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Livre circulação de capitais na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 88/361/CEE do Conselho — a diretiva relativa à liberalização dos movimentos de capitais

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • A diretiva foi concebida para conferir ao mercado único da União Europeia (UE) a sua plena dimensão financeira.
  • O seu objetivo consistia em suprimir todas as restrições, de forma progressiva, à livre circulação de capitais entre países da UE, dando execução ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (este artigo foi subsequentemente revogado).
  • As regras da diretiva tornaram-se obsoletas após a entrada em vigor do novo artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que assegura a livre circulação de capitais entre países da UE, bem como entre países da UE e países não pertencentes à UE.
  • Contudo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a nomenclatura dos movimentos de capitais incluída no respetivo anexo I continua a ser utilizada para efeitos de definição do conceito de movimentos de capitais.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva consagra o princípio de uma completa liberalização dos movimentos de capitais* entre países da UE, com efeitos a partir de 1 de julho de 1990. As transações que constituem movimentos de capitais são enumeradas no respetivo anexo I.
  • Foi oferecido um regime transitório para a Irlanda, Grécia, Espanha e Portugal, tendo sido concedida à Grécia e a Portugal a possibilidade de uma prorrogação adicional máxima de três anos.
  • A diretiva visa suprimir o regime geral de restrições aos movimentos de capitais entre pessoas residentes nos países da UE.
  • Foi introduzida uma «cláusula de salvaguarda». Os movimentos de capitais podem provocar fortes tensões nos mercados de câmbios, levando a perturbações graves na condução da política monetária e cambial de um país. Neste caso, a Comissão Europeia, após consulta ao Comité Monetário e ao Comité dos Governadores dos Bancos Centrais, pode autorizar esse país a tomar medidas de salvaguarda.
  • As medidas de salvaguarda estavam relacionadas com os movimentos de capitais enumerados no anexo II da diretiva e o seu período de aplicação não podia ultrapassar seis meses.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 1990, a diretiva revogou:

  • a Primeira Diretiva para execução do artigo 67.o do Tratado;
  • a Diretiva 72/156/CEE do Conselho para a regulação dos fluxos financeiros internacionais e a neutralização dos seus efeitos indesejáveis sobre a liquidez interna*.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

Entre 7 de julho de 1988 e 31 de dezembro de 1999. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de julho de 1990. A diretiva foi substituída pelas novas regras do Tratado em matéria de livre circulação de capitais, mas continua a ser utilizada para efeitos de definição do conceito de movimentos de capitais.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Movimentos de capitais: transferências de capitais entre países, realizadas por uma pessoa, organização ou empresa. Incluem os investimentos diretos, os investimentos imobiliários, as operações sobre títulos e as operações em contas correntes e de depósitos, bem como os empréstimos e créditos financeiros.

Liquidez interna: a quantia de caixa ou seus equivalentes (ou seja, ativos que possam ser rapidamente convertidos em numerário) em circulação na economia de um país.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.o do Tratado (JO L 178 de 8.7.1988, p. 5-18)

última atualização 16.11.2016

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