Emissão de moedas de euro
SÍNTESE DE:
PARA QUE SERVEM ESTES REGULAMENTOS?
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O Regulamento (UE) n.o 651/2012 define os tipos de moedas de euro e estabelece as condições a respeitar na emissão de moedas.
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O Regulamento (UE) n.o 729/2014 estabelece os requisitos técnicos das moedas de euro e prevê as regras gerais relativas ao seu desenho, incluindo a aprovação do desenho.
PONTOS-CHAVE
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O Regulamento (UE) n.o 651/2012 estipula que:
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os governos dos países da área do euro (países que têm o euro como moeda) podem emitir moedas correntes* e moedas de coleção*;
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as moedas correntes são disponibilizadas com o seu valor facial, excetuando um máximo de 5% destas moedas que podem ser postas em circulação a um valor superior devido às suas qualidades ou embalagens especiais;
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as moedas comemorativas* nacionais
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só podem ser emitidas duas vezes por ano (exceto se o desenho for comum a todos os países da área do euro),
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o número total emitido não deve ser superior a um de dois limites possíveis, consoante o que for mais elevado, como percentagem de todas as moedas de 2 euros em circulação;
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as moedas de coleção
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só têm curso legal* no país que as emitir,
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devem ser claramente distinguíveis das moedas correntes no valor facial, nas imagens e em dois dos seguintes: cor, diâmetro e peso;
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os governos dos países da área do euro devem consultar-se mutuamente antes de destruírem moedas de euro danificadas;
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a Comissão realiza uma avaliação de impacto, analisando os custos de produção reais das moedas de 1 e 2 cêntimos em comparação com o seu valor e vantagens.
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Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 729/2014:
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existem oito moedas de euro (1, 2, 5, 10, 20 e 50 cêntimos e 1 e 2 euros);
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cada moeda apresenta uma face europeia comum e uma face nacional distintiva;
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as faces nacionais devem:
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ostentar 12 estrelas que circundam por completo o desenho nacional,
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permanecer inalteradas durante 15 anos, exceto em caso de mudança do chefe de Estado do país,
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omitir o valor da moeda, exceto se for utilizado um alfabeto diferente,
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cumprir plenamente o regulamento até 20 de junho de 2062;
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as moedas comemorativas devem:
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ter apenas o valor facial de 2 euros,
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ostentar um desenho nacional diferente do das moedas correntes normais* de 2 euros,
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comemorar apenas temas de grande relevância nacional ou europeia ou
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comemorar temas de alta relevância europeia se forem emitidas coletivamente por toda a área do euro;
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os países da área do euro devem informar-se mutuamente e a Comissão de quaisquer alterações propostas aos seus desenhos nacionais e submetê-las a um procedimento de aprovação. Isto permite que sejam levantadas objeções
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por um governo que considere que o desenho perturbaria os seus cidadãos,
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pela Comissão, se esta considerar que o desenho não respeita os requisitos técnicos estabelecidos pela legislação.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?
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O Regulamento (UE) n.o 651/2012 é aplicável a partir de 16 de agosto de 2012.
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O Regulamento (UE) n.o 729/2014 consolida as anteriores regras relativas às moedas estabelecidas aquando da introdução do euro em 2002 pelo Regulamento (CE) n.o 975/98 e sucessivas alterações. É aplicável a partir de 22 de julho de 2014.
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Ambos os regulamentos integraram os elementos da Recomendação 2009/23/CE da Comissão relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação.
CONTEXTO
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As moedas de euro começaram a ser usadas em 2002. Os oito valores faciais variam em tamanho, cor e espessura consoante o seu valor e foram desenhados de modo a tornar extremamente difícil qualquer reprodução ilegal.
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Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Moedas correntes: moedas para utilização pelo público geral que têm curso legal em todos os países da área do euro.
Moedas de coleção: moedas não destinadas a circulação, que só têm curso legal no país da área do euro onde foram emitidas.
Moedas comemorativas: moedas de 2 euros para comemorar um tema específico de importância nacional ou europeia.
Curso legal: moedas ou notas que devem ser aceites num país se forem oferecidas para pagamento de uma dívida.
Moedas correntes normais: moedas de euro destinadas à circulação, com exceção das moedas comemorativas.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135-137)
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 651/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (Reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1-7)
última atualização 04.04.2017
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