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Ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo
A Comissão Europeia garante uma maior eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros que permitam a qualquer pessoa que se estime lesada pelo facto de não lhe ter sido aplicado o princípio da igualdade, fazer valer judicialmente os seus direitos, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.
ACTO
Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo. [Ver actos modificativos].
SÍNTESE
Entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação baseada no sexo, quer directa quer indirectamente.
Existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra afecte uma proporção consideravelmente mais elevada de pessoas de um sexo, salvo quando essas disposições, critérios ou práticas sejam adequadas e necessárias e possam ser justificadas por factores objectivos não relacionados com o sexo.
A directiva é aplicável:
A directiva não se aplica aos processos penais, salvo disposição em contrário dos Estados-Membros.
Os Estados-Membros, em conformidade com os respectivos sistemas judiciais nacionais, adoptarão as medidas necessárias a fim de que logo que a parte requerente apresente perante um órgão de jurisdição ou outra instância competente elementos de facto que permitam presumir a existência de uma discriminação, incumba à parte requerida provar que não houve violação do princípio da igualdade.
Não se prejudica o direito de os Estados-Membros imporem um regime probatório mais favorável à parte requerente.
As medidas adoptadas pelos Estados-Membros em aplicação da presente directiva e as disposições já em vigor sobre esta matéria, devem ser levadas ao conhecimento de todas as pessoas interessadas.
A execução das disposições da presente directiva não constitui nunca motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral da protecção dos trabalhadores no domínio por esta abrangido.
A Directiva 98/52/CE do Conselho estende-se no campo de aplicação da Directiva 97/80/CE no Reino Unido.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 97/80/CE |
09.02.1998 |
01.01.2001 |
JO L 14 de 20.01.1998 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 98/52/CE |
22.07.1998 |
22.07.2001 |
JO L 205 de 22.07.1998 |
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de Directiva do Conselho de 5 de Novembro de 2003 que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento [COM(2003) 657 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Procedimento CNS/2003/265
Última modificação: 25.03.2004