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Document C:2004:253:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 253, 13 de Outubro de 2004


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 253

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
13 de Outubro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2004/C 253/1

Taxas de câmbio do euro

1

2004/C 253/2

Auxílios estatais — Itália — Auxílio C 18/04 (ex NN 129/03) — Indemnizações por calamidades naturais ou outros acontecimentos — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CE (que passou a artigo 88.o) e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE ( 1 )

2

2004/C 253/3

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácido tricloro-isocianúrico (TCCA) originário dos Estados Unidos da América

6

 

III   Informações

 

Comissão

2004/C 253/4

Anúncio de concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

13.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/1


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de Outubro de 2004

(2004/C 253/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2312

JPY

iene

135,22

DKK

coroa dinamarquesa

7,4388

GBP

libra esterlina

0,6889

SEK

coroa sueca

9,0578

CHF

franco suíço

1,5489

ISK

coroa islandesa

87,25

NOK

coroa norueguesa

8,1925

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,576

CZK

coroa checa

31,387

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

246,30

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6641

MTL

lira maltesa

0,4289

PLN

zloti

4,2974

ROL

leu

40 971

SIT

tolar

239,95

SKK

coroa eslovaca

40,021

TRL

lira turca

1 842 700

AUD

dólar australiano

1,6858

CAD

dólar canadiano

1,5477

HKD

dólar de Hong Kong

9,5939

NZD

dólar neozelandês

1,8152

SGD

dólar de Singapura

2,0752

KRW

won sul-coreano

1 410,83

ZAR

rand

8,0579


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/2


AUXÍLIOS ESTATAIS — ITÁLIA

Auxílio C 18/04 (ex NN 129/03) — Indemnizações por calamidades naturais ou outros acontecimentos

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CE (que passou a artigo 88.o) e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE

(2004/C 253/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 7 de Maio de 2004, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Pesca

Direcção D — Unidade Jurídica

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 19 42

Estas observações serão comunicadas à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

A Itália notificou a Comissão, por carta de 24 de Março de 2003, um regime de auxílio estatal instituído pela lei regional n.o 16 de 30 de Outubro de 2002 da região da Sicília. O artigo em causa indica que o n.o 1 do artigo 178.o da lei regional n.o 32 de 23 de Dezembro de 2000 é substituído por novas disposições. O artigo 178.o da lei de 23 de Dezembro de 2000 remete, por sua vez, para outra lei regional, a lei n.o 33 de 9 de Dezembro de 1998. Essa lei tinha instituído um regime de auxílio em benefício das empresas de pesca e dos pescadores embarcados em caso de calamidades naturais ou outros acontecimentos.

O artigo 7.o da lei regional de 30 de Outubro de 2002 tem por efeito alterar as condições de aplicação deste regime de auxílio, prevendo, ao mesmo tempo, a sua execução em função das novas disposições adoptadas.

O regime de auxílio deve ser analisado à luz das linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura, nomeadamente o ponto 2.9.3 relativo aos auxílios destinados a compensar danos causados por calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários.

A Comissão tem dúvidas quanto à natureza dos acontecimentos que podem dar origem à execução do regime de auxílio em análise. Assim, as condições requeridas pelo supracitado ponto das linhas directrizes não terão sido respeitadas. Além disso, os auxílios não podem ser considerados compatíveis à luz do ponto 2.2.2 das linhas directrizes relativo aos auxílios à cessação temporária das actividades de pesca, dado que os auxílios não são concedidos no âmbito da execução de um plano de recuperação ou de um plano de protecção dos recursos.

Acresce que o regime não exclui a atribuição de indemnizações nos casos em que os danos podem ser cobertos por um seguro.

Por outro lado, atendendo ao modo de atribuição das indemnizações, a Comissão não tem garantia quanto à não existência de uma sobrecompensação pelos danos sofridos.

A Comissão recorda que, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, em caso de decisão negativa, a Comissão decide que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios pagos junto dos beneficiários.

TEXTO DA CARTA

«La Commissione si pregia informare il governo italiano che, dopo avere esaminato le informazioni fornite dalle sue autorità sulla misura in oggetto, ha deciso di avviare il procedimento di indagine formale previsto dall'articolo 88 (ex 93), paragrafo 2 del trattato CE e dal regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio, del 22 marzo 1999, recante modalità d'applicazione dell'articolo summenzionato (1).

1.   Procedimento

Con lettera del 23 luglio 2003 della Rappresentanza permanente, l'Italia ha notificato un regime di aiuti di Stato istituito in virtù dell'articolo 7 della legge regionale 30 ottobre 2002, n. 16 della Regione Siciliana.

Tale regime di aiuti di Stato è stato inizialmente registrato dalla Commissione come nuovo aiuto con il numero N 346/2003. Tuttavia, la Commissione ha successivamente constatato che il regime notificato costituiva una legge debitamente adottata ed entrata in vigore, ma che non esisteva alcuna disposizione che indicasse o che lasciasse supporre che la sua attuazione fosse soggetta alla decisione previa della Commissione di non sollevare obiezioni al riguardo. La Commissione ha pertanto considerato che tale regime di aiuti, istituito con legge del 30 ottobre 2002, pubblicata nella Gazzetta ufficiale della Regione Siciliana del 31 ottobre 2002, era già attuata nel settembre 2003 o poteva esserlo in qualsiasi momento senza che la Commissione ne fosse informata precedentemente. Per questo motivo, il regime è stato successivamente trasferito nel registro degli aiuti non notificati, ossia illegali, con il numero NN 129/2003. L'Italia è stata informata di questo trasferimento mediante lettera del 9 ottobre 2003.

Con lettera della Rappresentanza permanente del 24 marzo 2004, pervenuta in data 30 marzo 2004, l'Italia ha comunicato alla Commissione la sua intenzione di attuare il regime di aiuti in questione, conformemente all'articolo 4, paragrafo 6 del regolamento (CE) n. 659/1999.

2.   Descrizione

2.1.   Basi giuridiche

L'articolo 7 della legge regionale 30 ottobre 2002, n. 16 prevede la sostituzione con nuove disposizioni dell'articolo 178, paragrafo 1 della legge regionale 23 dicembre 2000, n. 32.

Ai sensi dell'articolo 178, paragrafo 1 della legge 23 dicembre 2000, n. 32, “continuano ad applicarsi le disposizioni di cui all'articolo 1 della legge regionale 9 dicembre 1998, n. 33, riguardanti la disciplina delle calamità naturali e degli eventi eccezionali”. Le disposizioni di aiuto che figurano nella suddetta legge regionale 9 dicembre 1998, tra cui le disposizioni dell'articolo 1, riguardavano gli anni 1999 e 2000 ed erano state dichiarate compatibili con il mercato comune mediante decisione della Commissione notificata all'Italia con lettera SG(2001) D/200087 del 5 gennaio 2001 (regime di aiuto esaminato con il numero NN 6/1999). L'articolo 1 della legge regionale 9 dicembre 1998 prevedeva che “l'Assessore regionale per la cooperazione, il commercio, l'artigianato e la pesca, in caso di comprovate emergenze derivanti da calamità naturali o collegate ad altre cause che abbiano determinato una riduzione, anche temporanea, dell'attività di pesca, è autorizzato ad erogare alle imprese di pesca indennità commisurate ai periodi per i quali risulta accertata tale riduzione e determinate secondo i parametri di cui alla tabella 2 dell'Allegato IV al Regolamento (CE) n. 3699/93 (2)”. Il medesimo articolo recitava, inoltre, “per i predetti eventi, l'Assessore regionale per la cooperazione, il commercio, l'artigianato e la pesca è autorizzato ad erogare, ai componenti gli equipaggi dei natanti interessati alla riduzione dell'attività di pesca, un'indennità giornaliera rivalutabile, pari a lire sessantamila”.

Laddove l'articolo 178 della legge regionale 23 dicembre 2000, n. 32 disponeva semplicemente che continuassero ad applicarsi le disposizioni di cui all'articolo 1 della legge regionale 9 dicembre 1998, n. 33 relative al regime in caso di calamità naturali od altri eventi eccezionali, l'articolo 7 della legge 30 ottobre 2002, n. 16, che costituisce la disposizione notificata, recita quanto segue:

“L'articolo 178, comma 1, della legge regionale 23 dicembre 2000, n. 32, è sostituito dal seguente:

Le disposizioni dell'articolo 1 della legge regionale 9 dicembre 1998, n. 33, come integrato dall'articolo 3, comma 3, della legge regionale 28 settembre 1999, n. 24, e dall'articolo 6 della legge regionale 23 dicembre 2000, n. 29 e dall'articolo 46 della legge regionale 26 marzo 2002, n. 2, continuano ad applicarsi dal 1o gennaio 2000 al 31 dicembre 2006 con le seguenti modifiche:

a)

alla fine del comma 3 dell'articolo 3 della legge regionale 28 settembre 1999, n. 24, sono aggiunte le seguenti parole: “,nonché a seguito di eventi accidentali non dipendenti dalla volontà del personale imbarcato o da sua imperizia.”;

b)

all'articolo 6 della legge regionale 23 dicembre 2000, n. 29, dopo le parole “debitamente documentate,”, sono aggiunte le seguenti “per il recupero del relitto e le necessarie opere di ristrutturazione dello scafo e degli apparati motore, ivi compresa la strumentazione tecnica e di sicurezza di cui il natante era dotato prima del verificarsi dell'evento,””.

Ai sensi dell'articolo 3, paragrafo 3 della legge regionale 28 settembre 1999, n. 24 “le provvidenze di cui all'articolo 1 della legge regionale 9 dicembre 1998, n. 33 si estendono anche ai casi di danneggiamento dei natanti, che comportino una riduzione, anche temporanea, dell'attività di pesca, avvenuti a seguito di fatti dolosi come tali definitivamente accertati dalle autorità competenti”.

A norma dell'articolo 6 della legge regionale 23 dicembre 2000, n. 29, “Nell'ipotesi di cui al comma 3, dell'articolo 3 della legge regionale 28 settembre 1999, n. 24, in alternativa alle provvidenze indicate, può essere concesso un contributo non superiore al 75 per cento delle spese sostenute, debitamente documentate, per la ricostruzione del natante o l'acquisto di un natante equivalente a quello danneggiato”.

In forza dell'articolo 46 della legge regionale 26 marzo 2002, n. 2, “i benefici di cui al comma 1 dell'articolo 6 della legge regionale 23 dicembre 2000, n. 29 possono essere, altresì, concessi per il ripristino degli impianti di marinocoltura”.

2.2.   Caratteristiche del regime

Alla luce di questi diversi elementi, occorre considerare che il regime di aiuti da esaminare presenta le caratteristiche seguenti:

si tratta di un aiuto alle imprese di pesca che hanno subito una riduzione, anche temporanea, dell'attività di pesca in seguito al verificarsi di calamità naturali o di altri eventi,

tale aiuto è determinato in base alle indennità definite nella tabella 2 dell'allegato IV al regolamento (CE) n. 3699/93,

tale aiuto è applicabile anche ai casi di danneggiamento avvenuti a seguito di fatti dolosi non dipendenti dalla volontà del personale imbarcato o da sua imperizia; per tali danni, può essere concesso alternativamente un aiuto pari al 75 % delle spese sostenute per il recupero del relitto e per i lavori necessari alla riparazione dello scafo, dei motori e dell'attrezzatura del natante oppure per la ricostruzione del natante o l'acquisto di un natante equivalente a quello danneggiato,

le imprese di marinocoltura possono beneficiare dei medesimi vantaggi.

Inoltre, i componenti degli equipaggi dei natanti interessati beneficiano di un'indennità giornaliera rivalutabile pari a 60 000 ITL (31 euro).

3.   Valutazione

In virtù dell'articolo 87, paragrafo 1, del trattato CE, sono incompatibili con il mercato comune, nella misura in cui incidano sugli scambi tra Stati membri, gli aiuti concessi dagli Stati, ovvero mediante risorse statali, sotto qualsiasi forma che, favorendo talune imprese o talune produzioni, falsino o minaccino di falsare la concorrenza.

Le misure concesse nell'ambito del presente regime recheranno un vantaggio finanziario ad una categoria di imprese che esercitano un'attività specifica, cioè l'attività di pesca. Le risorse necessarie per l'attuazione di tali misure sono risorse pubbliche. Dal momento che i prodotti delle imprese beneficiarie sono venduti sul mercato comunitario, dette misure rafforzano la posizione di queste imprese sia sul mercato italiano, rispetto alle imprese degli altri Stati membri che vogliono introdurvi i loro prodotti, sia sul mercato degli altri Stati membri, rispetto alle imprese che vendono i loro prodotti nei mercati in questione. Si tratta, pertanto, di misure che falsano o minacciano di falsare la concorrenza e che costituiscono, quindi, aiuti di Stato ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato CE.

Esse possono considerarsi compatibili con il mercato comune solo nel caso in cui possano beneficiare di una delle deroghe previste dal trattato. Dal momento che vanno a vantaggio di imprese del settore della pesca e dell'acquacoltura, devono essere analizzate alla luce delle linee direttrici per l'esame degli aiuti nazionali nel settore della pesca e dell'acquacoltura (GU C 19 del 20.1.2001, pag. 7), di seguito denominate “linee direttrici”.

Il presente regime di aiuti mira a compensare le perdite subite in seguito ad una catastrofe naturale o ad altro evento eccezionale.

Il punto 2.9.3 delle linee direttrici recita:

“ […] sono compatibili con il mercato comune gli aiuti destinati a ovviare ai danni arrecati dalle calamità naturali oppure da altri eventi eccezionali. Una volta dimostrata l'esistenza di una calamità naturale o altro evento eccezionale, è consentito un aiuto fino al 100 % per compensare i danni materiali subiti.

Il risarcimento va normalmente calcolato a livello di singolo beneficiario e dovrà essere evitata la compensazione eccessiva. Sono detratti gli importi ricevuti nel quadro di un regime assicurativo e le spese ordinarie non sostenute dal beneficiario.

Non hanno diritto agli aiuti i danni che possono essere coperti da un normale contratto di assicurazione commerciale o che rappresentano un normale rischio imprenditoriale.

Il risarcimento dev'essere versato entro i tre anni successivi all'evento.

Quando la Commissione autorizza un regime di aiuti di carattere generale in relazione a calamità naturali, gli Stati membri sono invitati ad informare la Commissione della propria intenzione di concedere tale aiuto a seguito di una calamità naturale. Nel caso di aiuti destinati ad ovviare ai danni arrecati da un evento eccezionale, gli Stati membri devono presentare una notifica ogniqualvolta intendono concedere aiuti.”

L'Italia non indica ciò che intende con l'espressione “calamità naturali o altre cause” che figura all'articolo 1 della legge 9 dicembre 1998, n. 33. L'utilizzo di questa espressione sembra significare che eventi di portata limitata e che non possono essere qualificati come catastrofi naturali o eventi eccezionali ai sensi del diritto comunitario danno diritto all'indennità previste da detta legge. Ne deriva che gli aiuti concessi in questo caso non potrebbero essere dichiarati compatibili in virtù del punto 2.9.3 delle linee direttrici. Tali aiuti devono quindi essere esaminati in base al punto 2.2.2 delle linee direttrici, relativo agli aiuti all'arresto temporaneo delle attività di pesca. Tuttavia, poiché per essere dichiarati compatibili con il mercato comune siffatti aiuti devono essere stati erogati nell'ambito di un piano di ricostruzione ai sensi dell'articolo 16 del regolamento (CE) n. 2792/1999 o di un piano di protezione delle risorse ai sensi dell'articolo 12, paragrafo 6 del medesimo articolo e che, manifestatamene, detti piani di ricostruzione o di protezione non esistono, tali aiuti non possono essere considerati compatibili in base al punto 2.2.2 delle linee direttrici.

D'altra parte, questo regime di aiuti non esclude l'assegnazione di indennità nei casi in cui i danni possono essere coperti da un normale contratto assicurativo. Pertanto, è possibile che eventuali beneficiari siano indennizzati sia dal regime di aiuti che dall'assicurazione, in particolare qualora si tratti di indennizzare il recupero di un relitto oppure l'acquisto di un natante equivalente a quello danneggiato.

Oltre a ciò, dato che questo regime di aiuti potrebbe essere considerato, in parte, un regime di carattere generale in relazione a catastrofi naturali, l'Italia avrebbe dovuto impegnarsi ad informare la Commissione di volere concedere questo tipo di aiuti in seguito ad un evento di questo genere. Allo stesso modo, per le indennità concesse in seguito ad un evento eccezionale, l'Italia avrebbe dovuto comunicare alla Commissione il proprio impegno a notificare tutti i casi in cui tale aiuto sarebbe stato erogato.

Inoltre, poiché il regime in questione copre il periodo 2000-2006, è possibile che esso possa applicarsi ad eventi verificatisi più di tre anni prima della data attuale. In tal caso, non verrebbe rispettata la condizione secondo cui l'indennizzo deve essere concesso nei tre anni successivi al verificarsi dell'evento.

Infine, riguardo all'ammontare dell'indennità, la Commissione considera accettabile il riferimento agli importi relativi agli arresti temporanei di attività che figurano nella tabella allegata al regolamento (CE) n. 3699/1993. In effetti, il succitato regolamento è stato abrogato e non può costituire un riferimento per la fissazione dell'importo di indennità per il presente regime di aiuti. Ciò nonostante, dato che il suddetto regolamento è stato sostituito dal regolamento (CE) n. 2792/1999, il quale prevede parimenti il finanziamento degli arresti temporanei di attività ma non definisce l'importo delle indennità, la Commissione può ammettere che gli importi che figurano nel regolamento (CE) n. 3699/1993 costituiscano un riferimento accettabile. Fatta questa premessa, poiché è prevista persino la concessione di un indennizzo in caso di riduzione temporanea di attività, la Commissione non ha la garanzia che non vi sia una sovracompensazione. D'altra parte, l'Italia non specifica neppure le modalità di fissazione e di indicizzazione dell'indennità giornaliera a favore degli equipaggi dei natanti e la Commissione non ha, anche in questo caso, alcuna garanzia che non si verifichi una sovracompensazione.

4.   Conclusioni

Pertanto, al presente stadio della valutazione preliminare prevista all'articolo 6 del regolamento (CE) n. 659/1999, la Commissione ha delle riserve circa la compatibilità del regime di aiuto in oggetto con le linee direttrici per l'esame degli aiuti nazionali nel settore della pesca e dell'acquacoltura e quindi con il trattato CE.

Tenuto conto di quanto precede, la Commissione invita l'Italia a presentare, nell'ambito del procedimento di cui all'articolo 88 (ex 93), paragrafo 2 del trattato CE, le proprie osservazioni e a fornire tutte le informazioni utili ai fini della valutazione dell'aiuto, entro un mese dalla data di ricezione della presente. La Commissione invita inoltre le autorità italiane a trasmettere senza indugio copia della presente lettera al beneficiario potenziale dell'aiuto.

La Commissione desidera richiamare all'attenzione dell'Italia che l'articolo 88 (ex 93), paragrafo 3, del trattato CE ha effetto sospensivo e che, in forza dell'articolo 14 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio, essa può imporre allo Stato membro interessato di recuperare ogni aiuto illegale dal beneficiario.

Con la presente la Commissione comunica all'Italia che informerà gli interessati, mediante la pubblicazione delle presente lettera e di una sintesi della stessa nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Informerà inoltre gli interessati nei paesi EFTA firmatari dell'accordo SEE mediante la pubblicazione di un avviso nel supplemento SEE della Gazzetta ufficiale dell'Unione europea ed informerà infine l'autorità di vigilanza EFTA inviandole copia della presente. Tutti gli interessati anzidetti saranno invitati a presentare osservazioni entro un mese dalla data di detta pubblicazione.»


(1)  GU L 83 del 27.3.1999, pag. 1.

(2)  Regolamento (CE) n. 3699/93 del Consiglio, del 21 dicembre 1993, che definisce i criteri e le condizioni degli interventi comunitari a finalità strutturale nel settore della pesca, dell'acquacoltura e della trasformazione e commercializzazione dei relativi prodotti, GU L 346 del 31.12.1993.


13.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/6


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácido tricloro-isocianúrico (TCCA) originário dos Estados Unidos da América

(2004/C 253/03)

A Comissão recebeu uma denúncia nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1) do Conselho («regulamento de base»), alegando que as importações de tricloro-isocianúrico (TCCA) originário dos Estados Unidos da América («país interessado») estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 24 de Agosto de 2004 pelo CEFIC (Conselho Europeu da Indústria Química — «autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 45 %, da produção comunitária total de tricloro-isocianúrico.

2.   Produto

O produto alegadamente objecto de dumping é o ácido tricloro-isocianúrico [igualmente designado «simcloseno» segundo o International Non-proprietory Name (INN)] e suas preparações, originário dos Estados Unidos da América («produto em causa»), normalmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 40 20. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping relativa aos Estados Unidos da América baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

As margens de dumping calculadas do modo acima referido são significativas.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa dos Estados Unidos da América são significativas, quer em termos absolutos quer em termos de parte de mercado.

É ainda alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, de que resultaram importantes efeitos negativos para os resultados globais e para a situação financeira e de emprego da indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão deu início a um inquérito em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário dos Estados Unidos da América está a ser objecto de dumping e, em caso afirmativo, se este causou prejuízo.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores dos Estados Unidos da América, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades do país exportador interessado.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, mas dentro do prazo fixado para o efeito na alínea a) do ponto 6 do presente aviso, por fax, a fim de saberem se são referidas na denúncia e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário, dado que o prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

b)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer outras informações para além das respostas ao questionário, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido comprovativo de que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. Este pedido deve ser efectuado dentro do prazo fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo serem fundamentadas, procurar-se-á determinar se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Para esse efeito, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que comprovem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem, no prazo geral fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. As partes anteriormente referidas podem solicitar uma audição, apresentando os motivos especiais para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   Prazos

a)   Para solicitar o questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar dez dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

b)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima indicado.

c)   Audições

Todas as partes interessadas poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito, respostas aos questionários e demais correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser enviados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação «Divulgação limitada» (2) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter a indicação «Para inspecção pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex: COMEU B 21877.

8.   Não colaboração

Sempre que uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Esta menção significa que se trata de um documento interno. Está protegido ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial na acepção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo OMC relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (acordo anti-dumping).


III Informações

Comissão

13.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/8


Anúncio de concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

(2004/C 253/04)

I.   OBJECTO

1.

É aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada do código NC 1003 00 90 para determinados países terceiros.

2.

A quantidade total que pode ser objecto da fixação de restituições máximas à exportação, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (1), é de cerca de 1 000 000 de toneladas.

3.

O concurso será realizado em conformidade com as disposições:

do Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho (2),

do Regulamento (CE) n.o 1501/95,

do Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (3).

II.   PRAZOS

1.

O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso semanal começa em 8 de Outubro de 2004 e expira em 14 de Outubro de 2004 às 10 horas.

2.

Para os concursos semanais seguintes, o prazo de apresentação das propostas expira, todas as semanas, na quinta-feira às 10 horas, com excepção dos dias 4 de Novembro de 2004, 23 de Dezembro 2004, 30 de Dezembro de 2004, 24 de Março de 2005 e 5 de Maio de 2005.

O prazo de apresentação das propostas para o segundo concurso semanal e para os concursos seguintes começa no primeiro dia útil seguinte à data de expiração do prazo relativo ao concurso anterior.

3.

Este anúncio apenas é publicado para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou da sua substituição, este anúncio é válido para todos os concursos semanais efectuados durante o prazo de validade do presente concurso.

III.   PROPOSTAS

1.

As propostas apresentadas por escrito devem ser recebidas, o mais tardar até às datas e horas indicadas na secção II, quer por depósito contra aviso de recepção, quer por carta registada ou por telex, fax ou telegrama, em qualquer dos seguintes endereços:

Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Telex: BIRB 24076, 65567

Fax: (02) 287 25 24

Státní zemědělsky intervenční fond

Odbor zahraničniho obchodu

Ve Smečkách 33

CS-110 00, Praha1

Tel.: (420) 222 87 14 58

Fax: (420) 222 87 15 63

Direktoratet for Fødevareerhverv

Kampmannsgade 3

DK-1780 Copenhague

Telex: 15137 DK

Fax: 33 92 69 48

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

D-60322 Frankfurt am Main

Adickesallee 40

Fax: 15 64-6 24

Pollumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

(PRIA)

Narva maantee 3

Tartu 51009

Tel.: (372) 737 12 00

Fax: (372) 737 12 01

E-mail: pria@pria.ee

OPEKEPE

241, rue Acharnon

GR-10446 Athènes

Telex: 221736 ITAG GR

Fax: 862 93 73

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA)

c/Beneficencia 8

E-28004 Madrid

Télex: 23427 FEGA E;

Fax: 521 98 32, 522 43 87

Office national interprofessionnel des céréales

21, avenue Bosquet

F-75326 Paris

Cedex 07

Fax: 33 1 44 18 23 19- 33 1 47 05 61 32

Department of Agriculture, Food and Forestry, Cereals Division

Agriculture House, Kildare Street

Dublin 2

Irlanda

Telex: AGRI EI 93607

Fax: 661 62 63

Ministero per il commercio con l'estero, direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi, divisione II

viale America

I-00144 Roma

Telex: MINCOMES 623437, 610083, 610471

Fax: 592 62 174, 599 32 248, 596 47 531

Κυπριακός Οργανιςμός Αγροτικών Πληρωμών,

Μιχαήλ Κουτσόφα 20 (Εσπερίδων και Μιχαήλ Κουτσόφτα)

CY-2000 Nicosia

Tel.: (357) 22 55 77 77

Fax: (357) 22 55 77 55

E-mail: commissioner@capo.gov.cy

Lauku Atbalsta Dienests

Republikas laukums 2

LV – 1981 Riga

Tel.: (371) 702 42 47

Fax: (371) 702 71 20

E-mail: LAD@lad.gov.lv

Nacionaline mokèjimo agentura prie Zemés ukio ministerijos

Uzsienio Prekybos Departamentas

Blindziu g. 17

LT-08111 Vilnius

Tel.: (370) 52 68 39 54

Fax: (370) 52 39 13 76

Service d'économie rurale, office du blé

113-115, rue de Hollerich

L-1741 Luxembourg

Telex: AGRIM L 2537

Fax: 45 01 78

Mezogazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Alkotmány u. 29.

H-1054 Budapest

Tel.: (36) 12 19 45 14

Fax: (36) 12 19 45 11

Agenzija ta' Pagamenti – Trade Mechanisms Unit

Ministeru ghall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent

Barriera Wharf

Valletta CMR 02

Malta

Tel.: (356) 22952 227/225/115

Fax: (356) 22952 224

Hoofdproductschap Akkerbouw

Stadhoudersplantsoen 12

2517 JL Den Haag

Países Baixos

Telex: HOVAKKER 32579

Fax: (70) 346 14 00

AMA (Agrarmarkt Austria)

Dresdnerstraße 70

A-1200 Wien

Fax: (00 43 1) 33 15 13 99, (00 43 1) 33 15 12 98

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Administrowania Obrotem Towarowym z

Zagranica

Dzial Produktów przetworzonych

Nowy Swiat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Tel.: (48) 226 61 75 90

Fax: (48) 226 61 71 58

Ministério da Economia, Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI)

Av. da República, 79

P-1000 Lisboa

Telex: 13418

Fax: 796 37 23, 793 05 08, 793 22 10

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trze In

Razvoj podezelja

Dunajska Cesta 160

SL-1000 Ljubljana

Tel.: (386) 14 78 92 28

Fax: (386) 14 79 92 06

Pôdohospodárska platobná agentúra

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

Tel.: (421) 259 26 63 97

Fax: (421) 259 26 63 61

Maa- ja metsätalousministeriö, interventioyksikkö

PL 232,

FIN-00171 Helsinki

Fax: (09) 16052772, (09) 16052778

Statens Jordbruksverk

Vallgatan 8

S-55182 Jönköping

Telex: 70991 SJV-S

Fax: 36 19 05 46

Cereal Exports – Rural Payments Agency

Lancaster House, Hampshire Court

Newcastle upon Tyne

NE 46 YM

Reino Unido

Tel.: (0191) 226 5286

Fax: (0191) 226 5101

As propostas não apresentadas por telex, por fax ou por telegrama devem chegar ao endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a seguinte indicação:

«Proposta relativa ao concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros — Regulamento (CE) n.o 1757/2004 — Confidencial».

Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informar o adjudicatário da adjudicação, as propostas apresentadas são propostas firmes.

2.

As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebe.

IV.   CAUÇÃO DE CONCURSO

A caução de concurso é constituída a favor do organismo competente.

V.   ADJUDICAÇÃO

Da adjudicação decorre:

a)

O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de exportação que indique a restituição à exportação referida na proposta e atribuída para a quantidade em causa;

b)

A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de exportação para essa quantidade.


(1)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(3)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.


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