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Segurança marítima: Pacote Erika II

A Comissão propõe, pela presente comunicação, reforçar a segurança do transporte marítimo de hidrocarbonetos

ACTO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Dezembro de 2000, sobre um segundo pacote de medidas comunitárias no domínio da segurança marítima, no seguimento do naufrágio do petroleiro Erika [COM(2000) 802 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

O naufrágio do petroleiro ERIKA ao largo da costa francesa, em Dezembro de 1999, marcou o ponto de partida para novos avanços na execução da política comunitária de segurança marítima.

Três meses após o acidente, em 21 de Março de 2000, a Comissão adoptou uma «Comunicação sobre a segurança do transporte marítimo de hidrocarbonetos», acompanhada de um conjunto de propostas de acção concretas, destinadas a evitar a repetição de acidentes deste tipo.

O Conselho Europeu de Biarritz preconizou a rápida adopção do primeiro pacote de medidas, denominado "Pacote Erika", e convidou a Comissão a propor rapidamente um segundo pacote de medidas que complementassem as três propostas legislativas apresentadas em 21 de Março de 2000. Este segundo pacote de medidas, destinado a reforçar de forma sustentável a protecção das águas europeias contra os riscos de acidente e de poluição marinha, foi apresentado em 6 de Dezembro de 2000 e inclui uma proposta de directiva e duas propostas de regulamento.

1) Directiva sobre a instituição de um sistema comunitário de acompanhamento, controlo e informação sobre tráfego marítimo

A segurança do tráfego marítimo nas águas europeias constitui um desafio capital: 90 % das trocas comerciais entre a União Europeia e países terceiros realiza-se por via marítima. Os riscos de acidente ligados à densidade do tráfego ao longo das principais rotas marítimas europeias são particularmente elevados em certas zonas de convergência, tais como os estreitos de Pas-de-Calais ou de Gibraltar, sem contar que as consequências ambientais de um acidente marítimo, mesmo fora das zonas de forte densidade de tráfego, podem ser desastrosas para a economia e o ambiente dos Estados-Membros em causa. O objectivo é que a União Europeia disponha dos meios necessários a uma melhor vigilância e controlo do tráfego ao largo da sua costa, bem como uma intervenção mais eficaz em caso de situação crítica no mar.

Para o efeito, esta directiva prevê:

  • A melhoria do acompanhamento dos navios que transitam nas zonas com forte densidade de tráfego, obrigando-os a equipar-se de sistemas que permitam a sua identificação automática e acompanhamento pelas autoridades costeiras.
  • O recurso sistemático ao intercâmbio de dados por via electrónica com vista a simplificar e harmonizar a transmissão e utilização dos dados relativos às mercadorias perigosas e aos poluentes transportadas nos navios.
  • A criação da obrigatoriedade de os navios que escalam portos da comunidade estarem equipados com aparelhos de registo dos dados de viagem, a fim de facilitar as investigações em caso de acidente.
  • O reforço dos poderes de intervenção dos Estados-Membros, enquanto estados costeiros, em caso de risco de acidente ou de ameaça de poluição da sua costa.
  • A proibição de saída dos navios dos portos, caso as condições meteorológicas apresentem riscos graves para a segurança ou para o ambiente.

2) Regulamento sobre a criação de um fundo de compensação pelos prejuízos causados pela poluição por hidrocarbonetos nas águas europeias

A proposta de regulamento da Comissão complementa o actual regime internacional com dois níveis em matéria de responsabilidade e compensação pelos danos devidos à poluição causada pelos petroleiros, instituindo um fundo europeu suplementar ("terceiro nível"), o Fundo COPE, destinado a compensar as vítimas de derrames de hidrocarbonetos nas águas europeias.

O Fundo COPE apenas compensará as vítimas cujos pedidos de indemnização tenham sido considerados justificados e que se tenham visto na impossibilidade de obter plena compensação no quadro do regime internacional, devido à insuficiência dos limites máximos de compensação (200 milhões de euros). O limite máximo assim fixado é de mil milhões de euros. O fundo COPE será financiado pelas empresas europeias que recebem mais de 150 000 toneladas de petróleo bruto e/ou de fuelóleo pesado por ano, na proporção das quantidades recebidas.

Para além disso, o regulamento proposto prevê a aplicação de sanções pecuniárias por negligência grave imputável a qualquer entidade associada ao transporte de hidrocarbonetos por via marítima.

3) Criação de uma Agência Europeia da Segurança Marítima

A criação de uma Agência Europeia de Segurança Marítima, prevista na directiva da Comissão, tem por objectivo apoiar a acção da Comissão e dos Estados-Membros na aplicação e controlo da legislação comunitária neste domínio, bem como na avaliação da sua eficiência. A Agência terá um efectivo de meia centena de pessoas, provenientes das administrações marítimas nacionais e do sector industrial.

Esta Agência, fortemente inspirada na organização e missão da Agência para a Segurança Aérea, deverá desempenhar funções de assistência técnica (alteração dos textos legislativos comunitários) e de apoio aos Estados candidatos à adesão, organizar acções de formação, proceder à recolha de informação e à exploração de bases de dados sobre segurança marítima, efectuar missões de vigilância da navegação e missões de avaliação e de auditoria das sociedades de classificação, realizar inspecções in loco e participar nos inquéritos subsequentes aos acidentes marítimos.

Última modificação: 25.01.2007

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