de informação entre os Estados-Membros, coordenar as actividades de fiscalização e promover a formação de agentes responsáveis pela aplicação da lei.

(3)

É, pois, necessário assegurar uma aplicação adequada e uma interpretação harmonizada das regras sociais no transporte rodoviário, mediante o estabelecimento de requisitos mínimos no que respeita ao controlo uniforme e eficaz, por parte dos Estados-Membros, do cumprimento das disposições aplicáveis. Os controlos deverão servir para reduzir e prevenir infracções. Além disso, deverá ser introduzido um mecanismo que assegure que as empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência.

(4)

As medidas previstas na presente directiva deverão não apenas conduzir a uma maior segurança rodoviária, mas contribuir igualmente para a harmonização das condições de trabalho na Comunidade e para a promoção de regras homogéneas.

(5)

A substituição do tacógrafo analógico por um tacógrafo digital permitirá progressivamente um controlo mais rápido e preciso de um maior volume de dados, razão pela qual os Estados-Membros estarão cada vez mais em condições de efectuar uma maior quantidade de controlos. Em termos de controlos, a percentagem de dias de trabalho dos condutores de veículos abrangidos pela legislação social que são controlados deverá aumentar gradualmente para 4 %.

(6)

A todas as unidades de execução deverá ser disponibilizado equipamento normalizado suficiente para que possam cumprir efectiva e eficazmente as suas obrigações.

(7)

Sem prejuízo da correcta execução das funções que lhes são cometidas pela presente directiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar que os controlos na estrada sejam efectuados com uma eficácia e rapidez que permitam a sua conclusão no mínimo tempo possível, provocando o menor atraso possível ao condutor.

(8)

Em cada Estado-Membro deverá existir um órgão único de ligação intracomunitária com outras autoridades competentes. Esse órgão deverá igualmente compilar as estatísticas que se revelem pertinentes. Os Estados-Membros deverão igualmente aplicar no seu território uma estratégia nacional de execução coerente e podem designar um órgão único para coordenar a sua aplicação.

(9)

A cooperação entre as autoridades de execução dos Estados-Membros deverá ser promovida mediante controlos concertados, iniciativas de formação conjunta, o intercâmbio electrónico de informação e a troca de informações e experiências.

(10)

Por intermédio de um fórum das autoridades de aplicação da lei nos Estados-Membros, deverão ser facilitadas e promovidas as melhores práticas nas operações de execução relativas ao transporte rodoviário, nomeadamente para assegurar uma abordagem harmonizada da questão da prova no que respeita a férias ou doença do condutor.

(11)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(12)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o estabelecimento de regras comuns claras sobre as exigências mínimas de controlo da aplicação correcta e uniforme do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, não pode, devido à necessidade de uma acção transnacional coordenada, ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(13)

A Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 (6) deverá consequentemente, ser revogada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Artigo 2.o

Sistemas de controlo

1.   Os Estados-Membros organizarão um sistema de controlos adequados e periódicos para uma aplicação correcta e coerente, tal como referido no artigo 1.o, tanto na estrada como nas instalações das empresas de todas as categorias de transporte.

Tais controlos incidirão todos os anos numa amostragem transversal ampla e representativa de trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos de todas as categorias de transporte abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Cada Estado-Membro deve garantir a aplicação de uma estratégia nacional coerente no seu território. Para este efeito, os Estados-Membros podem designar um organismo de coordenação das acções empreendidas ao abrigo dos artigos 4.o e 6.o, do qual a Comissão e os restantes Estados-Membros serão informados.

2.   Cada Estado-Membro organizará os controlos de modo a que, a partir de … (7), 1 % dos dias de trabalho dos condutores dos veículos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 seja controlado. Esta percentagem aumentará para 2 % a partir de 1 de Janeiro de 2009 e para 3 % a partir de 1 de Janeiro de 2011.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, a Comissão poderá aumentar esta percentagem mínima para 4 %, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, desde que as estatísticas recolhidas de acordo com o artigo 3.o mostrem que mais de 90 % de todos os veículos controlados estão equipados com um tacógrafo digital. Ao tomar a sua decisão, a Comissão terá também em conta a eficácia das medidas de execução em vigor, em especial a existência de dados de tacógrafo digital nas instalações da empresa.

Pelo menos 15 % do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 25 % a controlos nas instalações das empresas. A partir de 1 de Janeiro de 2008, pelo menos 30 % do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 50 % a controlos nas instalações das empresas.

3.   As informações fornecidas à Comissão de acordo com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 incluirão o número de condutores controlados na estrada, o número de controlos nas instalações das empresas, o número de dias de trabalho controlados e o número de infracções registadas.

Artigo 3.o

Estatísticas

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas recolhidas a partir dos controlos organizados de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o sejam ventiladas segundo as seguintes categorias:

a)

No que respeita à fiscalização na estrada:

i)

tipo de estrada, nomeadamente se se trata de uma auto-estrada, de uma estrada nacional ou de uma estrada secundária,

ii)

tipo de tacógrafo, analógico ou digital;

b)

No que respeita à fiscalização nas instalações:

i)

tipo de actividade de transporte, nomeadamente se a actividade é internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem,

ii)

dimensão da frota da empresa,

iii)

tacógrafo analógico ou digital.

Estas estatísticas serão apresentadas anualmente à Comissão.

As autoridades competentes dos Estados-Membros inscreverão num registo os dados recolhidos no ano anterior.

Qualquer outra necessária clarificação das definições das categorias referidas nas alíneas a) e b) será efectuada pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 4.o

Controlos na estrada

1.   Os controlos na estrada deverão ser organizados em diferentes locais e a qualquer hora, e abrangerão uma fracção da rede rodoviária suficientemente extensa para dificultar a possibilidade de evitar os locais de controlo.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que:

a)

Exista um número suficiente de pontos de controlo nas ou na proximidade das estradas existentes e projectadas;

b)

Os controlos sejam efectuados segundo um sistema de rotação aleatório.

3.   Os elementos a verificar nos controlos na estrada constam da parte A do anexo I. Se a situação o exigir, os controlos podem concentrar-se num elemento específico.

4.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 9.o, os controlos na estrada devem ser realizados sem discriminação. Os agentes responsáveis pela aplicação da lei não devem discriminar, concretamente, em razão de:

a)

País de matrícula do veículo;

b)

País de residência do condutor;

c)

País de estabelecimento da empresa;

d)

Origem e destino da viagem;

e)

Os veículos estarem equipados com um tacógrafo analógico ou digital.

5.   Os agentes responsáveis pela aplicação da lei devem dispor:

a)

De uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo I;

b)

Do equipamento normalizado de controlo referido no anexo II.

6.   Caso os resultados de um controlo na estrada ao condutor de um veículo registado noutro Estado-Membro levem a supor que foram cometidas infracções não detectáveis pelo controlo devido à inexistência dos dados necessários, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem prestar assistência mútua no esclarecimento da situação.

Artigo 5.o

Controlos concertados

Os Estados-Membros devem efectuar, pelo menos seis vezes por ano, controlos concertados na estrada aos condutores e veículos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85. Esses controlos devem ser efectuados simultaneamente pelas autoridades de controlo de dois ou mais Estados-Membros, actuando nos respectivos territórios.

Artigo 6.o

Controlos nas instalações das empresas

1.   Os controlos nas instalações devem ser planeados à luz da experiência adquirida no passado com as diferentes categorias de transporte. Serão igualmente efectuados quando se detectarem na estrada infracções graves ao Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

2.   Os controlos nas instalações abrangerão os elementos constantes das partes A e B do anexo I.

3.   Os agentes responsáveis pela aplicação da lei devem dispor:

a)

De uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com as partes A e B do anexo I;

b)

Do equipamento normalizado de controlo referido no anexo II.

4.   No decurso da fiscalização, os agentes responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro terão em conta todas as informações prestadas pelo organismo de coordenação dos controlos designado de outro Estado-Membro, referido no n.o 1 do artigo 7.o, no que respeita às actividades da empresa nesse outro Estado-Membro.

5.   Para efeitos dos n.os 1 a 4, os controlos efectuados pelas autoridades competentes nas suas próprias instalações, com base em documentos e/ou dados pertinentes apresentados pelas empresas a pedido daquelas autoridades, têm valor idêntico ao dos controlos efectuados nas instalações das empresas.

Artigo 7.o

Ligação intracomunitária

1.   Cada Estado-Membro designará um organismo que terá as seguintes funções:

a)

Assegurar a coordenação com os órgãos equivalentes dos outros Estados-Membros em questão para as acções efectuadas ao abrigo do artigo 5.o;

b)

Transmitir à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, os resultados estatísticos bienais;

c)

Assumir em primeira instância responsabilidade pela assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o

Este organismo estará representado no comité referido no n.o 1 do artigo 12.o

2.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão da designação desse organismo e a Comissão informará os demais Estados-Membros desse facto.

3.   A troca de dados, experiências e informações entre os Estados-Membros será activamente promovida, sobretudo, mas não em exclusivo, pelo Comité referido no n.o 1 do artigo 12.o e por qualquer órgão que a Comissão possa designar nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 8.o

Troca de informações

1.   As informações disponibilizadas bilateralmente nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 serão trocadas entre os organismos designados que, de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o, tiverem sido notificados à Comissão:

a)

Pelo menos de seis em seis meses após a data de entrada em vigor da presente directiva;

b)

Mediante pedido específico de um Estado-Membro em casos pontuais.

2.   Os Estados-Membros procurarão criar sistemas para a troca electrónica de informações. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão definirá uma metodologia comum para o intercâmbio eficaz de informações.

Artigo 9.o

Sistema comum de classificação dos riscos

1.   Os Estados-Membros adoptarão um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infracções ao Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 que cada empresa tiver cometido.

2.   As empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência. Os critérios e modalidades de aplicação do sistema serão analisados no Comité a que se refere o artigo 12.o, tendo em vista estabelecer um sistema de troca de informações sobre melhores práticas.

Artigo 10.o

Relatório

Até ... (8), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise das sanções previstas na legislação dos Estados-Membros para as infracções graves.

Artigo 11.o

Melhores práticas

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão estabelecerá directrizes sobre melhores práticas de controlo.

Tais directrizes serão incluídas no relatório bienal referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85.

2.   Pelo menos uma vez por ano, os Estados-Membros estabelecerão programas conjuntos de formação sobre melhores práticas e facilitarão intercâmbios entre o pessoal do organismo de ligação intracomunitário e dos seus congéneres dos demais Estados-Membros.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão elaborará formulários electrónicos, que possam ser imprimidos e destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

4.   Os Estados-Membros assegurarão que os agentes encarregados dos controlos sejam formados adequadamente para o desempenho das suas funções.

Artigo 12.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

2.   Sempre que se remeter para o presente número, aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Medidas de execução

A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, adoptará medidas de execução, nomeadamente com um dos seguintes objectivos:

a)

Promover uma abordagem comum para a implementação da presente directiva;

b)

Estimular a coerência de abordagem e uma interpretação harmonizada do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 entre as autoridades responsáveis pelos controlos;

c)

Favorecer o diálogo entre as empresas do sector e as autoridades de controlo.

Artigo 14.o

Negociações com países terceiros

Após a entrada em vigor da presente directiva, a Comunidade entabulará negociações com os países terceiros relevantes tendo em vista a aplicação de regras equivalentes às estabelecidas na presente directiva.

Artigo 15.o

Actualização dos anexos

As alterações dos anexos necessárias para a sua adaptação à evolução das melhores práticas serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de Janeiro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais adoptadas.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Revogação

1.   A Directiva 88/599/CEE é revogada com efeitos a partir de … (9).

2.   As remissões para a directiva revogada devem ser entendidas como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em ….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 65.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004), Posição Comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2004 e posição do Parlamento Europeu de ….

(3)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento alterado pela Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(4)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 432/2004 da Comissão (JO L 71 de 10.3.2004, p. 3).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 325 de 29.11.1988, p. 55. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2135/98 (JO L 274 de 9.10.1998, p. 1).

(7)  Data de entrada em vigor da presente directiva.

(8)  Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(9)  Data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

PARTE A

Controlos na estrada

Os controlos na estrada incidirão, em geral, sobre os seguintes elementos:

1.

Períodos de condução diária, pausas e períodos de descanso diários e semanais; igualmente, folhas de registo dos dias precedentes, que têm de ser conservadas a bordo do veículo por força do n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, e/ou dados armazenados relativamente ao mesmo período no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo, nos termos do anexo II da presente directiva, e/ou em folhas impressas.

2.

Relativamente ao período referido no n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, eventuais excessos à velocidade autorizada para o veículo, definidos, para os veículos da categoria N3, como períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circula a mais de 90 km/h e, para os veículos da categoria M3, como períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circula a mais de 105 km/h, entendendo-se como categorias N3 e M3 as definidas no anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1).

3.

Quando se justifique, velocidades instantâneas do veículo registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas, no máximo, de utilização do veículo.

4.

Funcionamento correcto do aparelho de controlo (detecção de qualquer eventual manipulação do equipamento e/ou do cartão de condutor e/ou das folhas de registo) ou, se for o caso, presença dos documentos referidos no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85.

PARTE B

Controlos em instalações de empresas

Para além dos elementos controlados na estrada, os controlos nas instalações de empresas incidirão sobre os seguintes elementos:

1.

Períodos semanais de descanso e períodos de condução entre esses períodos de descanso.

2.

Limitação bissemanal das horas de condução.

3.

Folhas de registo, dados da unidade-veículo e do cartão de condutor e respectivas folhas impressas.

Os Estados-Membros podem, se adequado e caso seja detectada uma infracção, controlar a co-responsabilidade de outros instigadores ou cúmplices da cadeia de transporte, como sejam expedidores, transitários ou contratantes, e designadamente verificar se os contratos de prestação de serviços de transporte permitem cumprir o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e o Regulamento (CEE) n.o 3821/85.


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 153 de 30.4.2004, p. 103).


ANEXO II

Equipamento normalizado a disponibilizar às unidades responsáveis pelos controlos

Os Estados-Membros assegurarão a disponibilização do seguinte equipamento normalizado às unidades responsáveis pelos controlos que executam as tarefas definidas no anexo I:

1.

Equipamento capaz de descarregar dados da unidade-veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital e de ler e analisar dados e/ou transmitir factos detectados a uma base central para análise.

2.

Equipamento de controlo das folhas do tacógrafo.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   Introdução

Tendo em conta o artigo 71.o do Tratado CE, e no âmbito do procedimento de co-decisão nos termos do artigo 251.o do Tratado CE, o Conselho aprovou a sua posição comum sobre um projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.os 3820/85 e 3821/85 do Conselho, relativos a disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, em 9 de Dezembro de 2004.

Ao adoptar a sua posição, o Conselho tomou em consideração o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura de 20 de Abril de 2004 (1) e o parecer do Comité Económico e Social emitido em 2 de Junho de 2004 (2).

Objectivos principais do projecto de directiva

O projecto de directiva destina-se a

estabelecer as condições mínimas de execução dos Regulamentos do Conselho 3820/85/CEE e 3821/85/CEE quanto às disposições sociais no domínio dos transportes rodoviários («tempos de condução, de repouso e de pausa dos condutores profissionais»); e portanto estipular um valor mínimo dos referidos controlos a respeitar em cada Estado-Membro pelas autoridades de aplicação da lei,

estabelecer uma interpretação uniforme do carácter dos controlos, garantindo a execução harmonizada da legislação comunitária no domínio dos transportes rodoviários.

A legislação em vigor estipula que deverá ser controlada uma percentagem global mínima de 1 % dos dias de trabalho (3); a Comissão propõe agora elevar a norma para um valor simultaneamente exigente e exequível que melhore substancialmente a segurança rodoviária.

Com a introdução do tacógrafo digital, os dados serão de mais fácil acesso e de maior precisão; isso permitirá aos Estados-Membros aumentar o número e a eficácia dos controlos tanto na estrada como nas instalações das empresas de todas as categorias de transportes. Além disso, o projecto de directiva obriga os Estados-Membros a recolher estatísticas sobre esses controlos e a apresentá-los anualmente à Comissão.

Outras novas disposições do projecto de directiva são

uma lista pormenorizada de elementos a controlar na estrada e nas instalações,

o aumento da quantidade de controlos concertados entre Estados-Membros,

a introdução de um serviço de ligação intracomunitária que, entre outras funções, garantirá a coordenação dos controlos concertados,

uma maior frequência nas trocas de informações respeitantes aos resultados dos controlos, e o convite aos Estados-Membros para estabelecerem um sistema electrónico de troca de dados, e

a introdução de sistemas de classificação dos riscos para as empresas, combinada com a obrigação de um controlo mais intenso e aprofundado das empresas com maior grau de risco.

O projecto de directiva prevê igualmente o estabelecimento de orientações sobre as melhores práticas, as actividades de formação conjunta e a troca de conhecimentos e de experiência.

II.   Análise da posição comum

1.   Observações Gerais

O Conselho considera que a sua posição comum representa um considerável melhoramento em comparação com a legislação actualmente em vigor.

Tendo em conta a renovação gradual da frota das empresas de transportes — e portanto o aumento gradual do número de veículos equipados com o tacógrafo digital —, os Estados-Membros introduzirão um sistema que garantirá, em 2011, o controlo de pelo menos 3 % dos dias trabalhados pelos condutores de veículos, o que se enquadra no âmbito do presente projecto de directiva. Embora a Comissão tivesse previsto o aumento imediato dos controlos dos dias trabalhados para 3 % após a entrada em vigor da nova directiva, o Conselho decidiu alcançar esse objectivo aumentando gradualmente o número dos controlos de 1 % para 2 % a partir de 1 de Janeiro de 2009. Além disso, foi introduzida uma disposição que permite o aumento da percentagem mínima para 4 % a partir de 1 de Janeiro de 2013, na condição de as estatísticas mostrarem que mais de 90 % de todos os veículos controlados estão equipados com um tacógrafo digital.

A fim de garantir um bom equilíbrio entre os controlos na estrada e os controlos nas instalações das empresas, a posição comum contém uma disposição que fixa o número total de dias de trabalho controlados na estrada em 30 % (mínimo) e o número total de dias de trabalho controlados nas instalações das empresas em 50 % (mínimo) a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O Conselho rejeitou a inclusão da Directiva 2002/15/CE («directiva tempo de trabalho») no âmbito do presente projecto de directiva, por desejar centrá-lo na aplicação dos actuais tempos de condução e de repouso. Além disso, através da utilização do tacógrafo digital não se pode proceder, com qualquer grau de certeza, ao controlo do «tempo de trabalho», o que em consequência tornaria bastante difíceis os controlos na estrada.

2.   Alterações do Parlamento

No que se refere às alterações do Parlamento, o Conselho pode aceitar a alteração 27.

As alterações 3 (ver considerando 4), 12, 21-22 (apenas a parte relativa ao «tipo de tacógrafo») e 23 foram parcialmente aceites.

No que respeita à alteração 19, o Conselho pode aceitar o pedido do Parlamento de redução do número mínimo de dias de trabalho controlados na estrada até 15 %. Neste contexto, pode observar-se que o Conselho fixou o número de dias controlados nas instalações das empresas em 25 % e introduziu um período transitório (até 1 de Janeiro de 2008) para um aumento para 30 % (estrada) e 50 % (instalações das empresas).

O Conselho também considera que o conteúdo da alteração 24 é contemplado no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o Quanto à alteração 28, o Conselho considera que o seu principal objectivo já é contemplado no n.o 6 do artigo 4.o e no n.o 4 do artigo 6.o O princípio subjacente à alteração 29 já está contemplado no artigo 9.o («sistema de classificação dos riscos») da posição comum.

No que se refere à alteração 42, o Conselho decidiu incluir a expressão «período semanal de repouso» na lista constante do anexo I A.

O Conselho rejeitou as alterações 7, 63, 18, 20, 25, 31, 39, 40, 41 e 66, assim como as alterações abaixo indicadas, que se acompanham de observações:

as alterações 1,12, 15, 29, 34 e 36, por visarem um alargamento do âmbito de aplicação do projecto de directiva,

o Conselho rejeitou igualmente a inclusão de uma definição de «condutor» (alterações 13-14) e de uma disposição relativa aos veículos de países terceiros (alteração 16), por considerar que essa questão deverá ser contemplada no projecto de regulamento relativo aos tempos de condução e de repouso [«regulamento de harmonização social» (4)]; além disso, a disposições pertinentes referidas nas alterações 32, 33, 35, 36, 37 e 38 foram transferidas para o projecto de regulamento relativo aos tempos de condução e de repouso «(regulamento de harmonização social») e como tal já não se aplicam aqui,

a alteração 5, na medida em que o Conselho considera que o artigo 11.o contempla suficientemente esta questão,

a alteração 6, na medida em que o Conselho considera que esta disposição se enquadra na proposta de projecto de regulamento relativo aos tempos de condução e de repouso,

a alteração 11, na medida em que o Conselho considera que este pedido já está implícito na referência ao Regulamento (CEE) 3820/85,

a alteração 26, visto que o Conselho decidiu deixar esta questão à discrição dos responsáveis pela aplicação,

a alteração 30, apesar de destacar que na alínea b) do artigo 13.o se inclui uma disposição de alcance menor.

III.   Conclusão

O Conselho considera que, no contexto das «disposições centrais» mais importantes do projecto de directiva — relacionadas com o aumento do número dos controlos efectuados de 1 % para 3 % durante os próximos seis anos e com a fixação das percentagens mínimas dos números totais de dias de trabalho controlados na estrada e nas instalações das empresas —, constata-se que não existem grandes divergências entre o Parlamento Europeu e o Conselho. Muitas das alterações que o Conselho rejeitou ou são contempladas no projecto de regulamento de harmonização social ou teriam implicado um grande alargamento do âmbito de aplicação do projecto de directiva. Neste contexto, o Conselho espera poder chegar a acordo com o Parlamento sobre o presente projecto de directiva num futuro próximo.


(1)  Doc. 8510/04 CODEC 567 TRANS 160 SOC 184.

(2)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 65.

(3)  Ver n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 325 de 29.11.1988, p. 55)

(4)  Ver Posição Comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de determinada legislação social respeitante aos transportes rodoviários e que altera os Regulamentos do Conselho (CEE) n.os 3821/85 e 2135/98.


15.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 63/11


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 12/2005

adoptada pelo Conselho em 9 de Dezembro de 2004

tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho

(2005/C 63 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

No sector dos transportes rodoviários, o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (3), procurou harmonizar as condições de concorrência entre métodos de transporte terrestre, principalmente no que se refere ao sector rodoviário e à melhoria das condições de trabalho e da segurança rodoviária. Os progressos alcançados nestes domínios deverão ser salvaguardados e ampliados.

(2)

A Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (4) exige que os Estados-Membros tomem medidas que limitem o tempo máximo de trabalho semanal dos trabalhadores móveis.

(3)

Dada a sua redacção genérica, algumas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 têm acusado dificuldades de interpretação, aplicação, execução e controlo uniformes na totalidade dos Estados-Membros, no que respeita aos tempos de condução, pausa e repouso dos condutores de transportes rodoviários nacionais e internacionais na Comunidade.

(4)

Para alcançar os objectivos que estas disposições visam e evitar o descrédito da regulamentação, é desejável a sua execução eficaz e uniforme. É necessário, pois, um conjunto de regras mais claro e simples que seja de mais fácil compreensão, interpretação e aplicação pelas empresas de transportes rodoviários e pelos organismos competentes.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento em matéria de condições de trabalho não deverão prejudicar o direito de os parceiros sociais estabelecerem, por negociação colectiva ou qualquer outro meio, disposições mais favoráveis aos trabalhadores.

(6)

É desejável clarificar o âmbito exacto do presente regulamento, especificando as principais categorias de veículos abrangidas.

(7)

O presente regulamento deverá aplicar-se ao transporte rodoviário efectuado exclusivamente no interior da Comunidade ou entre a Comunidade, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(8)

As disposições do Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), de 1 de Julho de 1970, com as mais recentes alterações, deverão continuar a aplicar-se ao transporte rodoviário de mercadorias e passageiros por veículos matriculados num Estado-Membro ou num país signatário do AETR, sobre a totalidade do percurso, caso este se efectue entre a Comunidade e um país terceiro que não seja a Suíça nem os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou através do território desse país.

(9)

No caso de transportes rodoviários que utilizem veículos matriculados em países terceiros não signatários do AETR, as disposições do AETR deverão aplicar-se à parte do trajecto efectuada no interior da Comunidade ou no interior de países signatários do AETR.

(10)

Dado que a matéria do AETR é do âmbito de aplicação do presente regulamento, a Comunidade tem competência para negociar e celebrar o acordo.

(11)

Se, no domínio em causa, uma alteração ao regime interno da Comunidade exigir uma correspondente alteração do AETR, os Estados-Membros deverão agir em conjunto no sentido de efectuar essa alteração ao acordo no mais breve prazo, segundo o procedimento nele previsto.

(12)

A lista de isenções deverá ser actualizada de acordo com a evolução registada no sector dos transportes rodoviários ao longo dos últimos dezanove anos.

(13)

São necessárias definições completas de todos os termos básicos, a fim de facilitar a interpretação do presente regulamento e assegurar a sua aplicação uniforme. A definição de «semana», constante do presente regulamento, não deverá impedir o condutor de iniciar a sua actividade em qualquer dia da semana.

(14)

A fim de garantir uma aplicação eficaz do presente regulamento, é essencial que, após um período de transição, as autoridades competentes possam verificar, por ocasião dos controlos de estrada, que os tempos de condução e os períodos de repouso foram devidamente cumpridos no dia do controlo bem como nos 28 dias precedentes.

(15)

As normas de base em matéria de tempos de condução necessitam de ser clarificadas e simplificadas, no interesse de uma execução eficaz e uniforme por meio do tacógrafo digital, tal como estipula o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (5), e pelo presente regulamento. Por outro lado, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução deverão envidar esforços, através do comité permanente, no sentido de obter um consenso sobre a aplicação do presente regulamento.

(16)

Verificou se que era possível, com o Regulamento (CEE) n.o 3820/85, distribuir os tempos diários de condução e de pausa de modo a que o condutor acabasse por efectuar períodos excessivos sem repouso integral, com prejuízo para a segurança rodoviária e deterioração das condições de trabalho. É por conseguinte conveniente garantir que as pausas descontínuas sejam organizadas de modo a evitar abusos.

(17)

O presente regulamento pretende melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária em geral. Este objectivo é alcançado sobretudo mediante as disposições relativas aos tempos de condução máximos por dia, por semana e por períodos de duas semanas consecutivas, a disposição que impõe um período de repouso semanal regular aos condutores pelo menos uma vez em cada período de duas semanas consecutivas e as disposições que prevêem que em caso algum o período de repouso diário poderá ser menor do que um período ininterrupto de nove horas. Uma vez que este pacote de disposições garante um descanso adequado, e tendo ainda em conta a experiência prática da aplicação da lei nos últimos anos, deixa de ser necessário um sistema de compensação para períodos de repouso diário reduzido.

(18)

Muitas operações de transporte rodoviário no interior da Comunidade envolvem transporte por transbordador (ferry boat) ou por comboio durante parte do trajecto. Para tais operações, deverão, pois, ser estabelecidas disposições claras e adequadas no que respeita aos períodos diários de repouso e de pausa.

(19)

Perante o crescimento do transporte transfronteiras de mercadorias e passageiros, é desejável, no interesse da segurança rodoviária e de uma melhor execução dos controlos de estrada e dos controlos nas instalações das empresas, contemplar os tempos de condução, os períodos de repouso e as pausas que ocorram no território de outros Estados-Membros ou de países terceiros e determinar se as normas aplicáveis foram inteira e devidamente observadas.

(20)

A responsabilização das empresas transportadoras deverá aplicar-se, pelo menos, às empresas que sejam pessoas singulares ou colectivas e não deverá excluir a autuação de pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de infracções ao presente regulamento.

(21)

Os condutores que trabalhem para mais de uma empresa de transporte deverão fornecer a cada uma delas os elementos informativos que lhe permitam cumprir as responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento.

(22)

Com vista à promoção do progresso social e à melhoria da segurança rodoviária, cada Estado-Membro deverá manter o direito de adoptar determinadas medidas que se revelem necessárias.

(23)

As derrogações nacionais deverão reflectir a evolução registada no sector dos transportes rodoviários e restringir-se aos elementos actualmente não sujeitos a pressões concorrenciais.

(24)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras aplicáveis aos veículos utilizados em serviços regulares de transporte de passageiros cujo trajecto não ultrapasse 50 km. Estas regras deverão prever uma protecção adequada em termos de tempo de condução autorizado e de pausas e períodos de repouso obrigatórios.

(25)

No interesse de uma aplicação eficaz do presente regulamento, é desejável que todos os serviços regulares, nacionais ou internacionais, de transporte de passageiros sejam controlados por meio do aparelho de registo normalizado.

(26)

Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As referidas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. A possibilidade de imobilização do veículo em caso de infracção grave deverá também ser incluída no âmbito comum das medidas que os Estados-Membros podem aplicar. As disposições contidas no presente regulamento relativas às sanções ou acções penais não deverão afectar as regras nacionais relativas ao ónus da prova.

(27)

No interesse de uma execução clara e eficaz, é desejável assegurar disposições uniformes sobre a responsabilização das empresas transportadoras e dos condutores por infracções ao presente regulamento. Essa responsabilização poderá resultar em sanções de carácter penal, civil ou administrativo, consoante o regime aplicável em cada Estado-Membro.

(28)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de normas comuns claras em matéria de pausas nos períodos de condução e de repouso para os condutores dos transportes rodoviários, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à necessidade de uma acção coordenada, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(29)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(30)

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 deverá ser alterado, a fim de esclarecer as obrigações específicas das empresas de transporte e dos condutores e de promover a segurança jurídica, bem como de facilitar a aplicação das normas relativas aos limites dos períodos de condução e de repouso nos controlos de estrada.

(31)

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85, deverá igualmente ser alterado, a fim de proporcionar certeza jurídica quanto às novas datas para a introdução do tacógrafo digital e a disponibilidade do cartão de condutor.

(32)

Por razões de clareza e racionalização, o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento aplica-se ao transporte rodoviário:

a)

De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas; ou

b)

De passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.

2.   Independentemente do país de matrícula do veículo, o presente regulamento aplica-se aos transportes rodoviários efectuados:

a)

Exclusivamente no interior da Comunidade; e

b)

Entre a Comunidade, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3.   O Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) aplica-se, em substituição do presente regulamento, nos transportes rodoviários internacionais efectuados em parte fora das áreas referidas no n.o 2, a:

a)

Veículos matriculados na Comunidade ou em países signatários do AETR, para a totalidade do trajecto;

b)

Veículos matriculados em países terceiros não signatários do AETR, somente para a parte do trajecto efectuada no território da Comunidade ou de países signatários do AETR.

Artigo 3.o

O presente regulamento não se aplica aos transportes rodoviários efectuados por meio de:

a)

Veículos afectos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros;

b)

Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 30 km/hora;

c)

Veículos que sejam propriedade das forças armadas, da protecção civil, dos bombeiros ou das forças policiais ou alugados sem condutor por estes serviços, quando o transporte for efectuado em resultado das funções atribuídas a estes serviços e estiver sob o controlo destes;

d)

Veículos utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento;

e)

Veículos especializados afectos a serviços médicos;

f)

Veículos especializados de pronto-socorro circulando num raio de 100 km a partir do local de afectação;

g)

Veículos que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção, e veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

h)

Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados em transportes não comerciais de mercadorias;

i)

Veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que são conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 4.o

Para efeitos do presente regulamento, entende se por:

a)

«Transporte rodoviário»: qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga;

b)

«Veículos»: veículos automóveis, tractores, reboques e semi-reboques, ou conjuntos desses veículos, conforme as seguintes definições:

«veículo automóvel»: veículo provido de um dispositivo de propulsão, que circule na estrada pelos seus próprios meios, que não se desloque permanentemente sobre carris e que sirva normalmente para o transporte de passageiros ou de mercadorias,

«tractor»: veículo provido de um dispositivo de propulsão, que circule na estrada pelos seus próprios meios, que não se desloque permanentemente sobre carris e que esteja especialmente concebido para puxar, empurrar ou accionar reboques, semi-reboques, alfaias ou máquinas,

«reboque»: veículo de transporte destinado a ser atrelado a um veículo automóvel ou a um tractor,

«semi-reboque»: reboque sem eixo dianteiro, acoplado de tal modo que uma parte considerável do seu peso e da sua carga seja suportada pelo tractor ou pelo veículo automóvel;

c)

«Condutor»: qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir;

d)

«Pausa»: período durante o qual o condutor não pode efectuar nenhum trabalho de condução ou outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação;

e)

«Outro trabalho»: todas as actividades definidas como tempo de trabalho na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 2002/15/CE do Conselho, com excepção da «condução», bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes;

f)

«Repouso»: período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo;

g)

«Período de repouso diário»: período diário durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um «período de repouso diário regular» ou um «período de repouso diário reduzido»:

«período de repouso diário regular»: período ininterrupto de pelo menos 11 horas de repouso. Em alternativa, este período de repouso diário regular pode ser gozado em dois períodos, o primeiro dos quais deve ser um período ininterrupto de pelo menos três horas e o segundo um período ininterrupto de pelo menos nove horas,

«período de repouso diário reduzido»: período ininterrupto de, pelo menos, nove horas, mas menos de 11 horas de repouso;

h)

«Período de repouso semanal»: período ininterrupto de repouso durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um «período de repouso semanal regular» ou um «período de repouso semanal reduzido»:

«período de repouso semanal regular»: período ininterrupto de pelo menos 45 horas de repouso,

«período de repouso semanal reduzido»: período ininterrupto de menos de 45 horas de repouso, que, nas condições previstas no n.o 6 do artigo 8.o, pode ser reduzido para um mínimo de 24 horas consecutivas;

i)

«Semana»: período entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo;

j)

«Tempo diário de condução»: total acumulado dos períodos de condução entre o final de um período de repouso diário e o início do período de repouso diário seguinte ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal;

k)

«Tempo semanal de condução»: total acumulado dos períodos de condução durante uma semana;

l)

«Massa máxima autorizada»: massa máxima admissível do veículo carregado, em ordem de marcha;

m)

«Serviços regulares de passageiros»: os transportes nacionais e internacionais, definidos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (7);

n)

«Tripulação múltipla»: a situação que se verifica quando, durante os períodos de condução efectuados entre dois períodos consecutivos de repouso diário ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal, há pelo menos um segundo condutor no veículo para conduzir. A presença de outro ou outros condutores é facultativa durante a primeira hora de tripulação múltipla mas obrigatória no resto do período;

o)

«Empresa transportadora» ou «empresa de transportes»: entidade que se dedica ao transporte rodoviário e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria;

p)

«Período de condução»: o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa regulamentada, até gozar um período de repouso ou uma pausa regulamentada. O período de condução pode ser contínuo ou não;

q)

«Pausa regulamentada»: uma pausa ininterrupta de pelo menos quinze minutos, que não pode ser inferior a cinco minutos por cada meia hora ou parte de meia hora do período de condução acumulado até ao momento em que tem início a pausa regulamentada.

CAPÍTULO II

Tripulações, tempos de condução, pausas e períodos de repouso

Artigo 5.o

1.   A idade mínima dos condutores é de 18 anos completos.

2.   A idade mínima dos ajudantes de condutor é de 18 anos completos. No entanto, os Estados-Membros podem reduzir esta idade mínima para 16 anos, desde que:

a)

O transporte rodoviário seja efectuado dentro de um Estado-Membro, num raio de 50 quilómetros em redor do local de afectação do veículo, incluindo as áreas administrativas locais cujo centro esteja situado nesse raio;

b)

A redução seja para efeitos de formação profissional; e

c)

Sejam respeitados os limites impostos pelas disposições nacionais em matéria de emprego.

Artigo 6.o

1.   O tempo diário de condução não deve exceder nove horas.

No entanto, não mais de duas vezes por semana, o tempo diário de condução pode ser alargado até um máximo de 10 horas.

2.   O tempo semanal de condução não pode exceder 56 horas e não pode implicar que seja excedido o tempo de trabalho semanal máximo previsto na Directiva 2002/15/CE.

3.   O tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas não deve exceder 90 horas.

4.   Os tempos de condução diários e semanais devem incluir a totalidade dos tempos de condução no território da Comunidade ou de países terceiros.

5.   O condutor deve registar como «outro trabalho» qualquer tempo descrito na alínea e) do artigo 4.o, bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais fora do âmbito do presente regulamento; deve ainda registar quaisquer períodos de «disponibilidade», tal como definidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, desde o seu último período de repouso diário ou semanal. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo.

Artigo 7.o

Após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso.

O quadro seguinte apresenta a pausa regulamentada mínima correspondente a cada período de condução possível.

Período de condução

Pausa regulamentada mínima

0–90 minutos

15 minutos

91–120 minutos

20 minutos

121–150 minutos

25 minutos

151–180 minutos

30 minutos

181–210 minutos

35 minutos

211–240 minutos

40 minutos

241–270 minutos (máximo)

45 minutos

Artigo 8.o

1.   O condutor deve gozar períodos de repouso diários e semanais.

2.   O condutor deve ter gozado um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente.

Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo período de 24 horas tiver pelo menos nove horas mas menos de 11 horas, o período de repouso diário em questão será considerado como um período de repouso diário reduzido.

3.   O período de repouso diário pode ser alargado para perfazer um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal reduzido.

4.   O condutor pode fazer, no máximo, três períodos de repouso diário reduzido entre cada dois períodos de repouso semanal.

5.   Em derrogação do n.o 2, o condutor de um veículo com tripulação múltipla deve ter gozado um novo período de repouso diário de pelo menos nove horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período de repouso diário ou semanal.

6.   Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:

dois períodos de repouso semanal regular, ou

um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas — todavia, a redução deve ser compensada mediante um repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.

O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.

7.   Qualquer período de repouso, gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido deve ser ligado a outro período de repouso de, pelo menos, nove horas.

8.   Os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afectação podem ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento.

9.   Um período de repouso semanal que recaia sobre duas semanas pode ser contabilizado em qualquer uma delas, mas não em ambas.

Artigo 9.o

1.   Em derrogação do artigo 8.o, no caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador ou em comboio e gozar um período de repouso diário regular, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras actividades que, no total, não ultrapassem uma hora.

2.   Durante o período de repouso diário regular referido no n.o 1, o condutor deve dispor de uma cama ou beliche.

CAPÍTULO III

Responsabilidade da empresa

Artigo 10.o

1.   É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se as remunerações forem de natureza tal que comprometam a segurança rodoviária.

2.   As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.o 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento.

3.   As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

Sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizarem plenamente as empresas de transportes, os Estados-Membros podem tornar esta responsabilidade dependente da infracção aos n.os 1 e 2 por parte da empresa de transportes. Os Estados-Membros podem tomar em consideração quaisquer provas susceptíveis de demonstrar que não existem fundados motivos para imputar à empresa de transportes a responsabilidade pela infracção cometida.

4.   As empresas de transportes, os expedidores, transitários, operadores turísticos, contratantes principais, subcontratantes e agências de emprego de condutores garantirão que os calendários aprovados contratualmente em matéria de tempo de transporte obedecem ao presente regulamento.

5.

a)

Uma empresa de transportes que utilize veículos dotados de aparelhos de controlo conforme com o anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, e que seja abrangida pelo capítulo II do presente regulamento deve:

i)

garantir que todos os dados sejam descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor com a regularidade prevista pelo Estado-Membro. A empresa de transportes deve, se necessário, descarregar os dados relevantes com maior frequência, por forma a assegurar que todos os dados relativos às actividades realizadas por ou para essa empresa sejam descarregados,

ii)

garantir que todos os dados descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor sejam conservados durante pelo menos doze meses após o registo e, caso um agente encarregado do controlo o exija, sejam acessíveis, directamente ou à distância, a partir das suas instalações.

b)

Para efeitos do presente número, «descarregamento» deve ser interpretado de acordo com a definição constante da alínea s) do capítulo I do anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho;

c)

O prazo máximo dentro do qual os dados pertinentes devem ser descarregados nos termos da subalínea i) da alínea a) será determinado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

CAPÍTULO IV

Excepções

Artigo 11.o

Os Estados-Membros podem aplicar mínimos de pausas e períodos de repouso mais elevados ou máximos de tempo de condução menos elevados do que os estabelecidos nos artigos 6.o a 9.o aos transportes rodoviários efectuados inteiramente no seu território. As disposições do presente regulamento permanecerão todavia aplicáveis aos condutores que efectuem operações de transporte internacionais.

Artigo 12.o

Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária e com o objectivo de atingir um ponto de paragem adequado, o condutor pode não observar o disposto nos artigos 6.o a 9.o, na medida do necessário para garantir a segurança das pessoas, do veículo ou da carga. O condutor deve mencionar manualmente na folha de registo do aparelho de controlo, numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço, o mais tardar à chegada ao ponto de paragem adequado, o motivo de tal inobservância.

Artigo 13.o

1.   Na condição de não prejudicarem os objectivos constantes do artigo 1.o, os Estados-Membros podem conceder excepções, no seu território, aos artigos 5.o a 9.o, ou, com o acordo do Estado interessado, no território de outro Estado-Membro, no caso de transportes efectuados por:

a)

Veículos propriedade de entidades públicas ou por elas alugados sem condutor, para serviços de transporte rodoviário que não concorram com as empresas transportadoras privadas;

b)

Veículos utilizados ou alugados sem condutor por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, para o transporte de mercadorias, como parte da sua própria actividade empresarial, num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa;

c)

Tractores agrícolas e florestais utilizados em actividades agrícolas e florestais, num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa que detém o veículo em regime de propriedade, aluguer ou locação;

d)

Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados por prestadores de serviços universais na acepção do n.o 13 do artigo 2.o da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (8) para distribuir bens como parte do serviço universal ou que transportem material ou equipamento a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão. Estes veículos apenas poderão ser usados num raio de 50 quilómetros a partir da base da empresa e na condição de a actividade principal do condutor não ser a condução dos veículos;

e)

Veículos que circulem exclusivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2300 quilómetros quadrados e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel;

f)

Veículos afectos ao transporte de mercadorias, com propulsão a gás natural ou liquefeito ou a electricidade, cuja massa máxima autorizada, incluindo reboques ou semi-reboques, não exceda 7,5 toneladas, utilizados num raio de 50 km a partir da base da empresa;

g)

Veículos afectos à instrução e a exames de condução automóvel tendo em vista a obtenção de carta de condução ou de um certificado de habilitação profissional, na condição de não serem utilizados para transporte comercial de mercadorias ou passageiros;

h)

Veículos afectos aos serviços de esgotos, de protecção contra inundações, de água, de manutenção e controlo da rede viária e de recolha e tratamento de lixo;

i)

Veículos que possuam entre 10 e 17 lugares utilizados exclusivamente para o transporte não comercial de passageiros;

j)

Veículos especializados que transportem material de circo ou de feira de diversões;

k)

Veículos especialmente equipados para projectos móveis, cujo objectivo principal seja a utilização para fins educativos quando estacionados;

l)

Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas ou na devolução às quintas de contentores para leite ou lacticínios destinados à alimentação do gado;

m)

Veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores;

n)

Veículos utilizados para transporte de desperdícios ou carcaças de animais não destinados ao consumo humano;

o)

Veículos utilizados exclusivamente nas redes viárias existentes no interior de instalações como, por exemplo, portos, interfaces e terminais ferroviários.

2.   Os Estados-Membros informarão a Comissão das excepções que concederem nos termos do n.o 1. A Comissão notificará delas os outros Estados-Membros.

3.   Contanto que os objectivos mencionados no n.o 1 não sejam prejudicados e que seja prevista uma protecção adequada dos condutores, os Estados-Membros podem, após aprovação da Comissão, conceder, no seu território, isenções de menor alcance ao disposto no presente regulamento para veículos utilizados em zonas pré definidas, com uma densidade populacional inferior a cinco pessoas por quilómetro-quadrado, nos seguintes casos:

para serviços nacionais regulares de transporte de passageiros, se o seu horário for confirmado pelas autoridades (em cujo caso apenas podem ser permitidas excepções relativas às pausas), e

para operações de transporte rodoviário nacional por conta própria ou por conta de outrém que não tenham impacto no mercado interno e sejam necessárias para manter determinados segmentos do sector no território em questão, desde que as disposições derrogatórias do presente regulamento imponham um raio limite até 100 km.

O transporte rodoviário efectuado ao abrigo desta isenção pode incluir uma viagem para uma zona com uma densidade populacional de cinco pessoas ou mais por quilómetro-quadrado, apenas para concluir ou dar início ao percurso. Estas medidas deverão ser proporcionadas quanto ao seu carácter e âmbito de aplicação.

Artigo 14.o

1.   Na condição de não prejudicarem os objectivos estabelecidos no artigo 1.o, os Estados-Membros podem, após autorização da Comissão, conceder excepções à aplicação do disposto nos artigos 6.o a 9.o no caso de transportes efectuados em circunstâncias excepcionais.

2.   Em caso de urgência, os Estados-Membros podem conceder uma derrogação temporária até ao limite de 30 dias, que devem imediatamente notificar à Comissão.

3.   A Comissão informará os outros Estados-Membros de quaisquer derrogações concedidas nos termos do presente artigo.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros devem garantir que os condutores dos veículos referidos na alínea a) do artigo 3.o sejam regidos por regras nacionais que proporcionem protecção adequada em matéria de tempo de condução autorizado e de pausas e períodos de repouso obrigatórios.

CAPÍTULO V

Controlo e sanções

Artigo 16.o

1.   No caso de o veículo não estar equipado com um aparelho de controlo de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85, os n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se aos seguintes serviços:

a)

Serviços de transporte nacional regular de passageiros; e

b)

Serviços de transporte internacional regular de passageiros cujos terminais se situem a uma distância não superior a 50 km, em linha recta, da fronteira entre dois Estados-Membros e cuja extensão total não exceda 100 quilómetros.

2.   As empresas de transportes devem estabelecer um horário e uma escala de serviço, indicando, para cada condutor, o nome, o local a que está afecto e o horário previamente fixado para os diferentes períodos de condução, outros tipos de trabalho, pausas e disponibilidade.

Cada condutor afecto a um serviço referido no n.o 1 deve ser portador de um extracto da escala de serviço e de uma cópia do horário de serviço.

3.   A escala de serviço deve:

a)

Incluir todos os dados referidos no n.o 2 relativamente a um período mínimo que abranja os 28 dias anteriores; estes dados devem ser regularmente actualizados, com uma periodicidade máxima de um mês;

b)

Ser assinada pelo chefe da empresa de transportes ou por uma pessoa com poderes para o representar;

c)

Ser conservada pela empresa de transportes durante um ano após o termo do período abrangido. A empresa fornecerá um extracto da escala aos condutores interessados que o solicitarem; e

d)

Ser apresentada e entregue, a pedido, aos agentes encarregados do controlo.

Artigo 17.o

1.   Utilizando o modelo de resumo-tipo estabelecido na Decisão 93/173/CEE (9), os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias à elaboração, de dois em dois anos, de um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e a evolução registada nos domínios em questão.

2.   Estas informações devem ser comunicadas à Comissão até 30 de Setembro do ano seguinte ao termo do período de dois anos em questão.

3.   A Comissão enviará o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de treze meses a contar do termo do período de dois anos por ele abrangido.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento.

Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento (CEE) n.o 3821/85, e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. Nenhuma infracção ao presente regulamento e ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 será sujeita a mais de uma sanção ou processo. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as referidas medidas e as regras sobre sanções até à data fixada no segundo parágrafo do artigo 29.o A Comissão informará os Estados-Membros em conformidade.

2.   Os Estados-Membros devem dotar as autoridades competentes da capacidade de aplicar sanções às empresas e/ou aos condutores por infracções ao presente regulamento detectadas no seu território que ainda não tenham sido sujeitas a sanções, ainda que tais infracções tenham sido cometidas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

A título de derrogação, sempre que seja detectada uma infracção:

que não tenha sido cometida no território do Estado-Membro em questão, e

que tenha sido cometida por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro ou num país terceiro, ou por um condutor cujo local de afectação se situe noutro Estado-Membro ou num país terceiro,

em vez de impor uma sanção, os Estados-Membros podem, até 1 de Janeiro de 2009, notificar dos factos relativos à infracção a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro em que esteja sediada a empresa ou em que o condutor tenha o seu local de afectação.

3.   Sempre que um Estado-Membro intente uma acção ou imponha uma sanção por uma infracção específica, deverá fornecer ao condutor o respectivo comprovativo por escrito.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar a vigência de um sistema de sanções proporcionadas, que podem incluir sanções financeiras, por infracção ao presente regulamento ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 por parte de empresas de transportes ou de expedidores associados, transitários, operadores turísticos, contratantes principais, subcontratantes e agências de emprego de condutores.

Artigo 20.o

1.   O condutor deve conservar qualquer comprovativo fornecido por um Estado-Membro relativamente a sanções impostas ou à instauração de uma acção durante o tempo necessário para que a mesma infracção ao presente regulamento já não possa dar origem a uma segunda acção ou sanção por força do presente regulamento.

2.   O condutor deve apresentar as provas a que se refere o n.o 1, se lhe forem solicitadas.

3.   Se efectuar trabalho de condução ou de outro tipo para mais de uma empresa de transportes, o condutor deve fornecer, a cada uma delas, elementos informativos suficientes para que possam cumprir o disposto no capítulo II.

Artigo 21.o

Caso um Estado-Membro considere que houve infracção ao presente regulamento claramente susceptível de pôr em perigo a segurança rodoviária, terá poderes para proceder à imobilização do veículo em questão até ser corrigida a causa da infracção. Os Estados-Membros podem obrigar o condutor a gozar um período de repouso diário. Os Estados-Membros podem também retirar, suspender ou restringir a licença de uma empresa de transportes, se a mesma estiver estabelecida nesse Estado-Membro, ou retirar, suspender ou restringir a carta de condução de um condutor. O comité referido no n.o 2 do artigo 24.o elaborará orientações a fim de promover uma aplicação harmonizada do presente artigo.

Artigo 22.o

1.   Os Estados-Membros devem assistir se mutuamente na aplicação do presente regulamento e no controlo do seu cumprimento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem intercambiar regularmente todas as informações disponíveis sobre:

a)

Infracções às regras estabelecidas no capítulo II cometidas por não residentes, bem como qualquer sanção aplicada por tais infracções;

b)

Sanções aplicadas por um Estado-Membro aos seus residentes por tais infracções, cometidas noutros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem enviar regularmente informações relevantes sobre a interpretação e aplicação a nível nacional do presente regulamento à Comissão, que as disponibilizará aos outros Estados-Membros, em formato electrónico.

Artigo 23.o

A Comunidade procederá às negociações com países terceiros que se afigurem necessárias à aplicação do presente regulamento.

Artigo 24.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité referido no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 25.o

1.   A pedido de um dos Estados-Membros, ou por sua própria iniciativa, a Comissão:

a)

Procederá à análise dos casos em que ocorram diferenças na aplicação e execução de quaisquer disposições do presente regulamento, nomeadamente em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso;

b)

Clarificará as disposições do presente regulamento, a fim de promover uma abordagem comum.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a Comissão decidirá sobre uma abordagem recomendada, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o A Comissão comunicará a sua decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.o

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o (10) do Parlamento Europeu e do Conselho, de … (10), relativa à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho

2.

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O aparelho de controlo deve ser instalado e utilizado nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias matriculados num Estado-Membro, com excepção dos veículos referidos no artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o (11) devendo os veículos que tenham sido isentos da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, mas que já não estejam isentos nos termos do Regulamento (CE) n.o... cumprir este requisito até 31 de Dezembro de 2007.

2.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os veículos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85.

3.   Os Estados-Membros podem, após autorização da Comissão, isentar da aplicação do presente regulamento os veículos afectos aos transportes referidos no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85.».

3.

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A empresa deve conservar as folhas de registo e impressões, sempre que estas últimas tiverem sido feitas em cumprimento do n.o 1 do artigo 15.o, por ordem cronológica e de forma legível, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem. A empresa deve também remeter aos condutores interessados que o solicitem cópias dos dados descarregados do cartão do condutor, bem como impressões dessas cópias. As folhas de registo, impressões e dados descarregados devem ser apresentados ou entregues, a pedido, aos agentes encarregados do controlo».

4.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

Ao n.o 1 é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

«Quando um cartão de condutor estiver danificado, funcionar mal ou não estiver na posse do condutor, este deverá:

i)

imprimir, no início do seu percurso, os dados relativos ao veículo que conduz e indicar nessa impressão:

a)

os dados que permitem a sua identificação (nome, cartão de condutor ou número da carta de condução), incluindo a sua assinatura;

b)

os períodos referidos nas alíneas b), c) e d) do segundo travessão do n.o 3,

ii)

imprimir, no final do seu percurso, as informações relativas aos períodos de tempo registados pelo aparelho de controlo, registar quaisquer períodos de outro trabalho, de disponibilidade e de repouso desde a impressão feita no início do seu percurso, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrever no documento dados que permitam a sua identificação (nome, cartão de condutor ou número da carta de condução do condutor), incluindo a sua assinatura.»;

O segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, os condutores não possam utilizar os elementos do aparelho instalado no veículo, os períodos de tempo referidos nas alíneas b), c) e d) do segundo travessão do n.o 3 devem:

i)

ser inscritos na folha de registo por inscrição manual, registo automático ou qualquer outro processo, de forma legível e sem sujar a folha, se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, ou

ii)

ser inscritos no cartão de condutor, utilizando a possibilidade de introdução manual oferecida pelo aparelho de controlo, se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo IB.

Quando houver mais do que um condutor a bordo do veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo IB, os condutores devem certificar se de que os seus cartões foram inseridos na ranhura certa do tacógrafo.»;

As alíneas b) e c) do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Qualquer “outro trabalho”, entendido como qualquer actividade distinta da condução, tal como definida na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (*) e qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes, deve ser registado sob o símbolo #.

c)

A “disponibilidade”, definida na alínea b) do artigo 3.o da Directiva 2002/15/CE, deve ser registada sob o símbolo #.

É revogado o n.o 4»;

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

a)

Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:

i)

as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores,

ii)

o cartão de condutor, se o possuir, e

iii)

qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CEE) n.o 3820/85.

No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos nas alíneas i) e iii) abrangerão o dia em curso, bem como os 28 dias anteriores.

b)

Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo 1 B, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:

i)

o cartão de condutor de que for titular,

ii)

qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CEE) n.o 3820/85, e

iii)

as folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea anterior, no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo I.

No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos na subalínea ii) devem abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores.

c)

Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.o».

Artigo 27.o

O Regulamento (CE) n.o 2135/98 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.

a)

Após 5 de Agosto de 2006, os veículos colocados em circulação pela primeira vez deverão estar equipados com um aparelho de controlo conforme com as prescrições do anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.».

2.

O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para poderem emitir cartões de condutor o mais tardar até 5 de Maio de 2005.».

Artigo 28.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3820/85.

Não obstante, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.o continuarão a ser aplicáveis até às datas fixadas no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (12).

Artigo 29.o

O presente regulamento entra em vigor um ano após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com excepção do artigo 27.o, que entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data de publicação.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (13).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 221 de 17.9.2002, p. 19.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2003 (JO C 38 E de 12.2.2004, p. 152), Posição Comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2004 e posição do Parlamento Europeu de 9 de Dezembro de 2004.

(3)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento alterado pela Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p.4).

(4)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.

(5)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 432/2004 da Comissão (JO L 71 de 10.3.2004, p. 3).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 72 de 25.3.1993, p. 33.

(10)  JO L ............».

(11)  O presente regulamento.

(12)  O presente regulamento.

(13)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 35;


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Procedimento

No quadro do processo de codecisão (artigo 251.o do Tratado CE), o Parlamento Europeu aprovou em 14 de Janeiro de 2003 o seu parecer sobre a proposta da Comissão, apresentada em 12 de Outubro de 2001 e subsequentemente à qual a Comissão havia apresentado em 12 de Agosto de 2003 uma proposta alterada.

Em comparação com a proposta inicial, a proposta alterada introduz um considerável número de alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, além do que contempla os trabalhos anteriormente levados a cabo nas instâncias do Conselho.

O projecto de regulamento visa substituir a legislação vigente, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, Regulamento este que rege até à data os tempos de condução, de repouso e de pausa dos condutores profissionais. O projecto de regulamento visa igualmente a alteração do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, que se refere especialmente aos aspectos técnicos relacionados com a introdução do tacógrafo digital. No projecto é igualmente previsto um adiamento dos prazos para a introdução deste novo aparelho e para a disponibilidade do cartão de condutor.

O Conselho aprovou a sua Posição Comum em 9 de Dezembro de 2004 tendo contemplado igualmente nos seus trabalhos o parecer do Comité Económico e Social Europeu.

Principais objectivos do projecto de regulamento

O projecto de regulamento visa

adaptar o mecanismo dos tempos de condução, pausas e períodos de repouso, a fim de melhorar as condições de trabalho dos condutores profissionais no sector dos transportes, tendo simultaneamente em conta os ensinamentos colhidos em termos de inter-relação entre a segurança rodoviária e os tempos de condução dos motoristas,

assegurar que a introdução do tacógrafo digital permita uma aplicação muito mais eficaz das regras em questão; o adiamento do prazo para a sua instalação obrigatória contempla a capacidade da indústria para fornecer o novo aparelho.

O projecto de regulamento presta um significativo contributo para o incremento da segurança rodoviária; a sua aprovação constitui efectivamente um significativo avanço na concretização do objectivo da União Europeia de reduzir para metade o número de mortes na estrada até 2010.

II.   Análise da posição comum

A Comissão apresentou em 12 de Outubro de 2001 a sua proposta inicial, destinada a dar resposta à urgente necessidade geralmente sentida de clarificação, simplificação e actualização do Regulamento (CEE) n.o 3820/85. Ao analisar a proposta, o Conselho viu-se confrontado desde o início dos seus trabalhos com o desafio de estabelecer um equilíbrio entre os requisitos de segurança rodoviária, as considerações sociais e a flexibilidade da indústria o que não foi tarefa fácil, tendo acarretado longos debates nas instâncias do Conselho. O acordo finalmente alcançado no Conselho, consubstanciado na posição comum, foi facilitado pela apresentação, em 12 de Agosto de 2003, da proposta alterada da Comissão.

O Conselho é do parecer que a sua posição comum acrescenta considerável mais-valia à legislação em vigor. Entre os elementos de mais-valia, contam-se:

o aumento de oito para nove horas do tempo mínimo de repouso diário ininterrupto,

a redução para 56 horas do máximo tempo de condução por semana de calendário (actualmente é possível conduzir até 74 horas por semana de calendário),

a obrigação de em duas semanas consecutivas o condutor gozar um período mínimo de repouso semanal regular ininterrupto de pelo menos 45 horas,

a introdução de um quadro jurídico para permitir aos Estados-Membros sob determinadas condições:

=

imobilizar temporariamente um veículo,

=

confiscar, suspender ou restringir a licença de uma empresa,

=

confiscar, suspender ou restringir a carta de condução de um condutor.

Serão elaboradas, de acordo com o procedimento de comitologia, orientações destinadas a promover a aplicação harmonizada destas disposições,

o tempo que pode ser efectivamente controlado pelos agentes é significativamente aumentado da «semana em curso e o último dia de condução da semana anterior» para: a «semana em curso e os 15 dias anteriores» e, após 1 de Janeiro de 2008 o aumento é ainda mais sensível, para o «dia em curso e os 28 dias anteriores». Estas disposições permitem aos agentes beneficiar das capacidades do tacógrafo digital,

é reduzido o número e âmbito das isenções gerais,

as autoridades competentes dos Estados-Membros terão poderes para impor uma sanção por uma infracção detectada no seu território, mesmo que a infracção tenha sido cometida fora do seu território,

outros agentes da cadeia de transporte, podem, sob certas condições, ser co-responsáveis pelas infracções.

O Conselho recorda igualmente que, no que se refere à introdução do tacógrafo digital (ou seja, a sua instalação em todos os veículos novos pesados de transporte de mercadorias), por razões de ordem prática prorrogou o correspondente prazo por um ano, ou seja, até 5 de Agosto de 2005, (ver artigo 27.o). A posição comum do Conselho, mediante alteração do instrumento aplicável [Regulamento (CEE) n.o 3821/85] prevê vários melhoramentos no que diz respeito à utilização deste aparelho.

Alterações do Parlamento Europeu

O Conselho pôde aceitar na íntegra um número considerável de alterações propostas pelo Parlamento, nomeadamente as alterações 1, 2, 7, 21, 25, 26, 27, 30, 32, 33, 37, 41, 44, 47, 52 e 53. O Conselho aceitou além disso, embora com alterações de redacção, as alterações 3 (considerando 11), 5, 6, 31, 34, 43, 48, 54, 62 [subalínea iii) do artigo 25.o], 65 e 66.

O Conselho pôde aceitar em parte as alterações 4, 12, 17, 18 e 107 (o Conselho aprovou a título de compromisso uma disposição segundo a qual no veículo só poderão ser gozados períodos reduzidos de descanso semanal) e 45 (o Conselho considera sensivelmente equivalentes entre si as disposições contidas nos n.os 6 e 7 do artigo 8.o).

No que se refere à alteração 39, o Conselho adoptou para o problema uma solução diferente, expressa no n.o 5 do artigo 6.o

Das alterações não integradas pela Comissão na sua proposta alterada, o Conselho aceitou todavia as alterações 20 e 58.

O Conselho rejeitou as alterações 8, 11, 14, 89, 19, 22, 28, 78, 42, 51, 55, 56, 61, 67, 69 e 70. O Conselho rejeitou também a lista das alterações que adiante se referem com comentários justificativos:

alteração 49 — cabe assinalar que, na matéria visada, as disposições do Conselho constam da subalínea ii) da alínea a) do n.o 5.o do artigo 10.o e do artigo 19.oA; este último, nomeadamente, integra a noção introduzida pelo Parlamento quanto à situação em que um motorista trabalha para mais de uma empresa de transportes,

alteração 9 — embora o Conselho concorde que os agentes deverão poder verificar o dia em curso e os 28 dias anteriores, considerou que não lhes deverá ser imposta qualquer obrigação nesse sentido e que deverão ajuizar por si próprios se deverão ou não fazê-lo,

alteração 10 — o Conselho é de opinião que o regulamento deverá visar os períodos de condução e de repouso, e não o tempo de trabalho em geral,

alteração 13 — cabe sublinhar que o Conselho integrou no n.o 2 do artigo 6.o uma disposição um tanto ou quanto semelhante,

alterações 15 e 16, referentes ao AETR e correlacionadas com a alteração 4 — o Conselho entende que a sua solução adoptada para o problema assegura uma salvaguarda equivalente,

alterações 23 e 24, relativas a derrogações para determinadas categorias de veículos — o Conselho incluiu as categorias visadas no artigo 13.o para que os Estados-Membros possam isentá-las no seu território,

alteração 29 — o Conselho considera desnecessária a definição de «tempo de condução»,

alteração 35 — o Conselho é do parecer que estas idades mínimas deverão ser tratadas na legislação comunitária relativa às cartas de condução e à formação dos motoristas profissionais,

alteração 83 — para o tratamento da questão da segurança rodoviária, o Conselho propõe no artigo 7.o um sistema semelhante, mas no seu entender de mais fácil aplicação e controlo,

alteração 57 — o Conselho sublinha todavia que dois elementos desta alteração constam das alíneas k) e m) do artigo 13.o da sua posição comum,

alteração 59 — o Conselho observa que a alínea b) do artigo 13.o já trata em certa medida desta situação específica,

alterações 60 e 63 — o Conselho considera que as disposições visadas deverão ficar consignadas na directiva proposta em matéria de aplicação (1), que está intimamente ligada ao projecto de regulamento,

alteração 64 — o Conselho observa que aceitou efectivamente a referência à «não discriminação»,

alteração 68 — o Conselho considera suficientes as disposições actuais constantes dos artigos 20.o, 21.o, 23.o e 24.o

III.   Conclusão

O Conselho pôde aceitar a maior parte das alterações propostas pelo Parlamento (ver também lista de elementos de «mais-valia», constante do ponto II) no que diz respeito às disposições «nucleares» do projecto de regulamento — relativas não só aos períodos diários e semanais de condução, repouso e pausa, mas também às questões relativas ao âmbito de aplicação e à execução. Por conseguinte, é possível concluir que se verifica entre ambas as instituições um amplo grau de convergência quanto aos elementos essenciais do projecto de instrumento em análise.


(1)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 152.


15.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 63/26


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 13/2005

adoptada pelo Conselho em 9 de Dezembro de 2004

tendo em vista a adopção da Directiva 2005/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais

(2005/C 63 E/03)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A política comunitária no domínio do ambiente, definida nos programas de acção em matéria de ambiente, em particular no Sexto Programa comunitário de Acção Ambiental, aprovado pela Decisão n.o 1600/2002/CE (4), com base no artigo 174.o do Tratado, tem como objectivo a obtenção de níveis de qualidade do ar que não tenham incidências ou riscos inaceitáveis para a saúde humana e o ambiente.

(2)

A Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (5), estabelece o teor de enxofre máximo permitido para o fuelóleo pesado, o gasóleo e o gasóleo naval utilizados na Comunidade.

(3)

A Directiva 1999/32/CE determina que a Comissão deverá ponderar as medidas susceptíveis de reduzir o contributo para a acidificação resultante da queima dos combustíveis navais, com excepção do gasóleo naval, e apresentar, se necessário, uma proposta.

(4)

As emissões dos navios resultantes da queima de combustíveis navais com alto teor de enxofre contribuem para a poluição do ar sob forma de dióxido de enxofre e de partículas. Estas emissões, sendo causa de acidificação, causam danos ao ambiente e prejudicam a saúde humana, os edifícios públicos e privados e o património cultural, especialmente nas zonas costeiras e nos portos.

(5)

As medidas previstas na presente directiva para reduzir as emissões dos navios em águas internacionais complementam as medidas nacionais dos Estados-Membros destinadas a respeitar os valores-limite de emissão dos poluentes atmosféricos que constam da Directiva 2001/81/CE (6).

(6)

A redução do teor de enxofre nos combustíveis apresenta certas vantagens para os navios no que se refere ao rendimento e aos custos de manutenção e facilita uma utilização eficaz de determinadas tecnologias de redução de emissões, tais como a redução catalítica selectiva.

(7)

O Tratado exige que sejam tidas em consideração as características especiais das regiões ultraperiféricas da Comunidade. Essas regiões são os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira e as Ilhas Canárias.

(8)

Em 1997, uma conferência diplomática aprovou o Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, tal como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (adiante designada «MARPOL»). Este Protocolo adita um novo anexo VI à MARPOL que contém regras para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios. O Protocolo de 1997, e, por conseguinte, o anexo VI da MARPOL, entrará em vigor em 19 de Maio de 2005.

(9)

O anexo VI da MARPOL prevê que certas zonas sejam designadas zonas de controlo das emissões de óxido de enxofre (a seguir denominadas «zonas de controlo das emissões de SOx»), designando já o Mar Báltico como tal. Os debates na Organização Marítima Internacional (OMI) resultaram num acordo sobre o princípio da designação do Mar do Norte, incluindo o Canal da Mancha, como zona de controlo das emissões de SOx, após a entrada em vigor do anexo VI.

(10)

Para alcançar os objectivos da presente directiva é necessário fazer cumprir as obrigações em matéria de teor de enxofre nos combustíveis navais. Para garantir uma aplicação credível da presente directiva são necessárias uma amostragem eficaz e sanções dissuasivas em toda a Comunidade. Os Estados-Membros deverão tomar medidas de aplicação a respeito dos navios que arvorem o seu pavilhão e dos navios que se encontrem nos seus portos. É igualmente conveniente que os Estados-Membros cooperem estreitamente para tomar medidas de aplicação adicionais a respeito de outros navios em conformidade com o direito marítimo internacional.

(11)

Para dar tempo suficiente à indústria naval para se adaptar tecnicamente ao limite máximo de 0,1 % para o teor em peso de enxofre nos combustíveis navais utilizados pelos navios de navegação interior e pelos navios atracados em portos comunitários, a data de aplicação do presente requisito deverá ser 1 de Janeiro de 2010. Como esta data-limite pode colocar problemas técnicos à Grécia, é conveniente prever uma derrogação temporária para determinados navios que operam no território desse Estado-Membro.

(12)

É fundamental que se reforcem as posições dos Estados-Membros nas negociações no âmbito da OMI, designadamente para promover, na fase de revisão do anexo VI da MARPOL, o estudo de medidas mais ambiciosas destinadas a limitar ainda mais o teor de enxofre do fuelóleo pesado utilizado pelos navios e a utilização de medidas alternativas de redução de emissões com efeitos equivalentes.

(13)

Na sua Resolução A.926(22), a assembleia da OMI convidou os governos, em especial os dos estados em cujos territórios foram designadas zonas de controlo das emissões de SOx, a assegurarem a disponibilidade de fuelóleo de porão com baixo teor de enxofre nas zonas sob a sua jurisdição.

(14)

A OMI adoptou directrizes para a amostragem de fuelóleo a fim de verificar o cumprimento do disposto no anexo VI da MARPOL e deverá elaborar directrizes relativas aos sistemas de depuração de gases de exaustão e outras tecnologias de limitação das emissões de SOx nas zonas de controlo das emissões de SOx.

(15)

A Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (7), reformula a Directiva 88/609/CEE. A Directiva 1999/32/CE deverá ser revista em conformidade, tal com previsto no n.o 4 do seu artigo 3.o

(16)

O actual Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 (8), deverá coadjuvar a Comissão no âmbito da aprovação das tecnologias de redução das emissões.

(17)

As tecnologias de redução de emissões, desde que não tenham efeitos prejudiciais nos ecossistemas e que sejam desenvolvidas segundo mecanismos de aprovação e controlo apropriados, podem permitir reduções de emissões pelo menos equivalentes ou até maiores do que a utilização de um combustível com reduzido teor de enxofre. É essencial que existam as condições correctas para promover o aparecimento de novas tecnologias de redução de emissões.

(18)

A Agência Europeia da Segurança Marítima deverá assistir a Comissão e os Estados-Membros, conforme adequado, a controlarem a execução da presente directiva.

(19)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(20)

A Directiva 1999/32/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 1999/32/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos combustíveis líquidos derivados do petróleo será obtida por meio da imposição de limites ao teor de enxofre desses combustíveis como condição para poderem ser utilizados no território, mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição dos Estados-Membros.

Os limites ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos derivados do petróleo estabelecidos na presente directiva não se aplicam todavia:

a)

Aos combustíveis destinados a fins de investigação e ensaio;

b)

Aos combustíveis destinados a processamento antes da combustão final;

c)

Aos combustíveis destinados a processamento pela indústria refinadora;

d)

Aos combustíveis utilizados e colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da Comunidade, na condição de os Estados-Membros assegurarem que nessas regiões:

sejam cumpridas as normas de qualidade do ar,

não seja utilizado fuelóleo pesado com teor de enxofre igual ou superior a 3 % em massa;

e)

Aos combustíveis utilizados por navios de guerra e outros navios em serviço militar; no entanto, cada Estado-Membro procurará assegurar, mediante a adopção de medidas apropriadas, que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais desses navios, que tais navios actuem, na medida do razoável e do praticável, de uma forma coerente com o disposto na presente directiva;

f)

Aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária para o fim específico de garantir a segurança de um navio ou para salvar vidas no mar;

g)

Aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária em virtude de danos causados a este ou ao seu equipamento, desde que após a ocorrência dos mesmos tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para prevenir ou minimizar emissões em excesso e para remediar sem demora esses danos. A presente disposição não se aplica se o armador ou o comandante tiverem agido com intenção de causar danos ou de forma irresponsável;

h)

Aos combustíveis utilizados a bordo de navios que empreguem tecnologias aprovadas de redução de emissões, em conformidade com o artigo 4.oC.»;

2.

O artigo 2.o é alterado como se segue:

a)

O primeiro travessão do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«—

qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, ou»;

b)

O primeiro parágrafo do número 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Gasóleo,

qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 ou 2710 19 49, ou

qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250 oC e pelo menos 85 % em volume (incluindo perdas) destile a 350 oC pelo método ASTM D86»;

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Combustível naval, qualquer combustível líquido derivado do petróleo destinado a utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217;»;

d)

São inseridos os seguintes pontos:

«3A.

Óleo diesel naval, qualquer combustível naval cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMB e DMC na tabela I da ISO 8217;

3B.

Gasóleo naval, qualquer combustível naval cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMX e DMA na tabela I da ISO 8217;

3C.

MARPOL, a Convenção internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978;

3D.

Anexo VI da MARPOL, o anexo intitulado “Regras para a Prevenção da Poluição Atmosférica pelos Navios”, que o Protocolo de 1997 adita à MARPOL;

3E.

Zonas de controlo das emissões de SOx, as zonas marítimas designadas como tais pela Organização Marítima Internacional (OMI) nos termos do anexo VI da MARPOL;

3F.

Navio de passageiros, um navio que transporte mais de 12 passageiros, entendendo-se por passageiro qualquer pessoa excepto:

i)

o comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, e

ii)

crianças com menos de um ano de idade;

3G.

Serviço regular, uma série de travessias efectuadas por um navio de passageiros por forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto efectuadas sem escalas intermédias:

i)

segundo um horário publicado, ou

ii)

com uma regularidade ou frequência claramente equiparáveis a um horário;

3H.

Navio de guerra, qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente os sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar;

3I.

Navio atracado, um navio amarrado com segurança ou atracado num porto comunitário em operações de carga ou descarga e em estada (hotelling), inclusivamente quando não está a efectuar operações de carga;

3J.

Navio de navegação interior, um navio particularmente destinado a utilização numa via navegável interior definida na Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (10), incluindo qualquer navio:

detentor de um certificado comunitário para embarcações de navegação interior, conforme definido na Directiva 82/714/CEE,

detentor de um certificado emitido nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno;

3K.

Colocação no mercado, o fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, em qualquer ponto da jurisdição dos Estados-Membros, de combustíveis navais para efeitos de combustão a bordo. Exclui o fornecimento ou disponibilização de combustíveis navais para efeitos de exportação em tanques de carga de navios;

3L.

Regiões ultraperiféricas, os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira e as Ilhas Canárias, enumerados no artigo 299.o do Tratado;

3M.

Tecnologia de redução de emissões, um sistema de depuração de gases de exaustão, ou qualquer outro método tecnológico verificável e aplicável.

e)

É revogado o ponto 6;

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Teor de enxofre máximo no fuelóleo pesado

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2003, não seja utilizado nos respectivos territórios fuelóleo pesado cujo teor de enxofre exceda 1 % em massa.

2.

i)

Sem prejuízo de um controlo adequado das emissões pelas autoridades competentes, esta disposição não se aplica ao fuelóleo pesado utilizado:

a)

Em instalações de combustão abrangidas pela Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (11), consideradas instalações novas de acordo com a definição dada no n.o 9 do artigo 2.o da referida directiva, que respeitem os limites de emissão de dióxido de enxofre previstos para essas instalações no anexo VI da referida directiva e aplicados em conformidade com o artigo 4.o da mesma directiva;

b)

Em instalações de combustão abrangidas pela Directiva 2001/80/CE, consideradas instalações existentes de acordo com a definição dada no n.o 10 do artigo 2.o da referida directiva, se as suas emissões de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores a 1700 mg/Nm3 para um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca), e, no caso de instalações de combustão abrangidas pela alínea a) do n.o 3 do artigo 4.o da mesma directiva, se, a partir de 1 de Janeiro de 2008, as suas emissões de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores às resultantes da observância dos valores-limite de emissão para instalações novas fixados na parte A do anexo IV da referida directiva, aplicando, quando apropriado, os artigos 5.o, 7.o e 8.o da mesma;

c)

Noutras instalações de combustão não abrangidas pelas alíneas a) ou b), cujas emissões de dióxido de enxofre não ultrapassem 1700 mg/Nm3 para um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);

d)

Para combustão em refinarias, na condição de a média mensal global das emissões de dióxido de enxofre de todas as instalações da refinaria, independentemente do tipo de combustível ou combinação de combustíveis utilizados, não exceder o limite fixado por cada Estado-Membro, o qual não deverá ser superior a 1700 mg/Nm3. Esta disposição não se aplica às instalações de combustão abrangidas pela alínea a) e, a partir de 2008, pela alínea b).

ii)

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que nenhuma instalação de combustão que utilize fuelóleo pesado com uma concentração de enxofre superior à referida no n.o 1 possa ser explorada sem uma licença emitida por uma autoridade competente e que especifique os limites de emissão.

3.   O disposto no n.o 2 será reapreciado e, se necessário, revisto em função das alterações que venham a ser introduzidas na Directiva 2001/80/CE.

4.

O artigo 4.o é alterado como se segue:

a)

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010:

i)

no n.o 1, são suprimidas as palavras «incluindo o gasóleo naval»,

ii)

é revogado o n.o 2;

b)

Com efeitos a partir de … (12), são revogados os n.os 3 e 4;

5.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.oA

Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em zonas de controlo das emissões de SOx e pelos navios de passageiros que efectuam serviços regulares com partida ou destino em portos da Comunidade

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respectivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx, não sejam utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa. Esta disposição é aplicável aos navios de todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da Comunidade.

2.   As datas de aplicação para o n.o 1 são as seguintes:

a)

Para a área do Mar Báltico referida na alínea a) do n.o 3 da regra 14 do anexo VI da MARPOL: … (13);

b)

Para a área do Mar do Norte e quaisquer outras áreas marítimas, incluindo portos, que a Organização Marítima Internacional subsequentemente designe como zonas de controlo das emissões de SOx, em conformidade com a alínea b) do n.o 3 da regra 14 do anexo VI da MARPOL:

12 meses após a entrada em vigor dessa designação, ou

 (14),

consoante a que for posterior.

3.   Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação do n.o 1 pelo menos no que se refere a:

navios que arvorem o seu pavilhão, e

no caso dos Estados-Membros ribeirinhos de zonas de controlo das emissões de SOx, navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos.

Os Estados-Membros podem também tomar medidas de aplicação adicionais a respeito de outros navios em conformidade com o direito marítimo internacional.

4.   A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respectivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, os navios de passageiros que efectuem serviços regulares com partida ou destino em portos comunitários não utilizem combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa. Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação deste requisito, pelo menos relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão e aos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos.

5.   A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros exigirão o correcto preenchimento do diário de bordo, que deverá incluir as operações de substituição de combustível, como condição para a entrada dos navios em portos comunitários.

6.   A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros assegurarão que o teor de enxofre dos combustíveis navais vendidos nos respectivos territórios seja indicado pelo fornecedor na guia de entrega do combustível, a qual deve ser acompanhada de uma amostra selada.

7.   A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros assegurarão que não seja colocado no mercado nos respectivos territórios óleo diesel naval cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa.

8.   A Comissão notificará os Estados-Membros das datas de aplicação referidas na alínea b) do n.o 2 e publicará essas datas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.oB

Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados pelos navios de navegação interior e navios atracados em portos comunitários

1.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que os seguintes navios não utilizem combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,1 % em massa:

a)

Navios de navegação interior; e

b)

Navios atracados em portos comunitários, dando à tripulação tempo suficiente para terminar uma eventual operação de substituição do combustível o mais depressa possível depois da atracagem e o mais tarde possível antes da partida.

Os Estados-Membros exigirão que o tempo passado em operações de substituição do combustível fique registado no diário de bordo dos navios.

2.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

Sempre que, em conformidade com horários publicados, se preveja que os navios estejam atracados por menos de duas horas;

b)

Aos navios de navegação interior que possuam um certificado de conformidade com a Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, alterada, quando esses navios se encontrem no mar;

c)

Até 1 de Janeiro de 2012, aos navios enumerados no anexo que efectuem serviços exclusivamente no território da Grécia.

3.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros assegurarão que não seja colocado no mercado nos respectivos territórios gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,1 % em massa.

Artigo 4.oC

Experimentação e utilização de novas tecnologias de redução de emissões

1.   Os Estados-Membros podem, em colaboração com outros Estados-Membros, se for caso disso, aprovar experiências com tecnologias de redução de emissões em navios que arvorem o respectivo pavilhão ou em zonas marítimas sob a sua jurisdição. Durante estas experiências não será obrigatória a utilização de combustíveis navais que cumpram os requisitos dos artigos 4.oA e 4.oB, na condição de:

a Comissão e o Estado do porto interessado serem informados por escrito, pelo menos seis meses antes de se iniciarem as experiências,

a duração das autorizações para as experiências não exceder 18 meses,

todos os navios participantes instalarem equipamento à prova de manipulação não autorizada para a monitorização em contínuo dos gases emitidos pelas chaminés e o utilizarem durante todo o período de experiência,

todos os navios participantes alcançarem reduções de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis, especificados na presente directiva,

funcionarem durante todo o período de experiência sistemas adequados de gestão dos resíduos produzidos pelas tecnologias de redução de emissões,

ser avaliado o impacto no meio marinho, em particular nos ecossistemas em portos fechados e estuários durante todo o período de experiência, e

os resultados completos serem fornecidos à Comissão, e tornados públicos, no prazo de seis meses a contar do termo das experiências.

2.   As tecnologias de redução de emissões para navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (15), tendo em conta:

as orientações a estabelecer pela OMI,

os resultados de todas as experiências levadas a cabo ao abrigo do n.o 1,

os efeitos sobre o ambiente, incluindo reduções das emissões alcançáveis, e o impacto sobre os ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários,

a viabilidade da sua monitorização e verificação.

3.   Serão estabelecidos critérios de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade nos termos do n.o 2 do artigo 9.o A Comissão comunicará esses critérios à OMI.

4.   Como alternativa para a utilização de combustíveis navais de baixo teor de enxofre que cumpram os requisitos dos artigos 4.oA e 4.oB, cada Estado-Membro pode autorizar os navios a utilizarem uma tecnologia aprovada de redução de emissões, desde que tais navios:

alcancem reduções de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis, especificados na presente directiva, e

comprovem mediante documentação que as eventuais quantidades de resíduos por eles descarregados em portos fechados, portos de abrigo e estuários não têm qualquer impacto sobre os respectivos ecossistemas, segundo os critérios comunicados pelas autoridades dos Estados do porto à OMI.

6.

O artigo 6.o é alterado como se segue:

a)

É inserido o seguinte número:

«1A.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que o teor de enxofre dos combustíveis navais satisfaça as disposições aplicáveis dos artigos 4.oA e 4.oB.

Utilizar-se-á, da forma apropriada, cada um dos processos seguintes de amostragem, análise e vistoria:

amostragem do combustível naval para queima a bordo, aquando do seu fornecimento aos navios, de acordo com as directrizes da OMI, e análise do seu teor de enxofre,

amostragem e análise do teor de enxofre do combustível naval para queima a bordo contido nos reservatórios, quando possível, e nas amostras de bancas seladas a bordo dos navios, para determinação do seu teor de enxofre,

vistoria do diário de bordo e das guias de entrega de combustível.

A amostragem iniciar-se-á na data de entrada em vigor do limite para o teor de enxofre máximo do combustível em causa. A amostragem deve ser realizada com a frequência necessária, em quantidade suficiente e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado e do combustível utilizado pelos navios nas zonas marítimas, nos portos e nas vias navegáveis interiores pertinentes.

Os Estados-Membros tomarão também medidas razoáveis, da forma apropriada, para controlar o teor de enxofre dos combustíveis navais a que não se apliquem os artigos 4.oA e 4.oB.»;

b)

A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Método ISO 8754 (1992) e PrEN ISO 14596 para o fuelóleo pesado e os combustíveis navais;».

7.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Relatórios e revisão

1.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sucinto sobre o teor de enxofre dos combustíveis líquidos abrangidos pela presente directiva utilizados no respectivo território durante o ano civil anterior, baseado nos resultados das amostragens, análises e vistorias efectuadas em conformidade com o artigo 6.o O relatório incluirá o registo do número total de amostras analisadas por tipo de combustível e indicará a quantidade correspondente de combustível utilizada e o teor de enxofre médio calculado. Os Estados-Membros devem igualmente comunicar o número de vistorias efectuadas a bordo dos navios e registar o teor de enxofre médio dos combustíveis navais não abrangidos pela presente directiva em … (16) e utilizados no respectivo território.

2.   Com base, nomeadamente:

a)

Nos relatórios anuais apresentados nos termos do n.o 1;

b)

Nas tendências observadas a nível da qualidade do ar, da acidificação, dos custos dos combustíveis e da transferência modal;

c)

Nos progressos da redução de emissões de óxidos de enxofre pelos navios através dos mecanismos da OMI, na sequência de iniciativas comunitárias a este respeito;

d)

Numa nova avaliação custo-benefício que inclua os benefícios ambientais directos e indirectos das medidas contidas no n.o 4 do artigo 4.oA,

a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 2008.

A Comissão poderá fazer acompanhar este relatório de propostas de alteração da presente directiva, nomeadamente no que respeita a uma segunda fase dos valores-limite de enxofre estabelecidos para cada categoria de combustível e, tendo em conta os trabalhos da OMI, no que respeita às zonas marítimas em que devem ser utilizados combustíveis navais com baixo teor de enxofre.

3.   Até 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a possibilidade de utilização de instrumentos económicos, incluindo mecanismos tais como taxas diferenciadas e taxas ao quilómetro, licenças de emissão negociáveis e compensação de emissões.

4.   As alterações necessárias para efeitos de adaptações técnicas aos pontos 1, 2, 3, 3A, 3B e 4 do artigo 2.o, ou ao n.o 2 do artigo 6.o, à luz do progresso técnico e científico serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o Essas adaptações não terão como resultado a modificação directa do âmbito de aplicação da presente directiva ou dos limites para o teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente directiva.».

8.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (17), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

9.

É aditado o anexo cujo texto consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (18) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em ….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 45 E de 25.2.2003, p. 277.

(2)  JO C 208 de 3.9.2003, p. 27.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2003 (JO C 68 E de 18.3.2004, p. 311), Posição Comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2004 e Posição do Parlamento Europeu de … .

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterada pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.»

(11)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.»

(12)  Data de entrada em vigor da presente directiva.

(13)  19 de Maio de 2006 ou, se posterior, 12 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(14)  12 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(15)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterada pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).»

(16)  Data de entrada em vigor da presente directiva.

(17)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

(18)  12 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO

«ANEXO

NAVIOS GREGOS

Nomedo navio

Ano deentrega

NúmeroOMI

AriadnePalace

2002

9221310

IkarusPalace

1997

9144811

KnossosPalace

2001

9204063

OlympiaPalace

2001

9220330

PasiphaePalace

1997

9161948

FestosPalace

2001

9204568

EuropaPalace

2002

9220342

BlueStar I

2000

9197105

BlueStar II

2000

9207584

Blue Star Ithaki

1999

9203916

Blue Satr Naxos

2002

9241786

Blue Star Paros

2002

9241774

Hellenic Spirit

2001

9216030

Olympic Champion

2000

9216028

LefkaOri

1991

9035876

SophoklisVenizelos

1990

8916607»


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 28 de Novembro de 2002, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais.

2.

O Parlamento Europeu aprovou o seu parecer em primeira leitura na sessão de 2 a 5 de Junho de 2003.

3.

O Comité Económico e Social Europeu deu parecer em 14 de Maio de 2003.

4.

Em 20 de Janeiro de 2003, o Comité das Regiões manifestou a intenção de não emitir parecer.

5.

A Comissão aprovou uma proposta alterada em 1 de Agosto de 2003.

6.

Em 9 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a sua posição comum, nos termos do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVO

As alterações propostas à Directiva 1999/32/CE procuram alargar o seu âmbito de aplicação a todos os tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo utilizados a bordo de navios e limitar o teor de enxofre desses combustíveis navais quando estiverem a ser utilizados por navios em determinadas zonas da União Europeia.

O objectivo consiste em reduzir as emissões de dióxido de enxofre e de partículas provenientes dos navios, tal como estabelecido na estratégia comunitária paralela para reduzir as emissões atmosféricas dos navios de mar. A proposta visa implementar as SOxECAs (Zonas de Controlo das Emissões de Óxidos de Enxofre) já designadas pela Organização Marítima Internacional (OMI) no anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL). A proposta altera as disposições da Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais do seguinte modo:

introduz um limite de 1,5 % de teor de enxofre nos combustíveis navais utilizados por todos os navios de mar no Mar Báltico, no Mar do Norte e no Canal da Mancha, de harmonia com o disposto no anexo VI da Convenção MARPOL, a fim de reduzir o efeito das emissões dos navios na acidificação na Europa do Norte,

introduz um limite de 1,5 % de teor de enxofre nos combustíveis navais utilizados pelos navios de passageiros que efectuem serviços regulares com partida ou destino em qualquer porto da Comunidade, a fim de melhorar a qualidade do ar, nomeadamente nas zonas portuárias e costeiras, e gerar uma procura suficiente que assegure, à escala da União Europeia, uma oferta de combustível com um teor de enxofre não superior a 1,5 %,

altera a disposição existente para o gasóleo naval, obrigando os navios atracados e os navios de navegação interior a utilizar um combustível com um teor de enxofre igual ou inferior a 0,1 % (a partir de 1 de Janeiro de 2010), a fim de reduzir as emissões locais de SO2 e de partículas e de melhorar a qualidade do ar a nível local. Até 1 de Janeiro de 2012, é aplicável uma derrogação a 16 navios específicos na Grécia,

a fim de assegurar a disponibilidade de combustíveis normalizados, proíbe a venda de gasóleo naval (qualidades DMA e DMX) com um teor de enxofre superior a 0,1 % até 2010, tendo em vista eliminar o actual limite de teor de enxofre de 0,2 % para o óleo diesel naval das qualidades DMB e DMC e, por conseguinte, proibir a venda de tais combustíveis com um teor de enxofre superior a 1,5 %.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Generalidades

O Parlamento Europeu aprovou 36 alterações à proposta da Comissão.

No entender do Conselho, a posição comum constitui um compromisso equilibrado em que:

existe um conjunto coerente de datas para a entrada em vigor das disposições da directiva, tendo em conta a já iminente entrada em vigor do anexo VI da Convenção MARPOL (em Maio de 2005),

não existem derrogações que colidam com a entrada em vigor do anexo VI da Convenção MARPOL nem com a criação de SOxECAs,

os problemas técnicos e práticos dos novos requisitos para os navios atracados são tidos em consideração de modo razoável, incluindo a derrogação temporária específica, solicitada por EL, para determinados transbordadores ro-ro.

O anexo VI da Convenção MARPOL entra em vigor a nível internacional um ano depois de ratificado por um mínimo de 15 estados de bandeira que representem pelo menos 50 % da arqueação bruta da frota mercante mundial. Em 15 de Outubro de 2004, tinham-no ratificado 17 países — a Suécia, a Noruega, Singapura, as Bahamas, as Ilhas Marshall, a Libéria, a Dinamarca, a Alemanha, o Vanuatu, o Panamá, a Grécia, o Bangladesh, a Espanha, os Barbados, a Samoa, o Azerbaijão e o Reino Unido — que representam mais de 50 % da arqueação mundial. O 15.o Estado, a Samoa, ratificou o anexo VI da Convenção MARPOL em 19 de Maio de 2004, abrindo caminho à aplicação do anexo VI a partir de 19 de Maio de 2005 e à aplicação da Regra 14 (SOxECA do Mar Báltico) em 19 de Maio de 2006. Seis Estados-Membros da União Europeia (DK, DE, EL, ES, SE e UK) já ratificaram a Convenção MARPOL […] este ano.

A posição comum está de acordo com as posições assumidas pela Comissão e pelo Parlamento Europeu no tocante ao objectivo de alargar o âmbito de aplicação da Directiva 1999/32/CE a todos os combustíveis líquidos derivados do petróleo, utilizados a bordo de navios que operem em águas comunitárias.

O Conselho:

a)

Introduziu na posição comum 21 alterações na totalidade, em parte ou em princípio, do seguinte modo:

Alteração 1:

o espírito desta alteração está incorporado no considerando 4.

Alteração 3:

o espírito desta alteração está incorporado no considerando 5.

Alteração 4:

o espírito desta alteração está contemplado no considerando 4.

Alteração 5:

o espírito desta alteração está incorporado no considerando 6.

Alteração 6:

o espírito desta alteração reflecte-se nos considerandos 6 e 17.

Alteração 7:

totalmente incorporada no considerando 7.

Alteração 8:

o espírito desta alteração está contemplado no considerando 10.

Alteração 40:

de acordo com as regras gerais que regem a redacção da legislação comunitária, os considerandos têm por objectivo fundamentar, de forma concisa, as disposições essenciais do articulado e não devem comportar disposições de carácter normativo nem propósitos políticos; todavia o espírito desta alteração está reflectido no considerando 12.

Alteração 18:

a alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o incorpora o objectivo desta alteração.

Alteração 30:

o espírito desta alteração é referido no considerando 19.

Alteração 38:

a definição prevista no n.o 3j do artigo 2.o segue o espírito desta alteração.

Alteração 39:

a definição prevista no n.o 3k do artigo 2.o reflecte o objectivo desta alteração de modo mais detalhado e específico.

Alteração 10:

esta alteração está contemplada no artigo 4.o com as consequentes alterações no tocante ao calendário.

Alteração 23:

esta alteração é tratada no novo artigo 4.oB que adia, até 2010, a aplicação para todos os tipos de navios.

Alteração 43:

esta alteração é abordada globalmente no novo artigo 4.oC.

Alteração 27:

esta alteração encontra-se reflectida no novo texto do artigo 6.o com uma redacção mais clara para evitar quaisquer dificuldades técnicas na aplicação.

Alteração 29:

o espírito desta alteração está contemplado no considerando 10, sendo também abordado no artigo 11.o da Directiva 99/32.

Alteração 31:

esta preocupação é resolvida utilizando a expressão «combustíveis líquidos».

Alteração 32:

o espírito desta alteração reflecte-se nos considerandos 4 e 6 e no n.o 2 do art. 7.o

Alteração 33:

esta alteração foi aceite.

Alteração 44:

o espírito desta alteração reflecte-se no artigo 7.o

b)

Não incorporou 15 alterações (2, 4, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 28, 41, 42, 24, 25, 26 e 37) na posição comum:

Alteração 2:

esta alteração não pôde ser incorporada por ser considerada irrelevante.

Alteração 14:

esta alteração não pôde ser incorporada, visto ter sido suprimido o número a que se referia.

Alterações 15, 16 e 17:

estas alterações não puderam ser incorporadas, embora o seu espírito se reflicta no n.o 2 do artigo 4.oA, que visa antecipar a entrada em vigor para Maio de 2006, para garantir a sua harmonização com o anexo VI da Convenção MARPOL.

Alterações 21 e 22:

estas alterações não puderam ser incorporadas.

Alteração 28:

esta alteração não pôde ser incorporada.

Alterações 41 e 42:

estas alterações não puderam ser aceites, porque o Conselho considerou prematuro antecipar a futura legislação (uma segunda fase), que dependerá da avaliação da aplicação das actuais alterações. Todavia, no novo n.o 2 do artigo 7.o é reconhecida a necessidade de futuros melhoramentos.

Alteração 24:

esta alteração não pôde ser incorporada.

Alteração 25:

esta alteração não pôde ser incorporada por ser considerada desproporcionada.

Alteração 26:

esta alteração não pôde ser aceite, uma vez que a alteração 42 foi rejeitada (novo artigo 4.oA).

Alteração 37:

esta alteração não pôde ser incorporada, uma vez que o Conselho considerou serem necessários 12 meses para a transposição.

c)

Introduziu os n.os 3 e 4 do artigo 4.oA para clarificar as questões que se prendem com a aplicação das diferentes disposições da directiva.

IV.   CONCLUSÃO

Apesar de o Conselho não poder aceitar todas as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, considera que a posição comum vai, em larga medida, ao encontro das preocupações do Parlamento e está de acordo com a proposta alterada da Comissão, que reduz substancialmente as emissões de dióxido de enxofre na União Europeia, com reduções que visam beneficiar ao máximo as zonas costeiras e portuárias povoadas e as suas imediações, bem como os ecossistemas sensíveis à acidez.

Este exercício incentiva os Estados-Membros da União Europeia a envidarem mais esforços a nível internacional para melhorar as normas ambientais para os navios, nomeadamente através da ratificação e reforço do anexo VI da Convenção MARPOL.


Top