Medicamentos veterinários: boas práticas de fabrico
SÍNTESE DE:
Diretiva 91/412/CEE da Comissão: boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
Esta diretiva estabelece princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso em animais.
PONTOS-CHAVE
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As autoridades nacionais devem organizar inspeções periódicas destinadas a assegurar que os fabricantes cumprem os princípios e as diretrizes estipulados na legislação.
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Os fabricantes devem:
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assegurar que as suas atividades são devidamente autorizadas e observam as boas práticas de fabrico;
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proceder à análise periódica dos respetivos métodos de fabrico, à luz dos progressos científicos e técnicos;
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criar e aplicar um sistema eficaz de garantia da qualidade farmacêutica, que envolva a gestão e o pessoal;
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dispor de pessoal competente, qualificado e em número suficiente para assegurar o cumprimento das normas de qualidade;
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definir as funções do pessoal de gestão e fiscalização e proporcionar-lhes formação adequada;
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estabelecer e manter registos de documentação, um sistema de controlo da qualidade sob a responsabilidade de uma pessoa devidamente qualificada e programas de higiene;
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proceder a inspeções frequentes das suas atividades e tomar eventuais medidas de correção necessárias;
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implementar um sistema de registo e de análise de reclamações, bem como medidas para recolher prontamente quaisquer medicamentos, se necessário, informando as autoridades competentes das suas ações.
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As instalações e o equipamento utilizados devem estar localizados e ser concebidos, construídos, adaptados e mantidos em moldes adequados às operações a efetuar e por forma a minimizar o risco de erros e a permitir a limpeza e manutenção eficazes.
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O sistema de controlo da qualidade inclui acesso a laboratórios de controlo da qualidade e deve conservar amostras de todos os lotes de medicamentos durante, no mínimo, um ano após o termo do seu prazo de validade.
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Qualquer trabalho subcontratado deve ser autorizado mediante contrato escrito que especifique as responsabilidades de ambas as partes, nomeadamente no que se refere à observância das boas práticas de fabrico.
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Os importadores devem assegurar que os medicamentos importados foram fabricados de acordo com normas que sejam no mínimo equivalentes às da UE.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 23 de julho de 1991. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 23 de julho de 1993.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
ATO
Diretiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de julho de 1991, que estabelece os princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários (JO L 228 de 17.8.1991, p. 70-73)
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1-33).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 726/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Diretiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58-84)
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1-66). Consulte a versão consolidada.
última atualização 19.04.2016
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