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Tempo de condução e períodos de repouso no setor dos transportes rodoviários

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 561/2006 relativo a tempos de condução, pausas e períodos de repouso

Regulamento (UE) n.o 165/2014 relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CE) n.o 561/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/1054 e (UE) 2024/1258, estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para condutores de camiões e autocarros, visando melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária.
  • O Regulamento (UE) n.o 165/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/1054, estabelece requisitos para a construção, instalação, utilização, ensaio e verificação dos tacógrafos que devem equipar os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (CE) no 561/2006:

  • aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias por veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas e ao transporte rodoviário de passageiros por veículos adaptados para transportar mais de nove pessoas (incluindo o condutor);
  • a partir de 1 de julho de 2026, aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias em operações de transporte internacional ou de cabotagem por veículos cuja massa máxima autorizada, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 2,5 toneladas;
  • aplica-se, independentemente do país de matrícula do veículo, ao transporte rodoviário efetuado no interior da União Europeia (UE) e entre os Estados-Membros da UE, a Suíça e os países do Espaço Económico Europeu.

Idade mínima

Os condutores e os ajudantes de condutor devem ter, pelo menos, 18 anos de idade, salvo em determinadas circunstâncias, no caso dos aprendizes de ajudante de condutor, para os quais a idade mínima é 16 anos (ver o artigo 5.o para informações mais pormenorizadas).

Regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso

As regras pormenorizadas relativas a esta matéria constam dos artigos 6.o, 7.o, 8.o, 8.o ponto a e 9.o.

  • Estas regras incluem:
    • um tempo diário de condução máximo de 9 horas. Não mais de duas vezes por semana, este limite pode ser alargado até 10 horas;
    • um tempo semanal de condução máximo de 56 horas;
    • um tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas máximo de 90 horas;
    • após um período de condução de 4,5 horas, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de, pelo menos, 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso;
    • um período diário de repouso de, pelo menos, 11 horas, que pode ser reduzido para 9 horas, mas não mais de três vezes entre dois períodos de repouso semanais;
    • um período de repouso semanal regular de, pelo menos, 45 horas e um período de repouso semanal reduzido de, pelo menos, 24 horas.
  • Para os condutores de autocarros turísticos, o Regulamento de alteração (UE) 2024/1258 introduz alguma flexibilidade no que diz respeito às pausas e aos períodos de repouso para os condutores profissionais que efetuam transportes ocasionais de passageiros a nível nacional e internacional. Esta flexibilidade não altera as regras atuais relativas ao total de interrupções mínimas, aos períodos máximos de condução por dia e por semana, ao tempo máximo de condução à frente e ao tempo máximo de trabalho em conformidade com a legislação aplicável. Estes condutores podem dividir as suas paragens obrigatórias em duas pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, respeitando a pausa mínima necessária de 45 minutos. Podem adiar o período de descanso diário por uma hora, desde que o tempo total acumulado de condução para esse dia não seja superior a 7 horas e desde que esta opção seja exercida apenas uma vez durante uma viagem com uma duração de, pelo menos, 6 dias ou duas vezes durante a viagem uma viagem de, pelo menos, oito dias. Podem, além disso, adiar o período de repouso semanal por um período máximo de 12 dias consecutivos após um período de repouso semanal regular anterior.
  • As empresas de transporte devem organizar o trabalho dos condutores, de modo que estes possam regressar ao centro operacional do empregador, onde o condutor está normalmente baseado no Estado-Membro, ou ao local de residência do condutor, a fim de passar, pelo menos, um período de repouso semanal regular (ou um período de repouso semanal superior a 45 horas a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido) em cada período de quatro semanas consecutivas.
  • Os períodos de repouso semanais de 45 horas devem poder ser gozados pelos condutores num alojamento apropriado e adequado do ponto de vista do género, com instalações de dormida e sanitárias adequadas (ou seja, fora da cabina do veículo), cujo custo ficará a cargo da empresa de transporte na qualidade de empregador.
  • Os períodos regulares de repouso diário dos condutores, os períodos semanais reduzidos e os períodos regulares de repouso semanais não devem ser interrompidos mais do que duas vezes por outras atividades que não excedam uma hora no total, quando estes condutores acompanhem veículos transportados por ferry ou comboio. A interrupção de períodos de repouso semanais regulares e reduzidos só é possível no caso dos condutores que tenham acesso a uma cabina-dormitório, a beliches ou ao compartimento no ferry ou comboio e, no caso do repouso semanal regular, a interrupção apenas é possível se a viagem estiver prevista tem uma duração igual ou superior a 8 horas e o condutor tem acesso a uma cabina-dormitório.
  • A Comissão Europeia adotou um ato delegado, o Regulamento delegado (UE) 2022/1012, que estabelece normas relativas ao nível de serviço das zonas de estacionamento seguras e protegidas para os motoristas e os procedimentos para certificar a segurança e a proteção de tais zonas.

Condições mínimas de aplicação do regulamento

  • A Diretiva 2006/22/CE, tal como alterada pela Diretiva (UE) 2020/1057, estabelece as condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (ver a secção abaixo sobre tacógrafos).
  • A diretiva visa assegurar uma aplicação adequada e uma interpretação harmonizada das regras sociais no transporte rodoviário, mediante o estabelecimento de requisitos mínimos no que respeita ao controlo uniforme e eficaz, por parte dos Estados-Membros, do cumprimento das regras aplicáveis. Estes controlos deverão servir para reduzir e prevenir infrações.
  • A diretiva exige que os Estados-Membros introduzam um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas de transportes, de acordo com o número e a gravidade das infrações que cada empresa tiver cometido. As empresas com uma classificação de risco elevada serão controladas com maior rigor e frequência.

Tacógrafos

  • Nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (ver síntese) os tacógrafos devem ser instalados em todos os veículos com mais de 3,5 toneladas afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e nos veículos que transportem mais de nove pessoas (incluindo o condutor), com certas exceções. A partir de 1 de julho de 2026, os tacógrafos devem ser instalados nos veículos com mais de 2,5 toneladas envolvidos em operações de transporte internacional ou cabotagem.
  • A tecnologia dos tacógrafos evoluiu, em primeiro lugar, de analógica para digital e, em seguida, para uma tecnologia mais avançada, a digital inteligente.
  • O Regulamento (UE) n.o 165/2014 introduziu regras relativas aos tacógrafos inteligentes — uma nova geração de dispositivos instalados a bordo, visando assegurar o cumprimento da legislação da UE relativa aos tempos de condução e de repouso dos condutores profissionais. A versão 1 dos tacógrafos inteligentes é obrigatória em todos os veículos novos matriculados após 15 de junho de 2019 e a versão 2 após 21 de agosto de 2023. Os tacógrafos inteligentes registam automaticamente, por meio de localização por satélite, os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso, bem como os períodos de disponibilidade e de outro trabalho dos condutores. Este recurso permite melhorar a observância e a deteção rápida de eventuais manipulações ou usos indevidos.
  • Nos termos do Regulamento de alteração (UE) 2024/1258, no contexto dos controlos na estrada, até que esteja disponível um formulário de viagem digital, os condutores devem transportar a bordo do respetivo papel do veículo ou cópias eletrónicas dos formulários de viagem efetuados nos 28 dias anteriores e, a partir de 31 de dezembro de 2024, abrangendo os 56 dias anteriores. A Comissão deve analisar as opções de digitalização do formulário de viagem até 31 de dezembro de 2026.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2024/1258 permite ainda que um Estado-Membro permita às autoridades competentes impor uma sanção a uma empresa e/ou a um motorista por infração ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 (até agora exclusivamente ao Regulamento (CE) n.o 561/2006) detetado no seu território e para a qual uma sanção tenha sido aplicada ainda não foi aplicada, mesmo se essa infração tiver sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país não pertencente à UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CE) n.o 561/2006 é aplicável desde 11 de abril de 2007.
  • O Regulamento (EU) n.o 165/2014 é aplicável desde 2 de março de 2015, com as exceções enumeradas no artigo 48.o.
  • O Regulamento (UE) 2020/1054, que alterou tanto o Regulamento (CE) n.o 561/2006 como o Regulamento (UE) n.o 165/2014, é aplicável desde 1 de agosto de 2020, no entanto, o artigo 1.o, n.o 15 e o artigo 2.o, n.o 12 serão aplicáveis a partir de 31 de dezembro 2024.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2024/1258 é aplicável desde 22 de maio de 2024.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1-14).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 561/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1-33).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento delegado (UE) 2022/1012 da Comissão, de 7 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento de normas pormenorizadas relativas ao nível de serviço e de segurança das zonas de estacionamento seguras e protegidas e aos procedimentos para a sua certificação (JO L 170 de 28.6.2022, p. 27-37).

Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1-506).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (reformulação) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88-105).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35-44).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2002/15/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35-39).

última atualização 01.08.2024

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