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Direitos de autor e direitos conexos: prazo de proteção

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva visa harmonizar o prazo de proteção dos direitos de autor* e de certos direitos conexos*.

A mesma codifica e revoga a Diretiva 93/98/CEE, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.

PONTOS-CHAVE

O prazo de proteção dos direitos de autor sobre obras literárias ou artísticas expira após 70 anos, calculados a partir:

  • da morte do autor da obra, ou da morte do último autor sobrevivente, no caso de coautoria da obra;
  • da data em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, no caso de obras anónimas ou sob pseudónimo.

O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes:

  • o realizador principal;
  • o autor do argumento cinematográfico;
  • o autor do diálogo; e
  • o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.

A diretiva foi alterada pela Diretiva 2011/77/UE, que alargou o prazo de proteção dos registos musicais. Tal alteração deve-se ao facto de os artistas intérpretes ou executantes iniciarem frequentemente a sua carreira quando jovens, pelo que o prazo de proteção de 50 anos aplicável às fixações de execuções, tais como os registos musicais, não protegia as suas execuções durante todo o período da sua vida. Por este motivo, a diretiva alarga o prazo de proteção dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas sobre os registos musicais de 50 para 70 anos.

A Diretiva 2011/77/UE também harmoniza o método de cálculo do prazo de proteção de canções e outras composições musicais com letras, criadas em coautoria. O prazo de proteção termina 70 anos após a morte do último sobrevivente (ou seja, do autor da letra ou do compositor da música).

Direitos conexos

O prazo de proteção de direitos conexos (produtores cinematográficos e organismos de radiodifusão) é de 50 anos. Este é calculado caso a caso, a partir da data de execução, publicação ou comunicação da sua fixação. O prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas foi alargado para 70 anos pela Diretiva 2011/77/UE.

Cálculo dos prazos

O prazo de proteção tem início simultâneo em todos os Estados-Membros da UE. É calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao do evento que está na origem da proteção.

Proteção das obras originárias de países terceiros

Se a obra for originária de um país terceiro e o autor não for nacional da União Europeia, a proteção concedida na UE cessa na data estipulada no respetivo país de origem, não devendo contudo exceder o prazo fixado na UE.

Notificação

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão Europeia quaisquer planos que tenham relativamente a novos direitos conexos.

DESDE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 16 de janeiro de 2007.

A Diretiva 2006/116/CE codifica e substitui a Diretiva 93/98/CEE do Conselho, que teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros da UE até 1995.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PALAVRAS-CHAVE

Direitos de autor: protegem os interesses dos criadores, dando-lhes direitos de propriedade sobre as suas criações ou obras.
Direitos conexos: protegem os interesses jurídicos de pessoas singulares ou coletivas que:
  • contribuem para colocar as obras à disposição do público; ou que
  • produzem matérias que, apesar de não se qualificarem como «obras» ao abrigo dos sistemas de direitos de autor dos vários países, expressam criatividade ou aptidões técnicas e organizacionais suficientes para justificar o reconhecimento de um direito de propriedade similar a um direito de autor.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006 relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 12-18)

As subsequentes alterações à Diretiva 2006/116/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 11.01.2019

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