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Géneros alimentícios para uma alimentação especial

As regras relativas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (para lactentes e crianças de tenra idade, pessoas com perturbações do sistema digestivo ou do metabolismo ou pessoas que tenham uma condição fisiológica especial) estão harmonizadas a nível europeu. A rotulagem destes produtos deve incluir informações relativas às características especiais do produto, ao valor energético ou ao teor em glúcidos, prótidos e lípidos, etc.

ATO

Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

SÍNTESE

A presente diretiva aplica-se aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Estes alimentos distinguem-se dos géneros alimentícios de consumo corrente pela sua composição ou modo de fabrico. Para além disso, devem satisfazer as necessidades nutricionais especiais das seguintes categorias:

  • pessoas com perturbações do sistema digestivo ou do metabolismo;
  • pessoas que se encontrem numa condição fisiológica especial; e
  • lactentes ou crianças de tenra idade em bom estado de saúde.

Apenas os alimentos que satisfaçam as necessidades nutricionais das duas primeiras categorias de pessoas acima mencionadas podem incluir as menções dietético ou de regime.

Disposições específicas

Aplicam-se disposições específicas aos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial:

As disposições específicas são determinadas em diretivas ou regulamentos específicos, que podem incluir normas relativas, principalmente, à natureza ou à composição dos produtos, bem como à rotulagem.

Substâncias nutritivas específicas

É possível adicionar aos alimentos substâncias nutritivas, de forma a satisfazer necessidades nutricionais especiais e/ou requisitos legais especiais. Estes alimentos enriquecidos devem ser seguros para o consumo e ser elaborados com base em dados científicos.

A sua composição deve respeitar os critérios de pureza previstos na legislação europeia e nacional ou os critérios recomendados pelos organismos internacionais.

Rotulagem, apresentação e publicidade

Os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que não tenham sido regulamentados por uma diretiva específica cumprem as regras de rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios de consumo corrente. No entanto, a denominação sob a qual um produto dietético é posto à venda deve ser acompanhada da indicação das suas características nutricionais especiais e conter informações adicionais relativas:

  • à composição ou ao modo de fabrico que confere ao produto as suas características nutricionais especiais;
  • ao valor energético expresso em kj e kcal;
  • ao teor em glúcidos, prótidos e lípidos por 100 gramas ou 100 mililitros de produto.

Os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial só podem ser colocados no mercado sob a forma pré-embalada e de tal modo que a embalagem os envolva inteiramente, exceto para o comércio a retalho ou salvo disposição em contrário de uma diretiva específica.

Comercialização

Quando um produto alimentar que não pertença aos grupos de géneros alimentícios para os quais são aplicáveis disposições específicas é comercializado, o fabricante ou o importador do produto deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o produto é comercializado pela primeira vez e enviar um modelo da rotulagem utilizada. Quando o produto é depois comercializado noutro Estado-Membro, o fabricante ou o importador envia à autoridade competente desse Estado-Membro o modelo da rotulagem, completado pela identidade da autoridade destinatária da primeira notificação.

A autoridade competente pode exigir que o fabricante ou o importador lhe apresente os trabalhos científicos e os dados que comprovem que o produto alimentar satisfaz um objetivo nutricional especial de uma das três categorias de consumidores anteriormente identificadas.

Suspensão e retirada de venda

Um Estado-Membro pode suspender ou restringir o comércio de um género alimentício destinado a uma alimentação especial se ele representar um perigo para a saúde humana ou se não estiver em conformidade com a presente diretiva nem com as diretivas específicas aprovadas em execução da presente diretiva.

A Comissão analisa os motivos invocados pelo Estado-Membro e consulta o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal antes de tomar as medidas adequadas.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2009/39/CE

9.6.2009

-

JO L 124 de 20.5.2009

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o953/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial [Jornal Oficial L 269 de 14.10.2009].

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos [ COM(2011) 353 final - Não publicado no Jornal Oficial].

A proposta de regulamento revê a legislação-quadro estabelecida pela Diretiva 2009/39/CE. Suprime o conceito de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e define um novo quadro para determinadas categorias de géneros alimentícios, nomeadamente, os alimentos destinados a lactentes e crianças jovens e os alimentos para pacientes sob supervisão médica.

Última modificação: 25.06.2014

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