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Estatísticas sobre os ganhos e os custos da mão-de-obra

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 530/1999 — valores da UE comparáveis relativos aos ganhos e aos custos da mão-de-obra

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento visa ajudar a União Europeia (UE) a formular as suas políticas, tendo por base estatísticas fiáveis e comparáveis de toda a UE, em todas as regiões e para todas as áreas sociais e económicas.
  • Para o efeito, o Regulamento (CE) n.o 530/1999 define qual o tipo de dados que as autoridades estatísticas de toda a UE devem recolher e de que modo o devem fazer.

PONTOS-CHAVE

  • As autoridades nacionais dos países da UE e o Eurostat cooperam na produção de estatísticas da UE que permitam comparar os custos da mão-de-obra e os ganhos.
  • De quatro em quatro anos, o Eurostat publica dados e análises relativos a cada uma destas áreas, sendo que o tema alterna de dois em dois anos, por exemplo:
    • em 2014 — ganhos
    • em 2016 — custos da mão-de-obra
    • em 2018 — ganhos, etc.
  • Estes dados são utilizados para desenvolver políticas da UE aplicáveis às empresas e aos trabalhadores e para analisar o crescimento da UE e a sua coesão económica e social.

Tipos de informações recolhidas

Custos da mão-de-obra

  • No que diz respeito ao nível e à estrutura dos custos da mão-de-obra, a informação deve permitir a produção de estatísticas sobre:
    • a empresa ou unidade de produção a que pertencem os trabalhadores, sobretudo a região em que se baseia, a sua dimensão e o setor de atividade,
    • os custos totais anuais da mão-de-obra (ordenados e salários, custos relacionados com a formação profissional, etc.),
    • o número médio anual de trabalhadores, incluindo trabalhadores a tempo parcial e aprendizes,
    • o número anual de horas trabalhadas e remuneradas.

Ganhos

  • Relativamente à estrutura e distribuição dos ganhos, a informação a recolher deve incluir dados sobre:
    • a empresa ou unidade local a que pertencem os trabalhadores, sobretudo elementos como a forma de controlo económico e financeiro e o tipo de acordo coletivo em vigor na empresa, etc.,
    • os trabalhadores (sexo, idade, profissão, nível de instrução e formação, antiguidade de serviço, tempo inteiro ou parcial, tipo de contrato de trabalho),
    • rendimento ilíquido e número de horas pagas.

Recolha de dados e processamento de resultados

  • As autoridades nacionais competentes estabelecem os métodos adequados de recolha de informação e asseguram que os empregadores cumprem a obrigação de fornecer as informações dentro dos prazos fixados. No entanto, os inquéritos realizados nas empresas são facultativos caso seja possível produzir estimativas precisas a partir de outras fontes adequadas.
  • As autoridades nacionais devem processar as respostas de forma coerente, para que os resultados sejam comparáveis.
  • Os resultados são transmitidos ao Eurostat no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência.
  • Os pormenores relativos ao modo como os dados devem ser recolhidos e ao formato em que estes devem ser transmitidos ao Eurostat estão estipulados em dois atos de execução: o Regulamento (CE) n.o 1726/1999 e o Regulamento (CE) n.o 1916/2000.

Qualidade

  • As autoridades nacionais devem garantir que os seus resultados representam com exatidão a situação do seu país.
  • Após cada período de referência, enviam ao Eurostat um relatório sobre o modo como o regulamento está a ser aplicado no seu país, para que o Eurostat possa avaliar a qualidade dos dados.
  • O conteúdo e os critérios de avaliação do relatório estão definidos no Regulamento (CE) n.o 698/2006.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 1999.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6-10)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 530/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) no 1726/1999 da Comissão de 27 de julho de 1999, que implementa o Regulamento no 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra (JO L 203 de 3.8.1999, p. 28-40)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3-13)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (JO L 121 de 6.5.2006, p. 30-35)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 27.07.2016

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