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Normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1242 que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Objetivos de redução das emissões

O regulamento estabelece objetivos vinculativos de redução das emissões de CO2 para veículos pesados novos:

  • a partir de 2025: redução de 15%
  • a partir de 2030: redução de 30%

O período de referência para estas reduções será de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.

Incentivos para veículos com nível nulo ou baixo de emissões

  • Introduz um mecanismo específico na forma de super créditos para os períodos de referência de 2019 a 2024 e um sistema de créditos baseado em valores de referência para a participação de veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões na frota de um fabricante, a partir de 2025, com um valor de referência estabelecido em 2%.
  • O sistema é determinado de modo a garantir a segurança do investimento para os fornecedores e os fabricantes de infraestruturas de carregamento, a fim de promover a rápida implantação no mercado da UE de veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões, permitindo simultaneamente alguma flexibilidade aos fabricantes nos seus investimentos.
  • O sistema excluí autocarros e camionetas porque estão abrangidos por outras medidas de incentivo.

Fiabilidade dos dados

  • A Comissão Europeia irá assegurar que os valores de referência das emissões de CO2 são sólidos e representativos para constituir a base de cálculo dos objectivos das emissões de CO2 da frota da União.
  • A Comissão irá acompanhar e avaliar a representatividade das condições reais de utilização em relação aos valores de emissões de CO2 e de consumo de energia dos veículos pesados. Irá utilizar dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou energia, a começar com os veículos pesados novos matriculados a partir da data de aplicação das medidas.
  • Irá introduzir ensaios da conformidade dos veículos em circulação e tornar obrigatória a comunicação de desvios e introdução de um mecanismo de correção.

Sanções

  • A Comissão irá impor uma sanção pecuniária, sob a forma de uma taxa por excesso de emissões de CO2, aos fabricantes que apresentem emissões de CO2 excedentárias, tendo em conta os créditos de emissões e os débitos de emissões.
  • Para encorajar os fabricantes a adoptar medidas para reduzir as emissões específicas de CO2 de veículos pesados, a taxa deve ser superior aos custos marginais médios das tecnologias necessárias para atingir os objetivos das emissões de CO2.

Revisão

Até ao final de 2022, a Comissão deve apresentar um relatório nomeadamente sobre:

  • a eficácia do regulamento;
  • o objectivo de redução de emissões de CO2 e o nível do mecanismo de incentivo para veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões aplicável a partir de 2030;
  • a determinação de objectivos de redução das emissões de CO2 para outros tipos de veículos pesados, incluindo reboques, autocarros, camionetas e veículos profissionais mais pequenos.
  • a introdução de objetivos vinculativos de redução das emissões de CO2 para veículos pesados para 2035 e a partir de 2040.

A partir de quando entrou em vigor?

O regulamento entrou em vigor em 14 de agosto de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matérias de emissões de CO2dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011(JO L 111 de 25.4.2019, p. 13-53).

Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1-15).

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) 2018/956 foram integradas no documento original. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42).

Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1-247).

Verversão consolidada.

Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1-3).

Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18).

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1-13).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120, 15.5.2009, p. 5-12).

Ver versão consolidada.

Diretiva 96/53/EC do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59-75).

Ver versão consolidada.

última atualização 15.11.2019

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