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Integração de dados biométricos em passaportes e documentos de viagem

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2252/2004 que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos países da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa harmonizar os dispositivos de segurança, incluindo os identificadores biométricos*, dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos países da União Europeia (UE), com vista à proteção contra a sua falsificação.
  • Em 2009, foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 com vista, principalmente, a definir exceções para crianças com idade inferior a 6 anos e para pessoas fisicamente incapazes de fornecer impressões digitais para documentos de viagem.

PONTOS-CHAVE

Os dados biométricos contidos nos passaportes e documentos de viagem só serão utilizados para verificar a autenticidade do documento e a identidade do titular, que terá o direito de verificar os dados pessoais inscritos no passaporte ou documento de viagem e, se for caso disso, solicitar a sua correção ou supressão. Os dados biométricos serão recolhidos e armazenados exclusivamente para efeitos de emissão de passaportes e documentos de viagem.

Os passaportes e documentos de viagem devem incluir um suporte de armazenamento de alta segurança (chip) para memorização de dados digitais e ter capacidade suficiente para garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados em causa. O suporte de armazenamento integra uma imagem facial e duas impressões digitais obtidas através do apoio simples dos dedos (em vez de rodar cada dedo, de unha a unha). Os dados em causa, que devem estar em formatos interoperáveis, devem estar protegidos.

Os países da UE designam as autoridades e organismos autorizados a aceder aos dados contidos nos suportes de armazenamento dos documentos de acordo com a respetiva legislação nacional, sem prejuízo de quaisquer disposições pertinentes da legislação da UE ou de acordos internacionais. Para assegurar que as informações classificadas sobre dispositivos de segurança e detalhes de produção não são divulgadas a mais partes do que o estritamente necessário, cada país da UE designa um organismo responsável pela produção de passaportes e documentos de viagem. Se necessário, os países da UE podem substitui-lo por outro. Por razões de segurança, cada país da UE comunica o nome do organismo competente à Comissão Europeia e aos outros países da UE.

As normas mínimas de segurança que os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos países da UE devem cumprir encontram-se descritas no anexo do regulamento. Estas correspondem a especificações que não têm carácter secreto. Tais especificações são completadas por outras que serão secretas, a fim de impedir o risco de contrafação e de falsificação. Estas especificações complementares são adotadas mediante atos de execução pela Comissão, estão em conformidade com normas internacionais e dizem respeito:

  • a dispositivos de segurança complementares;
  • ao suporte de armazenamento e à sua segurança;
  • aos requisitos comuns de qualidade no que diz respeito à imagem facial e às impressões digitais.

Em 2018, a Comissão adotou uma decisão de execução que estabelece as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem, que revogou e substituiu decisões anteriores semelhantes.

Nos termos do Regulamento de alteração (CE) n.o 444/2009, estão isentas da obrigação de fornecer impressões digitais as crianças com idade inferior a 12 anos (idade limite provisória) e as pessoas fisicamente incapazes de as fornecer. Apenas o pessoal qualificado e devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes para a emissão de passaportes e documentos de viagem pode recolher identificadores biométricos. Os passaportes e documentos de viagem devem ser emitidos a título individual, em conformidade com os requisitos internacionais.

Nos termos do disposto no corpo jurídico (acervo) de Schengen, a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não aderiram ao regulamento e, por conseguinte, não ficaram vinculados ao mesmo. No entanto, a Dinamarca decidiu proceder à respetiva transposição para o seu direito interno. Embora não façam parte da UE, a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Listenstaine adotarão o regulamento.

O regulamento não se aplica aos bilhetes de identidade emitidos pelos países da UE aos respetivos cidadãos, nem aos passaportes e documentos de viagem temporários com validade igual ou inferior a 12 meses.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

Os países da UE tiveram de aplicar o presente regulamento:

  • no que respeita à imagem facial, até 28 de agosto de 2006;
  • no que respeita às impressões digitais, até 28 de junho de 2009.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Identificadores biométricos: dados pessoais resultantes de tratamento técnico específico relacionado com as características físicas, fisiológicas ou comportamentais de um indivíduo, que permitem ou confirmam a identificação única da pessoa em causa, tais como imagens faciais ou dados dactiloscópicos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1-6).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução da Comissão, de 30.11.2018, que estabelece as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros e que revoga as Decisões C(2006) 2909 e C(2008) 8657 [C(2018) 7774 final de 30 de novembro de 2018].

última atualização 08.01.2020

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