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Mercado interno da electricidade (até Março de 2011)

Em resposta ao apelo do Conselho Europeu de Lisboa, a presente directiva propõe um conjunto de medidas tendo em vista a abertura total do mercado da electricidade em benefício do consumidor europeu. A directiva destina-se a reforçar as condições favoráveis a uma concorrência real e equitativa e à criação de um verdadeiro mercado único. Além disso, obriga os Estados-Membros a adoptar as disposições necessárias à realização de objectivos bem concretos, nomeadamente a protecção dos consumidores vulneráveis, a protecção dos direitos fundamentais dos consumidores e a coesão económica e social.

ACTO

Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE.

SÍNTESE

A presente directiva estabelece regras comuns relativas à produção, ao transporte e à distribuição de electricidade. Define as modalidades de organização e de funcionamento do sector da electricidade, o acesso ao mercado, os critérios e procedimentos aplicáveis no que diz respeito aos concursos, às autorizações e à exploração das redes.

Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores

As empresas do sector da electricidade devem ser exploradas em conformidade com princípios comerciais e não podem ser discriminadas do ponto de vista dos seus direitos ou obrigações. O objectivo é velar pela realização de um mercado da electricidade concorrencial, seguro e duradouro a nível do ambiente.

Os Estados-Membros devem:

  • impor às empresas do sector da electricidade obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e preço dos fornecimentos, bem como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética e a protecção do clima;
  • garantir que pelo menos todos os clientes domésticos e as pequenas empresas beneficiem do direito de serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comparáveis e transparentes, de electricidade de uma qualidade específica no seu território;
  • adoptar as medidas adequadas para proteger os clientes finais e os consumidores vulneráveis, incluindo medidas que os ajudem a evitar cortes do fornecimento de energia.
  • garantir a criação para todos os clientes elegíveis de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e de distribuição;
  • informar a Comissão por ocasião da aplicação da presente directiva.

Concursos para a criação de novas capacidades

Os Estados-Membros garantem a possibilidade de criar novas capacidades ou medidas de eficiência energética/gestão da procura através da abertura de concursos ou de qualquer outro procedimento equivalente em termos de transparência e não discriminação, com base em critérios publicados.

As condições do concurso relativo às capacidades de produção e às medidas de eficiência energética/gestão da procura devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data-limite para a apresentação das propostas.

Designação dos operadores das redes de transporte e de distribuição

Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias de redes de transporte e/ou de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, um ou vários operadores das redes de transporte e de distribuição.

O operador da rede de transporte é responsável por:

  • assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;
  • contribuir para a segurança do fornecimento através de uma capacidade de transporte e de uma fiabilidade do sistema adequadas;
  • gerir os fluxos de energia na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas;
  • fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual a sua esteja interligada informações suficientes para garantir um funcionamento seguro e eficiente.
  • velar por que não haja discriminação entre os utilizadores da rede;
  • facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficaz à rede.

As atribuições dos operadores das redes de distribuição são:

  • garantir a segurança, fiabilidade e eficácia da rede de distribuição de electricidade na área em que opera, no devido respeito pelo meio ambiente;
  • abster-se de discriminações entre os utilizadores da rede;
  • fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficaz à mesma;
  • conceder prioridade às instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção combinada de calor e electricidade;
  • adquirir a energia que utilizam para cobrir as perdas de energia e reservar capacidade nas suas redes de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado;
  • adoptar medidas de eficiência energética/gestão da procura e/ou de produção distribuída que permitam evitar a necessidade de modernizar ou substituir capacidades.

Os critérios mínimos a aplicar para garantir a independência do operador da rede de transporte e de distribuição são os seguintes:

  • impossibilidade de participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, distribuição ou fornecimento de electricidade;
  • adopção de medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de transporte sejam tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;
  • poder de decisão efectivo e independente da empresa de electricidade integrada no que respeita aos activos necessários para garantir a exploração;
  • elaboração de um programa de compromissos que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta que a sua aplicação é controlada de forma adequada.

Separação das contas

As empresas de electricidade devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas actividades de transporte e distribuição, como lhes seria exigido se as actividades em causa fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência.

Relatórios

A Comissão deve acompanhar e analisar a aplicação da presente directiva e apresentar um relatório da situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes do final do primeiro ano após a sua entrada em vigor, bem como, ulteriormente, todos os anos.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2003/54/CE

4.8.2003

1.7.2004

JO L 176 de 15.7.2003

DERROGAÇÕES AO ACTO

Decisão 2004/920/CE [Jornal Oficial L 389 de 30.12.2004].

A presente derrogação aplica-se à renovação, melhoria e ampliação da capacidade actual das nove ilhas que constituem o arquipélago dos Açores (Portugal).

Directiva 2004/85/CE [Jornal Oficial L 270 de 29.9.2006].

A presente derrogação aplica-se ao artigo 21.º, n.º 1, para a Estónia.

Decisão 2006/375/CE [Jornal Oficial L 142 de 30.5.2006].

A presente derrogação aplica-se à renovação, melhoria e ampliação da capacidade actual das ilhas que constituem o arquipélago da Madeira (Portugal).

Decisão 2006/653/CE [Jornal Oficial L 270 de 29.9.2006].

A presente derrogação aplica-se ao artigo 21.º, n.º 1, para a República de Chipre.

Decisão 2006/859/CE [Jornal Oficial L 332 de 30.11.2006].

A presente derrogação aplica‑se ao artigo 20.º, n.º 1, e ao artigo 21.º, n.º 1, para Malta.

Directiva 2008/3/CE [Jornal Oficial L 17 de 22.1.2008].

A presente derrogação aplica‑se ao artigo 21.º, n.º1, para a Estónia.

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial L 211 de 14.8.2009].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, intitulada «Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade» [COM(2009) 115 final – Não publicada no Jornal Oficial]. O relatório observa os progressos realizados na transposição do segundo pacote de medidas relativo ao mercado interno da energia. Foram feitos esforços consideráveis para instaurar uma verdadeira concorrência, nomeadamente no âmbito de iniciativas regionais. Para além disso, os Estados-Membros esforçam-se por cumprir o Regulamento Electricidade e as orientações sobre a gestão do congestionamento.

Por outro lado, assistimos a um aumento dos volumes transaccionados no mercado à vista das bolsas de energia, bem como a uma intensificação das actividades dos operadores nas bolsas de energia.

No entanto, os preços da electricidade (para os consumidores domésticos) oscilaram consideravelmente durante o primeiro semestre de 2008, o que vem demonstrar que os mercados ainda não estão suficientemente integrados.

O mercado interno da electricidade ainda está demasiado fragmentado. Para resolver esta situação, convém agir em prioridade sobre a integração dos mercados, bem como sobre o desenvolvimento de infra-estruturas e do comércio transfronteiriço. Por fim, aconselha-se fortemente o abandono da regulamentação dos preços, dado que ela constitui um entrave à concorrência e impede a entrada no mercado de outros potenciais fornecedores.

Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás [Jornal Oficial L 296 de 14.11.2003].

Última modificação: 10.11.2010

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