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Mercado interno da electricidade (até Março de 2011)
Em resposta ao apelo do Conselho Europeu de Lisboa, a presente directiva propõe um conjunto de medidas tendo em vista a abertura total do mercado da electricidade em benefício do consumidor europeu. A directiva destina-se a reforçar as condições favoráveis a uma concorrência real e equitativa e à criação de um verdadeiro mercado único. Além disso, obriga os Estados-Membros a adoptar as disposições necessárias à realização de objectivos bem concretos, nomeadamente a protecção dos consumidores vulneráveis, a protecção dos direitos fundamentais dos consumidores e a coesão económica e social.
ACTO
Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE.
SÍNTESE
A presente directiva estabelece regras comuns relativas à produção, ao transporte e à distribuição de electricidade. Define as modalidades de organização e de funcionamento do sector da electricidade, o acesso ao mercado, os critérios e procedimentos aplicáveis no que diz respeito aos concursos, às autorizações e à exploração das redes.
Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores
As empresas do sector da electricidade devem ser exploradas em conformidade com princípios comerciais e não podem ser discriminadas do ponto de vista dos seus direitos ou obrigações. O objectivo é velar pela realização de um mercado da electricidade concorrencial, seguro e duradouro a nível do ambiente.
Os Estados-Membros devem:
Concursos para a criação de novas capacidades
Os Estados-Membros garantem a possibilidade de criar novas capacidades ou medidas de eficiência energética/gestão da procura através da abertura de concursos ou de qualquer outro procedimento equivalente em termos de transparência e não discriminação, com base em critérios publicados.
As condições do concurso relativo às capacidades de produção e às medidas de eficiência energética/gestão da procura devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data-limite para a apresentação das propostas.
Designação dos operadores das redes de transporte e de distribuição
Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias de redes de transporte e/ou de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, um ou vários operadores das redes de transporte e de distribuição.
O operador da rede de transporte é responsável por:
As atribuições dos operadores das redes de distribuição são:
Os critérios mínimos a aplicar para garantir a independência do operador da rede de transporte e de distribuição são os seguintes:
Separação das contas
As empresas de electricidade devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas actividades de transporte e distribuição, como lhes seria exigido se as actividades em causa fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência.
Relatórios
A Comissão deve acompanhar e analisar a aplicação da presente directiva e apresentar um relatório da situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes do final do primeiro ano após a sua entrada em vigor, bem como, ulteriormente, todos os anos.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 2003/54/CE |
4.8.2003 |
1.7.2004 |
JO L 176 de 15.7.2003 |
DERROGAÇÕES AO ACTO
Decisão 2004/920/CE [Jornal Oficial L 389 de 30.12.2004].
A presente derrogação aplica-se à renovação, melhoria e ampliação da capacidade actual das nove ilhas que constituem o arquipélago dos Açores (Portugal).
Directiva 2004/85/CE [Jornal Oficial L 270 de 29.9.2006].
A presente derrogação aplica-se ao artigo 21.º, n.º 1, para a Estónia.
Decisão 2006/375/CE [Jornal Oficial L 142 de 30.5.2006].
A presente derrogação aplica-se à renovação, melhoria e ampliação da capacidade actual das ilhas que constituem o arquipélago da Madeira (Portugal).
Decisão 2006/653/CE [Jornal Oficial L 270 de 29.9.2006].
A presente derrogação aplica-se ao artigo 21.º, n.º 1, para a República de Chipre.
Decisão 2006/859/CE [Jornal Oficial L 332 de 30.11.2006].
A presente derrogação aplica‑se ao artigo 20.º, n.º 1, e ao artigo 21.º, n.º 1, para Malta.
Directiva 2008/3/CE [Jornal Oficial L 17 de 22.1.2008].
A presente derrogação aplica‑se ao artigo 21.º, n.º1, para a Estónia.
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial L 211 de 14.8.2009].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, intitulada «Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade» [COM(2009) 115 final – Não publicada no Jornal Oficial]. O relatório observa os progressos realizados na transposição do segundo pacote de medidas relativo ao mercado interno da energia. Foram feitos esforços consideráveis para instaurar uma verdadeira concorrência, nomeadamente no âmbito de iniciativas regionais. Para além disso, os Estados-Membros esforçam-se por cumprir o Regulamento Electricidade e as orientações sobre a gestão do congestionamento.
Por outro lado, assistimos a um aumento dos volumes transaccionados no mercado à vista das bolsas de energia, bem como a uma intensificação das actividades dos operadores nas bolsas de energia.
No entanto, os preços da electricidade (para os consumidores domésticos) oscilaram consideravelmente durante o primeiro semestre de 2008, o que vem demonstrar que os mercados ainda não estão suficientemente integrados.
O mercado interno da electricidade ainda está demasiado fragmentado. Para resolver esta situação, convém agir em prioridade sobre a integração dos mercados, bem como sobre o desenvolvimento de infra-estruturas e do comércio transfronteiriço. Por fim, aconselha-se fortemente o abandono da regulamentação dos preços, dado que ela constitui um entrave à concorrência e impede a entrada no mercado de outros potenciais fornecedores.
Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás [Jornal Oficial L 296 de 14.11.2003].
Última modificação: 10.11.2010