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O Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)
O Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) proporciona uma assistência aos países envolvidos num processo de adesão à União Europeia (UE) para o período 2007-2013. O objetivo do IPA é, pois, tornar a ajuda mais eficaz e coerente, inserindo-a num quadro único para o reforço da capacidade institucional, da cooperação transfronteiriça, do desenvolvimento económico e social e do desenvolvimento rural. As ajudas de pré-adesão apoiam o processo de estabilização e de associação dos países candidatos e dos candidatos potenciais, respeitando as suas especificidades e os processos em que respetivamente estão envolvidos.
ATO
Regulamento (CE) n.o1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) [Ver ato(s) modificativo(s)].
SÍNTESE
O Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) é o instrumento financeiro do processo de pré-adesão à União Europeia (UE) para o período 2007-2013. A ajuda é fornecida com base nas parcerias europeias dos candidatos potenciais e das parcerias para a adesão dos países candidatos, que dizem respeito a certos países dos Balcãs Ocidentais e à Turquia. Destinado a ser um instrumento flexível, o IPA fornece assistência em função dos progressos realizados pelos países beneficiários e das suas necessidades, tal como resultam das avaliações e dos documentos de estratégia da Comissão.
Natureza do IPA
Os países beneficiários dividem-se em duas categorias, em função do seu estatuto (país candidato no âmbito do processo de adesão ou candidato potencial no âmbito do Processo de estabilização e de associação, ou seja:
os países candidatos (Anexo 1 do regulamento): antiga República jugoslava da Macedónia, Croácia e Turquia, Montenegro e Islândia são agora também países candidatos à adesão, a partir de 1 de março de 2012.
Excecionalmente, e a fim de assegurar a coerência e a eficácia, outros países podem beneficiar de ações financiadas pelo IPA, na condição de tais ações se inscreverem num quadro regional, transfronteiriço, transnacional ou mundial e de não haver duplicação com outros programas relativos aos instrumentos comunitários de ajuda externa.
O IPA foi concebido para dar uma resposta adequada às necessidades dos países beneficiários no âmbito da política de pré-adesão. Este instrumento visa principalmente apoiar o reforço institucional e o Estado de direito, os direitos humanos, incluindo as liberdades fundamentais, os direitos das minorias, a igualdade entre os sexos e a não-discriminação, as reformas administrativas e económicas, o desenvolvimento económico e social, a reconciliação e a reconstrução, a cooperação regional e transfronteiriça.
A fim de assegurar uma ação específica, eficaz e coerente, o IPA é constituído por cinco componentes, cobrindo cada uma das prioridades definidas de acordo com as necessidades dos países beneficiários. Duas componentes dizem respeito ao conjunto dos países beneficiários, ou seja:
As últimas três componentes destinam-se unicamente aos países candidatos:
Deste modo, os países candidatos preparam-se para a aplicação integral do acervo comunitário no momento da adesão, ao passo que os candidatos potenciais beneficiam de apoio com vista a um alinhamento gradual com o acervo comunitário. No entanto, os candidatos potenciais podem beneficiar de medidas idênticas às previstas nas três últimas componentes, no âmbito da primeira componente. A diferença reside principalmente no modo como as medidas são executadas, uma vez que, relativamente às três componentes que preparam para a execução dos fundos estruturais e agrícolas, o país beneficiário é obrigado a gerir os fundos comunitários de forma descentralizada.
Gestão e execução do IPA
O IPA assenta numa planificação estratégica plurianual, baseada nas grandes linhas políticas definidas pelo pacote alargamento da Comissão que passou a incluir um Quadro Financeiro Indicativo Plurianual (QFIP). O QFIP assume a forma de um quadro no qual são apresentados os montantes que a Comissão propõe afetar para os próximos três anos, repartidos por beneficiário e por componente, com base nas necessidades e nas capacidades administrativas e de gestão do país em causa, respeitando os critérios de adesão de Copenhaga.
A planificação estratégica articula-se então em documentos indicativos de planificação plurianual, que têm como quadro de referência o QFIP. Estes documentos são estabelecidos para cada país beneficiário e abrangem os principais domínios de intervenção previstos no país em causa.
Por último, no que respeita à ação no terreno, os programas anuais ou plurianuais (em função da componente a que pertencem), baseados nos documentos indicativos de planificação, são adotados pela Comissão. São executados segundo três modos de gestão: gestão centralizada, gestão descentralizada ou gestão partilhada.
A assistência concedida pelo IPA pode assumir, entre outras, as seguintes formas:
As regras de participação para a execução dos diferentes programas ao abrigo do IPA são suficientemente flexíveis para assegurar a eficácia do instrumento. As pessoas singulares e coletivas, assim como as organizações internacionais podem participar nos procedimentos relativos aos contratos públicos ou aos contratos de subvenção. Para tal, as pessoas singulares devem possuir a nacionalidade de um – e as pessoas coletivas devem encontrar-se estabelecidas num:
As pessoas singulares e coletivas de outros países que não os acima indicados podem igualmente participar caso beneficiem do acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade. O acesso recíproco baseia-se no estatuto de doador de um país ou de um grupo regional de países e está sujeito a uma decisão da Comissão adotada após parecer do Comité IPA.
Paralelamente, os fornecimentos e o material necessários para a execução de tais contratos devem respeitar as regras de origem, ou seja, ser originários da UE ou de um país elegível em conformidade com o número anterior. Os peritos, em contrapartida, não estão sujeitos a requisitos de nacionalidade.
Todavia, em casos excecionais, a Comissão pode não aplicar estas regras. Além disso, algumas ações podem ser cofinanciadas pela UE ou por organizações regionais, Estados-Membros ou países terceiros (na condição de acesso recíproco) ou ser financiadas pela UE e executadas através de uma organização internacional. Neste caso, as pessoas singulares e coletivas elegíveis para os cofinanciamentos acima referidos podem também ter direito a um financiamento do IPA.
A gestão dos financiamentos concedidos ao abrigo do presente regulamento respeita as condições gerais de gestão das finanças comunitárias tal como definidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o1605/2002: a Comissão é responsável pela sua execução (gestão, acompanhamento, avaliação, relatórios). Além disso, a gestão deve obedecer rigorosamente às regras relativas à proteção dos interesses financeiros da Comunidade. Neste âmbito, a Comissão e o Tribunal de Contas dispõem de um poder de controlo sobre todos os contratantes e subcontratantes, baseado em documentos, no local, a priori e a posteriori.
A Comissão é ainda assistida por comités. O comité IPA instituído pelo regulamento vela pela coordenação e a coerência geral da assistência no âmbito das várias componentes. Todavia, para a execução das três componentes desenvolvimento regional, desenvolvimento dos recursos humanos e desenvolvimento rural, a Comissão é assistida pelos comités instituídos no âmbito de cada fundo estrutural.
A aplicação do IPA está igualmente sujeita a uma cláusula de suspensão. Esta cláusula é aplicável a todos os países beneficiários que não respeitem os princípios democráticos, Estado de Direito, direitos humanos e das minorias ou os compromissos previstos na parceria (parceria para a adesão ou parceria europeia). Aplica-se ainda a todos os países que não realizem progressos suficientes no que respeita aos critérios de adesão ou, no caso dos países dos Balcãs Ocidentais, no que respeita ao processo de reformas. Nesse caso, o Conselho pode adotar, por maioria qualificada, as medidas necessárias, sob proposta da Comissão e após ter informado o Parlamento Europeu.
Contexto
O presente regulamento insere-se no âmbito de uma ajuda externa revista com base nas perspetivas financeiras 2007-2013, nomeadamente em termos de eficácia e de coerência, tendo em conta as especificidades da ajuda de pré-adesão. Embora o IPA deva efetivamente ser coerente com a ajuda ao desenvolvimento, o seu principal objetivo é preparar a adesão dos países beneficiários num futuro não muito distante. Uma das principais características da ajuda de pré-adesão é a sua função de transição, uma vez que foi concebida para preparar os países para o período pós-adesão.
O IPA proporciona, portanto, um quadro único e racionalizado. Enquanto tal, substituirá, a partir de 1 de janeiro de 2007, os programas para o período 2000-2006, designadamente:
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor - Data do termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.o1085/2006 |
1.8.2006 – 31.12.2013 |
- |
JO L 210 de 31.7.2006 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (UE) no540/2010 |
14.7.2010 |
- |
JO L 158 de 24.6.2010 |
Regulamento (UE) no153/2012 |
01.03.2012 |
- |
JO L 58 de 29.2.2012 |
ATOS RELACIONADOS
EXECUÇÃO DO IPA
Regulamento (UE) n.o80/2010 da Comissão, de 28 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).
O presente regulamento esclarece as regras de atribuição e de avaliação da ajuda de pré-adesão. Estabelece igualmente regras comuns para as cinco componentes temáticas do IPA. Alarga ainda as possibilidades de financiamento atribuídas no âmbito da cooperação transfronteiriça.
Regulamento (CE) n.o718/2007 da Comissão, de 12 de junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (Jornal Oficial L 170 de 29.6.2007).
Decisão2007/766/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2007, que estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento ao abrigo da componente cooperação transfronteiriça do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para efeitos de cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros e os países beneficiários para o período de 2007 a 2013 (Jornal Oficial L 310 de 28.11.2007).
PROGRAMAÇÃO
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 12 de outubro de 2011 intitulada Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) - Quadro financeiro indicativo plurianual revisto para 2012-2013 [COM(2011) 641 final– Não publicada no Jornal Oficial].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 14 de outubro de 2009 – Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) – Quadro financeiro indicativo plurianual para 2011-2013 [COM(2009) 543 final – Não publicada no Jornal Oficial].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 5 de novembro de 2008 – Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) – Quadro financeiro indicativo plurianual para 2010-2012 [COM(2008) 705 final – Não publicada no Jornal Oficial].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 6 de novembro de 2007 – Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) – Quadro financeiro indicativo plurianual para 2009-2011 [COM(2007) 689 final – Não publicada no Jornal Oficial].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 8 de novembro de 2006 – Instrumento de Assistência de Pré-Adesão – Quadro Financeiro Indicativo Plurianual para 2008-2010 [COM(2006) 672 final – Não publicada no Jornal Oficial].
RELATÓRIOS
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 23 de dezembro de 2009, Relatório anual sobre a aplicação do instrumento de assistência de pré-adesão (IPA) em 2008 [COM(2009) 699 final - Não publicado no Jornal Oficial].
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 15 de dezembro de 2008, Relatório anual do IPA para 2007 [COM(2008) 850 final – Não publicado no Jornal Oficial].
Última modificação: 08.11.2013