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Conceção ecológica e etiquetagem energética — Máquinas de lavar louça para uso doméstico

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/2022 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico

Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico

QUAL É O OBJETIVO DESTES REGULAMENTOS?

As máquinas de lavar louça para uso doméstico estão sujeitas a requisitos de conceção ecológica* e regras de etiquetagem energética* novas e revistas. A conceção ecológica e a etiquetagem energética em conjunto proporcionam aos consumidores europeus informação valiosa que lhes permite fazer uma escolha informada, levando ao alargamento do mercado de produtos mais eficientes do ponto de vista energético.

O Regulamento (UE) 2019/2022 estabelece os requisitos de conceção ecológica, nos termos da Diretiva 2009/125/CE, aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico para a venda ou a entrada em serviço de máquinas de lavar louça para uso doméstico alimentadas pela rede elétrica, incluindo máquinas de lavar louça para uso doméstico encastráveis e máquinas de lavar louça para uso doméstico alimentadas pela rede elétrica que possam igualmente ser alimentadas por baterias. Altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 e revoga o Regulamento (UE) n.o 1016/2010.

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 estabelece requisitos de etiquetagem e de fornecimento de informações complementares relativos a estes eletrodomésticos. Complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) 2019/2022:

  • Estabelece os requisitos de conceção ecológica no anexo II, abrangendo:
    • os requisitos de programas, incluindo regras relativas à disponibilização de um programa «eco». O programa «eco» deve ser o programa predefinido sempre que possível, ou estar disponível para seleção direta, sem necessidade de nenhuma outra seleção, nomeadamente de temperatura ou de carga. As menções «normalizado», «diário», «regular» ou «normal» não devem ser utilizadas, isoladamente ou em combinação com outra informação, no nome dos programas;
    • a eficiência energética;
    • requisitos funcionais, incluindo desempenho de lavagem e de secagem;
    • os modos de baixo consumo energético (modo desligado e modo de espera);
    • a eficiência na utilização dos recursos, nomeadamente a disponibilidade de peças sobresselentes, o acesso a informações relativas à reparação e manutenção, valorização e reciclagem de matérias;
    • a informação para instaladores e utilizadores finais.
  • Define o procedimento de avaliação da conformidade: as autoridades nacionais devem aplicar os procedimentos de verificação estabelecidos no anexo IV ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado e os métodos de medição e cálculos que constam do anexo III.
  • O anexo V estabelece parâmetros de referência indicativos baseados nas melhores tecnologias disponíveis no mercado em termos de eficiência energética, consumo de energia e de água, emissão de ruído aéreo e duração do programa, no programa «eco».

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 no respeitante à etiquetagem energética e define:

A classe de eficiência energética e a classe de emissão de ruído aéreo, tendo por base um índice estabelecido no anexo II.

Os fornecedores devem assegurar que:

  • cada máquina de lavar louça de uso doméstico tem uma etiqueta impressa segundo o modelo estabelecido no anexo III;
  • os parâmetros da ficha de informação do produto (anexo V) e o conteúdo da documentação técnica (anexo VI) são inseridos na base de dados sobre produtos;
  • os distribuidores recebem, para cada modelo de máquina de lavar louça de uso doméstico, uma etiqueta eletrónica segundo o modelo previsto no anexo III e uma ficha eletrónica de informação do produto conforme previsto no anexo V.

Os distribuidores devem assegurar que:

  • cada máquina de lavar louça de uso doméstico ostenta de forma claramente visível uma etiqueta facultada pelos fornecedores em conformidade com o anexo III;
  • no caso de venda à distância, a etiqueta e a ficha de informação do produto estão em conformidade com os anexos VII e VIII.

As plataformas de armazenagem em servidor na Internet devem assegurar que a etiqueta eletrónica e a ficha eletrónica de informação do produto fornecidas pelo distribuidor são exibidas de forma clara, em conformidade com o anexo VIII, em todas as máquinas de lavar louça de uso doméstico vendidas diretamente por meio do sítio Internet.

As autoridades nacionais aplicam o procedimento de verificação estabelecido no anexo IX ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado.

A Comissão Europeia deve rever estes regulamentos à luz do progresso tecnológico seis anos após a sua entrada em vigor, nomeadamente no que se refere à possibilidade de cumprimento dos objetivos da economia circular.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

Ambos os regulamentos são aplicáveis a partir de 1 de março de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Conceção ecológica: política destinada a melhorar, através de uma conceção melhorada, o desempenho ambiental dos produtos, especialmente a sua eficiência energética, ao longo de todo o seu ciclo de vida.
Etiquetagem energética: A etiquetagem energética permite aos consumidores tomar decisões informadas com base no consumo de energia dos produtos relacionados com a energia através de uma escala de A a G e de verde a vermelho.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 267-284).

Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 134-154).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23).

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/125/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 26.05.2020

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