Transporte intermodal: transportes combinados de mercadorias entre países da UE
SÍNTESE DE:
Diretiva 92/106/CEE — regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre países da UE
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
- A diretiva visa promover operações de transporte intermodal *, prestando apoio para que as operações internacionais cumpram certos critérios (ou seja, o denominado transporte combinado ou TC) através:
- da salvaguarda do TC de restrições nacionais (regimes de autorização, tarifas e quotas);
- do esclarecimento de que as restrições de cabotagem * rodoviária não se aplicam aos trajetos rodoviários de TC;
- da permissão de cargas maiores e mais pesadas para veículos utilizados em trajetos rodoviários de TC;
- da concessão de apoio financeiro mediante estímulos fiscais e o alargamento da definição de transporte por conta própria às operações de TC.
PONTOS-CHAVE
Âmbito
A diretiva diz respeito ao TC de mercadorias entre países da União Europeia (UE) para os quais:
- o veículo ou reboque utiliza a estrada para a parte inicial ou final do trajeto; e
- para a outra parte, o caminho de ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 km em linha reta; e
- efetua o trajeto inicial ou final por via rodoviária:
- entre o ponto de carga da mercadoria e a estação ferroviária de embarque apropriada mais próxima para o trajeto inicial e entre a estação ferroviária de desembarque apropriada mais próxima e o ponto de descarga da mercadoria para o trajeto final, ou
- num raio não superior a 150 km em linha reta a partir do porto fluvial ou marítimo de embarque ou de desembarque.
As dimensões e pesos máximos autorizados para camiões que efetuem viagens transfronteiriças encontram-se fixados na Diretiva 96/53/CE (ver síntese).
Documento de transporte
O documento de transporte a fornecer em caso de TC deve especificar:
- as estações ferroviárias de embarque e de desembarque relativas ao percurso ferroviário; e
- os portos fluviais de embarque e de desembarque relativos ao percurso por via navegável ou os portos marítimos de embarque e de desembarque relativos ao percurso marítimo.
Transporte transfronteiriço
- Os transportadores rodoviários estabelecidos num país da UE que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado dos transportes de mercadorias entre países da UE podem, no âmbito de uma operação de TC, efetuar trajetos rodoviários iniciais e/ou finais que façam parte integrante da operação e que incluam ou não a passagem de uma fronteira.
- A diretiva estabelece regras específicas para operações de TC em que a parte expedidora/destinatária efetua o percurso rodoviário inicial/final por conta própria. Por conseguinte, a parte destinatária/expedidora pode também efetuar a operação de transporte por conta própria em determinadas condições.
O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 estabelece regras comuns da UE para o acesso ao mercado do transporte de mercadorias da UE destinadas a transportadores não residentes que efetuam cabotagem rodoviária (ver síntese).
Obrigações dos países da UE
Os países da UE devem tomar medidas para garantir que os impostos sobre veículos motorizados aplicáveis aos veículos rodoviários encaminhados por transporte combinado sejam reduzidos ou reembolsados.
Controlo
A Comissão Europeia deve apresentar um relatório ao Conselho, de dois em dois anos, sobre o desenvolvimento do TC.
DESDE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 15 de dezembro de 1992 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 30 de junho de 1993.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Intermodal: o transporte de mercadorias com recurso a um caminho de ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo, para além do transporte rodoviário.
Cabotagem: quando um transportador de mercadorias registado num país da UE efetua um transporte nacional noutro país da UE.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38-42)
As sucessivas alterações da Diretiva 92/106/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72-87).
Ver versão consolidada.
Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59-75).
Ver versão consolidada.
última atualização 07.07.2020