Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Harmonização de normas e procedimentos da aviação civil

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CEE) n.o 3922/91 relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Introduz regras uniformes ao nível da União Europeia (UE) que especificam a segurança mínima e os procedimentos conexos no domínio da aviação comercial, de transporte de passageiros e carga por aeronaves de asa fixa.

PONTOS-CHAVE

Aplicação

  • O regulamento estabelece normas técnicas e procedimentos administrativos comuns no domínio da segurança da aviação civil, abrangendo a exploração e manutenção de aeronaves, bem como as pessoas e organismos envolvidos nestas tarefas. Estas normas e procedimentos aplicam-se a todas as aeronaves utilizadas pelos operadores da UE.
  • Os países da UE tinham a responsabilidade de assegurar que as respetivas autoridades competentes em matéria de aviação civil cumprissem os requisitos de adesão às Autoridades Comuns de Aviação Civil, conforme especificado nos convénios (JAR antes de 1 de janeiro de 1992).
  • Atualmente, este regulamento permanece em vigor porque as regras nacionais relativas a limitações do tempo de voo e de serviço e aos requisitos em matéria de descanso no que diz respeito a serviços de táxi aéreo, de emergência médica e a operações comerciais de transporte aéreo com um único piloto efetuados por aeronaves continuam em vigor em virtude do seu artigo 8.o.

Problemas de segurança

  • Os países da UE podem tomar medidas imediatas no que diz respeito a problemas de segurança relativos a um produto, pessoa ou organismo abrangido por este regulamento, independentemente das regras supramencionadas.
  • Sempre que for confirmada uma insuficiência do nível de segurança ou a lacuna das normas e dos procedimentos comuns, a Comissão Europeia deve apresentar propostas adequadas para remediar a situação.
  • Em circunstâncias excecionais, os países da UE podem também aprovar exceções às normas técnicas e procedimentos administrativos abrangidos por este regulamento, desde que estejam em conformidade com os seus objetivos de segurança.

Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

A Comissão será assistida pela AESA aquando da elaboração das alterações das normas relativas à tripulação de cabina e às limitações do tempo de voo e de serviço.

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139 relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a AESA (ver síntese).

A revogação vigora a partir da data de aplicação das regras específicas relativas a limitações do tempo de voo e de serviço e a requisitos em matéria de descanso no que diz respeito a serviços de táxi aéreo, de emergência médica e a operações comerciais de transporte aéreo com um único piloto, que ainda têm de ser adotadas [ver artigo 32.o, n.o 1), alínea a) do Regulamento (UE) 2018/1139].

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 1992.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4-8).

As sucessivas alterações do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122).

última atualização 29.06.2020

Top