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A lei aplicável às obrigações extracontratuais
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 864/2007 — A lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»)
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
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Este regulamento traz uma maior certeza jurídica relativamente à lei aplicável às obrigações extracontratuais, em particular nos casos de responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco.
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Assegura ainda um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa cuja responsabilidade é invocada e do lesado.
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Qualquer lei especificada nos termos do regulamento é aplicada, quer seja ou não a lei de um país da UE.
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O regulamento é aplicável a todos os países da UE, com exceção da Dinamarca.
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PONTOS-CHAVE
O regulamento não substitui as disposições do direito material nacional (isto é, as leis que determinam os direitos e as obrigações) relativas às obrigações extracontratuais, determinando apenas qual é a disposição do direito material nacional aplicável.
A lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é:
1. | A lei do país onde ocorre o dano; ou |
2. | A lei do país onde ambas as partes tinham a sua residência habitual ou o seu estabelecimento habitual quando ocorreu o dano; ou |
3. | Se o caso tiver uma conexão manifestamente mais estreita com outro país, é aplicável a lei desse outro país. |
O regulamento permite ainda, em determinadas condições, que as partes escolham, por acordo mútuo, qual a lei aplicável a uma obrigação extracontratual.
Alcance da lei aplicável
A lei aplicável às obrigações extracontratuais rege, designadamente:
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o fundamento e o âmbito da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas às quais pode ser imputada responsabilidade;
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as causas de exclusão da responsabilidade, bem como qualquer limitação e repartição da responsabilidade;
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a existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida;
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as medidas que um tribunal pode tomar para prevenir ou fazer cessar o dano ou assegurar a sua reparação;
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as formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade;
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a transmissibilidade do direito de exigir indemnização ou reparação, incluindo por via sucessória;
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as pessoas com direito à reparação do dano pessoalmente sofrido;
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a responsabilidade por atos de outrem.
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Existem regras específicas para obrigações extracontratuais especiais, por exemplo responsabilidade por produtos defeituosos e propriedade intelectual. Determinadas obrigações extracontratuais são excluídas do âmbito de aplicação do regulamento, nomeadamente:
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matérias fiscais, aduaneiras e administrativas;
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responsabilidade do Estado;
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obrigações extracontratuais específicas que decorram, por exemplo, de regimes de bens no casamento e de relações de família, de um dano nuclear ou da violação da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação.
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A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 11 de janeiro de 2009, com exceção do artigo 29.o (11 de julho de 2008).
CONTEXTO
A par deste regulamento («Roma II»):
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o Regulamento Roma I (Regulamento (CE) n.o 593/2008) define as regras para determinar a lei aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial; e
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o Regulamento Roma III (Regulamento (UE) n.o 1259/2010) define as regras para determinar a lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.
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Ver também:
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ATO
Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40-49)
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16). Consulte a versão consolidada.
última atualização 26.10.2015