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Segurança da aviação civil: Regras ao nível da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 300/2008 relativo a regras comuns no domínio da segurança da aviação civil

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece regras e normas de base comuns relativas à segurança da aviação e procedimentos destinados a controlar a aplicação dessas regras e normas comuns.
  • É aplicável a todos os aeroportos civis da União Europeia (UE), bem como às transportadoras aéreas e outras pessoas individuais ou coletivas que forneçam bens ou prestem serviços através destes aeroportos.
  • Substitui o Regulamento (CE) n.o 2320/2002, que foi adotado após os eventos de 11 de setembro de 2001 e que estabeleceu regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.

PONTOS-CHAVE

Normas de base comuns de proteção da aviação civil

Estas normas incluem, por exemplo:

  • o rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina para impedir o transporte de artigos proibidos, como armas e explosivos, a bordo da aeronave;
  • a bagagem de porão (a bagagem que os passageiros registam) é também analisada antes de ser carregada na aeronave;
  • a segurança aeroportuária (por exemplo, acesso controlado a diferentes zonas dos aeroportos, rastreio do pessoal, verificação dos veículos e vigilância e rondas para impedir o acesso de pessoal não autorizado a essas zonas);
  • a proteção da aeronave e os controlos ou verificações de segurança das aeronaves antes da partida para assegurar que não existem artigos proibidos a bordo;
  • os controlos de segurança aplicáveis à carga e ao correio antes de serem carregados na aeronave;
  • os controlos de segurança aplicáveis às provisões do aeroporto (isto é, provisões destinadas a serem vendidas nas lojas francas e nos restaurantes e provisões a bordo (por exemplo, alimentos e bebidas para servir aos passageiros);
  • o recrutamento e a formação do pessoal;
  • o desempenho dos equipamentos de segurança (ou seja, os equipamentos utilizados para o rastreio e o controlo de acesso devem cumprir as especificações definidas e ser adequados à realização dos controlos de segurança em causa).

Em novembro de 2015, a Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, que estabelece medidas pormenorizadas de execução destas normas de segurança e revoga um regulamento anterior [Regulamento (UE) n.o 185/2010] que fora sujeito a mais de vinte alterações. Desde a sua adoção, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 foi alterado por diversas vezes.

As alterações modificam a lista de países não pertencentes à UE que, reconhecidamente, aplicam normas equivalentes às normas da UE e introduzem novas regras relativamente ao seguinte:

  • segurança aeroportuária;
  • segurança das aeronaves;
  • rastreio de líquidos, aerossóis e géis, bagagem de cabina, carga e correio, consumíveis durante o voo;
  • recrutamento e formação do pessoal;
  • equipamentos de segurança;
  • verificações de antecedentes com vista a aumentar a cultura de segurança e a resiliência;
  • normas de desempenho;
  • utilização de equipamento de deteção de explosivos nos sapatos e equipamento de deteção de vapores explosivos.

Obrigações dos países da UE e dos aeroportos e operadores

Os países da UE devem:

  • designar uma única autoridade responsável em matéria de segurança da aviação;
  • elaborar um programa nacional de segurança da aviação civil para definir as responsabilidades pela implementação das normas de base comuns;
  • elaborar um programa nacional de controlo da qualidade para verificar a qualidade da segurança da aviação civil.

Os aeroportos, as transportadoras aéreas e as entidades devem:

  • definir e aplicar um programa de segurança;
  • assegurar o controlo interno da qualidade.

Controlos da Comissão

A Comissão leva a cabo controlos em cooperação com as autoridades nacionais, incluindo controlos não anunciados de aeroportos, transportadoras aéreas e outras pessoais individuais ou coletivas relevantes. Eventuais deficiências detetadas têm de ser reparadas pela autoridade nacional. As autoridades nacionais são responsáveis pelo controlo de qualidade e aplicação primários e, por conseguinte, devem levar a cabo auditorias e controlos de aeroportos, transportadoras aéreas e outras pessoas individuais ou coletas relevantes.

Reconhecimento de normas de segurança da aviação equivalentes de países não pertencentes à União Europeia

A UE pode reconhecer normas de segurança da aviação de países não pertencentes à UE como sendo equivalentes às normas da UE a fim de permitir um sistema de «ponto de segurança único». Tal significa, por exemplo, que certos passageiros que chegam aos aeroportos da UE e são transferidos para outros destinos não precisam de ser submetidos a um novo rastreio. Este processo resultaria em tempos de ligação mais rápidos, custos reduzidos e uma maior comodidade para os viajantes. O «ponto de segurança único» é um dos objetivos da legislação da UE em matéria de segurança da aviação.

Relatórios de implementação

Todos os anos, a Comissão publica um relatório sobre a implementação do Regulamento (CE) n.o 300/2008. O mais recente relatório, correspondente a 2017, foi publicado em 2019.

Pandemia de COVID-19

  • A pandemia de COVID-19 está a limitar seriamente a capacidade dos países da UE e da União Europeia no seu conjunto para manter a eficácia e a eficiência da cadeia de abastecimento de produtos externos. A continuidade dos serviços de transporte de carga assume uma importância estratégica essencial para a UE e tem um papel fundamental no fornecimento de bens essenciais, incluindo medicamentos, equipamento médico, outras substâncias e produtos básicos.
  • Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2020/910 altera o Regulamento (UE) 2015/1998 no que diz respeito à renovação da designação das companhias aéreas, dos operadores e das entidades que efetuam controlos de segurança da carga e do correio provenientes de países não pertencentes à UE, bem como ao adiamento de determinadas obrigações regulamentares.
  • O anexo do Regulamento (UE) 2015/1998 é alterado com o objetivo de ter em conta fatores como o impacto da pandemia na realização de visitas e verificações no local, bem como a necessidade de adotar medidas urgentes que estabeleçam a base jurídica adequada para implementar um procedimento alternativo e rápido de validação UE para a segurança da aviação dos operadores ligados a essa da cadeia de abastecimento que estão a ser afetados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 28 de abril de 2010.

Os artigos que se seguem são aplicáveis desde 29 de abril de 2008:

  • artigo 4.o, n.o 2, n.o 3 e n.o 4, referentes às normas de base comuns, exceto os que se relacionam com a salvaguarda da aviação civil face a atos de ingerência ilícita;
  • artigo 8.o sobre a cooperação com a Organização da Aviação Civil Internacional;
  • artigo 11.o, n.o 2: especificações para programas de controlo de qualidade nacionais;
  • artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo: controlos não anunciados realizados pela Comissão;
  • artigo 17.o: Grupo Consultivo das Partes Interessadas;
  • artigo 19.o: procedimento de comité e
  • artigo 21.o: sanções penais.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72-84).

As sucessivas alterações e do Regulamento (CE) n.o 300/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2020/910 da Comissão, de 30 de junho de 2020, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2015/1998, (UE) 2019/103 e (UE) 2019/1583 no que diz respeito à renovação da designação das companhias aéreas, dos operadores e das entidades que efetuam controlos de segurança da carga e do correio provenientes de países terceiros, e ao adiamento de determinadas obrigações regulamentares de cibersegurança, verificação de antecedentes, normas do equipamento de sistemas de deteção de explosivos e do equipamento de deteção de vestígios de explosivos, devido à pandemia de COVID-19 (JO L 208 de 1.7.2020, p. 43-47).

Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1-142).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação (JO L 23 de 27.1.2010, p. 1-5).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (JO L 338 de 19.12.2009, p. 17).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7-13).

Ver versão consolidada.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório anual de 2017 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 relativo a regras comuns no domínio da segurança da aviação civil [COM(2019) 183 final de 16 de abril de 2019].

última atualização 14.09.2020

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