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Estatuto e financiamento dos partidos políticos a nível europeu
Os partidos políticos a nível europeu podem beneficiar de um financiamento através do orçamento geral da União Europeia. Devem estar representados, pelo menos num quarto dos Estados-Membros, por membros do Parlamento Europeu ou nos parlamentos nacionais ou regionais, devem respeitar no seu programa político e nas suas acções os princípios fundadores da União, como o Estado de Direito, e participar nas eleições para o Parlamento Europeu.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu [Ver actos modificativos].
SÍNTESE
O presente regulamento define as normas relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu.
Pedido de financiamento
Todos os anos os partidos políticos a nível europeu podem apresentar um pedido de financiamento ao Parlamento Europeu. O regulamento considera que uma «aliança política» é uma associação de cidadãos que prossegue objectivos políticos, estabelecida e reconhecida segundo as regras nacionais de, pelo menos, um Estado-Membro.
Para ser qualificado como «partido político a nível europeu» um partido deve:
O Parlamento Europeu garante que os partidos a nível europeu continuam a respeitar estes critérios. Se um desses critérios deixar de ser preenchido, o partido perde a qualidade de «partido político a nível europeu» e, por conseguinte, será excluído do financiamento nos termos do presente regulamento.
As fundações políticas filiadas num partido político a nível europeu podem igualmente apresentar um pedido de financiamento através deste partido. Nos termos do regulamento, uma «fundação política a nível europeu» é uma entidade (ou uma rede de entidades) que tem personalidade jurídica num dos Estados-Membros da UE, filiada num partido político a nível europeu. As fundações políticas a nível europeu dedicam-se a tarefas de observação, análise, comunicação e de contribuição para o debate, tendo em vista especialmente as eleições europeias. As regras financeiras aplicáveis às fundações são idênticas às aplicáveis aos partidos.
O pedido de financiamento deve ser acompanhado de documentos que comprovem tratar-se de um partido político a nível europeu, do programa político do partido e do estatuto que defina, designadamente, os organismos responsáveis pela gestão política e financeira, bem como as pessoas singulares que detêm o poder de representação legal em cada um dos Estados-Membros em causa. Qualquer modificação posterior dos documentos supracitados deve ser notificada ao Parlamento Europeu, no prazo de dois meses. Na falta de notificação, o financiamento é suspenso. Após recepção do pedido de financiamento, o Parlamento Europeu tomará uma decisão, no prazo de três meses.
Proveniência do financiamento, de repartições e obrigações
Os partidos políticos a nível europeu são financiados através do orçamento geral da União Europeia. Este orçamento não pode ser utilizado para o financiamento de outros partidos políticos, nomeadamente para os partidos políticos nacionais. Estes continuam sujeitos às regulamentações nacionais. De igual modo, as dotações atribuídas às fundações europeias não podem financiar partidos políticos nem candidatos quer a nível nacional quer europeu, nem fundações a nível nacional. As dotações provenientes do orçamento comunitário só podem ser utilizadas para despesas directamente ligadas aos objectivos definidos no programa político do partido. Podem financiar as campanhas das eleições para o Parlamento Europeu. As dotações destinadas ao financiamento dos partidos políticos e das fundações a nível europeu são determinadas no âmbito do processo orçamental anual.
O orçamento de um partido político ou de uma fundação política a nível europeu deve compreender pelo menos 15% de fontes de financiamento diferentes do financiamento do orçamento comunitário.
O orçamento disponível para os partidos é repartido todos os anos da seguinte forma: 15% são repartidos em partes iguais pelos partidos cujo pedido foi avaliado positivamente, e 85% são repartidos pelos partidos que tenham deputados no Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados.
O regulamento prevê obrigações ligadas ao financiamento. O partido ou a fundação que beneficie de financiamento deve:
São, porém, admissíveis as contribuições dos partidos políticos nacionais membros de um partido político a nível europeu. São igualmente admissíveis as contribuições das fundações políticas nacionais membros de uma fundação política a nível europeu. Não podem exceder 40% do orçamento anual do partido ou da fundação política a nível europeu. As fundações não podem receber contribuições provenientes de fundos que um partido europeu tenha obtido do orçamento geral da UE, nos termos do presente regulamento.
Contexto
O orçamento destinado aos partidos políticos a nível europeu foi fixado em 10,4 milhões de euros em 2007. Dez partidos beneficiam de financiamento.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 2004/2003 [adopção: Co-decisão COD/2003/0039] |
15.2.2004 |
- |
JO L 297 de 15.11.2003 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 1524/2007 [adopção: Co-decisão COD/2007/0130] |
27.12.2007 |
- |
JO L 343 de 27.12.2007 |
ACTOS RELACIONADOS
Decisão da mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estatuto e financiamento dos partidos políticos a nível europeu [Jornal Oficial C 251/1 de 3.10.2008]. Esta decisão aplica-se aos partidos políticos a nível europeu assim como às fundações políticas a nível europeu.
No início de cada legislatura, a mesa adopta um quadro financeiro indicativo plurianual. Qualquer organização que pretenda beneficiar de uma subvenção pelo orçamento geral da União Europeia faz um pedido por escrito ao Presidente do Parlamento Europeu, até ao dia 1 de Novembro do ano que precede o exercício orçamental para o qual a subvenção é pedida. Deve ser preenchido um formulário (anexo 1 do presente regulamento) para o pedido de subvenção. A subvenção será paga, na qualidade de pré-financiamento, aos beneficiários numa fracção única, equivalente a 80% do montante total da subvenção. Em caso algum, o montante total pago pelo Parlamento ao beneficiário poderá exceder 85% das despensas reais elegíveis.
A mesa pode igualmente decidir suspender os pagamentos e reduzir a subvenção, se necessário.
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2006, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 [Jornal Oficial C 292 E de 1.12.2006]. Em 23 de Março de 2006, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o funcionamento do presente regulamento. Nesta resolução, o Parlamento terá em conta a experiência prática adquirida desde a entrada em vigor do regulamento e preconizará certas melhorias, como o pagamento dos créditos mais adaptado ao modo de trabalho dos beneficiários ou a antecipação do prazo de depósito dos relatórios finais dos partidos para assegurar o eficaz desenrolar do financiamento.
Decisão da mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, fixando as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu [Jornal Oficial C 150 de 28.6.2006]. Esta decisão circunstancia as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2004/2003. Prevê, designadamente, um formulário que deve ser utilizado para os pedidos de subvenções (anexo I). Estes devem ser apresentados até ao dia 15 de Novembro que precede o exercício orçamental para o qual a subvenção é pedida.
Última modificação: 04.03.2009