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Sistema das Perspectivas Financeiras e do Quadro Financeiro plurianual
As prioridades orçamentais enquadradas por acordos interinstitucionais
Durante a década de 80 o equilíbrio político e institucional do regime financeiro da Comunidade caracterizou-se por tensões cada vez mais intensas. Este clima de conflito nas relações entre os dois ramos da autoridade orçamental (o Parlamento Europeu e o Conselho) traduzia-se num funcionamento cada vez mais difícil do processo orçamental anual, em desequilíbrios orçamentais e numa inadaptação crescente dos recursos às necessidades comunitárias. Foi esta razão que levou a Comunidade a criar um sistema destinado a melhorar o desenrolar do processo orçamental.
Ao concluir um acordo interinstitucional (AI), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam antecipadamente as grandes prioridades orçamentais em relação a um período plurianual. Estas prioridades orçamentais traduzem-se na criação de um enquadramento das despesas comunitárias (o quadro financeiro plurianual), sob forma de Perspectivas Financeiras. O sistema das Perspectivas Financeiras permite assim melhorar o desenrolar do processo orçamental e garante o respeito da disciplina orçamental. O quadro financeiro plurianual não é referido nos tratados.
Perspectivas Financeiras e Quadro Financeiro plurianual: garantir a disciplina orçamental
O Quadro Financeiro plurianual indica a amplitude máxima e a composição das despesas previsíveis da Comunidade. O primeiro Acordo Interinstitucional foi concluído em 1988 para permitir a aplicação das Perspectivas Financeiras no período de 1988-1992 ("Pacote Delors I") destinadas a assegurar os recursos necessários para acompanhar a execuação orçamental do Acto Único. Desde então, as Perspectivas Financeiras foram renovadas em 1992 para o período de 1993-1999 ("Pacote Delors II"), em 1999 para o período de 2000-2006 ("Agenda 2000") e em 2006 para o período de 2007-2013.
O sistema das Perspectivas Financeiras visa, por conseguinte, reforçar a disciplina orçamental, dominar o aumento total das despesas e assegurar um desenrolar harmonioso do processo orçamental. O Quadro Financeiro introduz um duplo tecto: a nível das despesas totais, por um lado, e a nível de cada categoria de despesas, por outro lado.
Estrutura do Quadro Financeiro
Para cada período de programação, o Quadro Financeiro define os «tectos » (os montantes máximos em dotações de autorização e em dotações de pagamento) por « rubrica » (as categorias de despesa) para cada ano. O processo orçamental anual determina o nível exacto das despesas e sua repartição entre as diferentes rubricas orçamentais para o ano em causa.
A repartição das despesas pelas rubricas articula-se em torno das prioridades políticas da União para o período em causa. A estrutura do Quadro Financeiro para 2007-2013 é a seguinte:
1. |
Crescimento sustentável |
1 a. |
Competitividade para o crescimento e o emprego |
1 b. |
Coesão para o crescimento e o emprego |
2. |
Preservação e gestão dos recursos naturais (incluindo despesas de mercado e pagamentos directos) |
3. |
Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
3 a. |
Liberdade, segurança e justiça |
3 b. |
Cidadania |
4. |
A UE enquanto agente mundial |
5. |
Administração |
6. |
Compensações |
A impermeabilidade entre as rubricas significa que uma rubrica orçamental é financiada no âmbito de uma determinada rubrica das Perspectivas Financeiras. Por conseguinte, cada rubrica deverá dispor de recursos suficientes para permitir uma eventual reafectação das despesas entre as diferentes acções de uma mesma rubrica em função das necessidades ou para fazer face a despesas imprevistas.
Porém, existe uma "margem para imprevistos" entre o limite máximo dos recursos próprios e o limite máximo das dotações de pagamento, que tem uma dupla função:
Ligação com o sistema de recursos próprios
O limite máximo global das dotações de autorização é obtido através da soma dos diferentes limites máximos por rubrica. A fim de verificar a compatibilidade das Perspectivas Financeiras com o limite máximo dos recursos próprios, que constitui o limite absoluto dos recursos susceptíveis de serem disponibilizados à União pelos Estados-Membros, estabelece-se igualmente um limite máximo anual para as dotações de pagamento. Este limite máximo é global e não se encontra repartido por rubrica. É também expresso em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) estimado da Comunidade.
As modalidades de aplicação do quadro financeiro
As modalidades de aplicação do quadro financeiro estão previstas no Acordo Interinstitucional, que prevê as regras e os procedimentos para a gestão anual do quadro financeiro (como os ajustamentos técnicos, as adaptações ligadas às condições de execução ou a um alargamento da União e os procedimentos de revisão das Perspectivas Financeiras). Isto permite melhorar o processo orçamental anual.
A Comissão procede anualmente, sob a sua própria responsabilidade, ao ajustamento técnico do Quadro Financeiro para o ano seguinte. Este ajustamento incide nas seguintes operações:
A Comissão também pode propor aos dois ramos da autoridade orçamental que procedam à adaptação do Quadro Financeiro em dois casos de figura:
Por último, os dois ramos da autoridade orçamental podem rever o Quadro Financeiro sob proposta da Comissão. Trata-se de permitir à Comunidade fazer face, respeitando o limite máximo dos recursos próprios, à necessidade de lançar acções não previstas na altura da determinação das Perspectivas Financeiras.
Última modificação: 16.06.2011