Despedimentos coletivos: informação e consulta dos trabalhadores
SÍNTESE DE:
Diretiva 98/59/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos países da União Europeia respeitantes aos despedimentos coletivos
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
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A diretiva impõe aos empregadores a obrigação de informarem e consultarem os representantes dos trabalhadores no caso de despedimentos coletivos*.
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Especifica sobre que pontos essas consultas devem incidir e que informações o empregador deve obrigatoriamente fornecer.
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Define, além disso, as normas processuais do despedimento coletivo.
PONTOS-CHAVE
A diretiva não é aplicável:
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aos despedimentos coletivos efetuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, salvo se esses despedimentos forem efetuados antes do termo ou do cumprimento destes contratos,
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aos trabalhadores das administrações públicas ou dos estabelecimentos de direito público.
Além disso, em situações de alteração de propriedade da empresa ou de insolvência da empresa, os direitos dos trabalhadores são abrangidos por outras regras da União Europeia (UE).
Consultas
O empregador que tencione efetuar despedimentos coletivos deve consultar os representantes dos trabalhadores atempadamente, com o objetivo de chegar a um acordo. As consultas incidirão pelo menos sobre as possibilidades de:
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evitar ou reduzir os despedimentos coletivos;
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atenuar as consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos.
O Conselho de Empresa Europeu melhora os direitos dos trabalhadores em termos de informação e de consulta transnacional de empresas que operam em toda a UE.
Informação a fornecer pelo empregador
Os países da UE podem adotar medidas para permitir que os representantes dos trabalhadores recorram a peritos, em conformidade com as regras nacionais. Durante as consultas, o empregador deve fornecer todas as informações úteis aos representantes dos trabalhadores comunicando-lhes, além disso, por escrito:
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os motivos dos despedimentos;
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o período durante o qual se pretende efetuar os despedimentos;
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o número e as categorias dos trabalhadores habitualmente empregados;
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o número e as categorias dos trabalhadores a despedir;
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os critérios a utilizar na seleção dos trabalhadores a despedir;
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os métodos de cálculo de eventuais indemnizações.
Processo de despedimento coletivo
O empregador deve proceder do seguinte modo:
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Notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo. A notificação deve conter todas as informações úteis respeitantes ao projeto de despedimento e às consultas, exceto o método de cálculo das indemnizações.
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Caso os trabalhadores em causa sejam membros da tripulação de um navio de mar, o empregador deve notificar as autoridades do país em que o navio está registado.
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Transmitir uma cópia da notificação aos representantes dos trabalhadores, que podem apresentar as suas observações à autoridade pública competente.
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Os despedimentos coletivos não podem produzir efeitos antes de decorridos trinta dias após a notificação, prazo que a autoridade pública competente aproveitará para procurar soluções.
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Os países da UE podem permitir à autoridade pública a redução do prazo ou a sua dilatação até sessenta dias após a notificação, caso não tenha sido encontrada solução para os problemas no período inicial. Podem ser concedidas faculdades de dilatação de prazo mais amplas.
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O empregador deve ser informado da dilatação e dos seus motivos antes de expirar o prazo inicial.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 1 de setembro de 1998.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Despedimentos coletivos: uma situação em que um empregador toma a decisão de despedir um grupo de trabalhadores.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 98/59/CE, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16-21)
As sucessivas alterações da Diretiva 98/59/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 04.12.2016