Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Protecção dos vitelos confinados para abate

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/119/CE — normas mínimas de proteção dos vitelos

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Estabelece as normas mínimas para proteção dos vitelos confinados que se destinam ao consumo humano.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva estabelece as normas mínimas para proteção dos vitelos (ou seja, um animal da espécie bovina até à idade de seis meses) colocados em unidades nas quais são criados para abate. Estas normas, que são obrigatórias desde 1 de janeiro de 2007, não se aplicam a vitelos que permanecem com as mães para aleitamento ou a explorações com menos de seis vitelos.
  • Esta diretiva não abrange o transporte de vitelos, que é regido pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005.

Compartimentos para grupos ou individuais

  • Os compartimentos devem ser construídas de modo a permitir que cada vitelo se deite, descanse e levante e satisfaça as suas necessidades fisiológicas sem dificuldade.
  • A partir da idade de oito semanas, são proibidos os compartimentos individuais, exceto em caso de doença. Esta medida é justificada pela natureza gregária dos bovinos.
  • Antes da idade de 8 semanas, são permitidos os compartimentos individuais. Devem possuir divisórias perfuradas que permitam o contacto visual e táctil directo entre os vitelos. As paredes sólidas apenas podem ser utilizadas para isolar animais doentes do resto da manada.
  • Os compartimentos para grupos devem cumprir com as seguintes normas relacionadas com o espaço (ver quadro infra).

Peso do animal em kg

Área em m2

‹ 150

1,5

‹ 220

1,7

› 220

1,8

  • Os vitelos não devem estar amarrados (excepto por períodos não superiores a uma hora, na altura do aleitamento) ou açaimados.
  • As instalações, compartimentos, equipamento e utensílios devem ser limpos e desinfectados.
  • Os pavimentos devem ser lisos, mas antiderrapantes, para evitar lesões dos vitelos. A área de repouso deve ser confortável, limpa e convenientemente drenada. Deve haver uma cama para todos os vitelos com menos de duas semanas.

Saúde

  • Todos os vitelos devem receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento (nas primeiras seis horas de vida).
  • Qualquer vitelo doente ou ferido deve ser tratado sem demora. Deve ser consultado um veterinário, logo que possível, no caso de o vitelo não reagir ao tratamento aplicado pelo criador.

Alimentação

  • Todos os vitelos devem ser alimentados, pelo menos, duas vezes por dia. Cada vitelo deve ter acesso aos alimentos ao mesmo tempo que os outros animais do grupo.
  • A alimentação dos vitelos deve fornecer uma quantidade suficiente de ferro para garantir um teor médio de hemoglobina no sangue de, pelo menos, 4,5 mmol/litro e incluir uma ração diária mínima de alimentos fibrosos para cada vitelo a partir da idade de duas semanas.
  • A alimentação deve ser adequada à idade e ao peso do animal. Deve também ser adequada às necessidades comportamentais e fisiológicas do animal.
  • Os vitelos com mais de duas semanas devem ter acesso a água fresca.

Controlo dos animais

Os vitelos criados em estábulo devem ser inspecionados, pelo menos, duas vezes por dia, e o equipamento mecânico, pelo menos, uma vez por dia. Se for utilizado um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de alarme (testado regularmente) e deve ser instalado um sistema de ventilação de substituição.

Níveis de luminosidade

Os vitelos devem ser mantidos com uma iluminação adequada, natural ou artificial (equivalente à duração da iluminação natural entre as 9 e as 17 horas).

Inspeções

  • Os países da UE devem efetuar todos os anos inspeções a uma amostra estatisticamente representativa.
  • A Comissão Europeia pode enviar peritos veterinários para efetuarem inspeções in loco nas explorações com a assistência de inspetores nacionais.

Importações

Para importação de animais em proveniência de um país não pertencente à UE, é exigido um certificado que ateste que os animais beneficiaram de um tratamento equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária.

Regras específicas

Os países da UE podem aplicar, no seu território, regras mais rigorosas do que as previstas na presente diretiva. Neste caso, devem informar previamente a Comissão sobre essas medidas.

Regulamento sobre os controlos oficiais

O Regulamento (UE) 2017/625, a nova legislação da UE em matéria de controlos oficiais de alimentos para consumo humano e animal, altera determinados pormenores técnicos menores da diretiva. Estas alterações serão aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

É aplicável a partir de 4 de fevereiro de 2009. A diretiva codifica e revoga a legislação anterior (Diretiva 91/629/CEE) a qual teve de ser transposta para o direito nacional até 1 de janeiro de 1994.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (Versão codificada) (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7-13)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1-44)

última atualização 27.09.2017

Top