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Desenho ou modelo comunitário
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 6/2002 relativo à proteção dos desenhos ou modelos comunitários
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
O regulamento estabelece um sistema à escala da União Europeia (UE) de obtenção de um desenho ou modelo comunitário que beneficia de proteção uniforme. Define o procedimento de registo dos desenhos ou modelos no Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI).
O sistema da UE coexiste com os sistemas de proteção nacionais. Todas as questões não contempladas pelo âmbito de aplicação do regulamento são abrangidas pela legislação nacional dos países da UE.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário
O direito ao desenho ou modelo comunitário pertence ao criador ou ao seu sucessor. O regulamento prevê dois tipos de proteção dos desenhos ou modelos, diretamente aplicáveis em todos os países da UE.
Desenho ou modelo comunitário não registado:
Desenho ou modelo comunitário registado:
Os desenhos ou modelos registados estão protegidos simultaneamente contra a cópia e a criação independente de desenhos ou modelos similares, ao passo que os desenhos ou modelos não registados só são protegidos contra a cópia.
Limitação dos direitos conferidos
Os direitos conferidos não são extensivos a uma série de atos, nomeadamente:
O regulamento não se aplica aos equipamentos a bordo de navios e aeronaves registados num país não pertencente à UE quando estes transitem temporariamente no território da UE.
Registo de um desenho ou modelo comunitário
Licenças
Um desenho ou modelo comunitário pode ser objeto de licenças para a totalidade ou parte da UE. Estas podem ser exclusivas ou não. Para o efeito, é indispensável o consentimento do titular.
Nulidade
O desenho ou modelo comunitário registado pode ser declarado nulo se:
Sanções
As sanções que podem ser decididas no caso de contrafação são especificadas no regulamento. Compreendem a proibição de produção e a apreensão dos produtos contrafeitos. O tribunal de um país da UE pode igualmente impor outras sanções.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 6 de março de 2002.
CONTEXTO
ATO
Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1-24)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 6/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 29.02.2016