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Jornal Oficial da União Europeia, C 179, 10 de Julho de 2004


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 179

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
10 de Julho de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2004/C 179/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 27 de Maio de 2004, no processo C-285/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden): Edeltraud Elsner-Lakeberg e Land Nordrhein-Westfalen («Artigo 141.° CE — Directiva 75/117/CEE — Medida nacional que dispõe que os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial estão obrigados a trabalhar o mesmo número de horas extraordinárias antes de terem direito a uma remuneração — Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial»)

1

2004/C 179/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 27 de Maio de 2004, no processo C-398/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 75/442/CEE — Ambiente — Gestão dos resíduos)

1

2004/C 179/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) 27 de Maio de 2004 no processo C-68/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): Staatssecretaris van Financiën contra D. Lipjes («Sexta Directiva IVA — Artigo 28.°-B , E, n.° 3 — Serviços de intermediários — Lugar da realização da prestação»)

2

2004/C 179/4

Processo C-185/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Länsrätten i Stockholms län, de 20 de Abril de 2004, no processo Ulf Öberg, Öberg & Associes AB contra Stockholms läns allmänna försäkringskassa

2

2004/C 179/5

Processo C-187/04: Acção intentada em 12 de Abril de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

3

2004/C 179/6

Processo C-189/04: Recurso interposto em 22 de Abril de 2004 pela República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias

3

2004/C 179/7

Processo C-194/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do rechtbank 's-Gravenhage, de 22 de Abril de 2004, no processo Nederlandse Vereniging Diervoederindustrie Nevedi contra Productschap Diervoeder

4

2004/C 179/8

Processo C-195/04: Acção proposta em 29 de Abril de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

4

2004/C 179/9

Processo C-199/04: Acção intentada, em 4 de Maio de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido

4

2004/C 179/0

Processo C-201/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van Beroep te Antwerpen, de 27 de Abril de 2004, no processo entre Estado Belga – Ministerie van Financiën e N.V. Molenbergnatie

5

2004/C 179/1

Processo C-202/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Roma, de 7 de Abril de 2004, no processo desencadeado por Roberto Meloni contra Stefano Macrino e Cláudia Capodarte

6

2004/C 179/2

Processo C-206/04 P: Recurso interposto, em 10 de Maio de 2004, pela Mülhens GmbH & Co. KG da decisão, de 3 de Março de 2004, da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-355/02 entre Mülhens GmbH & Co. KG e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Zirh International Corp.

6

2004/C 179/3

Processo C-207/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione tributaria provinciale di Novara de 26 de Abril de 2004 no processo Paolo Vergani contra Agenzia delle Entrate, Ufficio locale di Arona

6

2004/C 179/4

Processo C-208/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Conseil d'Etat (Bélgica), XIIIème chambre, de 29 de Abril de 2004, no processo Inter-Environnement Wallonie contra Région wallonne

7

2004/C 179/5

Processo C-209/04: Acção intentada, em 12 de Maio de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

7

2004/C 179/6

Processo C-211/04: Recurso interposto em 12 de Maio de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

8

2004/C 179/7

Processo C-212/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Protodikeio Thessaloniki (Grécia), de 8 de Abril de 2004, no processo entre Konstantinos Adeneler e outros e Ellinikos Organismos Galaktos

8

2004/C 179/8

Processo C-218/04: Recurso interposto em 26 de Maio de 2004 pela República contra a Comissão das Comunidades Europeias

9

2004/C 179/9

Processo C-221/04: Acção intentada em 27 de Maio de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

9

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2004/C 179/0

Processo T-145/04: Recurso interposto em 16 de Abril de 2004 por Elisabetta Righini contra Comissão das Comunidades Europeias

10

2004/C 179/1

Processo T-148/04: Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por TQ3 Travel Solutions contra Comissão das Comunidades Europeias

10

2004/C 179/2

Processo T-152/04: Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Graftech International LTD

11

2004/C 179/3

Processo T-155/04: Recurso de ALENIA MARCONI SYSTEMS S.p.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto em 23 de Abril de 2004

11

2004/C 179/4

Processo T-156/04: Recurso interposto em 27 de Abril de 2004 pela Electricité de France (EDF) contra a Comissão das Comunidades Europeias

12

2004/C 179/5

Processo T-159/04: Recurso interposto em 24 de Abril de 2004 por Davide Rovetta contra a Comissão das Comunidades Europeias

13

2004/C 179/6

Processo T-165/04: Recurso interposto em 3 de Maio de 2004 por Hippocrate Vounakis contra a Comissão das Comunidades Europeias

13

2004/C 179/7

Processo: T-166/04: Recurso interposto em 13 de Maio de 2004 por Carmelo Morello contra Comissão das Comunidades Europeias

14

2004/C 179/8

Processo T-169/04: Recurso interposto em 12 de Maio de 2004 pela Société Calliope S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

14

2004/C 179/9

Processo T-170/04: Recurso interposto em 18 de Maio de 2004 pela FederDOC — Confederazione nazionale dei Consorzi volontari per la tutela delle denominazioni di origine e delle indicazioni geografiche tipiche dei vini italiana e outros contra a Comissão das Comunidades Europeias

15

2004/C 179/0

Processo T-172/04: Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 pela Telefónica, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

15

2004/C 179/1

Processo T-173/04: Recurso interposto em 14 de Maio de 2004 por Jürgen Carius contra Comissão das Comunidades Europeias

16

2004/C 179/2

Processo T-174/04: Recurso interposto em 6 de Maio de 2004 pela Petrotub S.A. contra o Conselho da União Europeia

16

2004/C 179/3

Processo: T-175/04: Recurso interposto em 7 de Maio de 2004 por Donald Gordon contra Comissão das Comunidades Europeias

17

2004/C 179/4

Processo T-176/04: Recurso interposto em 13 de Maio de 2004 por Luigi Marcuccio contra Comissão das Comunidades Europeias

17

2004/C 179/5

Processo T-182/04: Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 por Daniel Van der Spree contra Comissão das Comunidades Europeias

18

2004/C 179/6

Processo T-201/04: Recurso interposto em 7 de Junho de 2004 pela Microsoft Corporation contra Comissão das Comunidades Europeias

18

 

III   Informações

2004/C 179/7

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 168 de 26.6.2004

20

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 27 de Maio de 2004

no processo C-285/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden): Edeltraud Elsner-Lakeberg e Land Nordrhein-Westfalen (1)

(«Artigo 141.° CE - Directiva 75/117/CEE - Medida nacional que dispõe que os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial estão obrigados a trabalhar o mesmo número de horas extraordinárias antes de terem direito a uma remuneração - Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial»)

(2004/C 179/01)

Língua do processo: alemão

No processo C-285/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Edeltraud Elsner-Lakeberg e Land Nordrhein-Westfalen, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 141.o CE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. La Pergola, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Maio de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 141.o CE e 1.o da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os professores a tempo parcial não recebem — da mesma forma que os que trabalham a tempo inteiro — qualquer remuneração pelas horas extraordinárias quando o trabalho extraordinário não exceda três horas por mês de calendário, se esta diferença de tratamento afectar um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens e se tal diferença de tratamento não puder ser justificada por um objectivo alheio ao facto de se pertencer a determinado sexo ou não for necessária para atingir o objectivo prosseguido.


(1)  JO C 247, de 12.10.2002.


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 27 de Maio de 2004

no processo C-398/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 75/442/CEE - Ambiente - Gestão dos resíduos)

(2004/C 179/02)

Língua do processo: espanhol

No processo C-398/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana e M. Konstantinidis) contra Reino de Espanha (agente: L. Fraguas Gadea), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar, em relação ao aterro de La Bañeza (Espanha), a aplicação dos artigos 4.o, 9.o e 13.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, O Tribunal de Justiça (Quarta Secção) composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e F. Macken, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed; secretário: R. Grass, proferiu, em 27 de Maio de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar, em relação ao aterro de La Bañeza (Espanha), a aplicação dos artigos 4.o, 9.o e 13.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 323, de 21.12.2002


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

27 de Maio de 2004

no processo C-68/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): Staatssecretaris van Financiën contra D. Lipjes (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 28.°-B , E, n.° 3 - Serviços de intermediários - Lugar da realização da prestação»)

(2004/C 179/03)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-68/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre Staatssecretaris van Financiën e D. Lipjes, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 28.o-B da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ( JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), com a redacção dada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388 (JO L 376, p. 1), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas, A. La Pergola, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Maio de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

«1)

O artigo 28.o-B, E, n.o 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, com a redacção dada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388, não deve ser interpretado no sentido de que apenas se refere aos serviços de intermediação prestados a favor de um sujeito passivo ou de uma pessoa colectiva não sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado.

2)

Quando uma operação de intermediação é abrangida pelo artigo 28.o-B, E, n.o 3, da Sexta Directiva 77/388, com a nova redacção, para se determinar o lugar onde foi efectuada a operação na base da prestação do serviço de intermediação, há que tomar como referência as disposições do artigo 28.o-B, A e B, da mesma directiva.».


(1)  JO C 83, de 5.4.2003.


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Länsrätten i Stockholms län, de 20 de Abril de 2004, no processo Ulf Öberg, Öberg & Associes AB contra Stockholms läns allmänna försäkringskassa

(Processo C-185/04)

(2004/C 179/04)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Länsrätten i Stockholms län, de 20 de Abril de 2004, no processo Ulf Öberg, Öberg & Associes AB contra Stockholms läns allmänna försäkringskassa, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Abril de 2004.

O Länsrätten i Stockholms län solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

(i)

Uma exigência da legislação nacional de um progenitor ter residido e estado inscrito na segurança social do Estado Membro em questão durante pelo menos 240 dias antes do nascimento da criança, para ter direito a uma prestação parental equivalente à prestação por doença do progenitor, é compatível com os artigos 12.o, 17.o, n.o 2, 18.o e 39.o CE, 7.o, n.os 1 e 2 do Regulamento n.o 1612/68 (1) e com a directiva 96/34 (2), relativa ao Acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES?

(ii)

Em caso de resposta afirmativa à questão (i): o direito comunitário exige, ao determinar se um trabalhador satisfaz o período de qualificação para efeitos de seguro, nos termos da lei nacional, que se proceda à totalização com um período durante o qual o trabalhador era abrangido pelo regime comum de seguro de doença, em conformidade com as normas do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10. 1968, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

(2)  Directiva do Conselho de 3 de Junho de 1996 (JO L 145, de 19.06.1996, p. 4).


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/3


Acção intentada em 12 de Abril de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-187/04)

(2004/C 179/05)

Deu entrada em 22 de Abril de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner e G. Bambara, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, tendo a sociedade ANAS S.p.A. atribuído a concessão da construção e gestão da auto-estrada da Valtrompia à Società per l'autostrada Brescia-Verona-Vicenza-Padova p.a., mediante concessão directa efectuada por meio de uma convenção estipulada em 7 de Dezembro de 1999 que não foi precedida da publicação de um aviso de concurso, sem estarem reunidos os respectivos pressupostos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/37/CEE (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, e, em especial, dos seus artigos 3.o, n.o 1, e 11.o, n.os 3, 6 e 7;

condenar a República Italiana no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Segundo a Comissão, a concessão relativa à realização e à gestão da auto-estrada da Valtrompia que foi efectuada pela ANAS, sem publicação prévia de um aviso, não está em conformidade com o disposto na Directiva 93/37/CEE e em especial no seu artigo 3.o, n.o 1, e artigo 11.o, n.os 3, 6 e 7.

O artigo 3.o da directiva prevê a aplicação de algumas regras de publicidade a nível comunitário no caso de as entidades adjudicantes celebrarem um contrato de concessão de obras públicas, se o valor desse contrato for superior a 5 milhões de euros. Em especial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, da directiva, as entidades adjudicantes que pretendam recorrer à adjudicação de obras públicas devem demonstrar essa intenção através de um aviso de concurso que deve ser enviado, nos termos do n.o 7 do mesmo artigo, ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Visto que o contrato de construção e gestão da auto-estrada da Valtrompia tem o valor de cerca de 640 milhões de euros, devia ser objecto de uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.


(1)  JO L 199, de 9.8.1993, p. 54.


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/3


Recurso interposto em 22 de Abril de 2004 pela República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-189/04)

(2004/C 179/06)

Deu entrada em 22 de Abril de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Helénica, representada por Panagiotis Mylonopoulos, consultor jurídico do departamento de direito comunitário do Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Vasilios Kyriazopoulos, membro do Conselho Jurídico do Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 27, rue Marie-Adélaïde.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar nula a iniciativa da Comissão das Comunidades Europeias de efectuar uma compensação de 565 656,80 euros (contribuição do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Helénica para o projecto de criação de uma representação diplomática comum da União Europeia em Abuja, Nigéria), sobre o montante total de 1 653 298,54 euros destinado ao Programa Operacional Regional para a Grécia continental.

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Helénica afirma que a Comissão não tomou devidamente em consideração que o memorando complementar de acordo não foi ratificado pela República Helénica, o que equivale à sua retirada do projecto Abuja II.

Além disso, a recorrida também não tomou em devida conta o reconhecimento por parte da República Helénica das obrigações que lhe incumbiam por força da sua participação no Projecto Abuja I.

A este respeito, a República Helénica salienta que a Comissão violou os princípios que regulam as operações de obtenção de receitas e, em especial, as estimativas financeiras, o apuramento de contas e a liquidação dos montantes devidos e, por último, a cobrança através de compensação.

À luz do que precede, a República Helénica afirma que, com a iniciativa de proceder à compensação com a Grécia, a Comissão violou disposições de direito material e, em especial, por um lado, o disposto no Regulamento n.o 2342/02 e, por outro, o disposto no artigo 15.o do memorando inicial.


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do rechtbank 's-Gravenhage, de 22 de Abril de 2004, no processo Nederlandse Vereniging Diervoederindustrie Nevedi contra Productschap Diervoeder

(Processo C-194/04)

(2004/C 179/07)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank 's-Gravenhage, por despacho de 22 de Abril de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril de 2004, no processo Nederlandse Vereniging Diervoederindustrie Nevedi contra Productschap Diervoeder.

O rechtbank 's-Gravenhage solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e/ou n.o 4, da Directiva 2002/02 (1), na parte em que altera o artigo 5.oE-C, n.o 2, da Directiva 79/373, ao exigir a indicação obrigatória das percentagens, é inválido em virtude de:

a)

inexistência de suporte na base legal indicada, a saber, o artigo 152.o, n.o 4, alínea b), CE;

b)

violação de direitos fundamentais, como o direito de propriedade ou de livre exercício de uma profissão;

c)

violação do princípio da proporcionalidade?

2)

Quando estejam reunidas as condições em que um juiz nacional de um Estado-Membro pode suspender a aplicação de um acto das instituições europeias que é objecto de impugnação, em especial quando a questão da validade deste acto controvertido foi submetida ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional desse mesmo Estado-Membro, as autoridades nacionais competentes dos outros Estados-Membros podem, também elas, sem intervenção judicial, suspender a aplicação deste acto até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a sua validade?


(1)  JO L 63, de 6.3.2002, pp. 23-25.


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/4


Acção proposta em 29 de Abril de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

(Processo C-195/04)

(2004/C 179/08)

Deu entrada em 29 de Abril de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner e M. Huttunen, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo facto de a empresa pública Senaatti-kiinteistöt, no âmbito da compra de aparelhos de cozinha profissionais, ter violado disposições fundamentais do Tratado CE e, nomeadamente, o princípio da não discriminação, que faz parte da obrigação de transparência, e,

2)

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Mesmo que as directivas comunitárias relativas aos concursos públicos não sejam aplicáveis aos concursos cujo valor seja inferior ao limiar de aplicação das referidas directivas, há que aplicar as disposições fundamentais do Tratado CE e, designadamente, o princípio da não discriminação, de que faz parte o princípio da transparência.

O Tribunal de Justiça considerou que, embora determinados contratos relativos a concursos públicos não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação das directivas em matéria de concursos públicos, as entidades adjudicantes que celebram esses contratos devem, no entanto, respeitar as disposições fundamentais do Tratado. Mesmo que o legislador comunitário tivesse considerado que os procedimentos pormenorizados previstos pelas directivas relativas aos concursos públicos não devam ser aplicáveis aos concursos públicos que não ultrapassam os valores-limite previstos pelas disposições em causa, esse mero facto não significa, contudo, que esses concursos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições do direito comunitário.

A jurisprudência demonstra claramente que há que publicitar os concursos de modo suficientemente vasto e que essa obrigação de transparência deve igualmente ser respeitada quando se trata de concursos cujo valor estimado é inferior ao limiar de aplicação das directivas comunitárias em matéria de concursos públicos.


10.7.2004   

PT

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C 179/4


Acção intentada, em 4 de Maio de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido

(Processo C-199/04)

(2004/C 179/09)

Deu entrada, em 4 de Maio de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino Unido, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claire-Françoise Durand e Florence Simonetti, na qualidade de agentes, assistidas por Anneli Howard, Barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não tomou todas as medidas necessárias para garantir a completa e correcta transposição dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), tal como alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (2).

2)

Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

É pacífico que o Reino Unido adoptou a legislação necessária para transpor a Directiva 85/337, bem como as alterações introduzidas pela Directiva 97/11. O presente pedido diz respeito à maneira como as autoridades do Reino Unido interpretaram e aplicaram as disposições relevantes que, afirma a Comissão, não garantem a correcta e completa transposição da Directiva para o direito nacional, tanto na sua forma inicial como na sua forma alterada.

No seu pedido, a Comissão indica dois fundamentos principais de incumprimento, designadamente:

a)

a utilização pelas autoridades do Reino Unido do critério da «mudança material de utilização» nacional em relação à aprovação do pedido de planeamento, conjugado com a interpretação restritiva de «projecto», tem como resultado excluir certos projectos e alterações de projectos existentes do legítimo escopo da directiva, com o resultado de os procedimentos de impacto ambiental/apreciação não serem aplicados a esses projectos; e

b)

o Reino Unido não integrou adequadamente os seus controlos de planeamento e de poluição, de modo a garantir o cumprimento de todas as obrigações resultantes dos artigos 3.o e 8.o da Directiva.


(1)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40; EE 15 F6 p. 9.

(2)  JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.


10.7.2004   

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C 179/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van Beroep te Antwerpen, de 27 de Abril de 2004, no processo entre Estado Belga – Ministerie van Financiën e N.V. Molenbergnatie

(Processo C-201/04)

(2004/C 179/10)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por acórdão do Hof van Beroep te Antwerpen, de 27 de Abril de 2004, no processo entre Estado Belga – Ministerie van Financiën e N.V. Molenbergnatie, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Maio de 2004.

O Hof van Beroep te Antwerpen solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1.

Os artigos 217.o a 232.o do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário], ou seja as disposições do Capítulo 3 («Cobrança do montante da dívida aduaneira») do Título VII («Dívida aduaneira.»), Capítulo 3 este constituído por uma Secção I («Registo de liquidação e comunicação ao devedor do montante dos direitos — artigos 217.o a 221.o») e por uma Secção 2 («Prazo e modalidades de pagamento do montante dos direitos — artigos 222.o a 232.o»), são aplicáveis à cobrança de uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de Janeiro de 1994 mas cuja cobrança não foi desencadeada ou iniciada antes de 1 de Janeiro de 1994?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a comunicação imposta pelo artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário deve ser sempre efectuada após o registo de liquidação do montante dos direitos ou, por outras palavras, a comunicação imposta pelo artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário deve ser sempre precedida do registo de liquidação do montante dos direitos?

3.

A comunicação tardia ao devedor do montante dos direitos, ou seja uma comunicação que é efectuada após o decurso do prazo de três anos imposto pela versão inicial do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário (que vigorava antes da substituição [a partir de 19 de Dezembro de 2000] pelo artigo 1.o, n.o 17, do Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000), quando as autoridades aduaneiras se encontravam, de facto, em condições de estabelecer o montante correcto dos direitos legalmente devidos no mesmo prazo de três anos, implica a impossibilidade de se prosseguir a cobrança da dívida aduaneira em causa ou a sua extinção ou qualquer outra consequência jurídica?

4.

Os Estados-Membros devem definir o modo como deve ser efectuada a comunicação ao devedor do montante dos direitos imposta pelo artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário?

Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, o Estado-Membro que não definiu o modo como deve ser efectuada a comunicação ao devedor do montante dos direitos imposta pelo artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário poderá sustentar que o documento onde seja mencionado o montante dos direitos e que seja levado ao conhecimento do devedor (após o registo de liquidação) valerá como comunicação ao devedor do montante dos direitos imposta pelo artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário, mesmo que o referido documento não faça qualquer referência ao artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário nem mencione tratar-se de uma comunicação ao devedor do montante dos direitos?


(1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


10.7.2004   

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C 179/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Roma, de 7 de Abril de 2004, no processo desencadeado por Roberto Meloni contra Stefano Macrino e Cláudia Capodarte

(Processo C-202/04)

(2004/C 179/11)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Tribunale di Roma, de 7 de Abril de 2004, no processo desencadeado por Roberto Meloni contra Stefano Macrino e Cláudia Capodarte, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Maio de 2004.

O Tribunale di Roma solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:

«Os artigos 5.o e 85.o do Tratado CE (actuais artigos 10.o CE e 81.o CE) opõem-se a que um Estado-Membro adopte uma medida legislativa ou regulamentar que aprova, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional de advogados, uma tabela que estabelece os honorários mínimos e máximos dos membros da profissão relativamente a prestações que têm por objecto actividades (ditas extrajudiciais) não reservadas aos membros da ordem profissional dos advogados, mas que podem ser efectuadas por qualquer pessoa?».


10.7.2004   

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C 179/6


Recurso interposto, em 10 de Maio de 2004, pela Mülhens GmbH & Co. KG da decisão, de 3 de Março de 2004, da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-355/02 entre Mülhens GmbH & Co. KG e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Zirh International Corp.

(Processo C-206/04 P)

(2004/C 179/12)

Em 10 de Maio de 2004, foi interposto pela Mülhens GmbH & Co. KG no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso da decisão de 3 de Março de 2004 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-355/02 (1) entre Mülhens GmbH & Co. e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Zirh International Corp, com sede em Colónia (Alemanha), representada por T. Schulte-Beckhausen, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Anular a decisão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 3 de Março de 2004 (processo T-355/02) e também a decisão da Segunda Câmara de Recurso da recorrida que foi objecto de recurso em 1 de Outubro de 2002 (Case No. R-657/2001-2).

2.

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente alega que, dada a semelhança entre os produtos e serviços em questão e a semelhança fonética das duas marcas, o Tribunal de Primeira Instância devia ter considerado que havia risco de confusão entre as duas marcas, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (2).

Assim, a recorrente mantêm que Tribunal de Primeira Instância violou o disposto no artigo 8, n.o 1, alínea b), pelo que a decisão controvertida deve ser anulada.


(1)  JO C 70, 22.3.2003, p. 23.

(2)  De 20 de Dezembro de 1993, sobre a a marca comunitária (JO L 1994, 11, p. 1), com as alterações.


10.7.2004   

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C 179/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione tributaria provinciale di Novara de 26 de Abril de 2004 no processo Paolo Vergani contra Agenzia delle Entrate, Ufficio locale di Arona

(Processo C-207/04)

(2004/C 179/13)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho da Commissione tributaria provinciale di Novara, de 26 de Abril de 2004, no processo Paolo Vergani contra Agenzia delle Entrate, Ufficio locale di Arona, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 2004.

La Commissione tributaria provinciale di Novara solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:

«O artigo 17.o, alínea 4) bis, do D.P.R. 917/86 viola, contraria ou, pelo menos, cria condições de disparidade de tratamento entre homens e mulheres, proibidas pelo artigo 141.o (ex-artigo 119.o) do Tratado da União Europeia e pela Directiva CEE n.o 76/207 (1), quando concede, em igualdade de condições, o benefício da tributação do incentivo à saída e dos montantes pagos por ocasião da cessão da relação de trabalho com a percentagem reduzida a metade (50 %) aos trabalhadores que tenham atingido os 50 anos, no caso das mulheres, e os 55 anos, no caso dos homens?».


(1)  JO L 39 de 14.2.1976, p. 40; EE 05 F2 p. 70.


10.7.2004   

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C 179/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Conseil d'Etat (Bélgica), XIIIème chambre, de 29 de Abril de 2004, no processo Inter-Environnement Wallonie contra Région wallonne

(Processo C-208/04)

(2004/C 179/14)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por acórdão do Conseil d'Etat (Bélgica), XIIIème chambre, de 29 de Abril de 2004, no processo Inter-Environnement Wallonie contra Région wallonne, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 2004.

O Conseil d'Etat (Bélgica), XIIIème chambre, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:

O artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442/CEE de 15 de Julho de 1975 (1), alterado pela Directiva 91/156/CEE de 18 de Março de 1991 (2), deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros estão autorizados a criar através de norma jurídica uma categoria de matérias que não se incluem na categoria dos resíduos nem na dos produtos, mas que são todavia susceptíveis de corresponder à definição de resíduos dada pelo referido artigo 1.o, alínea a), ou de conter substâncias ou objectos que correspondem a essa mesma definição de resíduo?


(1)  Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194 , de 25.7.1975, p. 39; EE 15 F1 p. 129).

(2)  Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, de 26.3.1991, p. 32).


10.7.2004   

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C 179/7


Acção intentada, em 12 de Maio de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

(Processo C-209/04)

(2004/C 179/15)

Deu entrada em 12 de Maio de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção intentada contra a República da Áustria pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel Van Beek e Bernhard Schima, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que resultam do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (a seguir «directiva relativa à protecção das aves») (1) e do artigo 6.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 7.o, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (a seguir, no que respeita ao conceito de «Fauna — Flora — Habitat», «Directiva FFH») (2), na medida em que:

com a exclusão dos sítios de «Soren» e «Gleggen-Köblern», não foram incluídos na zona de protecção especial «Lauteracher Ried» territórios que com base em critérios científicos pertencem a esta zona como territórios mais apropriados em número e em extensão na acepção do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da directiva relativa à protecção das aves; e

autorizou o projecto de construção da via rápida S 18 do Lago de Constança, pelo que não respeitou correcta e integralmente os requisitos previstos no artigo 6.o, n.o 4, da Directiva FFH para a execução de um projecto no caso de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas;

2.

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Áustria comunicou à Comissão o sítio «Lauteracher Ried» em Vorralberg como zona de protecção especial (ZPE). Este território constitui um importante local de reprodução do codornizão (Crex crex), referido no Anexo I da directiva relativa à protecção das aves e um importante local de reprodução, repouso e migração para uma série de outras espécies de aves.

A Comissão alega que os limites actuais da ZPE de Lauteracher Ried não são correctos do ponto de vista científico-ornitológico e, não incluindo os sítios de «Soren» e «Gleggen-Köblern» por razões científicas, esses limites não são adequados para garantir longo prazo a sobrevivência das espécies ameaçadas. Assim, a República da Áustria não cumpriu o disposto no artigo 4.o, n.os 1 e 2 da directiva relativa à protecção das aves.

Por outro lado, não foram cumpridas as obrigações resultantes do artigo 6.o, n.o 4, em conjugação com o disposto no artigo 7.o da directiva FFH, do ponto de vista das exigências de protecção do ambiente no território de Lauteracher Ried em relação à construção prevista da via rápida S 18 do Lago Constança. Embora a avaliação na ambiental e que conclui pela ausência de efeitos negativos do projecto de construção da referida via em relação aos objectivos de conservação e protecção das aves selvagens na zona de Lauteracher Ried satisfaçam no essencial os requisitos da avaliação das incidências sobre o sítio previstos no artigo 6.o, n.o 3, da directiva FFH, o processo posterior decorrente do artigo 6.o, n.o 4, previsto no caso de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado conclusões negativas, não foi respeitado, na medida em que não foi correctamente realizada uma avaliação das alternativas e das medidas compensatórias.


(1)  JO L 103, p 1; EE 15 F2 p. 125.

(2)  JO L 206, p. 7.


10.7.2004   

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C 179/8


Recurso interposto em 12 de Maio de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-211/04)

(2004/C 179/16)

Deu entrada em 12 de Maio de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela República Italiana, representada por Ivo Maria Braguglia, advogado, na qualidade de agente, assistido por Maurizio Fiorilli, Avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o Regulamento (CE) n.o 316/2004 (1) que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 (2) que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (3) do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, em especial no que diz respeito às modificações dos artigos 24.o, 36.o e 37.o do referido Regulamento n.o 753/2002 relativos à protecção das menções tradicionais.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente sustenta que o regulamento que altera o Regulamento n.o 753/2002 está viciado por:

ilegalidade do processo para adopção do regulamento por violação das normas processuais e do princípio do contraditório;

não ponderação dos interesses dos produtores comunitários relativamente aos não comunitários;

falta de poder e violação das normas do Conselho;

violação do artigo 24.o, n.o 3, do acordo relativo aos aspectos do direito de propriedade intelectual relacionados com o comércio (ADPIC).


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 16.

(2)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.

(3)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.


10.7.2004   

PT

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C 179/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Protodikeio Thessaloniki (Grécia), de 8 de Abril de 2004, no processo entre Konstantinos Adeneler e outros e Ellinikos Organismos Galaktos

(Processo C-212/04)

(2004/C 179/17)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Protodikeio Thessaloniki (Grécia), de 8 de Abril de 2004, no processo entre Konstantinos Adeneler e outros e Ellinikos Organismos Galaktosa, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Maio de 2004.

O Protodikeio Thessaloniki solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1)

O juiz nacional é obrigado a interpretar o direito nacional, na medida do possível, em conformidade com uma directiva que tenha sido transposta depois do prazo para a ordem jurídica interna, a) a partir do momento em que essa directiva entrou em vigor, ou b) a partir do momento em que expirou o prazo para a sua transposição para o direito interno sem que tenha sido transposta, ou, c), a partir do momento em que entrou em vigor a legislação nacional de transposição?

2)

O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, p. 43), deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de a celebração do contrato de trabalho a termo certo ser imposta por uma norma legal ou regulamentar pode constituir uma razão objectiva para continuadas renovações ou para a celebração de contratos a termo certo sucessivos – para além dos motivos relacionados com a natureza, o género, as características da prestação de trabalho ou outros motivos similares?

3)

O artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, p. 43), deve ser interpretado no sentido de que [não são aplicáveis] as disposições nacionais nos termos das quais os contratos ou relações de trabalho a termo certo são considerados sucessivos apenas se entre eles decorrer um período não superior a 20 dias úteis e, além disso, de que a presunção a favor do trabalhador introduzida pela mesma disposição, nos termos da qual os contratos ou relações de trabalho a termo certo sucessivos são reconhecidos como sendo por tempo indeterminado, se baseia obrigatoriamente naquele pressuposto?

4)

É compatível com o princípio do efeito útil do direito comunitário e com os objectivos do artigo 5.o, n.o 1 e 2, em conjugação com o disposto no artigo 1.o do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, p. 43), a proibição de transformar contratos de trabalho a termo certo sucessivos em contratos por tempo indeterminado, prevista no artigo 21.o da Lei 2190/1994, relativamente a contratos que, embora se declare que são celebrados a termo certo para fazer face a necessidades excepcionais ou sazonais do empregador, se destinam a satisfazer as suas necessidades estáveis e duradouras?


10.7.2004   

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C 179/9


Recurso interposto em 26 de Maio de 2004 pela República contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-218/04)

(2004/C 179/18)

Deu entrada em 26 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Helénica, representada por Vasileios Kontolaimos, consultor jurídico, e por Ioannis Chalkias, consultor jurídico adjunto do Estado do Gabinete Especial de Direito Comunitário do Ministério da Agricultura, bem como por Sofia Chala, consultora jurídica adjunta no Serviço Jurídico Especial, Secção Direito Europeu Comunitário, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 27, rue Marie-Adélaïde.

A República Helénica conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar a nulidade da Decisão C(2004) 1070 final da Comissão, de 30 de Março de 2004, na qual a Comissão exigiu o reembolso de 710,341 euros que tinham sido concedidos pele União Europeia a título de participação financeira nas despesas para o estabelecimento do cadastro vitícola comunitário;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

1.

Ilegalidade.

2.

Abuso de poder.

3.

A decisão da Comissão reclamando o reembolso do montante concedido não está em conformidade com o princípio da proporcionalidade nem com o princípio da cooperação da Comissão com os Estados–Membros.


10.7.2004   

PT

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C 179/9


Acção intentada em 27 de Maio de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

(Processo C-221/04)

(2004/C 179/19)

Deu entrada em 27 de Maio de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino de Espanha intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e G. Valero Jordana, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que o Reino de Espanha, ao autorizar as autoridades de Castilla e León a permitir a colocação de laços com travão em distintos coutos privados de caça, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, e do Anexo VI da Directiva 92/43/CEE do Conselho (1), de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

condenar o Reino de Espanha nas despesas

Fundamentos e principais argumentos:

As autorizações para a caça da raposa com laços concedidas pelas autoridades de Castilla e León são contrárias ao artigo 12.o, n.o 1, e ao Anexo VI da Directiva 92/43/CEE por duas razões.

Por um lado, a utilização do laço com travão foi autorizada nas zonas de Aldeanueva de la Sierra e de Mediana de Voltoya, facto que implica a caça ou a perturbação deliberadas de uma espécie animal, a lutra lutra (lontra), incluída no Anexo IV da Directiva e espécie de interesse comunitário que exige uma protecção especial. As próprias autoridades espanholas reconheceram a presença das lontras nas referidas zonas.

Por outro lado, o laço com travão é um método não selectivo de caça, dado que qualquer animal, independentemente do que se quer capturar (neste caso, a raposa), pode ser apanhado. O argumento das autoridades espanholas segundo o qual as autorizações contêm uma cláusula que obriga a libertação das outras espécies não implica que as armadilhas sejam selectivas, dado que os animais capturados costumam sofrer danos e inclusivamente amputações ao tentar livrar-se dos laços.


(1)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

10.7.2004   

PT

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C 179/10


Recurso interposto em 16 de Abril de 2004 por Elisabetta Righini contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-145/04)

(2004/C 179/20)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 16 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Elisabetta Righini, residente em Bruxelas, representada por Eric Boigelot, avocat.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular as decisões tomadas pela Comissão de classificar a recorrente, aquando da sua entrada em serviço, no grau A7-3, tanto na qualidade de agente temporária como na de funcionária estagiária, decisões que foram levadas ao seu conhecimento em 27 de Maio de 2003 e em 30 de Junho de 2003;

Condenar a recorrida nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente contesta a sua classificação em A7, terceiro escalão, aquando da sua nomeação como funcionária estagiária em 21 de Maio de 2003.

Em apoio das suas pretensões alega:

violação do artigo 31.o, n.o 2, do estatuto;

violação da decisão da Comissão de 1 de Setembro de 1983, com a redacção que lhe foi dada em 7 de Fevereiro de 1996, que precisa os critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão aquando do recrutamento de agentes temporários e de funcionários;

violação de determinados princípios gerais de direito, como o princípio da igualdade de tratamento, o respeito da confiança legítima e o princípio da solicitude, bem como aqueles que impõem à AIPN que adopte uma decisão exclusivamente com base em fundamentos pertinentes e não inquinados por um erro manifesto de apreciação.

A recorrente sublinha que tanto as suas qualificações excepcionais como o perfil do lugar em causa, que exigia o recrutamento de um titular particularmente qualificado, justificavam a sua classificação no grau A6.


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/10


Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por TQ3 Travel Solutions contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-148/04)

(2004/C 179/21)

Língua de processo: francês

Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por TQ3 Travel Solutions, com sede em Mechelen (Bélgica), representada por Rusen Ergec e Kim Möric, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 2004 que informa a recorrente da não aceitação da sua proposta no que respeita ao Lote 1 (Bruxelas) do concurso ADMIN/D1/PR/2003/131;

Anular a decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 2004 que adjudica o Lote 1 à sociedade Carlson Wagonlit Travels, de que a recorrente foi informada por carta da Comissão de 16 de Março de 2004;

Declarar que a ilegalidade cometida pela Comissão implica a responsabilidade desta instituição relativamente à recorrente;

Ordenar à Comissão que proceda à avaliação do prejuízo suportado pela recorrente;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sequência do concurso público limitado lançado em 20 de Outubro de 2003, relativo aos «Serviços de Agência de Viagens» (1), e ao procedimento de adjudicação subsequente, a Comissão tomou a decisão de não adjudicar o serviço à recorrente e de o adjudicar à sociedade Carlson Wagonlit Travels.

A recorrente suscita dois fundamentos idênticos relativamente a essas decisões, assentes em erro manifesto da Comissão na apreciação das propostas.

Através do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a proposta da sociedade Carlson Wagonlit Travels não era anormalmente baixa; invoca, além disso, a ilegalidade que decorre do não respeito da obrigação estabelecida no artigo 146.o, n.o 4, do Regulamento CE n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (2), que obriga a instituição europeia a solicitar as precisões que considere oportunas em matéria de composição da proposta.

O segundo fundamento decorre do erro manifesto que a Comissão teria cometido aquando da apreciação do valor qualitativo das propostas, atribuindo à proposta da Carlson Wagonlit Travels a classificação mais elevada no que respeita à qualidade dos serviços propostos quando essa proposta não podia garantir uma qualidade suficiente dos serviços em causa.


(1)  Concurso ADMIN/D1/PR/2003/131 (JO S 143).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/11


Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Graftech International LTD

(Processo T-152/04)

(2004/C 179/22)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por GRAFTECH INTERNATIONAL LTD., com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos da América), representada por K. P. E. Lasok QC e Brian Hartnett Barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada;

subsidiariamente, alterar a decisão impugnada, no exercício da plena jurisdição do Tribunal de Justiça, de modo a que os juros à taxa de 8,04 % sejam contados apenas a partir de 30 de Setembro de 2003, ou a que seja reduzida a taxa de juro;

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

Está em causa no presente recurso uma decisão da Comissão, contida numa carta de 17 de Fevereiro de 2004, pela qual a Comissão exigiu que a recorrente pague juros sobre uma coima aplicada pela decisão da Comissão de 18 de Julho de 2001 (1) à taxa de 8,04 % em lugar da de 6,04 %.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a Comissão agiu de forma ilegal ao procurar aplicar a mais elevada das duas taxas de juro possíveis. Segundo a recorrente, o atraso no pagamento da coima ou na prestação de uma garantia financeira satisfatória para a coima ficou a dever-se ao reconhecimento por parte da Comissão de que a recorrente não poderia pagar a coima bem como aos esforços de ambas as partes no sentido de alcançar um acordo sobre o que constituiria uma garantia financeira satisfatória. A recorrente afirma que não lhe deve ser imputado qualquer incumprimento, atendendo à sua resolução de interpor recurso da decisão que aplicou a coima e à natureza e conteúdo das negociações realizadas de boa fé.

A recorrente alega ainda que a Comissão actuou contra o disposto no artigo 86.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2342/2002 (2).

A recorrente afirma também que a actuação da Comissão permitia que a recorrente tivesse a legítima expectativa de que fosse aplicada a taxa de juro de 6,04 %.

A recorrente alega violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão não concordou com uma forma adequada de garantia financeira. Igualmente, a recorrente afirma que a Comissão não informou com clareza, durante o período de negociação, que seria cobrada a taxa de juro mais elevada.

Por último, a recorrente afirma que a decisão impugnada é desproporcionada. Em seu entender, a justificação para a taxa de juro compensatória é evitar comportamentos dilatórios e não penalizar negociações de boa fé em que a Comissão voluntariamente participou e prosseguiu segundo seu próprio ritmo.


(1)  2002/271/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 2002 relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.490 — Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


10.7.2004   

PT

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C 179/11


Recurso de ALENIA MARCONI SYSTEMS S.p.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto em 23 de Abril de 2004

(Processo T-155/04)

(2004/C 179/23)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 23 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão Europeia, interposto por ALENIA MARCONI SYSTEMS S.p.A., representada pelo advogado Francesco Sciaudone.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

ordenar à Comissão que remeta ao Tribunal de Primeira Instância todos os documentos em poder dos seus serviços relativos à denúncia apresentada pela recorrente;

anular e/ou modificar a decisão impugnada

ordenar qualquer outra providência que o Tribunal de Primeira Instância considere oportuna para que a Comissão cumpra as suas obrigações, nos termos do artigo 233.o CE e, em especial, para que proceda a um reexame da denúncia apresentada em 27 de Outubro de 1997;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada não deu seguimento à denúncia apresentada, em 27 de Outubro de 1987, nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 17/62 pela então Alenia Difesa, estabelecimento da FINMECCANICA S.p.A., devido a, alegadamente, não se verificarem os pressupostos para a aplicação das normas comunitárias em matéria de concorrência à EUROCONTROL e por faltarem elementos suficientes para provar os alegados abusos objecto da denúncia. A recorrente tinha denunciado, em especial, os abusos de posição dominante por parte da EUROCONTROL e os efeitos de distorção da concorrência resultantes do modo de gestão dos contratos de desenvolvimento de protótipos, dos direitos de propriedade intelectual (IPR's), relativos aos contratos de fornecimento de aparelhos de Air Traffic Management, e ainda na prestação de assistência às administrações nacionais.

A decisão é impugnada sobretudo por violação do artigo 82.o do Tratado CE, em especial na medida em que, embora reconhecendo, em princípio, a aplicabilidade do artigo 82.o à EUROCONTROL, relativamente ao caso em apreço exclui a sua relevância, ao negar carácter económico às actividades de normalização e de assistência às administrações nacionais desenvolvidas por aquele organismo.

Além da ilegalidade exposta, a decisão está ainda viciada pelo facto de a Comissão:

a)

não ter apreciado de mérito a questão do carácter abusivo dos comportamentos denunciados, relativos à actividade de normalização, regulamentação e validação e ainda à actividade de assistência às administrações nacionais;

b)

tendo apreciado de mérito, ainda que de modo sumário, o comportamento da EUROCONTROL relativo às actividades de aquisição de protótipos e de gestão dos respectivos direitos de propriedade intelectual, ter excluído o seu carácter abusivo, na acepção do artigo 82.o do Tratado CE.

Finalmente, a decisão impugnada está viciada por falta absoluta de fundamentação apta a demonstrar a natuzeza não económica de algumas das actividades da EUROCONTROL e a inexistência de comportamentos abusivos da sua parte, na acepção do artigo 82.o do Tratado CE.


10.7.2004   

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C 179/12


Recurso interposto em 27 de Abril de 2004 pela Electricité de France (EDF) contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-156/04)

(2004/C 179/24)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 27 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Electricité de France (EDF), com sede em Paris (França), representada por Michel Debroux, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular os artigos 3.o e 4.o da Decisão da Comissão C (2003) 4637 final, de 16 de Dezembro de 2003, relativa aos auxílios de Estado concedidos pela França à recorrente e ao sector das indústrias da electricidade e do gás sob a forma de medidas contabilísticas e fiscais adoptadas em 1997, aquando da reestruturação do balanço da EDF;

Subsidiariamente, anular os artigos 3.o e 4.o da decisão recorrida, na medida em que o montante cujo reembolso foi exigido à EDF foi significativamente sobreavaliado;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão considerou que o não pagamento, pela recorrente, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, aquando da reclassificação como dotações em capital das provisões constituídas com isenção de imposto para a renovação da sua rede de alimentação geral, constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

A recorrente invoca, em primeiro lugar, um fundamento assente numa alegada violação de formalidades essenciais. A recorrente alega que, ao alterar a sua análise entre a decisão de abertura do processo e a adopção da decisão recorrida, sem permitir à recorrente apresentar as suas observações, a Comissão desrespeitou os direitos de defesa.

A recorrente alega, de seguida, que as medidas contestadas devem ser analisadas como uma legítima operação de recapitalização da recorrente. Ao não responder a este argumento, a Comissão desrespeitou o seu dever de fundamentar e cometeu um erro de direito na apreciação do conceito de auxílio de Estado. A recorrente alega, igualmente, no âmbito do mesmo fundamento, que as medidas contestadas não afectaram as trocas entre os Estados-Membros e não podem, portanto, ser consideradas auxílios de Estado.

Finalmente, para fundamentar o seu pedido subsidiário, a recorrente alega que a decisão recorrida exige o reembolso de um montante superior ao que eventualmente se poderá considerar que é devido.


10.7.2004   

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C 179/13


Recurso interposto em 24 de Abril de 2004 por Davide Rovetta contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-159/04)

(2004/C 179/25)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 24 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Davide Rovetta, representado pelo advogado Maurizio Gambardella.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão definitiva de nomeação do recorrente no grau B5/3, de 14 de Maio de 2003, que indeferiu o pedido N. D/77/03 do recorrente no sentido de ser nomeado no grau B4 da carreira;

anular a decisão que indefere o pedido de consulta dos documentos da comissão paritária relativos à nomeação contida na resposta ao pedido N. R/563/03;

fixar simbolicamente em 1 euro o ressarcimento dos danos morais causados ao recorrente pela decisão impugnada;

condenar a Comissão no pagamento do que compete ao recorrente, com efeitos retroactivos à data da sua entrada ao serviço se tivesse sido nomeado no grau B4, período a determinar pela AIPN;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Davide Rovetta, funcionário da Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira, tendo terminado o seu período de estágio, apresentou à AIPN um pedido para ser nomeado, em aplicação do artigo 31.o do Estatuto, no grau superior da carreira, ou seja, no seu caso, no grau B4. No pedido, alegava ter sido também escolhido para assumir funções de jurista na Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira, unidade A3 «Assuntos jurídicos e fiscalização da aplicação das disposições comunitárias».

Após ter recebido resposta negativa da AIPN à sua pretensão de ser nomeado no grau B5/3, apresentou uma reclamação contra essa decisão nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, reclamação que foi rejeitada por decisão expressa de indeferimento.

Com o recurso para o Tribunal de Primeira Instância, o recorrente pede a anulação não só da decisão que incide sobre a sua reclamação e da anterior decisão sobre a nomeação no grau, como também da decisão de recusa da consulta dos documentos da comissão paritária relativos à nomeação.

No entender do recorrente, essas decisões violam os artigos 25.o e 31.o do Estatuto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância a este respeito e as formalidades essenciais, padecem de falta de fundamentação e de erro manifesto de apreciação. Alega ainda, a este respeito, a não aplicação ao caso vertente da decisão de base relativa à nomeação, de 1983, na redacção dada pela decisão de 7 de Fevereiro de 1996.

Por último, o recorrente invoca a ilegalidade do sistema de delegação de poderes da AIPN posto em prática pelo colégio, no âmbito da nomeação por violação dos princípios da proporcionalidade, da transparência e de boa administração.


10.7.2004   

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C 179/13


Recurso interposto em 3 de Maio de 2004 por Hippocrate Vounakis contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-165/04)

(2004/C 179/26)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 3 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Hippocrate Vounakis, residente em Wezembeek-Oppem (Bélgica), representado por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão relativa à aprovação do relatório de evolução na carreira referente ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente opõe-se, por razões formais e de mérito, ao seu relatório de evolução na carreira referente ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.

Para fundamentar os seus pedidos, alega:

violação do artigo 2.o das Disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto. A este respeito, o recorrente precisa que o relatório em causa não foi aprovado por pessoa com competência para o efeito;

existência no caso em apreço de um erro manifesto de apreciação e de incoerência entre os comentários e as notas atribuídas;

violação do dever de fundamentação. Sobre este aspecto o recorrente afirma que a nota global que lhe foi atribuída está abaixo da média, ao passo que os seus anteriores relatórios eram bons, sem que esta diminuição seja explicada.


10.7.2004   

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C 179/14


Recurso interposto em 13 de Maio de 2004 por Carmelo Morello contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-166/04)

(2004/C 179/27)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Carmelo Morello, com domicílio em Bruxelas, representado por Jacques Sambon e Pierre Paul Van Gehuchten, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Anular o indeferimento tácito do seu pedido datado de 28 de Março de 2003 e, se necessário, anular o indeferimento da sua reclamação;

2.

Condenar a Comissão a pagar-lhe uma indemnização nos montantes de 1 000 000 euros a título de reparação do seu dano moral e de 1 000 000 euros a título de reparação do seu dano material;

3.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente, funcionário da Comissão, tinha pedido, no âmbito de um outro processo, a anulação da nomeação de um outro funcionário ao lugar de chefe de unidade para o qual o recorrente tinha também concorrido. O Tribunal deu provimento ao seu recurso anulando a nomeação em questão.

No momento da prolação do acórdão no referido processo, o funcionário nomeado para o lugar em causa já tinha sido promovido e transferido para um outro lugar, quanto ao posto de chefe de unidade, que assim vagou, foi provido pela reintegração de um outro funcionário que finalizou a sua licença sem vencimento.

Após a prolação do acórdão no processo precedente, o recorrente interpelou a Comissão pedindo a execução do acórdão em questão e, em seguida, reclamou do indeferimento tácito do seu pedido. A Comissão indeferiu esta reclamação referindo que na falta de um lugar disponível não pode adoptar medidas de execução do precedente acórdão.

O presente recurso tem por objecto o indeferimento do pedido do recorrente. Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca violação do artigo 233.o CE, a violação dos artigos 4.o, 7.o, 24.o, 25.o e 45.o do Estatuto, a violação do princípio da boa administração, bem como desvio de poder ou de processo. Alega também ter sofrido um dano moral e material constituído pela perda de uma possibilidade séria de aceder ao grau A3 até ao final da sua carreira e pede, a este respeito, uma indemnização.


10.7.2004   

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C 179/14


Recurso interposto em 12 de Maio de 2004 pela Société Calliope S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-169/04)

(2004/C 179/28)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 12 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto pela Société Calliope S.A., com sede em Mourenx, França, representada por Stéphanie Legrand, advogada.

A BASF A.G. também foi parte no processo na Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de Março de 2004, que nega provimento ao recurso n.o R 289/2003-1;

Declarar que o IHMI deverá proceder ao registo do pedido de marca comunitária «CARPOVIRUSINE», n.o1 422 641, para os produtos referidos na apresentação;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

A recorrente

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca nominativa «CAPOVIRUSINE» — pedido n.o 1 422 641, apresentada para produtos classificados na Classe 5 (insecticidas, etc.).

Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição:

BASF A.G.

Marca ou sinal que se opõe:

Marca nominativa nacional e internacional «CARPO» para produtos classificados na Classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso:

Não provimento do recurso.

Fundamentos invocados:

Errada aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento CE n.o 40/94 (1).


(1)   Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


10.7.2004   

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C 179/15


Recurso interposto em 18 de Maio de 2004 pela FederDOC — Confederazione nazionale dei Consorzi volontari per la tutela delle denominazioni di origine e delle indicazioni geografiche tipiche dei vini italiana e outros contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-170/04)

(2004/C 179/29)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 18 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por FederDOC — Confederazione nazionale dei Consorzi volontari per la tutela delle denominazioni di origine e delle indicazioni geografiche tipiche dei vini italiana e outros, representados pelos advogados Luciano Spagnuolo Vigorita, Paolo Tanoni e Roberto Gandin

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular o Regulamento (CE) n.o 316/2004 da Comissão, que altera os Regulamentos (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (1)

a título subsidiário, anular, total ou parcialmente, o artigo 1.o, n.os 3, 8, a), 9, a), 9, b, 10 e 18 (e, por conseguinte, o Anexo II), do Regulamento n.o 316/2004

condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso interposto contra o Regulamento (CE) n.o 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas.

Os recorrentes, essencialmente, invocam o risco real de com a aplicação do regulamento recorrido poder haver uma espécie de liberalização, a favor dos produtores de países terceiros, no que diz respeito à utilização das seguintes menções tradicionais, que identificam diversos vinhos italianos conhecidos em todo o mundo: Amarone, Cannellino, Brunello, Est!Est!Est!, Falerno, Governo all'uso toscano, Gutturnio, Lacryma Christi, Lambiccato, Morellino, Recioto, Sciacchetrà, Sciac-trà, Sforzato (ou Sfurzat), Torcolato, Vergine, Vino Nobile, Vin santo (ou Vino Santo ou Vinsanto). Isto prejudicaria a posição adquirida com muita dificuldade pelos produtores dos Estados-Membros no mercado vitivinícola (produtores vinculados ao respeito de rígidos parâmetros quantitativos e qualitativos) e, sobretudo, traduzir-se-ia num prejuízo inaceitável da expectativa dos consumidores: os produtores dos países terceiros não serão de facto obrigados a cumprir as regras de produção e, portanto, podem ser levados a colocar no comércio na Comunidade produtos sem as qualidades enológicas e organolépticas que os vinhos em questão devem possuir.

Todos os recorrentes têm legitimidade, com fundamento na legislação nacional, para controlar a utilização das referidas menções tradicionais, ou, de qualquer modo, para as utilizar.

Em apoio dos seus pedidos, os recorrentes alegam, em especial, que a Comissão ultrapassou as competências que lhe são conferidas ao adoptar o regulamento recorrido, que não está suficientemente fundamentado, sem ter obtido o parecer prévio do comité de gestão dos vinhos instituído pelo Regulamento n.o 1493/1999 e sem ter previamente consultado os recorrentes.

Além disso, os recorrentes consideram que diversas disposições do regulamento recorrido violam princípios importantes do Tratado CE, em matéria de agricultura, de concorrência, de protecção dos consumidores, de igualdade, de proporcionalidade, de direitos adquiridos e de segurança jurídica. O regulamento recorrido infringe também disposições específicas do Regulamento n.o 1493/1999 (concretamente os artigos 47.o, 48.o e 49.o), bem como as disposições dos artigos 23.o, n.o 3, e 24.o, n.o 4, do acordo TRIps de Marrakeck, de 15 de Abril de 1994 (acordo relativo aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio) do qual a Comunidade Europeia é parte.

Os recorrentes invocam também a violação, pelo regulamento recorrido, do dever de fundamentação.


(1)  JO L 55, de 24.2.2004, p. 16.


10.7.2004   

PT

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C 179/15


Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 pela Telefónica, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo T-172/04)

(2004/C 179/30)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 17 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto pela Telefónica, S.A., com sede em Madrid, representada por Andrea Sirimarco, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida proferida pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI, em 12 de Março de 2004 no processo R 676/2002-1;

proceder ao registo da marca comunitária n.o1 694 157«EMERGIA» (figurativa) para distinguir «serviços de telecomunicações a través de redes de cabo submarino para transmissão electrónica da voz, dados e vídeo» na classe 38 da Nomenclatura Internacional, e

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas e, eventualmente, a parte que intervenha.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da comunitária:

A recorrente.

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa «emergia» — Pedido n.o1 694 157, para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

D. Branch.

Marca ou sinal que se opõe:

Marca nominativa comunitária «EMERGEA» para produtos e serviços, designadamente, da classe 38 «serviço telemático mediante redes nacionais e internacionais e comunitárias por terminais de computador».

Decisão da Divisão de Oposição:

Procedência parcial da oposição, na medida em que a mesma é dirigida contra «os serviços de telecomunicações, serviços de comunicações através de redes informáticas», da classe 38.

Decisão da Câmara de Recurso:

Improcedência do recurso.

Fundamentos invocados:

Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (risco de confusão).


10.7.2004   

PT

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C 179/16


Recurso interposto em 14 de Maio de 2004 por Jürgen Carius contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-173/04)

(2004/C 179/31)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 14 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jürgen Carius, residente em Bruxelas, representado por Nicolas Lhoëst, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do director-geral da DG ADMIN de 21 de Maio de 2003 que confirma, sem alteração, o relatório de evolução de carreira do recorrente quanto ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002;

Anular, na medida do necessário, a decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 que indefere a reclamação do recorrente;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos:

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca a ilegalidade do novo sistema de avaliação, que se baseia em critérios não objectivos e não permite ao avaliado tomar conhecimento em tempo útil do seu relatório de avaliação, a fim de poder, se for caso disso, formular observações ao avaliador.

O recorrente invoca ainda a violação do dever de fundamentação, na medida em que a significativa regressão da apreciação dos seus méritos não foi devidamente explicada, bem como um erro manifesto de apreciação.


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/16


Recurso interposto em 6 de Maio de 2004 pela Petrotub S.A. contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-174/04)

(2004/C 179/32)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 6 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pela Petrotub, S.A., com sede em Roman (Roménia), representada por A. L. Merckx, lawyer, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 235/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2320/97 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários nomeadamente da Roménia, no que respeita às importações na Comunidade Europeia desses produtos fabricados pelas empresas Petrotub SA e Republica S.A. (1);

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O regulamento recorrido foi adoptado pelo Conselho com vista a dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 9 de Janeiro de 2003, no processo C-76/00 P. Este acórdão anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, nos processos apensos T-33/98 e T-34/98, Petrotub e Republica/Conselho (2), e o Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, na parte que dizia à Petrotub S.A. e à Republica S.A.

Para fundamentar o recurso, a recorrente alega que o Conselho excedeu o poder discricionário que lhe é conferido pelo artigo 233o CE por, da forma como executou o acórdão, ter violado o artigo 6.o , n.os 1 e 9, e 2.o , n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (3). A recorrente alega, mais precisamente, que o artigo 6.o, n.o 9, foi violado na medida em que o regulamento recorrido foi adoptado com base no inquérito inicial, não obstante terem decorrido mais de 15 meses desde a abertura do mesmo. Além disso, o artigo 6.o , n.o 1, foi violado na medida em que as medidas anti-dumping já não se basearem em informações relativas a um período correspondente, pelo menos, aos seis meses imediatamente anteriores ao início do processo. A recorrente alega também que o regulamento recorrido não está devidamente fundamentado no que respeita aos motivos pelos quais os dois primeiros métodos de cálculo da margem de dumping previstos pelo artigo 2.o , n.o 11, do Regulamento n.o 384/96 foram afastados a favor do terceiro método. Com base nestes argumentos, a recorrente alega que o regulamento recorrido violou também o artigo 2.o , n.o 11, do Regulamento n.o 384/96, bem como o artigo 253.o CE.


(1)  JO L 40, de 12.2.2004, p. 12

(2)  Colect. 1999, p. II-3837

(3)  JO L 56, de 6.3.1996, p. 1


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/17


Recurso interposto em 7 de Maio de 2004 por Donald Gordon contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-175/04)

(2004/C 179/33)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 7 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Donald Gordon, com domicílio em Bruxelas, Bélgica, representado por M. Byrne, solicitor.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da referida instituição que responde à reclamação R/402/03 do recorrente;

anular a decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2002, relativa às disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários, na medida em que os relatórios são finalizados antes de todos os recursos do mesmo grau na mesma unidade tenham sido processados;

anular a decisão administrativa 99-2002, de 3 de Dezembro de 2002, na medida em que estabelece uma média-alvo;

conceder ao recorrente uma indemnização pelo dano material relativo à sua expectativa de carreira e pelos danos à sua moral e saúde;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

No seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, violação de requisitos processuais essenciais e do direito de defesa na medida em que quem aprovou o relatório não ouviu o funcionário no prazo de 5 dias úteis, conforme o disposto no artigo 7.o, n.o 5, da Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2002, relativa às disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto.

O recorrente também invoca um manifesto erro de apreciação do notador ao assinar o relatório de evolução na carreira do recorrente, tendo em conta os dados anómalos e contraditórios disponíveis. Além disso, o recorrente invoca abuso de poder porque todas as suas tentativas para corrigir esse manifesto erro de apreciação não surtiram efeito.

Por último, o recorrente invoca violação de requisitos processuais essenciais e do direito de defesa na medida em que o sistema interno de recurso, implementado pela Decisão da Comissão de 26 de Abril de 2002, é inerentemente ineficaz pelo facto de que quando é interposto recurso os outros relatórios da mesma unidade, com os quais o relatório contestado está relacionado por uma média-alvo, foram irrevogavelmente validados, e pelo número limitado de pontos reservados para os recursos.


10.7.2004   

PT

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C 179/17


Recurso interposto em 13 de Maio de 2004 por Luigi Marcuccio contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-176/04)

(2004/C 179/34)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 13 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Luigi Marcuccio, representado por Alessando Distante, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da AIPN através da qual o pedido foi indeferido;

Condenar a CE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Este recurso foi interposto devido ao facto de o recorrente, em 1 de Abril de 2003, ter apresentado à CE um pedido no sentido de: a) caso o relatório médico que a Dra. M. P. Simonnet elaborou por ocasião da visita médica que lhe fez no seu domicílio em 20 de Junho de 2002 exista, lhe ser enviada cópia autenticada, ou ao médico por si designado neste contexto, e, nesta última hipótese, o informarem por escrito desse envio; b) caso o relatório médico não exista, o informarem por escrito dessa inexistência; c) caso existam motivos que obstem ao deferimento do pedido em a) e b), que o informem por escrito desses motivos.

Na sequência da decisão tácita de indeferimento do seu pedido, o recorrente interpôs o presente recurso.

O recorrente apresenta, em apoio da sua argumentação, os seguintes fundamentos:

Violação da lei, na medida em que como funcionário tinha o direito de aceder a todos os dados que lhe digam respeito, redigidos por agentes da recorrida no exercício das suas funções e na sua posse, e, por conseguinte, também ao relatório médico.

Violação do direito à saúde e à integridade física e psíquica do recorrente e do dever que cabe às instituições comunitárias de velar pelo bem-estar dos seus funcionários

Violação do dever de fundamentação dos actos, previsto no artigo 25.o do Estatuto.

Violação do dever de solicitude, na medida em que a recorrente não atendeu minimamente ao interesse do recorrente em que o conteúdo do relatório médico lhe fosse revelado, ou pelo menos ao médico por si designado neste contexto, e isto igualmente à luz do facto de que não se compreende que interesse do serviço a recorrida, quod non, pretendia tutelar com o indeferimento de pedido e da reclamação.


10.7.2004   

PT

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C 179/18


Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 por Daniel Van der Spree contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-182/04)

(2004/C 179/35)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 17 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Daniel Van der Spree, residente em Overijse (Bélgica), representado por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão que estabelece em definitivo o relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca em primeiro lugar a violação dos artigos 26.o e 43.o do estatuto, bem como medidas específicas aplicáveis ao exercício de avaliação transitório de 2001-2002. Invoca ainda a violação do dever de fundamentação, a incoerência entre os comentários e as notas atribuídas, bem como um erro manifesto de apreciação. O recorrente baseia-se, além disso, numa violação do direito de defesa, na medida em que a decisão foi baseada num relatório de auditoria interna de que ele nunca teve conhecimento e em alegados critérios de avaliação que, segundo o recorrente, não lhe foram comunicados.


10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/18


Recurso interposto em 7 de Junho de 2004 pela Microsoft Corporation contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-201/04)

(2004/C 179/36)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 7 de Junho de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Microsoft Corporation, com sede em Washington (EUA), representada por I. S. Forrester, QC, e J.-F. Bellis, Lawyer.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Comissão, de 24 de Março de 2004, ou, subsidiariamente, anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente contesta a decisão da Comissão que verificou a existência de duas situações de abuso de posição dominante por parte da recorrente e lhe aplicou uma coima de 497 196 304 EUR. Na decisão, a Comissão considerou que a recorrente recusou fornecer «Interoperability Information» (informação sobre interoperabilidade) e permitiu a sua utilização para o desenvolvimento e distribuição das aplicações para servidores de sistemas operativos de grupo de trabalho. Em segundo lugar, a Comissão verificou que a recorrente condicionou a disponibilidade do «Windows Client PC Operating System» à aquisição simultânea do Windows Media Player.

Antes de mais, a recorrente alega no seu recurso que a Comissão errou ao considerar que a recorrente violou o artigo 82.o CE ao recusar fornecer protocolos de comunicação aos concorrentes e ao facultar a utilização dessa tecnologia privada nos servidores de sistemas operativos de grupo em concorrência.

Segundo a recorrente, as condições impostas pelos órgãos jurisdicionais comunitários quanto estão perante uma empresa dominante, que é de obrigá-la a conceder uma licença sobre os seus direitos de propriedade intelectual, não estão reunidas no caso vertente. Segundo a recorrente, a tecnologia que é obrigada a licenciar não é indispensável para a interoperabilidade com os sistemas operativos da Microsoft para computadores pessoais e a alegada recusa de fornecer a tecnologia não impediu o aparecimento de novos produtos no mercado derivado e, por último, não teve o efeito de excluir toda a concorrência neste mercado.

Além disso, a recorrente alega que a decisão contestada impediu-a, de forma errada, de poder invocar os seus direitos de propriedade intelectual como justificação objectiva para a sua alegada recusa de fornecer tecnologia e, em vez disso, fez uma nova análise errada do ponto de vista jurídico, invocando interesse público na divulgação.

A recorrente alega também que nunca foi pedida uma licença para desenvolvimento de software no EEE e que não tinha a obrigação de considerar que o pedido da Sun originava uma responsabilidade especial nos termos do artigo 82.o CE.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão não teve em consideração as obrigações impostas às Comunidades Europeias pelo Acordo da Organização Mundial do Comércio relativo aos Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC), quando aplicou o artigo 82.o aos factos deste processo.

Em segundo lugar, a recorrente invoca que a Comissão errou ao determinar que violou o artigo 82.o CE ao condicionar a disponibilidade dos seus sistemas operativos para computadores pessoais à aquisição simultânea da funcionalidade de meios de comunicação referida como Windows Media Player.

Segundo a recorrente, a decisão contestada baseia-se numa teoria especulativa de restrição dos seus direitos, segundo a qual, a distribuição generalizada da funcionalidade de meios de comunicação no Windows pode, num momento indeterminado do futuro, conduzir a uma situação em que os fornecedores de conteúdos e quem desenvolve software utilizem quase exclusivamente códigos no formato Windows Media. A recorrente alega que essa teoria não é compatível com a decisão da Comissão relativa à concentração AOL/Time Warner (1) nem com a demonstração relativa aos ficheiros em que os fornecedores de conteúdos continuam a apresentar códigos em formatos múltiplos.

A recorrente alega também que a decisão contestada não tem em conta as vantagens decorrentes do seu modelo de negócios, que implica a integração de novas funcionalidades no Windows em resposta ao avanço tecnológico e às alterações na procura do consumidor.

Também, segundo a recorrente, a decisão contestada não preenche os requisitos exigidos para a existência de uma violação ao artigo 82.o CE, e, em especial, os da sua alínea d). A recorrente alega que o Windows e a sua funcionalidade de meios de comunicação não são dois produtos separados. A recorrente refere, além disso, que a decisão contestada não demonstra que a alegada ligação e os produtos relacionados não estão ligados naturalmente ou pelo uso comercial. Além disso, a recorrente salienta que a decisão contestada não tem em conta a obrigação imposta às Comunidades Europeias pelo ADPIC quando aplica o artigo 82.o CE aos factos do processo e que a solução imposta é desproporcionada.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a exigência de que a recorrente nomeie e remunere um trustee para verificar o cumprimento da decisão, e para receber e investigar queixas, é ilegal por ser ultra vires. A recorrente refere que os poderes delegados no trustee são poderes de investigação e de execução da lei que normalmente pertencem à Comissão e que não podem ser delegados.

Por último, a recorrente alega que não existe base legal para aplicar uma coima à recorrente tendo em conta o carácter juridicamente inédito da verificação do abuso. A recorrente alega também que o montante da coima é manifestamente excessivo.


(1)  Decisão 2001/718/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2000, que declara compatível com o mercado comum e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu uma operação de concentração (Processo COMP/M.1845 — AOL/Time Warner) (JO L 268, p. 28).


III Informações

10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/20


(2004/C 179/37)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 168 de 26.6.2004

Lista das publicações anteriores

JO C 156 de 12.6.2004

JO C 146 de 29.5.2004

JO C 106 de 30.4.2004

JO C 94 de 17.4.2004

JO C 85 de 3.4.2004

JO C 71 de 20.3.2004

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