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Integração de dados biométricos em passaportes e documentos de viagem
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
PONTOS-CHAVE
Os dados biométricos contidos nos passaportes e documentos de viagem só serão utilizados para verificar a autenticidade do documento e a identidade do titular, que terá o direito de verificar os dados pessoais inscritos no passaporte ou documento de viagem e, se for caso disso, solicitar a sua correção ou supressão. Os dados biométricos serão recolhidos e armazenados exclusivamente para efeitos de emissão de passaportes e documentos de viagem.
Os passaportes e documentos de viagem devem incluir um suporte de armazenamento de alta segurança (chip) para memorização de dados digitais e ter capacidade suficiente para garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados em causa. O suporte de armazenamento integra uma imagem facial e duas impressões digitais obtidas através do apoio simples dos dedos (em vez de rodar cada dedo, de unha a unha). Os dados em causa, que devem estar em formatos interoperáveis, devem estar protegidos.
Os países da UE designam as autoridades e organismos autorizados a aceder aos dados contidos nos suportes de armazenamento dos documentos de acordo com a respetiva legislação nacional, sem prejuízo de quaisquer disposições pertinentes da legislação da UE ou de acordos internacionais. Para assegurar que as informações classificadas sobre dispositivos de segurança e detalhes de produção não são divulgadas a mais partes do que o estritamente necessário, cada país da UE designa um organismo responsável pela produção de passaportes e documentos de viagem. Se necessário, os países da UE podem substitui-lo por outro. Por razões de segurança, cada país da UE comunica o nome do organismo competente à Comissão Europeia e aos outros países da UE.
As normas mínimas de segurança que os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos países da UE devem cumprir encontram-se descritas no anexo do regulamento. Estas correspondem a especificações que não têm carácter secreto. Tais especificações são completadas por outras que serão secretas, a fim de impedir o risco de contrafação e de falsificação. Estas especificações complementares são adotadas mediante atos de execução pela Comissão, estão em conformidade com normas internacionais e dizem respeito:
Em 2018, a Comissão adotou uma decisão de execução que estabelece as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem, que revogou e substituiu decisões anteriores semelhantes.
Nos termos do Regulamento de alteração (CE) n.o 444/2009, estão isentas da obrigação de fornecer impressões digitais as crianças com idade inferior a 12 anos (idade limite provisória) e as pessoas fisicamente incapazes de as fornecer. Apenas o pessoal qualificado e devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes para a emissão de passaportes e documentos de viagem pode recolher identificadores biométricos. Os passaportes e documentos de viagem devem ser emitidos a título individual, em conformidade com os requisitos internacionais.
Nos termos do disposto no corpo jurídico (acervo) de Schengen, a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não aderiram ao regulamento e, por conseguinte, não ficaram vinculados ao mesmo. No entanto, a Dinamarca decidiu proceder à respetiva transposição para o seu direito interno. Embora não façam parte da UE, a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Listenstaine adotarão o regulamento.
O regulamento não se aplica aos bilhetes de identidade emitidos pelos países da UE aos respetivos cidadãos, nem aos passaportes e documentos de viagem temporários com validade igual ou inferior a 12 meses.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
Os países da UE tiveram de aplicar o presente regulamento:
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1-6).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução da Comissão, de 30.11.2018, que estabelece as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros e que revoga as Decisões C(2006) 2909 e C(2008) 8657 [C(2018) 7774 final de 30 de novembro de 2018].
última atualização 08.01.2020