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Informar os trabalhadores sobre as suas condições de trabalho

Na União Europeia (UE) existe uma disposição geral ao abrigo da qual o empregador deve entregar ao trabalhador um documento que contenha os elementos essenciais do contrato de trabalho ou da relação de trabalho.

ATO

Diretiva 91/533/CEE de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.

SÍNTESE

Na União Europeia (UE) existe uma disposição geral ao abrigo da qual o empregador deve entregar ao trabalhador um documento que contenha os elementos essenciais do contrato de trabalho ou da relação de trabalho.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva garante que o empregador fornece ao trabalhador determinadas informações essenciais, nomeadamente:

  • a identidade das partes e o local de trabalho;
  • a qualidade do posto de trabalho;
  • a data de início do contrato e a respetiva duração;
  • o montante da remuneração;
  • o período de duração de trabalho normal;
  • a menção das convenções coletivas que regem as condições de trabalho do trabalhador.

A diretiva não se aplica aos trabalhadores que tenham um contrato cuja duração não exceda um mês ou cuja duração de trabalho semanal não exceda 8 horas.

PONTOS-CHAVE

O empregador deve entregar ao trabalhador um documento com as informações exigidas no prazo de dois meses após a sua entrada ao serviço.

As legislações nacionais dos países da UE decidem se existe ou não um contrato de trabalho e, a confirmar-se a sua existência, definem as disposições do contrato em causa. A definição dos termos «trabalhador», «contrato» e «relação de trabalho» é, por conseguinte, deixada à legislação nacional.

Quando um empregador solicita a um trabalhador que exerça a sua atividade num país diferente da UE («trabalhador expatriado»), deve fornecer ao trabalhador em causa, antes da sua partida, o documento que contém os elementos requeridos. Este documento deve indicar determinadas informações suplementares, como a moeda em que será paga a remuneração e o período de duração do trabalho. Estas disposições não se aplicam se a duração do trabalho fora do país não exceder um mês.

Qualquer alteração das circunstâncias deve ser objeto de um documento escrito que o empregador enviará ao trabalhador no prazo de um mês.

A diretiva não impede que os países da UE introduzam disposições legislativas mais favoráveis aos trabalhadores.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 30 de junho de 1993.

CONTEXTO

As novas formas de trabalho deram origem a um aumento do número e dos tipos de relações de trabalho. A diretiva tem como objetivo uma melhor proteção dos trabalhadores a fim de evitar a insegurança acerca dos elementos da relação de trabalho e oferecer uma maior transparência no mercado de trabalho.

Para mais informações, consulte Condições de trabalho - Condições de trabalho individuais no sítiowebda Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 91/533/CEE

28.10.1991

30.6.1993

JO L 288 de 18.10.1991, p. 32-35

ATOS RELACIONADOS

Decisão 2014/51/UE de 28 de janeiro de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189) (JO L 32 de 1.2.2014, p. 32-32).

última atualização 23.07.2015

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